Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1318/19.4BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/16/2020 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | 109.º INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; EXERCÍCIO, EM TEMPO ÚTIL; IMPROCEDÊNCIA. |
| Sumário: | i) A adequação deste meio processual, independentemente do tempo que possa ter mediado entre a prática ou omissão de um ato ou outra causa de reação jurisdicional, tem de se verificar no primeiro momento em que se equaciona o tipo de tutela necessária.
ii) Neste pressuposto, a adequação do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não se desvirtua pelo decurso do tempo, podendo até surgir evidenciada a sua necessidade. iii) O art. 109.º, n.º 3, do CPTA, sendo o único caso de sentença substitutiva em sede de tutela declarativa previsto na lei de processo dos tribunais administrativos, tem como pressupostos incontornáveis que se esteja perante um ato “estritamente vinculado” e que este se mostre devido. iv) No caso em apreço, falecendo a deverosidade do ato pretendido, por falta de enquadramento legal para a concreta nomeação de patrono requerida, nunca o tribunal poderia substituir-se à Entidade Recorrida, nos termos requeridos pelo Recorrente. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório J….., veio intentar uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, contra a Ordem dos Advogados, pedindo, a final, que esta fosse julgada procedente e que, consequentemente, fosse determinada «através de decisão judicial, a nomeação do Ilustre Patrono devidamente inscrito no sistema de acesso à justiça e aos tribunais, [cuja declaração de aceitação juntou], assegurará o intentar da ação pretendida pelo aqui Autor, dado estar devidamente habilitado, para cessar a situação de violação do direito do beneficiário de apoio judiciário, aqui Autor.»
No TAC de Lisboa foi indeferida a presente intimação por manifesta improcedência do pedido. Inconformado com a sentença proferida, o A., ora Recorrente, no recurso interposto, culmina com as seguintes conclusões:
A) A Sentença de que se recorre pura e simplesmente faz uma interpretação restritiva e errónea dos requisitos da Intimação para protecção de DLGs para efeitos do art. 109° do CPTA; B) Confundindo manifestamente a autonomia técnica do parecer de inviabilidade da acção com a necessidade da sua fundamentação expressa; C) Cientes que o arquivamento do processo de apoio judiciário não pode ser um acto discricionário e à mercê da liberdade criativa do decisor; D) Mas baseado em parecer prévio devidamente justificado; E) Que à luz da mesma autonomia técnica pode colher opinião diversa de outro profissional de foro; F) Premente se tornando a nomeação de outro Defensor ao Autor, situação sempre negada pela Ré; G) Sendo este o único meio do poder judicial se substituir na decisão da Ré; H) E este o único meio adequado face à urgência de acesso à justiça que vem sendo denegada ao Autor; I) Com os inerentes prejuízos de tempo, efectivação dos seus direitos e risco de caducidade dos mesmos. J) Cientes que existe uma confusão latente decompondo o acto de protecção jurídica em deferimento de custas e nomeação de patrono. K) Quando são duas variantes do mesmo acto. L) Pelo que não podia o Autor impugnar o acto de não nomeação de patrono quando o acto de protecção jurídica, em si mesmo, já estava deferido pela entidade competente - Segurança Social M) Mesmo que assim não fosse no indeferimento da Ré nunca foi explicito quais os meios à disposição do cidadão para reagir N) Sendo certo que por escrito sempre fez sentir a sua insatisfação. O) Sendo a presente sentença recorrida o cume do que considera a denegação do acesso à justiça, constitucionalmente consagrado.»
«(…) Neste tribunal, o DMMP, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, mas com prévia divulgação do texto do acórdão pelos Mmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, importa apreciar e decidir.
I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter concluído pela manifesta improcedência do pedido de intimação em apreço. II. Fundamentação II.1. De facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis: «(…) 1. Em 18.01.2018, na sequência de exposição apresentada pela patrona nomeada ao A. no âmbito do processo de apoio judiciário com nomeação de patrono, com as referências APJ …../2017 (do Instituto da Segurança Social, I.P.) e NP …../2017 (da Ordem dos Advogados), onde concluía pela inviabilidade jurídica da pretensão do A. na acção que pretendia propor com base naquele apoio judiciário (na sequência, já, de idêntica conclusão pelos dois anteriores patronos nomeados no mesmo processo), foi proferido despacho pelo Vogal com o Pelouro do Apoio Judiciário do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, enviado ao A. em 22.01.2018, em que se decidiu, da forma que se transcreve na parte mais relevante: “[...] Assim, decide-se: I) Atento o disposto no artigo 34° da Lei do Apoio Judiciário, analisado o requerimento apresentado pelo(a) Senhor(a) Advogado(a) nomeado(a) e atentos os fundamentos invocados concede-se a escusa requerida com produção de efeitos a partir da presente data. II) Considerando os fundamentos invocados peta (a) Patrono (a) nomeado (a), fazer uso da prerrogativa concedida pela Lei do Apoio Judiciário e não nomear novo Advogado(a) ao (a) beneficiário(a). J….. para os fins requeridos no Processo da Nomeação de Patrono n.º …../2017. atenta a indicação de inviabilidade do pedido. III) E, em consequência, determinar o arquivamento do presente Processo de Nomeação de Patrono. IV) Notifique-se o(a) beneficiário (a) do Apoio Judiciário do teor do presente despacho. V) Notificações habituais. [...]” (cf. fls. 1 a 16 do PA). 2. Em 22.02.2018, deu entrada um requerimento/exposição do A., na sequência do despacho referido em 1., a solicitar, em síntese, a reanálise da decisão de arquivamento do processo de nomeação de patrono (cf. fls. 18 e 19 do PA). 3. Em 12.04.2018, por despacho do Vogal com o Pelouro do Apoio Judiciário do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, enviado ao A. em 16.04.2018, e face ao requerimento/exposição do A. referida em 2., foi decidido o que se transcreve: “[...] 1. O presente Processo de Nomeação foi arquivado por despacho de 18/01/2018, atentos fundamentos invocadas da inviabilidade da pretensão do Senhor beneficiário, arquivamento que se mantêm. 2. Em face do exposto, não tem razão de ser qualquer substituição de patrono cuja solicitação se indefere. 3. Notifique-se. [...]” (cf. fls. 28 e 29 do PA). 4. Por requerimento entrado em 15.05.2018, o A., em síntese, solicita novamente a nomeação de novo patrono no âmbito do processo referido em 1. (cf. fls. 30 e 31 do PA). 5. Em 24.05.2018, na sequência do referido em 4., é proferido despacho pelo Vogal com o Pelouro do Apoio Judiciário do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, enviado ao A. em 05.06.2018, com o seguinte teor: “[...] 1. Como já se informou, o presente Processo de Nomeação foi arquivado por despacho de 18/01/2018. atentos fundamentes invocados da inviabilidade da pretensão do Senhor beneficiário. 2. Reitera-se o Despacho de arquivamento. 3. Em face do exposto, não se procede a qualquer substituição de patrono, cuja solicitação se indefere. 4. Notifique-se. [...]” (cf. fls. 32 e 33 do PA). 6. Por requerimento entrado em 12.02.2019, o A., em síntese, insiste novamente na nomeação de novo patrono no âmbito do processo referido em 1. (cf. fls. 34 e 35 do PA). 7. Em 28.02.2019, na sequência do referido em 6., é proferido despacho pelo Vogal com o Pelouro do Apoio Judiciário do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, enviado ao A. em 06.03.2019, com o seguinte teor: “[...] Analisada o requerimento apresentado pelo(a) Senhoria) J….., notifique-se o[a) requerente que o processo de nomeação de patrono encontre-se arquivado, não procedendo este Conselho Regional a nova nomeação de Advogado [...]” (cf. fls. 36 e 37 do PA). 8. Em 18.07.2019, deu entrada, via SITAF, a petição inicial do presente processo de intimação (cf. fls. 1 dos autos).» II.2. De direito Vem questionada no recurso a sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente o presente pedido de intimação, por absolutamente inadmissível. Para assim decidir exarou o seguinte discurso fundamentador: «(…) Como se vê, sendo o acto administrativo proferido em 18.01.2018 impugnável e não tendo o Requerente contra ele reagido nos prazos processuais previstos, não pode vir agora, cerca de ano e meio depois, tentar usar outro meio processual para contornar e obviar à inimpugnabilidade entretanto verificada do acto que determinou o arquivamento do processo de nomeação de patrono e recusou, assim, a nomeação de novo patrono ao Requerente no âmbito do processo de apoio judiciário em causa nos presentes autos. É tal conduta expressamente proibida pelo disposto no artigo 38.°, n.° 2, do CPTA (sendo certo que não é aqui pedido nada que se inclua no âmbito da excepção prevista no n.° 1 do mesmo preceito e do conhecimento a título incidental da legalidade do acto em crise, como seria o caso de uma eventual acção de responsabilidade civil em que a legalidade/invalidade do acto apenas é conhecida – mas não decretada —, a título incidental para análise dos pressupostos - nomeadamente a ilicitude - daquela responsabilidade). Esta situação determina, por si só, a manifesta improcedência do pedido. Tanto basta para concluir pelo indeferimento da intimação requerida nos autos, sendo desnecessária a apreciação de qualquer outro fundamento, embora se possa dizer, por ser manifesto, que atentas as normas que regem o processo de apoio judiciário (Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho), há uma total falta de base legal para o peticionado pelo Requerente, ao pretender a nomeação de um concreto indivíduo, por si escolhido, como patrono. (…)»
Vejamos. Decorre do artigo 109.º, n.º 1, do CPTA (na redação em vigor à data da sentença), que: “1 - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º”.
A lei estabelece, assim, dois pressupostos necessários à aplicação deste meio processual: i) que a emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia; ii) que não seja possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar.
Como refere Mário Aroso de Almeida(2), com este meio processual principal e urgente pretende-se obter, em tempo útil, uma decisão definitiva sobre a questão de fundo, sob pena de haver denegação de justiça, tendo presente que «o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é, assim, instituído como um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações – e apenas nessas – em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a protecção efectiva de direitos, liberdades e garantias.»(3) (sublinhado nosso). É neste sentido que o meio processual previsto no art. 109.º do CPTA veio concretizar o comando normativo contido no n.º 5 do artigo 20.º da CRP, tendo por escopo garantir uma tutela jurisdicional efetiva e célere quando está em causa o exercício em tempo útil de um direito, liberdade ou garantia fundamentais, de natureza pessoal, ou de direitos de natureza análoga - na medida em que o regime dos direitos liberdades e garantias também se aplica aos direitos fundamentais de natureza análoga, como decorre do artigo 17.º da CRP -, e justifica-se quando seja necessária a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa que se revele indispensável para assegurar tal exercício, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar(4).
No caso em apreço, o ponto da discussão não foi centrado na qualificação do direito invocado como direito fundamental, foi sim na existência de uma situação de inadmissibilidade de recurso a este meio processual em virtude de o Requerente, ora Recorrente, não ter reagido contra um ato administrativo lesivo nos prazos processuais previstos para os meios normais de reação – ação administrativa – e vir agora, no entendimento do tribunal a quo «tentar usar outro meio processual para contornar e obviar à inimpugnabilidade entretanto verificada do ato que determinou o arquivamento do processo de nomeação de patrono e recusou, assim a nomeação de novo patrono ao Requerente no âmbito do processo de apoio judiciário em causa nos presentes autos.» (cfr. fls. 8 da sentença).
Desde já se adianta que a decisão recorrida é para manter, mas com fundamentação distinta. E isto porque não se acompanha o raciocínio que considera aplicável ao processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, da proibição constante do n.º 2 do art. 38.º do CPTA, por duas ordens de razões, uma de ordem sistemática e outra de ordem material. A razão de ordem sistemática prende-se com o facto de considerarmos que o art. 38.º não poderá ser enquadrado fora do Título II e já não no Título III, onde se insere a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias. Neste sentido, em recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, «atentando no teor do artigo 109.º do CPTA, e não obstante se reconhecer que se trata de um meio de tutela urgente, constata-se que essa orientação nele não encontra correspondência»(5). Com efeito, não resultando da Secção II, do Capítulo II do Título III, qualquer sujeição a prazo para propositura de intimações para a proteção de direitos, liberdades e garantias – nem sequer por remissão –, temos como certo que inexiste prazo onde o legislador não o estabeleceu. A razão de ordem material, prende-se, por sua vez, e recorrendo à doutrina que dimana do supra citado aresto do Supremo Tribunal Administrativo(6), com o seguinte: «(…) a questão da desadequação processual alicerçada na ideia de que não se verificava o pressuposto da urgência da tutela, e, bem assim, de que teria sido mais adequado lançar mão de uma acção de condenação à prática de acto devido associada a uma providência cautelar. (…). O argumento utilizado no acórdão recorrido para negar a urgência da tutela judicial e, concomitantemente, para concluir pela desadequação do meio processual utilizado reside no hiato temporal verificado entre o pedido de emissão do cartão de cidadão, formulado em 04.10.16, e a propositura da acção, em 11.12.18, na sequência da “renovação” do pedido, e “quando já se encontrava caducado o prazo para intentar a acção administrativa de condenação à prática de acto devido (a emissão e entrega do cartão de cidadão”). Não há dúvida que, em abstracto, se pode afirmar que o decurso do tempo prejudica a satisfação de um direito ameaçado e que a busca tardia da via judicial e, mais especificamente, da tutela urgente, pode ser sintomática da falta de urgência dessa mesma tutela. Ocorre, no entanto, que, ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido erigiu a “urgência” como pressuposto autónomo das intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias e, mais do que isso, concebeu-o de acordo com uma visão puramente cronológica, capaz de, per se, afastar a aplicação desta via processual. Ora, atentando no teor do artigo 109.º do CPTA, e não obstante se reconhecer que se trata de um meio de tutela urgente, constata-se que essa orientação nele não encontra correspondência. Erigir a urgência como pressuposto autónomo do meio processual em apreço implica ignorar as “circunstâncias do caso”, designamente, o tipo de direito ameaçado por um prejuízo irreparável, o tipo de ameaça (iminente actual ou iminente latente), a ocorrência de factos lesivos supervenientes; ignorar, ainda, se a lesão do direito causa prejuízo apenas a esse direito ou se produz consequências danosas em outros direitos (ou seja, a lesão de um direito pode ocasionar a lesão de outros direitos, o que também terá repercussão numa “contagem de tempo” entre o acto lesivo e a propositura da acção). Acresce a isso que concluir que um recurso “tardio” à via judicial e à tutela urgente significa necessariamente que, afinal, não se coloca a condição de urgência implica especular sobre os motivos que levaram o A. da acção a não procurar a via judicial imediatamente após a lesão do direito. Em síntese, o acórdão recorrido assentou o seu julgamento numa interpretação do artigo 109.º do CPTA que não corresponde inteiramente ao nele preceituado, conduzindo a uma errada perspectivação dos pressupostos previstos nesse preceito com o intuito de permitir (também) ao julgador averiguar se se justifica ou não a adopção de uma intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias num determinado caso concreto. (sublinhados nossos).
Esta jurisprudência, com a qual concordamos nas suas linhas essenciais, afasta-se da que até aqui obteve vencimento maioritário, na senda do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30.11.2010, P. 673/10, e da qual resultava, em suma, (cfr. sumário): que « A acção de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias não está subordinada a prazo mas não pode proceder se o pedido realizado supõe o afastamento de acto administrativo cujo prazo de impugnação foi ultrapassado.»
Entendemos, pois, que o nó górdio desta matéria se resolve averiguando, nos casos em que a causa da delonga recai sobre o A., interessado, se no primeiro momento em que este poderia ter reagido, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias seria o meio apropriado, e sendo-o, não será o mero decurso do tempo que vai desvirtuar essa adequação, mas apenas tornar mais emergente o recurso, in extremis, a este meio processual. Na certeza, porém, que também não aceitamos que se premeie o A. negligente que, deixando passar o prazo de propositura da ação devida, admitindo que este possa vir depois, inadequadamente, fazer uso do processo de intimação para a proteção de direitos liberdades e garantias, pois que este é um meio de tutela subsidiário(7).
Conclui-se, assim, que a adequação deste meio processual, independentemente do tempo que possa ter mediado entre a prática ou omissão de um ato ou outra causa de reação jurisdicional, tem de se verificar no primeiro momento em que se equaciona o tipo de tutela necessária. Com estes pressupostos, a adequação do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantais, não se desvirtua, como se disse, pelo decurso do tempo, podendo até surgir evidenciada a sua necessidade(8).
No caso em apreço, porém, tal não surge evidenciado, pois o A., ora Recorrente, em momento algum refere qual o prazo de propositura da ação que está subjacente ao pedido de nomeação de patrono sob escrutínio, e quanto tempo falta para o seu terminus, assim como em momento algum o A., ora Recorrente, identifica, sequer a ação em apreço, o que nos leva diretamente para a apreciação da questão seguinte.
O tribunal a quo considerou ainda que o caracter manifestamente infundado da pretensão deduzida nos autos resultaria do facto de ter sido formulado nos autos um pedido impossível, pois «(…) que atentas as normas que regem o processo de apoio judiciário (Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho), há uma total falta de base legal para o peticionado pelo Requerente, ao pretender a nomeação de um concreto indivíduo, por si escolhido, como patrono.» Vejamos. Com a entrada em vigor da atual Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais - Lei 34/2004 de 29.07 (doravante LADT) - a nomeação de patrono escolhido pelo beneficiário de apoio judiciário deixou de ter consagração legal. Não obstante, nos termos do art. 45.º da LADT, sob a epígrafe, “Participação dos profissionais forenses no acesso ao direito”, dispõe o seguinte: 1 - A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, a nomeação de patrono e de defensor e o pagamento da respetiva compensação realizam-se nos termos seguintes: a) (…) b) (…) c) (…) d) Se o mesmo facto der causa a diversos processos, o sistema deve assegurar, preferencialmente, a nomeação do mesmo mandatário ou defensor oficioso ao beneficiário; (…)» (sublinhados nossos).
Razão pela qual a Recorrida, alega em sede de contra-alegações de recurso que o Recorrente «quer no processo de nomeação em apreço, quer nos presentes autos, o Autor não logrou esclarecer, fundamentadamente, a existência concreta de conexão entre o processo judicial em que já se encontra patrocinado por tal causídico e a ação judicial que pretende intentar.» Alegação essa que se confirma, pois, em momento algum o Recorrente sequer invoca tal circunstância, mas apenas que o seu mandatário nos presentes autos aceita patrociná-lo no processo cujo procedimento de nomeação de patrono está aqui sob escrutínio, pois este já o patrocina também num outro processo (cfr. art. 41.º e doc. n.º 5 junto com o requerimento inicial). Assim concluindo a Recorrida que inexiste «qualquer facto concreto que permita concluir pela conexão direta entre a factualidade objeto da ação judicial que pretende intentar e aquela que se reporta à ação judicial que o Senhor Dr. Ricardo Correia Martins tem intervenção» Conclusão esta que o Recorrente, como se disse, não contradiz, nem dos autos resulta quaisquer elementos que o possam contradizer.
Pelo que, não tendo alegado e, consequentemente, demonstrado que o mesmo facto deu causa aos dois processos, sendo que, no processo em relação ao qual o procedimento de nomeação de patrono está sob escrutínio na presente intimação, a mera declaração de aceitação por parte do advogado não poderá, naturalmente, produzir os efeitos pretendidos, que sejam a nomeação deste como patrono oficioso do A. ora Recorrente, fora do contexto do citado art. 45.º, n.º 1, alínea d), da LADT, supra transcrita.
Acresce, por fim, que este pedido se encontra formulado nos seguintes termos: «podendo e devendo tal ato de nomeação de defensor oficioso ser suprida por decisão judicial nos termos do art. 109.º, n.º 3, do CPTA.» (cfr. art. 26.º das alegações de recurso). Ora, o art. 109.º, n.º 3, do CPTA, sendo o único caso de sentença substitutiva em sede de tutela declarativa prevista na lei de processo dos tribunais administrativos, tem como pressupostos incontornáveis que se esteja perante um ato “estritamente vinculado” e que este se mostre devido. No caso em apreço, face a todo o exposto, falecendo a deverosidade do ato pretendido, por falta de enquadramento legal para a concreta nomeação de patrono requerida, nunca o tribunal poderia substituir-se, nos termos requeridos, à Recorrida.
Pelo que, não pode dar-se por verificado que a situação em presença seja merecedora da tutela processual requerida e que está subjacente ao art. 109.º, do CPTA. Imperioso se torna, pois, improcedendo as legações do recurso, negar provimento ao mesmo.
III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, embora com fundamentação distinta. Sem Custas. Lisboa, 16.01.2020 ____________________________ Dora Lucas Neto ____________________________ ____________________________ __________________________ (1) in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, 2003, pg. 238. |