Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1547/16.2BELRS |
| Secção: | CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Data do Acordão: | 01/17/2019 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | CITAÇÃO REPETIÇÃO IDENTIDADE DOS ELEMENTOS |
| Sumário: | 1. Mostrando os autos que a segunda citação do oponente não foi enviada para a mesma morada que consta da primeira citação, não pode, em bom rigor, falar-se de citação repetida, nos termos e para efeitos do cominado no n.º2 do art.º192.º do CPPT, na redacção da Lei n.º64-B/2011, de 30 de Dezembro, pois a repetição pressupõe a identidade de todos os elementos integrantes da anterior citação, incluindo a morada do citando. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Proc. º1547/16.2BELRS ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO K……, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgando verificada a caducidade do direito de acção absolveu a Fazenda Pública do pedido na oposição deduzida à execução fiscal n.º….. contra ele revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “K…. e S…., Lda.” por dívidas provenientes de verbas indevidamente recebidas do FSE e do Estado Português respeitante a acção de formação profissional. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.94). Nas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes e singelas Conclusões: «32.º Ante todo o ora exposto, requer seja admitido e provido o presente recurso para determinar seja reformada a Douta Sentença, para considerar tempestiva a oposição trazida pelo Recorrente e no mérito, para que seja considerada ineligível e prescrita a dívida, objecto da execução fiscal cuja citação do Recorrente, conforme se viu, definitivamente não ocorreu por inobservância das normas e formalidades processuais previstas no art.º228.º, n.º1, do CPC, combinado com o art.º191.º, n.º2, do CPPT, acerca da exigência de carta registada bem como as demais nulidades arguidas pertinentes a condução e forma da própria execução fiscal, no que tange a ausência dos documentos que deveriam integrar o título executivo. 33.º Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser admitido e provido o presente recurso, só assim se fazendo a mais lídima JUSTIÇA!».Contra alegações não foram apresentadas. A Exma. Senhora Procuradora-Geral-Adjunta doutamente entende que a sentença recorrida deverá ser mantida na ordem jurídica e, consequentemente, julgar-se improcedente o recurso. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à Conferência para decisão. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão que importa resolver reconduz-se a indagar se a sentença recorrida incorreu em erro ao julgar verificada a caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal. 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em 1ª instância deixou-se consignado em sede factual: «Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma: 1 – Foi emitido ofício no processo de execução n.º……. “citação (reversão), 2.ª tentativa, registado com aviso de recepção (fls.52 do processo de execução); 2 – Em 23/04/2013, os serviços dos CTT fizeram constar que foi depositado no receptáculo postal domiciliária da morada indicada a citação a ela referente (fls.52 verso); 3 – Em 16/03/2016 foi entregue no serviço de finanças de Loures 4 a presente oposição à execução.». Ao abrigo do disposto no art.º662.º, n.º1 do CPC, adita-se ao probatório o seguinte facto, documentalmente provado como se indica: 4 - A segunda citação do oponente não foi enviada para a mesma morada que consta da primitiva citação, mas sim para “R. M……. Leal, 11, …..º-D, 1600-…. Lisboa” (cf. cit. e registos postais, a fls.52 e ss. do apenso de execução.). 5 – A primitiva citação fora-lhe enviada para “Urbanização da P….., 193 – …..º Esq., 2685 P……” (cf. cit. e registos postais, a fls. 43 e ss. do apenso). 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Não se conforma o Recorrente com a sentença recorrida, porquanto, tanto quanto se apreende da leitura integrada das conclusões e das alegações, não pode considerar-se citado quando a própria sentença fez constar do probatório que “em 23/04/2013, os serviços dos CTT fizeram constar que foi depositado no receptáculo postal domiciliária da morada indicada a citação a ela referente”, não havendo qualquer comprovativo do seu recebimento pelo citado. E que só veio a ter conhecimento da execução fiscal em 07/01/2016 quando localizou no registo predial a penhora do imóvel de sua propriedade, efectuada no dia 17/11/2015. Vejamos. Em causa, está citação do oponente por reversão da dívida exequenda. De acordo com o disposto no n.º3 do art.º191.º do CPPT, “….nos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária…a citação é pessoal”. Estabelece o n.º1 do artº192.º do mesmo Código que “As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil…”. Nos termos do art.º233.º, n.º2 alínea b) do CPC/61, constitui modalidade de citação pessoal, “a entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito, nos termos do n.º5 do artigo 237.º-A, ou certificação de recusa de recebimento, nos termos do n.º3 do mesmo artigo”. A citação por via postal pode ser entregue a terceiro, com os formalismos prescritos nos n.ºs 2, 3 e 4, do art.º236.º do CPC/61. E dispõe o n.º1 do art.º238.º do CPC/61, que “A citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”. Ou seja, a citação postal só vale como citação pessoal, se a carta for entregue ao citando, ou a pessoa que se encontre na sua residência, após assinatura do atinente aviso de recepção. Mostra o probatório que, no caso dos autos, o aviso de recepção relativo à primeira tentativa de citação veio devolvido não assinado, não podendo, por conseguinte, valer como citação pessoal. O n.º2 do art.º192.º do CPPT, na redacção da Lei n.º64-B/2011, de 30 de Dezembro, por outro lado, estabelece: “No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte”. E o seguinte n.º3 do mesmo preceito, dispõe: “A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede”. Ora, como se fez constar do aditado probatório, a segunda citação do oponente não foi enviada para a mesma morada que consta da primeira citação. Nessa medida, não pode, em bom rigor, falar-se de citação repetida, pois a repetição pressupõe a identidade de todos os elementos integrantes da anterior citação, incluindo a morada do citando. E não interessa indagar das razões por que a segunda carta foi enviada para morada diferente da primeira citação, pois que, ou o serviço de finanças repetia a citação para a mesma morada caso não se comprovasse que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio, nos termos do artigo 43.º do CPPT; ou, caso se comprovasse que o contribuinte comunicara entretanto a alteração do seu domicílio fiscal, nos termos do artigo 43.º, impunha-se efectuar nova citação para a morada entretanto comunicada e, no caso de o aviso de recepção vir de novo devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal, proceder à repetição da citação. Não pode, pois, o oponente considerar-se pessoalmente citado, pois que a AT não cumpriu o formalismo legal especialmente previsto para tanto naquele n.º2 do art.º192.º do CPPT. Nem venha a AT argumentar com a notificação da penhora (cf. informação executiva a fls.95 do apenso). Como se deixou escrito no Acórdão do TCA Norte, de 12/05/2016, exarado no proc.º 00922/04.0BEBRG, em foi relator o mesmo deste, «Não podendo a citação em causa ser qualificada como citação pessoal e não se provando que outra tenha sido feita, há que conceder razão à oponente/Recorrente quando sustenta que não houve lugar a citação pessoal. E não tendo havido lugar a citação pessoal, pode ela prevalecer-se da possibilidade de deduzir oposição a partir da primeira penhora, nos termos daquela alínea a) do n.º1 do art.º203.º do CPPT, constituindo embora tal uma faculdade para o executado, pois o dies a quo do prazo para oposição à execução fiscal se conta da citação pessoal, que se antes não tiver sido efectuada sê-lo-á aquando da diligência de penhora, nos termos do art.º193.º do CPPT. Como refere Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário – anotado”, Vislis, 4ª ed., a pág. 866/867, nota 4 ao art. º203.º CPPT), “…, a entender-se que a indicada alusão à primeira penhora ainda tem algum alcance útil, a interpretação acertada da alínea a) do n.º 1 deste art. 203.º é a de que a consagração da possibilidade de oposição a partir da primeira penhora é uma mera faculdade para o executado. A perda dos direitos de defesa, (…), apenas ocorrerá na sequência da citação. O mero conhecimento da existência da execução ou a prática, pelo executado de qualquer acto no processo não foram legislativamente consagrados como termos iniciais do prazo de oposição e, por isso, não podem ter qualquer relevo para esse efeito”. Não podendo a notificação da penhora valer como citação, nem se provando que tenha sido efectuada a citação pessoal (…), necessariamente importa concluir pela tempestividade da oposição à execução fiscal, uma vez que a notificação da penhora não produz qualquer efeito como termo inicial do prazo de oposição à execução fiscal. Nesse sentido, já foi decidido no acórdão deste TCA Norte de 14/06/2007, tirado no proc.º01212/04.3BEBRG» (fim de cit.). A sentença recorrida, que decidiu pela intempestividade da oposição à execução fiscal, não pode pois manter-se na ordem jurídica, impondo-se a sua revogação. Revogada a sentença recorrida, em que não se conheceu de toda a matéria da oposição, caberia a este Tribunal de apelação conhecer do mérito dessa realidade, em substituição, se os autos fornecessem os necessários elementos para o efeito (art.º665.º/2 do CPC). Mas assim não é. Dizemos porquê. Na petição inicial de oposição vinham invocados os seguintes fundamentos: inexigibilidade da dívida/caducidade da liquidação por falta de notificação (“o Executado nunca foi notificado acerca da dívida e dos motivos que levaram a essa cobrança, antes mesmo de a cobrança ser remetida à Autoridade Tributária para competente instauração da execução fiscal”); irregularidade dos títulos enviados à execução pela entidade promotora e prescrição da dívida. Ora, nem o tribunal a quo fixou o competente quadro probatório atinente à matéria do fundo da causa, nem os autos fornecem os elementos necessários ao conhecimento das questões suscitadas, nomeadamente, as que se prendem com a inexigibilidade da dívida/ caducidade da liquidação da dívida por falta de notificação. Importa pois que os autos baixem à 1.ª Instância para tal matéria de facto ser julgada e ser proferida nova decisão em conformidade, se outro fundamento, diverso do ora decidido, a tal não obstar. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para diligências pertinentes e prolação de nova decisão em que conheça do mérito da oposição se nada mais obstar. Sem custas. Lisboa, 17 de Janeiro de 2019 _______________________________ Vital Lopes ________________________________ Benjamim Barbosa ________________________________ Anabela Russo |