Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1598/15.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/07/2021
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:RÉU MENOR;
ARTIGOS 16º, Nº 3 E 21º DO CPC;
FALTA DE CITAÇÃO;
Sumário:i) Tendo o ofício de citação sido dirigido (indevidamente) ao menor que veio assinado por desconhecido, não tendo tido qualquer intervenção no processo, cabe ao Juiz a quo averiguar se foram cumpridas as formalidades legais da citação e, não tendo sido, ordenar os actos que hajam de ser realizados (cf. artigo 566º do CPC).

ii) Por conseguinte, no caso de menores, a lei processual impõe a citação dos seus progenitores e na falta de oposição, uma vez que o Ministério Público na presente acção é autor, deveria ter sido nomeado um advogado oficioso, nos termos dos artigos 16º, nº 3, e 21º, nºs 1 e 2 do CPC ex vi art. 23º do CPTA, para deduzir oposição.

iii) Assim, em conformidade com o disposto no artigo 187º, al. a), do CPC ter-se-á de declarar a nulidade de todo o processado desde a petição inicial, por violação do disposto no artigo 16º, nº 3 do CPC em conjugação com o artigo 188º, nº 1, al. a), ambos do CPC, o que inquina toda a tramitação processual subsequente, incluindo a sentença proferida nos autos (artigo 195º, nº 2 do CPC).

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I- RELATÓRIO


O Ministério Público (MP), ora RECORRENTE, veio recorrer para este TCAS da sentença proferida, em 30.04.2017 (e não como por lapso consta do req. de recurso de 28.05.2017), pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa), nos presentes autos de Oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa na qual, com os fundamentos da mesma, foi julgada improcedente a oposição deduzida pelo Ministério Público e, consequentemente, foi ordenado o prosseguimento do processo conducente ao registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com vista à concessão da nacionalidade portuguesa ao Recorrido A........... e à realização dos competentes registos.
O fundamento da oposição é o previsto na alínea a) do artigo 9º da Lei nº 37/81, de 03.10.
As alegações de recurso que apresentou, culminam com as seguintes conclusões:


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O RECORRIDO não contra-alegou.

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Com dispensa de vistos, mas fornecida cópia do projecto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1 DE FACTO

Na decisão recorrida foi tida em conta a seguinte factualidade que se transcreve:

a) O Requerido nasceu a 08/09/2011, em Waterbury, EUA – doc. de fls. 10 e 18;

b) O pai do Requerido adquiriu a nacionalidade portuguesa por nos termos do artigo 6.º, n.º 4 da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, o que foi objeto de averbamento no registo civil em 15/07/2013 – doc. de fls. 14;

c) O requerido reside nos EUA –doc. de fls. 3.

d) No pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa declarou ter ligação efetiva a comunidade portuguesa –doc. de fls. 3.

Nos termos do artigo 662º, nº 1 do CPC adita-se o seguinte facto:

e) O ofício de citação foi dirigido ao menor tendo sido assinado, sem identificação do assinante, não tendo deduzido contestação – vide aviso de recepção a fls. 29 e 31. do Sitaf;

f) Foram enviados aos progenitores do Recorrido os ofícios de notificação da sentença recorrida que vieram devolvidos – cf. fls. 66 a 69 do SITAF.

II.2. De Direito

As questões suscitadas pelo Recorrente delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 639º nº 1 e 635º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, traduzem-se em apreciar se ocorre a (i) violação do princípio do contraditório; (ii) se foram violadas as disposições legais e princípios de direito contidos nos artigos 21º, nºs 1, 2 e 3 e 574º do CPC, artigo 9º alínea a) da Lei nº 37/81, na redacção dada pela Lei nº 2/2006, de 7.06, e no artigos 56º, nº 2, al. a) a 63º do DL nº 237-A/2006, de 14.12 e 81º e 83º, nº 4 do CPTA.

ü Da violação do contraditório / da falta de citação

Se bem percebemos os argumentos do Recorrente, a violação do princípio do contraditório ocorre em virtude de o Réu, menor, não ter contestado, devendo ter sido nomeado um advogado oficioso nos termos do artigo 21º do CPC.

No fundo, o que se discute é saber se se deve considerar o Recorrido regularmente citado, uma vez que não apresentou contestação, dado que era (é) menor, pelo que o Tribunal a quo errou na sentença recorrida ao considerar citado, tendo, por isso, omitido acto processual relevante para aqueles efeitos, a saber a nomeação de advogado oficioso nos termos do artigo 21º, nºs 1 e 2 do CPC.

A ser assim tal seria uma nulidade processual, que pode ser arguida em sede de recurso, atenta a fase processual, como se extrai do acórdão proferido pelo STA no Rec. nº 1311/13 de 29/01/015:

“...Tem entendido este Supremo Tribunal, porém, que o meio adequado de reagir contra nulidade processual não sanada, e que se encontre a coberto de decisão judicial, é o recurso jurisdicional dessa decisão [ver, entre outros, AC STA/Pleno de 02.10.2001, Rº42385; AC STA de 09.10.2002, Rº48236; AC STA de 19.10.2004, Rº01751/03; AC STA de 27.09.2005, Rº0148/05], sendo que este entendimento encontra suporte na doutrina [ver, entre outros, J. Alberto dos Reis, «Comentário ao Código de Processo Civil», II, páginas 507/508; Manuel de Andrade, «Noções Elementares de Processo Civil», 1976, página 182/183; Antunes Varela, «Manual de Processo Civil», 1985, página 393].

Assim, nada obsta a que essa nulidade seja suscitada em sede de recurso, apesar de a regra geral ser a do seu conhecimento em sede de reclamação, a deduzir no prazo previsto no art. 149º do CPC.
No âmbito do comando constante do nº 3 do artigo 3º do CPC, o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Ora, no caso em apreço o Recorrente insurge-se a falta de oportunidade de o Recorrido menor se pronunciar decorre de o mesmo Réu menor não ter tido oportunidade de contestar.
Concretizando;
O menor sendo incapaz do exercício de direitos, não dispõe de capacidade judiciária (art. 9º CPC e art. 122º e 123º CC). Contudo, o art. 16º, nº 3 do CPC prevê a forma de suprir a incapacidade, quando dispõe:
1. (…)

2. (…)

3. Quando seja réu um menor sujeito ao exercício das responsabilidades parentais dos pais, devem ambos ser citados para a acção”.

Daqui resulta que competindo o poder paternal, ou mais propriamente o exercício das responsabilidades parentais, a ambos os pais, a representação do menor em juízo cabe aos dois progenitores.

Ora, na presente acção, ao contrário do que consta da sentença Recorrida, o Réu menor não foi citado porquanto o ofício de citação deveria ter sido dirigido aos seus progenitores, o que não ocorreu – vide alínea e) do probatório.
Prescreve o artigo 23º do CPTA que: “É subsidiariamente aplicável ao processo administrativo o disposto na lei processual civil em matéria de entrega ou remessa das peças processuais, dos duplicados dos articulados e das cópias dos documentos apresentados, bem como em matéria de realização das citações e notificações” (d/n).

Nos presentes autos, o ofício de citação foi dirigido ao menor e veio assinado por desconhecido, e não teve qualquer intervenção no processo, cabendo ao Juiz a quo averiguar se foram cumpridas as formalidades legais da citação e, não tendo sido, ordenar os actos que hajam de ser realizados (cf. artigo 566º do CPC).

Por conseguinte, no caso de menores a lei processual impõe a citação dos seus progenitores e na falta de oposição, uma vez que o Ministério Público na presente acção é autor, deveria ter sido nomeado um advogado oficioso, nos termos dos artigos 16º, nº 3 e 21º, nºs 1 e 2 do CPC ex vi art. 23º do CPTA, para deduzir oposição.

Não podemos olvidar que a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender – artigo 219.º, n.º 1, do CPC – visando assegurar a plena realização do princípio do contraditório, com consagração constitucional nos arts. 2.º e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

A lei distingue a falta de citação da nulidade da citação.

Daí que haverá falta de citação – cf. art. 188.º, n.º 1, do CPC – quando: (a) o acto tenha sido completamente omitido; (…)”, podendo ser invocada em qualquer estado do processo, enquanto não dever considerar-se sanada – art.º 198.º, n.º 1 do CPC.

Sendo, como se disse, a citação o acto processual através do qual se dá a conhecer ao Réu de que foi proposta contra ele determinada acção, se chama o mesmo ao processo para se defender (cf. art. 219º, nº 1 do CPC), então tal formalidade assegura o cumprimento do princípio do contraditório e o inerente exercício do direito de defesa do Réu, implicando, aliás, o acto de citação a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, a indicação do tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição, bem como a indicação do prazo dentro do qual aquele pode oferecer a sua defesa, a necessidade ou não de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia (cf. arts. 227º, 366º, nº 5 e 563º do mesmo CPC).
Acresce que é pela citação que se concretiza a relação jurídica controvertida, sendo que, por regra, a propositura da acção, apenas produz efeitos em relação ao réu /requerido a partir do momento da citação deste (artigos 259º, nº 2 do CPC).
Assim, além de produzir relevantes efeitos processuais, a citação produz importantíssimos efeitos materiais, compreendendo-se, por isso, não só que a lei regule exaustivamente o acto de citação e comine com sanções processuais severas a preterição dessas formalidades processuais.
Tanto mais que, mesmo quando a sentença tenha transitado em julgado, a parte cujo processo tenha corrido à sua revelia, designadamente por falta de citação, constitui um dos fundamentos do recurso de revisão, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 696º do Código de Processo Civil (tal como nos artigos 154º, n. º1, e 155, º n.º 2, do CPTA).

De acordo com o disposto no artigo 188.º do CPC verifica-se a falta de citação: “a) Quando o ato tenha sido completamente omitido”

O que sucedeu no caso sub iudicevide al. e) do probatório.

Impõe-se, portanto, em conformidade com o disposto nos artigos 16º, nº 3 e 187º, al. a), do CPC a anulação de todo o processado posterior à petição inicial.

Sendo que os artigos 27º nºs 1 e 2 e 189.º do CPC determinam que a falta de citação se consideraria sanada se os representantes legais do menor interviessem no processo sem arguir logo a nulidade, o que não se verifica, desde logo porque a notificação da sentença aos progenitores veio devolvida – vide al. f) do probatório - e o MP, com a notificação da sentença final, veio interpor o presente recurso e arguir a nulidade da citação do Réu.

Donde, deveria o Tribunal a quo ter procedido à citação dos seus progenitores após efectuar as diligências necessárias para a sua localização, designadamente as previstas no art. 236º do CPC ex vi art. 1º do CPTA, a fim de apurar a actual morada dos seus representantes legais. E após a citação, caso não haja oposição dos representantes legais do menor, nomear defensor oficioso para deduzir oposição nos termos do art.º 21º, n.º 2, do CPC.

Pelo que padece de erro de julgamento a sentença recorrida ao considerar o menor regularmente citado, quando tal não ocorreu.

Em suma; na medida em que o Réu menor não foi regularmente citado, impondo-se a prática de acto processual omitido nos presentes autos, qual seja a prevista no art. 16º, nº 3 do CPC e, após cumpridas as formalidades legais, na falta de oposição então ser nomeado advogado oficioso nos termos do artigo 21º, nº 2 do CPC, de modo a que a citação do Réu se possa considerar regularmente efectuada.

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 187º, al. a), do CPC ter-se-á de declarar a nulidade de todo o processado desde a petição inicial, por violação do disposto no artigo 16º, nº 3 do CPC em conjugação com o artigo 188º, nº 1, al. a), ambos do CPC, o que inquina toda a tramitação processual subsequente, incluindo a sentença proferida nos autos (artigo 195º, nº 2 do CPC).
O conhecimento dos demais argumentos do recurso jurisdicional ficam, por isso, prejudicados, em conformidade com o disposto no art. 608º, nº 2 ex vi art. 663º, nº 2 do CPC.

Pelo exposto, será de conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e julgar verificada a falta de citação do Réu menor, declarando-se, em conformidade com o disposto no artigo 187º, al. a) do CPC, a nulidade de tudo o que se processou depois da petição inicial.


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III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
i) conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público;
ii) anular todo o processado após a apresentação da petição inicial, como seja a sentença recorrida;
iii) determinando-se a baixa dos presentes autos à primeira instância, a fim de ser citado o Réu, através dos seus representantes legais, com o inerente prosseguimento dos autos de acordo com a tramitação que se impuser.

Registe e notifique.
Sem custas
Lisboa, 7 de Janeiro de 2021

(A Relatora consigna e atesta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, que os Juízes Desembargadores Catarina Vasconcelos e Paulo Pereira Gouveia, que integram a presente formação de julgamento, têm voto de conformidade com o presente acórdão).

Ana Cristina Lameira