Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 273/22.8BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/06/2022 |
| Relator: | CATARINA VASCONCELOS |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR CONTRAINTERESSADOS |
| Sumário: | A questão de saber se num dado processo existem, ou não, contrainteressados que como tal devam ser identificados e citados tem que ser avaliada não em abstrato mas tomando como referência a concreta relação material controvertida trazida a juízo |
| Votação: | Unanimidade |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: A ASSOSSIAÇÃO ...., F.... , L..., M..., M...e P... intentaram o presente processo cautelar contra o Município de Sintra pedindo que seja o Requerido intimado a abster-se de dar execução ao contrato de empreitada do E..., por violação ou fundado receio de violação de normas de direito administrativo e dos direitos fundamentais ao ambiente, a saúde pública e à qualidade de vida do moradores e comerciantes de Vale Flores, até decisão do final do processo principal a intentar. Por sentença de 7 de julho de 2022 foi julgada “improcedente a exceção de incompetência do TAF de Sintra em razão da matéria”, “improcedente a exceção de ilegitimidade passiva do requerido Município de Sintra” e procedente a providência cautelar e, consequentemente, foi o Requerido intimado a abster-se de atos de execução do E.... O Requerido Município de Sintra recorre de tal sentença formulando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo dispensou a audiência de inquirição de testemunhas, nos termos do artigo 118.º, n.º 5 do CPTA, por considerar que a prova documental junta aos autos era suficiente, prosseguindo com o decretamento da providência cautelar com base na insuficiência da prova produzida pelo Requerido quanto aos factos que compuseram a sua defesa. 2. Sendo certo que o indeferimento da produção de prova testemunhal apenas pode ser admitido quando os factos sobre os quais deva incidir sejam irrelevantes à decisão da causa ou quando a respetiva prova resulte suficiente dos elementos constantes dos autos, não se encontravam reunidos os pressupostos que permitiam a decisão prevista no artigo 118.º, n.º 5 do CPTA e, por conseguinte, a dispensa da audiência de inquirição de testemunhas, ao inviabilizar aquela produção de prova, importou uma omissão ilegal e essencial à decisão da causa, que configura uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPTA e, por conseguinte, determina a nulidade da sentença proferida, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito. 3. Ainda que se entendesse que a dispensa da audiência de inquirição de testemunhas não configura uma nulidade processual, no que não se concede, mas se configura por mera cautela de patrocínio judiciário, sempre teria o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento quanto à relevância da prova testemunhal – o que resultou na violação do direito do Município à prova e à tutela jurisdicional efetiva, 4. A competência material dos tribunais é apreciada à luz do objeto da ação. O objeto da ação é composto pelo pedido e respetiva causa de pedir, sendo esta última delimitada pelo pedido, na medida em que não tem relevância processual autónoma, por se traduzir na fundamentação do pedido. No caso, sendo requerida a proibição de executar um contrato, os fundamentos invocados terão de ser entendidos como os motivos da inadmissibilidade de execução do contrato, por serem entendidos pelos Requerentes como demonstradores da ilegalidade material do contrato. Pelo que, independentemente de ser essa a configuração mais correta ou mais aconselhável a dar à providência, é certo que os Requerentes deram lugar a um litígio relativo a matéria contratual. 5. Sendo os litígios relativos à execução de contratos públicos reconduzidos à competência dos juízos de contratação publica, nos termos do artigo 44.º, n.º 1 da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, o tribunal competente era o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos termos do artigo 2.º, n.º 2 do DL n.º 174/2019, de 13 de dezembro. Pelo que o Tribunal a quo incorreu num manifesto erro de julgamento quanto à respetiva competência material. 6. Nos termos do artigo 10.º, n.º 1 do CPTA, deverão ser demandados os titulares de interesses contrapostos aos do autor. O empreiteiro, enquanto parte contratual no contrato de empreitada, será diretamente afetado pelo decretamento da providência, sofrendo prejuízos financeiros em consequência. Pelo que é evidente que os seus interesses são contrapostos aos dos Requerentes, sendo assim clara a respetiva qualidade de contrainteressado - o que significa que a omissão de demanda deste último determina uma preterição de litisconsórcio necessário passivo, que se reconduz à exceção dilatória de ilegitimidade passiva. 7. A legitimidade passiva, no âmbito das providências cautelares, é autónoma da legitimidade das partes na ação principal, uma vez que as ações podem ser intentadas após o decretamento da providência, em termos que não permitem ao Tribunal conhecer a respetiva configuração aquando da apreciação da providência. Pelo que a legitimidade passiva é aferida no momento do requerimento cautelar, não sofrendo variações à luz de eventos posteriores e eventuais. Tendo o Tribunal a quo incorrido num manifesto erro de julgamento. 8. Resulta dos documentos 1 a 6 da Oposição que o Município divulgou o projeto do E... , em termos que permitiam aos munícipes tomar conhecimento do respetivo teor e pronunciar-se sobre o que lhes aprouvesse no âmbito das Assembleias de freguesia e das reuniões abertas cuja realização resulta igualmente provada da referência feitas a estas mesmas no âmbito dos mencionados documentos. 9. Tendo o Tribunal a quo dúvidas quanto à fidedignidade dos documentos, o princípio do inquisitório impunha que notificasse o Requerido para juntar os links correspondentes. Sendo que quanto ao mais apenas seria possível produzir prova através do depoimento das testemunhas que o Tribunal a quo indeferiu, indevidamente. É ainda certo que os Requerentes não colocaram em causa a divulgação do projeto, uma vez que não fazem referência à omissão de um momento para participarem, mas apenas a respetiva insuficiência. 10. Pelo que o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento quanto ao facto 1 dado como não provado, impondo-se, ao invés, a consideração dos seguintes factos como provados: - o Município de Sintra promoveu a realização de reuniões abertas para efeito da discussão do Projeto de E... , assim como a respetiva discussão no âmbito de Assembleia de freguesia extraordinária; - o Município de Sintra divulgou no site da Câmara Municipal de Sintra o projeto do E..., que era de acesso público. 11. Resulta do documento n.º 15 do Requerimento cautelar e do facto 8 dado como provado na sentença recorrida que o depósito de resíduos com vestígios de amianto apenas ocorreria pontualmente, em situações em que não fosse possível o encaminhamento para o destino final, que os resíduos seriam manuseados por equipas especiais e que as plataformas seriam elevadas, por forma a não permitir a libertação de fibras. Foram estas as medidas consideradas adequadas pelos técnicos responsáveis pelo projeto, não tendo o Tribunal a quo os conhecimentos técnicos que permitam discordar sem mais das respetivas considerações, sendo que, de todo o modo, apenas a prova testemunhal poderia esclarecer as suas dúvidas. 12. Mais ainda, o Requerido pode apenas demonstrar as medidas de segurança adotadas, não tendo como fazer prova da não lesão ao ambiente e à saúde, uma vez que tal implicaria a prova de um facto negativo e futuro. Pelo que, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto ao facto 2 não provado, impondo-se a consideração do seguinte facto provado: – Foram adotadas todas as medidas de segurança no Projeto de execução do E... que asseguram o manuseamento de resíduos com potenciais vestígios de amianto de forma segura. 13. O Município mostrou-se disponível a ceder quanto ao depósito de resíduos com vestígios de amianto, determinando a respetiva proibição. Pelo que deveria ter sido dado como provado o seguinte facto: – O Município encontra-se disponível a proibir o depósito de resíduos com vestígios de amianto, afetando os contentores para tal previstos ao depósito de outro tipo de resíduos. 14. O legislador impõe o respeito pelo princípio da participação, sem determinar os procedimentos que deverão ser adotados para o efeito, quando estejam em causa procedimentos que não digam respeito a interessados identificados. O Município deu cumprimento ao princípio ao divulgar o projeto e ao permitir a participação dos munícipes em sede de Assembleia de freguesia e das reuniões abertas, com as limitações inerentes à pandemia e que lhe eram alheias. O Tribunal a quo limita-se a concluir pelo incumprimento do princípio da participação, sem esclarecer o que deveria ter sido feito para decidir de forma diversa. Resultando daí um manifesto erro de julgamento quanto à violação princípio da participação. 15. Não se verifica qualquer violação do direito ao ambiente, saúde e qualidade de vida, uma vez que o Município adotou as medidas que garantiriam a segurança do depósito de resíduos com vestígios de amianto, com vista a proporcionar uma maior proteção do interesse público do que aquela que resultaria do abandono de tais resíduos na via pública. 16. O princípio da precaução não implica a inversão do ónus da prova, uma vez que tal solução não resulta da lei e a inversão do ónus da prova apenas ocorre nos casos expressamente previstos na lei ou convencionados, de acordo com o disposto no artigo 344.º, n.º 1 do Código Civil. 17. Não se apresenta qualquer razão para decretar a providência cautelar com base no depósito de resíduos com vestígios de amianto quando o Município se disponibilizou a aceitar a proibição de depósito de tal tipo de resíduos. 18. A apreciação feita quanto aos restantes fundamentos invocados a propósito do fumus boni iuris afigura-se correta, uma vez que a alegação da desvalorização dos imóveis e a redução dos lugares de estacionamento não teve por base qualquer invocação de ilegalidade; porque os Requerentes não colocaram em causa a violação de IGT mas a própria classificação dos mesmos constante, não sendo esta a sede adequada para o efeito; e, por fim, porque a alteração dos fins a que a área cedida no âmbito do Alvará de loteamento n.º 53/93 foi legal, por serem estes enquadrados no artigo 44.º do RJUE, i.e., por o E... configurar um equipamento coletivo. 19. O pressuposto periculum in mora foi incorretamente apreciado, na sequência dos erros de julgamento vindos de expor. Porém, acima de tudo, a construção do E... não tem associado o risco que foi considerado pelo Tribunal a quo, uma vez que a construção não envolve o depósito dos resíduos que apenas surgiriam no âmbito da exploração do E.... Tendo o Tribunal a quo incorrido em julgamento também quanto ao periculum in mora. 20. Por fim, no âmbito da ponderação de interesses, impunha-se a procura de uma solução de equilíbrio, que determinasse a menor afetação possível de interesses de terceiros, como é o caso do empreiteiro. Sendo que, no caso, os fundamentos considerados para efeito do periculum in mora seriam colmatados com a proibição de depositar resíduos com vestígios de amianto ou com a proibição de exploração do E.... A alteração da providência cautelar decretada cabe ao Tribunal, nos termos do artigo 123.º, n.º 3 do CPTA, tendo este incorrido em erro de julgamento também quanto à ponderação de interesses. Os Recorridos apresentaram contra-alegações não tendo formulado conclusões. O Ministério Público não se pronunciou. II – Objeto do recurso: Em face das conclusões formuladas, e de acordo com a ordem imposta pela sua precedência lógica, cumpre decidir as seguintes questões. - erro de julgamento no que concerne à competência material; - erro de julgamento no que concerne à legitimidade passiva (preterição de litisconsórcio necessário); - nulidade do despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal e consequente erro de julgamento quanto à matéria de facto; - erro de julgamento relativo a todos os pressupostos da tutela cautelar (fumus boni iuris, periculum in mora e ponderação de interesses). III – Fundamentação De Facto: Foram julgados provados, na sentença recorrida, os seguintes factos: 1. Com data de fevereiro de 2020, foi emitido o «PROJETO DE EXECUÇÃO PLANO DE GESTÃO DE RESIDUOS PARA O E... DE VALE DAS FLORES», cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: «1. INTRODUÇÃO O presente Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição tem como objetivo assegurar o cumprimento dos princípios gerais de gestão de RCD, para o E... DE VALE DAS FLORES. Pretende-se com este plano dar cumprimento ao Decreto-Lei n.º 46/2008 de 12 de Março, que veio estabelecer o regime jurídico específico a que fica sujeito a gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas, designados Resíduos de Construção e Demolição (RCD), bem como a sua prevenção. Neste âmbito é previsto que nas empreitadas e concessões de obras públicas, o projeto de execução seja acompanhado de um Plano de Prevenção e Gestão de RCD (PPG), o qual assegura o cumprimento dos princípios gerais de gestão de RCD e das demais normas respetivamente aplicáveis constantes do presente decreto-lei e do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro. Este tem como principal intuito evitar e reduzir a produção de RCD, bem como o seu carácter nocivo, reduzindo o risco para a saúde humana e para o ambiente. A hierarquia das operações de gestão de resíduos define como prioridade a reutilização de materiais na obra. No caso de tal não ser viável, deverá proceder-se à sua reciclagem ou a outra forma de valorização, sendo a eliminação a última opção de gestão. Os materiais não passíveis de nova utilização deverão ser objeto de triagem em obra, ou encaminhados para operador de gestão licenciado quando tal não seja possível. Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário executar o PPG, assegurando, designadamente: - A promoção da reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra; - A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD; - A aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, nos casos em que tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado; - Que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a 3 meses. O PGRCD pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do produtor de RCD. O PGRCD deve estar disponível no local da obra, para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes, e ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra. Antes do início dos trabalhos e após o encerramento dos mesmos, o empreiteiro deverá proceder ao desenvolvimento e encerramento do PPG-RCD, respetivamente. Esta tarefa consiste na entrega dos elementos solicitados na lista de anexos que integra o plano. Para o efeito são disponibilizados vários modelos que devem ser preenchidos pelo empreiteiro e validados pela fiscalização de ambiente. (…) 3. CARATERIZAÇÃO DA EMPREITADA 3.1 CARATERIZAÇÃO DA OBRA A empreitada de construção de PROJETO DO E... DE VALE DAS FLORES compreende a execução de todos os trabalhos previstos no projeto, tendo em conta: a) O tipo de edificação e trabalhos a executar; b) O uso previsto; c) As opções arquitetónicas; d) A definição das várias especialidades; e) As características geológicas, hidrológicas e geotécnicas do terreno. PROJETO DO E... Figura 1 – Planta final do E... Atrás da Portaria localizou-se a área de Resíduos Especiais. Os contentores para resíduos considerados “especiais” ficarão em espaço coberto. Do outro lado da via em frente à Portaria localizaram-se, os armazéns, um destinado para acomodar os REEE - Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos, e o outro destinado a realizar atividades e workshops. (…)» (cf. processo instrutor, de fls. 1113-1151 do SITAF, e do acordo das partes). 2. Com data de maio de 2020, foi emitido o «PROJETO DE EXECUÇÃO ELABORAÇÃO DO PROJETO DE ARQUITETURA PARA O E... VALE DAS FLORES», cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: «1. ARQUITETURA 1.1. ENQUADRAMENTO E OBJECTIVOS A presente memória descritiva e justificativa refere-se ao Projeto de Execução para o PROJETO DE EXECUÇÃO DO E... DE VALE DAS FLORES, em Mem Martins, Sintra. O princípio orientador deste E... é apoiar o aumento da recolha seletiva multimaterial, permitindo a receção de resíduos no Concelho de Sintra, através da sua deposição ordenada num único ponto – no E... . O E... destina-se a receber resíduos que não são recolhidos nos circuitos normais de RU, provenientes de produtores particulares, que pelas dimensões e características, não serão processados diretamente nas instalações, mas uma vez que esses resíduos contêm potencial de reciclagem, serão transportados para as instalações de triagem e de processamento da T... , ou, em função das suas características, diretamente para as respetivas fileiras de reciclagem. Estes resíduos irão ficar armazenados temporariamente no E... até atingirem quantidades que otimizem a sua recolha e transporte para destino final adequado. A presente memória descreve as soluções técnicas adotadas na conceção da instalação.
Da portaria, as viaturas dos utilizadores serão encaminhadas para a respetiva zona de descarga que se encontra devidamente identificada para os diferentes fluxos de resíduos a receber. “(texto integral no original; imagem)” (cf. documento 13, junto com o requerimento inicial, e do acordo das partes)4. Com data de 07/07/2020, foi exarada a «Ata nº 14/20», referente a «reunião ordinária privada», da Câmara Municipal de Sintra, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: «(…) “(texto integral no original; imagem)” (…)» (cf. documento 5, junto com o requerimento inicial, e do acordo das partes).5. Com data de 27/08/2020, foi exarada a «Proposta Nº 609-P/2020», subscrita pelo Presidente da Câmara, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” (…)» (cf. documento 6, junto com o requerimento inicial, e do acordo das partes). 6. Com data de 28/08/2020, foi exarada a «Ata nº 17/20», referente a «reunião ordinária», da Câmara Municipal de Sintra, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” (cf. documento 7, junto com o requerimento inicial, e do acordo das partes). 7. Os requerentes apresentaram documento cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” (cf. documento 9, junto com o requerimento inicial, e do acordo das partes).8. Do «Caderno de Encargos», relativo ao «Concurso N.º 11EP/2020» «Empreitada de construção do E... de Vale das Flores», subscrito pelo Conselho de Administração dos SMAS de Sintra, cujo teor aqui se dá por reproduzido, extrai-se o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” (…)(…) (…) (cf. documento 15, junto com o requerimento inicial, e do acordo das partes). 1. Com data de 20/01/2021, foi outorgado o «Contrato n.º 11EP/2020», relativo à «Empreitada de construção do E... de Vale das Flores», cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: «(…) Município de Sintra, (…), “(texto integral no original; imagem)” 1. O objeto do Contrato de Empreitada consiste na realização dos trabalhos de “Construção do E...”.Cláusula 1.ª Objeto 2. O presente contrato tem como objectivo a construção de um centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para recolha selectiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagem de plástico, vidro e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização. (…) Cláusula 4.ª O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a:Prazo de execução da obra (…) c) Concluir a execução da obra no prazo de 420 dias, a contar da data da sua consignação ou nos termos da alínea a). (…) Cláusula 7.ª Para resolução de todos os litígios decorrentes do Contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, com expressa renúncia a qualquer outro.Foro competente Cláusula 8.ª 1. A abertura do procedimento de Concurso Público nº 11EP/2020, na sequência do qual é assinado o presente Contrato, foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal de Sintra, de 28 de agosto de 2020, sob a proposta n.º 610-P/2020, e na sequência da deliberação do Conselho de Administração dos SMAS de Sintra, datada de 27 de agosto de 2020, ponto n. º 02 da ata n.º 09. Disposições finais 2. A empreitada objeto do presente Contrato foi adjudicada por deliberação de 11 de dezembro de 2020, assunto n.º 04 da ata n.º 21, do Conselho de Administração dos SMAS de Sintra, por delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra, sob a proposta n.º 610-P/2020. 3. A Minuta relativa ao presente Contrato foi aprovada por deliberação de 11 de dezembro de 2020, assunto n.º 04 da ata n.º 21, do Conselho de Administração dos SMAS de Sintra, por delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra, sob a proposta n.º 610-P/2020. 4. A despesa de 1.767.500,94€ €, encontra-se prevista nos documentos 5321000000 e 5421000028, referentes ao valor do cabimento e compromisso no corrente ano e assunção de encargos plurianuais para os anos de 2021 e 2022, na classificação orçamental da dotação na rubrica D07.01.04.03. 5. Face ao valor previsto da despesa, e para efeitos de cumprimento do disposto no art.º 46.º da LOPTC (Lei n.º 98/97, de 26 de agosto alterada pela Lei n.º 27- A/2020, de 24 de julho), o contrato resultante do procedimento de Concurso Público n.º 11EP/2020 será enviado ao Tribunal de Contas para os efeitos de concessão de visto prévio 6. Fazem parte integrante do presente Contrato: a) Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes e expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar; b) Os esclarecimentos; c) O Caderno de Encargos, onde se incluem as especificações técnicas e o projeto de execução do Contrato; d) A proposta adjudicada; e) O formulário relativo à Proteção e Tratamento de Dados Pessoais, que consta em anexo ao presente Contrato. (…)» (cf. documento 10, junto com o requerimento inicial, do processo instrutor, de fls. 2129-2133 do SITAF, e do acordo das partes). Foi julgado não provado, o seguinte: 1. Não se provou que o Município de Sintra tenha promovido a realização do direito de participação no procedimento de decisão de construção do E...; 1. Não se provou que o depósito de resíduos perigosos, nomeadamente para armazenagem de resíduos de obras contendo amianto, não acarreta prejuízos para a saúde pública e o ambiente; IV – Fundamentação De Direito: - Da competência material: O Recorrente continua a sustentar a posição que defendeu na oposição no sentido de que, em face do disposto no art.º 2º, n.º 2 do DL n.º 174/2019 de 13 de dezembro, o juízo competente para conhecer da causa é o juízo dos contratos públicos. Nos termos daquele art.º 2º, n.º 2 “o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa integra ainda um juízo de contratos públicos, com jurisdição alargada sobre o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas aos Tribunais Administrativos de Círculo de Almada, Lisboa e Sintra.» Nos termos do art.º 44º-A, n.º 1, al. c) do ETAF, “quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete: (…) c) Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os processos relativos à validade de atos pré-contratuais e interpretação, à validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes, e à sua formação, incluindo a efetivação de responsabilidade civil pré-contratual e contratual, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;». É certo que é pedido que seja o Requerido intimado a abster-se de dar execução a um contrato de empreitada. Mas, como resulta claramente do requerimento incial, não está em discussão qualquer questão relacionada diretamente com a validade ou a execução do contrato. A suspensão da sua execução é alicerçada em razões estranhas ao contrato, relacionadas unicamente com a defesa de interesses difusos da comunidade de Vale Flores. Por isso bem andou o Tribunal a quo ao julgar que o que os requerentes pretendem discutir nesta sede cautelar é a decisão do requerido Município de Sintra construir o E..., e não a violação de normais legais ou a preterição de formalidades essenciais relativas ao próprio contracto de empreitada e que, portanto, competente para decidir a causa é o Juízo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. Improcedendo, portanto, este fundamento recursivo. - Da legitimidade passiva: Entende o Recorrente que foi preterido litisconsórcio necessário passivo já que não foi demandado o empreiteiro, não se conformando portanto com a improcedência da exceção de ilegitimidade passiva que, oportunamente, arguiu. Nos termos do art.º 10º, n.º 1 do CPTA, “cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando foi caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor”. A instrumentalidade do processo cautelar face à ação principal cujo efeito útil pretende assegurar exige que as partes em ambos os processos, tendencialmente, coincidam. Sendo que “a questão de saber se num dado processo existem, ou não, contrainteressados que como tal devam ser identificados e citados tem que ser avaliada não em abstrato mas tomando como referência a concreta relação material controvertida trazida a juízo. Neste sentido, já se pronunciaram, designadamente, os acórdãos deste TCA Sul, de 26-05-2011, Proc. 07605/11; de 06-12-2012, Proc. 08148/11 e de 26-04-2012, Proc. 08706/12, e que também é assumido pelo Supremo Tribunal Administrativo, designadamente no seu Acórdão de 25-06-2015, Proc. 0686/15. Tem, assim, que se olhar para o caso concreto, tal como é apresentado, e nele aferir se existem pessoas (ou entidades) com interesses contrapostos aos do requerente da providência cautelar pretendida, que possam vir com ela a ser diretamente prejudicados. Porque se existirem não pode a pretensão ser decidida sem que tenham a possibilidade de defender os seus interesses.” (acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 28.02.2018, processo 323/17.0BEBJA, publicado em www.dgsi.pt). Os Requerentes alegaram expressamente que a empreitada e questão foi adjudicada à sociedade comercial “A... ” (art.º 52º do requerimento inicial) e que já começaram a ser realizadas obras (art.º 67º). Ora, a procedência do presente processo conduzirá ao decretamento de uma providência cautelar de suspensão de execução do contrato de empreitada, ficando assim o empreiteiro impedido de, pelo menos provisoriamente, cumprir o acordado o que, previsivelmente, de acordo com a experiência comum, lhe causará um prejuízo económico. É certo que os Requerentes, no art.º 13º do requerimento inicial, identificaram como pedido a deduzir no processo principal: “a condenação do Requerido à abstenção de praticar atos conducentes à construção do E...”, pedido esse que não se reconduz a um pedido típico de uma ação de impugnação de ato administrativo ou de condenação à prática de ato devido, em relação às quais se encontra concretizado o conceito de contrainteressado (art.º 57º e 68º, n.º 2 do CPTA). Desconhecendo-se a concreta e definitiva formulação do pedido da ação principal e considerando que não existirá apenas litisconsórcio necessário passivo nas ações de impugnação e/ou de condenação à prática de ato devido (cfr. M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina,5.ª edição, pág. 108), julgamos que, em face do objeto deste processo cautelar, a sociedade comercial empreiteira terá um interesse contraposto ao dos Requerentes já que poderá ser diretamente prejudicada com a adoção da providência cautelar e, como tal, deveria ter sido identificada (art.º 114º, n.º 3, al. d) do CPTA). O Tribunal a quo errou, portanto, ao afirmar a falta de preterição de litisconsórcio necessário passivo pelo que procede este fundamento de recurso. Não tendo sido indicada a Contrainteressada impõe-se julgar verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do Requerido, o que obsta ao prosseguimento dos autos conduzindo à sua absolvição da instância - cfr artigos 576º nº 2 e 577º al. e) do CPC aplicável ex vi art.º 1º do CPTA (sem possibilidade de sanação da exceção mediante prolação de despacho de correção a que se refere o art.º 114º, n.º 5 do CPTA porquanto apenas em sede liminar poderá ser proferido despacho nesse sentido, como decidiu o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 05.12.2013, processo 01357/13, publicado em www.dgsi.pt), julgando-se prejudicado o conhecimento das restantes questões que constituíam o objeto do recurso (art.º 608º, n.º 2 do CPC). Os Recorridos, vencidos, estão isentos de custas, nos termos do art.º 4º, n.ºs 1, al. b) e 5 a contrario do RCP. V – Decisão: Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente: - revogar a decisão recorrida relativa à ilegitimidade passiva; - julgar o Requerido parte ilegítima e, consequentemente, absolvê-lo da instância. Sem custas. Lisboa, 6 de outubro de 2022 Catarina Vasconcelos Rui Belfo Pereira Dora Lucas Neto |