| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
RELATÓRIO
O Município …………………… vem recorrer do despacho de 20/11/2015 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que decidiu não conhecer da reclamação para a conferência da sentença que indeferiu a providência cautelar que instaurou contra o Ministério do Ambiente do Ordenamento do Território e Energia e a Presidência do Conselho de Ministros (1), com vista a obter a suspensão de eficácia da deliberação da Comissão Directiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Centro de 30/12/2014, “que aprovou o Relatório Final de Auditoria realizada à operação e candidatura VQA 2011.23.010.4992 do Município de Fornos de Algodres e que procedeu às correcções financeiras do contrato de financiamento celebrado no âmbito da mesma operação e rescindiu o contrato de financiamento celebrado com o Município A”.
As alegações culminam com as seguintes conclusões:
“1. O despacho recorrido é ilegal, violando os direitos fundamentais.
2. Em primeiro lugar o despacho recorrido não invoca qualquer norma que lhe permita não conhecer para a reclamação para a conferência em virtude de o requerente não ter indicado o NIB.
3. Assim, o despacho recorrido incorre na nulidade a que se refere o art. 615º, n.º 1 - b) CPC.
4. A indicação do NIB é um acto tendente ao perfeccionismo da conta de custas e ocorria em próprio benefício da requerente, ao qual esta pode renunciar.
5. A questão da tributação do processo é facto alheio à apreciação do pedido e do objecto do litígio.
6. Não existe norma que permita ao juiz decidir como decidiu.
7. O despacho recorrido viola frontalmente o direito da ora recorrente de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, bem como os princípios da segurança jurídica, da jurisdicidade, da justiça material e da igualdade, consagrados nos arts. 18º, 20º, 203º e segs., 212º/3 e 268º/4 da CRP e concretizados nos arts. 2º e 7º do CPTA, pois fez prevalecer a apreciação das pretensas regularidades formais tributárias de actos de secretaria à “emissão de pronúncia sobre as pretensões deduzidas”.
8. O despacho recorrido do CPC, com a dimensão e sentido normativo que lhe está subjacente é claramente constitucional (v. art. 204º da CRP e art. 1º/2 do ETAF), por violação das normas e princípios constitucionais consagrados nos arts. 18º, 20º, 203º e segs., 212º/3 e 268º/4 da CRP.
9. O direito ao recurso da ora recorrente (in casu, a prévia reclamação para a conferência) implica com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva (v. art. 20º da CRP), devendo desconsiderar-se a aplicação de critérios contra cives e de formalismos processuais desnecessários e desconformes com o princípio pro actionem.
10. Deve, pois, ter aplicação plena o princípio pro actionem.
11. O despacho recorrido viola ainda o princípio do dever de gestão processual (art. 6º, n.º 2 CPC) e o princípio da cooperação vertido no art. 7º do CPC.”
Os recorridos não apresentaram contra-alegações.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se sobre o mérito do recurso no sentido da sua improcedência.*
Questões a apreciar:
- Nulidade do despacho por falta de fundamentação;
- Erro de julgamento ao decidir não conhecer da reclamação para a conferência.*
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de facto
Consideramos assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão:
A) Em 8/10/2015, o TAF de Castelo Branco proferiu sentença, indeferindo o pedido de adopção da providência cautelar (cfr. fls. 484/518).
B) A sentença foi notificada ao ora recorrente por ofício de 9/10/2015 (cfr. fls. 521).
C) Em 19/10/2015, o ora recorrente apresentou reclamação para a conferência (cfr. fls. 528/530).
2. Do Direito
É o seguinte o teor do despacho recorrido:
“Considerando que até à presente data - e não obstante ter sido notificado para o efeito a fls. 550 dos autos cautelares -, o requerente não deu cumprimento ao nosso despacho exarado a fls. 549 dos mesmos e proferido em 03 de Novembro de 2015, e tendo presente que não é lícita a realização de actos inúteis no processo [cf. art. 130º do Código de processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 1º, in fine, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)], não se conhece da reclamação constante de 529/530 e versos dos autos cautelares, atenta a inércia do requerente e a inadmissibilidade processual da mesma nos presentes autos cautelares”.
O recorrente discorda do assim decidido, alegando, em síntese, que o despacho recorrido:
(i) “incorre na nulidade a que se refere o art. 615º, n.º 1 - b) CPC”, dado que “não invoca qualquer norma que lhe permita não conhecer para a reclamação para a conferência em virtude de o requerente não ter indicado o NIB”;
(ii) padece de erro de julgamento, pois “viola frontalmente o direito da ora recorrente de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, bem como os princípios da segurança jurídica, da jurisdicidade, da justiça material e da igualdade, consagrados nos arts. 18º, 20º, 203º e segs., 212º/3 e 268º/4 da CRP e concretizados nos arts. 2º e 7º do CPTA”, viola as “normas e princípios constitucionais consagrados nos arts. 18º, 20º, 203º e segs., 212º/3 e 268º/4 da CRP” e “viola ainda o princípio do dever de gestão processual (art. 6º, n.º 2 CPC) e o princípio da cooperação vertido no art. 7º do CPC”.
Vejamos.
2.1. Nulidade por falta de fundamentação
A exigência de fundamentação das decisões judiciais tem consagração constitucional, mostrando-se expressamente prevista no artigo 205º, n.º 1, nos termos do qual “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
A fundamentação da decisão permite o controlo da sua legalidade pelos seus destinatários e a sua sindicância pelos tribunais superiores, evitando-se, desse modo, qualquer livre arbítrio do julgador.
Em obediência a esta exigência constitucional, o legislador ordinário consagrou no artigo 154º do CPC o “dever de fundamentar a decisão”, estipulando no seu n.º 1 que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. E, por outro lado, cominou de nula a sentença quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” (cfr. artigo 615º, n.º 1, al. b) do CPC).
Resulta dos preceitos vindos de referir que o critério para determinar a extensão deste dever não pode ser diferente e mais restrito do que o adoptado pela Constituição; assim sendo, só os despachos de mero expediente não carecem de ser fundamentados (neste sentido, José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 1999, pág. 281 [“Hoje, o preceito constitucional impõe o entendimento de que só o despacho de mero expediente (…) não carece, por sua natureza, de ser fundamentado (já assim entendia Anselmo de Castro, DPC, cit., ps. 46-47) (…)”).
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 152º do CPC, são despachos de mero expediente aqueles que se destinam a “prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes”.
A propósito deste conceito, escreve o Prof. Lebre de Freitas (in nota 3 ao artigo 156º do Código de Processo Civil Anotado, pág. 277): “É noção mais completa do que a que constava do anterior art. 679-2 (“os que se destinam a regular, em harmonia com a lei, os termos do processo”). Já Alberto dos Reis, no CPC cit., V, ps. 249 e 250, dizia que “por meio deles o juiz provê ao andamento regular do processo”, não sendo “susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros”, isto é, que se tratava de “despachos banais, que não põem em causa interesses das partes, dignos de protecção”.
Ou seja, despachos de mero expediente são os que se destinam a regular ou a disciplinar o andamento ou a tramitação do processo que não importem decisão, julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito.
O despacho recorrido não se limita a prover ao andamento regular do processo e na medida em que decide que “não se conhece” da reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente, não é para ele inócuo, pois que lhe nega a possibilidade de ver reapreciada a sua pretensão cautelar.
Não se trata, pois, de um despacho de mero expediente, pelo que se impõe a respectiva fundamentação (cfr. 154º, n.º 1 do CPC).
Ora, analisado o despacho recorrido, verifica-se que o mesmo é completamente omisso no que concerne à fundamentação de direito. Na verdade, no mesmo apenas se diz que “não se conhece da reclamação constante de 529/530 e versos dos autos cautelares, atenta a inércia do Requerente e a inadmissibilidade processual da mesma nos presentes autos cautelares”, sem que se refiram as razões de direito que presidiram a essa conclusão.
Ora, é sabido que as decisões judiciais assentam numa dupla fundamentação: de facto e de direito (cfr. artigos 607º, n.º 3 e 615º, n.º 1, al. b) do CPC). Assim é que, o juiz começa por definir os factos que se encontram provados para depois indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, determinando os seus efeitos jurídicos, de forma a concluir pela decisão final.
Na medida em que omite qualquer fundamentação de direito, o despacho recorrido é nulo.
2.2. A nulidade do despacho por omissão de pronúncia não obsta a que o Tribunal de recurso conheça em substituição, uma vez que os autos fornecem todos os elementos para o efeito (cfr. artigo 149º, n.º 1 do CPTA).
Cumpre, assim, apreciar e decidir, em primeiro lugar, se é admissível a reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente com referência à sentença que indeferiu a providência cautelar.
Vejamos.
O artigo 40º, n.º 3 do ETAF prescreve que “nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”.
Por seu turno, o artigo 27º do CPTA determina que são competências do relator as que se mostram enumeradas nas várias alíneas do n.º 1, “sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código”.
Assim, no âmbito de uma acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal, o juiz de 1ª instância tem poderes para proferir todas as decisões elencadas no n.º 1 do artigo 27º do CPTA e ainda todos os “demais poderes que lhe são conferidos” pelo mesmo diploma.
Deste modo, além dos poderes para proferir simples despachos, incluindo despachos de mero expediente, o juiz de 1ª instância tem também poder para proferir sentenças e despachos saneadores, julgando de facto e de direito (cfr. artigos 27º, n.º 1, als. e), h) e i) e 87º, n.º 1, als. a) e b) do CPTA).
De todas essas decisões cabe reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 do artigo 27º do CPTA, o qual determina que “dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal”.
Conforme resulta do Acórdão do STA de uniformização de jurisprudência n.º 3/2012, de 5/06/2012, proferido no âmbito de uma acção de contencioso pré-contratual, “Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso”.
Deste modo, desde 2012 que a jurisprudência se encontra uniformizada no sentido de que, nas acções administrativas especiais, incluindo as acções de contencioso pré-contratual, de valor superior à alçada dos Tribunais Administrativos e Fiscais, as decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27º, n.º 1, al. i) do CPTA, são impugnadas através de reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 desse preceito, e não através de recurso.
Na sequência do referido Acórdão uniformizador de jurisprudência do STA de 05/06/2012, foram proferidos inúmeros acórdãos pelo STA no mesmo sentido (entre outros, os acórdãos de 22/05/2014, proc. n.º 1627/13; de 05/12/2013, proc. n.º 1360/13; de 18/12/2013, proc. n.º 1135/13; de 19/03/2013, proc. n.º 12/2013), sendo que o referido no acórdão de 18/12/2013 o STA entendeu que “Das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal (cujo julgamento de facto de direito cabe a uma formação de três juízes, nos termos do art. 40º, 3 do ETAF) cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 27º, 2, do CPTA, quer tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no art. 27º, 1, al. i), do mesmo diploma legal”.
Como resulta do disposto no n.º 3 do artigo 40º do ETAF e é pressuposto em todos os acórdãos do STA proferidos sobre esta matéria, a reclamação para a conferência só tem lugar nos processos em que a competência originária para proferir a decisão cabe a um colectivo de três juízes, como é o caso das acções administrativas especiais e dos processos de contencioso-pré contratual de valor superior à alçada dos TAF’s (cfr., a título exemplificativo, os acórdãos do STA de 19/10/2010, proc. n.º 542/10, 19/04/2012, proc. n.º 147/12, 5/06/2012, proc. n.º 0420/12, 5/12/2013, proc. n.º 01360/13 e de 3/02/2015, proc. n.º 01549/14).
Ora, a sentença em causa foi proferida no âmbito de um processo cautelar, no qual a competência para o julgamento de facto e de direito se mostra atribuída ao juiz singular, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 40º do ETAF.
Assim sendo, da mesma cabe recurso jurisdicional e não reclamação para a conferência.
Concluímos, em face do exposto, que o recorrente errou na qualificação do meio processual que utilizou, pois que reclamou para a conferência quando deveria ter recorrido.
Assim, e considerando que o requerimento foi apresentado pelo recorrente dentro do prazo previsto no artigo 147º, n.º 1 do CPTA (cfr. alíneas B) e C) do probatório), devem os autos baixar ao TAF de Castelo Branco para aí ser promovida a correcção do erro em que o recorrente incorreu, de modo a que se sigam os termos processuais previstos para os recursos jurisdicionais (cfr. artigo 193º, n.º 3 do CPC), para o que importa, além do mais, notificar o recorrente para aperfeiçoar o requerimento que apresentou, formulando conclusões e após, notificar as entidades requeridas para, querendo, contra-alegarem. *
SUMÁRIO (artigo 663º, n.º 7 CPC):
I - Despachos de mero expediente são os que se destinam a regular ou a disciplinar o andamento ou a tramitação do processo que não importem decisão, julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito.
II - Nos processos cautelares a competência para o julgamento de facto e de direito mostra-se atribuída ao juiz singular, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 40º do ETAF, pelo que da mesma cabe recurso jurisdicional e não reclamação para a conferência.
III - Ocorre erro na qualificação do meio processual se o requerente reclama para a conferência ao invés de interpor recurso jurisdicional, erro esse que deve ser oficiosamente corrigido pelo juiz de modo a que se sigam os termos processuais previstos para os recursos jurisdicionais caso tenha sido respeitado o prazo de interposição de recurso.
DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, anular o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Castelo Branco para que aí seja proferido despacho corrigindo o erro em que o recorrente incorreu, nos termos enunciados.
Lisboa, 10 de Março de 2016
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(Conceição Silvestre)
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(Cristina dos Santos)
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(Paulo Pereira Gouveia)
(1) A providência cautelar foi instaurada contra a Comissão Directiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Centro, a Comissão Coordenadora do Desenvolvimento do Centro e o Ministério do Desenvolvimento Regional. Contudo, quem apresentou contestação foi o Ministério do Ambiente do Ordenamento do Território e Energia e a Presidência do Conselho de Ministros, entidades que foram consideradas partes legítimas. |