Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05289/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/02/2008
Relator:José Gomes Correia
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
GUARDA PRISIONAL
PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PROPORCIONALIDADE
Sumário:I) - A vigilância sobre uma população prisional cada vez mais ligada à criminalidade violenta e organizada, sempre em constante, que é a especificidade deste serviço, exige da parte do corpo de guardas que o compõem um comportamento urbano com os reclusos, com total serenidade, correcção, distanciamento e firmeza. Não se compadecendo com atitudes que dão azo a situações de instabilidade, ausência de autoridade e a eventuais abusos de poder.
II) -o arguido, em processo disciplinar, tem direito a um «processo justo» o que, passa, designadamente, pela aplicação de al­gumas das regras e princípios de defesa constitucionalmente esta­belecidos para o processo penal, como é o caso do citado princípio, acolhido no n.° 2, do artigo 32.° da CRP.
III) -Não sendo os indícios recolhidos no processo disciplinar suficientes para formar uma con­vicção segura da materialidade dos factos, por a punição ter que as­sentar em factos que permitam um juízo de certeza sobre a prática da infracção pelo arguido, a este não pode ser imputada a conduta disciplinarmente reprovada, afirmando-se, bem impressivamente, que um non liquet em matéria probatória se resolve a favor do arguido por aplicação do citado princípio.
IV) -A acusação em processo disciplinar deve provar os factos disciplinarmente sancionáveis que imputa ao arguido, não podendo este ser condenado pelos factos de que vem acusado se da sua defesa, e da prova produzida no processo disciplinar, se formam dúvidas razoáveis sobre se tais factos lhe podem ser efectivamente imputados.
V) - No campo disciplinar, o princípio da proporcionalidade, pressupõe que a pena a aplicar seja adequada a sancionar os comportamentos dos agentes do Estado e proporcional ao benefício que o Estado aufere com a aplicação da sanção.
VI) -Porém, o Estatuto Disciplinar (DL n.º 24/84, de 16.01) define desde logo as sanções que devem ser aplicadas às infracções cometidas, pelo que em primeira linha tem de se atender a este enquadramento legal previsto para as infracções cometidas.
VIII) -E, envolvendo a determinação da medida da pena o exercício de um poder discricionário por parte da Administração, o mesmo é contenciosamente insindicável, salvo se for invocado desvio de poder, erro grosseiro ou violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade.
IX) -Não ocorreu a invocada violação do princípio da proporcionalidade, já que aos factos apurados por que foi acusado – violação do dever de correcção (artigos 3º n.ºs 1 e 4 al.f) e 10º do ED) e dos deveres especiais vertidos nos art.º 7 al.c) e 31º,n.º1 al.) do DL n.º 174/93, de 12 de Maio (Estatuto dos Guardas Prisionais) – revelam desrespeito aos superiores hierárquicos e aos reclusos, procedimento que atenta contra a dignidade e prestígio da função que exerce.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:6
Processo nº 5289/01
Acordam, em conferência, no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul
1. RELATÓRIO
ANTÓNIO ..., guarda prisional de 1.ª classe, melhor id. nos autos, à data dos factos a prestar funções no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz (doravante EPPC) recorreu contenciosamente do despacho de 08.11.2000, do Ministro da Justiça, que lhe indeferiu recurso hierárquico interposto da decisão do Director dos Serviços Prisionais, de 13.06.2000, que lhe aplicou a pena de suspensão efectiva graduada em 90 dias.
Alega que os autos não fornecem prova suficiente dos factos porque foi punido, devendo reverter a seu favor a dúvida sobre a materialidade fáctica, mas ainda que assim não se entenda, é de considerar que a decisão impugnada aplicou ao arguido uma pena inadequada, demasiado gravosa e injusta, tendo, assim, sido violado o princípio da proporcionalidade
Respondeu a autoridade recorrida, pugnando pela manutenção do acto, por aquele não padecer dos vícios que lhe são assacados (cfr. fls. 21/25 dos autos).
Cumprido que foi o preceituado no artigo 67º do RSTA, o recorrente apresentou as suas alegações (cf. fls. 28 a 32 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), oferecendo as seguintes conclusões:
1. O Recorrente não praticou os factos pelos quais foi acusado;
2. O aqui Recorrente, é bom elemento;
3. No âmbito disciplinar vigora o princípio "in dubiu pró réu" que abarca toda a questão de facto, (Prof. Figueiredo Dias, Proc. Penal, vol. I, 1974, págs. 211 e segs.).
4. Pelo exposto, a douta decisão agora recorrida é ilegal por violação do supra citado princípio "in dúbio pró réu" e ademais, injusto, pela da proporcionalidade da pena aplicada”.
A Entidade Recorrida contra –alegou, mantendo tudo quando disse na resposta, mas não formulou conclusões.
A EMMP emitiu parecer, onde conclui que o recurso não merecia provimento (fls. 45 a 49 dos autos cujo teor aqui se dá por totalmente reproduzido).
Colhidos os Vistos Legais, vem o processo à conferência.
*

