Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06589/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/12/2002 |
| Relator: | José Fonseca da Paz |
| Descritores: | PEDIDO DE PENSÃO DE INVALIDEZ JUNTA MÉDICA DE REVISÃO DOENÇA AGRAVADA NO SERVIÇO MILITAR |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. O Órgão Directivo da C....., inconformado com a sentença do TAC de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto do seu despacho, de 25/1/2000, por F....., dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª - Como resulta da informação de fls. 261 do p.i., as razões invocadas pelo interessado, em sede de audiência prévia, designadamente o parecer emitido pelo CPIP em 29/3/96, e o relatório do médico especialista de 3/3/99, a fls. 90, constavam já do processo instrutor e foram ponderados no laudo da junta médica de revisão realizada em 99.06.09. Daí que na referida informação se tenha afirmado que a intervenção do interessado não trouxe nada de “relevante para a reapreciação do caso, dado não acrescentar, nada de novo, que motive a reanálise do assunto em apreço”; 2ª - se o recorrente, em sede de audiência prévia, vem invocar factos constantes do processo instrutor e ponderados no projecto de decisão que lhe foi notificado, nada inovando quanto à motivação da Administração no sentido de determinado acto administrativo, não se vislumbra em que medida a autoridade recorrida ao considerar que os referidos factos e argumentação do recorrente foram já ponderados no laudo da Junta Médica de Revisão, violou o dever de fundamentação prescrito nos arts. 124º. e 125º. do CP Administrativo; 3ª - logo, em sede de audiência prévia, o recorrente não apresentou elementos susceptíveis de alterar o sentido daquela decisão, limitando-se a invocar factos que já haviam sido considerados pelas juntas médicas da CGA, e pelos quais se pronunciou nos termos exigidos no nº 2 do art. 119º. do Estatuto da Aposentação; 4ª - pelo exposto, a douta sentença recorrida viola, por errada interpretação, o disposto nos arts. 124º e 125º. do C.P. Administrativo e nº. 2 do art. 119º do Estatuto da Aposentação.” O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. A digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil. x 2.2. Objecto do recurso contencioso era o “despacho” de 25/1/2000 do ora recorrente com o seguinte teor: “Considerando que a nova junta médica realizada ao abrigo do nº 4 do art. 119º. do E.A. concluíu pela inexistência de nexo de causalidade entre o serviço e a incapacidade, indeferimos o pedido de pensão de invalidez” A sentença recorrida anulou este acto, por considerar que ele padecia de vício de forma por falta de fundamentação, dado que, embora permitisse apreender a motivação do indeferimento do pedido de pensão de invalidez, não se pronunciara sobre os elementos referidos pelo recorrente contencioso em sede de audiência prévia, “sendo certo que, perante tais elementos, deveria ter apreciado a relação entre a predisposição patológica pré- -existente e os eventuais factos que considerasse descaracterizadores do conceito de doença agravada no serviço militar efectivo ou por motivo da sua prestação, tendo em conta o preceituado no art. 78º. nº 1 al. b) do RLSM que prevê explicitamente que a pensão de reforma extraordinária ou pensão de invalidez pode resultar de doença agravada no serviço militar efectivo ou por motivo da sua prestação”. Nas alegações do presente recurso jurisdicional, o recorrente invoca fundamentalmente que o alegado em sede de audiência prévia já constava do processo instrutor e fora ponderado no laudo da junta médica de revisão realizada em 9/6/99, pelo que não se mostra violado o dever de fundamentação prescrito nos arts. 124º e 125º. do CPA. Vejamos se lhe assiste razão. Resulta dos nos. 1 e 2 do art. 125º. do C.P.A. que a fundamentação dos actos administrativos deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. Conforme se escreveu no Ac. do STA de 4/3/87 (in A.D. 319º.