Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02137/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:10/04/2007
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:OFICIAIS DAS INFRA-ESTRUTURAS DA OTAN
SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO
DESPACHO CONJUNTO Nº 220/81
Sumário:I- O Despacho Conjunto do Ministro das Finanças e do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas nº 220/81, que determinou o direito a uma remuneração suplementar de valor igual a 1/3 (um terço) do vencimento base da sua categoria, tem de ser conjugado com o NSR constante do D.L. 184/89, de 2 de Junho e o Dec. Lei 353A/89 de 16 de Outubro.
II- De tal conjugação resulta que a referência ao 1º escalão da categoria não implica a consideração do escalão e índice de cada titular do suplemento, mas apenas, efectivamente, o 1º escalão da categoria profissional em que cada um deles se integra (cfr. Ac. STA Pleno de 19.01.06, Rec. 265/05-20).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
António ...e outros, id. nos autos, intentaram no TAF de Almada acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra o Ministério da Defesa Nacional e contra o Ministério das Finanças, pedindo que seja reconhecido aos A.A.:
a) O direito à remuneração suplementar em conformidade com o estabelecido no Despacho Conjunto do Ministro das Finanças e do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas nº A220/81 (de 2 de Setembro de 1981), ou seja, condicionado à prestação de serviço média diária não inferior a duas horas para além do período normal de serviço e em acréscimo à remuneração base fixada de acordo com a tabela de vencimentos da função pública para as mesmas categorias, a uma remuneração de valor igual a um terço da sua remuneração base arredondada para a centena de escudos imediatamente superior;
b) O direito à consideração do valor actualizado dessa remuneração suplementar para efeito da transição a que se refere o artigo 1º do Dec. Lei nº 99/93, nomeadamente no respeitante à determinação do escalão mencionado no nº 1 do art. 2º desse mesmo diploma, a que corresponde o mesmo índice remuneratório
Por decisão de 28.08.2006, o Mmo. Juiz do TAF de Almada julgou a acção improcedente e absolveu os R.R. do pedido.
Inconformados, os A.A. interpuseram recurso jurisdicional para este TCASul, em cujas alegações formulam as conclusões de fls. 235 e seguintes, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado. -
O Digno Magistrado emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto.
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) António Castanho Mestre, foi funcionário nas infra-estruturas da OTAN desde 1975, tendo-se aposentado em 20 de Julho de 2001;
b) António Maria Afonso Amaro é funcionário nas infra-estruturas da OTAN;
c) António Pires Castro Ramos, foi funcionário nas infra-estruturas da OTAN desde 1964, tendo-se aposentado em 10 de Setembro de 1997;
d) Álvaro José Lourenço Ferreira, é funcionário das infra-estruturas da OTAN desde 1986;
e) César Pires Costinha Névoa, foi funcionário nas infra-estruturas da OTAN desde 1973; tendo-se aposentado em 28 de Novembro de 2003;
f) Fernando Gonçalves da Silva, foi funcionário nas infra-estruturas da OTAN desde 1981, tendo-se aposentado em 5 de Maio de 2003;
g) Francisco José Lisbão Rodrigues foi funcionário das infra-estruturas da OTAN desde 1971, tendo-se aposentado em 30 de Novembro de 1998;
h) Francisco José Martins, foi funcionário nas infra-estruturas da OTAN desde 1971, tendo-se aposentado em 11 de Julho de 2001;
i) Ildefonso Fernando Sequeira foi funcionário das infra-estruturas da OTAN desde 1971, tendo-se aposentado em 20 de Junho de 2001;
j) João Caetano Almeida Barreto é funcionário das infra-estruturas da OTAN desde 1986;
k) João Medeiros Conduto, foi funcionário nas infra-estruturas da OTAN desde 1972, tendo-se aposentado em 2 de Junho de 1998;
l) Joaquim António Patrocínio Galaio, foi funcionário nas estruturas da OTAN desde 1971, tendo-se aposentado em 3 de Outubro de 1997;
m) José Manuel Ressurreição de Oliveira, foi funcionário nas infra-estruturas da OTAN desde 1969, tendo-se aposentado em 28 de Fevereiro de 1994;
n) José Nogueira de Oliveira Gomes, foi funcionário nas infra-estruturas da OTAN desde 1971, tendo-se aposentado em 21 de Janeiro de 2002;
o) Manuel António Valeriano, foi funcionário nas infra-estruturas da OTAN desde 1965, tendo-se aposentado em 22 de Outubro de 1997;
p) Manuel da Palma Mendes, é funcionário nas estruturas da OTAN desde 1975;
q) Manuel de Jesus Ferreira foi funcionário nas estruturas da OTAN desde 1965, tendo-se aposentado em 29 de Setembro de 2003;
r) Manuel José Rodrigues Gois é funcionário nas infra-estruturas da OTAN desde 2 de Janeiro de 1991;
s) Manuel Pereira Gomes foi funcionário nas infra-estruturas da OTAN desde 1970, tendo-se aposentado em 5 de Setembro de 2001;
t) Maria do Carmo da Piedade Mendes Leitão Ferreira Duarte, foi funcionária nas infra-estruturas da OTAN desde 1965, tendo-se aposentado em 2 de Julho de 2002;
u) Maria Elisabete da Costa Pereira Oliveira é funcionária nas infra-estruturas da OTAN desde 1973;
v) Maria Francelina dos Anjos Matias Batata é funcionária nas infra-estruturas da OTAN desde 1973;
w) Os Autores sempre auferiram um vencimento base e uma remuneração complementar
x) A remuneração complementar é abonada todos os meses em que o funcionário realiza a sua prestação laboral, independentemente da ocorrência efectiva das situações de emergência e da ocorrência das mesmas;
y) Através de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas nº A220/81, de 2.09.81, foi determinado que:
“(...) 1. A partir de 1.05.1981, a tabela de vencimentos dos trabalhadores da função pública é automáticamente aplicável aos vencimentos base constantes das tabelas em vigor do pessoal civil em regime de tempo completo das Comissões Internacionais e Infra-Estruturas Nato, em território nacional.
2. Para além dos vencimentos referidos no número anterior, o mesmo pessoal tem direito a uma remuneração suplementar de valor igual a um terço do vencimento-base da sua categoria, arredondado para as centenas de escudos, imediatamente superior, sendo o limite deste abono o valor das remunerações por prestação de serviços que competir aos directores das DIN e DSIFA e chefes de secção das CEIOTAN e CEOME e directores e comandantes das infra-estruturas NATO (...)
5. O abono da prestação constante do número dois implica uma prestação de serviço média diária não inferior a duas horas, para além do período normal de serviço (...)”.
z) A partir de 1.05.81, os A.A. passaram a auferir um vencimento base correspondente à remuneração base da função pública e uma remuneração suplementar.
aa) A partir de 1.10.89, os A.A. deixaram de ver actualizada a sua remuneração suplementar em um terço da sua remuneração base calculada sobre o valor correspondente à categoria e escalão em que se encontravam posicionados.
bb) A partir de 1.01.94, os A.A. de ver actualizada a sua remuneração suplementar, mesmo por referência ao primeiro escalão da categoria em que se encontravam providos.
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3. Direito Aplicável
A sentença recorrida julgou a acção improcedente e absolveu os R.R. do pedido.
Para tanto, baseou-se em anteriores decisões do TCA e do STA, esta em sede de oposição de julgados (Rec. nº 265/05-20, de 19.1.2006, a pags. 189 dos autos). Como se escreve na sentença recorrida, “decidiu o STA que do Despacho Conjunto nº A220/81, em articulação com o regime relativo ao “Novo Sistema Retributivo, aprovado pelo D.L. nº 184/89, de 2 de Junho e com o regime relativo ao sistema retributivo que consta do D.L. nº 353A/89 de 16 de Outubro, deve concluir-se que o suplemento remuneratório deve ser calculado por incidência sobre a remuneração inerente ao 1º escalão da categoria em que se encontre o funcionário e não sobre a remuneração base de cada funcionário, em que haveria que ter em consideração o escalão em que cada momento se integrasse. E, para tal, considerou o STA que o suplemento remuneratório em causa tem uma natureza tendencialmente objectiva, sendo essa a interpretação que melhor se adequa ao princípio da equidade interna e externa subjacente ao “Novo Sistema Retributivo”
Insurgindo-se contra este entendimento, entendem os recorrentes que é errónea a doutrina constante do mencionado Acordão do Pleno do STA, não sendo verdade que o NSR, por via da adopção dos princípios da equidade interna e externa, tenha acabado (ou pretendio acabar) em definitivo com o carácter subjectivo de determinadas prestações suplementares (conclusões a) a d), fls. 255)
Alegam os recorrentes que o suplemento em causa se destina (para além de retribuir a obrigatória disponibilidade permanente dos funcionários), a retribuir todo o trabalho por eles efectuado (aferido por uma média de 2 (duas) horas diárias) para além do horário normal de trabalho (à noite, aos sábados, domingos e feriados), sendo certo que o trabalho (e vencimento/hora de um técnico do primeiro escalão de uma determinada categoria não é (nem pode ser) igual ao trabalho e vencimento/hora de um técnico do quarto escalão da mesma categoria, o que justifica que a remuneração suplementar destinada a cobrir as horas efectuadas no período extra período normal de trabalho, seja calculada por remissão para a remuneração base do próprio funcionário que as efectua (conclusões i) a k)). Para os recorrentes, os suplementos em causa têm natureza subjectiva e, como tal devem ser calculados por referência ao índice correspondente à categoria e escalão em que cada um desses funcionários se encontra posicionado, sob pena de se praticar uma profunda desigualdade de tratamento (conclusões n) o) e p)).
Finalmente, alegam os recorrentes que a sentença recorrida não conheceu do pedido por o mesmo pressupor a procedência do primeiro, esperando, contudo que o Tribunal, considere procedente o presente recurso jurisdicional e, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 149º do CPTA, conheça também desse segundo pedido e o julgue procedente (conclusões e, f) e seguintes).
Mas, salvo o devido respeito, não vemos razão para discordar do Ac. do STA Pleno que motivou a decisão "a quo", a qual não merece censura. (Ac. STA de 19.1.06, Rec. 265-05/20).
Em tal aresto, considera-se que “o Despacho Conjunto nº 220/81, que determinou o direito a uma remuneração suplementar de valor igual a 1/3 do vencimento base da sua categoria, tem de ser articulado com o NSR constante do D.L. 184/89, de 2 de Junho e o D.L. 353/A/89, de 16 de Outubro, por forma a não contrariar os princípios neles veiculados.
Aliás, precisamente por ser assim é que se mostra de particular importância a doutrina acolhida no Ac. deste Pleno, de 8.5.03 Rec. 45936, como de resto se reconhece no Acordão recorrido, que fez expresso apelo ao citado Ac. do Pleno.
Ou seja, também no caso em análise se coloca a questão de saber se na transposição para o NSR, o suplemento remuneratório consistente numa determinada percentagem do vencimento base deve ser calcula por incidência sobre a remuneração inerente à categoria (1º escalão) ou sobre a remuneração base de cada funcionário (escalão respectivo)” sublinhado nosso.
E o aresto citado prossegue, nos seguintes termos: “Sucede que a solução que melhor se adequa ao princípio da equidade interna e externa que enferma o NSR vai no sentido propugnado pelo Acórdão recorrido, o que implica que a referência ao 1º escalão da categoria tem de ser entendido como escalão 1 desta e não outras remunerações acessórias ou suplementares, razão pela qual a remuneração suplementar abonada aos recorrentes deve corresponder a 1/3 do vencimento base do 1º escalão da categoria profissional em que cada um deles se integra.
De facto, a tese contrária acentuaria a subjectivização do suplemento remuneratório, quando este tem um cariz tendencialmente objectivo, isto é, não está dependente de elementos subjectivantes da remuneração do interessado, antes dependendo o seu quantitativo do vencimento da categoria objectivamente considerado” (sublinhado nosso).
A sentença recorrida salienta que o texto do Despacho Conjunto nº A/220/81 não infirma tal interpretação, antes a confirma, pois aí se refere que é atribuído “o direito a uma remuneração suplementar de valor igual a um terço do vencimentobase da sua categoria (...), sendo o limite desse abono o valor das remunerações por prestação de serviços que competir aos directores das DIN e DSIFA e chefes de secção das CEIOTAN e CEOME e directores e comandantes das infra-estruturas NATO.
Assim, é certo que a circunstância do regime relativo ao NSR, aprovado pelo D.L. 184/89, de 2 de Junho, prescrever no seu art. 17º nº 1 que “a remuneração base é determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente está posicionado” não altera o modo de cálculo da remuneração suplementar, uma vez que o conceito de vencimento base da sua categoria, utilizado referido despacho, não constitui uma expressão utilizada pela lei.
Como nota ainda a decisão recorrida, o art. 17º do regime relativo ao NSR utiliza o conceito de remuneração base, onde se atende à antiguidade do funcionário por força da consideração dos escalões”. No conceito vencimento base da sua categoria, utilizado no despacho, não se atende à antiguidade do funcionário, uma vez que na determição do seu valor não eram consideradas as diuturnidades. Tratando-se de realidades distintas, não pode uma equivaler à outra para efeitos do cálculo da remuneração complementar, não se vendo que tenha sido violado o princípio da igualdade.
E, assim, como justamente conclui a decisão recorrida, improcedendo o primeiro pedido deduzido pelos A.A., nos termos sobreditos, improcede também o segundo (reconhecimento do direito à consideração do valor actualizado dessa remuneração suplementar para efeitos da transição a que se refere o art. 1º do Dec-Lei nº 99/95, nomeadamente no respeitante à determinação do escalão mencionado no nº 1 do art. 2º desse mesmo diploma, a que corresponde o mesmo índice remuneratório).
Por outras palavras, o suplemento em causa corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração base da categoria, correspondente ao escalão 1 dessa categoria, como resulta do Despacho Conjunto nº A220/81 (remuneração suplementar de valor igual a um terço de vencimento base da categoria), e não a 1/3 (um terço) da remuneração correspondente à categoria, escalão e índice em que os titulares deste suplemento concretamente se posicionam.
É esta, a nosso ver, a interpretação que melhor se coaduna com os princípios da equidade interna e externa do sistema retributivo, como aliás também defende o Digno Magistrado do Ministério Público no parecer que antecede.
A sentença recorrida não merece, portanto, qualquer censura.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes em ambas as instâncias.

Lisboa, 4.10.07

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa