Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01920/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/09/2007 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA. |
| Sumário: | I.)- O pagamento da dívida exequenda é fundamento de oposição fiscal nos termos da al. e) do nº1 do artº 286º do CPT ) mas só se ocorreu antes de instaurada a execução. II.)- O pagamento invocado como base da oposição há-de provar-se documentalmente, sendo inadmissível prova testemunhal; só a prova documental é viável, até porque a exigência da dívida é feita através do documento que a incorpora. III.)- Há que distinguir entre os actos da competência da AF e os actos da competência dos tribunais tributários. E, assim, nos termos do artº 151º do CPPT, compete aos tribunais apenas decidir os incidentes, os embargos, a oposição, a graduação e verificação dos créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da AT em sede de execução fiscal. Já à AT, concretamente aos órgãos da execução fiscal, compete a prática de todos os demais actos, nomeadamente a instauração da execução, a citação dos executados, a reversão da execução contra terceiros, a penhora dos bens, a venda dos bens penhorados, a anulação da venda, a anulação da dívida e a extinção da execução, o que também ocorre relativamente às dívidas de natureza não fiscal, que por força da lei são cobradas através da execução fiscal. IV.)- Assim, não obstante o artº 103º da LGT atribua ao processo de execução fiscal natureza judicial, ele só o é em determinados casos e de forma muito limitada visto que só será processo judicial se e na medida em que tenha de ser praticado algum dos nomeados actos de natureza judicial, sendo que, na prática, o grande grosso dos processos de execução fiscal se iniciam e se concluam nos órgãos de execução fiscal e sem qualquer intervenção dos tribunais tributários. V).- À essa luz tem de aceitar-se que a eventual não imputação do valor por conta não é uma questão que possa ser decidida pelo tribunal tributário, sob pena de se estar a apreciar e decidir sobre a verificação dos requisitos do título executivo e de matérias da exclusiva competência da entidade que o extraiu, até porque, na oposição à execução a causa de pedir é constituída pelo facto material ou jurídico de qualquer dos fundamentos do artº 204° do Código do Processo Tributário, e apenas desses. VI)- Na eventualidade de o executado ter pago quantia exequenda depois de instaurada a execução, caber-lhe-á arguir no processo principal o alegado pagamento determinante da extinção da execução pois esta terá sempre por base um título que certifique a existência de uma dívida certa, líquida e exigível (cfr. artºs. 162º e 163º do CPPT) procurando demonstrar que o título dado à execução ficou carecido de força executiva em virtude de se ter tornada inexigível a dívida em virtude do seu pagamento voluntário e por conta que é causa legal da extinção da execução (cfr. artº 264º do CPPT). VII)- Não cabe ao tribunal conhecer da prescrição dos juros pois, se é certo que aquela constitui fundamento de oposição e é de conhecimento oficioso (cfr. artº 204º nº1, al. d) e 175º, ambos do CPPT), o aventado pagamento da dívida exequenda a tanto obsta já que o pagamento voluntário, feito pelo executado por conta de dívida sob execução obsta a que, por via da prescrição da obrigação respectiva, possa fundamentar a devolução ou repetição do indevido, já que esse pagamento corresponde ao cumprimento de uma obrigação natural. VIII)- De todo o modo, porque a prescrição é de conhecimento oficioso, nada impede que, retomando a execução o seu curso, possa ser suscitado o seu conhecimento da própria execução. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.- M..., com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a oposição por si deduzida, contra a execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas à C..., apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) Na petição de oposição encontra-se devidamente provado o pagamento integral da dívida exequenda e respectivos juros, feitos directamente à C..., não tendo esta comunicado, atempadamente, tais pagamentos ao Tribunal, para sustar o processo executivo e a contagem dos juros a partir dessa data, bem como evitar a penhora e venda de bens dos executados. B) Nem a C..., nem o Digno Magistrado do Ministério Público, nem a Fazenda Pública impugnaram aqueles pagamentos e documentos que os comprovam e que foram juntos à oposição, aceitando-os quer implícita quer expressamente. C) Este pagamento integral da dívida exequenda, por provado, conduz à procedência do pedido e à extinção do processo executivo, nos termos da alínea f) do n° 1 do art° 204° do CPPT, ao contrário do decidido na douta sentença. D) Mesmo que assim não se entendesse, o que não