-849), a exigência de fundamentação prossegue um objectivo “de natureza endoprocessual permitir aos interessados o conhecimento dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a autoridade decidente a resolver da forma como o fez, possibilitando-lhe uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a justificação de um recurso contencioso” e “outro de feição extraprocessual, determinado pelos princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade que rege toda a actuação jurídica, como conclusão de um processo lógico, coerente e sensato e resultado de um exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais a considerar em cada caso”. Sendo a fundamentação um conceito relativo, que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, o critério prático para ajuizar da sua suficiência consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cogniscitivo e valorativo constante do acto em causa, fica em condições de saber o motivo por que se decidiu num sentido e não noutro cfr., entre muitos, os Acs. do STA (P) de 27/10/82 in A.D. 256-52, de 25/7/84 in AD 288º - 1386 e de 13/7/87 in AD 314º - 247 No caso de o particular, em sede de audiência prévia, apresentar argumentos contra o projecto de decisão sobre o qual é ouvido, a entidade decidente, embora não esteja sujeita a um “ónus de impugnação especificada” de toda a matéria por aquele alegada, deve esclarecer o motivo determinante para não aceitar as razões expostas (cfr. Acs. do STA de 24/3/98 Rec. nº. 42380 e de 30/9/99 – Rec. nº 42938). Na situação em apreço, após a realização de junta médica de revisão efectuada ao abrigo do art. 119º. do Estatuto da Aposentação que concluíra pela inexistência de nexo de causalidade entre o tumor/quisto ósseo e o traumatismo do joelho direito ocorrido em campanha na Guiné, sendo as sequelas evidentes mas decorrentes duma cirurgia por doença não adquirida em serviço , o recorrente contencioso foi notificado, nos termos do art. 100º. do CPA, para se pronunciar sobre o indeferimento do seu pedido. Nesse pronúncia exprimiu discordância com o teor do aludido parecer, invocando um parecer emitido pela CPIP em 26/3/96, onde se considerara que a sua incapacidade era uma “sequela da cirurgia a que fora submetido para tratamento radical da doença contraída em serviço e por motivo do seu desempenho”, bem como uma informação clínica de 3/3/99, onde se referia que a lesão quística permaneceria assintomática se não tivesse sido operado em consequência do traumatismo do joelho direito que sofreu em serviço. O acto objecto do recurso contencioso foi proferido sobre uma informação, onde, no respeitante às questões suscitadas naquela pronúncia, apenas se referia o seguinte: “Em resposta o ex-militar em questão apresentou uma exposição que constitui fls. 16 e 17 do presente processo não se afigurando a mesma ser relevante para a reapreciação do caso, dado não acrescentar nada de novo que motive a reanálise do assunto em apreço”. Ainda que se considere que aquele acto acolheu a fundamentação constante da aludida informação, apesar de omitir qualquer declaração de concordância com ela, parece-nos evidente que nele nada se esclarece sobre os motivos determinantes para a não aceitação das razões expostas. E o mesmo se diga do parecer da junta médica de revisão (que tinha de ser devidamente fundamentado cfr. nº 4 do art. 119º. do Estatuto da Aposentação) para que remeteu o acto em questão, onde não se encontra qualquer referência à possibilidade de o quisto não surgir se não tivesse sido efectuada a operação em consequência do acidente sofrido pelo ora recorrido. Assim, como bem refere a sentença recorrida, o acto objecto do recurso contencioso “deveria ter apreciado a relação entre a predisposição patológica pré-existente e os eventuais factos que considerasse descaracterizadores do conceito de doença agravada no serviço militar”. Não obsta a esta conclusão, o facto de os elementos aludidos em sede de audiência prévia já constarem do processo instrutor, porque nada demonstra que eles tenham sido ponderados pela junta médica de revisão; não basta que já existam para que se possa concluír que foram tomados em consideração. Portanto, a sentença não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, devendo ser confirmada. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Sem Custas x Lisboa, 12 de Dezembro de 2002Entrelinhei: evidente x as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |