| Decisão Texto Integral: | Acordam em sessão da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
A…, devidamente identificado como requerente nos autos da acção intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurada contra o Instituto dos Registos e Notariado, I.P., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 19.6.2024, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que indeferiu liminarmente o requerimento inicial.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«I. A situação do Recorrente carece de proteção urgente e célere, a qual é incompatível com a ação administrativa, sob pena de poder ficar previsivelmente e irremediavelmente comprometido o exercício em tempo útil dos direitos inerentes à nacionalidade portuguesa, não tendo a R. atendendo devidamente no facto de estarmos perante um direito fundamental, que necessita, no caso concreto, de uma tutela urgente através de uma decisão de mérito, indispensável a assegurar o seu exercício em tempo útil, face ao perigo de lesão grave e irreversível, como alegado e comprovado;
II. Do recurso apresentado resulta provada a existência e grave violação de um Direito, Liberdade e Garantia.
III. O Recorrente deu cumprimento ao ónus alegatório que contra si impende, fundamentando e provando a má atuação da administração e a necessidade da tramitação com caráter de urgência do seu pedido.
IV. Por conseguinte, no caso concreto, através num juízo de prognose, conclui-se que o presente meio processual é adequado e idóneo, porquanto foram alegados factos concretos subjacentes à especial urgência da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, por forma a tutelar e pôr termo à lesão dos direitos fundamentais de cidadania e nacionalidade;
V. Considerando que o Recorrente reside em Portugal está constantemente a ser prejudicado em função de ainda não ter a nacionalidade portuguesa;
VI. Assim, não restam dúvidas que a Conservatória dos Registos Centrais tem violado reiteradamente todos os prazos processuais aos quais está vinculada, pelo princípio da legalidade, da boa-fé e da colaboração, nos termos dos artigos 3º, 10º e 11º do CPA;
VII. Normas de caráter adjetivo e, por isso, de aplicação imperativa;
VIII. Este facto implica um perigo acrescido da lesão dos direitos do Recorrente, inerentes à titularidade da nacionalidade portuguesa, lesão alegada, comprovada e iminente;
IX. Requerendo-se a intimação do IRN, I.P., a decidir o processo do pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa, formulado pelo Recorrente, nos termos do artigo 6.º, nº 7 da Lei da Nacionalidade, entrado a 17 de maio de 2021, lavrando o respetivo registo de nascimento, atendendo à reiterada violação dos prazos processuais que supra evidenciados;
X. Pese embora o Recorrente não ignore nem desconheça os constrangimentos nos serviços evidenciados pela entidade requerida, a grave carência de meios, a verdade é que tal circunstancialismo é alheio ao Recorrente, pois que, a administração deve adaptar-se e reorganizar-se para responder aos cidadãos dentro de um padrão de eficiência razoável;
XI. Requer-se ao Douto Tribunal ad quem a revogação da aplicação do pagamento de custas decida pelo Tribunal ad quo, na medida em que não é manifesta a improcedência do pedido.
TERMOS EM QUE, ADMITINDO-SE O PRESENTE RECURSO, QUE V.EXAS., REVOGUEM A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL AD QUO.
CASO ASSIM NÃO SE CONCEBA E POR MERO DEVER DE PATROCIONIO QUE V.EXAS REVOGUEM A APLICAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS DECIDIDA PELO TRIBUNAL AD QUO, NA MEDIDA EM QUE NÃO É MANIFESTA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.».
O Recorrido, notificado para a causa e do recurso, contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«A – O Recorrido manifesta o seu entendimento de que, smo, a decisão recorrida não evidencia qualquer vício ou desconformidade, pelo que não merece qualquer censura.
B - O despacho de rejeição liminar permite a eliminação do processo que, não reúne as condições mínimas de viabilidade, no respeito pelo princípio da economia processual.
C – A Intimação para a defesa de Direitos, Liberdades e Garantias, regulada nos artigos 109.º a 111º do CPTA, é um meio sumário, principal e urgente de tutela jurisdicional efectiva, assumindo um carácter restrito quanto ao seu objecto e uma natureza subsidiária em relação aos outros meios processuais existentes;
D - Como consabido, este meio processual visa concretizar o disposto no artigo 20.º, n.º 5 da CRP, onde se prevê que “para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade ou prioridade, de modo a obter a tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”, e que pode assumir particular acuidade em situações em que seja urgente a obtenção de uma pronúncia definitiva sobre o mérito da causa. Sublinhados nossos
E - Do citado preceito legal resulta que o recurso à presente via processual depende do preenchimento de dois pressupostos: (i) que a emissão urgente de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa seja indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia; (ii) que não seja possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar
F - Tem, por isso, este meio processual, carácter excepcional, só se justificando se constituir o único meio para obstar à violação de um direito, liberdade e garantia, sendo a regra a da utilização da acção não urgente, sempre que esta, ainda que conjugada com o processo cautelar, seja apta a satisfazer a pretensão deduzida em juízo.
G - Incumbindo a quem pretenda valer-se deste meio processual alegar factos concretos idóneos ao preenchimento dos referidos pressupostos, de modo a demonstrar que a situação concreta reclama uma decisão judicial definitiva e urgente, conforme determinado ao abrigo do artigo 342.º do Cód Civil.
H - Porém, no caso sub judice, não só o Requerente não cumpre, cabalmente o ónus de alegação de factualidade que concretize a imprescindibilidade da tutela urgente do presente meio processual, subsidiário, para defesa do seu pretenso e alegado direito à nacionalidade e à cidadania,
I - Como, não se verifica, no caso em concreto, qualquer lesão ou ameaça de lesão do direito do Requerente – pois que, o seu alegado direito à nacionalidade portuguesa carece de concretização mediante decisão de reconhecimento após conclusão e decisão do processo de nacionalidade – já que, a obtenção da nacionalidade portuguesa, designadamente por via naturalização ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7 da LN, não é um direito em si mesmo.
J - Efetivamente, os requerentes da nacionalidade, como no caso em apreço, não têm o direito à nacionalidade portuguesa, mas somente dispõem de uma expectativa jurídica de poderem vir a ser titulares do direito de serem cidadãos portugueses.
K - Embora o direito à nacionalidade portuguesa figure, assim, como direito, liberdade e garantia, integrado no elenco dos direitos de personalidade a que se refere o citado artigo 26.º da CRP, classifica-se como norma perceptiva não exequível por si mesma, cuja aplicabilidade e eficácia é dependente de intermediação legislativa, e subsequente actividade administrativa.
L – De resto, como tem vindo a ser consentaneamente afirmado pelo Tribunal Constitucional, como exemplifica o Acórdão n.º 106/2016, de resto, citados pela Recorrente, proferido no processo n.º 757/13.
M - Acresce que, o Recorrente não concretiza minimamente a ameaça do alegado direito de cidadania, ou de qualquer outro direito, liberdade ou garantia, de modo aferir-se da necessidade de tutela definitiva urgente.
N - Efectivamente, a “urgência” invocada pelo Recorrente, quer no seu articulado inicial, liminarmente rejeitado, bem como em sede do presente Recurso, assenta, no argumento da inobservância dos prazos constantes do artigo 27.º do RNP, por parte da Conservatória dos Registos Centrais, e a falta de decisão do seu pedido de concessão de nacionalidade, por naturalização, ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º da LN, desde 05/07/2022;
O – Havendo a salientar que a disposição do artigo 27.º do RNP apesar de conter a menção a prazos procedimentais, na verdade não dispõe de qualquer prazo para a decisão dos pedidos de naturalização, cuja competência a lei atribuí ao membro do Governo responsável pela área da Justiça.
P – Sem prejuízo, não alega, nem demonstra o Recorrente em que medida, concreta, a inobservância dos prazos procedimentais consubstancia lesão iminente e irreversível do seu alegado direito de cidadania – caso este lhe assistisse, sem conceder - cingindo a sua alegação à invocação genérica de um alegado direito, tecendo considerações subjectivas a respeito das dificuldades resultantes do tempo decorrido e necessário à decisão do seu pedido pelos serviços do Recorrido;
Q – Nem tão pouco o Recorrente, sequer invoca, genericamente qualquer motivo concreto e atendível para a impossibilidade de recurso aos meios processuais adequados;
R – Salientando-se que, a subsidiariedade referida em relação aos outros meios processuais de reacção jurisdicional, configura-se no sentido de que a Intimação para defesa de Direitos, Liberdades e Garantias, não é a via normal a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, antes, a propositura de uma Acção Administrativa.
S - De resto, os demais direitos invocados pelo Requerente, designadamente o direito à decisão célere por parte das entidades administrativas, o direito à participação e à defesa dos seus direitos procedimentais, previstos no artigo 268.º da CRP e concretizados no CPA, não revestem natureza de direitos, liberdades e garantias, nem de direitos análogos, pelo que, enquanto direitos meramente procedimentais, smo não permitem o recurso, por parte da Requerente, à presente via processual.
T - Motivo pelo qual, soçobra, imediatamente, o alegado vício violação dos prazos legais, invocado pelo Recorrente, por falta de direito, liberdade ou garantia susceptível de tutela por via do presente meio processual;
U - Reforçando, aqui a conclusão de que a recorrente não logrou demonstrar, sequer sumariamente, o requisito da urgência, a iminência da lesão e a referida imprescindibilidade da adopção por parte da Administração (CRCentrais) da actuação pretendida, como legalmente se lhe impõe;
V - Sendo entendimento já consolidado de que a urgência não pode resultar e não resulta da mera invocação da natureza fundamental do(s) direito(s) alegadamente ofendido(s) ou em vias do o ser, antes, tem que resultar, inequivocamente, dos factos alegados e provados pelo(a) interessado(a);
W – A alegação vaga, abstracta e genérica de uma violação de um direito ainda inexistente, sem concretizar, nem especificar, de forma credível, e actual, as circunstâncias factuais reveladoras dessa violação, assim como da urgência e imprescindibilidade de uma decisão de mérito por parte da Administração para obviar a tal violação, não cumpre os requisitos previstos no artigo 109.º do CPTA e traduz-se numa utilização indevida e até, abusiva, do presente meio processual de tutela jurisdicional;
X – E, não sendo o Recorrente, sequer, residente em território nacional, como o próprio expressamente afirma, não lhe é aplicável o princípio da equiparação plasmado no artigo 15.º n.º 1, da Lei Fundamental, não lhe sendo legítimo ou fundamentado o recurso à presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias com vista a defesa indirecta de quaisquer outros bens jurídicos.
Y – Razões, pelas quais reitera a Entidade Recorrida, salvo o respeito devido por opinião contrária, que na presente lide não está verdadeiramente em causa qualquer direito, liberdade ou garantia, nem qualquer legítima expectativa merecedora de qualquer tutela jurídica, sendo por conseguinte, manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada.
Z - Entendimento este, também consentâneo com alargado âmbito de decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, que apreciaram e decidiram quanto a questões idênticas à que o Recorrente pretende ver reapreciada.
AA - Postulou o Douto Tribunal a quo todos os fundamentos em que o Requerente fundou a sua pretensão, para, entretanto, após ponderação e análise do enquadramento jurídico aplicável, concluir não estarem reunidos os pressupostos de admissibilidade da intimação;
AB - Pelo que bem andou o douto Tribunal a quo ao decidir da rejeição liminar do requerimento inicial apresentado pelo Requerente A…, nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 110.º e n.º 1 do artigo 109.º do CPTA;
AC - Deste modo se concordando plenamente com o entendimento consubstanciado na Decisão Recorrida, a qual, por não enfermar de quaisquer vícios que, de resto, o Recorrente também não logrou identificar, deverá ser mantida, e confirmada por este Venerando Tribunal.».
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com divulgação prévia do projecto de acórdão junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, vem o mesmo à sessão para julgamento.
A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento. E, a manter-se a decisão recorrida, se deve ser revogada a sua condenação em custas.
O tribunal recorrido não fixou factos provados ou não provados.
Na fundamentação de direito da sentença recorrida o juiz a quo começou por efectuar o enquadramento jurídico da acção de intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias e suportou a decisão de indeferimento liminar, designadamente, no seguinte:
«O requerente alegou ser mexicano, residir em território britânico, e ter apresentado, no ano de 2022, junto da Conservatória dos Registos Centrais, pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa que, apesar dos seus pedidos de tramitação urgente e do decurso dos prazos legais para a instrução e decisão do respetivo procedimento, ainda não foi decidido, sendo que a circunstância de não ter a nacionalidade portuguesa (e, consequentemente, a cidadania europeia) o impede de poder aceitar uma oportunidade de trabalho na sua área de formação em Portugal.
O direito que qualifica de fundamental, enquadrando-o no disposto no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, e do qual resulta o exercício dos demais invocados, é o relativo à aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização.
Apesar dos prazos que se encontram previstos no artigo 27.º do Regulamento da Lei da Nacionalidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14/12, atualizado, para instrução e decisão do procedimento administrativo correspondente ─ e que, refere o requerente, já se encontram ultrapassados no que respeita ao pedido que apresentou junto da entidade pública requerida ─ o direito a obter a nacionalidade portuguesa não está sujeito a prazos, significando que o seu exercício não fica precludido quer pela demora do procedimento administrativo, quer pela que decorre da tramitação de uma ação administrativa, não urgente, de condenação à prática do ato devido.
O mesmo é dizer que tal direito não se encontra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 109.º do CPTA, ameaçado na esfera jurídica do requerente e, consequentemente, não carece de tutela urgente.
E poderá a pretendida tutela do alegado direito ao trabalho, como decorrente deste ser urgente?
Afigura-se-nos que não.
Explicitando, a urgência invocada pelo requerente no articulado inicial prende-se, não diretamente com o exercício do ainda não obtido direito fundamental à nacionalidade, mas com uma oportunidade de trabalho em Portugal, sendo que alega que se encontra a residir em território britânico e não pode aceitar a proposta/oferta de trabalho em Portugal por não ser nacional português.
[…]
Por outro lado e não de somenos importância, o processo de intimação previsto no artigo 109.º do CPTA visa a proteção de direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República Portuguesa e suscetíveis de ser exercidos no território nacional por nacionais portugueses ou estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal, por beneficiarem do princípio da equiparação, previsto no artigo 15.º do mesmo diploma fundamental.
Sucede que nem o requerente é português, nem se encontra a residir em Portugal, nem a proposta de trabalho que pretende assegurar se enquadra no direito ao trabalho previsto no artigo 58.º da Constituição da República Portuguesa, como um direito económico do Capítulo I do Título III – Direitos e deveres económicos, sociais e culturais (e não como um dos direitos, liberdades e garantias, do Título II, com a mesma epígrafe).
Donde, o direito fundamental alegado, à nacionalidade portuguesa, não se encontra ameaçado e a urgência alegada no articulado inicial reporta-se a um direito que, pelas razões expostas, não pode ser considerado um direito, liberdade e garantia consagrado e protegido pela Constituição da República Portuguesa, merecedor de tutela jurisdicional nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 109.º do CPTA.
A isto acresce que, na falta da exigida urgência, nem sequer se coloca a questão da convolação da petição em requerimento cautelar ─ artigo 110.º-A do CPTA ─ pelo que nos dispensamos de mais considerações sobre o outro pressuposto de admissibilidade da presente ação de intimação: o da subsidiariedade deste meio processual.
[…]
Nesta conformidade, por não se encontrarem verificados os pressupostos de recurso ao presente processo de intimação, é de julgar verificada uma situação de inadequação absoluta da forma de processo utilizada, que constitui uma exceção dilatória inominada, que conduz à nulidade de todo o processado (sem possibilidade de aproveitamento ou convolação), determinante do indeferimento liminar da petição inicial, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 109.º n.º 1 e 110.º n.º 1, ambos do CPTA, e 590.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), ao que se provirá na parte dispositiva da presente decisão.».
O não preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 109º do CPTA, mormente o da indispensabilidade, consubstancia uma excepção dilatória inominada e não a nulidade processual de inadequação do meio processual utilizado, como erradamente considerou o juiz a quo.
O demais decidido na sentença recorrida é para manter até porque o Recorrente se limita, nas conclusões que formula e que delimitam o objecto do recurso, a discordar, afirmando, em suma, que: deu cumprimento ao ónus de alegação, que sobre si impende; comprovou a sua necessidade em adquirir a nacionalidade portuguesa para exercer, com urgência, o direito conexo que é o direito ao trabalho; o meio processual é adequado e idóneo; a demora e inércia do Recorrido pode implicar negar a aquisição da nacionalidade e viola os prazos processuais a que está vinculado; e a acrescentar que se encontra a residir no território nacional indocumentado.
Apreciando.
Dispõe o nº 1 do artigo 109º do CPTA que: “1 - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”.
Em face do que, o que é exigido para que seja admissível o uso do meio processual principal, urgente e excepcional que é a acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias [doravante apenas IDLG], é que o interessado/requerente alegue factos relativos à sua situação concreta que permitam concluir que necessita efectivamente de uma decisão judicial célere e de mérito que intime a Administração a actuar, positiva ou negativamente, por forma a assegurar o exercício em tempo útil do direito fundamental ou análogo que considera ameaçado.
O que o Recorrente não fez.
Com efeito, no requerimento inicial [r.i., o apreciado pelo tribunal recorrido] limitou-se a alegar que: é mexicano, reside no Reino Unido, enquanto espera a decisão do pedido apresentado, em 2022, para aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização, que, apesar dos seus pedidos de tramitação urgente e do decurso dos prazos legais para a instrução e decisão do respectivo procedimento, ainda não foi decidido pelo Recorrido, sendo que a circunstância de não ter a nacionalidade portuguesa o impede de poder aceitar mais uma oportunidade/proposta de trabalho em Portugal, de aqui residir e de se poder deslocar no Espaço Schengen; reúne todos os requisitos para a concessão da nacionalidade portuguesa; a presente acção é o meio processual adequado e idóneo por não ser possível conceder a nacionalidade provisoriamente.
A saber, no recurso, no que respeita à sua situação concretamente alegada no r.i., mantém, insiste, em termos genéricos e abstractos, que este é o meio processual adequado para defesa de direitos fundamentais referidos.
Nos presentes autos está em causa a aquisição/concessão de nacionalidade por naturalização, regulada pela Lei da Nacionalidade [doravante apenas LN], aprovada pela Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, e pelo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa [RNP], aprovado pelo Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro, nas suas actuais redacções, por parte do Recorrente que alega ser estrangeiro e residir no Reino Unido.
Os prazos, previstos no artigo 27º do RNP, não observados pelo Recorrido, são procedimentais e relevam para permitir a reacção judicial, junto dos tribunais administrativos, mas não implicam a preclusão do direito pretendido. Ou seja, não está previsto na legislação constitucional e material aplicável um prazo para o exercício do direito à aquisição da nacionalidade em caso de naturalização, pelo que o decurso dos prazos procedimentais não determina a cessação do dever legal do Recorrido de decidir o pedido que lhe foi dirigido por particular para o efeito. Nem fica precludido pela demora que possa decorrer até ser decidido ou da tramitação de uma acção administrativa, não urgente, de condenação à prática do acto devido.
Dito de outro modo, a demora na tramitação e decisão do processo administrativo referente ao pedido de nacionalidade portuguesa do Recorrente, não consubstancia uma violação grave, irreversível ou preclusiva do seu direito à aquisição da nacionalidade portuguesa, enquadrável no direito fundamental à cidadania portuguesa, esse sim previsto na CRP, no artigo 26º. Pelo que o direito à nacionalidade não se encontra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 109º do CPTA, ameaçado na sua esfera jurídica e, consequentemente, não carece de tutela urgente.
No que respeita ao exercício dos demais direitos, que alega decorrerem para si da nacionalidade, como seja o de trabalhar ou de aceitar uma proposta de trabalho em Portugal, condicionada pela exigência de ser titular da nacionalidade portuguesa, o de fixar residência no território nacional e o de poder circular no Espaço Schengen, constata-se, do r.i., que o Recorrente não reside (ou não residia e aí refere que se não lhe for concedida nacionalidade pode ter que regressar ao seu país de origem e não vir para o território nacional) em Portugal, mas no Reino Unido, onde refere que se encontra à espera que lhe seja concedida nacionalidade portuguesa e que aí não pode trabalhar por o visto que detém não o permitir.
A acção de intimação prevista no artigo 109º do CPTA visa a protecção de direitos, liberdades e garantias previstos na CRP e susceptíveis de ser exercidos no território nacional por nacionais portugueses ou estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal, por beneficiarem do princípio da equiparação, previsto no artigo 15º do mesmo diploma fundamental. O mesmo é dizer que, se o Requerente não reside em Portugal não pode invocar perante os tribunais administrativos e a Administração, portugueses, a violação de direitos que resultam ou estão associados à efectiva permanência e residência no território nacional. Por outro lado, se o Recorrente não pode trabalhar no Reino Unido é porque não se muniu do visto adequado para o efeito. E uma proposta de trabalho não passa disso mesmo, de uma intenção, de um facto futuro, no caso, sujeito a condições pela empresa que a formulou, de o Requerente ser nacional português, e que não pode condicionar a actuação do Recorrido pautada pela prossecução do interesse público nacional.
Tal não significa que o Requerente/reclamante não possa recorrer aos tribunais portugueses para fazer valer os seus direitos constituídos em Portugal, como sejam os decorrentes de ter apresentado um pedido de aquisição de nacionalidade ao Recorrido que, apesar de decorridos todos os prazos previstos para a sua tramitação de decisão, ainda se encontra pendente.
A alegada residência em Portugal, indocumentada, consubstancia uma situação nova, não invocada perante o tribunal a quo, não conhecida na sentença recorrida que é o objecto do presente recurso, razão pela qual não tem de ser apreciada por este tribunal ad quem.
Em suma, resulta evidente que o Recorrente não alegou na petição (nem no recurso) factos concretos e/ou suficientes para se poder dar por demonstrada a exigida urgência, actual e iminente, em termos de se considerar que sem uma decisão célere por parte da justiça portuguesa, na presente acção, verá absoluta e irremediavelmente prejudicado o seu direito à aquisição da nacionalidade portuguesa.
O mesmo é dizer que não se encontram verificados os pressupostos de admissibilidade do uso da acção de intimação de IDLG, previstos no artigo 109º do CPTA, justificando o indeferimento liminar do r.i., ao contrário do que alega o Recorrente.
Consequentemente, o indeferimento liminar da petição obstou ao conhecimento do mérito da causa, significando que não há nem havia que apreciar da (i)legalidade da actuação do Recorrido, das normas e princípios, alegadamente violados pela demora e inércia na decisão do pedido de aquisição de nacionalidade do Recorrente.
Em suma, é de manter o entendimento do tribunal recorrido de que não se verifica o requisito da indispensabilidade do uso da acção de IDLG.
O tribunal recorrido condenou o Requerente no pagamento de custas.
O Recorrente entende que a condenação em custas na acção de IDLG depende de a decisão ser de manifesta improcedência, o que não se verificou na sentença recorrida pelo que deve a mesma ser revogada, nesta parte.
E assiste-lhe razão.
Com efeito, de acordo com o disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 4º do RCP os processos administrativos urgentes relativos à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias estão isentos de custas.
Já o nº 5, do mesmo artigo, prevê a responsabilidade da parte isenta pelo pagamento de custas quando, nos termos gerais, se conclua pela manifesta improcedência do pedido.
Significando que, numa acção de IDLG, a responsabilização do requerente pelo pagamento das custas processuais depende, primeiro, de ser efectuado o julgamento do mérito do pedido, e, segundo, de a decisão ser no sentido da manifesta improcedência.
Ora, no caso em apreciação, o tribunal a quo indeferiu liminarmente o r.i. por não se encontrarem reunidos os pressupostos de admissibilidade (adjectiva) do artigo 109º do CPTA.
O mesmo é dizer, não apreciou do mérito do pedido do Requerente e, muito menos, o julgou manifestamente improcedente.
Em face do que o Requerente/recorrente beneficia de isenção de custas ao abrigo da referida alínea b) do nº 2 do artigo 4º do RCP.
Procedendo o recurso nesta parte, deve a sentença recorrida, na decisão quanto a custas, ser revogada e substituída por outra que isente o Recorrente, suportada na fundamentação de direito indicada.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder parcial provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida excepto na parte da condenação em custas, que se revoga, substituindo a mesma por “Sem custas”.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 18 de Junho de 2026.
(Lina Costa – relatora)
(Marta Cavaleira)
(Ricardo Ferreira Leite) |