Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08263/14 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/03/2015 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE PEDIDO IMPUGNATÓRIO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REVISÃO OFICIOSA DO ACTO TRIBUTÁRIO. CASO JULGADO FORMAL OU INTRA-PROCESSUAL. |
| Sumário: | 1) Com o trânsito em julgado do despacho que determinou a tramitação dos autos como impugnação judicial contra a liquidação contestada, a decisão de convolação do processo de acção administrativa especial em processo de impugnação judicial da liquidação adicional não pode ser questionada. 2) Donde decorre que a sentença ao não conhecer do pedido de condenação na apreciação do pedido de revisão oficiosa da liquidação, por julgar o mesmo prejudicado pela decisão de convolação, não enferma de omissão de pronúncia. 3) Havendo cumulação de pedidos, com relação de subsidiariedade entre si (artigo 554.º do CPC) e tendo sido determinado o conhecimento do pedido principal, para cujo conhecimento o meio processual escolhido é impróprio e havendo convolação no meio próprio, fica prejudicada a apreciação do pedido subsidiário. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- Relatório Maria …………………… interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 81/90, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IRS n.º …………………., de 02.09.2011, relativa ao ano de 2008. Nas alegações de fls. 96/100, a recorrente formula as conclusões seguintes: a) O Tribunal a quo incorre em omissão de pronúncia, dado não se ter pronunciado sobre o pedido efectivamente efectuado pela ora recorrente, o de condenação da Administração Fiscal a proferir a decisão no pedido de revisão oficiosa efectuado. b) A acção administrativa especial interposta tinha por objecto a pretensão da recorrente da condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido pela Administração Fiscal da decisão do pedido de revisão oficiosa efectuado, nos termos do artigo 78.º da LGT. c) Tendo sido efectuado pedido de condenação à prática de acto devido, a pronúncia a emitir pelo Tribunal a quo deveria ser no sentido de apreciar a condenação ou não da Administração Fiscal. d) Não se tendo pronunciado o Tribunal a quo sobre o único pedido efectuado, o da condenação da Administração Fiscal na emissão de decisão no pedido de revisão oficiosa efectuado, existe claramente omissão de pronúncia, a douta sentença recorrida enferma de manifesta nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do COC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA. Não há registo de contra-alegações. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 118 dos autos), no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão. X I- Fundamentação1.1. De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) Por escritura pública celebrada em 27.10.2008, a Impugnante alienou, pelo preço €450.000,00, o imóvel inscrito na matriz sob o art.º ………, fração V, da freguesia de ……, concelho de ……., que tinha adquirido em outubro de 2007 pelo valor de € 165.000,00-por acordo. B) Em 23.07.2009 entregou a declaração de IRS relativa ao ano de 2008, declarando no quadro 5 do anexo G a intenção de reinvestir o valor de €284.900,00, e ainda o reinvestimento da quantia de € 1.834,45 nos 12 meses anteriores e de € 9.270,98 no ano da alienação - cfr. fls. 7 a 9 (frentes e versos) da RG apensa. C) Na declaração de IRS relativa a 2009, declarou no quadro 5 do anexo G o reinvestimento da quantia de € 229.966,28 - cfr. fls. 12 e 13 (frentes e versos) da RG apensa. D) Na declaração de IRS relativa a 2010, declarou no quadro 5 do anexo G o reinvestimento da quantia de € 25.000,00 - cfr. fls. 10 e 11 (frentes e versos) da RG apensa. E) Em 24.07.2009, com base na declaração identificada em B) foi emitida a liquidação n.º …………… que apurou imposto no valor de € 46.318,40 - cfr. fls. não numeradas na RG apensa. F) Ato impugnado: Em 02.09.2011, e desconsiderando as parcelas de reinvestimento declaradas em 2009 e 2010, a Administração Tributária emitiu, para o ano de 2008, a liquidação adicional de IRS n.º …………., apurando imposto no valor de € 82.720,30 e juros compensatórios de € 525,78, apurando a quantia de € 36.633,28 após compensação com a liquidação identificada em E) - cfr. fls. 29 a 32 do processo administrativo apenso. G) Em 16.03.2012 a ora Impugnante deduziu reclamação graciosa da liquidação que antecede invocando não terem sido considerados os reinvestimentos declarados entre 2008 e 2010, tudo conforme requerimento de fls. 6 da reclamação graciosa que aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. fls. 6 da RG apensa. H) No âmbito do procedimento de reclamação graciosa a Impugnante juntou os documentos constantes de fls. 18 a 23 daquele procedimento, entre os quais se encontram três facturas emitidas em nome da própria, datadas de 03.08.2009, 04.11.2009 e 09.03.2010, nos valores de € 164.966,28, €65.000,00 e € 25.000,00, respetivamente, com descrições relativas a construção de piscina e outras obras, que aqui se dão por reproduzidas - cfr. fls. 18 a 23 da RG apensa. I) Em 22.06.2012 foi proferido despacho do projeto de decisão de indeferimento da reclamação, notificado à Impugnante por ofício de 11.07.2012, com fundamento, em síntese, no seguinte: «(...) Foram exibidos documentos comprovativos das mencionadas despesas e constata-se que os mesmos incluem despesas com escavação e execução de estrutura de uma piscina e colocação de tijoleira antiderrapante em redor da mesma. Por análise ao artigo urbano objecto de reinvestimento, verifica-se que a informação matricial não menciona a existência de piscina. Não se verifica assim, conformidade entre as despesas declaradas e a descrição matricial do prédio em apreço. (...)» — cfr. fls. não numeradas na RG apensa que aqui se dão por integralmente reproduzidas. J) Em 20.07.2012 a Impugnante exerceu o direito de audição prévia informado que em 12.07.2012 foi apresentada declaração mod. 1 de IMI, «verificando-se assim que a matriz encontra-se em conformidade com o objeto do reinvestimento» — cfr. fls. não numeradas na RG apenas que aqui se dá por integralmente reproduzida. K) Por despacho de 14.12.2012, do Diretor de Finanças de Faro, foi indeferida a reclamação com os fundamentos que, em síntese, se extraem: «...2 - Dos documentos apresentados pela reclamante, para efeitos de comprovar o reinvestimento, a data mais antiga a servir de ponto de referência, consta de uma fatura datada de 3 de Agosto de 2009. Assim, a data limite para a inscrição das alterações na matriz, teria sido 3 de Agosto de 2011 3 - Por consulta ao sistema informático, no Património "consulta de registo de prédio", verifica-se que no dia 12 de Julho corrente, foi apresentada declaração modelo 1 de IMI, a que coube o registo nº 3776601 e que se encontra em fase de avaliação. Constata-se na mesma, que o motivo da sua apresentação corresponde a prédio melhorado/modificado e que nos elementos de qualidade e conforto, é mencionada a existência de piscina. 4 - Verifica-se assim que a declaração modelo 1 de IMI com referência [à] ampliação objeto de reinvestimento, foi apresentada para além do prazo de 24 meses, estipulado na alínea c) do nº 6 do artº 10 do IRS.» — cfr. fls. não numeradas da RG apensa. L) Em 21.12.2012 a Impugnante apresentou um pedido de revisão oficiosa da liquidação identificada em F) em que pede que seja considerado o valor de € 248.568,90 a título de reinvestimento, que inclui os € 65.000,00 relativos à construção da piscina que a AT não aceitou, apelando à atualização efetuada à respetiva inscrição matricial em 12.07.2012 - cfr. fls. 5 a 11 do processo administrativo apenso. M) Em 20.02.2013 a Impugnante foi notificada da decisão do Diretor de Finanças de Faro que, com base na al. a) do n.º 2 do art.º 56.º da LGT, entendeu não haver "dever de decisão", atenta a decisão de indeferimento da reclamação graciosa identificada em K) - cfr. fls. 20 a 24 do processo administrativo apenso. N) Em 06.05.2013 a presente impugnação judicial foi apresentada via SITAF - cfr. fls. 3 dos autos. X A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: «Não se mostram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, em face das diversas soluções de direito plausíveis, nem existem factos não provados que importe registar como tal. // A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que constam dos autos e processo administrativo apenso, referenciados em cada uma das alíneas do probatório, e na posição assumida pelas partes nos articulados no que tange aos factos considerados admitidos por acordo». X 2.2. De Direito2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 81/90, que julgou improcedente a impugnação deduzida pela recorrente contra a liquidação adicional de IRS n.º ……………………, de 02.09.2011, relativa ao ano de 2008. 2.2.2. A presente intenção recursória centra-se sobre a alegada nulidade por omissão de pronúncia em que terá incorrido a sentença em crise, ao não ter apreciado o pedido de condenação na emissão de decisão sobre o pedido de revisão oficiosa da liquidação em causa, formulado pela impugnante/recorrente. Por seu turno, a sentença recorrida, esteando-se no despacho proferido nos autos a fls. 54/57, notificado às partes (58/59), que determinou a tramitação dos presentes autos como de impugnação judicial contra a liquidação contestada, apreciou e julgou a mesma improcedente. Para julgar improcedente a impugnação, a sentença esteou-se, em síntese, na fundamentação seguinte: «[a] Impugnante alega que procedeu ao reinvestimento das mais-valias obtidas com a venda do imóvel realizada em 2008, no prazo legalmente estabelecido, e que, por isso, devem ser considerados os respetivos custos, conforme declarado, incluindo os relativos à piscina no valor de € 65.000,00, que foi objeto de declaração para efeitos de inscrição matricial em 12.07.2012, não o tendo sido antes por lapso. E que, ainda que assim não se entenda, sempre deverá ser considerado, pelo menos, o restante valor reinvestido, desconsiderando-se apenas os referidos € 65.000,00. // (…) // Com efeito a alteração ao imóvel veio a ser declarada na matriz apenas em julho de 2012, já que a correspondente participação foi efectuada pela entrega da Mod. l de IMI em 12.07.2012 -cfr. al. J) da matéria de facto. // E é este o facto determinante para a boa decisão da causa, pois que assim se conclui que efetivamente não foi observado o prazo estatuído na al. c) do n.º 6 do artigo 10.º do CIRS, pelo que não é ao caso aplicável a exclusão de tributação prevista na al. a) do n.º 5 do mesmo artigo». 2.2.3. Na tese da recorrente, a sentença incorreu em omissão de pronúncia, por ter descurado o pedido de condenação na apreciação do pedido de revisão, formulado a petição inicial. Vejamos. Estabelece o artigo 615.º/1/d), do CPC, que é nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. «O conceito de questões abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem» (1). Na petição inicial foram formulados os pedidos seguintes: 1) a anulação ou declaração de nulidade da liquidação de IRS do ano de 2008; 2) a anulação do acto administrativo de indeferimento do pedido de revisão oficiosa da liquidação de 2008. Por seu turno, o despacho que procedeu à convolação dos autos nos de impugnação judicial (2) foi notificado às partes, sem que tenha sido objecto de contestação, designadamente, através da interposição de recurso jurisdicional. Donde resulta que o despacho referido transitou em julgado, não podendo ser desrespeitado por decisão judicial posterior a proferir no processo (artigos 595.º/3, 620.º/1, e 625.º do CPC). Do despacho em referência consta, designadamente, o seguinte: «Da causa de pedir explanada resulta à evidência que a Autora vem questionar a legalidade da liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2008, com fundamento em erro nos pressupostos de facto. // A forma de processo determina-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo Autor, ou seja, pelo efeito jurídico, a finalidade ou resultado que visa alcançar com a mesma, atenta a causa de pedir. // No caso sub judice, a Autora intenta a presente ação contra a Direção de Finanças de Faro, como Ação Administrativa Especial, formulando, inter alia, o pedido de anulação da liquidação adicional de IRS do ano de 2008, como pedido principal, sendo os demais, de acordo com a formulação apresentada, consequentes deste. // Percorrida a causa de pedir, verifica-se que a mesma parte da decisão de indeferimento do pedido de revisão formulado ao abrigo do art. 78.º da LGT que teve por objeto aquele ato tributário (a liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2008, da qual resultou a pagar a quantia de € 46.612,80), mas vai mais além, pedindo que o tribunal se pronuncie sobre a legalidade do ato de liquidação, anulando-o, com os fundamentos que explana ao longo da sua petição inicial. // Ou seja, naquele procedimento, tal como na petição inicial ora apresentada, o que vem impugnado é um ato tributário, designadamente, a liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2008. // Está, pois, em causa, a prática de um ato em matéria tributária (qual seja o indeferimento do pedido de revisão do ato tributário) que, sem dúvida, importa a apreciação da legalidade do ato de liquidação de IRS de 2008, sendo certo que, ainda que o mesmo não tenha conhecido do mérito do pedido, não se mostra caducado o direito de ação por se encontrar pendente recurso hierárquico sobre a mesma liquidação de IRS. // A liquidação de IRS, no leque dos meios judiciais previstos no CPPT, é suscetível de impugnação judicial nos termos do disposto no art. 97.º, n.º l, al. d) do CPPT, e não de ação administrativa especial nos termos do n.º 2 daquele mesmo artigo. // Verifica-se, pois, a existência de erro na forma de processo. // (…) // No caso vertente, no que respeita ao pedido e à causa de pedir, dúvidas não existem de que são os adequados ao meio processual de impugnação judicial, como vimos supra. // No que tange à tempestividade, nos termos do disposto na al. e) do n.º l do art. 102.º do CPPT, a impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados da notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico ou do procedimento de revisão previsto no art. 78.º da LGT [cfr. também a ai. d) do n.º l do art. 97.º do CPPT e o art. 76.º, n.º 2 do mesmo código]. // No caso, o facto de se encontrar pendente de apreciação nos serviços da Administração Tributária recurso hierárquico que tem por objeto a liquidação em apreço nos autos, é demonstrativo de que não caducou o direito de ação, conforme acima mencionado. // Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo verificado o erro na forma do processo, e determino a convolação dos presentes autos, devendo os mesmos seguir a forma de Impugnação Judicial nos termos da al. d) do n.º l do art. 97.º do CPPT». Como se referiu, o despacho transcrito transitou em julgado, pelo que a decisão de convolação do processo de acção administrativa especial em processo de impugnação judicial da liquidação adicional não pode ser questionada; decisão à qual deve obediência a sentença recorrida, como sucedeu no caso. Donde decorre que a sentença não conheceu do pedido de condenação na apreciação do pedido de revisão oficiosa da liquidação, por julgar o mesmo prejudicado pela mencionada decisão de convolação dos autos. Não padecendo a mesma, por essa razão, de omissão de pronúncia. Por outras palavras, havendo cumulação de pedidos, com relação de subsidiariedade entre si (artigo 554.º do CPC), e tendo sido determinado o conhecimento do pedido principal, para cujo conhecimento o meio processual escolhido na petição inicial é impróprio (3), fica prejudicada a apreciação do pedido subsidiário. Pelo que na economia da sentença em crise, a alegada omissão de pronúncia não se detecta, nem se demonstra. Motivo porque se impõe julga improcedentes as presentes conclusões de recurso e confirmar a sentença recorrida. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (Cristina Flora- 1º. Adjunto) (Cremilde Miranda- 2º. Adjunto) (1) Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, Vol. II, 6.ª Ed., p. 363. (2) fls. 54/57. (3) O pedido de anulação da liquidação deve ser tramitado através do meio processual “impugnação judicial”, ao passo que o pedido de condenação na prática de acto expresso incidente sobre o pedido de revisão oficiosa da liquidação deve ser tramitado através do meio processual “acção administrativa especial”. |