Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02214/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/24/2008
Relator:António Vasconcelos
Descritores:PEDIDO DE REVERSÃO EM EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
ARTIGOS 74º, Nº 4 E 77º, Nº 1 DO CÓD. DAS EXPROPRIAÇÕES (LEI Nº 168/99, DE 18-9).
Sumário: I - Á data do indeferimento do pedido de reversão 23.3.1993 o meio processual adequado para o impugnar era o do recurso contencioso de anulação, no qual os recorrentes obtiveram ganho de causa. O Acórdão do STA anulou o acto de indeferimento tácito formado sobre o pedido de reversão por vício de violação de lei artigo 5º, nº 1 do Cód. das Expropriações Dec-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro.
II - Em face do teor do Acórdão do STA o conteúdo do acto de autorização de reversão é de natureza vinculada estando a entidade expropriante vinculada ao seu cumprimento.
III - Atento o disposto no artigo 74º, nº 4 do actual Código das Expropriações, na redacção do artigo 1º da Lei nº 4-A/2003, de 19-2, “se não for notificado de decisão favorável, no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, o interessado pode fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, mediante acção administrativa comum a propôr no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão”.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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Vítor ...e mulher, Alicia ..., e Rui ...e mulher, Gisela ..., devidamente identificados nos autos, inconformados com a decisão do TAF de Lisboa, de 29 de Setembro de 2006, que julgou improcedente o pedido de adjudicação, ao abrigo do artigo 77º do Código das Expropriações, de um prédio pertencente aos recorrentes e que fora anteriormente expropriado a favor da Câmara Municipal de Lisboa, dela recorreram e, em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões:
“1 Não se verifica a falta do pressuposto processual notificação da autorização de reversão que conduziu à improcedência da acção;
2 O pedido de reversão remonta a 23.03.1993, estando em vigor o Código das Expropriações de 1991 posteriormente alterado pelo Dec-Lei nº 168/99, de 18.08, pela Lei nº 13/2002, de 19.02, e pela Lei 4-A/2003, de 19-2;
3 À data do indeferimento do pedido de reversão o meio processual adequado para o impugnar era o recurso de anulação no qual os recorrentes obtiveram ganho de causa;
4 Anulado o acto que denegava a reversão seguia-se a adjudicação, o que requereram;
5 O autor do acto a entidade expropriante não contestou o pedido de adjudicação impondo-se considerar que autoriza a reversão;
6 Em face do teor do Acórdão o conteúdo do acto de autorização de reversão é de conteúdo vinculado, impondo-se considerar que os recorrentes têm direito à reversão;
7 Sem prejuízo do que se disse, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que anulou o acto de indeferimento tácito formado sobre o pedido de reversão consubstancia o próprio acto de autorização da reversão;
8 O acto de indeferimento tácito foi anulado com fundamento em vício de violação de lei estando a entidade expropriante vinculada ao seu cumprimento;
9 Ainda que assim se não entenda, impunha-se ao douto tribunal recorrido ter deferido o pedido de suspensão da instância para que os alegantes pudessem preencher o pressuposto processual considerado em falta autorização de reversão;
10 O douto Tribunal recorrido violou o artigo 3º, nº 3 do CPTA; o artigo 77º do Código das Expropriações; os artigos 7º e 8º do CPTA e, por força da remissão do seu artigo 1º, também o artigo 265º do Código de Proc. Civil (…)”.
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O Município de Lisboa contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.
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A Exma Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a decisão recorrida.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto pertinente é a constante da decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil.
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Tudo visto, cumpre decidir:
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente o pedido de adjudicação ao abrigo do artigo 77º do Cód. das Expropriações, de um prédio pertencente aos recorrentes e que havia sido anteriormente expropriado a favor da Câmara Municipal de Lisboa que desde 1975 detinha o respectivo domínio.
O fundamento para o indeferimento da pretensão foi a falta de um dos pressupostos para a adjudicação que, segundo a sentença “a quo”, seria a autorização da reversão a conceder pelo ora recorrido, na sequência do Acórdão do STA, transitado em julgado em 15 de Julho de 2004, que anulou o indeferimento tácito formado sobre o pedido de reversão formulado pelos recorrentes em 23 de Março de 1993.
Discordam deste entendimento os recorrentes ao alegarem, no essencial, que a sentença deveria ter considerado dispensável novo pedido de autorização de reversão à Administração, em face do decidido no referido Acórdão do STA que contém, ele mesmo, tal autorização, violando assim os artigos 3º, nº 3 do CPTA; o artigo 77º do Cód. das Expropriações; os artigos 7º e 8º do CPTA e ainda o artigo 265º do Cód. Proc. Civil.
Caso assim não se entendesse, deveria, ainda, segundo os recorrentes, a sentença “a quo” ter suspendido a instância a fim de estes obterem esse documento de autorização junto do recorrido.
Vejamos a questão.
De acordo com o Acórdão do STA cfr. fls 15 e segs perante a não autorização de reversão, consubstanciada no indeferimento tácito do respectivo pedido, os ora recorrentes tinham direito a mesma, tendo a sua não satisfação violado o disposto no artigo 5º, nº 1 do Cód. das Expropriações de 1991 Dec-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro.
Transcreve a propósito o trecho do Acórdão do STA, na parte que interessa:
“(…) No caso sujeito, os ora recorrentes pediram a reversão do prédio em causa por requerimento apresentado em 23.3.93 Vd alínea d) da matéria de facto. Pelo que é aplicável o disposto no Cód. das Expropriações aprovado pelo Dec-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, cuja vigência se iniciou em 7.2.1992 (artigo 2º).
O artigo 5º nº 1 deste diploma, invocado pelos recorrentes naquele requerimento, prevê o direito de reversão em duas situações: a primeira, a da não aplicação dos bens ao fim que determinou a expropriação, no prazo de dois anos a contar da adjudicação (1ª parte); e a segunda, a da cessação da aplicação dos bens a esse fim (2ª parte).
Assim, como bem se afirma no Acórdão do Pleno de 19.1.00 (Rec nº 39251), «dada a forma como o preceito está redigido, o prazo de dois anos reporta-se apenas à primeira, pois só a ela se encontra ligado.
Se fosse intenção do legislador aplicá-lo também à segunda, sendo de presumir que o mesmo soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9º, nº 3 do Cód. Civil), esse adjunto adverbial teria que vir colocado, ou no princípio da primeira oração ou no fim da segunda, e não entre as duas.
E compreende-se. A demora da entidade expropriante na concretização do fim de utilidade pública que determinou a expropriação, quando prolongada, é susceptível de gerar dúvidas sobre a persistência da utilidade desse fim, e, por conseguinte, sobre a manutenção da actualidade do fundamento jurídico do acto da expropriação. Com grave prejuízo para a certeza e segurança do direito e dos interesses do expropriado, que, sem ele, não saberia se e quando estavam verificadas as condições para poder vir a readquirir o bem.
O estabelecimento do prazo tido como razoável para levar a efeito essa concretização destina-se a evitar ou a desfazer essas dúvidas, sancionando a inércia da entidade expropriante na medida em que confere ao proprietário afectado a possibilidade de recuperar o seu direito, por se entender quer, com o transcurso do mesmo, deixou de se verificar a finalidade legitimadora da intervenção forçada do poder público no direito de propriedade. Daí que, na primeira situação configurada, o referido prazo de dois anos se perfile como elemento constitutivo do direito de reversão».
Não assim no caso de cessação de aplicação do bem ao fim determinante da expropriação.
Verificada tal cessação, nada justifica que tenha que se esperar pelo prazo de dois anos para fazer surgir o direito de reversão, uma vez que isso nada acrescenta à situação criada de não prossecução da causa expropriandi.
E, como se verá, foi esta a situação que ocorreu com o prédio cuja reversão foi pedida pelos ora recorrentes.
Com efeito, a respectiva expropriação inseriu-se num procedimento que tinha como causa final, a realização da «obra de construção do prolongamento da Avenida António Augusto de Aguiar, seus nós e vias de acesso», cujo projecto inicial de execução implicou a expropriação de vários outros prédios, distintos daquele dos recorrentes Vd alínea a) da matéria de facto.
O que conduz à qualificação de tal obra como continua segundo o conceito dos nos 2 e 3 do citado artigo 5º( (3) ARTIGOS 5º (Direito de reversão)
1 - Há direito de reversão se os bens expropriados não foram aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação ou, ainda, se tiver cessado a aplicação a esse fim, sem prejuízo do disposto no nº 4.
2 - Sempre que a realização de uma obra determine a expropriação de imóveis distintos, o seu início em qualquer deles faz cessar o direito de reversão sobre todos os imóveis abrangidos pelo projecto, anteprojecto, estudos prévios, plano, anteplano ou esquemas preliminares das obras aprovadas, consoante o caso.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por obra contínua aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, seja susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente. 4 (…) ). Daí que o início da realização dessa mesma obra tenha significado que todos os bens expropriados, mesmo aqueles em que não houve, desde logo, qualquer intervenção começaram a ser aplicados ao fim visado pela expropriação.
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Porém, como consta da matéria de facto apurada, a obra em causa veio a ser ultimada em data anterior ao pedido de reversão formulado, em 23.3.93, pelos recorrentes, ficando intocado o prédio que lhes foi expropriado. Pois que, como alegam os recorrentes, sem contestação das entidades recorridas, a ultimação da obra obedeceu a um projecto diferente do inicialmente estabelecido, que prescindiu desse prédio.
Perante o que deve concluir-se que, na data da apresentação daquele pedido de reversão, havia já cessado a aplicação de tal prédio ao fim que presidiu à respectiva expropriação. Pois que, esta aplicação, iniciada com o começo da obra, deixou de poder consumar-se com a conclusão da mesma obra.
Assim sendo, o exercício do direito de reversão não estava condicionado ao decurso do prazo dos dois anos a que se refere o citado artigo 5º do CE 91, que apenas respeita, como se viu já, à não aplicação do bem expropriado ao fim da expropriação.
Em suma: os ora recorrentes, na data em que requereram da entidade recorrida a reversão do prédio referenciado nos autos, eram titulares desse direito. Pelo que a não satisfação de tal pretensão violou o citado artigo 5 nº 1 do CE 91 (…)”.
Do exposto no Acórdão citado pode concluir-se seguramente que já não impendia sobre a Administração apreciar e decidir um pedido que préviamente não havia sido apreciado, mas sim, quando muito e vinculadamente, esta, em execução deste Acórdão, emitir um documento de autorização com a finalidade de, segundo a sentença “a quo”, se contar o prazo de 90 dias consignado no artigo 77º, nº 1 do Cód. das Expropriações Lei nº 168/99, de 18.9, para os requerentes pedirem ao tribunal a respectiva adjudicação.
Na verdade, a contagem do prazo para o pedido de adjudicação está ultrapassada, uma vez que os requerentes o formularam antes de decorridos 90 dias desde o trânsito em julgado do Acórdão que reconheceu o direito de reversão, pelo que sempre a presente acção seria atempada, nada proibindo que se antecipe a contagem deste prazo desde que não se mostre ultrapassado.
Por outro lado, no Acórdão em apreço foi reconhecido o direito dos ora recorrentes à reversão exactamente a única finalidade a que se destina, nos termos legais, a autorização a conceder pela autoridade administrativa , pelo que se nos afigura inútil e dilatório um novo pedido de reversão, tanto mais que o processo de recurso contencioso onde foi proferido o Acórdão visava alcançar, antes da reforma do Contencioso Administrativo, o que hoje está consignado no nº 4 do artigo 74º do Código das Expropriações, alterado pelo artigo 5º da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, e novamente alterado pelo artigo 1º da Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, nos termos do qual “se não for notificado de decisão favorável, no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, o interessado pode fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, mediante acção administrativa comum a propôr no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão”.
Afigura-se-nos, pois, dum formalismo inútil e desnecessário obrigar os requerentes a apresentar para além do Acórdão, outro documento comprovativo do direito já reconhecido por este. Além disso, é importante realçar que a iniciativa da passagem da certidão cabia, no caso em apreço, à entidade requerida, em execução do Acórdão, não o tendo feito, provavelmente, porque o considerou desnecessário em face do claro e inequívoco reconhecimento do direito à reversão contido no Acórdão. Pelo mesmo motivo, não pôs em causa tal direito na sua contestação, nada tendo referido sobre a falta do pressuposto invocado na sentença recorrida (cfr. fls 70).
Do exposto conclui-se que a decisão “a quo” não fez correcta interpretação do artigo 77º do Cód. das Expropriações, bem como do Acórdão do STA citado, tal como referido nas alegações dos recorrentes, ficando assim necessariamente prejudicada a apreciação da questão da suspensão da instância suscitada pelos recorrentes.
Termos em que, acompanhando a argumentação expendida pela Exma Magistrada do Ministério Público no seu douto parecer, é de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a decisão recorrida, condenando no pedido formulado.
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Acordam, pois, os juizes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo deste TCAS, em conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida, condenando no pedido formulado.
Custas pelo recorrido/agravado, em ambas as instâncias, com procuradoria mínima.
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entrelinhei: dos; exposto no x
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Lisboa, 24 de Janeiro de 2008
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira