Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04730/09 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/21/2010 |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | FALTA DE CITAÇÃO DO ESTADO. NULIDADE. |
| Sumário: | Tendo os A.A. intentado acção administrativa contra o Estado Português, requerendo a citação do M.P., verifica-se a nulidade de falta de citação do R. se a Secretaria do TAF citou o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A digna Magistrada do M.P., inconformada com a decisão do TAF de Beja que, na acção administrativa intentada contra o Estado, julgou improcedente a nulidade invocada pelo Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª – Por douto despacho proferido nos autos foi ordenada e cumprida a citação do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas na acção administrativa comum, sob a forma ordinária, entidade que entendemos não ser a demandada; 2ª – Recorre-se pelo facto de devendo ser demandado o Estado, tal como foi proposta a acção, não ter sido o M. P. citado para contestar, enquanto representante do Estado em juízo; 3ª – Actuando pela forma de representação orgânica, o Estado é citado na pessoa do M. P., enquanto representante da pessoa colectiva Estado; 4ª – Razão pela qual ocorreu a violação das normas jurídicas constantes dos arts. 10º nos 1 e 2 e 11º, nº 2, do CPTA, conjugados com os arts. 51º e 52º, nº 1, al. c), do ETAF, arts. 1º, 3º, nº 1 al. a) e 5º nº 1 al. a), da Lei nº 47/86, de 15/10 (Estatuto do M. P.), art. 20º nº 1 do CPC e 219º da CRP”. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Os A. A. intentaram, no TAF de Beja, contra o Estado Português, “acção de impugnação sob a forma de processo ordinário”, com os fundamentos constantes da petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e onde pediam a citação do R. Estado na pessoa do M. P.; b) Depois de autuada como acção administrativa comum, a Secretaria procedeu à citação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para contestar tal acção; c) O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas arguiu a nulidade da sua citação e requereu a citação do M. P. d) O Sr. Juiz do TAF de Beja julgou improcedente essa nulidade x 2.2. Conforme resulta da matéria fáctica que ficou descrita, a acção foi intentada contra o Estado Português e não contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Porém, a Secretaria do TAF, em vez de citar o R. (Estado Português), procedeu à citação do aludido Ministério. Ora, é ao A. que incumbe escolher e identificar a entidade contra quem propõe a acção, sendo esta que a Secretaria tem de citar. A questão de saber se o R. é a pessoa contra quem a acção deveria ter sido proposta prende-se com a legitimidade passiva que, obviamente, não pode ser apreciada pela Secretaria. Assim, o despacho objecto do presente recurso jurisdicional apenas deveria ter analisado se fora citada a entidade contra quem fora proposta a acção. E tendo havido – como houve – erro na identidade do citado, verifica-se a nulidade de falta de citação (cfr. art. 195º, nº 1, al. b), do CP Civil). Nestes termos, deve ser concedido provimento ao recurso e revogado o despacho recorrido. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e declarando a verificação da nulidade da falta de citação do R. Estado Português. Sem custas. x Lisboa, 21 de Janeiro de 2009 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira Maria Cristina Gallego dos Santos |