se concede, o soma dos pagamentos feitos voluntariamente pelos executados para a liquidação total do empréstimo, expressamente aceites pela C..., no montante de 14 280 000$00, acrescida do produto das vendas dos bens penhorados, do montante de 59 251 655$00, no total de 73 531 655$00, é sempre superior à dívida exequenda, juros e acrescido, conforme consta da informação prestada pelo Serviço de Finanças de Odemira, a fls. 105 dos autos. E) Não resta qualquer dúvida de que toda a dívida exequenda, juros e acrescido se encontra pago, havendo excesso de pagamentos, principalmente se levarmos em consideração a data daqueles pagamentos voluntários através dos quais se suspendeu a contagem de juros vincendos. F) Na douta sentença não foi apreciada nem decidida a prescrição dos juros de 23-12-1982 a 05-09-1985, referidos naquela oposição, cuja prescrição constitui fundamento da oposição, nos termos da alínea d) do n° l do mesmo art° 204°, os quais, tendo sido atingidos pelo instituto da prescrição, não podiam ser acrescido à dívida exequenda, pela nota de débito - 359, de 23-07-1993, quando o processo executivo foi instaurado em 15-09-1988, com a nota de débito que abrange os juros de 05-09-1985 a 17-10-1987. G) As nulidades invocadas na oposição, por se tratar de nulidades qualificadas como nulidades principais, deviam ter sido conhecidas oficiosamente, antes da decisão final. H) Violou assim a douta sentença recorrida o disposto no art° 204°, n° l, alíneas d) e f), e o n° 4 do art° 165° do CPPT. I) Os presentes autos de execução fiscal não podem prosseguir contra os herdeiros dos executados originais, sem que antes se proceda aos pagamentos à exequente C..., pelo produto das vendas efectuadas, depois de primeiramente a C... abater, à dívida exequenda inicial do empréstimo, todos aqueles pagamentos voluntários feitos para liquidação total do empréstimo original, sustando a partir daí a contagem de juros, verificando-se, seguidamente, se existe saldo credor a favor da C... ou a favor dos executados e, nesta conformidade, prosseguir então este processo executivo para a cobrança do que a menos fora pago, ou para a restituição a estes do montante a mais já pago, como ficou demonstrado. Nestes termos sobreditos e nos demais de direito que V. Exas muito doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão, dando-se provimento à oposição deduzida, ou, caso assim não se entenda, ordenando-se a liquidação do processo de execução fiscal, com o pagamento à exequente C..., das importâncias resultantes do produto das vendas e, só depois de tal procedimento, se mandar prosseguir este processo de execução fiscal, conforme se concluir pela existência ainda de parte da dívida exequenda ou, de que já existe pagamentos em excesso da mesma, caso em que este será de restituir aos herdeiros dos executados iniciais. V. Exas farão, porém, a melhor JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra – alegações. O EPGA emitiu o seguinte douto parecer: “2 - Na minha perspectiva, a decisão recorrida não terá optado pela melhor solução. A lista de fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204° do CPPT é taxativa, como se depreende do uso da expressão "só" no n° 1. De todos s fundamentos invocados pelo oponente só o pagamento da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução, previsto na alínea f) do n° 1 do artigo 204° do CPPT. O pagamento da dívida exequenda, no entanto, só constitui fundamento de oposição à execução se ocorrer antes da instauração desta, o que não resulta dos autos. Porém, a questão essencial é, de facto, a de saber se a dívida em execução está, ou não, paga. Ora, conforme se constata da informação do Serviço de Finanças de Odemira, de 6/03/2005, junta a fls. 101 a 106, "A C... é já (...) devedora ao executado (seus herdeiros) de 5 111 633$00". Se a C... era devedora ao executado, em 16/03/2005, daquela quantia, deveria, m nosso entender, ter sido julgada extinta a execução. De qualquer modo, não pode o processo continuar, com a consequente liquidação de juros se é a exequente que, desde aquela data, se encontra em dívida para com o executado. 3 - Face ao exposto, emito o seguinte parecer: Deve ser julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 287° do CPC, (aplicável subsidiariamente ao processo tributário por força do preceituado na alínea e) do artigo 2° do CPPT) e ordenado o arquivamento dos presentes autos. A não se entender assim, deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão impugnada.” Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais. * 2.- Na sentença recorrida, com fundamento nos documentos juntos aos autos, deram-se como provados os seguintes factos: Factos Provados: 1) Os autos foram instaurados e autuados no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa em 19/9/1988 contra José Guerreiro Varela e esposa, Celeste do Rosário Nobre Semedo, sob o n.° 60373/88. Os executados foram citados em 27/12/1988 e 31/10/1990, respectivamente. 2) Em 17/8/1993 foram efectuadas vendas de bens nos autos. Em 28/3/1994 e em 1/2/2000 faleceram os executados marido e mulher, respectivamente. 3) O ora oponente foi citado a 2/8/2002 na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito do executado (vd. fl. 302 dos autos). 4) O oponente deduziu a presente oposição em 9/10/2002. 5) Em 12/11/2002 foi lavrado despacho suspendendo a execução nos termos do art. 212°doCPPT. Factos não provados: Constituindo "matéria [...] relevante" para a solução da "questão de direito" -art. 511.°, n.° l, do Código de Processo Civil -, nenhum. * 3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito sendo certo que, perante as conclusões do recurso, o «thema decidendum» é o de saber se a dívida exequenda foi paga e quais as consequências do pagamento e se ocorre a prescrição em relação a parte dos juros de )23-12-1982 a 05-09-1985) e de que a sentença deixou de conhecer indevidamente. Na sentença recorrida perfilhou-se o entendimento de que não ocorre o fundamento do pagamento da dívida exequenda no versado processo de execução fiscal pois que se verifica, pela leitura dos autos, que: a) o ora oponente não comprovou o referido pagamento, por via documental; b) tendo em consideração a informação fornecida pelas Finanças e a informação fornecida pela C... (vd. fls. 75 e ss. e fls. 94-5 dos presentes autos) não se pode concluir que tal pagamento tenha ocorrido, apesar do que se refere na informação prestada pela DF de Odemira, a fl. 105 dos autos. Contra este entendimento se insurge o recorrente dizendo, em substância, que não resta qualquer dúvida de que toda a dívida exequenda, juros e acrescido se encontra pago, havendo excesso de pagamentos, principalmente se levarmos em consideração a data daqueles pagamentos voluntários através dos quais se suspendeu a contagem de juros vincendos. Sobre esta argumentação se pronunciou o EPGA junto desta instância dizendo que a questão essencial é, de facto, a de saber se a dívida em execução está, ou não, paga e, conforme se constata da informação do Serviço de Finanças de Odemira, de 6/03/2005, junta a fls. 101 a 106, "A C... é já (...) devedora ao executado (seus herdeiros) de 5 111 633$00". Ora, se a C... era devedora ao executado, em 16/03/2005, daquela quantia, deveria, ter sido julgada extinta a execução, não podendo o processo continuar, com a consequente liquidação de juros se é a exequente que, desde aquela data, se encontra em dívida para com o executado. Nestes termos, propugna que deve ser julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 287° do CPC, (aplicável subsidiariamente ao processo tributário por força do preceituado na alínea e) do artigo 2° do CPPT) e ordenado o arquivamento dos presentes autos. Quid juris? No artº 204º do CPPT faz-se a restrição dos fundamentos da oposição à execução que tendem a coincidir com os dos embargos de executado em processo comum relativos a execução fundada em sentença (artº 813º do CPC). De modo que os títulos de cobrança na execução fiscal são equiparados a decisões com trânsito em julgado e não se pode discutir, na execução, a legalidade da liquidação da dívida exequenda, salvo nas excepções previstas no artigo em referência. Por isso que a mencionada al. deva ser aproximada da al. i) do artº 813º do CPC referido, que preceitua que a oposição à execução fundada em sentença SÓ pode ter os fundamentos que tipifica:-“ qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento “. Mas em oposição à execução fiscal, à sombra da al. i) do nº 1 do artº 204º do CPPT, nunca é de admitir a apreciação da ilegalidade, em concreto, da dívida exequenda; para isso, há sempre outros caminhos idóneos, e respectivos prazos:- a impugnação, nas dívidas emergentes de actos tributários- e, nas de outra proveniência, o foro próprio correspondente, para além dos meios graciosos. Cabe ao oponente, a ser verdade o que alega, designadamente, arguir no processo principal o alegado pagamento determinante da extinção da execução pois esta terá sempre por base um título que certifique a existência de uma dívida certa, líquida e exigível (cfr. artºs. 162º e 163º do CPPT) procurando demonstrar que o título dado à execução ficou carecido de força executiva em virtude de se ter tornada inexigível a dívida em virtude do seu pagamento voluntário e por conta que é causa legal da extinção da execução (cfr. artº 264º do CPPT). Como se considerou já, infere-se que o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente envolveria a apreciação da legalidade da dívida exequenda em termos de interferir em matéria da exclusiva competência da entidade que extraíu o título uma vez que estamos em sede executiva, não podendo ser apreciadas na oposição. Consoante o disposto no artº 55º, nº 1, do C.P.C., a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor, o que se verifica “ in casu “ tanto no lado activo, como no lado passivo da relação . O título executivo é, no ensinamento do Prof. MANUEL DE ANDRADE, contido nas suas “ Noções”, pág. 58, um documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servirem de base ao processo executivo; documento que, no dizer dos antigos, tem execução aparelhada ( “ parata executio “ ). O título é condição necessária do processo executivo (“ nulla executio sine titulo “ )-Cfr. artº 45º do C.P.C.. Aos títulos executivos têm de assistir os fundamentos de exequibilidade legalmente exigidos, pois que: a)- Dele se deve inferir, até pela natureza pública do documento, a relativa certeza ou probabilidade suficiente da existência da dívida, em termos que tornam inútil, à partida, o processo declaratório na presunção de que ele conduziria ao mesmo resultado que decorre da mera inspecção do título; b)- Há-de existir a segura possibilidade de se provar no próprio processo executivo que comporta as formalidades para tal fim necessárias, que não obstante o título, a dívida não existe, seja porque não chegou a constituir-se validamente, seja porque em virtude de causa ulteriormente verificada se extinguiu, tornando injusta a execução. É certo que o título faz fé da existência da obrigação exequenda até à demonstração inverso, é o acto constitutivo da dívida, presumindo-se a ausência de causas impeditivas, modificativas ou extintivas. Assim, o título dado à execução deve conter os requisitos estabelecidos no artº 163º do CPPT e certificará a existência de dívida certa, líquida e exigível, funcionando como causa de pedir e harmonizando-se o pedido com o mesmo. Se não, padecerá de nulidade que deverá ser suscitada no processo principal. E os pagamentos efectuados, como melhor adiante se verá, são fundamento de extinção da execução, efeito que deverá pedir-se oportunamente nesse processo. * É que, no que tange às consequências dos pagamentos por conta efectuados pelo oponente e que este diz serem fundamento de oposição, dir-se-á que o desiderato apontado, acaba por manifestamente interferir com a legalidade em concreto da dívida exequenda. Como se disse, no mencionado preceito faz-se a restrição dos fundamentos da oposição à execução que tendem a coincidir com os dos embargos de executado em processo comum relativos a execução fundada em sentença (artº 813º do CPC). De modo que os títulos de cobrança na execução fiscal são equiparados a decisões com trânsito em julgado e não se pode discutir, na execução, a legalidade da liquidação da dívida exequenda, salvo nas excepções previstas nos artºs. em referência. Mas à sombra da al. h) do nº 1 do artº 204º do CPPT (tal como acontecia com a al. g) do nº 1 do artº 286º do velho CPT) não pode discutir-se a inexistência de facto gerador da dívida exequenda, em manifesta interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título. Com efeito, nos termos do artº 204º n.º l als. a) e g) do CPPT a legalidade do acto tributário de liquidação só pode ser válida e eficazmente controvertida ou questionada em processo de oposição à execução fiscal nos casos de ilegalidade abstracta - al. a) - e em casos de ilegalidade concreta apenas quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação - al. g) - . Ou seja, em oposição à execução fiscal, à sombra da al. g), nunca é de admitir a apreciação da ilegalidade, em concreto, da dívida exequenda; para isso, há sempre outros caminhos idóneos, e respectivos prazos:- a impugnação, nas dívidas emergentes de actos tributários - e, nas de outra proveniência, o foro próprio correspondente, para além dos meios graciosos. Resulta da petição apresentada pelo oponente que ele claramente pretende a discussão da legalidade da dívida. O certo é que cabia ao oponente, designadamente, arguir no processo principal a sua extinção motivada pelo pagamento pelos factos ora alegados e isso porque a execução terá sempre por base um título que certifica a existência de uma dívida certa, líquida e exigível, procurando demonstrar que o título dado à execução estava carecido de força executiva, com a consequente extinção da execução em virtude do pagamento. A citação no processo principal é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Duma maneira geral é o acto pelo qual se chama, pela primeira vez, ao processo, alguma pessoa interessada na causa. Ora, o oponente, ao deduzir a presente oposição, manifesta conhecimento de que contra ele foi proposta acção executiva, dela se defendendo por um dos meios possíveis ao seu alcance. Podia, em vez de se opor, suscitar no processo executivo a questão da do pagamento da dívida exequenda, logo que o mesmo fosse efectuado, requerendo a sua extinção nos termos legais. Há-de ver-se, pois, que o conhecimento das questões em apreço envolvia a apreciação da legalidade da dívida exequenda em termos de interferir em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título uma vez que estamos em sede executiva. A falta de imputação das quantias alegadamente pagas «por conta» até nem constitui nulidade do título executivo, por esta ter a ver com a falta de requisitos essenciais do título executivo referidos no artº 163 e prevista no artigo 165, nº 2, ambos do C.P.P.T. e não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, por não incluída em qualquer das alíneas, nomeadamente na i), do nº l do artigo 204º do mesmo diploma, devendo, antes, invocar-se no próprio processo de execução. Nesse sentido, veja-se o Acórdão do STA de 1999-04-14, processo nº 22906. É por isso precisamente que a al. i) do no l do artº 204º do CPPT, quando prevê que podem basear a oposição quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, deva ser aproximada da al. h) do artº 813° do CPC referido, que preceitua que a oposição à execução fundada em sentença SÓ pode ter os fundamentos que tipifica; -“ qualquer, facto extintivo ou modificativo da obrigação desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento”. Chegados aqui, cabe salientar que é importante distinguir entre os actos da competência da AF e os actos da competência dos tribunais tributários. E, assim, nos termos do artº 151º do CPPT, compete aos tribunais apenas decidir os incidentes, os embargos, a oposição, a graduação e verificação dos créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da AT em sede de execução fiscal. Já à AT, concretamente aos órgãos da execução fiscal, compete a prática de todos os demais actos, nomeadamente a instauração da execução, a citação dos executados, a reversão da execução contra terceiros, a penhora dos bens, a venda dos bens penhorados, a anulação da venda, a anulação da dívida e a extinção da execução. Claro que tudo isso também ocorre relativamente às dívidas de natureza não fiscal, como a presente, que por força da lei são cobradas através da execução fiscal. Conseguintemente, não obstante o artº 103º da LGT atribua ao processo de execução fiscal natureza judicial, ele só o é em determinados casos e de forma muito limitada visto que só será processo judicial se e na medida em que tenha de ser praticado algum dos nomeados actos de natureza judicial, sendo que, na prática, o grande grosso dos processos de execução fiscal se iniciam e se concluam nos órgãos de execução fiscal e sem qualquer intervenção dos tribunais tributários. Ora, por tudo quanto ficou dito, é forçoso concluir que a eventual falta de imputação do valor parcial pago por conta não é uma questão que possa ser decidida pelo tribunal tributário, sob pena de se estar a apreciar e decidir sobre a verificação dos requisitos do título executivo e de matérias da exclusiva competência da entidade que o extraiu, até porque, na oposição à execução a causa de pedir é constituída pelo facto material ou jurídico de qualquer dos fundamentos do artº 204° do Código do Processo Tributário, e apenas desses. Os fundamentos definidos na lei para a oposição do executado encontram-se consagrados no art°.204, n°.1, do C. P. P. Tributário, preceito que estabelece uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão "...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...". Tal regime de fundamentação da oposição a execução fiscal, o qual já se encontrava consagrado nos art°s.84 e 86, do Código das Execuções Fiscais de 1913, visa, em princípio, evitar o protelamento excessivo da cobrança coerciva dos créditos do Estado. O legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça (cfr.ac.S.TA.2ª.Secção, 15/3/95, rec.18898, Ap.D.R., 31/7/97, pág.781 e seg.; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8a.Edição, Almedina, 1996, pág.449). A causa de pedir pode definir-se como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão para que se verifique o preenchimento de tal exigência legal (cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2a.ediçâo, Coimbra Editora, 1985, pág.245; José Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.Civil, II, Coimbra, 1945, pág.369 e seg.). Por seu lado, o pedido pode definir-se como o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, ou seja, o efeito jurídico que quer obter com a acção, devendo o mesmo ser formulado na conclusão da p.i. e não bastando para a satisfação desta exigência legal que o pedido surja acidentalmente referido na parte narrativa da peça processual em questão (cfr.Antunes Varela e outros, ob.cit, pág.245; José Alberto dos Reis, ob.cit., pág.360 e seg.). No caso "sub judice", da inspecção da p.i. apresentada pelo oponente, desde logo se deve concluir que se identifica, claramente, os factos concretos que servem de fundamento à oposição, isto é, a causa de pedir. Assim é, porquanto, sabendo-se que o objecto desta forma de processo se consubstancia num dos diversos fundamentos consagrados no citado art°.204, n°.1, do C. P. P. Tributário, o oponente identifica claramente quais os fundamentos da oposição, a saber:- as nulidades da citação e da venda e o pagamento da dívida exequenda. Como bem se alcança de uma rápida análise da materialidade descrita na questionada petição de oposição, um dos seus fundamentos reconduz-se ao previsto no art°.204, n°.1, al. f), do C. P. P. Tributário (pagamento parcial da dívida exequenda). De acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes só constitui fundamento de oposição à execução o pagamento, ainda que parcial, da dívida exequenda, desde que o mesmo tenha ocorrido antes da instauração da execução fiscal. Por outro lado, a prova do referido pagamento só pode efectuar-se através de documento, dado ser esta a única forma de prova admissível para o pagamento (cfr.ac.S.TA. 2ª.Secção, 19/12/79, Acórdãos Doutrinais, n°.221, pág.598 e seg.; ac.S.T.A.2ª. Secção, 8/11/95, rec.19499, Ap. D.R., 14/11/97, pág.2628 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.597 e CPPT Comentado e Anotado, pág. 496). E, como se doutrina no Ac. do STA de 24/04/90, Ads 356/357-1002, a prova de quitação não pode ser negada ao devedor que efectua o pagamento de seu débito, pois sem ele o devedor poderá ficar sujeito a exigência de novo pagamento. "In casu", é evidente a constatação de que o oponente nem logrou provar que efectuou o pagamento, ainda que parcial, da dívida exequenda, em momento anterior à instauração do processo de execução fiscal contra o mesmo movido. Assim, sendo fundamento de oposição, exige, todavia, que se trate de pagamento anterior à instauração da execução, e que logre a sua demonstração documental - cfr,. Ac. do TCA, de 19/11/2002, rec. n° 6651/02. Na senda da sentença recorrida, em sede de pagamento de tributos, importa respeitar os termos prescritos no art. 93° do CPPT, somente podendo a prova do cumprimento/pagamento efectivar-se pela documentação aludida no art. 94° do mesmo diploma. A decisão recorrida não merece qualquer censura pois, não resultando provado dos autos que o executada, ora recorrente, havia liquidado parte das quantias referidas no título executivo, antes de instaurada a execução, é entendimento deste TCA que o pagamento da dívida exequenda, invocado como causa de pedir, é fundamento de oposição fiscal nos termos da al. e) do nº1 do artº 286º do CPT) mas só o é se ocorreu antes de instaurada a execução. O pagamento invocado como base da oposição há-de provar-se documentalmente, como ensina Laurentino Araújo, sendo inadmissível prova testemunhal. Só a prova documental é viável, até porque a exigência da dívida é feita através do documento que a incorpora. Nesse sentido, o Ac. do STA de 19/12/79, in ADs 221º-603. O ora recorrente tinha, nos sobreditos termos, o ónus da alegação e prova dos factos materiais e concretos que integram o facto jurídico. E ainda que se admitisse que a prova do pagamento foi feita nos precisos termos invocados pelo recorrente (não foram juntos documentos que provem o pagamento de parte das dívidas constantes do título executivo, mas uma informação dos SF), sendo da competência da entidade que extraiu o título proceder à sua imputação nos termos que resultam da lei e não podem aqui discutir. * Por outro lado, não cabe ao tribunal conhecer da prescrição dos juros pois, se é certo que aquela constitui fundamento de oposição e é de conhecimento oficioso (cfr. artº 204º nº1, al. d) e 175º, ambos do CPPT), o aventado pagamento da dívida exequenda a tanto obsta.É que, o pagamento voluntário, feito pelo executado por conta de dívida sob execução extinta obsta a que, por via da prescrição da obrigação respectiva, possa fundamentar a devolução ou repetição do indevido, já que esse pagamento corresponde ao cumprimento de uma obrigação natural. Cfr. nesse sentido, o Ac. do STA de 19/09/2007, no Recurso nº 194/07. De todo o modo, porque a prescrição é de conhecimento oficioso, nada impede que, retomando a execução o seu curso, possa ser suscitado o seu conhecimento da própria execução. Face ao exposto, sem necessidade de mais amplas considerações, deve julgar-se improcedente o fundamento aduzido pelo recorrente. * 4.- Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso assim se confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente com 3 (três) UCs de taxa de justiça. * Lisboa, 09/10/2007 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) (Manuel Malheiros) |