Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1567-A/98 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/19/2002 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | INEXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DEVOLUÇÃO DE IMPOSTO DIREITO A JUROS DE MORA |
| Sumário: | Anulado por acórdão deste Tribunal o acto recorrido, tendo sido reconhecido à requerente o direito a devolução de imposto pago e juros indemnizatórios ao abrigo do artº 24º do CPT, e não tendo sido voluntariamente executado o acórdão, nem invocada causa legítima de inexecução (no caso não admissível por força do artº 6º nº 5 do DL nº 256-A/77, de 17.6), impõe-se declarar a causa legítima de inexecução, reconhecendo-se à requerente o direito a juros de mora ao abrigo do disposto no artº 102º nº 2 da LGT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. S..., contribuinte fiscal n.º..., com sede em ..., Castro Verde, veio, por apenso ao Recurso Contencioso nº 1567/98, que correu por este Tribunal, requerer a execução do acórdão de 7 de Novembro de 2000, ali proferido, pedindo que se declare a inexistência de causa legítima de inexecução, com os seguintes fundamentos: a) A requerente interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 98/10/08 do Subdirector Geral dos Impostos. b) Por acórdão deste Tribunal Central administrativo de 7/11/2000, foi o acto recorrido anulado. c) No mesmo dito acórdão foi reconhecido à recorrente o direito à devolução do imposto indevidamente pago, no montante de 504.403$00. d) Mais foi reconhecido nesse dito acórdão o direito aos juros indemnizatórios a calcular de acordo com o disposto no artº 24° do CPT, a favor da recorrente. e) O referido acórdão transitou em julgado em 12 de Dezembro de 2000. f) As decisões dos Tribunais Administrativos transitadas em julgado são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (cfr. artigo 95° DL 267/85, de 16 de Julho e 208º nº 2 da Constituição República Portuguesa ). g) Porém, devolvidos 30 dias sobre o trânsito em julgado daquela sentença, não foi dada execução espontânea à mesma. h) Requerida em 25/5/01 a sua execução integral à Administração, nos termos do requerimento que se anexa como documento nº 1 e dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais, não foi o acórdão executado dentro do prazo de sessenta dias (cfr. artº 6° nº 1 do DL 256-A/77, de 17 de Junho). i) Até à presente data a DGI. não invocou qualquer causa para inexecução nem se pronunciou sequer sobre o assunto. j) Consistindo a execução do julgado no pagamento da quantia certa e dependendo a liquidação de juros de meras operações aritméticas, não é invocável causa legítima de inexecução de acórdão com o disposto no nº 5 do artº 6º do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho. l) A execução requerida é legal e a quantia executada é liquida e exigível. m) Inexiste causa legítima de inexecução. n) Nos termos do nº 2 do artº 102º da Lei Geral Tributária a recorrente tem direito a juros de mora, a partir do termo do prazo para a execução espontânea porquanto o acórdão implica a restituição do tributo já pago. Termos em que requer que este Tribunal após ouvida a Administração e vista ao Ministério Público se digne ordenar a imediata execução do douto acórdão de 7 de Novembro de 2000, declarando a inexistência de causa legítima de inexecução e fixando o prazo em que aquela deverá dar-lhe execução, pagando a importância em dívida, de IRC e juros indemnizatórios, acrescida de juros de mora desde o termo do prazo de execução espontânea até integral pagamento, à taxa prevista no artº 559º do C.C. 2. Notificada para se pronunciar sobre o pedido, a entidade requerida nada veio dizer. 3. O MºPº apôs e seu visto. 4.Dispensados os vistos, atenta a simplicidade da questão a decidir, cabe agora decidir. 5. São os seguintes os factos relevantes para a decisão e que resultam dos autos: a) A requerente interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 98/10/08, do Subdirector Geral dos Impostos, o qual correu por este Tribunal sob o nº 1567/98. b) Por acórdão deste mesmo Tribunal de 7/11/2000, foi o acto recorrido anulado (V. fls. 92 e segs. daquele recurso). c) No mesmo dito acórdão foi reconhecido à recorrente o direito à devolução do imposto indevidamente pago, no montante de 504.403$00. d) Mais foi reconhecido nesse mesmo acórdão o direito aos juros indemnizatórios a calcular de acordo com o disposto no artº 24° do CPT, a favor da recorrente. e) O referido acórdão transitou em julgado em 12 de Dezembro de 2000. f) Devolvidos 30 dias sobre o trânsito em julgado daquela sentença, não foi dada execução espontânea à mesma. h) Requerida em 25/5/01 a sua execução integral à Administração, nos termos do requerimento que se anexa como documento nº 1 e dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais, não foi o acórdão executado dentro do prazo de sessenta dias. i) Até à presente data a DGI não invocou qualquer causa para inexecução nem se pronunciou sequer sobre o assunto. 6. De acordo com o disposto no artº 5º nº 1 do DL nº 256-A/77, de 17.6, a execução da sentença proferida em contencioso administrativo, quando não seja efectuada espontaneamente pela Administração, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado, pode ser requerida pelo interessado ao órgão que tiver praticado o acto recorrido. A sentença deve ser integralmente executada dentro de sessenta dias, a contar da apresentação do requerimento a que se refere o nº 1 do artigo anterior, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução (artº 6º nº 1 do mesmo diploma). Quando a execução da sentença consistir no pagamento de quantia certa, não é invocável causa legítima de inexecução (artº 6º nº 5 ”idem”). Resulta do probatório que, por acórdão deste Tribunal proferido nos autos de recurso nº 1567/98 em 7.11.2000 (V. fls. 95 e segs. daqueles autos), foi anulado o despacho do Subdirector Geral dos Impostos, reconhecendo-se à requerente o direito à devolução do imposto no montante de 504.403$00 e juros compensatórios a liquidar de acordo com o disposto no artº 24º do CPT. Mais resulta provado que a requerente em 25.5.2001 pediu à Administração a execução integral daquele acórdão, por até aquela data ainda não lhe ter sido dada execução, continuando por cumprir o acórdão e não tendo sido invocada causa legítima de inexecução. Sendo assim, e por aplicação do disposto nos artºs 8º nº 1 e 9º nº 1 do DL acima citado, e sendo certo que, consistindo a execução no pagamento de quantia certa não é invocável causa legítima de inexecução, não se torna necessário estabelecer actos ou operações de execução da decisão e sendo ainda certo que a requerente não pede qualquer indemnização pelo incumprimento mas apenas juros de mora, há apenas que declarar a inexecução da decisão. 6. Nestes termos e nos do disposto nos artºs. 8º nº1, 9º nº 1 e 6º nº 5, todos do DL nº 256-A/77, de 17.6, declara-se a inexecução do referido acórdão deste Tribunal de 7.11.2000 que anulou o acto recorrido e reconheceu o direito da recorrente à devolução do imposto no montante de 504.403$00, bem como a juros indemnizatórios ao abrigo do artº 24º do CPT, sem causa legítima de inexecução, reconhecendo-se ainda à requerente o direito a juros mora, ao abrigo do disposto no artº 102º nº 2 da LGT, tudo com as consequências referidas no artº 11º do DL nº 256-A/77, de 17.6. Sem custas, por a requerida delas estar isenta. Lisboa, 19 de Março de 2002. |