Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11359/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/09/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:LEGITIMIDADE ACTIVA
ART. 26º DO C.P. CIV. E 46º DO R.S.T.A..
INTERESSE DIRECTO, PESSOAL E LEGÍTIMO NA ANULAÇÃO DO ACTO
Sumário:I - No contencioso administrativo, o conceito de legitimidade deriva do art. 26º do Cód. Proc. Civil, aplicável ao contencioso administrativo por força do art. 1º da L.P.T.A. e do art. 46º do R.S.T.A..
II - A legitimidade activa do recorrente pressupõe o interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto, ficando excluído de tal conceito o interesse meramente eventual ou conjectural, dependente de circunstâncias imprevisíveis.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório.
John ....., Professor Adjunto na Escola Superior de Enfermagem de Faro, interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem de Faro que abriu concurso de provas públicas de acesso à categoria de professor-coordenador da carreira de pessoal docente do ensino superior politécnico, para provimento de uma vaga na área científica de enfermagem da saude pública comunitária.
Por sentença de 13.12.2001, o Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa rejeitou o recurso, por ilegitimidade activa do recorrente.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões:
1ª) O recorrente tem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto administrativo de que recorre;
2ª) Tem interesse directo porque a manutenção deste acto e de outros da mesma natureza, como por exemplo os processos nos.161/01, da 1ª secção, e 185/01, 1ª secção, que correm no TAC de Lisboa, põem em causa a possibilidade do recorrente chegar a professor coordenador, por esgotarem nestes comportamentos de favor pessoal, o quadro de professores coordenadores;
3ª) Tem interesse pessoal, pois o recorrente pretende garantir a legalidade nos concursos, pois é a única forma que tem para chegar a professor coordenador;
4ª) E o seu pedido é legítimo porque a utilidade proveniente do recurso não é reprovada pela ordem jurídica.
Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) O recorrente é Professor Adjunto na Escola Superior de Enfermagem de Faro; -
b) O quadro da E.S.E.F. prevê oito coordenadores, conforme mapa do quadro de pessoal docente fixado pela Portaria nº 939/99, de 27 de Outubro
c) Em 17 de Dezembro de 1999, o Conselho Científico decidiu dar seguimento à petição dos Professores Martins dos Santos e Celeste Santos, relativamente à abertura do concurso de provas públicas para a categoria de professor coordenador, nas especialidades de Saude Pública e Saude Materna, respectivamente; -
d) O Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem de Faro, por despacho de 13.12.2000, ora impugnado, decidiu abrir “pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação” do aviso no Diário da República, II Série, de 16.01.2001, concurso de provas públicas de acesso à categoria de professor Coordenador da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico para provimento de uma vaga na área científica de enfermagem de saúde pública/comunitária. -
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3. Direito Aplicável.
O presente recurso jurisdicional não pode proceder por duas ordens de razões.
Em primeiro lugar, e como nota o Digno Magistrado do Ministério Público, o recorrente não imputa qualquer vício específico à decisão recorrida, não aponta quaisquer normas jurídicas que tenham sido violadas pela mesma decisão, e nem indica o sentido em que as normas deviam ter sido interpretadas e aplicadas, assim violando o art. 690º nº 2 do Cód. Proc. Civil, aplicável “ex vi” do art. 1º da L.P.T.A. –
E sendo tão evidente a falta de motivação das alegações, é de concluir pela inutilidade do convite a que se refere o nº 4 do art. 690º do Cod. Proc. Civil. –
Em segundo lugar, a ilegitimidade activa do recorrente é manifesta.
O conceito de legitimidade activa deriva do art. 26º do Cod. Proc. Civil, aplicável ao contencioso administrativo por força do art. 1º da L.P.T.A. e do art. 46º do R.S.T.A. –
Interessa-nos, especificamente, o art. 46º do R.S.T.A., que prescreve o seguinte: “Os recursos podem ser interpostos pelos que tiverem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto administrativo susceptível de recurso directo para a secção”.
O interesse diz-se directo quando o benefício resultante da anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata na esfera jurídica do interessado.
Ficam, portanto, excluídos da legitimidade processual aqueles que da anulação do acto recorrido viessem a retirar um benefício mediato, eventual ou meramente possível (cfr. Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, vol. IV, 1988, p. 171; Ac. T.C.A. de 8.02.01, Rec. 4395/00, in “Antologia de Acordãos do STA e do TCA”, Ano IV, nº 2, JaneiroMarço de 2001, p. 260 e seguintes; Ac. STA de 15.1.97, Rec. 29150, citado no douto parecer do Digno Magistrado do Ministério Público).
Ora, no caso concreto, o interesse invocado pelo recorrente é meramente reflexo, futuro e eventual, já que com a anulação do acto nenhum efeito imediato se produziria na sua esfera jurídica. Na verdade, a utilidade que o recorrente espera obter da anulação do acto está dependente de circunstâncias que poderão vir ou não a verificar-se. Designadamente, nada garante que o recorrente venha a preencher os requisitos necessários para ser opositor ao concurso que lhe possibilitaria o acesso ao pretendido lugar de professor coordenador. A este respeito, o recorrente apenas referiu que a anulação do acto recorrido lhe abre no futuro, mais possibilidades de vir a ser professor coordenador, apontando, assim, para um interesse meramente eventual e futuro, baseado em conjecturas.
Bem andou, pois, a decisão recorrida ao concluir pela ilegitimidade activa do recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 200 Euros e em 100 Euros.
Lisboa, 9.06.04
as.)António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa