Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:750/12.9BEBRG
Secção:CA
Data do Acordão:04/10/2025
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO;
INICIATIVA NOVAS OPORTUNIDADES;
FALTA NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ESCRITAS ANTES DO DESPACHO SANEADOR SENTENÇA;
CPTA NA REDAÇÃO ANTERIOR A 2015
Sumário:1. Requeridas diligências de prova – na instrução a realizar – o juiz do processo podia realizá-las ou indeferir a sua realização em despacho fundamentado: cfr. art. 90.º n.º 1 e n.º 2 do CPTA, tempus regit actum;

2.Assente que está que o juiz do processo entendeu e, corretamente fundamentou, que não haveria necessidade de instrução e que o processo já continha todos os elementos necessários para a decisão, a questão que seguidamente se suscita é a de saber se podia decidir de imediato, ou não;

3.A questão da (in)admissibilidade da decisão da ação em sede de despacho saneador, à luz do CPTA, na versão então vigente – anterior às alterações de 2015 – tinha na jurisprudência uma resposta unânime e pacífica, de que, do ponto de vista formal, não permitia que a ação fosse decidida no fim dos articulados, quando, como sucedeu no caso concreto, as AA., ora apelantes, não tivessem requerido a dispensa de alegações finais: cfr. art. 87º n.º 1 al. b) do CPTA, tempus regit actum; Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha – “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, pág. 442; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – STA, de 2023-11-09, processo n.º 0387/15.0BEBJA, disponível em www.dgsi.pt;

4.Mais acresce que, descendo ao caso concreto, nada nos autos permite infirmar o supra aduzido, na exata medida em que, para além de assente que as apelantes não renunciaram à apresentação das alegações finais, não resulta também que a prova estivesse feita nem que, sobretudo, as próprias alegações finais não podiam adiantar argumentos de facto e de direito novos em relação aos articulados e/ou relevantes à boa decisão da causa: cfr. art. 252º n.º 3 e art. 253º n.º 4 do RCTFP, tempus regit actum; vide Recomendação n.º 8/A/2011, de 2011-09-13, disponível em www.provedor-jus.pt; art. 78º, n.º 4 “a contrario”, art. 87º, n.º 1, al. b) e art. 91º, n.º 4 todos do CPTA; art. 547º, art. 137.º e art. 201.º n.º 1 todos do CPC ex vi art. 1.º do CPTA; tempus regit actum.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
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I. RELATÓRIO:
CRISTINA ………………… e Outros (4), com os demais sinais dos autos, intentaram ação administrativa especial, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – TAF de Braga, contra o INSTITUTO DO EMPREGO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. – IEFP, IP pedindo a anulação das deliberações do seu Conselho Diretivo, respetivamente, uma de 2011-12-30 (que determinou o não pagamento de compensação por caducidade dos contratos de trabalho que celebraram) e, outra de 2012-02-09 (que revogou parcialmente a deliberação de 2011-10-25 na parte em que determinou a cessação dos contratos de trabalho por caducidade a 2011-12-28), devendo ser contabilizados e pagos os dias em falta até à caducidade efetiva dos contratos, que se verifica três anos após a data de início dos mesmos). Mais pediram a condenação na prática de ato devido, consubstanciada no pagamento da quantia de €102.648,50, a título de compensação por caducidade dos contratos de trabalho.
A título subsidiário pediram o pagamento de uma compensação a cada um das AA., ora recorrentes, no valor de €4.631,76, tudo acrescido de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento.
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Por decisão de 2013-10-07 o TAF de Braga julgou-se incompetente em razão do território e declarou competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – TAC de Lisboa, tendo os autos sido remetido para esse Tribunal, após trânsito em julgado de tal decisão: cfr. fls. 687 a 701.
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Por decisão de 2021-04-09 o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente, indeferindo o pedido das AA., ora recorrentes, e mantendo os atos impugnados, absolveu a entidade demandada dos pedidos: cfr. fls. 2562 a 2573.
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Inconformadas as AA. (1) CRISTINA …………….; (2) ELSA …………………..; (3) PEDRO ………………….. e (4) SANDRA …………………. interpuseram recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCA Sul, no qual peticionaram a procedência do presente recurso e, cumulativamente, a anulação da sentença recorrida e a produção da requerida prova testemunhal e prosseguimento dos ulteriores termos dos autos, mormente, com a posterior notificação dos AA. para apresentação de alegações escritas, ou se assim não se entender, subsidiariamente, mas sem prescindir, revogar-se o douto acórdão em crise e condenar-se o recorrido a pagar a cada um dos recorrentes uma compensação no valor de € 4.631,76 (quatro mil, seiscentos e trinta e um euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, contados à taxa anual legal, desde 28-12-2011.
Apresentaram as respetivas alegações e concluíram como se transcreve: “… 1) Vem pedida apelação da douta sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (doravante, TACS) que, por considerar que “não há lugar à condenação à prática de ato devido por banda da Entidade Demandada tendente ao apuramento sobre o valor peticionado pelos AA., a título de compensação, nem ao conhecimento do pedido subsidiário”, e julgou improcedente a ação, indeferindo o pedido dos AA. e mantendo os atos da Entidade Demandada de 2011-12-30 e de 2012-02-09, com todos os efeitos legais.
2) Porém, salvo o devido respeito por opinião diversa, que é sempre muito, o/a Meritíssimo/a Juiz a quo, com a prolação da, aliás, douta sentença, cometeu, por omissão duas nulidades processuais. Vejamos porquê:
3) Na petição inicial, os AA., ora recorrentes, declararam expressamente não renunciar ao direito de apresentação de alegações escritas.
4) Nos termos do disposto no art. 87º, n.º 1, al. b), do (antigo) CPTA, findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que, tendo o A. requerido, sem oposição dos demandados, a dispensa de alegações finais, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos.
5) Acrescenta o art. 91º, n.º 4, do mesmo código, na versão aplicável, introduzida Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, que, quando não se realizar audiência pública e as partes não tenham renunciado à apresentação de alegações escritas, são notificados o A. pelo prazo de 20 dias, e depois, simultaneamente, a entidade demandada e os contrainteressados, por igual prazo, para, querendo, as apresentarem.
6) In casu, impunha-se que, previamente à prolação do saneador – sentença, os AA., ora recorrentes, tivessem sido notificados para o exercício do direito de produção de alegações escritas.
7) Porém, a sentença foi proferida sem os AA. tenham sido notificados para alegar por escrito.
8) A omissão da notificação dos AA. para a apresentação de alegações escritas influi no exame e na decisão da causa, uma vez que, no exercício desse direito este poderiam ter alertado o julgador para, pelo menos, duas circunstâncias que impunham decisão diversa da decisão recorrida, e que infra se desenvolverão, mormente, por um lado, que os contratos dos autos são de trabalho, em funções públicas, a termo resolutivo incerto (e não a termo certo, como erradamente e com ausência de fundamentação se julgou), que, por outro lado, caducaram, por decisão do R., em data anterior ao seu limite máximo.
9) Por estas ponderosas razões, a omissão da prescrita notificação dos AA. para apresentarem alegações escritas fere o processo de nulidade, nos termos do disposto no art. 201º do (antigo) CPC, ex vi do disposto no artigo 1º do CPTA, o que, desde já, se invoca para todos os efeitos legais.
10)Acresce que a omissão da inquirição das testemunhas arroladas pelos AA. os impediu de fazer prova dos factos alegados nos artigos 21º a 43º da petição inicial, cujo ónus lhes compete, de que depende a procedência dos dois pedidos principais deduzidos sob a al. c) da sua petição inicial, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito.
