Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2079/21.2BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 07/14/2022 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | TARIFA DE LIGAÇÃO DE SANEAMENTO E VISTORIA TAXA RGTAL PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - Podemos, pois, concluir de acordo com a Jurisprudência, que no presente caso em que está em causa a cobrança de dívida proveniente de tarifa de ligação de saneamento e vistoria, que é uma taxa, e que está sujeita ao regime da prescrição previsto no art. 15º do RGTAL. II – O regime específico, privativo, de prescrição do RGTAL vem previsto no art. 15º, que no seu nº 1, dispõe que «As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.» |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO NHBRAGA - Agrupamento Construtor do Novo Hospital de Braga, ACE («NHBRAGA»), com os demais sinais nos autos, veio, em conformidade com os artigos 280.º, n.os 1 e 2, 281.º e 283.º, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, de 05 de fevereiro de 2022, a qual julgou improcedente a ação de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, por si deduzida, contra o despacho proferido pela AGERE – EMPRESA DE ÁGUAS, EFLUENTES E RESÍDUOS DE BRAGA, E.M. («AGERE»), que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ….8/2021, por esta instaurado, contra o Reclamante, aqui Recorrente, para cobrança de dívida proveniente de tarifa de ligação de saneamento e vistoria, no valor total de 665.112,79€. O Reclamante, aqui Recorrente, termina as alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «i. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida pelo Tribunal a quo a 05.02.2022, que julgou improcedente a reclamação apresentada da decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda apresentado pelo Recorrente e a qual, salvo o devido respeito que nos merece a opinião e a ciência jurídica do Tribunal recorrido, não poderá manter-se. ii. A sentença recorrida consubstancia, na parte objeto do presente recurso, uma solução interpretativa ilegal e, como tal, insustentável na ordem jurídica, manifesto que é o decurso do prazo prescricional de 8 (oito) anos previsto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (“RGTAL”) e, como tal, a verificação e a completude da prescrição da dívida exequenda, que permite que o Recorrente se oponha, como fez e faz, ao exercício do direito prescrito. iii. O processo de execução fiscal encontra-se junto aos autos; porém, de forma, salvo melhor opinião, dispersa e indevidamente arrumada e organizada. iv. Afigura-se-nos, assim, útil a este Ilustre Tribunal, para a cabal análise das questões levantadas pelo Recorrente, a apreciação de uns autos de processo cronologicamente ordenados e com as respetivas páginas numeradas, por forma a otimizar e a facilitar a sua apreciação crítica de todos os atos por si praticados, desde logo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 662.º do CPC. v. Tal diligência otimizará a apreciação da inércia da atuação da Recorrida, bem como os concretos lapsos temporais que mediaram a sua atuação na execução. vi. Assim, nos termos do disposto nos artigos 8.º, n.º 3, do CPTA e 652.º, n.º 1, als. d) e e), do CPC, requer-se a V.Exa. se digne ordenar a notificação da Recorrida para vir juntar aos presentes autos certidão integral do processo de execução fiscal, com a respetiva tramitação integral ordenada cronologicamente e com as respetivas folhas numeradas, devidamente atualizado. vii. No que se reporta ao segmento do presente recurso referente à matéria de facto, o mesmo prende-se com a escassez da matéria julgada como provada por comparação com toda a prova produzida e que se nos afigura relevante para o julgamento dos presentes autos, bem como com uma contradição entre os factos provados e a decisão, o que per si configura um erro de julgamento de facto. viii. Relativamente ao recurso sobre a matéria de direito, a divergência com a sentença recorrida prende-se sobretudo com uma diferente interpretação do regime legal aqui aplicável – em particular, das normas dos artigos 15.º, n.ºs 1, 2 e 3 do RGTAL, 49.º, n.º 3, e 52.º da LGT, 13.º, 169.º, n.º 10, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 212.º do CPPT e 327.º do Código Civil – entendendo o Recorrente que o Tribunal a quo, apesar de subsumir (parcialmente) a situação sub judice às corretas normas legais aplicáveis, fez uma interpretação errónea do respetivo regime legal e, como tal, incorreu em erro de julgamento. ix. A este propósito, o erro de julgamento vem especialmente manifestado pela não aplicação, pelo Tribunal a quo, do disposto no artigo 15.º, n.º 3, do RGTAL, não obstante a correta subsunção da atuação da Recorrida à disciplina do RGTAL. x. Estando em causa nestes autos a verificação do decurso do prazo prescricional da dívida exequenda, que aliás representa uma das causas de extinção do PEF, deverão ser considerados todos os factos que possam importar para o julgamento dessa verificação factual e jurídica. xi. O cerne da verificação da prescrição em apreço, segundo cremos, reside na paragem da execução fiscal por facto não imputável ao Recorrente e na aplicação meramente subsidiária do regime civilista, face à suficiência e à prevalência do regime especial do RGTAL para a interpretação e resolução da vexata quaestio. xii. Tais factos, porém, decorrem do próprio processo de execução fiscal, enquanto elemento com um retrato fiel da factualidade que o Recorrente julga suficiente para, da sua ótica, se julgar verificada a prescrição da dívida exequenda. xiii. Assim, por uma questão de facilidade de exposição e em cumprimento do disposto no artigo 640.º do CPC, indicam-se em seguida os factos que se entende que deveriam ter sido julgados como provados e inseridos no elenco dos factos provados, indicando-se simultaneamente os meios de prova que fazem prova dos mesmos, seguindo a numeração original. xiv. “28) O Reclamante apenas prestou garantia ou requereu a sua dispensa no âmbito do processo de execução mencionado em 5), a 05.04.2021, por via do requerimento mencionado em 13)”. xv. Esta factualidade (em parte, negativa, por se tratar da ausência da prática de um facto) decorre do teor dos autos do PEF, bem como do referido requerimento, constante de fls. 64 a 109 do SITAF, mencionado no facto provado sob o n.º 13). xvi. Por via do requerimento apresentado à Recorrida, via e-mail, às 22h08 do dia 05.04.2021, o Recorrente requereu a suspensão da execução com isenção parcial da prestação de garantia, como decorre do Documento A, cuja junção se requereu. xvii. Por se tratar de um documento cuja apresentação se tornou necessária unicamente em virtude do julgamento [de facto] proferido em 1.ª instância, nos termos do artigo 651.º, n.º 1, do CPC, o Recorrente requer a junção do referido Documento A, para os efeitos do disposto no artigo 640.º, nº 1, alínea b), do CPC. xviii. O Recorrente não prestou garantia nem requereu a sua dispensa aquando da apresentação da oposição à execução, quer na respetiva petição originária apresentada a 02.12.2011 (constante do PEF, bem como de fls. 438 e 478 a 501 do SITAF, mencionada no facto provado sob o n.º 7)), quer na respetiva petição aperfeiçoada, apresentada a 02.01.2012 (constante do PEF, bem como de fls. 439 a 464 e 502 a 527 do SITAF, mencionada no facto provado sob o n.º 9)). xix. Resulta, pois, claro, que o Recorrente-Reclamante apenas prestou garantia ou requereu a sua dispensa a 05.04.2021. xx. O PEF esteve, pois, parado por prazo superior a um ano, unicamente por facto imputável à Recorrida, o que se revela da maior importância nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º, n.º 3, do RGTAL, como veremos infra. xxi. “29) A Reclamada, quer entre 28.10.2011 (data da sua citação) e 06.04.2021 (data do proferimento do despacho mencionado em 16)), quer entre 02.12.2011 (data da apresentação da petição de oposição mencionada em 7)) e o referido dia 06.04.2021, não praticou qualquer ato de penhora nem qualquer outra diligência com vista à cobrança da dívida, no âmbito do processo de execução fiscal mencionado em 5)”. xxii. Esta factualidade (igualmente negativa, por se tratar da ausência da prática de um facto) decorre integralmente do teor dos autos do PEF, enquanto suporte da tramitação integral da Recorrida. xxiii. Por outro lado, decorre da conjugação do PEF e da factualidade provada sob os n.ºs 7), 8), 9), 10) e 16), que a Recorrida não praticou qualquer ato de penhora outra qualquer outra diligência com vista à cobrança da dívida, apenas o tendo feito a 06.04.2021 – cf. factos provados sob os n.ºs 16) e 17). xxiv. Por se tratar de um facto negativo, a sua verificação terá, necessariamente, de ser deduzida da verificação de outros factos positivos, isto é: da ausência da prática de diligências tendentes à cobrança da dívida exequenda entre a citação do Recorrente no âmbito do PEF (a 28.10.2011) e a data do proferimento do despacho constante de fls. 51 do SITAF (a 06.04.2021) – cf. factos n.ºs 6) e 16). xxv. É, pois, patente, que a Recorrida no referido espácio temporal (entre 28.10.2011 e 06.04.2021 e entre 02.12.2011 e 06.04.2021) não praticou qualquer ato de penhora ou outra diligência com vista à cobrança da dívida, especialmente atendendo ao facto de que, até 05.04.2021, não tinha sido prestada ou requerida a dispensa de garantia com vista à suspensão da execução. xxvi. Por outro lado, decorre de fls. 1 a 39 do PEF (constante de fls. 431 a 471 do SITAF), que a Recorrida não praticou qualquer ato tendente à cobrança da dívida exequenda entre a instauração do PEF e a remessa dos autos a juízo em virtude da oposição apresentada, não obstante a execução não se encontrar suspensa à data. xxvii. Outrossim, não decorre do PEF a prática de qualquer ato na pendência da referida oposição à execução n.º 81/12.4BEBRG, apenas resultando a prática de diligências a 06.04.2021 – cf. fls. 39 e ss. do PEF, constante de fls. 478 a 603 do SITAF. xxviii. Mais: entre o momento da apresentação, via fax, da petição de oposição à execução, a 02.12.2011 e o referido dia 06.04.2021, nenhum ato tendente à cobrança da dívida exequenda foi praticado – cf. a petição constante de fls. 478 a 508 do SITAF, bem assim de fls. 8 a 39 do PEF. xxix. “30) A Reclamada entre 04.01.2012 e 06.04.2021, não praticou qualquer ato no processo de execução fiscal mencionado em 5)”. xxx. Esta factualidade (negativa) decorre igualmente do teor dos autos do PEF, enquanto suporte da tramitação integral da Recorrida, não constando de tais autos, por não terem sido praticados, o registo de quaisquer atos levados a cabo pela Recorrida no referido período – cf. fls. 533 a 602 e 51 a 63, todas do SITAF. xxxi. Em particular, tal factualidade resulta da ausência de tramitação posterior à remessa dos autos para o TAF de Braga, a 04.01.2012 – cf. fls. 39 do PEF, constantes de fls. 470 do SITAF, bem como o facto provado sob o n.º 10). xxxii. Por sua vez, a tramitação do processo só é retomada a 06.04.2021, com a prática das diligências mencionadas em 16), após a remessa do processo do TAF, por via do ofício datado de 18.01.2021, constante de fls. 602 do SITAF. xxxiii. Adicionalmente, da demais factualidade dada como provada e do contexto em que ela se insere, bem assim da apreciação crítica que a mesma constitui, resulta a ausência de qualquer atuação por parte da Recorrida entre 04.01.2012 e 06.04.2021 – cf. factos provados sob os n.ºs 10) a 16). xxxiv. “31) O processo de execução fiscal mencionado em 5) foi autuado a 25.10.2011.” xxxv. Esta factualidade decorre diretamente de fls. 1 do PEF e de fls. 431 do SITAF. xxxvi. Em face destas alterações à decisão a quo relativas à matéria de facto, vejamos o erro de julgamento de direito de que padece a sentença recorrida, por violação do disposto nas normas dos artigos 15.º, n.ºs 1, 2 e 3 do RGTAL, 49.º, n.º 3, e 52.º da LGT, 169.º, n.º 10, a redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 212.º do CPPT e 327.º do Código Civil, porquanto o Tribunal a quo julgou improcedente a reclamação deduzida pelo Recorrente. xxxvii. No entanto, afigura-se-nos estarem reunidos os pressupostos de facto e de direito para o reconhecimento da (verificada) prescrição da dívida exequenda, pelo que mal andou o Tribunal a quo em julgar improcedente a reclamação apresentada. xxxviii. Entendeu o Tribunal a quo que, abstraindo-se de qualquer facto interruptivo ou suspensivo, a prescrição da dívida exequenda ocorreria a 25.08.2019, isto é, 8 (oito) anos após a data correspondente à emissão da fatura que deu origem ao título executivo que a presente execução tem por base. xxxix. Refere a sentença(p. 17) que “o Reclamante foi citado, para os termos da execução fiscal, em 28/10/2011 (vd. facto provado 6)), facto que interrompeu a prescrição”. xl. Está correto; o que não está, é a conclusão que daqui retira o Tribunal a quo. xli. Na verdade, porque assume o Tribunal a quo que, durante a pendência da oposição à execução n.º 81/12.4BEBRG, o processo de execução fiscal não esteve parado, uma vez que o mesmo não foi tramitado e não se encontrava suspenso? xlii. Porque assume o Tribunal a quo que o facto interruptivo duradouro não se degradou em facto suspensivo, nos termos do artigo 15.º, n.º 3, do RGTAL, em virtude da paragem do processo de execução fiscal por um período (largamente) superior a 1 ano? xliii. O erro de julgamento do Tribunal a quo, passa, pois, em parte, pela incorreta interpretação do artigo 15.º do RGTAL, na medida em que entende que a interrupção da prescrição se verificou com a citação do Recorrente (a 28.10.2011) e a que o prazo prescricional apenas recomeça a sua contagem aquando do trânsito em julgado da sentença de oposição à execução (a 03.07.2020). xliv. No entanto, o prazo prescricional interrompeu-se, efetivamente a 28.10.2011, sendo que o facto interruptivo consubstanciado na citação do Reclamante degradou-se em facto suspensivo, face à paragem do processo de execução fiscal por um período superior a 1 ano, pelo que retomou a sua contagem a 28.10.2012. xlv. A 28.10.2011, ocorre a citação do Recorrente, enquanto ato interruptivo da prescrição, atento o teor do 15.º, n.º 2, do RGTAL – cf. facto provado sob o n.º 6). xlvi. Esta interrupção é, pois, irrepetível, nos termos do artigo 49.º, n.º 3, da LGT, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea b), do RGTAL. xlvii. Certo é que, após a citação (a 28.10.2011) e até 06.04.2021, a Recorrida não praticou qualquer ato de penhora nem qualquer outra diligência com vista à cobrança da dívida – cf. facto provado (aditado) sob o n.º 29). xlviii. Sublinhe-se: em cerca de 9 anos e 6 meses, a Requerida não praticou qualquer ato tendente à cobrança da dívida exequenda. xlix. A este propósito, deveremos chamar à colação o artigo 15.º, n.º 3, do RGTAL, o qual, aliás, a sentença a quo entende ser aplicável ao caso concreto (cf. p. 16). l. A propósito do regime do referido artigo, cf. SÉRGIO GONÇALVES DO CABO, ibidem, referindo que este regime representa “a principal especialidade da prescrição tributária face à prescrição civil” e sublinha: “a inutilização do tempo decorrido anteriormente (típica da interrupção da prescrição) começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo só ocorre se o processo não estiver parado, pois se o processo estiver parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, então volta a correr o prazo antigo – é como se a interrupção tivesse a natureza de uma mera suspensão do prazo” (sublinhado nosso) li. Parece-nos, pois, pacífico que o regime de degradação do facto interruptivo em facto suspensivo, previsto no RGTAL, é aplicável ao caso sub judicio. lii. O referido artigo 15.º, n.