Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00798/03 |
| Secção: | CT- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/09/2004 |
| Relator: | Joaquim Pereira Gameiro |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO MATÉRIA DE FACTO QUESTÃO DE DIREITO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) ISENÇÃO DE IMPOSTO ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | 1. Estando em causa nos autos, não apenas uma questão de direito mas também matéria de facto que também é questionada pela recorrente, sendo matéria de facto controvertida, é este Tribunal competente para conhecer do recurso. 2. Nos termos do art.º7.º, n.º1, alínea a) do DL n.º123/94, de 18/5, estão isentos de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP) os óleos minerais que comprovadamente se destinem a ser utilizados para outros fins que não sejam em uso de carburante ou em uso como combustível. 3. Não procedeu correctamente a Alfândega ao ter revogado à recorrente o estatuto de operador registado e a autorização para utilização com isenção dos produtos sujeitos a ISP, por ter concluído que aquela não logrou demonstrar que o produto fornecido se destinou a ser utilizado para outros fins que não em uso como carburante, ou como combustível, uma vez que nenhuma contraprova séria e consistente foi por si efectuada, sendo certo que, não era a recorrente que tinha o ónus de apresentar quaisquer documentos, tendo contudo colaborado com a administração aduaneira, designadamente juntando facturação e respectivos recibos, recolhendo informações sobre a idoneidade da sua cliente e contabilizando os produtos em causa, não podendo em sede probatória ter feito muito mais. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria que julgou parcialmente provado e totalmente procedente o recurso contencioso interposto por Q... – Químicos e Solventes, L.da., dos despachos revogatórios proferidos pelo Director da Alfândega de Peniche em 12.3.1999 e constantes de fls. 18 a 25 e que, em consequência, determinou a anulação desses despachos revogatórios, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua anulação. Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1. É a afectação a fins industriais que determina a isenção de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP). 2. A Recorrente é responsável pelo pagamento do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP), em que não comprovou a utilização dos óleos minerais como matéria prima industrial, como lhe competia na qualidade de operador registado e utilizador isento. 3. Pelo que não pode continuar a beneficiar dos estatutos de operador registado e utilizador isento que permitem a utilização de produtos com isenção de ISP. 4 . A recorrente não tomou as cautelas necessárias, nomeadamente assegurar-se que o destinatário da mercadoria era uma empresa idónea e prever, através de seguro, os riscos inerentes à circulação dos produtos. Assim sendo e, 5. Em face do exposto, consideramos que o Tribunal ''a quo" decidindo nos precisos termos em que decidiu, não considerou o seguinte quadro legal: art. 20º, alínea b) e c) e 22º, al. b), ambos do D.L. n.° 123/94, de 18 de Maio (lei aplicável ao tempo dos factos), art.º 31.°, do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo D.L. n.° 566/99, de 22 de Dezembro e Portaria n.° 1038/97, de 3 de Outubro, do Ministério das Finanças. Em contra alegações, a recorrida Q..., Lda formulou o seguinte quadro conclusivo: l - O TCA é incompetente para apreciar o presente recurso, uma vez que as questões suscitadas nas conclusões do mesmo são de Direito. 2 – A contabilidade da recorrida encontra-se devidamente organizada de acordo com as regras contabilisticas, fiscais e aduaneiras aplicáveis, tendo possibilitado sempre quaisquer tipo de controlos – sem o que, obviamente, nem sequer teriam sido concedidos à recorrida os estatutos aduaneiros de operador registado e de operador isento – por parte das autoridades, designadamente, aduaneiras. 3 – Aliás, até às alegações de recurso da recorrente, nunca esta tinha suscitado tal facto ou circunstância, nem à recorrida foi instaurado qualquer processo por violação da al. b) do art. 20º do DL 123/94, de 18.5, ou norma congénere. 4 – Pelo que a douta sentença recorrida não violou a lei na interpretação e aplicação desta norma jurídica. 5 – A recorrida agiu comercialmente de acordo com as regras legais, superando até as mesmas, nomeadamente através da obtenção de informações comerciais e financeiras do comprador, dado ser a sua 1ª (e única) vez em que transaccionou com o estrangeiro. 6 - Não se provaram as suspeições (infundadas) suscitadas pelas autoridades aduaneiras (espanhola e portuguesa) em relação à Impugnante, ora Recorrida, e esta - contrariamente à posição da Alfândega - provou a regularidade das operações comerciais efectuadas com a empresa espanhola e a efectivação das mesmas - o destino do produto - até com expressa e clara indicação dos locais de descarga e caracterização e descrição dos meios envolvidos, bem como a natureza e composição do produto - descofrante industrial - e a sua utilização natural, típica e adequada - fins industriais - (cfr. conclusão 6a adiante}. 7 - À Recorrida não lhe pode ser exigido - nem tal seria possível - a prova da utilização concreta do produto pelo destinatário (seja nacional ou estrangeiro), questão que, de resto, é irrelevante, designadamente em termos fiscais, para a Recorrida. 8 – A prova da utilização (afectação) concreta do produto de forma indevida (embora improvável, dada a natureza e finalidade do produto descofrante industrial) pelo destinatário/adquirente do mesmo, competiria às autoridades aduaneiras, no caso, à Recorrente, que não logrou proceder a qualquer prova ou sequer diligência. 9 – Pelo que a douta sentença recorrida, também aqui, interpretou e aplicou bem o direito, designadamente, a al. c) do art. 20º do DL 123/94, de 18.5. 10 – Acresce que o produto em causa, o descofrante industrial é um hidrocarboneto abrangido pelo código NC 2710, no ano de 1998 classificado pela posição pautal 2710 00 94 00 - posição que abrange os óleos para tratamento de metais, óleos desmoldantes (é o caso dos descofrantes) e óleos anti-corrosão. 11 - O descofrante industrial, embora classificado pelo código 2710 00 94, não é um óleo lubrificante, mas sim outro óleo, concretamente, um óleo desmoldante ou anti-aderente cuja finalidade típica e adequada é a sua utilização em cofragens (v. g., construção civil), donde este produto beneficiar de uma isenção legal genérica consagrada no art. 7°, l, al. a) do DL 123/94, de 18/05, a não ser que se demonstre em concreto e comprovadamente que o produto foi utilizado como carburante ou combustível, o que, no caso dos autos, as Alfândegas não fizeram e nem sequer diligenciaram minimamente nesse sentido. 12 - Mas mesmo que assim se não entendesse - o que se admite apenas por mero exercício de raciocínio - o produto estaria sujeito a taxa de imposto negativa (zero) ou, numa interpretação que, em rigor, a lei não consente, à taxa de l.000$00 por 1.000 litros instituída pelo OE/97 para os óleos lubrificantes daquela posição pautal. 13 - A correcta classificação do produto e o seu adequado enquadramento legislativo-físcal demonstram, nesta hipótese académica, uma absoluta (absurda) desconformidade com o cálculo de imposto efectuado pela Alfândega e que fundamentou também os despachos revogatórios anulados pela douta sentença recorrida. 14 - Na verdade, para os totais de produto apurado pela Alfândega -2.089.214 litros - esta aplicou uma taxa de ISP de 102.300 PTE e de 103.100 PTE (!?), em vez ou da taxa zero - como é a interpretação jurídica adequada - ou da taxa de l.000$00 por 1.000 litros, caso em que daria um total de 2.089.214$00 PTE (!) 15 - Ou seja, mesmo que fosse devido imposto – e no caso nunca seria, não só porque o produto está isento, mas porque se tratou de uma venda para o estrangeiro nas condições gerais de mercado - "o montante a liquidar'' sena zero ou (hipoteticamente) infinitamente mais baixo do que aquele que foi apurado pela Alfândega que, de resto, nem sequer demonstrou o itinerário cognoscitivo que a levou a classificar pautalmente o produto (?), a inseri-lo na incidência do ISP, a enquadrá-lo na tabela de taxas do ISP (?) a determinar a taxa aplicável (?) e a "esquecer" a isenção da al. a) do n.° l do art. 7,° do DL 123/94, de 18/05 (?). 16 - De resto, no caso dos autos, a ter de se determinar o sujeito passivo do imposto (o que se faz também por mero exercício de raciocínio), este teria de ser encontrado a montante, em relação aos vendedores das matérias pnmas, v.g., a Petrogal, que é quem emite as respectivas declarações de introdução no consumo (DIC), ou a jusante (mas, obviamente, pelas autoridades espanholas), em relação ao utilizador do produto. Mas não em relação á Recorrida (n. ° l do art. 6. ° do DL 123. 94). 17 - A Impugnante vendeu legalmente o produto, descofrante industrial, nas condições gerais do mercado e, por isso. sem sujeição a procedimentos aduaneiros na fase da venda, designadamente, por a operação comercial ter sido efectuada para o estrangeiro (no caso, Espanha), pelo que a mercadoria não devia ter sido acompanhada de qualquer documento aduaneiro (DAA, DIC ou qualquer outro), mas apenas da documentação comercial normal e adequada atempadamente remetida à recorrente e como se encontra devidamente arquivada e registado na escrita da recorrida. 18 – Acresce que a autoridade aduaneira, desconsiderando as solicitações probatórias, as reclamações graciosas e os recursos hierárquicos apresentadas pela recorrida e por insistências desta em querer saber que infracção é que teria cometido – era um mistério! – é que instaurou um processo contra-ordenacional, em Janeirroo /2000, relativo a factos ocorridos em 1998 e após ter revogado os estatutos aduaneiros da recorrida em Março/1999, exactamente com os mesmos argumentos em que baseou os despachos revogatórios e a (fantasiosa) liquidação de ISP que procedeu (e cujo recurso contencioso corre os seus termos no Tribunal Tributário de Leiria sob o nº 39/01, por a ora recorrente ter decidido contra a recorrida sem ter provado o que quer que fosse contra esta). 19 – Processo contra-ordenacional esse, aliás, em que a recorrente, pese embora a natureza e gravidade da infracção que atribui à recorrida e os valores que diz estarem em causa, mais de duzentos mil contos, estranhamente aplicou uma coima de apenas mil contos. 20 – Como resulta da douta sentença recorrida e, bem assim, da sentença prolatada no âmbito da impugnação judicial da liquidação de ISP (favorável à recorrida), os despachos revogatórios em crise assentaram em pressupostos (fundamentos) de facto errados, imprecisos e insuficientes, pelo que o Tribunal “a quo” interpretou e aplicou bem a al. b) do art. 22 do DL 123/94, anulando as duas revogações estatutárias ilegais, decisão jurisdicional essa que a autoridade aduaneira ainda não cumpriu, em clara violação, entre outros, do princípio da legalidade a que se encontra sujeita. 21 – O art. 31 do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) invocado pela recorrente não estava em vigor à data dos factos (1998), pois este Código só entrou em vigor em Fevereiro de 2000 (art. 4º do DL 566/99, 22.12). 22 - Acresce que a Portaria n.° 1038/97, de 03/10, não é aplicável ao caso dos autos - vendas para o estrangeiro de produto nas condições gerais do mercado - quer pela própria natureza jurídica do texto em causa, quer pela economia do mesmo, quer ainda pela simples análise das suas disposições, designadamente, n.° 8 e segs. 23 – Na verdade, a venda de produtos petrolíferos para Espanha não está, naturalmente, sujeita a ISP em Portugal, na medida em que, por definição, os impostos especiais de consumo são devidos no país de introdução dos mesmo no consumo e apenas se e quando o forem (art. 6.° da PT 92/12 CEE e 5. ° do DL 52/93, de 26. 02) . Consequentemente, também por esta via, não haveria ISP a liquidar á Recorrida. 24 - A Recorrente violou, para alem dos normativos que invocou ligeiramente, ainda princípios e outras normas legais, designadamente, os princípios fundamentais consignados nos arts. 20.°, 266.° e 268. °, 4, da CRP, como os da tutela jurisdicional efectiva, legalidade, proporcionalidade, Justiça e da boa-fé. 25 - Como também desprezou, de forma ostensiva, gratuita e chocante o princípio da colaboração (59ºda LGT), em chocante contraste com a postura da recorrida, bem como o principio do inquisitório expresso no art, 58° da LGT, pois a Recorrente não procedeu a quaisquer investigações ou diligências probatórias necessárias ao apuramento dos factos essenciais ou determinantes para sustentar a liquidação, uma vez que lhe é exigível, como reconhece a jurisprudência do STA (v.g.. acórdão de 16.04.2002 da1ª secção), a descoberta e a ponderação de todas as dimensões de interesses públicos e privados, que se liguem com a liquidação a emitir. 26 - Mas a Recorrente desprezou ainda totalmente as regras sobre o ónus da prova consagradas no art. 74° da LGT, pois bastou-se com indícios insuficientes, imprecisos e errados, como a Recorrida sempre lhe referiu fundadamente, não logrando proceder a uma prova adequada, segura e suficiente, como é seu dever legal, para sustentar as revogações estatutárias a que procedeu e a vultuosíssima e fantasmagórica liquidação a que procedeu, que sabia ainda estar claramente fora da realidade económica e financeira da Impugnante ( nº 1 do art. 74 ). 27 - Acresce que alguns elementos de prova adequados para sustentar a decisão revogatória da Recorrente, bem como para a defesa da Recorrida, ou estavam na posse das autoridades aduaneiras ou seria através delas que se poderia apurar, com o necessário grau de certeza, a verdade material do caso concreto posta em causa singelamente pelas próprias autoridades (n.° 2 do art. 74º). 28 - A actuação da Recorrente como uma Administração, não de cooperação com os operadores económicos, mas de agressão aos mesmos e à economia (em contraponto dos textos comunitários, da CRP, do CPA e da LGT) impediu, naturalmente, a Recorrida de voltar a vender para o estrangeiro e, portanto, a expandir e internacionalizar a sua actividade e a assegurar sustentadamente a sua sobrevivência, em clara violação dos princípios e regras do Mercado Único e da Livre Circulação de Mercadorias. 29 - A Recorrente violou, pois, designadamente, a Portaria nº 1038/97, de 03/10; arts. 4°, l, al. d), 6.° e 7.°, l, al. a), do DL 123/94, de 18/05; art. 1.° do DL 124/94, de 18/05; arts. 20.°, 266.° e 268.°, 4, da CRP; arts. 58.°, 59.° e 74.° da LGT; princípios e regras do Mercado Único e da Livre Circulação de Mercadorias, v.g., art. 7°-A e 9.° e segs. do Tratado da União Europeia. 30 - O Tribunal "a quo" interpretou e aplicou bem o Direito, designadamente, os arts. 99.° e 100.° do CPPT, à matéria de facto e ao probatório dos autos, pelo que é de manter a douta sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso, como é de Justiça. O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 473 no sentido do provimento do recurso por a recorrente não ter comprovado a utilização dos óleos minerais como matéria prima industrial, como lhe competia na qualidade de operador registado e utilizador isento na utilização de produtos com isenção de ISP. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ****** II – A decisão recorrida deu como assente a seguinte factualidade: 1 - A recorrente foi submetida a acção de fiscalização conjunta com equipas mistas da DGCI/DGAIEC que teve inicio no dia 4/11/1998 e fim no dia 8/3/1999; 2 - Dessa acção inspectiva foram elaborados relatórios em separado. O relatório DGAIEC consta de fls. 2 e segs. do apenso. 3 - Em consequência dessa acção inspectiva e conforme proposta final constante do douto relatório da inspecção foram proferidos os despachos que constituem a “Revogação de autorização para utilização com isenção de produtos sujeitos a imposto sobre os Produtos Petrolíferos” e “Revogação do estatuto de Operador Registado”, tudo como consta de fls. 22 e segs. do apenso, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 4 – Por despacho de 31.3.1999, foi deferido o pedido de suspensão de eficácia da decisão revogatória proferida em 9.3.99 (revogação da autorização para utilização de produtos sujeitos a ISP com isenção de imposto. Fls. 28 destes autos). 5 - No total, a recorrente efectuou 71 fornecimentos de "descofrante industrial" à firma espanhola "I...", os quais eram solicitados através de fax, como consta de fls. 38 e segs. cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 6 - Algumas dessas remessas encontram-se facturadas pela recorrente como consta de fls. 62 e segs. cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 7 - De alguns dos fornecimentos efectuados, a recorrente emitiu os recibos que constam de fls. 65 e segs. cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 8 - Todo o pagamento foi efectuado em dinheiro, encontrando-se devidamente evidenciado na contabilidade. 9 – Constam também dos autos cópias de algumas das facturas emitidas pela recorrente (fls. 126 dos autos). 10 - Alguns dos tacógrafos utilizados pelos camiões que efectuaram o fornecimento de mercadoria á firma I... encontram-se juntos aos autos a fls. 67 e segs. 11 - Estes tacógrafos foram pedidos à empresa transportadora pela equipe inspectiva, mas esta referiu que já os não tinha. 12 - Um dos sócios da empresa transportadora de nome "Central São José" é sócio da recorrente. 13 - A equipa inspectiva não pediu amostras do descofrante fornecido à empresa espanhola. 14 - A fim de comprovar a veracidade das transacções comerciais com a firma "I..." equipa inspectiva solicitou ao sócio gerente da recorrente, no dia 9 de Novembro de 1998, que permitisse que a equipa inspectiva acompanhasse o próximo fornecimento para essa firma, bem como retirar amostras do produto vendido, tendo o mesmo respondido que não havia qualquer problema. 15 - No entanto, apesar de ter havido uma venda no dia 6 de Novembro, a partir dessa data nunca mais houve qualquer fornecimento para esse destinatário. 16 – A recorrente recepcionou um fax da empresa I..., com data de 9 de Novembro de 1998, pedindo que não enviem mais descofrante (fls. 46 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 17 – Formulado o pedido de assistência mútua, as autoridades espanholas informaram o que consta de fls. 15 do apenso cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, nele se referindo, designadamente, a suspeita de que se trata de uma empresa utilizada para desviar hidrocarbonetos que como neste caso estão isentos se utilizam como carburante ou combustível. Mais referem que « esta empresa está siendo investigada por nuestros servicios de inspeccion, ya que tambien recibo este mismo tipo de producto de otras empresas españolas y tratamos de localizar et lugar donde se descargan /os mismos». 18 – Com data de 10 de Dez. de 1998, a Alfândega de Peniche notificou a recorrente para indicar o local exacto onde foi descarregada toda a mercadoria, a fim de se confirmar o seu destino final (fls. 17 do apenso cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 19 – Em resposta, a recorrente enviou a carta que consta de fls. 18 do apenso, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 20 - Em relação a estas moradas, as autoridades espanholas referem que não foi encontrado armazém ou instalação correspondente da empresa I... Garcia Y Associados na qual se pudesse efectuar a descarga (fls. 21 do apenso cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido). 21 - Com data de 21 de Abril de 1998, a firma "I..." enviou à recorrente cópia do seu número de identificação fiscal, como consta de fls. 33 cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 22 - A recorrente solicitou e obteve informações comerciais respeitantes à empresa I..., como consta de fls. 35 e segs. cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 23 - As cópias das fotografias juntas aos autos a fls. 52 e segs. documentam o local onde foram efectuadas as descargas da mercadoria para a sociedade I.... 24 - A recorrente requereu à Alfândega de Peniche que a, expensas suas, funcionários desta acompanhados da impugnante e dos motoristas intervenientes reconstituíssem os itinerários seguidos. 25 - Esta questão foi discutida na Alfândega mas acabou por não se realizar face ao afirmado pelas autoridades espanholas. ****** III - Expostos os factos, vejamos o direito. A decisão recorrida julgou parcialmente provado e totalmente procedente o recurso dos despachos referidos em 3 do probatório e em consequência determinou a anulação desses despachos revogatórios. A recorrida suscita a incompetência deste Tribunal para apreciar o presente recurso só referindo para tal que as questões suscitadas nas conclusões do mesmo são de direito. Quanto a esta questão não assiste razão à recorrida, pois que nos autos não está apenas em causa uma questão de direito mas também matéria de facto que é questionada pela recorrente quando entende que não ficou provado que a recorrida tivesse provado o destino dado aos óleos minerais. Sendo, assim, controvertida matéria de facto, é este Tribunal competente para conhecer do recurso, improcedendo, consequentemente, a questão suscitada pela recorrida. Delimitado o objecto do recurso pelo teor das conclusões das alegações temos que a questão decidenda consiste em determinar se a recorrida pode continuar a beneficiar dos estatutos de operador registado e utilizador isento que permitem a utilização de produtos com isenção de ISP como se entendeu na decisão ou se não pode continuar como entende a recorrente por aquela não ter comprovado a utilização dos óleos minerais como matéria prima industrial como lhe competia na qualidade de operador registado e utilizador isento. Relativamente ao mérito do recurso, baseou-se a decisão recorrida no que de seguida se transcreve: “Nos termos do artigo 7 n.° 1 alinea a) do Dec.