Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11587/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/29/2003 |
| Relator: | Coelho da Cunha |
| Sumário: | I - Por força da legislação que rege o pessoal docente, em especial do Estatuto da Carreira Docente, o serviço lectivo praticado em horário nocturno é bonificado com o factor de 1,5. II - Se o docente, por força do horário que lhe foi atribuído, exceder a componente lectiva que lhe é devida, as horas leccionadas em excesso são consideradas horas extraordinárias. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório. J...., professor do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola Secundária Machado de Castro, em Lisboa, veio interpor recurso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa que lhe indeferiu a pretensão do pagamento de horas extraordinárias. - A autoridade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso. As partes produziram alegações finais. O Digno Magistrado emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto. Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente é docente, professor do Quadro de Nomeação Definitiva do 8º Grupo A; b) Exerce funções na Escola Secundária Machado de Castro, em Lisboa, o que também aconteceu no ano lectivo de 2001/2002 c) Ai leccionou os 2º e 3º ciclos do Ensino Básico e Secundário; d) Por força da idade e tempo de serviço, o recorrente beneficia de redução de 8 horas semanais, digo, de 8 horas lectivas; e) O recorrente tem a componente lectiva de 23 horas (15 lectivas + 8 de redução), prestando 10 horas lectivas em horário nocturno (após 19 horas). f) Em função de tal horário, requereu ao DRE o pagamento de uma hora extraordinária, e, seguidamente e em face do indeferimento, interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Administração, que igualmente indeferiu a sua pretensão. x x Direito Aplicável O recorrente imputa ao acto recorrido a violação do disposto nos arts. 77 nº 2, 79 nos. 1 e 2, 83 nos. 1 e 6 e 84º do Estatuto da Carreira Docente, por lhe ter sido negado o pagamento de uma hora extraordinária resultante do horario que lhe foi atribuído. A entidade recorrida entende que o docente não pode pedir o pagamento em causa, por se tratar apenas de ½ hora lectiva extraordinária, o que implicaria a violação do artº 83º do ECD, e ainda porque este Estatuto assenta na base mínima de 1 hora para todos os efeitos (v.g. a matéria de faltas, onde é marcada 1 falta a 1 tempo lectivo mesmo que o docente, por atraso, der ½ hora artº 94º). Não parece que assim seja. Como decorre da factualidade provada, desde o início do ano lectivo 2001/2002 que foi atribuído ao docente ora recorrente J.... um horário onde lecciona duas turmas, uma do ensino secundário correspondente a 6 (seis) horas e outra do ensino básico correspondente a 4 (quatro) horas. Deste modo, o seu horário perfaz 10 (dez) horas lectivas, todas elas prestadas após as 19 horas, devendo assim considerar-se horas nocturnas por força do estatuído no artº 84 nº 1 do Estatuto da Carreira Docente. E, com base no art. 84º nº 2 do E.C.D. e aplicável a tal horário o coeficiente 1,5, pelo que as 10 horas leccionadas valem como 15 horas lectivas para todos os efeitos. Logo, pode concluir-se que a componente lectiva do ora recorrente correspondia a 23 horas (15 lectivas e 8 de redução, quando em função da sua idade e tempo de serviço devia apenas corresponder a 22 horas (cfr. art. 77 nº 2 do ECD). Parece, assim, meridianamente claro que o ora recorrente prestava uma hora extraordinária, a qual lhe deveria ser paga desde o início do ano lectivo (cfr. arts. 77º, 83 nos. 1 e 6 e 84º do E.C.D. É de concluir, pois, que o acto recorrido viola os normativos citados, não sendo de aceitar a “orientação” da entidade recorrida no sentido de que os arredondamentos no serviço nocturno teriam de ser efectuados por defeito. (cfr. os Acs. do STA de 28.5.96 e de 3.12.2002, respectivamente, nos Rec. 37680 e 0426/02 citados no parecer do Digno Magistrado Público. x x 4. Em face do exposto acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto impugnado. Sem custas. Lisboa, 29.5.03 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |