Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11207/02
Secção:Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:01/29/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:DL 204/98, DE 11/7
DIVULGAÇÃO ATEMPADA DOS MÉTODOS DE SELECÇÃO
CONHECIMENTO DOS CURRÍCULOS EM MOMENTO ANTERIOR À FIXAÇÃO DO SISTEMA CLASSIFICATIVO
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
Sumário:I - A divulgação prévia dos métodos de selecção visa impedir a manipulação do resultado do concurso por parte do júri, através da fixação de critérios favoráveis a algum ou alguns dos concorrentes.
II - Tal inconveniente só será evitado se se exigir que a divulgação de tais métodos seja anterior ao terminus da apresentação dos currículos, de molde a permitir, em adequadas condições de igualdade e imparcialidade, a adequada preparação dos candidatos.
III - Se no momento da fixação dos métodos de selecção o júri já tinha na sua disponibilidade todas as candidaturas, podendo moldar a seu bel prazer o sistema de classificação final em função dos currículos dos candidatos, o acto de homologação da lista classificativa padece de vício de violação de lei, por ofensa da alínea b) do artº 5º do Dec-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, bem como dos princípios da transparência e imparcialidade procedimental.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A

1. Relatório
António ..., Técnico Profissional Especialista do quadro da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 13.12.01 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, que indeferiu o recurso hierarquico necessário do despacho de 6.4.01 da Directora Regional do Norte do Ministério da Economia, que homologou a lista de classificação final do concurso interno, de acesso limitado, para provimento de seis vagas na categoria de técnico profissional especialista principal, da carreira técnica profissional, do quadro de pessoal da Direcção Regional do Ministério da Economia, aberto pela Ordem de Serviço nº 01/2000, de 11.12.00
A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Nas suas alegações finais, o recorrente concluiu, em síntese útil, que o acto recorrido se encontra inquinado do vício de violação de lei, por preterição das alíneas b) e c) do nº 2 do artº 5º do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho, as quais estabelecem o princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção, do programas das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final, bem como do princípio de aplicação de métodos e critérios objectivos de classificação.
Considera o recorrente que, no caso concreto não foram assegurados tais princípios, uma vez que a fixação dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final e a respectiva fórmula classificativa, não constam do aviso de abertura do concurso, assim como entende que deviam constar, tendo sido fixados apenas na reunião do juri de 9.01.01, a que corresponde a acta nº 1, portanto já depois de ter terminado o prazo para apresentação das candidaturas, que ocorreu em 20.12.00.
Por sua vez, a entidade recorrida conclui, no essencial, que os métodos de selecção e o sistema de classificação final são duas situações distintas, a terem lugar em dois momentos temporariamente diferenciados, e que por divulgação atempada de métodos de selecção deve entender-se a publicitação desses mesmos métodos, de forma a que os candidatos possam deles ter conhecimento em tempo útil, ou seja, antes da data para a formalização das candidaturas, garantia que é assegurada se os métodos de selecção constarem do aviso de abertura do concurso, como efectivamente ocorreu no caso concreto.
Não se descortina assim, diz a entidade recorrida, como foi violado o artº 5º, alínea b) do Dec. Lei 204/98, no que respeita à divulgação atempada dos métodos de selecção, ou à fixação do sistema de classificação final.
A Digna Magistrada do Ministério Público, no seu douto parecer de fls. 165 e seguintes, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso, com a consequente anulação do acto impugnado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) Em 11.12.2000, por via da Ordem de Serviço nº 01/2000, foi aberto pela Exma. Sra. Directora Regional do Norte do Ministério da Economia, concurso interno de acesso limitado para provimento de 6 (seis) lugares vagos na categoria de técnico profissional especialista principal da carreira técnica profissional do quadro de pessoal da dita Direcção Regional;
b) No ponto 7 de tal Ordem de abertura consta o seguinte: «Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas das reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas;
c) O júri do concurso foi constituido pelos seguintes elementos:
Presidente: Eng.ª. Maria ... Directora de Serviços;
1º Vogal Efectivo: Engº. António ... Técnico Superior Principal; -
2º Vogal Efectivo: Engº. Abel ... Técnico Superior de 2ª classe; -
1º Vogal Suplente: Engº. Filipe ... Técnico Superior Principal;
2º Vogal Suplente: Engº. Joaquim ... Técnico Superior de 2ª classe; -
d) Em 10.1.2001, um colega de trabalho do recorrente, o Eng. Carlos ... recebeu, por lapso, a seguinte mensagem electrónica, dirigida à Sra. Presidente do Juri e aos restantes membros: «Caros Colegas. Uma leitura mais atenta dos prazos permitiu-me verificar que temos de ver se os candidatos cumprem as condições de admissibilidade até ao dia 16.
Assim, sugeria uma reunião na próxima Sexta às 14h e 30m na mesma sala; -
Já levo os processos.
Quanto à primeira acta, envio uma nova versão.
Podemos rever alguns pormenores na Sexta.
e) Em anexo a esta mensagem de correio electrónico encontrava-se o ficheiro informático denominado "tecprofespprinc-acta.doc, que contém em formato Microsoft Word uma minuta da acta nº 1 do concurso em causa, datada de 11.01.2001; -
e) Esta mensagem de correio electrónico e o ficheiro anexo foram entregues em suporte informático (Diskette), pelo Sr. Eng. Carlos ...ao ora recorrente e ao juri do concurso; -
f) Na posse destes ficheiros, o recorrente procedeu à análise das Propriedades (Properties) do ficheiro "tecprofespprinc-acta.doc, que lhe permitiu identificar o respectivo criador como sendo a Sra. Engª Ana ..., Técnica Superior do Quadro da DRNME, na altura a desempenhar funções de chefe de Divisão de Metrologia do Serviço de Qualidade, sendo Superior Hierarquica de 4 (quatro) candidatos ao concurso;
g) O documento informático referido foi guardado pela Presidente do Júri em 10.1.2000, pelas 20:55h, tendo sido, posteriormente, alterado por duas vezes
h) Em 12.01.01, realizou-se na Direcção Regional do Norte, uma reunião do Júri, com vista a deliberar sobre a admissão dos opositores (cfr. Acta nº 2, doc. nº 4)
i) Em tal reunião, para além dos membros do juri, esteve presente a Engª Ana Falcão;
j) Seguidamente, em 2.03.01, realizou-se na Direcção Regional do Norte uma nova reunião do juri com vista à realização das entrevistas profissionais de selecção dos candidatos admitidos a concurso (cfr. Acta nº 3, doc. 5);
f) Nesse dia, aquando da realização da sua entrevista, um outro candidato, o Sr. Manuel ..., recebeu da Presidente do Júri, após solicitação prévia, uma cópia da Acta nº 1, não assinada mas datada de 9.01.01 (que o ora recorrente por 2ª versão, por oposição à datada de 11.12.000);
g) Em 7.3.01, o recorrente recebeu em mão uma notificação da Presidente do Juri, dando-lhe conhecimento do projecto de lista de classificação final do concurso;
h) Em anexo a esta notificação, a Presidente do Juri enviou ao recorrente uma cópia da Acta nº 2, em tudo idêntica à que lhe fora entregue em 2.03.01, aquando da sua entrevista profissional, excepto no facto de esta se encontrar devidamente assinada (designada pelo recorrente como 2ª Versão-A) - cfr. doc. nº 8;
i) No caso da 2ª versão e 2ª versão A, a Avaliação Curricular é constituida por 3 (três) quadros de classificação, enquanto no texto da 1ª versão curricular abrange 6 (seis quadros) de classificação (cfr. doc. 3, 7 e 8 juntos aos autos);
j) Na sequência da notificação de 7.03.01, o recorrente, em 12.03.01 e ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 38º do Dec. Lei 204/98 de 11 de Julho requereu a anulação do concurso, por violação do princípio da transparência e do dever de confidencialidade; -
k) Tal requerimento foi indeferido
l) A acta que contém a lista de classificação final acompanhada das restantes, mereceram um despacho de homologação por parte da Exma. Sra. Directora Regional do Norte do Ministério da Economia, datado de 6.4.2001;
m)De tal acto homologatório interpôs o recorrente recurso hierarquico necessário para a entidade recorrida, ao abrigo do art. 40º do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho; -
n) O recurso hierarquico foi indeferido pela entidade recorrida em 13.12.01, sendo a respectiva fundamentação constituida pelo Parecer nº 38/GJ/01 da Assessoria Jurídica da Secretaria Geral do Ministério da Economia
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3. Direito Aplicável
O recorrente sustenta que o acto recorrido se encontra inquinado do vício de lei, por preterição das alíneas b) e c) do nº 2 do art. 5º do Dec. Lei nº 204/98 de 11 de Julho, as quais estabelecem o princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final, bem como do princípio da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação
A entidade, nas conclusões das suas alegações, distinguindo entre métodos de selecção e sistema de classificação final, que têm lugar em momentos temporalmente distintos, defende que não houve violação do art. 5º do Dec. Lei 204/98 no que respeita à divulgação atempada dos métodos de selecção ou à fixação do sistema de classificação final.
Tais critérios, bem como o sistema de classificação final, não têm de constar, necessaria e obrigatoriamente do Aviso de Abertura, como decorre do artº 27º al. g) do Dec. Lei 204/98 de 11 de Julho.
É esta a questão a analisar.
O art. 5º do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho, prescreve o seguinte:
« 1 O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
2 Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:
(...)
b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final; -
c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;
(...)
Por sua vez, dispõe o artº 27º do mesmo diploma:
« 1 - O concurso é aberto por aviso publicado nos termos do artigo seguinte, contendo os seguintes elementos:
(...) f) Métodos de selecção, seu carácter eliminatório, existência de várias fases, se for o caso, referência à publicação do programa de provas, se for caso disso, e ainda sistema de classificação final a utilizar;
g) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do juri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada»
(...)
Em face das normas transcritas parece-nos claro que, no tocante aos métodos de selecção, a sua divulgação só poderá ser considerada atempada se estes constarem especificados no Aviso de Abertura, enquanto no que concerne aos critérios de apreciação e ponderação da avaliação e da entrevista profissional, incluindo a respectiva fórmula classificativa, a sua divulgação deverá ser considerada atempada desde que conste da Acta do Juri a divulgar aos interessados, por solicitação destes.
E, para salvaguarda dos princípios da transparência, imparcialidade e isenção, a interpretação da alínea g) do art. 27º do Dec. Lei nº 204/98, deve ser feita no sentido de que os critérios de apreciação e o sistema e fórmula de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa devem desde logo constar do aviso de abertura, antes portanto da formalização das candidaturas, isto é, antes ainda de identificados os candidatos através da documentação com que instruem o seu pedido de admissão (cfr. Ac. STA de 24.01.02, Rec. 041737; Ac. T.C.A. de 2.5.02, in "Antologia de Acordãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo", Ano V, nº 3, p. 231 e ss).
Como se escreve neste último aresto, "não basta que o Juri defina e se vincule a esses critérios classificativos antes das provas que os candidatos terão que prestar; é também necessário que eles os conheçam bem antes das provas. Será essa uma maneira de a Administração mostrar isenção e imparcialidade e revelar o verdadeiro espírito de transparência concursal: mostrar que não está a privilegiar nenhum dos candidatos em detrimento dos outros. Por outro lado, será essa também uma forma de permitir que cada um deles oriente a sua estratégia de preparação de certas matérias ou actividades para as quais se ache mais ou menos apto ou considere terem maior ou menor peso no cômputo final classificativo" (cfr. no mesmo sentido, A. Lorena de Séves, in "Os concursos na Função Pública Seminário Permanente de Direito Constitucional e Administrativo da Associação Jurídica do Minho, Vol. I; Paulo Veiga e Moura, in "Função Pública, 1º vol. 2ª ed. p. 89 e seguintes).
É manifesto que, no caso concreto, não foram respeitados tais princípios, visto que a fixação dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final e a respectiva fórmula classificativa, não constam do aviso de abertura do concurso, tendo apenas sido fixados na reunião do juri de 7.1.01, a que corresponde a acta nº 1, portanto já depois de ter terminado o prazo para apresentação das candidaturas, que ocorreu em 20.12.00
Como refere a Digna Magistrada do Ministério Público no seu douto parecer em 10.1.01 (cfr. fls. 21 dos autos) foi feita uma nova versão da acta nº 1, alterando-se o método de classificação, mas mantendo-se a acta como acta nº 1, a qual, no entanto, dizia respeito a uma reunião, alegadamente do dia 9.1.01.
Isto, muito embora a primeira versão tivesse sido elaborada em 11.12.00 (cfr. fls. 17 e 21 dos autos).
Ou seja: foi produzida uma acta antes de serem conhecidos os currículos, em 11.12.00, data da publicação do aviso. Posteriormente, por sugestão e da autoria duma funcionária estranha ao concurso, mas que seria, segundo o recorrente, superiora hierárquica de alguns concorrentes, foi elaborada uma nova versão da acta nº 1, como essa pessoa reconhece, sendo certo que, à data dessa elaboração já eram conhecidos os currículos dos concorrentes, uma vez que o prazo para sua apresentação terminou em 20.12.00 (cfr. fls. 17 e seguintes). -
Trata-se de um procedimento da Administração, e do juri em concreto, que, independemente de ter ou não produzido actuações parciais parciais, faz perigar manifestamente as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade que devem estar sempre presentes na actividade da Administração Pública, mormente em situações concorrenciais (...) como expressão no processo concursal, do correspondente princípio constitucional consagrado no art. 266 nº 2 da C.R.P (cfr. Ac. STA de 14.5.96, in Ac. Dout., nº 419, pág. 12615 e ss; Vieira de Andrade, "A imparcialidade da Administração como Princípio Constitucional").
Como refere a Digna Magistrada do Ministério Públic, a divulgação atempada só pode ser feita ou no próprio Aviso de Abertura do Concurso, de acordo com o estipulado na alínea f) do nº 1 do artº 27º do citado Dec. Lei, uma vez que nele é obrigatória a indicação tanto dos métodos de selecção como do sistema de classificação a utilizar o que não acontecia, quanto a este último, no âmbito da vigência do Dec. Lei nº 498/88 de 30.12 ou facultando aos candidatos as actas de reunião do júri sempre que solicitadas, já que no aviso é obrigatória a indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
Assim, conjugando as duas disposições legais (art. 5º nº 2 als. b) e c) e art. 27º al. g) do Dec. 204/98), só se pode concluir, ao contrário do que defende a entidade recorrida, que todo o sistema de classificação incluindo a respectiva a respectiva fórmula classificativa e a inerente indicação dos critérios de apreciação curricular, terá que constar do Aviso de Abertura ou de acta já elaborada à data da sua publicação, pois é isto que melhor condiz com o tempo do verbo constam (e não constarão), e ainda porque só assim poderá a acta ser facultada, de imediato aos candidatos.
Assumir posição contrária é ignorar as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho, e acolhidas pela Lei nº 49/99, de 22 de Julho, no que à divulgação atempada do sistema de classificação final se refere, o qual tem que ter, necessariamente, tanto todos os critérios de avaliação como a respectiva pontuação.
Acresce que, como diz ainda a Digna Magistrada do Ministério Público, se a informação a que se reporta a al. g) do nº 1 do art. 27º do Dec. Lei nº 204/98, não se referisse ao conteudo da acta já existente, então a mesma seria completamente inútil, já que sempre se considerou que existia não só livre acesso dos concorrentes a todas as actas e termos do processo concursal, como também a possibilidade de, do mesmo, extrair certidões.
Concluindo, se essa necessidade já era unanimemente aceita pela doutrina e pela jurisprudência antes da entrada em vigor do Dec. Lei nº 204/98, as alterações neste introduzidas (em relação ao Dec. Lei nº 498/88 que antes dele regulava os citados concursos) vieram, sem dúvida, acolher e reforçar esse entendimento jurisprudencial e doutrinal. -
Procedem, assim, na íntegra, as conclusões das alegações do recorrente, tendo havido violação, por parte do acto impugnado, da disciplina jurídica vertida na alínea b) do art. 5º do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho, bem como dos princípios da transparência e imparcialidade procedimental.
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4. Decisão
Em face do exposto acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 29.01.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
João Beato Oliveira de Sousa
Maria Cristina Gallego dos Santos