11)Por conseguinte, a falta de inquirição das testemunhas arroladas pelos AA. constitui nulidade processual, nos termos do disposto no art. 201º do (antigo) CPC, ex vi do disposto no art. 1º do CPTA, o que, desde já, se invoca para todos os efeitos legais.
Subsidiariamente, mas sem prescindir,
12)Em 29-12-2008, recorrido e recorrente celebraram contratos de trabalho que expressamente qualificaram como a termo resolutivo incerto.
13)Nos termos da cláusula 2ª desses contratos, recorrido e recorrentes ajustaram que:
Tendo em conta a natureza temporária dos CNO, o presente contrato durará por todo o tempo necessário à prossecução das metas e dos objetivos definidos para o CNO do Centro de Formação Profissional de" ... ", pelo período máximo de 3 (três) anos, não renovável.
14)Efetivamente, "os contratos assim firmados tiveram por fundamento o exercício de funções em estruturas temporárias e uma duração por todo o tempo necessário à prossecução das metas e dos objetivos definidos para o CNO respetivo – aqui residindo o carácter incerto do evento em que se firmou o contrato - mas aos quais foi aposto um limite máximo de 3 anos, como se de um contrato a termo se tratasse, pois a previsão inicial, de acordo com a citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2005, de 28 de novembro, é que a iniciativa se esgotaria em 2010" (vide IEFP, Informação n.º 896/OE-PE/2011, de 26-10-2011).
15)Face a esta factualidade, é óbvia a primeira questão que se impõe ao seu intérprete: Caso a iniciativa Novas Oportunidades se houvesse esgotado em 2010, de acordo com a previsão inicial, findando a prossecução das metas e dos objetivos definidos para o CNO, poderia, ou não, o recorrido realizar validamente a cessação dos contratos de trabalho, por caducidade, nessa data?
16)A resposta não pode deixar de ser afirmativa, aclarando, também, a natureza incerta do termo resolutivo desses contratos.
17)Na verdade, aquando da celebração dos contratos, as partes desconheciam o momento em que ocorreria o seu termo, sabendo apenas que aquele não poderia exceder uma determinada duração.
18)Este raciocínio não é colocado em crise pela Deliberação do CD do recorrido de 09-02- 2012, exarada sobre a informação nº 163/DOE/2012, de 08-02-2012, que, ao abrigo do regime jurídico da retificação do ato administrativo vertido no art. 148º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), revogou parcialmente a deliberação de 25-10-2011, exarada na Informação n.º 866/0E-PE/2011, de 13-10-2011, na parte que determinou a cessação, por caducidade, de todos os contratos de trabalho em 28-12-2011;
19)A mudança de rumo operada a posteriori pelo recorrido, além de venire contra factum proprium, constitui, salvo o devido respeito por melhor opinião, uma inadmissível violação do princípio da confiança inerente a um Estado de direito democrático (art. 2º da CRP).
20)No caso concreto, as expectativas dos recorrentes são material e objetivamente claras e certas, suficientemente consistentes e estáveis para tornar a sua situação jurídica merecedora de justificada tutela, com a atribuição dos efeitos da caducidade de contratos de trabalho em funções públicas com termo resolutivo incerto.
21)Ipso facto, a cessação do contrato é o único e exclusivo requisito para que exista direito à compensação.
22)O art. 253º, n.º 4, do RCTFP estatui que a cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art. 252º do mesmo regime.
23)A remissão feita no art. 253º, nº 4, para o art. 252º, nºs 3 e 4, refere-se apenas ao cálculo do montante indemnizatório.
24)O, aliás, douto acórdão recorrido violou o disposto nos art.s 7º, 87º, n.º 1, al. b), 90º, n.º 1, 91º, n.º 4, do CPTA; 158º, n.º 1, 513º, 515º, 652º, n.º 3, al. d), 653º, n.º 2, n.º 4, do (antigo) CPC (ex vi do disposto no artigo 1º do CPTA); 3º, 68º, 100º e 148º do CPA ; 245º, 252º, n.ºs 3 e 4, e 253º, n.º 4, do RCTFP, 266º, n.º 2, e 267º da CRP…”: cfr. fls. 2577 a 2603.
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Inconformada também a AA. (5) PATRÍCIA ………………………, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central, no qual igualmente peticionou a procedência do presente recurso, e consequentemente, a anulação da sentença recorrida, a produção da requerida prova testemunhal e prosseguimento dos ulteriores termos, mormente, com a posterior notificação dos AA. para apresentação de alegações escritas, ou se assim não se entender, subsidiariamente, mas sem prescindir, revogar-se o douto acórdão em crise e condenar-se o recorrido a pagar a cada um dos recorrentes uma compensação no valor de € 4.631,76 (quatro mil, seiscentos e trinta e um euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, contados à taxa anual legal, desde 28-12-2011 até efetivo e integral pagamento.
Apresentou as respetivas alegações e concluiu como se transcreve: “… 1) Vem pedida apelação da douta sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (doravante, TACS) que, por considerar que “não há lugar à condenação à prática de ato devido por banda da Entidade Demandada tendente ao apuramento sobre o valor peticionado pelos AA., a título de compensação, nem ao conhecimento do pedido subsidiário”, e julgou improcedente a ação, indeferindo o pedido dos AA. e mantendo os atos da Entidade Demandada de 2011-12-30 e de 2012-02-09, com todos os efeitos legais.
2) Porém, salvo o devido respeito por opinião diversa, que é sempre muito, o/a Meritíssimo/a Juiz a quo, com a prolação da, aliás, douta sentença, cometeu, por omissão duas nulidades processuais. Vejamos porquê:
3) Na petição inicial, os AA., ora recorrentes, declararam expressamente não renunciar ao direito de apresentação de alegações escritas.
4) Nos termos do disposto no art. 87º, n.º 1, al. b), do (antigo) CPTA, findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que, tendo o A. requerido, sem oposição dos demandados, a dispensa de alegações finais, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos.
5) Acrescenta o art. 91º, n.º 4, do mesmo código, na versão aplicável, introduzida Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, que, quando não se realizar audiência pública e as partes não tenham renunciado à apresentação de alegações escritas, são notificados o A., pelo prazo de 20 dias, e depois, simultaneamente, a entidade demandada e os contrainteressados, por igual prazo, para, querendo, as apresentarem.
6) In casu, impunha-se que, previamente à prolação do saneador – sentença, os AA., ora recorrentes, tivessem sido notificados para o exercício do direito de produção de alegações escritas.
7) Porém, a sentença foi proferida sem os AA. tenham sido notificados para alegar por escrito.
8) A omissão da notificação dos AA. para a apresentação de alegações escritas influi no exame e na decisão da causa, uma vez que, no exercício desse direito este poderiam ter alertado o julgador para, pelo menos, duas circunstâncias que impunham decisão diversa da decisão recorrida, e que infra se desenvolverão, mormente, por um lado, que os contratos dos autos são de trabalho, em funções públicas, a termo resolutivo incerto (e não a termo certo, como erradamente e com ausência de fundamentação se julgou), que, por outro lado, caducaram, por decisão do R., em data anterior ao seu limite máximo.
9) Por estas ponderosas razões, a omissão da prescrita notificação dos AA. para apresentarem alegações escritas fere o processo de nulidade, nos termos do disposto no art. 201º do (antigo) CPC, ex vi do disposto no artigo 1º do CPTA, o que, desde já, se invoca para todos os efeitos legais.
10)Acresce que a omissão da inquirição das testemunhas arroladas pelos AA. os impediu de fazer prova dos factos alegados nos art.s 21º a 43º da petição inicial, cujo ónus lhes compete, de que depende a procedência dos dois pedidos principais deduzidos sob a alínea c) da sua petição inicial, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito.
11)Por conseguinte, a falta de inquirição das testemunhas arroladas pelos AA. constitui nulidade processual, nos termos do disposto no art. 201º do (antigo) CPC, ex vi do disposto no art. 1º do CPTA, o que, desde já, se invoca para todos os efeitos legais. Subsidiariamente, mas sem prescindir,
12)Em 29-12-2008, recorrido e recorrente celebraram contratos de trabalho que expressamente qualificaram como a termo resolutivo incerto.
13)Nos termos da cláusula 2ª desses contratos, recorrido e recorrentes ajustaram que: Tendo em conta a natureza temporária dos CNO, o presente contrato durará por todo o tempo necessário à prossecução das metas e dos objetivos definidos para o CNO do Centro de Formação Profissional de" ... ", pelo período máximo de 3 (três) anos, não renovável.
14)Efetivamente, "os contratos assim firmados tiveram por fundamento o exercício de funções em estruturas temporárias e uma duração por todo o tempo necessário à prossecução das metas e dos objetivos definidos para o CNO respetivo – aqui residindo o carácter incerto do evento em que se firmou o contrato - mas aos quais foi aposto um limite máximo de 3 anos, como se de um contrato a termo se tratasse, pois a previsão inicial, de acordo com a citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2005, de 28 de Novembro, é que a iniciativa se esgotaria em 2010" (vide IEFP, Informação n.º 896/OE-PE/2011, de 26-10-2011).
15)Face a esta factualidade, é óbvia a primeira questão que se impõe ao seu intérprete: Caso a iniciativa Novas Oportunidades se houvesse esgotado em 2010, de acordo com a previsão inicial, findando a prossecução das metas e dos objetivos definidos para o CNO, poderia, ou não, o recorrido realizar validamente a cessação dos contratos de trabalho, por caducidade, nessa data?
16)A resposta não pode deixar de ser afirmativa, aclarando, também, a natureza incerta do termo resolutivo desses contratos.
17)Na verdade, aquando da celebração dos contratos, as partes desconheciam o momento em que ocorreria o seu termo, sabendo apenas que aquele não poderia exceder uma determinada duração.
18)Este raciocínio não é colocado em crise pela Deliberação do CD do recorrido de 09-02- 2012, exarada sobre a informação nº 163/DOE/2012, de 08-02-2012, que, ao abrigo do regime jurídico da retificação do ato administrativo vertido no artigo 148º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), revogou parcialmente a deliberação de 25-10-2011, exarada na Informação n.º 866/0E-PE/2011, de 13-10-2011, na parte que determinou a cessação, por caducidade, de todos os contratos de trabalho em 28-12-2011;
19)A mudança de rumo operada a posteriori pelo recorrido, além de venire contra factum proprium, constitui, salvo o devido respeito por melhor opinião, uma inadmissível violação do princípio da confiança inerente a um Estado de direito democrático (art. 2º da CRP).
20)No caso concreto, as expectativas dos recorrentes são material e objetivamente claras e certas, suficientemente consistentes e estáveis para tornar a sua situação jurídica merecedora de justificada tutela, com a atribuição dos efeitos da caducidade de contratos de trabalho em funções públicas com termo resolutivo incerto.
21)Ipso facto, a cessação do contrato é o único e exclusivo requisito para que exista direito à compensação.
22)O art. 253º, n.º 4, do RCTFP estatui que a cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art. 252º do mesmo regime.
23)A remissão feita no art. 253º, nº 4, para o art. 252º, nºs 3 e 4, refere-se apenas ao cálculo do montante indemnizatório.
24)O, aliás, douto acórdão recorrido violou o disposto nos art.s 7º, 87º, n.º 1, al. b), 90º, n.º 1, 91º, n.º 4, do CPTA; 158º, n.º 1, 513º, 515º, 652º, n.º 3, al. d), 653º, n.º 2, n.º 4, do (antigo) CPC (ex vi do disposto no art. 1º do CPTA); 3º, 68º, 100º e 148º do CPA ; 245º, 252º, n.ºs 3 e 4, e 253º, n.º 4, do RCTFP, 266º, n.º 2, e 267º da CRP…”: cfr. fls. 2604 a 2619.
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Por seu turno, a recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão em crise, para tanto, apresentando as respetivas contra-alegações com as conclusões que se transcrevem: “… 1. Contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, os contratos de trabalho por si celebrados são de qualificar a termo resolutivo certo;
2. Tais contratos estavam subordinados à ocorrência de um facto futuro certo quanto à sua verificação e certo quanto ao momento dessa verificação;
3. O termo dos contratos operou por caducidade, atenta a cláusula de irrenovabilidade aposta nos mesmos (cfr. a sua cláusula 2.ª);
4. Recorrentes e Recorrido acordaram de tal modo que definiram que o contrato sempre cessaria ao fim de três anos, independentemente da continuidade dos Centros de Novas Oportunidades;
5. Este é um termo certo;
6. Mesmo a menção à não renovação repercute no mesmo sentido: o contrato a termo certo é renovável nos termos e com as limitações previstas na lei;
7. A menção, nos contratos de trabalho, ao "exercício de funções em estruturas temporárias e uma duração por todo o tempo necessário à prossecução das metas e dos objetivos definidos para o CNO respetivo" não fere de indefinição, antes serve de justificação à aposição do termo, por tempo que logo se projetou não ultrapassar os três anos;
8. Caso o Recorrido fizesse cessar esses mesmos contratos antes do seu termo de 3 anos, teria que pagar aos Recorrentes a indemnização, correspondente aos dias em falta;
9. Foi exatissimamente o que aconteceu com diversos trabalhadores dos Centros Novas Oportunidades, cujos contratos de trabalho cessaram antes de perfazerem os três anos de execução;
10. O Recorrido pagou, pois, a esses trabalhadores quantias diversas que reportou a remuneração correspondente ao período posterior a 28 de dezembro de 2011;
11. Não é decisivo o nomen iuris dado pelas partes aos contratos celebrados;
12. O que importa é a interpretação objetiva dos contratos, que, ganhando autonomia em relação aos respetivos contraentes, se enquadram na execução deles emergente e nas normas jurídicas que os tipificam e/ou denominam;
13. Dúvidas não restam de que estamos perante contratos de trabalho a termo resolutivo certo;
14. Quanto à alegada invalidade da retificação da deliberação de 25-10-2011 pela deliberação de 19-02-2012, o Recorrido, detetando um erro material manifesto na expressão da sua vontade, procedeu à sua retificação, através do órgão que praticara o ato administrativo retificado;
15. Ainda que se admitisse, apenas por mera cautela de patrocínio, que a deliberação do Conselho Diretivo de 2011-10-25 não poderia ser retificada, porque não se tratava de um erro material manifesto na expressão da vontade do R., nem por isso a deliberação (retificativa) do Conselho Diretivo de 2012-02-09 deixaria de ser válida;
16. Sendo, como efetivamente é, válida a deliberação do Conselho Diretivo de 2011-10-25, então poderá ser livremente derrogada, pois que não se subsume a nenhuma das exceções constantes do n.º 1 do art. 140.º do CPA;
17. Se a deliberação do Conselho Diretivo de 2012-10-25 fosse um ato administrativo inválido, o que apenas se admite a benefício de raciocínio, mas sem conceder, ela poderia ser objeto de revogação, com fundamento na sua invalidade, no prazo de um ano a contar da data da sua prolação, isto é, até 2012-10-25 e teria efeitos retroativos (cfr. n.º 2 do art. 145.º do CPA);
18. No que tange à audiência prévia dos interessados, esta não é obrigatória em procedimentos administrativos de segundo grau;
19. Se esta fosse obrigatória, nos casos de retificação de atos administrativos, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, mas sem conceder, esta omissão não teria efeito invalidante pois que, num juízo de prognose póstuma, concluir-se-ia, com total segurança, que a decisão do Conselho Diretivo do Recorrido era a única concretamente possível;
20. Conquanto haja sido preterida a Audiência Prévia, relativamente aos Recorrentes, este facto não determina efeito invalidante da deliberação do Conselho Diretivo de 2012-02-09, em homenagem aos princípios do utile per inutile non vitiatur e do aproveitamento dos atos administrativos;
21. Tudo visto, é de concluir que a deliberação do Conselho Diretivo de 2012-02-09 existe, é válida e produz plenamente os seus efeitos;
22. Os Recorrentes não tinham uma legítima expectativa de prolongamento da situação de emprego;
23. Com base nestes contratos, os Recorrentes não poderiam ter criado uma expectativa na manutenção do respetivo curso de vida, do qual se viram privados;
24. Na situação em apreço, os Contratos caducaram em virtude de se ter verificado o termo da sua duração máxima prevista de 3 anos, não renovável;
25. Deste modo, não foi violado o princípio da confiança nem este Instituto agiu em venire contra factum próprio;
26. A lei é absolutamente clara ao fazer depender a atribuição duma compensação ao trabalhador pela caducidade do contrato de trabalho da inexistência de comunicação por parte da entidade empregadora pública da vontade de o renovar;
27. Resulta inequivocamente do disposto no n.º 3 do art. 252.º do RCTFP que no mesmo não foi estabelecido um direito do trabalhador à compensação pela caducidade do contrato de trabalho como mera decorrência da verificação da sua caducidade;
28. A aplicação da norma do n.º 3 do art. 252.º do RCTFP tem como pressuposto fundamental a verificação do elemento volitivo negativo que determina a concreta atuação da entidade empregadora pública e que obsta ao prosseguimento do vínculo contratual;
29. Nos contratos a termo, irrenováveis, o trabalhador não tem qualquer expetativa na sua renovação, pois sabe ab initio que os mesmos terminarão no final do prazo acordado;
30. A caducidade destes contratos verifica-se quando ocorrer a cessação ou extinção da circunstância que justificou o termo, sendo certo que a sua duração nunca pode exceder 3 anos;
31. Ainda que não sendo opinião unânime, há largo consenso doutrinal e jurisprudencial no domínio laboral (comum e do emprego público) de que, em semelhante hipótese, de não renovação, a caducidade não depende de aviso prévio, não tendo sentido falar-se de uma “falta de comunicação”, como se constitutiva fosse, e na respetiva compensação associada;
32. Ad summam, os Recorrentes não têm direito à compensação que peticionam pela cessação por caducidade dos seus contratos de trabalho a termo resolutivo certo;
33. Pelo que deve a presente pretensão recursória ser julgada totalmente improcedente, por não provada…”: cfr. fls. 2626 a 2660.
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Os recursos foram admitidos e ordenada a sua subida em 2021-06-28: cfr. fls. 2621 e fls. 2662.
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Para tanto notificado, o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA: cfr. fls. 2667.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pelas recorrentes e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, das assacadas nulidades processuais e do erro de julgamento de direito.
Vejamos:
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III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.
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B – DE DIREITO:
Da falta de notificação para inquirição das testemunhas arroladas (v.g. art. 91º, n.ºs 1 e 2 do CPTA; tempus regit actum):
Alegam as apelantes que a omissão da inquirição das testemunhas por si arroladas as impediu de fazerem prova dos factos alegados nos artigos 21º a 43º da PI (v.g. sobre a data efetiva do início do exercício de funções; natureza e circunstâncias das funções prestadas; local, equipamento, horário de trabalho, rendimentos, etc), cujo ónus lhes compete e de que depende a procedência dos dois pedidos principais deduzidos, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito.

Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida o seguinte: “… Tomando em consideração o manifestado pelas partes, a fls 738 e 742, que os documentos juntos aos autos permitem já a prova dos factos alegados e que a questão de mérito a proferir versa, essencialmente, sobre questões de direito, dispensa-se a produção da demais prova sendo que ao abrigo do consignado no artº 547º e no artº 6º do CPC, igualmente não se considera útil suscitar junto daquelas que, querendo, apresentem alegações escritas…”.
Assim, decidindo o tribunal a quo dispensar a produção da demais prova requerida, bem como da apresentação das alegações finais escritas.

Quanto à dispensa da inquirição das testemunhas por arroladas, do cotejo da factualidade assente, enquadrada pela argumentação da decisão recorrida e supra transcrita, bem como o que as apelantes alegam querer provar, resulta que o juiz do processo considerou fundamentadamente que o processo tinha já todos os elementos necessários à boa decisão da causa, podendo, por isso, ser proferida decisão de mérito, na medida em que a realização de instrução, só deve ter lugar quando se justificar a realização de diligências de prova que o juiz considerar necessárias à descoberta da verdade: cfr. art. 90.º n.º 1 e n.º 2 do CPTA tempus regit actum; Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Vol. I. pág. 512.

Isto porque, foram requeridas diligências de prova pelas AA., ora recorrentes – na instrução a realizar – e o juiz do processo podia realizá-las ou indeferir a sua realização em despacho fundamentado: cfr. art. 90.º n.º 1 e n.º 2 do CPTA, tempus regit actum.

O que, fez, no caso em apreço: cfr. art. 90.º n.º 1 e n.º 2 do CPTA, tempus regit actum.

Termos em que não se verifica a assacada nulidade processual.

Assente que está que o juiz do processo entendeu e, corretamente fundamentou, que não haveria necessidade de instrução e que o processo já continha todos os elementos necessários para a decisão, a questão que seguidamente se suscita é a de saber se podia decidir de imediato, ou não.

Isto porque a lei processual ao tempo lhe impunha a notificação das partes para apresentarem alegações: cfr. art. 87º, art. 91.º n.º 4 e art. 94.º ambos do CPTA.
Vejamos:

Da falta de notificação para as partes apresentarem alegações finais (v.g. art. 87º n.º 1 al. b) e art. 91º n.º 4 ambos do CPTA, tempus regit actum):
As recorrentes sustentam também que a omissão da notificação para apresentação das alegações escritas, dado terem declarado, expressamente, na Petição Inicial - PI, não renunciarem ao direito de apresentação das respetivas alegações escritas, constitui uma nulidade processual com influência na decisão da causa.

A questão da (in)admissibilidade da decisão da ação em sede de despacho saneador, à luz do CPTA, na versão então vigente – anterior às alterações de 2015 – tinha na jurisprudência uma resposta unânime e pacífica, de que, do ponto de vista formal, não permitia que a ação fosse decidida no fim dos articulados, quando, como sucedeu no caso concreto, as AA., ora apelantes, não tivessem requerido a dispensa de alegações finais.

Na verdade, um dos pressupostos para que se julgasse de mérito no momento do despacho saneador era o de que o A. tivesse requerido, sem oposição dos demandados, a dispensa de alegações finais, o que, como sobredito, no caso não aconteceu: cfr. art. 87º n.º 1 al. b) do CPTA, tempus regit actum.

Donde, como os AA., ora apelantes, não requereram a dispensa de alegações finais, não podia o processo prosseguir – com o conhecimento do mérito da causa em saneador-sentença – sem que fosse dada a possibilidade às partes de alegarem.

Ou seja, a não dispensa de alegações mostrava-se impeditiva do conhecimento do mérito no saneador, e neste sentido existia consenso na doutrina e na jurisprudência: cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha – “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, pág. 442; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – STA, de 2023-11-09, processo n.º 0387/15.0BEBJA, disponível em www.dgsi.pt.

Acresce que, de um ponto de vista substancial, a falta de notificação para alegações, constituía potencial irregularidade suscetível de influir no exame ou decisão da causa, o que determinaria a anulação de todo o processado a partir do momento em que se verificasse: cfr. art. 195º nº 1 e n.º 2 do e art. 201.º n.º 1 todos do CPC ex vi art. 1º e art. 91º n.º 4 ambos do CPTA; tempus regit actum.

Descendo ao caso concreto, nada nos autos permite infirmar o supra aduzido, na exata medida em que, para além de assente que as apelantes não renunciaram à apresentação das alegações finais, não resulta também que a prova estivesse feita nem que, sobretudo, as próprias alegações finais não podiam adiantar argumentos de facto e de direito novos em relação aos articulados e/ou relevantes à boa decisão da causa.

Efetivamente, e como sublinham as apelantes, podiam - ademais porque, repete-se, de tal prerrogativa expressamente não prescindiram - ainda em sede de alegações escritas ter tido a oportunidade de sublinhar as suas razões em defesa dos argumentos de que detinham um contrato de trabalho em funções públicas a título resolutivo incerto e, bem assim, de que tendo ocorrido a sua cessação, em data anterior ao seu limite máximo, mostra-se, pois, devida a requerida compensação.

E, sempre se dirá, no momento em que as partes celebraram os respetivos contratos sabiam que os mesmos iniciavam os seus efeitos em 2009-01-01, e que durariam, pelo menos, até 2012-01-01, pelo que desconhecendo, como desconheciam, o exato momento em que ocorreria o seu termo, tendo o mesmo ocorrido em 2011-12-28, mostrar-se-á devida a compensação requerida: cfr. art. 252º n.º 3 e art. 253º n.º 4 do RCTFP, tempus regit actum; vide Recomendação n.º 8/A/2011, de 2011-09-13, disponível em www.provedor-jus.pt.

Aqui chegados, e uma vez que nem à luz das regras da adequação formal, nem da celeridade, ou da proibição da prática de atos inúteis ou sequer à luz de uma interpretação que se apresente como mais favorável ao acesso ao direito e à uma tutela jurisdicional efetiva, privilegiando a prevalência das decisões de fundo sobre as de forma, como postulam os princípios antiformalista e pro actione, que permitissem afastar, no caso concreto, o desvalor da omissão da notificação para apresentação das alegações finais, dado que as partes não acordaram na dispensa de alegações finais – e porque esta fase processual é obrigatória – não poderia o juiz decidir, como decidiu, sem assegurar a intervenção das partes para este efeito: cfr. art.s. 78º, n.º 4 “a contrario”, art. 87º, n.º 1, al. b) e art. 91º, n.º 4 todos do CPTA; art. 547º, art. 137.º e art. 201.º n.º 1 todos do CPC ex vi art. 1.º do CPTA; tempus regit actum.

Termos em que se verifica a assacada nulidade processual.
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Nestes termos, e sem necessidade de mais amplas considerações, imperioso se torna conceder provimento ao recurso, anular a decisão recorrida e todo o processado subsequente, considerando assim prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas e ordenando ainda a baixa dos autos, para a consequente notificação para alegações finais, se a tal nada mais obstar.
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Sumariando: cfr. art. 663º n.º 7 do CPC ex vi art. 1º e art. 140º ambos do CPTA
1. Requeridas diligências de prova – na instrução a realizar – o juiz do processo podia realizá-las ou indeferir a sua realização em despacho fundamentado: cfr. art. 90.º n.º 1 e n.º 2 do CPTA, tempus regit actum;
2. Assente que está que o juiz do processo entendeu e, corretamente fundamentou, que não haveria necessidade de instrução e que o processo já continha todos os elementos necessários para a decisão, a questão que seguidamente se suscita é a de saber se podia decidir de imediato, ou não;
3. A questão da (in)admissibilidade da decisão da ação em sede de despacho saneador, à luz do CPTA, na versão então vigente – anterior às alterações de 2015 – tinha na jurisprudência uma resposta unânime e pacífica, de que, do ponto de vista formal, não permitia que a ação fosse decidida no fim dos articulados, quando, como sucedeu no caso concreto, as AA., ora apelantes, não tivessem requerido a dispensa de alegações finais: cfr. art. 87º n.º 1 al. b) do CPTA, tempus regit actum; Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha – “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, pág. 442; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – STA, de 2023-11-09, processo n.º 0387/15.0BEBJA, disponível em www.dgsi.pt;
4. Mais acresce que, descendo ao caso concreto, nada nos autos permite infirmar o supra aduzido, na exata medida em que, para além de assente que as apelantes não renunciaram à apresentação das alegações finais, não resulta também que a prova estivesse feita nem que, sobretudo, as próprias alegações finais não podiam adiantar argumentos de facto e de direito novos em relação aos articulados e/ou relevantes à boa decisão da causa: cfr. art. 252º n.º 3 e art. 253º n.º 4 do RCTFP, tempus regit actum; vide Recomendação n.º 8/A/2011, de 2011-09-13, disponível em www.provedor-jus.pt; art. 78º, n.º 4 “a contrario”, art. 87º, n.º 1, al. b) e art. 91º, n.º 4 todos do CPTA; art. 547º, art. 137.º e art. 201.º n.º 1 todos do CPC ex vi art. 1.º do CPTA; tempus regit actum.
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IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em conceder provimento ao recurso, anular a decisão sentença recorrida e todo o processado subsequente, ordenando ainda a baixa dos presentes autos ao TAC de Lisboa para o seu prosseguimento, se a tal nada mais obstar.
Custas a cargo da entidade recorrente.
10 de abril de 2025
(Teresa Caiado – relatora)
(Rui Pereira – 1º adjunto)
(Luis Freitas – 2º adjunto)