Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01525/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:05/25/2006
Relator:Magda Geraldes
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO (ARTº 24º, Nº 1-D) DO ED) VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA DEFESA
Sumário:I - A simples inobservância do horário de trabalho por parte do então arguido, em dois dias de trabalho, não permite, sem mais, concluir pela objectiva ocorrência de prejuízo para a Administração, previsto no artº 24º, nº1-d) do ED, carecendo tal alegada ocorrência de prejuízo de ser concretamente apurada, não bastando à previsão normativa de tal ilícito disciplinar a mera probabilidade objectiva de tais prejuízos ocorrerem.
II - A decisão final do processo disciplinar ao alterar a qualificação jurídica dos factos, com a decorrente aplicação de sanção mais grave ao arguido, que nunca foi mencionada na nota de culpa, e sem precedência da audiência deste, enferma claramente de nulidade insuprível, de acordo com o disposto no artº 42º, n.ºl, do ED.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo

A CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por JOSÉ ..., anulou a sua deliberação datada de 14.06.00, a qual havia aplicado a este a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

“a) a douta decisão em recurso critica a deliberação impugnada por alegadamente ofender o disposto nos arts. 24° n° l al. e) e 42° n°l do ED;
b) contudo, não se acompanha a retórica argumentativa subjacente, que claudica ao não considerar que outra deve ser a interpretação aos factos apurados no presente processo;
c) no que concerne à acusação de que os prejuízos a que alude a al. e) do n°l do art. 24° do ED não se mostram provados nem foram alegados, contradita-se com o facto de que tais prejuízos no caso em apreço resultam objectivamente do comportamento do arguido ( ofensa do regulamento de relógio do ponto implicando menos horas de trabalho para a Administração) , não carecendo de qualquer outra prova complementar;
d) quanto à alegada ofensa do direito de defesa do arguido, ela não resulta do facto da Administração ter alterado a configuração jurídica dos factos provados e da pena a aplicar, por isso que não houve alteração da matéria de facto notificada ao arguido e este teve oportunidade de se defender , como resulta do processo administrativo junto;
e) assim, não existe nulidade por ofensa do direito de defesa do arguido, quando a entidade com poder disciplinar , sem alterar a matéria de facto provada na nota de culpa/instrução, requalifíca o quadro legal punitivo que entende aplicar ao arguido, mesmo que isso envolva pena mais severa.”

O recorrido contra-alegou, concluindo:

“Concluindo, entende o ora Agravado que a douta sentença não merece qualquer censura porquanto o acto camarário, ao contrário do alegado pelo Agravante:
1º) Viola o artº 24º, nº1 alínea e) e nº2 do E. Disciplinar – inexistência de prova de existência de prejuízos para a Administração em resultado da conduta daquele, e
2º) Padece de nulidade insuprível pois a sanção aplicada, suspensão por 30 dias, é mais severa que a prevista na nota de culpa – multa, não tendo ele sido ouvido (além de que a proposta pelo Instrutor era a de repreensão escrita, suspensa).”

O Exmº Magistrado do MºPº junto deste TCAS emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

OS FACTOS

Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.

O DIREITO

No presente recurso jurisdicional impugna-se o decidido pela sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação apresentado pelo ora recorrido, discordando-se do entendimento do tribunal a quo quando anula a deliberação de 14.06.00 da Câmara Municipal de Oeiras, e que aplicou ao então recorrente a pena disciplinar de 30 dias de suspensão.

Perante os factos apurados pelo tribunal a quo e não impugnados nesta sede de recurso jurisdicional, os fundamentos jurídicos constantes da sentença recorrida e o teor das conclusões das alegações do presente recurso, a decisão do tribunal a quo não merece qualquer censura, designadamente a que lhe é assacada, erro de julgamento, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que apurou.
Como salienta o Exmº Magistrado do MºPº no seu parecer “É notório, de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na sentença sob recurso.”
Com efeito, atentos os factos apurados nos autos, no processo disciplinar movido contra o ora recorrido José da Costa não foram alegados e provados factos concretos dos quais resultassem prejuízos para a Administração ou para terceiros - circunstância que, só por si, afastaria a aplicação àquele da pena de suspensão, de acordo com o disposto no artº 24º, n.º l - e) do Estatuto Disciplinar.
Dispõe o artº 24, nº1-e) do ED, o seguinte: “1. A pena de suspensão será aplicável aos funcionários e agentes em caso de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, nomeadamente quando: (…); e) Demonstrarem falta de conhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, da qual haja resultado prejuízo para a Administração ou para terceiros.”
Neste aspecto, a simples inobservância do horário de trabalho por parte do então arguido, em dois dias de trabalho, não permite, sem mais, concluir pela objectiva ocorrência de prejuízo para a Administração, como pretende a recorrente, carecendo tal alegada ocorrência de prejuízo de ser concretamente apurada, não bastando à previsão normativa de tal ilícito disciplinar a mera probabilidade objectiva de tais prejuízos ocorrerem. Assim sendo, o tribunal a quo não podia deixar de considerar verificada a violação do disposto no artº 24º, nº l - e) do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo - DL 24/84, de 16.01, pelo acto recorrido, visto os factos apurados não permitirem a subsunção a tal normativo. Não merece, pois, a sentença recorrida a censura que lhe é dirigida neste ponto.

De igual modo não merece qualquer censura a sentença recorrida quando considerou que a decisão final do processo disciplinar, ou seja, a deliberação recorrida, ao alterar a qualificação jurídica dos factos, com a decorrente aplicação de sanção mais grave ao arguido, que nunca foi mencionada na nota de culpa, e sem precedência da audiência do arguido, enferma claramente de nulidade insuprível, de acordo com o disposto no artº 42º, n.ºl, do ED: “1. É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.”
A este respeito, remete-se para a jurisprudência citada na decisão recorrida, Acs. do STA de 16.12.97 - processo 041954, de 11.12.96 - processo 029875 e de 13.10.92 -processo 029875, disponíveis em www.dgsi.pt, sendo de salientar, por ter aplicação directa ao caso dos autos, a doutrina contida no Ac. do STA de 16.12.97 - processo 041954, e referida na decisão sub judice, “(…) a qualificação jurídica disciplinar dos factos apurados no processo disciplinar efectuada na nota de culpa respectiva não vincula a entidade que detém o poder disciplinar. (…) Porém, quando díspar e consequentemente envolva punição mais severa que a prevista na respectiva nota de culpa, deve sobre ela ser ouvido o arguido, sob pena de violação dos direitos de audiência e defesa consagrados nos artºs 59º, nº4 e 42º, nº1 do ED de 1984.”
Poder-se-á ainda referir-se, a este propósito, como faz o Exmº Magistrado do MºPº no seu parecer, o “sumário do acórdão de 18.3.99, do Pleno do S. T. A. (recurso n.° 036577) onde se esclarece que " O artigo 42 n.° l do Estatuto Disciplinar (Decreto-Lei n.º 24/84, de 16.1), considerando insuprível a nulidade consistente na falta de audiência do arguido, refere-se a toda e qualquer situação de que possa resultar aquela consequência, nomeadamente a punição por factos que não constem da acusação.””

Ora, no caso dos autos, não poderia pois deixar de relevar a omissão da audiência do arguido, perante uma alteração da qualificação jurídica dos factos, a acarretar a inesperada aplicação de pena mais grave, muito embora tal concreta sanção nunca haja sido referida na nota de culpa, o que determina a referida nulidade insuprível consistente na falta de audiência do arguido, a acarretar a anulação do acto recorrido.

Pelo exposto, improcedem as conclusões das alegações de recurso, não padecendo a sentença recorrida de qualquer vício ou erro de julgamento.

Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
a) – negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida;
b) – sem custas.

LISBOA, 25.05.06