Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00241/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/14/2005
Relator:Magda Geraldes
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PAGAMENTO DE JUROS
PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO JUROS
Sumário:I - Em sede de execução de decisão judicial anulatória de acto administrativo, a Administração deve praticar todos os actos que se mostrem necessários à reconstituição da situação eventual que existiria sem a ofensa da legalidade contenciosamente declarada.
II - Estando em causa a execução de uma obrigação pecuniária, nestes actos inclui-se o pagamento da indemnização devida pela mora no seu pagamento, isto é a indemnização pelos danos causados pela mora (danos presumidos juris et de jure), correspondente aos juros a contar do dia da constituição em mora.
III - A prescrição do direito a juros de mora apenas se inicia quando é possível a liquidação desses mesmos juros de mora (artº 306º, nºs 1 e 4 do CC), o que só acontece após a prolação da decisão anulatória de acto que negou o direito a quantia em dívida e reclamada judicialmente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo


MARIA ....., identificada a fls. 2 dos autos requereu a execução do Ac. do STA, transitado em julgado em 07.06.03, e que revogou o Ac. do TCA proferido nos autos de Rec. 4097/00, tendo pedido a condenação do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS ....... no pagamento à exequente da quantia no montante de 8.571,09 euros, correspondente aos juros de mora respeitantes ao quantitativo (de 12.931,13 euros) que lhe foi abonado a título de diferenças de vencimentos e diferencial de integração devidos em virtude da sua correcta integração no NSR, pagamento efectuado na data de 28.06.04, e ainda, no pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artº 169º, nº1 do CPTA.

O executado contestou o pedido alegando não estar o direito a juros de mora abrangido pelo decidido no Ac. de 02.05.29, tendo cumprido já o que foi decidido naquele Acórdão, carecendo tal pedido de título exequível.
Mesmo que assim se não se entenda, a pretensa obrigação de pagamento de juros de mora está prescrita.
Requereu o indeferimento do pedido.

A exequente replicou mantendo a alegação de que se encontram por pagar os juros de mora, pagamento esse que integra o dever de execução do Acórdão em questão, não estando o pagamento dos mesmos prescrito, estando a exequente a pedir pela primeira vez os juros de mora na sequência da anulação contenciosa de um acto administrativo ilegal, o que só pôde ser efectuado após aquela anulação contenciosa e não antes.

OS FACTOS

Mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão:
a) - por acórdão do STA foi concedido provimento ao recurso jurisdicional interposto do Ac. do TCA datado 28.11.02, e concedido provimento ao recurso contencioso de anulação onde a exequente impugnou acto que lhe indeferiu o pedido de integração no NSR pelo índice 265, acrescido do diferencial de Esc. 33.000$00, de acordo com as diuturnidades que detinha (cfr. autos rec. 4097/00 apensos);
b) - o Ac. do STA referido em a) mostra-se transitado em julgado;
c) - em 28.06.04 o executado, em execução do acórdão referido em a), determinou o pagamento da quantia de 12.931,13 euros, à exequente, a título de diferenças de vencimento e diferencial de integração devidos em virtude da sua correcta integração no NSR (facto acordado).
d) - a exequente requereu na petição inicial o pagamento dos juros de mora pela 1ª vez.

O DIREITO

Nos presentes autos de execução de decisão anulatória de acto administrativo nos termos do disposto no artº 173º e ss do CPTA, a exequente requereu a condenação do executado no pagamento da quantia global de 8.571,09, reclamada a título de juros vencidos e não pagos sobre o capital já pago no montante de 12.931,13 euros, em execução do supra referido Acórdão do STA, e ainda no pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artº 169º, nº1 do CPTA.
O montante reclamado é-o a título de juros de mora, devidos sobre as quantias já pagas, desde as datas do respectivos vencimentos e até à data seu pagamento - 28.06.04 -, contados à taxa legal sucessivamente em vigor e até esta data.
Tratando-se de pedido de condenação numa obrigação pecuniária, que consiste num crédito de montante líquido e com data certa de vencimento, a Administração entra em mora quando não efectua o pagamento integral do que é devido em execução da decisão anulatória.
Nos presentes autos, atenta a matéria de facto apurada, considerando que em 28.06.04 o executado procedeu ao pagamento da quantia devida, a título de diferenças de vencimentos e diferencial de integração devidos em virtude da sua correcta integração no NSR da exequente, a execução do julgado consiste, neste momento, apenas no pagamento da quantia que se apurar na liquidação dos juros de mora, dependendo esta de meras operações aritméticas, e que, aliás, já se mostra liquidado pela exequente no montante de 8.571,09 euros.

Nos termos do disposto no artº 173º, nº1 do CPTA, “(...) a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, (...), por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.”
Em sede de execução de decisão judicial anulatória de acto administrativo, a Administração deve praticar todos os actos que se mostrem necessários à reconstituição da situação eventual que existiria sem a ofensa da legalidade contenciosamente declarada. Estando em causa a execução de uma obrigação pecuniária, nestes actos inclui-se o pagamento da indemnização devida pela mora no seu pagamento, ou seja pela mora da quantia no montante de 12.931,13 euros, e só paga em 28.06.04, mas devida desde 1990.
Com efeito, nas obrigações pecuniárias a indemnização pelos danos causados pela mora (danos presumidos juris et de jure), corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora e são os juros legais, de acordo com o disposto no artº 806º, nºs 1 e 2 do CC.

Invoca o executado a prescrição dos juros peticionados, nos termos do disposto no artº 310º, d) do CC, por terem decorrido mais de cinco anos sobre o momento em que tal obrigação se tornou exigível, alegando não ter a exequente interposto, em prazo, recurso ou acção ou qualquer processo judicial que exprimisse a intenção de exercer o direito aos juros, não tendo, assim, ocorrido qualquer interrupção do prazo prescricional.
Como supra se referiu, o pagamento de juros de mora integra o dever de execução integral do acórdão anulatório em causa.
Estes dizem respeito à indemnização pela mora no pagamento do montante da diuturnidade reconhecida à exequente.
Ora a requerente pede o pagamento de tais juros de mora na sequência do provimento que obteve no recurso contencioso que interpôs de um acto ilegal.
O seu pedido de reconstituição integral da sua situação actual hipotética, que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, só foi efectuado pela primeira vez na data de 01.07.04 (cfr. al. d da matéria de facto), após a anulação contenciosa pelo Acórdão do STA transitado em 07.06.03, e não antes, como refere a autoridade executada.
O juros peticionados não estão prescritos, pois o seu pedido não podia ser efectuado antes do acórdão do STA referido, sendo certo que a prescrição do direito a juros de mora apenas se inicia quando é possível a liquidação desses mesmos juros de mora (artº 306º, nºs 1 e 4 do CC).
Deste modo, improcede a alegação da prescrição dos juros de mora, ao abrigo do disposto no artº 310º, d) do CC, merecendo o pedido ser deferido.

Assim sendo, atentos os factos apurados e os fundamentos adiantados, o presente pedido de condenação da autoridade executada mostra-se procedente, impondo-se a condenação do executado no pagamento do montante de 8. 571,09 euros, a título de juros de mora já liquidados.

Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
a) - condenar o executado Ministro das Finanças no pagamento à exequente Maria ..... da quantia de 8. 571,09 euros, a título de juros de mora já liquidados, fixando-se para tal o prazo de 30 dias;
b) - condenar o executado Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais na sanção pecuniária compulsória de 5% de 374,70 euros (valor do salário mínimo nacional mais elevado), por cada dia de atraso que, para além do limite do prazo referido em a) se vier a verificar na execução do ora decidido;
c) - condenar o executado Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nas custas, com procuradoria que se fixa em 1/10.


LISBOA, 14.04.05