º 3, do RGTAL exige a “paragem” do processo de execução fiscal por “prazo superior a um ano por facto não imputável” ao Recorrente, caso em que cessa a interrupção da prescrição. liii. Ora, o processo de execução esteve parado? Sim, na medida em que a pendência de uma oposição à execução deduzida sem prestação de garantia ou pedido de dispensa da mesma a si associadas não suspende a execução. liv. Na verdade, a oposição à execução suspende a execução nos termos do CPPT, isto é, nos termos do artigo 169.º, n.º 10, do CPPT. lv. É linear: a oposição à execução suspende a execução se for prestada garantia ou requerida a sua dispensa; não o tendo sido, a oposição não suspende a execução. lvi. Como resulta da petição de oposição à execução originária, da petição aperfeiçoada e do requerimento apresentado a 05.04.2021, todos juntos ao PEF, o Recorrente apenas requereu a prestação de garantia e a isenção parcial da mesma a 05.04.2021. lvii. Quer isto dizer que, nos termos dos artigos 169.º, n.ºs 1 a 7 e 10, na redação em vigor à data, e 212.º do CPPT, conjugados com o disposto no artigo 52.º, n.ºs 2 e 4 da LGT, o processo de execução não esteve suspenso até 05.04.2021. lviii. Se o processo de execução fiscal não estiver suspenso, então a cobrança não se suspendeu – cf. artigo 52.º, n.º 1, a contrario, da LGT. lix. Se a cobrança não estava suspensa e, mesmo assim, não ocorreram quaisquer diligências nesse sentido (cf. factos n.ºs 28) a 30)) então o processo esteve parado. lx. E a paragem do processo de execução fiscal é imputável ao ora Recorrente, enquanto sujeito passivo? Cremos que não. lxi. O ora Recorrente foi citado da instauração do processo de execução fiscal sub judicio e, no seu direito de sindicar judicialmente tal decisão, deduziu oposição à execução; não tendo prestado garantia ou requerido a sua dispensa, a Recorrida tinha e sempre teve na sua total disponibilidade a prática de diligências de cobrança, em virtude de o processo de execução fiscal não se encontrar suspenso. lxii. O processo de execução fiscal esteve, pois, parado entre 28.10.2011 e 06.04.2021 ou, se assim não se entender, entre 02.12.2011 (data da apresentação da petição de oposição) e 06.04.2021. lxiii. Em qualquer dos casos, como vimos, esteve parado mais de um ano. lxiv. Assim, estando reunidos os pressupostos essenciais à aplicação do disposto no artigo 15.º, n.º 3, do RGTAL, temos que a referida paragem fez cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação. lxv. Quer isto dizer que, a partir de 28.10.2012, o tempo que decorreu será somado ao que tiver decorrido (desde o facto tributário) até à data da autuação do PEF. lxvi. O processo de execução fiscal foi autuado a 25.10.2011 – cf. facto provado n.º 31). lxvii. O facto tributário, sem prejuízo das considerações que infra se tecerão, considerar-se-á ter ocorrido a 25.08.2011. lxviii. Posto isto, visto que a autuação ocorreu a 25.10.2011 e tendo o facto tributário ocorrido a 25.08.2011, o tempo decorrido para os efeitos do disposto no artigo 15.º, n.º 3, do RGTAL, é de 2 meses. lxix. Assim, “o tempo que decorreu após aquele período” (diga-se o ano de paragem do processo de execução inimputável ao Recorrente, nos termos do artigo 15.º, n.º 3, do RGTAL, que terminou a 28.10.2012 (face à citação em 28.10.2011), completa o lapso temporal de 8 anos desde a ocorrência do facto tributário a 28.08.2020. lxx. O diferencial de dois meses, que antecipa a completude do prazo prescricional para o mês de agosto (28.08.2020), o que representa, em bom rigor, um lapso de 7 anos e 10 meses, deve-se aos dois meses equivalentes ao tempo somado e então decorrido “até à data da autuação” do processo de execução fiscal, nos termos dos artigos 15.º, n.º 3, do RGTAL e 279.º, alínea c), do Código Civil. lxxi. No entanto, na contagem do referido prazo prescricional, há que computar o regime excecional instituído pela Lei n.º 1-A/2020, de 13.03, que veio implementar medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e pelos Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03, Lei n.º 4-A/2020, de 06.04, e Lei n.º 16/2020, de 29.05. lxxii. Deste modo, podemos concluir que o prazo prescricional aplicável ao direito da Exequente se encontrou suspenso durante 85 dias, os quais, deverão ser acrescidos ao prazo máximo imperativo constante do artigo 15.º, n.º 1, do RGTAL, pelo que prazo que terminaria a 28.08.2020 será alargado naquela proporção. lxxiii. Assim, podemos concluir que a dívida exequenda titulada pela Recorrida, prescreveu no dia 20.11.2020, atento o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, conjugado com o disposto no artigo 15.º do RGTAL. lxxiv. Subsidiariamente, num cenário alternativo (que apenas por mera cautela de patrocínio se hipotetiza) em que se considere que o processo de execução apenas esteve parado desde 02.12.2011 (data de apresentação da petição de oposição em que não vem prestada ou requerida a dispensa de qualquer garantia), à luz do artigo 215.º, n.º 1, do CPPT, a dívida exequenda estará igualmente prescrita. lxxv. Podemos igualmente concluir, em sede deste cenário subsidiário, que a dívida exequenda, titulada pela Recorrida, prescreveu no dia 04.01.2021, atento o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, conjugado com o disposto nos artigos 15.º do RGTAL, e 279.º, alínea e), do Código Civil. lxxvi. Podemos concluir que mal andou o Tribunal a quo em considerar a verificação do facto interruptivo de efeito duradouro consubstanciado na citação do Recorrente, desconsiderando a degradação de tal facto interruptivo em facto suspensivo, em virtude da paragem do processo de execução fiscal. lxxvii. Por outro lado, a referida paragem do PEF, traduzida na ausência da realização de diligências coercivas tendentes à cobrança da prestação, não cremos ter sido corretamente analisada, referindo-se a sentença recorrida, unicamente, às diligências praticadas após (?) a devolução do PEF à Recorrida, como se a pendência da oposição à execução tivesse algum efeito suspensivo na execução. lxxviii. Na verdade, não pode o Recorrente concordar com o julgamento levado cabo pelo Tribunal a quo, na medida em que faz tábua rasa à inércia da Recorrida durante cerca de 9 anos e 6 meses, em especial durante a pendência de um processo de oposição, o qual, per si, segundo JORGE LOPES DE SOUSA detém uma “tramitação autónoma em relação ao processo executivo”. lxxix. Por sua vez, o instituto da prescrição e, em particular, o regime especialíssimo previsto no artigo 15.º, n.º 3, do RGTAL, visa, precisamente, tutelar situações de inércia do credor (público), tendo por apanágio evitar situações como aquelas que se verificaram nos presentes autos. lxxx. O Tribunal a quo aplica, ainda, o regime civilista dos artigos 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1, do Código Civil, sem cuidar pelo disposto no artigo 15.º, n.º 3, do RGTAL. lxxxi. No entanto, em bom rigor, o regime previsto deverá ser compatibilizado ou articulado com o disposto no artigo 15.º, n.º 3, do RGTAL, o qual, face à sua aplicação direta (ou não subsidiária) faz cessar o efeito interruptivo duradouro previsto no artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil, mediante o preenchimento de determinados pressupostos, que cabalmente demonstrámos. lxxxii. Deste modo, não obstante o efeito interruptivo duradouro previsto no artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil, decorrente da interrupção da prescrição via citação, tal facto interruptivo deverá degradar-se para facto suspensivo, nos termos e para os efeitos do artigo 15.º, n.º 3, do RGTAL. lxxxiii. Por sua vez, ainda que se entenda existir um conflito entre as referidas normas do RGTAL e do Código Civil, deverão prevalecer aquelas primeiras, quer por se dever preterir a lei geral de aplicação subsidiária em detrimento da aplicação da lei especial («lex specialis derogat legi generali»), quer por serem aquelas as mais recentes («lex posterior derogat legi prior»). lxxxiv. Por se encontrarem verificados os pressupostos de facto e de direito, previstos nos artigos 15.º, n.ºs 1, 2 e 3, do RGTAL, em conjugação com o disposto nos artigos 169.º, n.º 10, e 212.º do CPPT e 49.º, n.º 3 e 52.º da LGT, deverão V. Exas. julgar totalmente procedente o presente recurso e, em consequência, revogar a sentença proferida, declarando a prescrição da dívida exequenda e determinando a extinção do processo de execução fiscal. lxxxv. Sem prescindir, nos presentes autos, segundo cremos, tem-se por verificado um défice instrutório, atento os poderes inquisitórios que assistem ao Tribunal, o que representa a violação do disposto nos artigos 13.º do CPPT e 99.º, n.º 1, da LGT. lxxxvi. Ainda que tal défice instrutório fique acautelado em caso de provimento do presente recurso, caberá ao Recorrente acautelar um cenário subsidiário, em que não seja concedido provimento às questões de facto e de direito referidas supra. lxxxvii. O Recorrente, entende que o Tribunal a quo descurou factos que, pela própria natureza dos presentes autos, se podem revelar da maior importância, não promovendo ativamente a descoberta da verdade material. lxxxviii. independentemente das alegações formuladas pelas partes, atento o julgamento da questão de conhecimento oficioso que ao Tribunal a quo incumbiu, face ao disposto no artigo 175.º do CPPT, caber-lhe-ia a realização das diligências que tivesse por necessárias para o cabal esclarecimento da verdade material. lxxxix. Deste modo, não constando elementos para apuramento daquele que é o facto tributário relevante considerado pelo Tribunal – “a data em que terá sido concluída a ligação à rede de saneamento e respectiva vistoria” – deveria o Tribunal a quo, em face dos poderes investigativos que titula, ter notificado a Recorrida para vir aos presentes autos fornecer tal informação. xc. Por outro lado, é patente que o Tribunal a quo não apurou – nem cuidou de ponderar – se, em virtude da aplicação do artigo 15.º do RGTAL, o processo de execução fiscal esteve parado por período superior a 1 ano, em momento anterior ao do trânsito em julgado da sentença proferida na oposição à execução deduzida. xci. Em ambas as situações (referentes à data da ocorrência do facto tributário e à conduta da Recorrida enquanto responsável pela paragem do processo de execução fiscal) vem manifestado um défice instrutório, na medida em que o Tribunal a quo, em violação dos poderes investigativos que titula, não atendeu às alegações do Recorrente e à prova produzida e constante do PEF, nem realizou diligências para aferir ou confirmar tal factualidade (e as suas próprias dúvidas). xcii. Tais omissões, a nosso ver, configuram um défice instrutório que justifica e fundamenta a anulação ex officio da decisão recorrida, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, para que seja completada a instrução pelo Tribunal a quo, produzida a ampliação da matéria de facto de acordo com as questões expostas e, por fim, proferida nova decisão na parte objeto do recurso. xciii. Face ao défice instrutório de que a sentença recorrida padece, não estando a sentença devidamente fundamentada sobre factos essenciais para o julgamento da causa – falamos da factualidade inerente à data da ocorrência do facto tributário e à conduta da Recorrida enquanto responsável pela paragem do processo de execução fiscal – deverão os presentes autos ser remetidos ao Tribunal a quo, com vista a que o mesmo fundamente a decisão nesse concreto segmento e realize as diligências probatórias que tenha por necessárias ou convenientes, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea d), do CPC. Assim decidindo, V. Exas. farão, como sempre, inteira e a almejada JUSTIÇA!» **** A Reclamada, aqui Recorrida, contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «1ª O Recorrente apresenta um recurso com 93 conclusões complexas, prolixas, longas, que dificultam o trabalho da parte contrária e do Tribunal e constituem incumprimento do disposto no artigo 639º/nº 1 do CPC, motivo pelo qual deve ser notificado, ao abrigo do nº 3 da invocada norma, para apresentar novas conclusões, sintetizadas. 2ª O Recorrente pretende aditar quatro factos ao elenco dos factos provados, sendo que os três primeiros (28, 29 e 30) são (tal como é expressamente admitido pelo próprio) “não factos” e por esse motivo deve, sem mais, improceder o pedido quanto a estes. 3ª Quanto ao facto 31 a Recorrida nada tem a opor quanto à sua inclusão nos factos provados. 4ª Quanto ao invocado erro de julgamento de Direito remete-se para o que consta da douta sentença recorrida, que segue aquilo que tem sido a jurisprudência corrente e reiterada do STA nos últimos anos a propósito desta matéria. 5ª O Recorrente assenta a sua tese na cessação do efeito interruptivo da prescrição por aplicação do artigo 15º/nº 3 do RGTAL, mas não considerou a citação para o PEF ocorrida em 28.10.2011 (facto provado 6) e o processo judicial indicado no facto provado 11 que se iniciou com a oposição à execução. 6ª Enquanto o processo judicial respeitante à citação não terminar, o prazo prescricional não começa a correr, razão pela qual a sentença decidiu acertadamente. 7ª Ainda que fosse de seguir a tese do Recorrente de que o prazo recomeçou a contagem ao fim de um ano, continua sem ocorrer a invocada prescrição por o processo de execução não ter estado parado a partir de 28.10.2011 e muito menos por causa não imputável ao Recorrente. 8ª Entre a data da citação para o PEF e 05.01.2012 o processo de execução não esteve parado, mas antes em plena tramitação e as vicissitudes ocorridas deveram-se em exclusivo a culpa do Recorrente por não ter apresentado a oposição em conformidade com as exigências legais (cfr. factos provados 7, 8, 9 e 10) e, por conseguinte, não é de aplicar o artigo 15º/nº 3 do RGTAL e a data a considerar para a paragem do processo por período superior a um ano será o dia 05.01.2013. 9ª A sentença recorrida considerou que o facto tributário ocorreu em 25.08.2011, data de emissão da factura (págs. 16 e 17); no entanto, salvo melhor opinião, neste caso o facto tributário deve ser entendido como a data limite de pagamento por corresponder à data de vencimento da obrigação e que foi o dia 09.09.2011 (facto provado 3). 10ª Entre o facto tributário (09.09.2011) e a autuação decorreram 47 dias e entre 05.01.2013 e 08.03.2020 (em 09.03.2020 o prazo de prescrição suspendeu-se por efeito da Lei nº 1-A/2020, de 13.03) decorreram 7 anos, 2 meses e 3 dias. 11ª Em 01.07.2020 o prazo de prescrição retomou a sua contagem, uma vez que a suspensão dos processos de execução fiscal manteve-se até 30.06.2020 por força da aplicação do artigo 5º/nº 2 do D.L. nº 10-F/2020, de 26.03, contabilizando-se mais 6 meses. 12ª A 31.12.2020 estariam decorridos mais 7 anos, 9 meses e 20 dias, mas em 01.01.2021 por via do despacho de 08.01.2021 dos Secretários de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e da Segurança Social foi ordenada novamente a suspensão dos processos de execução fiscal (e a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade) até 31.03.2021. 13ª Em 22.01.2021, por via da Lei nº 4-B/2021, de 01.02.2021, foi determinada nova suspensão do prazo de prescrição que se manteve até 05.04.2021, sendo levantada no dia 06.04.2021. 14ª No dia 06.04.2021 a Recorrida ordenou a penhora de bens do Recorrente (factos provados 16 e 17), o que significa que se interrompeu o prazo de prescrição decorridos que estavam 7 anos, 9 meses e 20 dias, concluindo-se, por isso, que não ocorre a prescrição mesmo que fosse de aplicar o RGTAL na perspectiva defendida pelo Recorrente. 15ª A sentença recorrida considerou de aplicar à relação jurídico-tributária o RGTAL, ao contrário do defendido pela Recorrida, que é parte vencida neste fundamento e cuja ampliação do âmbito do recurso se requer ao abrigo do artigo 636º do CPC. 16ª Requer-se, ao abrigo do artigo 636º do CPC (nº 2) seja aditado ao elenco dos factos provados o alegado no artigo 2 da resposta por se tratar de factualidade que consta de documentos, não impugnada pelo Recorrente, razão pela qual se requer o aditamento do seguinte novo facto: “Dotada de um capital social de 39 milhões de euros, a AGERE é desde Julho de 2005 participada em 51% pelo Município de Braga e em 49% pela empresa G.... – Á...., , S.A.” 17ª A Recorrida está sujeita à disciplina da Lei nº 50/2012, de 31.08, constituindo-se por aquilo que se designa neste diploma legal por “empresa local” (cfr. artigo 19º/nº 1) e o RGTAL aplica-se às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, sendo que nos termos do artigo 236º/nº 1 da CRP são autarquias locais as freguesias e os municípios. 18ª O RGTAL não se aplica à relação jurídico-tributária existente entre Recorrente e Recorrida, por esta se tratar de uma empresa local (e não uma autarquia local ou uma área metropolitana). 19ª A tarifa constante da factura em dívida não foi criada e fixada pelo Município de Braga (tal como decorre do facto provado 2) e os preços e tarifas aplicados pela Recorrida em 2011 foram fixados por deliberação da Assembleia Geral da Agere de 30.11.2010, sem qualquer intervenção dos órgãos municipais, pelo que não há dúvidas que a relação jurídico-tributária em questão está sujeita à LGT. 20ª A sentença recorrida considera que o facto da Recorrida actuar na base de poderes delegados pela Câmara Municipal de Braga sujeita-a ao RGTAL, mas, com o devido respeito rejeita-se este entendimento, que pode até ser considerado contra legem. 21ª O legislador do RGTAL foi muito claro no artigo 1º quando identifica as entidades que lhe estão sujeitas (as referidas no nº 2 e mais nenhumas) e fazer incluir no diploma entidades que o legislador não incluiu (e que já existiam na época) não é legalmente admissível, motivo pelo qual ao aplicar o RGTAL à relação jurídico-tributária dos autos, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de Direito, no caso dos artigos 1º e 15º do RGTAL e artigos 48º e 49º da LGT. 22ª Não se aplicando à relação jurídico-tributária dos autos o RGTAL terá de se aplicar a LGT e aplicando-se este diploma valem aqui as considerações expendidas na sentença recorrida quanto à contagem do prazo prescricional e duplo efeito da citação para o PEF. TERMOS EM QUE deve o recurso ser julgado não provado e improcedente ou, se assim não se entender, ser julgado procedente o fundamento invocado em sede de ampliação do âmbito do recurso, indeferindo-se a reclamação do artigo 276º do CPPT apresentada pelo Recorrente.» **** Em sede de recurso, o Recorrente N..... arguiu a nulidade do despacho de admissão de recurso, com fundamento no direito ao contraditório do Recorrente relativamente à ampliação do objeto do recurso requerida pela Recorrida nas contra-alegações apresentadas. O Tribunal Tributário de Lisboa proferiu despacho, de 03/05/2022, sobre a nulidade arguida, nos seguintes termos: «Por despacho proferido em 01/04/2022 (cfr. fls. 730 do SITAF), foi admitido o recurso interposto pelo Reclamante e ordenada a subida dos presentes autos ao Tribunal Central Administrativo Sul. Através de requerimento apresentado em 08/04/2022, veio o Recorrente arguir a nulidade do mencionado despacho que ordenou a subida do recurso, por “(…) preterição do contraditório que assiste à Recorrente, bem como apresentar a sua RESPOSTA à matéria de ampliação do âmbito do recurso requerida pela Recorrida, dirigida ao Ilustre Tribunal Central Administravo Sul, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 638.º, n.º 8, do CPC, que se anexa ao presente requerimento. (…)”, concluindo que, sem prejuízo da invocada nulidade, caso seja admitida e ordenada a subida da resposta por si elaborada e dirigida ao Tribunal ad quem, juntamente com as alegações de recurso e as contra-alegações apresentadas, deverá considerar-se a nulidade arguida sanada (cfr. fls. 737 a 739 do SITAF). Notificada a Recorrida do requerimento de arguição de nulidade processual e da resposta apresentada para, querendo, se pronunciar (cfr. despacho e notificação de fls. 755 e 756 do SITAF), veio a mesma apresentar o requerimento de fls. 789 e 790 do SITAF, nada dizendo, contudo, relativamente à invocada nulidade. Ora, compulsados os autos verifica-se que, nas contra-alegações apresentadas pela Recorrida, em 23/03/2022 (cfr. fls. 712 a 724 do SITAF), foi peticionada a ampliação do objeto do recurso nos termos do artigo 636.º do Código de Processo Civil (CPC). Nos termos do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, “Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais tributários, ainda que interlocutórias, regem-se pelo disposto no Código de Processo Civil, salvo o disposto no presente título.”, preceituando o n.º 8 do artigo 638.º do CPC que “Sendo requerida pelo recorrido a ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º, pode o recorrente responder à matéria da ampliação, nos 15 dias posteriores à notificação do requerimento.”. De acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 195.º do C PC, ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”. Ora, apesar de, como alegado pelo Recorrente, ter sido ordenada a subida dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul sem se ter aguardado pelo prazo de resposta previsto no n.º 8 do artigo 638.º do CPC, e apesar de constar de fls. 734 do SITAF termo de remessa dos presentes autos, verifica-se que os mesmos não foram ainda remetidos àquele Venerando Tribunal. Assim, e tendo presente, para além do mais, o preceituado na segunda parte do n.º 2 do artigo 195.º do C PC, ex vi alínea e) do artigo 2.º do C PPT, nos termos do qual “(…) a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.”, em complemento ao despacho proferido em 01/04/2022, admite-se a resposta apresentada pelo Recorrente em 08/04/2022, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 638.º do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, e ordena-se a subida dos presentes autos ao Tribunal Central Administrativo Sul (cfr. n.º 1 do artigo 286.º do CPPT), neles se incluindo, designadamente, a referida resposta. Mais se diga que, referindo-se o requerimento apresentado pelo Recorrente, em 19/04/2022 (cfr. 759 a 786 do SITAF), a documentos que o mesmo havia protestado juntar com a resposta à ampliação do âmbito do recurso e o requerimento apresentado pela Recorrida, em 26/04/2022 (cfr. fls. 789 e 790 do SITAF), ao peticionado pelo Recorrente na resposta apresentada ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 638.º do CPC, entende-se não caber a este Tribunal, mas antes ao Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, a respetiva apreciação. Notifique.» **** O Tribunal Tributário de Lisboa remete para apreciação deste Tribunal os requerimentos apresentados pelas partes em sede de recurso, cujo teor se transcreve na íntegra. Através de requerimento de 19/04/2022, veio o Recorrente NH BRAGA, requerer o seguinte: «1. Se digne admitir a junção aos autos de certidão judicial das contra-alegações de recurso apresentadas pela ora Recorrida no âmbito do processo n.º 1685/18.7BEBGR, que correu termos junto do TAF de Braga, bem como do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, a 17.02.2021, no âmbito de tal processo; 2. A referida certidão é apresentada com vista à prova da litigância de má-fé da Recorrida, tal qual o Recorrente alegou e protestou juntar na sua resposta à ampliação do âmbito do recurso requerida pela Recorrida (cf. ref.ª SITAF 007382965); 3. Se digne ordenar a junção de tal certidão à resposta apresentada pelo Recorrente, nos termos do artigo 638.º, n.º 8, do CPC, a remeter ao Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos anteriormente requeridos nos autos.»
Através de requerimento de 26/04/2022, veio a Recorrida AGERE, aduzir o seguinte: «Vem requerida a condenação da Reclamada por litigância de má-fé por defender, alegadamente, posição diversa da defendida em anterior processo judicial. Não se desconhece a peça processual em causa, elaborada e subscrita pelo mandatário aqui signatário. A questão a dirimir naqueles autos foi diversa da actual, prendendo-se sobretudo com a qualificação de um custo como taxa ou não, a competência do tribunal e apenas a final o prazo de prescrição. Na questão da prescrição a Reclamada começa por sustentar a aplicação do RGTAL ou da LGT, e depois reporta-se ao prazo de prescrição dos dois diplomas, que é igual. A própria menção a um acórdão do STA teve por objectivo a elucidação sobre a questão principal a dirimir, a saber, se se estava perante uma taxa ou não. E, nessa decorrência, tratando-se de uma taxa aplicar-se-ia o prazo de prescrição de 8 anos, previsto em ambos os diplomas Quando a Reclamante decidiu empreender os vários processos que intentou contra a Reclamada, a questão da aplicação do quadro legal correcto foi profundamente estudada, concretamente pelo signatário. Feito tal estudo concluiu-se nos termos expostos na resposta e nas contra-alegações. Se se comparar as peças processuais é facilmente constatável que no processo a que alude a Reclamante não há nenhuma análise do regime legal a aplicar, ao contrário do que se passa nestes autos, em que a Reclamada expõe alargada argumentação no sentido da defesa da sua posição. Não se vislumbra má-fé nesta prática, acrescentando-se ainda que mal seria que a Reclamada não pudesse mudar de opinião (ainda para mais de forma sustentada e estruturada, como fez nestes autos), pois como diz o povo “só os burros não mudam de opinião”. Deve, assim, ser improcedente o peticionado pela Reclamante.» **** Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. **** Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «1) A Reclamada AGERE – Empresa de Águas e Efluentes e Resíduos de Braga, EM, é uma empresa pública municipal (EPMIR), constituída em 31/12/1998, com sede em Braga, com o CAE principal 36001-R3, cujo objecto é a captação, tratamento e abastecimento público de águas às populações, de saneamento de águas residuais urbanas, de gestão de resíduos urbanos e limpeza pública (certidão permanente do registo comercial de fls. 399 a 407 do SITAF). 2) Em 30/12/2010, foi realizada reunião da Assembleia Geral da Reclamada, para deliberar sobre a aprovação dos preços e tarifas para o ano de 2011, tendo sido deliberado aprovar, por unanimidade a proposta apresentada pelo Conselho de Administração, de actualização e fixação de preços e tarifas, à qual acresce IVA à taxa legal em vigor, para os serviços de abastecimento público de água, drenagem, tratamento de águas residuais e recolha de lixo, para vigorar durante o ano de 2011, reproduzida na acta n.º 25 (acta de fls. 410 a 419 do SITAF). 3) Em 25/08/2011 a Reclamada emitiu, em nome do Reclamante, a factura n.º ….786, com o descritivo de ligação de saneamento e vistoria de ligação de saneamento, no valor total de 665.112,79€, com data limite para pagamento até 09/09/2011 (factura de fls. 28 do SITAF). 4) Por comunicação com a referência Carta N.º …/DCF/11, datada de 25/08/2011, a Reclamada enviou ao Reclamante, por correio postal registado com a referência RM693303422PT, cujo aviso de recepção foi assinado em 29/08/2011, a factura referida no número anterior, na sequência do pedido formulado por este em 07/02/2011, para a ligação ao saneamento do imóvel sito no Lugar ..., freguesia de S. .. e tendo em conta que a referida ligação foi efectuada (carta e registo postal e aviso de recepção de fls. 27, 29 e 31 do SITAF). 5) Corre termos, nos Serviços da Reclamada, o processo de execução fiscal número ….8/2021, instaurado em 25/10/2011, contra o Reclamante, com base em certidão de dívida n.º ….0/91, relativa a dívida proveniente de vistoria para ligação saneamento e taxa de ligação de saneamento, constante da factura referida em 3), com vista a cobrança da dívida aí referida, no valor de 665.112,79€, com data limite para pagamento voluntário até 09/09/2011 (autuação de processo de execução fiscal e certidão de dívida de fls. 45, 47, 431 e 433 do SITAF). 6) Por comunicação datada de 25/10/2011, enviada pela Reclamada, por correio postal registado com a referência RM666602118PT, cujo aviso de recepção foi assinado em 28/10/2011, foi dado conhecimento ao Reclamante que contra si corre o processo de execução fiscal referido no número anterior, com vista a cobrança de dívida no valor de 665.112,79€ e acrescido, com data limite para pagamento voluntário até 09/09/2011, para pagar ou apresentar oposição (citação, referência global de registo postal, aviso de recepção e comprovativo de entrega dos CTT de fls. 46 a 50 e 432 a 437 do SITAF). 7) Em 02/12/2011, o Reclamante apresentou, junto dos serviços da Reclamada, por fax, petição de oposição, a qual foi autuada em 03/02/2011 (petição de oposição e autuação de fls. 438 e 478 a 501 do SITAF). 8) Por comunicação com a referência Carta N. …6 / GDC / 11, datada de 07/12/2011, enviada em 13/12/2011, por correio postal registado com a referência RM666604975PT, a Reclamada concedeu ao Reclamante, o prazo de 10 (dez) dias para corrigir a petição de oposição por este apresentada, por ter sido omitida a indicação do valor da causa e não ter sido junta a procuração, sob pena de recusa da referida petição (notificação, registo postal e comprovativo de entrega dos CTT de fls. 467 a 469 e 530 a 532 do SITAF). 9) Em 02/01/2012 o Reclamante enviou, para os serviços da Reclamada, petição de oposição aperfeiçoada, por correio postal registado, com a referência RC858271834PT (petição de oposição, envelope e comprovativo de fls. 439 a 464 e 502 a 527 do SITAF). 10) Em 04/01/2012, a Reclamada enviou a petição de oposição referida no número anterior para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (despacho e remessa de fls. 470 e 533 do SITAF). 11) No âmbito do processo de oposição à execução que correu termos na Unidade Orgânica 3 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sob o número 81/12.4BEBRG, em que figura como Oponente o ora Reclamante e como Exequente a ora Reclamada, em 31/03/2020, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, de que foi dado conhecimento às partes por ofício datado de 02/04/2020 (notificação e sentença de fls. 420 a 429 e 587 a 597 do SITAF). 12) Por ofício n.º 1/2021, datado de 18/01/2021, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga devolveu, à Reclamada, o processo administrativo referente ao processo de oposição à execução referido em 11), por os autos aí referidos se encontrarem findos (notificação de fls. 602 do SITAF). 13) O Reclamante apresentou, junto dos serviços da Reclamada, por mensagem de correio electrónico, requerimento com pedido de suspensão do processo de execução fiscal referido em 5), mediante a prestação parcial de garantia, através de caução no valor de 665.112,79€ e dispensa de prestação de garantia em relação ao valor remanescente (requerimento de fls. 64 a 109 do SITAF). 14) O Reclamante apresentou, junto dos serviços da Reclamada, reclamação graciosa em relação à factura referida em 3), invocando a nulidade da mesma (reclamação graciosa de fls. 110 a 138 do SITAF). 15) Em 05/04/2021, o Reclamante apresentou requerimento, junto da Reclamada, por mensagem de correio electrónico, através do qual requereu a declaração de prescrição da dívida em cobrança no processo executivo referido em 5) (mensagem de correio electrónico e requerimento de fls. 139 a 151 e 537 a 551 do SITAF). 16) Com base em informação emitida em 06/04/2021, da qual consta que o valor da dívida exequenda e acrescido é no valor de 1.011.018,58€, na mesma data foi proferido despacho a ordenar a remessa de cartas registadas com aviso de recepção, à administração das instituições bancárias com representação em Portugal, para penhora de acções, títulos ou saldos de depósito à ordem ou a prazo, em nome do Reclamante, existentes em qualquer agência das referidas entidades, até ao montante necessário para satisfazer a dívida exequenda e acrescido, ficando igualmente penhoradas as entradas que venham a ser efectuadas nas referidas contas (informação e despacho de fls. 51 do SITAF). 17) Em cumprimento do despacho referido no número anterior, na mesma data, a Reclamada emitiu o ofício com a referência …..104-DCF, sob o assunto “pedido de penhora – processo de execução fiscal número …68” (ofício de fls. 52, 53, 235 e 236 do SITAF). 18) Em 07/04/2021, o ofício referido no número anterior foi introduzido no canal PERTO – Plataforma de Electrónica de Registo e Transmissão de Ofícios, do Banco de Portugal – Eurosistema (impressão da plataforma PERTO do Banco de Portugal de fls. 54 a 63 do SITAF). 19) Em 26/04/2021, o Reclamante apresentou, junto dos serviços da Reclamada, por correio postal registado com a referência RF600061023PT, petição de reclamação de acto praticado pelo órgão de execução fiscal, no âmbito do processo de execução fiscal referido em 5), que correu termos na Unidade Orgânica 2 do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.º 895/21.4BEBRG, na qual pediu, além do mais, a anulação da decisão tácita de indeferimento em relação ao requerimento referido em 13) (petição de reclamação e registo postal de fls. 152 a 232 e 379 do SITAF). 20) Por ofício com a referência ….105-JC, datado de 05/05/2021, enviado por correio postal registado com a referência RF592756171PT, cujo aviso de recepção foi assinado em 10/05/2021, a Reclamada informou a C….., SA que expediu, através da plataforma referida em 18), o ofício aí mencionado, tendo constatado que esta o consultou em 08/04/2021 e que nada comunicou àquela, solicitando resposta (ofício, registo postal e aviso de recepção de fls. 233, 234 e 237 a 248 do SITAF). 21) Por ofício com a referência …..-202105-JC, datado de 14/05/2021, enviado por correio postal registado com a referência RF592756477PT, a Reclamante solicitou ao Governador do Banco de Portugal que averiguasse, junto da C..... , SA, o motivo pelo qual consultou o ofício referido em 17), em 08/04/2021 e não respondeu à Reclamada, mesmo após o envio do ofício referido no número anterior (ofício e registo postal de fls. 249 a 251 do SITAF). 22) Por comunicação com a referência DSO/DTGOL (99993) A ….20-2021, de 16/05/2021, o Banco M…. a Reclamada da penhora do valor de 1.011.018,58€, da conta n.º 216.10.009170-3, da titularidade do Reclamante (comunicação de fls. 260 do SITAF). 23) Por comunicação com a referência DSO/DTGOL (25408) 52409-21, de 18/05/2021, o Banco Montepio informou a Reclamada que não respondeu ao ofício referido em 17), dado que o mesmo não lhe estava dirigido e não respeitou a legislação e vigor (comunicação de fls. 262 do SITAF). 24) Por ofício com a referência …..-DCF, datado de 27/05/2021, a Reclamada solicitou à C..... , SA que a quantia já penhorada de 1.011.018,58€ fosse depositada em conta da titularidade daquela (ofício de fls. 261 do SITAF). 25) O Reclamante apresentou, junto dos serviços da Reclamada, que remeteu ao Tribunal Tributário de Lisboa em 01/06/2021, petição de reclamação de acto praticado pelo órgão de execução fiscal, no âmbito do processo de execução fiscal referido em 5), que correu termos na Unidade Orgânica 3 do referido Tribunal, sob o n.º 1255/21.2BELRS, na qual pediu, além do mais, a anulação do acto de penhora do saldo da conta bancária referido em 22) e 24) (petição de reclamação e mensagens de correio electrónico de fls. 263 a 378 e 381 do SITAF). 26) Por comunicação com a referência …..-JC, datada de 22/09/2021, a Reclamada informou o Reclamante que o requerimento em que esta peticiona a declaração de prescrição da dívida, vai indeferido, por falta de fundamento legal, mais informando que o processo de execução esteve suspenso enquanto pendente a oposição à execução n.º 81/12.4BEBRG, que coreu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pelo que o prazo prescricional não se mostra expirado (notificação de fls. 26 do SITAF). 27) A presente reclamação foi enviada para os serviços da Reclamada em 04/10/2021, por mensagem de correio electrónico (mensagem de correio electrónico e petição de reclamação de fls. 552 a 586 do SITAF).»
Factos não provados «Nenhum outro facto foi considerado provado ou não provado com interesse para a decisão da presente causa.» **** Motivação da matéria de facto «A convicção do Tribunal fundou-se nos elementos documentais existentes no processo, tal como indicados à frente de cada facto provado, os quais não foram impugnados.»
**** II.2. Enquadramento jurídico Questões prévias: 1) - Da nulidade do despacho de admissão de recurso Em sede de recurso, o Recorrente N..... arguiu a nulidade do despacho de admissão de recurso, com fundamento no direito ao contraditório do Recorrente relativamente à ampliação do objeto do recurso requerida pela Recorrida nas contra-alegações apresentadas. Está em causa ter sido ordenada a subida dos autos a este TCAS sem se ter aguardado pelo prazo de resposta previsto no nº 8 do art. 638º do CPC. Ora, conforme despacho da Mma. Juíza a quo, de 03/05/2022, foi admitida a resposta apresentada pelo recorrente em 08/04/2022, nos termos do disposto no nº 8 do art. 638º do CPC, e ordenada a subida dos presentes autos a este Tribunal com a resposta incluída, pelo que a referida nulidade se encontra sanada, como o próprio recorrente reconhece na sua resposta em que arguiu a mesma e onde escreveu: «Sem prejuízo, caso seja admitida e ordenada a subida da resposta elaborada pelo Recorrente e dirigida ao Tribunal ad quem, juntamente com as alegações de recurso e as contra-alegações apresentadas, cremos que a nulidade arguida se deverá considerar sanada.»
2) - Do requerimento para junção de documento em sede de recurso Vem o recorrente requerer a junção de um documento em sede de recurso – Documento A - [conclusão de recurso xvii.] por se tratar de um documento cuja apresentação se tornou necessária unicamente em virtude do julgamento [de facto] proferido em 1ª instância, nos termos do artigo 651º, nº 1, do CPC. O referido documento é um email enviado às 22h08 do dia 05.04.2021, que capeou o requerimento do Recorrente com vista à suspensão da execução com isenção parcial da prestação da garantia. Vejamos. As partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância. O recorrente alega que se trata de um documento cuja apresentação se tornou necessária unicamente em virtude do julgamento [de facto] proferido em 1ª instância. Mas não só. O requerimento com vista à suspensão do processo de execução fiscal com isenção parcial de garantia já se encontra no SITAF, fls. 64 a 109 do SITAF, conforme reconhece o recorrente na conclusão de recurso xv, no entanto, não se encontra capeado com o email que o enviou – e de que agora se requer a junção aos autos. Ora, sem o email que o enviou não é possível descortinar a data em que foi requerida a suspensão da execução com isenção parcial da prestação da garantia. Note-se que no facto nº 13 do probatório, que se refere a tal requerimento, não consta a data em que o mesmo foi apresentado. Assim, tal documento deveria constar do PEF, não constando, terá de se admitir a sua junção. 3) - Da admissão de documento junto em sede de resposta, nos termos do art. 638º, nº 8, do CPC Veio a recorrente apresentar certidão com vista à prova da litigância de má fé da recorrida, tal qual o recorrente alegou e protestou juntar na sua resposta à ampliação do recurso requerida pela recorrida, cuja superveniência vem justificada pela conduta entretanto praticada pela Recorrida nos presentes autos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 651º, nº 1, do CPC. Esta questão só será decidida, em caso de apreciação da ampliação do âmbito do recurso a requerimento da recorrida, nos termos previstos no art. 636º do CPC e, previamente, à mesma. «(…) apenas fará sentido apreciar as questões suscitadas se, porventura, forem acolhidos os argumentos arrolados pelo recorrente (ou que oficiosamente forem conhecidos) com repercussão na modificação da decisão recorrida.»(1) *** Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou a presente reclamação improcedente, e em consequência, absolveu a reclamada do pedido. Para tanto, fundamentou da seguinte forma, em síntese: «Face ao que antecede, pode afirmar-se com segurança, com base nos elementos patenteados nos presentes autos, que a dívida em causa nos presentes autos não se encontra prescrita, pois não decorreu ainda o prazo de 8 anos desde o reinício da contagem do prazo de prescrição. Consequentemente, o pagamento da dívida exequenda pode ainda ser exigido coercivamente ao Reclamante, motivo pelo qual nada obsta à manutenção do acto reclamado, improcedendo a presente acção.»
Inconformado, o reclamante veio interpor recurso da referida decisão alegando défice instrutório, erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento da matéria de direito. [conclusões de recurso vii., viii. e lxxxv.]
A primeira questão que aqui se coloca e que se reflecte de forma absolutamente relevante na decisão final a proferir, prende-se em saber qual o regime aqui aplicável e, sobretudo, com a interpretação desse regime legal, em particular das normas dos artigos 15º, nºs 1 e 3, do RGTAL. Ora, quanto ao regime aqui aplicável, a Jurisprudência dos Tribunais Superiores já, por diversas vezes, deu essa resposta. Veja-se, a título de exemplo: I - As denominadas tarifa de conservação de esgotos e tarifa de ligação de esgotos são taxas e, por isso, sujeitas ao regime da prescrição previsto na LGT, antes da entrada em vigor do RGTAL, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e depois da entrada em vigor desta Lei, ao regime de prescrição consagrado no respectivo art. 15.º. (2) Alega o recorrente que o erro de julgamento vem especialmente manifestado pela não aplicação pelo Tribunal a quo, do disposto no art. 15º, nº 3, do RGTAL, não obstante a correcta subsunção da actuação da recorrida à disciplina do RGTAL. [conclusão de recurso ix.] Vejamos o que dispõe a referida norma:
Vejamos, agora, o que se escreveu na sentença recorrida sobre a contagem da prescrição: É que estando em causa a cobrança de dívida proveniente de tarifa de ligação de saneamento e vistoria, que é uma taxa, «o tratamento da relação jurídico-tributária em causa tem de ser operada no âmbito do regime normativo instituído pela Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro (vulgo, RGTAL) e, obviamente, respeitando o regime, específico, privativo, de prescrição, na mesma inscrito.» (4) Ora, o regime específico, privativo, de prescrição do RGTAL vem previsto no, já citado, art. 15º, que no seu nº 1, dispõe que «As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.» Vejamos. Quanto ao Tribunal a quo não ter apurado se, em virtude da aplicação do art. 15º do RGTAL, o processo de execução fiscal esteve parado por período superior a 1 ano, em momento anterior ao do trânsito em julgado da sentença proferida na oposição à execução, julgamos que tal se deveu a um diferente enquadramento jurídico efectuado pelo Tribunal a quo quanto à questão fundamental em apreço: a prescrição da dívida exequenda. Coisa diferente é saber se o processo de execução fiscal, tal qual o mesmo se apresenta junto dos autos, habilita o Tribunal a fazer esse apuramento.
E aqui chegados importa, também, referir que a recorrente veio, nos termos do disposto nos artigos 8º, nº 3 do CPTA e 652º, nº 1, als. d) e e), do CPC, requerer a notificação da recorrida para vir juntar aos presentes autos certidão integral do processo de execução fiscal, com a respectiva tramitação integral ordenada cronologicamente e com as respectivas folhas numeradas, devidamente actualizado. Extrai-se da conclusão de recurso iii., que tal pedido se prende com o facto de a recorrente considerar que o PEF que se encontra junto aos autos, se encontra de forma dispersa e indevidamente arrumada e organizada. Vejamos. Conforme se retira do despacho da Mma. Juíza a quo de 16/11/2021, o PEF que deu origem aos presentes autos, encontrava-se em suporte físico e digital junto ao processo nº 1255/21.2BELRS, e foi pelo exercício das suas funções e por o referido processo ser igualmente da sua titularidade que a Mma. Juíza a quo, determinou a associação e apensação dos referidos suportes aos presentes autos. Em complemento, determinou ainda que fossem juntos os documentos em falta no referido processo de execução fiscal. Significa isto que a presente Reclamação não veio acompanhada do respectivo PEF (que se encontrava apenso a outro processo) e que quando o mesmo foi apensado aos presentes autos (em 17/11/2021, conforme Termo de Apensação) estava incompleto. Posteriormente, a Reclamada, em face da notificação que referimos supra, veio requerer a junção aos autos da documentação em falta que se encontra junto aos autos fisicamente, bem como no SITAF. Julgamos que a pretensão do Reclamante seja no sentido de que esteja junto aos autos uma certidão integral do processo de execução fiscal, com a respectiva tramitação integral ordenada cronologicamente e devidamente actualizada, e não um processo de execução fiscal dividido e junto aos autos em partes (como é o caso) o que, como é bom de ver, não ajuda na consulta do mesmo, sobretudo quando, como é o caso, está em causa a contagem da prescrição.
Por outro lado, susbsiste a dúvida da integralidade do PEF, dúvida essa ficou reforçada pela falta do documento que o recorrente veio juntar, agora, em sede de recurso, e que inexistia no PEF, conforme supra apreciámos. Todas as peças processuais do PEF devem fazer parte integrante do mesmo, mesmo aquelas que pareçam irrelevantes, pois só desse modo se pode considerar que o PEF se encontra completo. Em casos como o presente, em que está em causa o computo do prazo prescricional, a integralidade do PEF, bem como a sua apresentação organizada cronologicamente e actualizada, são indispensáveis.
Em face do exposto, e neste contexto, somos de entendimento que os autos padecem de défice instrutório, o que impede este Tribunal de decidir o mérito da causa. Urge, pois, que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de aí se fazerem as diligências necessárias para saber a data da ocorrência do facto tributário – data em que terá sido concluída a ligação à rede de saneamento e respectiva vistoria -, bem como, para aferir da integralidade da PEF, e caso se mostre necessário, solicitar a junção do mesmo aos autos, devidamente organizado cronologicamente e actualizado, de forma a fixar a factualidade pertinente e, consequentemente, aferir da eventual paragem do processo de execução fiscal por mais de um ano por motivo não imputável ao Executado, e para avaliar da prescrição da dívida exequenda.
*** III – DECISÃO Termos em que acordam os Juízes da 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância a fim de aí, depois de fixada a factualidade pertinente, nos termos acima indicados, ser proferida nova decisão, se a tal nada mais obstar. Custas pelo Recorrido. Registe e notifique.
Lisboa, 14 de Julho de 2022
-------------------------------------- [Lurdes Toscano] -------------------------------------- [Ana Cristina Carvalho] -------------------------------------- [Catarina Almeida e Sousa] (1)Anotação nº 5 ao art. 636º em Recursos em Processo Civil, Abrantes Geraldes, Almedina, 6ª Edição Atualizada (2)Acórdão do STA de 13/12/2017, Proc. 0653/16, disponível em www.dgsi.pt (3)Acórdão do STA de 17/02/2021, Proc. 01685/18.7BEBRG, disponível em www.dgsi.pt (4)Acórdão do STA de 23/06/2021, Proc. 0508/11.2BEALM, disponível em www.dgsi.pt (5)«Concluímos, pois, que bem andou a sentença ao considerar que o prazo prescricional aplicável à situação sub judice é o previsto no n.º 1 do art. 15.º do RGTAL, de oito anos, a contar desde a data em que ficou concluída a ligação à rede de saneamento (…) e que esse prazo se interrompeu na data em que ora Recorrente foi citada (…), nos termos do n.º 2 do referido art. 15.º do RGTAL. – Acórdão do STA de 17/02/2021, Proc.01685/18.7BEBRG, disponível em www.dgsi.pt |