Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:422/11.1BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:05/28/2026
Relator:VITAL LOPES
Descritores:PRONÚNCIA INDEVIDA
QUESTÃO NÃO COLOCADA NA PETIÇÃO INICIAL
INEXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Sumário:I- De acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), com correspondência em processo tributário, no art.º 125.º n.º1 do CPPT, é nula a sentença quando «o juiz [...] conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
II- Este fundamento de nulidade, geralmente designado por «excesso de pronúncia», ocorre quando o tribunal conhece de questões que, não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou «[t]otalmente procedente, por provada, a presente Impugnação» intentada por E..... «e, consequentemente, anul[ou] a liquidação de IRS referente ao exercício de 2008», no montante de € 9.920,05.

A Recorrente conclui as doutas alegações assim:

«A). Visa o presente recurso reagir parcialmente contra a douta sentença que declarou procedente a Impugnação deduzida por E....., NIF 129.....contra o ato de liquidação de IRS do exercício de 2008, no montante de € 9.920,05.


B). A Recorrente, não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, a qual, apesar de reconhecer razão à AT quanto às questões e fundamentos invocados pela Impugnante na sua causa de pedir – entendeu também ser-lhe lícito, em termos processuais, conhecer oficiosamente de questões e factos nunca suscitados ou impugnados pela Autora, nunca discutidos pelas partes – e que, por esse motivo não podem constituir objeto dos autos.


C) A Impugnante limita-se a imputar em termos de erro de cálculo o facto de não auferir rendimentos há mais de 20 anos, impugnando o facto de ter obtido uma mais-valia decorrente da venda do identificado imóvel.


D) Uma temática não é, em si, uma questão. No limite, encerra ou é um conglomerado de plurais questões que aí se podem suscitar. E aqui o que se procura apurar é… quais as questões levantadas pela Impugnante que visaram abalar a liquidação oficiosa? Sendo este o objeto dos autos, por respeito ao princípio do dispositivo.


E) O que podemos afirmar é que no seio da temática relativa às mais-valias imobiliárias, a Impugnante apenas logrou impugnar, em termos de erro de cálculo, a questão relativa à perceção do rendimento, o mesmo é dizer, à fixação do VR (Valor de Realização). E, mesmo nessa situação, em nenhum momento contestou que o imóvel foi vendido por si e pelo seu marido, nem nunca colocou em causa o valor da venda inscrito no DC.


F) Não há dúvida que o campo do DC referente ao Valor de Aquisição foi preenchido pela AT. E também não há dúvida que, a Impugnante não refutou esse valor nem colocou em causa sobre se a correção monetária foi aplicada ou não.


G) Analisado o conteúdo da posição sufragada pelo Tribunal a quo, e, sem questionar o motivo pelo qual, naturalmente, passados mais de 20 anos sobre os factos, os elementos que estiveram na base do apuramento daquele Valor de Aquisição foram entretanto eliminados pelo Arquivo da Administração Fiscal (Processo de SISA), verificamos que problema que o Tribunal suscitou oficiosamente integrando-o ilegalmente no objeto dos autos, não contende com o vício de lei (erro sobre os pressupostos de facto e de direito), mas com fundamentação que está na base do montante indicado a título de Valor de Aquisição no DC.


H) O que o Tribunal a quo diz é que não compreende como se chegou àquele valor de aquisição. Ora, essa dúvida mais do que uma questão é um problema que contende com o vício da falta de fundamentação da liquidação – perfeitamente distinto do vício de lei.


I) Temos, se quisermos, então, uma dupla violação do princípio do dispositivo, não só a Impugnante não colocou em causa o Valor de Aquisição indicado no DC ou a aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda (vício de lei), como também não manifestou dúvidas ou dificuldades em apreender o porquê de se ter chegado ao montante nele indicado, sendo que, aqui, até há uma diferença ontológica relacionada com a natureza formal do vício e que o Tribunal a quo, de forma ilegal, se predispôs a apreciar sem que alguém tenha trazido isso ao objeto dos autos.


J). Não podia o tribunal a quo apreciar de forma substancial ou formal a validade da fundamentação da liquidação oficiosa.


L) E ao fazê-lo cometeu uma dupla nulidade. Violou, ativamente, o princípio do dispositivo, previsto no art. 5º, do CPC, que o impedia de se pronunciar sobre a validade substancial e/ou formal do ato tributário não suscitado pelas partes com vista à sua apreciação, e, passivamente, o princípio do inquisitório (art. 13º, do CPPT) – a que só se deve recorrer quando está em causa questões e vícios circunscritos ao objeto dos autos.


M) Pelo exposto, está em causa o seguinte vício: Excesso de pronúncia, por violação do princípio do dispositivo, previsto no art. 5º do CPC aplicável, ex vi, da alínea e), do art. 2º do CPPT, de que decorre a nulidade da sentença nos termos do art. 125º, do CPPT, e a consequente violação do princípio do inquisitório (art. 13º, CPPT) e do princípio da legalidade tal como decorre do art. 8º da LGT.


N) Mostra-se ainda violado o disposto nos arts. 13º, 59º, 125º, todos do CPPT; arts 5º, 615º, nº 1, alínea b) e alínea d), todos do CPC, aplicável ex vi, da alínea e), do art. 2º, do CPPT; art. 65º, do CIRS (na redação dada à data dos factos).


Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., se impõe determinar a revogação da sentença recorrida e substituída por acórdão que, reconhecendo o mérito da apreciação sufragada pela Recorrente, julgue procedente o presente recurso, e, totalmente improcedente a Impugnação Judicial deduzida pela Autora, como é de Direito e Justiça.»



A Recorrida, notificada, apresentou contra-alegações, concluindo assim:

«A douta sentença recorrida proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra não é merecedora de qualquer reparo, tendo decidido de acordo com a lei e com a Constituição.

1. Contrariamente ao invocado pelo recorrente a decisão recorrida interpretou e aplicou, sabiamente, os artigos 74º, nº 1 da LGT e 342º do Código Civil, relativamente ao ónus da prova que impendia sobre a Autoridade Tributária sobre o modo como apurou o valor de aquisição do imóvel alienado em 2008.

2. De facto, a AT quando invoca que a aquisição foi realizada por um determinado montante tem de provar esses factos (art. 74º, nº 1 da LGT e 342º do Código Civil) e, consequentemente, fazer constar do processo instrutor os documentos necessários a essa prova, designadamente a escritura de compra e venda, a prova da propriedade dos contribuintes e todos os demais factos em que sustenta a sua liquidação.

3. Mais, a AT tinha de ter provado como efetuou os cálculos da Mais-Valia, designadamente provando que aplicou corretamente a portaria de correção da moeda.

4. Resulta claro da declaração oficiosa elaborada pela AT que o valor considerado pela AT como a parte que cabia à impugnante foi o valor de 72.500,00€, tendo também considerado que o valor da aquisição foi de 654,76€.

5. Concluiu, e bem, a sentença recorrida que tais factos ficaram por demonstrar e provar.

6. Alega a recorrente Fazenda Pública que a sentença violou o princípio do dispositivo, previsto no art. 5º do CPC aplicável, ex vi, da alínea e), do art. 2º do CPPT, de que decorre a nulidade da sentença nos termos do art. 125º, do CPPT, e da consequente violação do princípio do inquisitório (art. 13º, CPPT) e do princípio da legalidade tal como decorre do art. 8º da LGT.

7. E, ainda que a sentença violou o disposto nos artigos 13º, 59º, 125º, todos do CPPT; artigos 5º, 615º, nº 1, alínea b) e alínea d), todos do CPC, ex vi, da alínea e), do art. 2º, do CPPT e o artigo 65º, do CIRS (na redação dada à data dos factos).

8. Tais alegações e conclusões não podem merecer qualquer acolhimento porque a sentença recorrida decidiu de acordo com a lei e com a Constituição, não merecendo qualquer censura ou reparo.



Termos em que se requer seja proferida decisão que confirme, na íntegra, a sentença proferida pelo TAF de Sintra, por manifestamente não ter violado quaisquer das normas invocadas pelo recorrente, sendo isso sim, clara, inequívoca e precisa nos seus fundamentos.


Assim se fazendo, JUSTIÇA!»

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.


II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cf. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões da alegação do recurso, as questões a resolver reconduzem-se a indagar se a sentença padece de nulidade por pronúncia indevida na medida em que fez apreciação da legalidade do acto de liquidação impugnado com base em vícios que a impugnante não convocou na P.I. com relação ao acto.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida:

«Compulsados os autos e analisada a prova apresentada, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito:


1. Em 1/10/1996 o valor patrimonial do prédio urbano sito no Lugar do C....., Vivenda “N.....”, .. em .., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 6..... e descrita na Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o nº 05..... era de € 53,84 (cfr. doc. de fls. 317 do SITAF);

2. A impugnante e o seu marido eram proprietários em 2007 do prédio urbano sito no Lugar do C....., Vivenda “N.....”, .. em .., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 6..... e descrita na Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o nº 05..... (facto que se retira do doc. de fls. 21 do processo instrutor junto aos autos e do doc. de fls. 306 do SITAF);

3. A impugnante, o marido e a filha viviam no imóvel melhor identificado no ponto anterior (depoimento da testemunha);

4. Em 14/02/2008, a impugnante e F..... venderam o imóvel melhor identificado em 1, pelo valor de € 145.000,00 (facto que se retira do doc. de fls. 306 do SITAF);

5. Após a venda do imóvel melhor identificado no ponto 1, a impugnante e a filha foram viver para uma casa arrendada (depoimento da testemunha);

6. A impugnante foi casada, até 22/06/2011, com F..... (facto que se retira do doc. de fls. 203 do SITAF);

7. F..... deixou de viver com a impugnante em Julho de 2007 (facto que se retira do doc. de fls. 203 do SITAF);

8. Em 10/02/2011, foi preenchida pelos serviços da AT, uma Declaração Oficiosa/DC, em nome da impugnante, relativa ao IRS de 2008, da qual consta preenchido o Anexo G – Mais-Valias e outros Incrementos Patrimoniais – tendo sido preenchido no quadro 4 a venda do prédio urbano melhor identificado no ponto 1 deste probatório, pelo valor de € 72.500,00, indicando como valor de aquisição do mesmo a quantia de € 654,76, no ano de 1996, e referindo que a impugnante corresponde a 50% (cfr. doc. de fls. 5 a 7 do processo instrutor junto aos autos);

9. Em 21/02/2011 foi efectuada a liquidação de IRS, em nome da impugnante, referente ao exercício de 2008, da qual consta como rendimento global a quantia de € 35.804,76, sendo apurado IRS no montante de € 9.259,46, acrescido de juros no valor de € 660,59 (cfr. doc. de fls. 8 dos autos);

10. Em 22/06/2011 transitou em julgado a sentença que decretou o divórcio entre a impugnante e F....., no âmbito do processo de divórcio sem o consentimento do outro conjugue, que correu termos no Tribunal de Família e Menores de Comarca de Cascais, sob o nº 8225/09.7BCSC (facto que se retira do doc. de fls. 203 do SITAF).



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B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS


a) Não ficou provado qual o valor de aquisição do imóvel melhor identificado no ponto 1 do probatório supra.



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Não se provaram outros factos com interesse para a decisão.



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MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO


A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, bem como do depoimento da testemunha ouvida.


A testemunha ouvida é filha da impugnante. Afirmou que a impugnante vive consigo porque não tem meios de subsistência. Viveram na casa que era dos dois e depois os pais decidiram que pretendiam vender a casa. Afirmou que a mãe assinou a escritura. Esclareceu que as partilhas foram feitas pelos pais e a testemunha não teve intervenção. Calcula que a mãe, porque nunca trabalhou, não tenha recebido nada, tanto mais que a mãe vive com a testemunha e não tem dinheiro.


O depoimento desta testemunha foi claro, coerente, seguro e a testemunha demonstrou ter conhecimento directo dos factos a que depôs.



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No que respeita ao valor de aquisição do imóvel a AT não provou qual seria esse valor. De facto, tendo sido solicitado ao serviço de finanças os elementos comprovativos do valor de aquisição do imóvel este esclareceu que o desconhece, não possuindo qual documento comprovativo do mesmo.»


IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A recorrente invoca, em suma, nulidade por pronúncia indevida, ou excesso de pronúncia, na medida em que a sentença fez apreciação da legalidade da liquidação impugnada com base em vícios do acto que a impugnante não convocou na P.I., nem são de conhecimento oficioso.

A sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – artigo 615/1alínea d) do CPC e 125/1 do CPPT.

Relaciona-se esta nulidade com o disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, segundo o qual, «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.».

É este o teor da P.I.:
«

“(texto integral no original; imagem)”






(…)».

Tanto quanto se alcança do teor da P.I. (art.º 236/1 do Cód. Civil), a impugnante insurge-se contra a liquidação por não ter auferido rendimentos que justifiquem uma matéria colectável de € 35.804,96 com relação ao ano de 2008, mais invocando que todos os rendimentos desse ano do agregado eram provenientes do rendimento do trabalho do cônjuge marido, a aquém deverá ser imputado tal rendimento, apontando à liquidação erro de cálculo.

A Representação da Fazenda Pública ofereceu contestação por referência a informação documentada dos serviços de que se extrai que a tributação foi efectuada por iniciativa da própria Administração tributária perante a omissão declarativa da contribuinte do rendimento de mais-valias obtido com a alienação onerosa de um prédio urbano que fora vendido pela mesma e seu marido pela importância de € 145.000,00, de que foi imputada à impugnante, ora recorrida, a quota parte de 50% daquele valor (€ 72.500,00), factos que, aliás, se apreendem dos pontos 1, 4, 8 e 9 do probatório.

A sentença enunciou assim o objecto do processo:
«

(…)


E mais adiante, deixou ponderado:
«





(…)».

Ora, o que a impugnante questiona na douta P.I. é a existência de rendimentos tributáveis referenciados ao ano de 2008, o que, como se viu, não corresponde à realidade, posto que nesse ano a impugnante e seu marido obtiveram rendimentos provenientes de mais-valias com a venda de um imóvel (omitida à declaração), pela importância de € 145.000,00 de que lhe foi imputada a quota parte de 50% desse valor.

O erro de cálculo que a impugnante refere na P.I. está reportado ao rendimento do ano, que aliás diz ser unicamente proveniente do trabalho do seu cônjuge, sem nunca referir qualquer rendimento proveniente da venda do imóvel, o que logicamente só pode conduzir à conclusão de que nunca poderia estar a questionar o valor de aquisição que serviu de referência ao apuramento da mais-valia proveniente da venda do imóvel, questão cuja apreciação, não sendo de conhecimento oficioso, a sentença fez e conduziu à procedência da impugnação.

Verifica-se, pois, a invocada nulidade da sentença por pronúncia indevida.

Conhecendo, em substituição, da questão colocada na impugnação, e que se reconduz à inexistência de rendimentos tributáveis na esfera da impugnante no ano em causa de 2008, é manifesto que a impugnação tem de improceder face à prova de que a impugnante omitiu à declaração o rendimento de mais-valias obtido com a alienação onerosa de um prédio urbano que fora vendido pela mesma e seu marido pela importância de € 145.000,00, de que lhe foi imputada a quota parte de 50% daquele valor (€ 72.500,00).

Concluindo, é de declarar nula a sentença recorrida, por vício de pronúncia indevida e, conhecendo em substituição da questão colocada na P.I., julgar improcedente a impugnação judicial.

O recurso merece provimento.

V. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
i) Declarar nula a sentença recorrida por vício de pronúncia indevida;
ii) Conhecendo, em substituição, da questão colocada na P.I., julgar a impugnação improcedente.

Custas a cargo da Recorrida em ambas as instâncias (litiga com apoio judiciário).

Lisboa, 28 de Maio de 2026

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Vital Lopes


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Ana Cristina Carvalho


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Isabel Silva