2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS FACTOS
Do acervo documental constante do processo instrutor apenso resultam provados e com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1- O recorrente/arguido é guarda prisional de 1.ª classe, do Corpo da Guarda Prisional e à data dos factos encontrava-se em serviço no Estabelecimento Prisional de Pinheiro Cruz.
2- Na sequência de processo de averiguações instaurado em 18.11.99, ( a que coube o n.º 366/SJ/98) motivado pela participação elaborada pelo 2º Sub-Chefe dos Guardas Prisionais do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz,(EPPC). foi concluído pela existência de fundamento para a instauração de processo disciplinar., nos termos do n.º3 al.) c) do art.º 88º do DL n.º 24/84 de16.01 (cfs. fls. 2/36 do I Vol. do Processo Instrutor apenso, doravante P.I).
3- Por despacho de 04.01.99, o Director do EPPC, anuindo à proposta mencionada em 2) determina a instauração de processo disciplinar ao aqui recorrente, (que tomou o n.º 25/D/99) todavia, e por se tratar “de um caso institucionalmente delicado” solicita aos Serviços de Auditoria e Inspecção da Direcção Geral dos Serviços Prisionais (Departamento não ligado hierarquicamente ao EPPC) a nomeação de um instrutor (cfs. fls. 37 e 38 do I Vol. do P.I).
4- No decurso das diligências levadas a cabo pela instrutora do processo disciplinar, o arguido foi ouvido em auto de inquirição no dia 14.09.1999, tendo declarado que “ ao esbracejar atingiu [o queixoso] na cara em local que não pode precisar….” (cfr. fls. 103 do I volume do P.I.)
5- Em 10.11.1999, a instrutora nomeada deduziu acusação contra o recorrente, com o seguinte teor:
“(…) acuso o guarda de 1.ª classe António ..., nos termos e pelos factos que se descrevem:
1.°
O arguido é guarda prisional de 1.a classe do quadro de pessoal da Direcção -Geral dos Serviços Prisionals, e integra, actualmente, a corporação do Estabelecimento Prisional de Alcoentre.

2.°
No dia 14 de Outubro de 1998, pelas 13.00 h, integrando nessa data a corporação de guardas do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, e estando nesse dia de serviço, o arguido, perguntado pelo recluso Crespo sobre se "o andava a querer matar" (sic), conduziu-o ao gabinete da chefia da guarda prisional, onde o recluso manteve, perante o 2.° subchefe Messias, aquela alegação, acrescentando ter uma testemunha que confirmaria esse intento (do arguido).

3.°
Descrente quanto ao alegado, o 2.° subchefe Emílio remeteu para depois das 14.00 h o esclarecimento da situação. Mantendo o recluso Crespo a invocação - dessa feita, igualmente perante o 1.° Subchefe Emílio Fernandes de Matos (que substituía o Sr. Chefe de guardas durante o seu período de férias) - de que o arguido dissera que "o que queria matar" (sic) ou "fazer a folha" (sic) e que tal poderia ser confirmado por uma testemunha.

4.°
Demandado - pelo arguido, juntamente com o recluso Crespo, na zona prisional - o recluso José António da Silva Oliveira (a dita testemunha), este confirmou - no gabinete do 1.° Subchefe Emílio, na presença deste e na do 2.° Subchefe Messias - ter-lhe o arguido manifestado o desejo de arranjar alguém para lhe "fazer a folha" por denúncia que suponha feita pelo mesmo no EP Vale de Judeus contra si, quando aí trabalhava e o recluso Crespo aí estava internado.

5.°
O tom da conversa entre o arguido e o recluso Crespo subiu de tom, discutindo ambos em voz alta e com animosidade.

6.°
Acabando o arguido por dar um estalo na cara do recluso Crespo, atingindo-o aí, na presença dos subchefes referidos e do recluso Oliveira.

7.ª
Acto imediato, o subchefe Messias interpôs-se entre o arguido e o recluso Crespo, afastando-os.

8.º
O arguido quis agir do modo que se descreveu e era-lhe exigível por lei outro comportamento.
9.º
Fê-lo livre, consciente e deliberadamente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei,

10º
Ao proceder de acordo com o descrito, o arguido violou o dever de correcção que impende sobre si nos termos do art.° 3.°, n.°s 1, 4, al. f), e 10, do Dec.-Lei n.° 24/84, de 16.01, e os deveres especials do art.° 7.°, al. c), e art.° 31.°, n.°1, al. i), do Dec.-Lei n.° 174/93, de 12.05.
11.º
O seu procedimento atenta gravemente contra a dignidade e prestigio do funcionário e da função de guarda prisional, incorrendo na infracção disciplinar do art.° 25.°, n.°1, do Dec. Lei n.° 24/84, de 16.01, punível com a pena de inactividade.

12.°
O arguido conta com uma pena de suspensão por 180 dias, cujo cumprimento remonta a 4 de Maio de 1990.

13.°
Não milita contra si, contudo, qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art.° 31.° do Dec. Lei n.° 24/84, de 16.01.
14°
O arguido conta, no seu certificado de registo disciplinar, com um louvor de natureza colectiva, atribuído no Natal de 1993 pelo director do EP Vale de Judeus.

15.°
Sem prejuízo, não beneficia de qualquer das circunstâncias atenuantes especificadas no art.° 29.° do Dec.-Lei n.° 24/84, de 16.01.

Fixa-se ao arguido o prazo de 20 dias para a apresentação de defesa escrita. Proceda-se, assim, à notificação pessoal do arguido (…)”(cfr. fls. 105/107 do I volume do P.I., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

6- O recorrente respondeu à acusação, nos termos constantes de fls. 116 a 118 do I volume do processo instrutor apenso, e arrolou testemunhas.
7- Em 09.03.2000, foi elaborado o relatório final nos termos constantes de fls.135 a 140 do II Volume do P.I., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual se extrai o seguinte:
“(…)V - Apreciação da defesa

Em primeiro lugar, verifica-se que a defesa reafirma eufemisticamente a acusação. Com efeito, o arguido foi perguntado pelo recluso Aníbal Crespo se andava a dizer que o queria (ele arguido) matar (ao recluso) e conduziu-o ao gabinete da chefia da guarda prisional, onde o recluso manteve a alegação e disse que tinha urna testemunha perante o 2.º subchefe Messias, que se mostrou descrente (cfr. arts.º 2.º e 3.º, 1.a parte, da acusação - fls. 105 - e arts.º 5.° a 8.º da defesa escrita -fls. 116 e 117).

Presente a testemunha (o recluso António da Silva Oliveira), este confirmou a alegação do recluso Aníbal Crespo perante o 2.º subchefe Messias e 1.º subchefe Emílio, chefe de guardas substituto (cfr. art.º 4.º da acusação - fls. 109 e art.° l0 da defesa - fls. 117.

O arguido e o recluso, subindo de tom a conversa, começaram a discutir em voz alta e com animosidade ( art.º 5.º da acusação - fls. 105 - e art.º 11.º da defesa escrita, fls. 117.

O arguido deu um estalo na cara do recluso Crespo, atingindo-o aí (cfr. art.º 6.º da acusação, fls. 106, e art.º 11.º, parte final, e art.º 12.º da defesa escrita (reproduzindo, "o arguido ... esbracejando, manifestou a sua revolta e indignação com tal injúria" sic, na especificação do arguido no auto de interrogatório, "nervoso como estava, ao esbracejar, atingiu-o, ao Crespo, na cara em local que não pode precisar" - fls. 103, § 1).

Em segundo lugar, não faz sentido o teor do art.º 14.º da defesa (fls. 117) conquanto não é dito na acusação que o arguido "se tenha envolvido em luta com o recluso", mas, antes, que o arguido discutiu em voz alta e de forma animosa com o recluso Crespo e que lhe deu um estalo na face do recluso.

Não tem o mínimo apoio no processo, a invocação, no art.º 16.º da defesa escrita, que o recluso Aníbal Crespo tenha "avançado com ar sério e proferindo expressões em tom de voz agressivo e ameaçador" sobre o arguido. Nenhum dos depoimentos constantes dos autos, maxime, o do arguido, no respectivo auto de interrogatório (cfr. fls. 102 e 103) o refere. Em contrário, no § 3 do depoimento de fls. 55 verso, é dito que a discussão em voz alta e animosa entre os dois "não deixava entrever o cometimento de qualquer agressão" sic.

Ademais, acresce referir que os factos explicitados nos arts.º 3.º a 6.º e 9.º da acusação são seguramente sustentados pelos depoimentos de fls. 17 e 18, 27, 30, fls. 54 a 56, fls. 57 a 59, fls. 64 e 65, maxime, fls. 64, verso, § 3, fls. 66, e fls. 93 a 95.

Quanto ao teor dos depoimentos das testemunhas indicadas pela defesa, solicitadas a depor sobre todos os factos, disseram desconhecê-los, abonando apenas em favor do arguido, considerando-o "bom colega e cumpridor dos seus deveres" (fls. 133, § 4) e ter bom relacionamento com os reclusos, com o qual é correcto {fls. 133, § 4, e fls. 130, § 3).

VI - Considera-se, assim, provados os seguintes factos:

1 .O arguido é guarda prisional de 1.a classe do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, e integra, actualmente, a corporação do Estabelecimento Prisional de Alcoentre.

2. No dia 14 de Outubro de 1998, pelas 13.00 h, integrando nessa data a corporação de guardas do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, e estando nesse dia de serviço, o arguido, perguntado pelo recluso Crespo sobre se "'o andava a querer matar" (sic), conduziu-o ao gabinete da chefia da guarda prisional, onde o recluso manteve, perante o 2.º subchefe Messias, aquela alegação, acrescentando ter uma testemunha que confirmaria esse intento (do arguido).

3. Descrente quanto ao alegado, o 2.º subchefe Messias remeteu para depois das 14.00 h o esclarecimento da situação. Manteve o recluso Crespo a invocação - dessa feita, igualmente perante o 1,° Subchefe Emílio Fernandes de Matos (que substituía o Sr. Chefe de guardas durante o seu período de férias) - de que o arguido dissera que "o que queria matar" (sic) ou "fazer a folha" (sic) e que tal poderia ser confirmado por uma testemunha.

4. Demandado - pelo arguido, juntamente com o recluso Crespo, na zona prisional - o recluso José António da Silva Oliveira (a dita testemunha), este confirmou - no gabinete do 1.º Subchefe Emílio, na presença deste e na do 2.º Subchefe Messias - ter-lhe o arguido manifestado o desejo de arranjar alguém para !he "fazer a folha" (ao Crespo) por denúncia que suponha feita pelo mesmo no EP Vale de Judeus contra si, quando al trabalhava e o recluso Crespo aí estava internado.

5. O tom da conversa entre o arguido e o recluso Crespo subiu de tom, discutindo ambos em voz alta e com animosidade.

6. Acabando o arguido por dar um estalo na cara do recluso Crespo, atingindo-o aí, na presença dos subchefes referidos e do recluso Oliveira.

7. Acto imediato, o subchefe Messias interpôs-se entre o arguido e o recluso Crespo, afastando-os.

8. O arguido quis agir do modo que se descreveu e era-lhe exigível por lei outro comportamento.

9. Fê-lo livre, consciente e deliberadamente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

10. Ao proceder de acordo com o descrito, o arguido violou o dever de correcção que impende sobre si nos termos do art.º 3.º, n.ºs 1, 4, al. f), e 10, do Dec.-Lei n.º 24/84, de 16.01, e os deveres especials do art.º 7 °, al. c), e art.º 31.º, n° 1, al. i), do Dec.-Lei n ° 174/93, de 12.05.

11. O seu procedimento atenta gravemente contra a dignidade e prestigio do funcionário e da função de guarda prisional, incorrendo na infracção disciplinar prevista no art.º 25.°, n.º l, do Dec. Lei n.º 24/84, de 16.01, punível com a pena de inactividade.

12. O arguido conta com uma pena de suspensão por 180 dias, cujo cumprimento remonta a 4 de Maio de 1990.

13. Não milita contra si, contudo, qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art.º 31.º do Dec. Lei n ° 24/84, de 16.01.

14. O arguido conta, no seu certificado de registo disciplinar, com um louvor de natureza colectiva, atribuído no Natal de 1993 pelo director do EP Vale de Judeus.

15. Sem prejuízo, não beneficia de qualquer das circunstâncias atenuantes especificadas no art.º 29.º do Dec.-Lei n.º 24/84, de 16.01.

VI - Da sanção e sua medida.

Tendo em consideração o que antecede, bem como os critérios gerais previstos no art.º 28.º do Dec.-Lei n.º 24/84, de 16.01, nomeadamente, atendendo à natureza do serviço e à carreira e categoria profissional do arguido e às inerentes exigências funcionais de adopção de um comportamento correcto e de exemplo, à consciência e deliberação com que agiu, assim como às circunstancias que rodearam a prática da infracção, cujo pano de fundo e contexto é o de um relacionamento não distanciado, não firme, de uma atitude familiar e não serena do arguido com o recluso Crespo e os outros reclusos que depõem nos autos, sendo evidente a indiferença do arguido para com as exigências da profissão ao nível do relacionamento com os reclusos e as razões que lhe subjazem.

Cremos, porém, que no sancionamento concreto ao arguido pesa com relevo a finalidade da prevenção especial, a necessidade de atenuar a pena para induzir ao arguido um comportamento diverso.
Propomos nestes termos que lhe seja aplicada a pena de suspensão efectiva por 30 dias (art.º 24.º, n.º 1, art.º 11.º, n.º 1, al. c), art.º 12 °, n.º 3 e 4, al. a), e art.º 13.º, n.ºs 2 e 3, todos do Dec.-Lei n.º 24/84, de 16.01)”.

8- Remetido o processo disciplinar à Direcção Geral dos Serviços Prisionais, em 14.03.2000, a Inspectora Coordenadora propôs a aplicação ao arguido de uma pena de suspensão, graduada em noventa dias ( 90) com os seguintes fundamentos:
“Acompanho na generalidade o relatório final que antecede.
Parece-me suficientemente provada a agressão consistente no desferimento voluntário e consciente de um estalo na cara do recluso em vista a maltratar fisicamente mesmo.
Considero provadas as circunstâncias que envolveram o cometimento da agressão, que constam da acusação e que a defesa não infirma.
Parece-me então que uma leitura global dos factos exige censura mais grave do que a proposta:
. o arguido, guarda prisional de 1° classe, é funcionário com vários anos de experiência profissional em diversos estabelecimentos, o que faz subir o grau de exigibilidade quanto à correcção de comportamentos;
. averba anterior punição (ainda que cumprida há dez anos, e por distintos factos);
. a concreta agressão praticada, relevando ao nível da violação do dever de correcção face ao recluso, não deixa de relevar, parece-me, ao nível do respeito devido aos superiores hierárquicos, que o arguido também desconsidera quando, alheando-se do poder disciplinador e regulamentador destes, se permite violar direitos fundamentais na presença e no gabinete de trabalho dos mesmos;
. perpassa dos autos que a agressão não resultou de uma situação inopinada emergente das vicissitudes do desempenho das missões da guarda prisional, mas antes porque o arguido tem uma atitude profissional de excessiva familiariedade ou nivelamento face aos reclusos.
Estas circunstâncias envolvem um desvalor disciplinar elevado: o estalo na cara do recluso parece ser o fruto de uma atitude disciplinarmente incorrecta, ao invés de ser esse estalo a única manifestação da indisciplina.
Termos em que proponho seja aplicada ao ora arguido guarda prisional de 1° classe António ... a pena de suspensão efectiva graduada em noventa (90) dias (…)”(…)”(cfr. fls. 142 do II volume do P.I.).

9- O Director-Geral dos Serviços Prisionais emitiu, com a data de 16.03.2000, o seguinte despacho:
“ Concordo com o relatório final de fls. 135 e sgs. bem como com o parecer antecedente.
Assim e com os fundamentos de facto e de direito neles invocados puno o guarda prisional António Maria Baptista com a pena de suspensão que graduo em 90 (noventa) dias.
Notifique
D.N. (…) (cfs. fls. 148 do II Vol. do P.I.)
10- De tal decisão foi interposto recurso hierárquico necessário para o Ministro da Justiça, solicitando que “ a final revogue a douta decisão condenatória por outra que absolva o Recorrente” ( cfr. fls.160/165 do II Vol do P.I.).
11-.Sob o parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça de fls. 157 a 160 do II volume do P. I. que aqui se dá por integralmente reproduzido, e no qual se concluiu não ser de alterar o despacho mencionado em 8) após o Ministro da Justiça de então, o seguinte despacho:
“ Concordo, pelo que indefiro o recurso.
8.11.2000.
a) António Costa” ( cfr. fls.156 do II Vol do P.I.).
12- O Recorrente interpôs neste Tribunal pedido de suspensão da eficácia do acto impugnado, o qual foi indeferido por acórdão de 21.04.2001, transitado.
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2.2.MOTIÇÃO DE DIREITO
Atenta as conclusões da alegação do recorrente e a factualidade fixada, que se reputa a relevante, vejamos qual a sorte do recurso.
Como se viu está em causa o despacho de 08.11.2000, do Ministro da Justiça, que indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão do Director dos Serviços Prisionais, de 13.06.2000, que ao final do processo disciplinar aplicou ao Recorrente a pena de suspensão efectiva graduada em 90 dias.
O recorrente não se conforma com a punição e imputa-lhe os seguintes vícios:
- Defende que o acto recorrido está inquinado do vício de violação de lei, por violação do princípio do“ in dubio pro reo”, a seu ver a sanção punitiva firma-se numa presunção de culpa e não em factos firmes e seguros, e.
- Sustenta que a pena é manifestamente inadequada e excessiva aos bons antecedentes profissionais e disciplinares, pois, “ é um bom elemento e é respeitador dos seus deveres profissionais”, violando-se o princípio da proporcionalidade.
Apreciemos, então, e pela ordem invocada pelo Recorrente, os vícios imputados ao acto contenciosamente recorrido, sem deixar de ter presente a conduta do arguido e as circunstâncias em que mesma se desenrolou.
Os funcionários do Corpo da Guarda Prisional da Direcção –Geral dos Serviços Prisionais estão sujeitos aos deveres preconizados para todos os Trabalhadores da Administração Pública - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16.01 (doravante ED)., bem como aos deveres especiais consagrados no artigo 31º do DL n.º 174/93, de 12.05, que aprovou o seu Estatuto.
A vigilância sobre uma população prisional cada vez mais ligada à criminalidade violenta e organizada, sempre em constante, que é a especificidade deste serviço, exige da parte do corpo de guardas que o compõem um comportamento urbano com os reclusos, com total serenidade, correcção, distanciamento e firmeza. Não se compadecendo com atitudes que dão azo a situações de instabilidade, ausência de autoridade e a eventuais abusos de poder.
É neste contexto que se tem de perspectivar o comportamento do arguido nos presentes autos.
1- Violação do princípio do “ in dubio pro reo”
O princípio do “in dubio pro reo”, que o recorrente diz violado, assenta no pressuposto de que o arguido se presume inocente até trânsito em julgado da decisão condenatória.
É jurisprudência corrente e pacífica do STA e deste TCA que o princípio da presunção da inocência do arguido também vigora no âmbito do processo disciplinar. A este propósito, pode referir-se, entre outros o Ac. do Pleno do STA, de 17. 05.2001 ( rec. n.º 40528) de onde se extracta, com a devida vénia o seguinte trecho:
“ (…) De facto, o arguido, em processo disciplinar, tem direito a um «processo justo» o que, passa, designadamente, pela aplicação de al­gumas das regras e princípios de defesa constitucionalmente esta­belecidos para o processo penal, como é o caso do citado princípio, acolhido no n.° 2, do artigo 32.° da CRP.
Vide, neste sentido, entre outros, o Ac. deste STA, de 26-1-89 — Rec. 17687 de 11-2-99 — Rec. 38989 e do TC de 7-6-90 — BMJ 398-115 e de 31-3-92— BMJ 415-264, bem como Gomes Canotilho e Vital Moreira, in «Constituição da República Portuguesa Anotada», 3.a edição, a págs. 947.
Na verdade, a tendência que se tem verificado para a progressiva autonomização do direito disciplinar relativamente ao direito penal, «é contrabalançada pelo progressivo alargamento das garantias de direito penal ao direito disciplinar"» —cfr. o Ac. do TC, de 16-2-95] in DR, I Série, de 10-3-95.
O mencionado princípio tem como um dos seus principais corolários a proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido, o que acarreta, designadamente, a ilegalidade, de qualquer tipo de presunção de culpa em desfavor do arguido.
Temos, assim, que o princípio da presunção de inocência se assume, também, numa das suas vertentes, como uma regra válida em matéria probatória (princípio in «dúbio pro reo»).
Do exposto decorre não só não impender sobre o arguido em pro­cesso disciplinar o ónus de reunir as provas indispensáveis para a decisão a proferir, em especial, em sede da comprovação dos factos que lhe são imputados (ónus esse que recai sobre a Administração), como também tal decisão terá de ser favorável ao arguido, sempre que se não puder formular um juízo de certeza sobre a prática dos referidos factos por parte do arguido.
Estes aspectos têm sido repetidas vezes salientados em vários Acór­dãos deste STA, dando um particular relevo ao aludido princípio da presunção da inocência e dele concluindo que, não sendo os indícios recolhidos no processo disciplinar suficientes para formar uma con­vicção segura da materialidade dos factos, por a punição ter que as­sentar em factos que permitam um juízo de certeza sobre a prática da infracção pelo arguido, a este não pode ser imputada a conduta disciplinarmente reprovada, afirmando-se, bem impressivamente, que um non liquet em matéria probatória se resolve a favor do arguido por aplicação do citado princípio.
Cfr., a título meramente exemplificativo, os Acs. de 14.3.96 _ Rec. 28264, de 7-11-96 — Rec. 35498, de 13-11-97 — Rec. 39990, de 27-11-97 —Rec. 39040, de 10-3-98 —Rec. 42233 e de 25-2-99 —Rec. 37235 (…)”.
É hoje igualmente, unânime a jurisprudência ao considerar que o regime de livre apreciação da prova vigora no processo disciplinar, isto é, que o tribunal não está impedido de sindicar livremente a regularidade do juízo probatório, podendo perfilhar entendimento diferente do que foi acolhido pela Administração, ou pronunciar-se sobre a insuficiência da matéria de facto, salvo nos casos em que a prova se presume subtraída a esse princípio, como nos exames periciais.
Mas em que consiste tal juízo sobre a “certeza jurídica dos factos”.
Ensina o Prof. Figueiredo Dias, (1) para quem o que está em causa não é a verdade formal, mas a verdade material que “não sendo absoluta ou ontológica, há-se ser antes de tudo uma verdade judicial, prática…”
Tal verdade, diz o mesmo autor, na obra citada a pág. 140/141, não “ é o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento que todos sabem escapar à capacidade de conhecimento humano…mas, uma verdade prático – jurídica” assente na convicção pessoal do julgador, uma convicção objectivável e motivável.
Ora, uma tal convicção existe quando e só quando, o tribunal tenha conseguido convencer-se “ da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável “. Só no caso de não se terem provado os factos ou persistir incerteza sobre a factualidade, é que a dúvida se há-se resolver sempre a favor do arguido.
Tal como ensina o Prof. Castanheira Neves ensina (2), tal verdade é a que “ atinge um tão alto grau de probabilidade prática, quando possa oferecer a aplicação esgotante e exacta dos meios utilizáveis para o esclarecimento da situação (ou logre impor uma convicção a um observador razoável e experiente da vida … ) a um juiz normal referido às mesmas referências históricas e processuais”
Em conclusão: a acusação em processo disciplinar deve provar os factos disciplinarmente sancionáveis que imputa ao arguido, não podendo este ser condenado pelos factos de que vem acusado se da sua defesa, e da prova produzida no processo disciplinar, se formam dúvidas razoáveis sobre se tais factos lhe podem ser efectivamente imputados.
Fixados estes entendimentos válidos para o processo disciplinar, atenta a aplicação subsidiária do processo penal, por força do n.º 4 do artigo 35 do ED.
O facto que a entidade recorrida dá como provado, para aplicar ao aqui recorrente, a pena disciplinar posta em crise é o facto de o arguido “ dar um estalo na cara do recluso Crespo”.
Vejamos se esse facto se pode dar como provado face aos elementos colhidos durante a instrução procedimental.
Resulta dos autos, que o recorrente confessa que se dirigiu ao recluso Crespo num estado “nervoso” (cfs.fls.103 Vol. I do proc. instrutor (doravante, PI) e que no decurso da discussão acalorada e que travou no dia 14.10.1998, com o recluso Crespo, no gabinete da chefia, onde este o incriminava da sua intenção de lhe “ dar cabo da vida”, esbracejou “ e, sem querer tocou-lhe na cara” (fls.26 do Vol. I do PI) afirmando mais tarde “ que o atingiu (ao Crespo) na cara em local que não pode precisar” (fls. 103, do mesmo Volume).
Ficou, igualmente, provado, que, naquele dia, era a segunda vez que o recorrente conduzia o recluso Crespo ao gabinete da chefia, primeiro, só na presença do Sub-Chefe Messias, declarações de fls 26 do Vol.I do PI. A discussão decorria num espaço que era exíguo, onde se encontravam naquele momento cinco pesoas, “em voz alta e com animosidade “ e foi necessário, para pôr fim à contenda que o sub-chefe Messias desse “ …. um passo em frente e [se]colocar-se entre ambos….” (declarações do participante a fls. 54/56 do I Vol. do PI.
Não existe qualquer dúvida de que foi dada uma “bofetada” ao recluso Crespo, o recorrente até lhe pediu desculpas (v. fl.103), mas o que este não aceita é que a entidade recorrida tenha considerado a sua conduta culposa, logo, disciplinarmente punível.
Dito por outros palavras, o recorrente entende que “a bofetada” não foi uma agressão, pois ele não queria atingir o recluso, o que aconteceu devido ao calor da discussão e em virtude das limitações do espaço.
Não tem razão.
Estipula o artigo 3º, n.º 1 do ED que:
“Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce”.
De acordo com este preceito são elementos essenciais da infracção disciplinar: os sujeitos; o objecto; a ilicitude e a culpabilidade. E, se não existe, como aliás já se disse, qualquer dúvida quanto à verificação dos três primeiros requisitos, o cerne da discórdia assenta no outro requisito: a “ culpabilidade”, isto é, a censura do facto ao agente, sob a forma de dolo ou de mera culpa, porquanto o mesmo podia e devia agir de modo diferente.
Como bem assinala o recorrente, na sua petição inicial, o ED adoptou, ainda que à maneira clássica, o princípio da culpa, englobando o dolo e a negligência, conceitos que colheu no Código Penal, aplicável subsidiariamente ao processo disciplinar, por força do artigo 9º do Ed.
Preceitua o Artigo 15 .ºdo Código Penal que:
“ Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado devido a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
a) Representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo legal de crime, mas actua sem se conformar com essa realização;
b) Não chega sequer a representar a possibilidade da realização do facto”
Dito por outras palavras, mesmo que se mostre excluído o dolo ainda é possível censurar disciplinarmente o sujeito, se este omitiu deveres de diligência a que estava obrigado.
Ora, no caso dos autos, o arguido, ora recorrente, bem sabia que no exercício das suas funções não devia, nem podia, dirigir-se aos reclusos nos termos em que o fez, nem pode desconhecer os deveres que impendem sobre todos os Trabalhadores da Administração Pública, a que acresce nas suas funções, de guarda prisional, os deveres específicos deste Corpo de Guarda, com estatuto próprio.
Não subsiste pois, qualquer dúvida de que o acto punitivo não radicou numa qualquer presunção de culpa do Recorrente, antes se alicerçando na prova confessada e coligida no processo disciplinar.
Pois os valores e os pressupostos da responsabilidade disciplinar assentam em valorações diferentes do processo penal, aqui é a imagem da Administração que está em causa.
Improcedendo, em consequência o invocado vício de violação do princípio do “ in dubio pro reo”
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E, o mesmo se diga quanto à alegada violação do princípio da proporcionalidade.
No campo disciplinar, o princípio da proporcionalidade, pressupõe que a pena a aplicar seja adequada a sancionar os comportamentos dos agentes do Estado e proporcional ao benefício que o Estado aufere com a aplicação da sanção.
Porém, o Estatuto Disciplinar ( DL n.º 24/84, de 16.01) define desde logo as sanções que devem ser aplicadas às infracções cometidas, pelo que em primeira linha tem de se atender a este enquadramento legal previsto para as infracções cometidas.
Por outro lado, envolvendo a determinação da medida da pena o exercício de um poder discricionário por parte da Administração, o mesmo é contenciosamente insindicável, salvo se for invocado desvio de poder, erro grosseiro ou violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade (cfr., entre outros, os Acórdãos do STA, de 01.07.97, da 2ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 41.177, e de 16.02.2006, da 1ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 0412/05).
Porém, ao contrário do que o recorrente sustenta, não ocorreu a invocada violação do princípio da proporcionalidade, já que aos factos apurados por que foi acusado – violação do dever de correcção (artigos 3º n.ºs 1 e 4 al.f) e 10º do ED) e dos deveres especiais vertidos nos art.º 7 al.c) e 31º,n.º1 al.) do DL n.º 174/93, de 12 de Maio (Estatuto dos Guardas Prisionais) – revelam desrespeito aos superiores hierárquicos e aos reclusos, procedimento que atenta contra a dignidade e prestigio da função que exerce.
Não se vislumbrando, assim, na aplicação da pena de suspensão de 90 dias, fixada dentro dos limites do n.º2 do artigo 24º do ED, e sendo de igual modo contenciosamente insindicável para além do erro grosseiro, desvio de poderes ou violação dos princípios constitucionais ligados ao exercício de actividade administrativa.
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4. DECISÃO
Nestes termos, e pelos fundamentos invocados, acordam os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso contencioso, mantendo o acto recorrido.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em €150 e a procuradoria em metade.
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Lisboa, 02 de Outubro de 2008

(Gomes Correia)
(António Vasconcelos)
(Magda Geraldes)

(1) Direito Processual Penal, 1988/89, pag.131 segs.
(2) Nos Sumários de Processo Criminal, 1967/68, a pág 56