Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 322/14.3BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/09/2025 |
| Relator: | ILDA CÔCO |
| Sumário: | |
| Votação: | COM VOTO DE VENCIDO |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão
I – Relatório AA intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Estado Português e o Ministério da Administração Interna, pedindo o seguinte: “a) declarar-se que o Autor está a desempenhar funções correspondentes a categoria superior, nos termos, lapso de tempo e demais condições expostos ao longo deste articulado; b) condenar-se os Réus a pagar ao Autor a indemnização líquida de €21.119,88, acrescida de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, a título de responsabilidade extracontratual ou, subsidiariamente, a título de enriquecimento sem causa; c) condenar-se os Réus a pagar ao Autor a indemnização que, por força dos factos alegados nos arts. 82.º a 87.º deste articulado, vier a ser fixada em decisão ulterior ou, seguindo outro entendimento, vier a ser liquidada em execução de sentença, o que se requer ao abrigo do instituto da responsabilidade extracontratual ou, subsidiariamente, a título de enriquecimento sem causa; d) condenar os RR. a contabilizarem, para efeitos de tempo de serviço e progressão na carreira, o tempo de serviço prestado pelo Autor, nas categorias correspondentes às funções efectivamente prestadas”. Em articulado superveniente apresentado na audiência prévia, o autor requereu a ampliação do pedido, “com a consequente condenação dos Réus a pagar-lhe €36803,44, acrescidos de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das parcelas salariais em dívida até efectivo e integral pagamento”. Por sentença proferida em 16/06/2020, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou “a presente acção administrativa comum parcialmente procedente e, consequentemente: a. Reconhece-se que o Autor exerceu as funções de Comando de Divisão Policial, em concreto da Divisão Policial de Loures, desde Julho de 2011 até Janeiro de 2017, as quais se integram no conteúdo funcional da categoria de intendente da carreira de oficial de polícia. b. Condena-se os Réus no pagamento ao Autor, pelas funções exercidas de naquele período, e a título de enriquecimento sem causa, da quantia global de 36.185,54 euros, correspondente a: a. Pelo período correspondente a Julho de 2011 e Março de 2013, ao diferencial remuneratório correspondente ao valor de retribuição mensal base ilíquida 1.922,37 euros, e o suplemento remuneratório no valor ilíquido 346,03 euros, e a retribuição mensal base ilíquida de 2.540,27 euros e o suplemento remuneratório no valor mensal ilíquido 457,25 euros; b. Pelo período correspondente a Março de 2013 e Janeiro de 2017, ao diferencial remuneratório correspondente ao valor de retribuição mensal base ilíquida 2.231,32 euros, e o suplemento remuneratório no valor ilíquido 446,26 euros, e a retribuição mensal base ilíquida de 2.540,27 euros e o suplemento remuneratório no valor mensal ilíquido 508,05 euros; c. Diferencial remuneratório correspondente ao valor ilíquido dos subsídios de férias e de natal recebidos nos anos de 2011 a 2017; c. Condena-se os Réus no pagamento de juros de mora calculados desde a data da sua citação para a presente acção, até efectivo e integral pagamento; d. Absolve-se os Réus dos demais pedidos; e. Condena-se o Autor e os Réus em custas processuais, na proporção de 25% e 75% respectivamente”. Inconformado, o Ministério da Administração Interna interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. - O Réu MAI/PSP não impôs ao Autor o desempenho das funções de Comandante da Divisão Policial de Loures, e este não se opôs; 2. - O Réu MAI nunca reconheceu, nem sequer implicitamente, no procedimento administrativo e na sua contestação, nem reconhece, que as funções prosseguidas pelo Autor possam traduzir a ideia de que tais funções apenas podem ser prosseguidas por pessoal da categoria de Intendente ou graduado nesta categoria superior, em exclusividade. 3. - A posição do Réu MAI a este propósito, que resulta, aliás, da decisão administrativa e da letra e do espírito da sua contestação é somente que as funções de Comandante da Divisão Policial de Loures que o Autor desempenha inscrevem-se no conteúdo funcional da categoria de Intendente, nos termos do Anexo I ao Estatuto do Pessoal Policial da PSP, aprovado pelo DL n.º 299/2009, de 14 de outubro (...), e nada mais do que isso, não cabendo aqui, de modo algum, o reconhecimento da exclusividade do exercício de tais funções por oficiais da categoria de Intendente. 4. - Foi isto e só isto que foi reconhecido e aceite pelo Réu, o que, diferentemente do decidido, não significa que tais funções apenas possam ser prosseguidas por elementos policiais com a categoria de Intendente. 5. - Com efeito, quer na decisão administrativa que assumiu, quer na sua contestação, é por demais evidente que o Réu nunca aceitou nem reconheceu que as funções exercidas pelo Autor são exclusivas da categoria de Intendente, nem que o cargo de Comandante da Divisão Policial de Loures, apenas pode ser desempenhado por oficial de polícia com a categoria de Intendente, como decorre da douta sentença recorrida. 6. - As funções de Comandante da Divisão Policial de Loures, exercidas pelo Autor, inscrevem-se, na verdade, no conteúdo funcional da categoria de Intendente, nos termos do Anexo I ao Estatuto do Pessoal Policial da PSP, aprovado pelo DL n.º 299/2009, de 14 de outubro (...). 7. - Contudo, o Autor não estava impedido de desempenhar funções de conteúdo funcional diferenciado da categoria de que era titular (Subintendente), podendo exercer as funções da categoria superior de Intendente naqueles termos, ou seja com a categoria de Subintendente, dadas as circunstâncias excecionais do momento, respeitando a legislação aplicável. 8. – As funções de Comandante da Divisões Policiais, no caso, da Divisão Policial de Loures do Comando Metropolitano de Lisboa, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 53/2007 (de conteúdo funcional da categoria de Intendente) e as funções de conteúdo funcional de subintendente não se diferenciam substancialmente no que respeita ao elenco de competências, ou seja, são substancialmente afins. 9. - O exercício de funções por pessoal policial de categoria superior diferente, em situações de exceção não merece censura, não havendo a obrigatoriedade legal, imperativa, de recurso à figura da graduação (ou do recrutamento excecional), para que a Autora as possa exercer, na categoria de Comissário, ao contrário do que resulta da douta sentença recorrida. 10. - No caso dos autos, existe ainda uma exceção à regra geral do n.º 1 do artigo 42.º do DL 299/2009, decorrente das restrições orçamentais vividas no país desde 2011 e a que a douta sentença recorrida não atendeu, por em seu entender, a interpretação do Réu não se configurar conforme à Constituição. 11. - Na situação de grave crise orçamental onde o país se encontrava, em 2011, inclusive com cortes salariais e de pensões, da generalidade da população portuguesa, não poderia o Réu deixar de cumprir a proibição de atos que consubstanciassem valorizações remuneratórias dos elementos policiais, nomeadamente do Autor, alterando o seu posicionamento remuneratório através da sua graduação na categoria de Intendente ou remunerando-o por esta categoria sem o graduar. 12. - Entendeu o Réu e bem, que as normas dos n.º s 1 e 2, al, a) do artigo 24.º da Lei n.º 55A/2010, configuram uma verdadeira exceção à regra do n.º 1 do artigo 42.º do DL n.º 299/2009, por via remuneratória, normas que foram mantidas nas leis do Orçamento do Estado para 2012, 2013, 2014 e 2015 (art.º 20.º n.º 1 da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, art.º 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e art.º 39.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e art.º 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro). 13. - Na falta de provimento na categoria de Intendente, por razões de exceção previstas nas Leis do Orçamento, o exercício de funções pelo Autor como Comandante da Divisão Policial de Loures, corresponde à situação de preenchimento temporário do cargo por falta do respetivo titular, que a doutrina qualifica como “causas de suplência” e, que, por ausência de base legal, não confere o direito à remuneração da categoria superior. 14. - Enquanto se manteve a situação de gravíssima crise orçamental, teve de interpretar-se o conjunto das normas dos n.º s 1 e 3 do art.º 42.º do DL n.º 299/2009 conjugadamente com as normas das sucessivas Leis do Orçamento que proíbem a prática de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias, quando, como no caso dos autos, haja fundamento legal para que estas valorizações não ocorram. 15. - O Autor, não foi provido, nem nomeado legalmente (nem houve aceitação de nomeação) no cargo de Intendente, até ao ano de 2017, pelo que não se verificaram os requisitos legais que permitissem remunerá-lo pela categoria de Intendente pelo exercício das funções de Comandante da Divisão Policial de Loures. 16. - Os fundamentos que presidiram à não graduação do Autor, na categoria de Intendente, configuram-se como exceção à regra geral do n.º 1 do artigo 42.º da do DL n.º 299/2009, por via da imposição das Leis do Orçamento, num quadro bem caracterizado de exceção por efeito das restrições decorrentes da gravíssima crise orçamental do país, desde 2011. 17. - Daí que o exercício de funções pelo Autor (em regra, de conteúdo funcional da categoria de intendente, mas não exclusivas), na categoria de Subintendente e a remuneração por esta categoria, são, também eles, fruto da situação de exceção devido à gravíssima crise orçamental do país. 18. - A interpretação prosseguida pelo Réu está conforme à Constituição, ao contrário da decisão jurisdicional que se configura, ela sim, em desconformidade com os normativos dos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, al. a) da CRP em conjugação com o princípio da proporcionalidade. 19. – Com efeito, o princípio “para trabalho igual salário igual”, inscrito no artigo 59.º, n.º 1, al. a) da CRP é conjugado pela doutrina e pela jurisprudência, com o princípio da igualdade do artigo 13.º da Constituição e, por isso, existe nesta confluência, essencialmente, a proibição de diferenciações injustificadas, que, no caso dos autos, não se verificam. 20. - A douta sentença recorrida extrapolou do caso do Autor para situações abstratas, hipoteticamente existentes, faltando-lhe o segundo elemento fatual, material, de comparação, para que que se pudesse decidir pela desigualdade de tratamento, como erradamente, a nosso ver, se decidiu. 21. - Quanto ao princípio da proporcionalidade, tem-se como adequado, necessário e na justa medida, remunerar o Autor pela categoria de Subintendente, atentas as funções de Comandante, afins em ambas as categorias, de Subintendente e Intendente, e considerando, além do mais, que as diferenças salariais não são significativas e muito longe de traduzirem a negação de garantias de uma existência condigna, como previsto na parte final da al. a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP. 22. - Não há qualquer enriquecimento do Réu, nem consequente empobrecimento do Autor, pelo exercício funções de conteúdo funcional da categoria diferente da sua, considerando a legalidade da situação e a situação de exceção que o país vivia. 23. - O Réu pagou e o Autor recebeu todos os vencimentos, suplementos e subsídios, legalmente devidos em conformidade com a sua categoria de Subintendente, visto que, da conjugação das normas dos n.º s 1 e 3 do artigo 42.º do DL n.º 299/2009 e do n.º s 1 e 2, al. a) do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e disposições correspondentes das leis do OE para 2012, 2013, 2014 e 2015, se deve concluir pela legalidade do exercício daquelas funções pelo Autor na categoria de Subintendente e, consequentemente, pelo pagamento das remunerações correspondentes a esta categoria, como foi feito. 24. - Ainda que, por mera hipótese, se considerasse haver enriquecimento do Réu à custa do Autor, sempre teria de considerar-se que existe causa justificativa que se traduz no facto de as leis do Orçamento do Estado para os anos de 2011 e segts., proibirem a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias. 25. - O Autor tinha e tem ao seu alcance, a impugnação dos atos de processamento e pagamento efetuados mensalmente (art.º 66.º, n.º 3 da Lei n.º 12-A/2008) cujos recibos são postos à sua disposição todos os meses no portal da PSP desde 2011(www.portalsocial.psp.pt,), bem como a ação de responsabilidade civil extracontratual (ou contratual) do Estado, que aliás tentou nos presentes autos, sem êxito, pelo que não tem lugar a aplicação do artigo 473.º do CC. 26. - Quanto aos juros, entende-se que, não havendo lugar ao pagamento da indemnização por enriquecimento sem causa, não são igualmente devidos quaisquer juros, sendo que, a julgar-se que são devidos, o que, de todo o modo não se concede, o seu pagamento apenas teria lugar relativamente às quantias vencidas até à data da citação, a partir dessa data, tendo em conta que não se verificam os pressupostos do artigo 480.º do CC. 27. – Assim, o tribunal não poderia ter decidido pela condenação do Réu com fundamento no seu enriquecimento sem causa justificativa, incorrendo, a sentença, a nosso ver, em erro de julgamento, violando: • As normas dos n.º s 1 e 2, do artigo 42.º do DL n.º 299/2009, em conjugação com as normas dos n.º s 1 e 2, al. a) do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e as normas correspondentes das leis do Orçamento do Estado para 2012, 2013, 2014 e 2015 (art.º 20.º n.º 1 da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, art.º 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e art.º 39.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e art.º 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro); • As normas dos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, al. a) da CRP em conjugação com o princípio da proporcionalidade, na interpretação que foi feita; • As normas do artigo 473.º e segts., do Código Civil. 28. – Em consequência, deve o presente recurso ser julgado procedente, com revogação da sentença recorrida e absolvição do Réu MAI/PSP dos pedidos; O Estado, representado pelo Ministério Público, também interpôs recurso da sentença, referindo que “adere e dá aqui como reproduzidas, as alegações de recurso, bem como as respectivas conclusões, apresentadas pelo co Réus Ministério da Administração Interna”. O autor apresentou contra-alegações, onde requereu a ampliação do objecto do recurso e formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. As alegações do Réu Estado Português não cumprem minimamente com os requisitos formais impostos pela lei processual, designadamente, pelo art. 144.º, n.º 2 do Cód. Proc. Tribunais Administrativos e pelo art. 637.º, n.º 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art. 1.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos. 2. Daí que se imponha, desde logo por aí, a rejeição do recurso interposto pelo Réu Estado Português. 3. O recurso interposto pelo Réu MAI visa, única e exclusivamente, a revogação da douta sentença recorrida, na parte em que condenou o citado Réu no pagamento de quantias reclamadas pelo Autor. 4. Assim, em parte alguma dessa douta alegação é peticionada a revogação da douta sentença recorrida, na parte em que procedeu contra o Réu Estado Português. 5. Nem tal poderia suceder, já que o Réu MAI sempre careceria de legitimidade para peticionar a revogação de tal decisão relativamente a um co-Réu. 6. Não constando do corpo nem das conclusões de tal alegação (que foi, muito singelamente, dada por reproduzida no recurso do Réu Estado Português) um pedido de alteração da decisão recorrida relativamente ao Estado, forçosa se torna a conclusão de que não poderá este Tribunal, em sede de recurso, proceder à revogação da douta sentença, na parte em que julgou a acção procedente relativamente ao Estado Português. 7. Mais do que isso: o recurso interposto pelo Réu Estado Português nunca poderia proceder, pelo simples facto de o citado Réu carecer de legitimidade para requerer – como requereu, ao dar por reproduzida a alegação do Réu MAI – a revogação da douta sentença recorrida, na parte em que julgou a acção procedente relativamente ao Réu MAI. 8. O acima exposto equivale a dizer que o recurso interposto pelo Estado Português, se não for rejeitado, sempre deverá ser julgado improcedente. 9. No douto despacho saneador (transitado), o Tribunal recorrido julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de acção. 10. Mais do que isso: na fundamentação dessa decisão, o Tribunal recorrido excluiu, expressa e inequivocamente, a submissão do caso dos autos ao regime do contencioso de actos administrativos, considerando que os processamentos em causa não constituíam verdadeiros actos administrativos e, como tal, não estavam dependentes de impugnação, muito menos no curto prazo de três meses previso na lei procedimental administrativa. 11. Salvo melhor opinião, os efeitos do caso julgado dessa decisão implicam a impossibilidade de se considerar, em sede de pronúncia sobre o mérito da causa, que estão em causa actos de processamento de vencimento, sujeitos ao regime de impugnação contenciosa previsto na lei procedimental administrativa. 12. Mas ainda que assim se não entendesse, sempre estaria vedado a este Tribunal julgar improcedente a acção, com fundamento na caducidade do direito da acção, em virtude de tal temática já ter sido objecto de pronuncia pelo Tribunal recorrido, no despacho saneador, que nessa parte transitou em julgado. 13. Daí que se imponha, desde logo por aí, a improcedência do ponto 25 das conclusões da apelação do Réu MAI. 14. O processamento de vencimentos não assume a natureza de acto administrativo em relação às questões sobre as quais não tenha explícita ou implicitamente tomado posição. 15. Os actos de processamento em questão não contêm uma tomada de posição expressa e devidamente fundamentada sobre os efeitos jurídicos da manutenção do Autor em funções de posto superior ao arrepio do regime legal. Por outras palavras e socorrendo-nos da terminologia utilizada nos acórdãos acima citados, tais actos não assumem a natureza de acto administrativo em relação às questões sobre as quais não tenham explícita ou implicitamente tomado posição. 16. Ainda que tivessem tomado posição, de forma fundamentada, sobre o tratamento jurídico a dar à manutenção do Autor no exercício de funções de posto superior após a cessação da graduação (o que não aconteceu), tais actos sempre estariam a “causar prejuízos ou a restringir direitos ou interesses legalmente protegidos do Autor”, pelo que teriam de ser notificados ao Autor, por força do disposto no art. 158.º do Cód. Proced. Administrativo, sob pena de não serem eficazes. 17. Por todas as razões expostas, os actos de processamento em referência nos autos não poderiam nem podem ser considerados actos administrativos para, com esse fundamento, se concluir pela inadequação do meio processual utilizado pelo Autor. 18. De resto, entendimento de sentido contrário surgiria em contraciclo com aquela que tem sido a posição reiteradamente assumida em dezenas de processos análogos a este, em sede de despacho de saneador e decisão final – em que se tem concluído pela adequação do meio processual e pela não consideração dos actos de processamento como actos administrativos. 19. Como resulta do texto da lei (tanto no antigo como no actual Estatuto da PSP), o instituto da graduação não foi configurado pelo legislador como um direito subjectivo do pessoal com funções policiais da PSP – contrariamente ao que sucede, por exemplo, com o instituto da compensação por mobilidade previsto no art. 100.º do mesmo diploma. 20. A utilização da locução “pode”, no texto da lei, é um sinal inequívoco da natureza verdadeiramente discricionária do instituto da graduação, já que o mesmo não se encontra configurado como um direito subjectivo dos administrados (que resultaria da utilização das locuções “tem direito” ou “deve”), mas antes de uma faculdade (um poder, que não dever) de que a Administração se poderá prevalecer, no quadro de um juízo de oportunidade sobre o qual o Tribunal não se pode pronunciar. 21. Face ao modo como o instituto da graduação foi configurado pelo legislador, o mesmo não pode deixar de ser considerado como um poder discricionário da Administração, e já não como uma actuação no quadro do exercício de um poder vinculado que confira ao particular um direito subjectivo à prática de um acto. 22. A reforçar tal conclusão, interessa dizer que o Despacho n.º 02 foi praticado num contexto de ampla redução da despesa pública operada por força da intervenção da Troika, na sequência da crise da dívida pública dos anos de 2010 e 2011. Num tal quadro, inseria-se indiscutivelmente no quadro de discricionariedade da Administração a decisão de fazer cessar todas as graduações em posto superior, como forma de conter a despesa pública e, desse modo, fazer uma gestão mais cautelosa dos recursos financeiros do Estado. Estão em causa claramente poderes discricionários, com poderes de intervenção muito limitados por parte do poder judicial. 23. Não estando a Administração obrigada a uma determinada conduta legalmente vinculada (manutenção da graduação), precisamente por estar em causa um poder ou faculdade cuja utilização se integra o quadro de poderes discricionários de gestão de recursos, como se poderia falar na impugnação de tal decisão e, mais do que isso, na condenação na prática de um determinado acto? 24. A questão não está, quanto a nós, na legalidade da cessação da graduação (quanto a nós inatacável, pelas razões acima apontadas), mas na ilegalidade da conduta da Administração que se lhe seguiu. Concretizando, se, de acordo com o art. 42.º, n.º 1 do Estatuto da PSP de 2009, o pessoal policial devia exercer funções correspondentes ao conteúdo funcional da sua categoria, no limite, com a cessação da graduação, a Administração dever-se-ia ter abstido de atribuir ao Autor funções de posto superior. 25. Reitera-se: não está em causa uma obrigação da Administração de graduar o Autor (quanto a nós existente), mas antes a obrigação (essa sim decorrente da lei – art. 42.º, n.º 1 do Estatuto da PSP de 2009) de não lhe atribuir funções de posto superior após a cessação da graduação – obrigação inequivocamente incumprida. 26. Num quadro legal como o acima descrito não podia obviamente falar-se num direito do Autor à graduação, o que torna não só legítima como incontornável a conclusão de que é errónea e falaciosa a firmação de que o Autor, caso pretendesse acautelar que recebia remuneração de acordo com as funções exercidas, teria de impugnar o Despacho n.º 02. 27. Não é possível, no quadro do exercício de poderes discricionários, o Tribunal substituir-se à Administração, condenando-a na prática de um determinado acto – sob pena de violação do princípio da separação de poderes. Nesse tipo de situações – que é o caso do Despacho n.º 02 -, o Tribunal poderá apenas, no limite, condenar a praticar um novo acto desprovido de irregularidades, sem densificar o seu sentido decisório. Com a nuance, própria do caso concreto, de que não se pode falar aqui em ilegalidade do acto que fez cessar a graduação, mas sim em ilegalidade da subsequente manutenção do Autor em funções de posto superior. 28. Voltando ao Despacho 02 e ao instituto da graduação, constata-se que a Administração tinha total liberdade para fazer cessar a graduação do Autor a qualquer momento, já que um tal direito lhe é conferido não só pelo facto de tal instituto integrar a esfera de poderes discricionários da Administração, mas também porque o mesmo tem um carácter necessariamente temporário – cfr. art. 64.º do Estatuto da PSP de 2009. 29. Fazendo a PSP cessar a graduação do Autor em categoria superior (o que poderia livremente fazer, como acima exposto), a obrigação que se lhe impunha era de atribuir ao Autor funções que se integrassem no conteúdo funcional da sua categoria. Não o fazendo, incorria na prática de um acto ilícito. Mas isso nada tem que ver com a licitude do acto de cessação da graduação, mas antes com um incumprimento da lei que fica a jusante da cessação da graduação e que é qualificável como acto ilícito e culposo, para efeitos de aplicação do regime da responsabilidade extracontratual do Estado (ou contratual, caso se tenha tal regime por aplicável) ou, no limite, do instituto do enriquecimento sem causa. 30. Por essa razão, não pode sustentar-se que o Autor teria de impugnar o Despacho n.º02, já que não tinha fundamento legal para o fazer e muito menos para impor à Administração a prática de acto devido – a sua graduação na categoria de Intendente. 31. A problemática que constitui o objecto desta acção situa-se num plano subsequente ao do despacho de cessação da graduação (Despacho n.º 02), já que, perante um tal acto, a PSP teria necessariamente de colocar o Autor em funções compatíveis com o a sua categoria. E é precisamente neste ponto (e não no despacho acima referido) que se situa a ilicitude da actuação da Administração. 32. O n.º 1 do art. 42.º do Anterior Estatuto da PSP (Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro) estabelecia que “O pessoal policial deve, em regra, exercer funções correspondentes ao conteúdo funcional da sua categoria”. 33. Esta disposição continha a regra geral e incontornável de que oficiais de polícia não podiam desempenhar funções correspondentes a categorias distintas sem que fosse promovido o respectivo concurso para recrutamento ou graduação nessa categoria – seja a título ordinário seja excepcional. 34. O n.º 3 do art. 42.º Estatuto de 2009 (Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro) previa uma “excepção” a esse regime, na medida em que estabelecia que a descrição do conteúdo funcional não prejudicava a atribuição ao pessoal policial de funções não expressamente mencionadas, para as quais detivesse qualificação e que não implicassem desvalorização profissional. 35. Essa norma, contudo, não se destinava a legitimar a atribuições de funções correspondentes a categorias diferentes e o total abandono das funções correspondentes à categoria de origem, assumindo um carácter excepcional, numa dupla vertente: – quer ao nível do âmbito dessas funções, ou seja, não se poderia alterar totalmente o leque de funções do Oficial, esvaziando-o totalmente do exercício das funções da sua competência; – quer ao nível temporal, já que essa atribuição deveria ter carácter pontual e passageiro, e não um carácter permanente. 36. Pelo contrário, com essa norma, o legislador quis atribuir à Administração a possibilidade de fazer acrescer às funções normais da categoria de origem, a atribuição, a título excepcional, de funções correspondentes a categorias superiores – mas sempre no pressuposto de que o Oficial não deixaria de exercer as funções que são próprias da sua categoria. 37. Ou seja, tal disposição legal abria a porta à atribuição, pontual e passageira, de funções correspondentes a posto superior, a cumular com as funções correspondentes à categoria de origem. 38. Assim, no domínio do anterior Estatuto, o art. 42.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro, vedava a atribuição, em exclusivo, de funções correspondentes a categoria superior sem que fosse promovida a colocação nessa categoria. 39. Ou seja: se a Administração pretendia que um Oficial exercesse funções, em exclusivo, correspondentes a outra categoria, não poderia deixar de promover o recrutamento (excepcional e transitório) dos Oficiais para essa categoria, através do mecanismo previsto no art. 62.º, n.º 1 da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto – se assim não fosse, essa norma seria totalmente esvaziada de conteúdo e não passaria de “letra morta”. Ou, conforme os casos, não poderia deixar de promover a graduação (excepcional e transitória) dos Oficiais para essa categoria, através do mecanismo previsto nos arts. 63.º e 64.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro, e no art. 68.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro. 40. Aqui chegados, não poderão subsistir dúvidas de que, ao atribuir-lhe exclusivamente funções de categoria superior sem promover a colocação nessa categoria, os Réus violaram, além de outras, as disposições dos n.º 1 e 3 do art. 42.º do Decreto-Lei n.º299/2009, de 14 de Outubro. 41. O alargamento do conteúdo funcional tinha como limite a realização de funções afins ou funcionalmente ligadas à categoria profissional do oficial. Por funções afins ou funcionalmente ligadas não pode deixar de entender-se que estavam em causa funções que, não caindo directamente na descrição funcional da categoria, não constituíam um desvio substancial às funções próprias da categoria do oficial em causa. 42. Por outras palavras, aquilo que o legislador quis dizer com a expressão “funções afins ou funcionalmente ligadas” foi que poderiam ser atribuídas ao pessoal policial funções próprias de outra categoria desde que o núcleo essencial das funções desse oficial não deixasse de ser aquele que é próprio da categoria em que está provido. Essa limitação, instituída através da locução funções afins ou funcionalmente ligadas, tinha uma razão de ser: pretendia evitar que, sob a capa de um alargamento funcional, os órgãos da PSP procedessem a uma efectiva alteração da categoria, sem a necessária requalificação ao nível da progressão na carreira e nível remuneratório. 43. Assim, o desempenho, em exclusivo, de funções próprias de categoria diferente da sua, sem que esta lhe tenha sido atribuída, corresponde a uma alteração funcional vedada pelo n.º 3 do art. 42.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro, pelo art. 68.º, n.º 1 do DecretoLei n.º 243/2015, de 19 de Outubro, e pela alínea b) do n.º 1 do art. 59.º da Constituição da República Portuguesa. 44. Poder-se-á dizer, é certo, que o regime previsto no art. 62.º da Lei Orgânica da PSP correspondia a uma faculdade ou a um poder do Senhor Director-Nacional, ou seja, não havia obrigatoriedade legal de promover o provimento em categorias profissionais superiores. 45. O que teria, contudo, de acontecer é que, se a PSP ou o MAI optavam por não promover o recrutamento de oficiais em categorias profissionais, nesse caso, não lhes poderiam atribuir as funções correspondentes a essas categorias, sob pena de incorrer numa manifesta “fraude à lei”. 46. Semelhante raciocínio não deixa de ser válido na vigência do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro, já que, no essencial, foi mantido o regime que já estava previsto no DecretoLei n.º 299/2009, de 14 de Outubro. 47. A tais conclusões não obsta o regime previsto no art. 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, já que nem essa nem as subsequentes LOE introduziram quaisquer alterações ou restrições, expressas ou tácitas, directas ou indirectas, às disposições dos arts. 42.º e 63.º dos Estatutos da PSP de 2009 e 2015, respectivamente. 48. Por outro lado, contrariamente ao que o Recorrente pretende sustentar, do que se trata no caso dos autos não é da prática de actos ilegais de graduação ou recrutamento para categorias superiores, mas antes do recurso a institutos gerais de direito – responsabilidade civil ou enriquecimento sem causa – para obter o ressarcimento de danos causados por uma actuação ilícita dos Réus, traduzida na indevida manutenção do Autor em exercício de funções de posto superior após a cessação da sua colocação na categoria de Intendente. 49. Quanto ao suposto exercício de funções em regime de suplência: em primeiro lugar, para que tal sucedesse, necessário seria que os Réus enquadrassem a atribuição de funções ao Autor no regime da suplência – designadamente, através da prolação de despacho ou decisão que expressamente consignasse que, por impedimento do anterior titular, o Autor passaria a desempenhar funções nesse regime. Um tal facto nunca aconteceu nem tem, por isso, reflexo na decisão da matéria de facto; em segundo lugar, é pressuposto de aplicação do regime da suplência a “ausência, falta ou impedimento do titular do órgão ou do agente” – cfr. art. 42.º, n.º 1 do Cód. Proced. Administrativo. Ora, no caso dos autos não se verificou nenhuma dessas situações, já que, aquando da cessação da graduação não houve nenhuma ausência, falta ou impedimento do titular do cargo (que era o próprio Autor). Por outras palavras, até à prolação do Despacho n.º ..., o Autor exercia funções de Comandante da Divisão Policial de Loures, ao passo que, após a prolação daquele despacho, continuou a fazê-lo, pelo que não pode fala-se em situação de impedimento, falta ou ausência do titular do cargo, para os efeitos previstos no art. 42.º, n.º 1 do Cód. Proced. Administrativo. 50. Daí que se imponha, também por aí, a improcedência das conclusões 1 a 24 do recurso. 51. Os pontos 1, 2 e 3 das conclusões da apelação do Réu MAI encerram matéria de facto. Essa matéria de facto não foi alegada pelo citado Réu na fase dos articulados. Não tem reflexo no despacho saneador. Assim como o não tem ao nível da matéria de facto provada na douta sentença recorrida. 52. O exposto é o bastante para impor a improcedência desses pontos das conclusões da alegação do Réu MAI. 53. Com a publicação da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, tornou-se clara a intenção do legislador de aproximar os regime laborais do sector público e privado, submetendo-os a regras muito próximas. 54. Num campo – o direito laboral, privatístico ou público – em que é tão clara e premente a preocupação do legislador em proteger a parte tendencialmente mais fraca – o trabalhador -, não deixaria de ser revelar extremamente violento e desproporcional tal disparidade de tratamento entre os trabalhadores vinculados no regime de nomeação definitiva e os vinculados por contrato de trabalho. 55. Mais: tal disparidade fere o mais elementar sentido de justiça e, do ponto de vista do Recorrente, enferma de vício de inconstitucionalidade material, quer por violar o princípio da igualdade, previsto no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa, quer por violação do princípio da proporcionalidade. 56. A acrescer, do ponto de vista prática, não seria minimamente aceitável que, no quadro de uma relação de trabalho subordinado, se exigisse do trabalhador público vinculado por nomeação a reacção contra a violação de direitos laborais em apenas 3 (três) meses, ainda para mais quando é sabido que, em situações como as dos autos, a tendência, até por uma questão de protecção da progressão na carreira, os trabalhadores tentam até à última instância não hostilizar a entidade empregadora, demandando-a judicialmente. 57. Por fim, a equiparação da disponibilização de um recibo de vencimento em plataforma electrónica à notificação exigida pelo CPA (e a todos os caracteres que dela devem constar) é absolutamente destituída de fundamento e só serve para ofender, de forma grosseira, o propósito garantístico do legislador de assegurar que o procedimento administrativo é conduzido com total transparência e esclarecimento do administrado – algo que, ao nível das notificações, tem reflexo nas menções obrigatórias que as mesmas devem ter e que inclui a indicação do meio e prazo de reacção contra o acto administrativo. 58. Em suma, também razões de justiça material impõem a improcedência da apelação. 59. Torna-se difícil conciliar a afirmação de que o exercício de funções de posto superior, de forma permanente e em exclusivo, não pressupõe a colocação na sua categoria com as graduações e recrutamentos para categorias superiores de outros Comandantes de Divisão, ocorridas após o ano de 2011, no mesmo Comando Metropolitano. 60. Se efectivamente a tese do Réu fosse verdadeira, não se vê que necessidade teria o mesmo de promover, mesmo após o ano de 2011, o recrutamento desses e muitos outros Oficiais em categorias superiores, com o propósito de equiparar as funções exercidas com a retribuição auferida. 61. O art. 636.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art. 1.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, estabelece que, “No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação” (sublinhado nosso). 62. Como resulta do articulado inicial, o Autor sustentou a sua pretensão em dois institutos jurídicos distintos: em primeira linha, a responsabilidade civil e, em segunda linha e a título subsidiário, o enriquecimento sem causa. 63. A douta sentença recorrida julgou a acção parcialmente procedente com fundamento no citado instituto do enriquecimento sem causa, o que necessariamente pressupõe, como pressupôs, o decaimento do Autor relativamente ao pedido indemnizatório formulado ao abrigo do instituto da responsabilidade civil. 64. Tendo o Autor decaído num dos fundamentos da sua acção – pedido indemnizatório com fundamento no instituto da responsabilidade civil -, é-lhe lícito requerer a ampliação do objecto do recurso, de modo a ver apreciado o fundamento em que decaiu. 65. Como resulta do acima exposto, o que verdadeiramente está em causa nos autos e uma actuação ilícita por parte dos Réus. 66. Com efeito, uma vez proferido o Despacho n.º ... e, por inerência, a colocação do Autor na categoria de Intendente, estava legalmente vedado aos Réus atribuírem ao Autor, em exclusivo e de forma permanente, funções de categoria superior, por assim o imporem os arts. 42.º e 63.º, respectivamente, dos Estatutos da PSP de 2009 e 2015. 67. Acentua-se que o tónico se coloca não tanto na questão da legalidade da cessação da graduação em categoria superior (perfeitamente legítima, no quadro de uma gestão discricionária de recursos humanos), mas antes no facto de, uma vez cessada tal graduação, não se atribuir ao Autor funções próprias da sua categoria, mantendo-o no exercício de funções de posto superior. 68. Uma tal conduta, por contender com as disposições legais acima referidas, sempre constituiria, como constitui, um facto ilícito, gerador de responsabilidade extracontratual, nos termos e para os efeitos previstos no art. 7.º, n.º 1 da Lei n.º67/2007, de 31 de Dezembro. 69. Nesse sentido, ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou, além de outras, a disposição do art. 7.º, n.º 1 da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. 70. Daí que se imponha a admissão do presente pedido de ampliação do objecto do recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra, com igual segmento decisório, que julgue a acção procedente com fundamento no instituto da responsabilidade civil. Nestes termos, deve: a. rejeitar-se a apelação do Réu Estado Português; b. deve julgar-se improcedentes as apelações dos Réus; c. deve admitir-se o pedido de ampliação do objecto do recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida e prolação, em substituição de douto acórdão com igual segmento decisório, que julgue a acção procedente com fundamento no instituto da responsabilidade civil. * Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento. * II – Questões a decidir Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, em virtude de não se encontrarem preenchidos os pressupostos do enriquecimento sem causa e apenas serem devidos juros desde a data da citação quanto às quantias vencidas nesta data. A título de questão prévia, cumpre decidir se o requerimento de interposição do recurso do Estado Português deve ser indeferido. * III – Fundamentação 3.1 – De Facto A) Em 11 de Agosto de 2008, o Autor foi nomeado Comandante da Divisão Policial de Loures – facto admitido por acordo, cfr. Item 20.º da petição inicial e 17.º da contestação; B. Através do despacho n.º ..., de 10 de Maio de 2010, do Director Nacional da PSP publicado na Ordem de Serviço..., I Parte, de 7 de Outubro de 2010, o Autor [com a categoria de comissário], foi graduado na categoria de intendente para o exercício do cargo/função de comandante da Divisão Policial de Loures – cfr. documento 8 da contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; C. Do Despacho n.º ... extrai-se o seguinte:
- cfr. documento 8 da contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; D. As funções de Comando de Divisão Policial são exercidas por oficiais de polícia com a categoria de intendente – facto admitido por acordo – cfr. Item 14 da petição inicial e Item 17 da contestação; E. A Ordem de Serviço ..., I Parte B, de 12 de Julho de 2011 contém o seguinte teor (parcial): «(…) Por despacho de 04.07.2011, Exmo. Senhor Director Nacional da PSP e nos termos do ... do despacho 02, de 2 de Março, publicado na Ordem de Serviço ..., I Parte B, de 4 de Março de 2011, cessam as graduações de Oficiais, Chefes e Agentes constantes da lista anexa, com efeitos reportados às datas expressas (…)» - cfr. documento 9 da contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; F. A 30 de Junho de 2011 cessou a graduação do Autor na categoria de intendente – cfr. documento 9 da contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; G. Em Maio de 2011, o Director Nacional da PSP formulou um documento com o título “Proposta de Renovação de graduação do comandante da divisão da PSP de Loures”, o qual tem o seguinte teor:
- cfr. documento 11 da contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; H. A proposta referida em G) foi remetido ao Ministério da Administração interna mediante ofício com a referência n.º ... de 17 de Maio de 2011 – cfr. documento 12 da contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; I. I) A proposta referida em G) foi objecto de parecer, o qual tem o n.º ..., da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso da Secretaria-geral do Ministério da Administração Interna de 3 de Outubro de 2011, o qual tem o seguinte teor:
- cfr. documento 13 da contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; J. O parecer indicado em I) foi comunicado ao Director Nacional da PSP mediante ofício de 13 de Outubro de 2011 com a referência n.º ... – cfr. documento 14 da contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; K. Mediante ofício de 11 de Fevereiro de 2012, com o a referência n.º ..., o Ministério da Administração Interna solicitou à PSP informações relativas ao cumprimento do parecer indicado em I) - cfr. documento 15 da contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; L. O Director Nacional da PSP respondeu ao ofício indicado em K), mediante ofício de 28 de Janeiro de 2013 com a referência n.º ..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e que consta do documento 16 da contestação; M. Em resposta, e mediante ofício n.º ... de 4 de Fevereiro de 2013, o Ministério da Administração Interna reitera a necessidade de se atentar no teor do parecer n.º ..., e a que se reporta o Item I), no que respeita à instrução do processo de graduação, designadamente quanto à junção de documentos que permitam verificar as condições legalmente estabelecidas quanto ao instituto da graduação – cfr. documento 17 da contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; N. Em resposta, mediante o ofício n.º ... de 25 de Fevereiro de 2013, o Director Nacional da PSP comunicou ao Ministério da Administração Interna o seguinte:
- cfr. documento 18 da contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; O. Mediante ofício de 14 de Março de 2013 com a referência n.º ..., o Ministério da Administração Interna comunicou ao Director Nacional da PSP que o seguinte: “(…) não se mostram satisfeitas as exigências legais, expressamente referidas no Parecer n.º..., da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso, da Secretaria-geral, do Ministério da Administração Interna, de que foi dado conhecimento à Polícia de Segurança Pública, por ofício deste Gabinete de 13 de Outubro de 2012.” - cfr. documento 19 da contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; P. O Autor foi notificado do ofício referido em O) a 19 de Março de 2013 – cfr. documento 21 da contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Q. Paralelamente, a 8 de Março de 2012, o Comando Metropolitano remeteu à Director Nacional de Segurança Público, uma exposição apresentada pelo Autor constante do documento 23 da contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, peticionando a final o “(…) esclarecimento das diligências efectuadas por essa Direcção Nacional desde Julho de 2011 até à presente data no sentido de repor a legalidade, bem como, o resultado destas, com vista à apresentação de exposição à entidade competente (Ministério da Administração Interna e/ou Ministério das Finanças) e eventual recurso contencioso” – cfr. documento 23 da contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; R. A 8 de Janeiro de 2013, o Autor apresentou junto do Ministério da Administração Interna a exposição que consta do documento 24 da contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, peticionando a final “(…) a regularização da situação conforme proposto pelo Exmo. Sr. Director Nacional da PSP em Maio de 2011, sendo através da renovação da graduação proposta em Maio de 2011, seja através de nova graduação (uma vez que aquela cessou) igualmente com efeitos a 01JUL2011, pelos motivos invocados na proposta e agora aduzidos pelo signatário (…)” – cfr. documentos 24 e 25 da contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; S. Através do despacho n.º ..., de 22 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, 22 de Março de 2013, o Autor foi nomeado para a categoria de subintendente – facto admitido por acordo, cfr. Item 17.º da petição inicial e 47.º da contestação; T. Através do Despacho n.º ..., da Ministra da Administração Interna, datado de 16 de Janeiro de 2017 e publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 18, de 25 de Janeiro de 2017, o Autor fui graduado na categoria de Intendente – cfr. documento 1 e 2 junto com o articulado superveniente apresentado pelo Autor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; * 3.2 – De Direito 3.2.1 – Questão prévia: do indeferimento do requerimento de interposição do recurso apresentado pelo Estado Português Alega o recorrido que as alegações do réu Estado Português não cumprem minimamente com os requisitos formais impostos pela lei processual, designadamente, pelos artigos 144.º, n.º2, do CPTA e 637.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, pelo que se impõe a sua rejeição. A questão que se coloca, atento o assim requerido, e sendo certo que a decisão que determina o efeito do recurso não vincula o tribunal superior [artigo 641.º, n.º5, do CPC], é a de saber se o requerimento de interposição do recurso do Estado Português deve ser indeferido. Vejamos. Nos termos do artigo 140.º do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, “Os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”. Por sua vez, o artigo 144.º, n.º2, do mesmo Código estabelece o seguinte: “O recurso é interposto mediante requerimento que inclui ou junta a respectiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à sentença”. Relativamente ao modo de interposição do recurso, o artigo 637.º do CPC, aplicável ao processo administrativo por remissão do artigo 140.º do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, estabelece o seguinte: “1. Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto. 2. O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento”. Atento o disposto no artigo 641.º, n.º2, alínea b), do mesmo Código, o requerimento de interposição do recurso é indeferido quando “não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não contenha conclusões”. Na situação dos autos, verifica-se que o réu Estado, notificado da sentença proferida em 13/06/2020, apresentou requerimento de interposição do recurso, referindo, a final, “Admitido o recurso, seguem-se as alegações”, sendo que, com aquele requerimento, foi junto um outro requerimento, dirigido ao Juiz do Tribunal do Administrativo de Círculo de Lisboa, onde, sob o título “Alegações”, consta o seguinte: “O Réu Estado Português, adere e dá aqui como reproduzidas, as alegações de recurso, bem como as respectivas conclusões, apresentada pelo co Réus Ministério da Administração Interna”. O requerimento de interposição do recurso apresentado pelo réu Estado não contém, assim, como exigido pelo artigo 144.º, n.º2, do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, a alegação do recorrente. Ora, a legislação processual administrativa e civil não permitem a alegação de recurso por mera remissão ou adesão à alegação do recurso interposto por co-réu, sendo que o CPC apenas prevê, no seu artigo 634.º, a adesão ao recurso interposto por litisconsorte voluntário, por meio de requerimento ou de subscrição das alegações do recorrente. No entanto, na situação dos autos, o réu Estado não aderiu ao recurso interposto pelo Ministério da Administração Interna, o que poderia, eventualmente, ser admitido ao abrigo do disposto no artigo 634.º, n.º2, do CPC, antes, o que é diferente, interpôs autonomamente recurso da sentença, remetendo para as alegações do recurso interposto por aquele Ministério. Assim sendo, atendendo a que não é legalmente admissível a alegação de recurso por remissão para as alegações de recurso interposto por co-réu, impõe-se concluir que o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo réu Estado não contém alegações, o que, nos termos do artigo 641.º, n.º2, alínea b), do CPC, aplicável por remissão do artigo 140.º do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, determina o seu indeferimento. Atento o exposto, não se admite o recurso interposto pelo réu Estado. * 3.2.2 – Do erro de julgamento de Direito Na presente acção, o autor, ora recorrido, pede, em suma, que se declare que está a desempenhar funções correspondentes a categoria superior e a condenação dos réus a pagarem-lhe uma indemnização no valor de €21.119.88, que, no decurso da acção, ampliou para €36.803,44, acrescidos de juros de mora, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, a título de responsabilidade civil extracontratual ou, subsidiariamente, a título de enriquecimento sem causa. O Tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente, reconhecendo que o autor “exerceu as funções de Comando de Divisão Policial, em concreto da Divisão Policial de Loures, desde Julho de 2011 até Janeiro de 2017, as quais se integram no conteúdo funcional da categoria de intendente da carreira de oficial de polícia” e condenou os réus no pagamento ao autor, “pelas funções exercidas naquele período, e a título de enriquecimento sem causa, da quantia global de 36.185,54 euros”. Na sentença recorrida, consta, designadamente, o seguinte: “(…) no caso dos autos, verifica-se o desvalor da conduta do Ministério da Administração Interna, ao manter o Autor, desde Julho de 2011 a Janeiro de 2017, a exercer exclusivamente as funções de comandante da Divisão Policial de Loures, sem deter a necessária categoria de intendente e sem lhe prestar remuneração compatível com a complexidade das funções exercidas. Assim sendo, e uma vez que não ocorreu qualquer causa justificativa para o não pagamento da remuneração devida – porque como vimos, tal não pagamento não encontra sequer arrimo na proibição de valorizações remuneratórias – impõe-se subsumir a situação dos atos ao instituto jurídico do enriquecimento sem causa. (…) Como se disse na situação em causa nos presentes autos, os Réus obtiveram a prestação de funções Comando da Divisão Policial, as quais são exercidas por oficiais de polícia com a categoria de intendente, sem proceder ao pagamento de remuneração correspondente a essa mesma categoria, ou seja, tendo apenas sido pago ao Autor o valor de retribuição mensal base ilíquida de 1.922,37 euros, relativamente ao período em que se encontrava graduado como comissário e correspondente ao nível 29 da tabela remuneratória única [cfr. tabela remuneratória única anexa à Portaria n.º 1553-C/2088 e Anexo II do Decreto-lei n.º 299/2009] e de 2.231,32 euros, relativamente ao período em que já se encontrava graduado como subintendente e que corresponde ao nível 35 da tabela remuneratória única [cfr. tabela remuneratória única anexa à Portaria n.º 1553-C/2088 e Anexo II do Decreto-lei n.º 299/2009], em vez de uma retribuição mensal base ilíquida de 2.540,27 euros, correspondente ao nível 41 da tabela remuneratória única. Por outro lado, caso tivesse sido colocado na categoria de Intendente no período em questão, teria recebido um suplemento remuneratório, até 2012, de 18% da retribuição-base e de 20% a partir de 2013. Assim sendo, recebeu entre Julho de 2011 e Março de 2013 [em que se encontrava graduado como comissário] a quantia mensal de 346,03 euros, em vez de 457,25 euros; e durante o período de Março de 2013 até Janeiro de 2017 [em que se encontrava graduado como subintendente] recebeu a quantia mensal de 446,26 euros, em vez de 556,11 euros. Assim sendo, conclui este Tribunal que, se verificou o empobrecimento Autor e o correspectivo enriquecimento dos Réus; como também o nexo de causalidade entre eles. No que concerne ao quarto dos pressupostos para a condenação por enriquecimento sem causa – a inexistência de uma causa que justifique o enriquecimento à custa de outrem – importa salientar que no caso em apreço não foi formalizado o exercício de funções de Comando de Divisão Policial, não tendo ocorrido a graduação ou recrutamento excepcional, etc., nem se verifica qualquer outra causa justificativa do locupletamento dos Réus à custa do Autor; até porque, como se disse e reitera a situação descrita não se subsume sequer à proibição de valorizações remuneratórias. Concluindo-se, portanto, pela inexistência de causa justificativa para o empobrecimento verificado na esfera jurídica do Autor”. A primeira questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se, atento o disposto no artigo 43.º, n.º3, do Decreto-lei n.º299/2009, de 14 de Outubro, o autor, ora recorrido, podia desempenhar as funções de Comandante da Divisão Policial de Loures com a categoria que detinha – primeiro, Comissário, depois, Subintendente –, sendo remunerado pelo vencimento daquela categoria. Vejamos. Nos termos do artigo 42.º do Decreto-lei n.º299/2009, de 14 de Outubro – Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública –, entretanto, revogado pelo Decreto-lei n.º243/2015, de 19 de Outubro, “1. O pessoal policial deve, em regra, exercer funções correspondentes ao conteúdo funcional da sua categoria. 2. Dentro da mesma carreira, o conteúdo funcional das categorias superiores integra o das que lhe sejam inferiores, sem prejuízo do princípio da adequação das funções às aptidões e qualificações profissionais. 3. A descrição do conteúdo funcional não constitui fundamento para o não cumprimento do dever de obediência, sem prejuízo do disposto no n.º3 do artigo 271.º da Constituição, e não prejudica a atribuição ao pessoal policial de funções não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais detenha qualificação e que não impliquem e que não impliquem desvalorização profissional”. A descrição do conteúdo funcional das categorias da carreira de oficial de polícia consta do Anexo I do Decreto-lei n.º299/2009, de 14 de Outubro, sendo que, nos termos deste Anexo, as funções de comando de divisões policiais nas unidades territoriais metropolitanas cabem no conteúdo funcional da categoria de Intendente. Ao nível das funções de comando, cabe no conteúdo funcional das categorias de Comissário e de Subintendente, respectivamente, as “funções de comando de esquadras nas unidades territoriais metropolitanas que sejam definidas como complexas por despacho do director nacional ou de grupo nas subunidades da Unidade Especial de Polícia” e as “funções de comando de divisões policiais nas unidades territoriais distritais”. A Divisão Policial de Loures é uma subunidade do Comando Metropolitano de Lisboa, que, por sua vez, é uma unidade territorial metropolitana [artigos 34.º, n.ºs 1 e 3, e 38.º, n.º1, da Lei n.º53/2007, de 31 de Agosto, e artigo 5.º, n.º3, e Anexo III da Portaria n.º434/2008, de 18 de Junho, alterada pela Portaria n.º2/2009, de 2 de Janeiro], pelo que o exercício das funções de comando daquela divisão policial cabe no conteúdo funcional da categoria de Intendente. Ora, sendo certo que, atento o disposto no artigo 42.º, n.º3, do Decreto-lei n.º299/2009, de 14 de Outubro, a descrição do conteúdo funcional não prejudica a atribuição ao pessoal policial de funções não expressamente mencionadas que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, não é menos certo que não constituem funções afins ou funcionalmente ligadas as funções que cabem no conteúdo funcional de categoria superior. O exercício das funções de comando de divisões policiais nas unidades territoriais metropolitanas não é, para efeitos do disposto no artigo 42.º, n.º3, do Decreto-lei n.º299/2009, de 14 de Outubro, uma função não expressamente mencionada na descrição do conteúdo funcional das categorias de Comissário e de Subintendente que seja afim ou funcionalmente ligada às funções que constam daquela descrição, antes consubstancia uma função de comando que integra o conteúdo funcional de uma categoria distinta, qual seja, e como já referimos, a categoria de Intendente. Com efeito, a função de comando de divisões policiais nas unidades territoriais metropolitanas não é afim ou funcionalmente ligada à função de comando das esquadras territoriais que metropolitanas que sejam definidas como complexas por despacho do director nacional ou de grupo nas subunidades da Unidade Especial de Polícia, que integra o conteúdo funcional da categoria de Comissário, bem como à função de comando de divisões policiais nas unidades territoriais distritais, que integra o conteúdo funcional da categoria de Subintendente, sendo, de modo diferente, uma função de comando distinta daquelas. O legislador do Decreto-lei n.º299/2009, de 14 de Outubro, tendo atribuído funções de comando às categorias de Comissário, Subintendente e Intendente da carreira de oficial de polícia, distinguiu, na definição do conteúdo funcional de cada uma das categorias, tais funções em função da unidade de polícia onde são exercidas, pelo que a norma do artigo 42.º, n.º3, daquele diploma legal não pode ser interpretada no sentido de que o exercício de função de comando em unidade territorial distinta daquela que consta do conteúdo funcional da categoria consubstancia uma função afim ou funcionalmente ligada à função de comando descrita no conteúdo funcional, sob pena de se eliminar a distinção que o legislador quis estabelecer. Atento o exposto, concluímos que o exercício de funções pelo autor, ora recorrido, de Comandante da Divisão Policial de Loures, ou seja, de divisão policial de uma unidade metropolitana, com a categoria, primeiro, de Comissário e, depois, de Subintendente, não cabe no disposto no artigo 43.º, n.º3, do Decreto-lei n.º299/2009, de 14 de Outubro. Alega, no entanto, o recorrente que “as normas dos n.ºs 1 e 2, al. a) do artigo 24.º da Lei n.º55A/2010, configuram uma verdadeira exceção à regra do n.º1 do artigo 42.º do DL n.º299/2009, por via remuneratória, normas que foram mantidas nas leis do Orçamento de Estado para 2012, 2013, 2014 e 2015”. A norma do n.º1 do artigo 42.º do Decreto-lei n.º299/2009, de 14 de Outubro, supra citada, estabelece que o pessoal policial deve, em regra, exercer funções correspondentes ao conteúdo funcional da sua categoria. Por sua vez, o artigo 24.º da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, sob a epígrafe “Proibição de valorizações remuneratórias”, estabelece nos seus n.ºs 1 e 2, alínea a), o seguinte: “1. É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º9 do artigo 19.º. 2. O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos: a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos”. Ora, uma norma que consagra uma proibição de valorizações remuneratórias não constitui excepção a uma regra geral sobre o desempenho de funções pelo pessoal policial, na certeza de que nada dispõe no sentido de permitir que, durante a sua vigência, aquele pessoal desempenhe funções que não correspondam ao conteúdo funcional da sua categoria. A norma do artigo 24.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro, apenas obstava à graduação do autor, ora recorrido, na categoria de Intendente, ao abrigo do disposto no artigo 63.º do Decreto-lei n.º299/2009, de 14 de Outubro, não tendo, no entanto, o alcance de permitir que o mesmo exercesse funções que não cabiam no conteúdo funcional da categoria que detinha sem a remuneração correspondente. Em suma, a mencionada norma da Lei do Orçamento do Estado, mantida nas Leis do Orçamento de 2012, 2013 e 2014, poderia constituir fundamento para o recorrido não ser graduado na categoria de Intendente, mas já não para o mesmo exercer funções que não cabiam no conteúdo funcional da categoria que detinha. Acrescente-se, ainda, tendo presente o alegado pelo recorrente, que não resulta da factualidade provada que o exercício de funções pelo recorrido como Comandante da Divisão Policial de Loures corresponde a uma situação de preenchimento do cargo por falta do respectivo titular. Por outro lado, cumpre referir que o Tribunal a quo não fundamentou a sua decisão no disposto no artigo 59.º, n.º1, alínea a), da Constituição, mas, o que é diferente, no preenchimento dos pressupostos do enriquecimento sem causa, pelo que o alegado pelo recorrente quanto ao disposto naquela norma, bem como sobre os princípios da igualdade e da proporcionalidade, surge como irrelevante. Ora, não cabendo o exercício das funções de Comandante da Divisão Policial de Loures no conteúdo funcional das categorias sucessivamente detidas pelo recorrido, antes cabendo tal exercício no conteúdo funcional da categoria de Intendente, cuja remuneração é superior, não podemos deixar de concluir, tal como concluiu o Tribunal a quo, pela existência de um enriquecimento, traduzido na poupança de uma despesa, pelo recorrente à custa do empobrecimento do recorrido, inexistindo causa justificativa para o enriquecimento, na certeza de que, como resulta do que já referimos, a proibição de valorizações remuneratórias apenas impedia o recorrente de graduar o recorrido na categoria de Intendente, não constituindo fundamento legal para o recorrido exercer funções que não cabiam no conteúdo funcional da categoria que detinha. A questão que se coloca, assim, atento o alegado pelo recorrente, é a de saber se o recorrido dispunha de outro meio de reacção. Com efeito, alega o recorrente que o autor tinha ao seu alcance a impugnação dos actos de processamento e pagamento efectuados mensalmente, cujos recibos são postos à sua disposição todos os meses no portal da PSP desde 2011, bem como a acção de responsabilidade civil extracontratual (ou contratual) do Estado, pelo que não tem lugar a aplicação do artigo 473.º do Código Civil. Vejamos. Relativamente à subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa, consta da sentença recorrida, designadamente, o seguinte: “Por último, é ainda de referir que de acordo com o princípio da subsidiariedade não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído. No caso dos autos, inexistindo norma que expressamente previsse o pagamento da remuneração de intendente, a oficial de polícia não graduado nessa mesma categoria, atentas as particularidades da situação em concreto, e que a mesma não é geradora de responsabilidade civil, verifica-se que o Autor não detém outro meio legal, específico, de ser ressarcido, que não através do instituto do enriquecimento sem causa”. Nos termos do artigo 474.º do Código Civil, “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”. A norma citada consagra, como, aliás, resulta da sua epígrafe, a natureza subsidiária da obrigação de restituir com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa. Ora, como é jurisprudência uniforme, os actos de processamento de vencimentos dos funcionários públicos são actos administrativos, e não meras operações materiais, quando contenham uma definição voluntária e inovatória, por parte da Administração, da situação jurídica do funcionário em determinado sentido e com determinado conteúdo [neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22/11/2011, proferido no Processo n.º0547/11]. Contudo, na situação dos autos, não tendo o recorrido sido graduado na categoria de Intendente, a impugnação dos actos de processamento do vencimento com base no posicionamento remuneratório na categoria que detinha em cada momento não constituía um meio de o mesmo ser restituído ou indemnizado por exercer funções que não cabiam no conteúdo funcional daquelas categorias, uma vez que, no quadro de uma eventual acção de impugnação, a legalidade daqueles actos apenas poderia ser apreciada tendo em consideração o posicionamento remuneratório do recorrente decorrente da categoria que detinha, e já não em função das funções que o mesmo exercia. Por outro lado, tendo o Tribunal a quo concluído que não se encontravam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, a única possibilidade de o recorrido ser ressarcido passava pela aplicação do instituto do enriquecimento sem causa. Atento o exposto, concluímos, tal como concluiu o Tribunal a quo, que se encontra preenchido o pressuposto da subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa. Por fim, alega o recorrente que, não havendo lugar ao pagamento da indemnização por enriquecimento sem causa, não são igualmente devidos quaisquer juros, mas, a julgar-se que são devidos, o que, de todo o modo não se concede, o seu pagamento apenas teria lugar relativamente às quantias vencidas até à data da citação, a partir dessa data, tendo em conta que não se verificam os pressupostos do artigo 480.º do Código Civil. Relativamente ao pagamento de juros de mora, consta da sentença recorrida, designadamente, o seguinte: “O Autor peticiona também juros de mora calculados desde a data da citação dos demandados para a presente acção, até efectivo e integral pagamento. Veja-se que direito à restituição do valor equivalente ao empobrecimento, não obsta a que peticione o pagamento de juros de mora, os quais constituirão não uma indemnização pelo locupletamento mas pela mora do enriquecido no pagamento do valor a restituir. A propósito prevê o artigo 480.º do Código Civil que «O enriquecido passa a responder também pelo perecimento ou deterioração culposa da coisa, pelos frutos que por sua culpa deixem de ser percebidos e pelos juros legais das quantias a que o empobrecido tiver direito, depois de se verificar algumas das seguintes circunstâncias: a) Ter sido o enriquecido citado judicialmente para a restituição; b) Ter ele conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação». Com efeito, os juros de mora a que o Autor tem direito, serão calculados deste a citação judicial até efectivo e integral pagamento”. Na petição inicial, o autor, ora recorrido, pediu a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização no valor de €21.119.88, acrescida de juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, relativamente às diferenças remuneratórias referentes ao período compreendido entre Julho de 2011 e Janeiro de 2014, bem como na indemnização que vier a ser fixada em decisão ulterior ou em execução de sentença, sendo que, na pendência da acção, o recorrido ampliou o pedido em €15.683.56, relativos às diferenças remuneratórias referentes ao período compreendido entre Fevereiro de 2014 e Janeiro de 2017. Ora, à data da citação, ainda não impendia sobre os réus a obrigação de pagar ao autor, ora recorrido, as quantias relativas às diferenças remuneratórias referentes ao período compreendido entre Fevereiro de 2014 e Janeiro de 2017, pelo que os juros sobre tais quantias não se podem contar desde a citação, mas apenas, e tal como peticionado pelo recorrido no requerimento de ampliação do pedido, desde a data de vencimento de cada uma das parcelas salariais em dívida. Assim, cumpre conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte relativa à condenação em juros, condenando-se os réus no pagamento de juros calculados desde a data da citação quanto às quantias relativas às diferenças remuneratórias referentes ao período compreendido entre Julho de 2011 e Janeiro de 2014 e, desde a data de vencimento de cada uma das parcelas remuneratórias, quanto às diferenças remuneratórias referentes ao período compreendido entre Fevereiro de 2014 e Janeiro de 2017. Mantendo-se a sentença recorrida que condenou os réus com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, não cumpre conhecer, por carecer de qualquer efeito útil, da questão do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil suscitada pelo recorrido em sede de ampliação do objecto do recurso. * IV – Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: i. rejeitar o recurso interposto pelo Estado Português; ii. conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte relativa à condenação no pagamento de juros de mora e, em consequência, iii. condenar os réus no pagamento de juros de mora calculados desde a data da citação quanto às quantias relativas às diferenças remuneratórias referentes ao período compreendido entre Julho de 2011 e Janeiro de 2014 e, desde a data de vencimento de cada uma das parcelas remuneratórias, quanto às diferenças remuneratórias referentes ao período compreendido entre Fevereiro de 2014 e Janeiro de 2017. iv. manter o demais decidido. Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 5% para o autor e 95% para os réus. * Lisboa, 09/10/2025 Ilda Côco Maria Helena Filipe Luís Borges Freitas [vencido, conforme declaração junta] VOTO DE VENCIDO 2. Como se sabe, tal enriquecimento terá de ser sem causa justificativa (artigo 473.º/1 do Código Civil). Por outro lado, o instituto em apreço tem natureza subsidiária. Di-lo o artigo 474.º do mesmo código, ao estabelecer que «[n]ão há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento». Acresce que «no direito administrativo a proibição do enriquecimento sem causa não deve ser vista simplesmente como está regulado no Código Civil, porque o "princípio da prossecução do interesse público ou do bem comum" e o "princípio de que a lei é o fundamento e o limite da actividade da Administração (legalidade)" são o núcleo deste ramo do Direito, assim se sobrepondo, se for caso disso, ao regime civilista» (acórdão de 26.1.2012 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 3772/08). 3. Na situação dos autos aquela causa existe: a designação para o exercício de funções de Comandante da Divisão Policial de Loures, que se manteve ainda que cessada a graduação na categoria de intendente. E o que o Autor/Recorrido pretendeu, efetivamente, foi o cumprimento de um dever de prestar por parte da PSP. Exerceu as funções de Comandante da Divisão Policial de Loures e pretende ser remunerado por esse mesmo exercício. 4. Parece-me, por isso, que a lei – fora do instituto do enriquecimento sem causa – lhe reconhecerá esse direito, nomeadamente por apelo ao princípio de trabalho igual, remuneração igual, ou o negará. 5. E neste caso afigura-se-me que o nega, em face da proibição de valorizações remuneratórias então em vigor (aplicando tal proibição, numa situação com contornos relevantes para o presente caso, vd. o acórdão de 28.10.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 01480/17.0BEPRT). 6. Bem sei que o presente acórdão considera que «[a] norma do artigo 24.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro, apenas obstava à graduação do autor, ora recorrido, na categoria de Intendente, ao abrigo do disposto no artigo 63.º do Decreto-lei n.º299/2009, de 14 de Outubro, não tendo, no entanto, o alcance de permitir que o mesmo exercesse funções que não cabiam no conteúdo funcional da categoria que detinha sem a remuneração correspondente». Ou seja, «a mencionada norma da Lei do Orçamento do Estado, mantida nas Leis do Orçamento de 2012, 2013 e 2014, poderia constituir fundamento para o recorrido não ser graduado na categoria de Intendente, mas já não para o mesmo exercer funções que não cabiam no conteúdo funcional da categoria que detinha». Pareceme, no entanto, que não é dissociável, no caso, a designação para o exercício do cargo de Comandante da Divisão Policial de Loures/graduação na categoria de intendente do inerente exercício de funções. Caso contrário, alcança-se por esta via o fim legalmente proibido. 7. Reconheço, naturalmente, as preocupações de justiça da posição que fez vencimento. Mas tais preocupações, neste âmbito, comprometem todas as medidas legislativas daquela natureza. 8. A lei proíbe, constata-se a sua violação, mas o tribunal manda pagar. Sempre em nome da parte que, podendo, não se recusou a prestar as funções que a lei não permitiria remunerar (penso que o dever de obediência a que se referia o artigo 42.º do respetivo Estatuto não poderá constituir fundamento para a obrigação de aceitação de uma designação – que, em rigor, nem consubstanciará uma ordem - a partir do momento em que a mesma não poderá dar lugar ao pagamento da respetiva remuneração). Como se dizia no acórdão de 13.2.2014 do Supremo Tribunal Administrativo (processo n.º 0110/13), ainda que noutro âmbito: «Em boa verdade, o que o TCA fez foi letra morta do preceito legal: a lei não permite o pagamento, mas ainda assim deve pagar». Lisboa, 9 de outubro de 2025. Luís Borges Freitas |