- Lei 123/94 de 18/5, estavam isentos de ISP os óleos minerais que comprovadamente se destinem a ser utilizados para outros fins que não sejam em uso como carburante ou em uso como combustível.. Segundo o que resulta dos doutos despachos de “revogação de autorização para utilização com isenção de produtos sujeitos a ISP” e de “Revogação do estatuto de operador registado”, a Q..., Lda não conseguiu demonstrar que teria efectivamente fornecido esta mercadoria à empresa espanhola Ibanhez (...) pelo que não comprovou inequivocamente que o produto teria sido utilizado exclusivamente como maténa prima para fins industriais. Desta forma, utilizou um produto sujeito a ISP num fim diferente do declarado, o que constitui a prática de uma infracção fiscal aduaneira...”. A Alfândega de Peniche concluiu que a recorrente ao não demonstrar (comprovar, como diz a lei no artigo 7° do DL 123/94 de 18 de Maio) que o produto fornecido a I... se destinou a ser utilizado para outros fins que não sejam em uso como carburante ou em uso como combustível (Art° 7 nº 1 alinea a) DL 123/94). Por esse facto foi violado o disposto no art. 20 al. c) do Dec. Lei 123/94, de 18.5 o que implica as revogações do estatuto de operador registado (nos termos do art. 22 al. c) do mesmo diploma) e da autorização para utilização com isenção dos produtos sujeitos a ISP (nos termos do art. 6º da Portaria 1038/97, de 3.10), para além da contra-ordenação que ao caso cabem nos termos do art. 28/1, al. e) do Dec.Lei 123/94. No entanto, afigura-se-me que a recorrente não poderia ter feito muito mais do aquilo que fez, em sede probatória. A recorrente demonstrou a fórmula química do produto, cuja composição a Alfândega de Peniche também não colocou validamente em causa. Poderá dizer-se que não há garantias de que o produto analisado seja o mesmo que foi vendido. E é verdade. De facto, não há nenhumas garantias, mas também não há garantias de que não seja, já que nenhuma contraprova séria e consistente foi efectuada pela Alfândega. A Alfândega de Peniche refere ainda que a recorrente não conseguiu demonstrar que teria efectivamente fornecido esta mercadoria à empresa espanhola I.... Contudo, a meu ver, esta conclusão deve ser arredada em função da prova produzida. A recorrente não só juntou facturação à I... como também os recibos respectivos, bem como os "tacógrafos" respeitantes a (alguns) dos veículos que efectuaram o transporte (sendo certo que a empresa de camionagem é distinta da recorrente, pelo que também não era esta que tinha o ónus de apresentar tais documentos). Depois, perante a dúvida acerca do local onde teria sido descarregado o produto, a recorrente deslocou a Espanha os motoristas que fotografaram o local solicitando previamente o acompanhamento da Alfândega para reconstituir o itinerário, que recusou. O que é que a recorrente poderia fazer mais? Poderá dizer-se que não há certeza de ter sido naquele local que efectivamente foi descarregado o produto. Mas a Alfândega também não diz, e muito menos prova, que foi noutro local qualquer e não naquele que os documentos fotográficos registam que se efectuou a descarga. Por outro lado, não pode a recorrente ser responsável pelo destino dado à utilização do descofrante pela empresa adquirente, como parece evidente. A menos que esteja em conluio com a adquirente (e nada disto está alegado e muito menos provado), se esta diz que vai dar um destino (isento) ao produto, mas depois lhe dá outro (não isento), o que é que pode fazer a recorrente? O que é que se lhe pode exigir em sede tributária? A meu ver nada. O contribuinte não pode ser responsabilizado (ou tributado, melhor dizendo) por actos de terceiro, que não domine. Se o terceiro dá um destino não isento ao produto, por causa que não é imputável ao contribuinte, não é contra este que a Administração deve reagir. Contra a prova da recorrente, a Alfândega de Peniche junta documentos da "Agencia Tributária" espanhola onde se refere que os serviços visitaram os locais indicados pela "Q..., Lda" e que em nenhum deles "...se há encontrado indicaciones de la misma, por lo que parece que I... & Associados, es una empresa utilizada para desviar hidrocarburos..." (fls. 15 do apenso); e mais à frente informam que não foi possível localizar-se nas direcções indicadas, ".. .nave o instalacion correspondiente a la empresa I... & Asociados..." (fls. 21). Como se vê, as autoridades espanholas lançam suspeitas sobre a sociedade I... a qual "parece que(...) es una empresa utilizada para desviar hidrocarburos". Parece! Mas qual é o rigor deste "parecer"? E com que rigor foi averiguada a existência (inexistência) de "nave o instalacion" da I...? Parece não ter sido muito, diga-se desde já. Porque se as autoridades espanholas verificaram que naquele local não existia "nave o instalacion", bem poderiam ter averiguado onde é que ela existia verdadeiramente (se é que existia), por um lado, e por outro, o que é que existia no local onde a impugnante declarou ter feito as descargas e averiguado se alguma vez ali descarregou o que quer que seja. Também poderiam ter averiguado se as aquisições efectuadas se encontravam registadas na contabilidade da I... e quais os locais que na versão desta, os matérias foram descarregados. Enfim, qualquer coisa mais do que um simples “'parecer". É claro que alguns dos factos provados suscitam algumas interrogações que ficam sem resposta. Assim, que necessidade tinha a I... de comunicar à recorrente, através de fax, para não enviar mais descofrante, -"Les rogamos que no efectuen mas envios"- porque o cliente se encontrava abastecido (fls. 46). Poderia depreender-se que os fornecimentos da recorrente seriam enviados sem pedido e o "fax" pôr-lhe-ia fim. Mas não era assim que se processavam as encomendas uma vez que o pedido era feito via "fax" ou telefone. E sendo assim, bastaria não encomendar mais descofrante e 'ele certamente não apareceria na I.... Deste modo, qual o sentido do "fax"? Seria para justificar, perante a inspecção, que não iria haver mais fornecimentos pelo que não os poderia acompanhar? Outra questão que suscita alguma perplexidade é a forma de pagamento em numerário. Sabe-se que esta forma de pagamento è a que normalmente se usa nas transacções ilícitas, porque é segura e não deixa "rasto". Todavia, se esta forma de pagamento é escolhida por não se conhecer a cliente espanhola e assim não se correrem riscos (Depoimento do Dr. A , técnico de contas da recorrente, fls. 133), o que até se poderia aceitar, que sentido faz a indagação acerca da idoneidade da empresa (fls. 43)? Gasta-se dinheiro para obter informações fidedignas e depois age-se como se elas não existissem? Por último a questão da correspondência (a alínea c) do douto despacho de revogação de autorização para utilização com isenção de produtos sujeitos a ISP, diz-se que não existe qualquer troca de correspondência com o presumível destinatário). Dado o seu pequeno volume não faz sentido que estivesse numa pasta à parte. À parte porquê? Será que não existia mesmo? São interrogações que ocorrem, indiciadoras de que "algo" se poderia passar de anormal, e por isso a carecer de uma investigação aprofundada. Todavia, são insuficientes a meu ver, para concluir, com segurança jurídica, que o descofrante não foi utilizado como carburante ou como combustível (artigo 7 n." 1 alinea a) do Dec.-Lei 123/94). Aliás, uma vez vendido o descofrante à empresa espanhola nas condições legais e gerais do mercado intracomunitáno, nunca pode ser exigido à recorrente a prova de que o mesmo se destinava a ser utilizado para outros fins que não sejam em uso como carburante ou em uso como combustível. Trata-se de uma prova totalmente fora das possibilidades da recorrente, pelo que qualquer exigência nesse sentido sempre seria ilegal (Art° 74 LGT) além de inconstitucional por violação do principio da proporcionalidade e da adequação”. Tal como já se entendeu no Ac. 596/2003, deste Tribunal, de 25.11.2003, referente à liquidação do imposto na sequência dos actos revogatórios em causa, considerando toda a prova produzida nos autos e não obstante algumas dúvidas que possam pairar, a verdade é que nos parece acertada a afirmação do Mmo Juíz “a quo” ao referir “afigura-se-me que a recorrente não poderia ter feito muito mais do que aquilo que fez em sede probatória”, pois que se justificou perante a administração aduaneira, propôs-se colaborar com ela, recolheu oportunamente informações sobre a idoneidade da sua cliente e contabilizou os produtos em causa. O suscitado no recurso mostra-se decidido na sentença recorrida em termos que merecem a nossa total concordância, pelo que, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 713 do CPC, remetemos para a fundamentação da mesma, sendo, pois de confirmar o julgado, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, improcedendo todas as conclusões do recurso. IV. Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal em, com a fundamentação da decisão recorrida para que se remete, negar provimento ao recurso mantendo-se, assim, a decisão impugnada. Sem custas. Lisboa, 9 de Novembro de 2004 Ass: Joaquim Pereira Gameiro Ass: José Gomes Correia Ass: Jorge Lino |