Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05301/09
Secção:CA - 2.º Juízo
Data do Acordão:09/17/2009
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:CONCURSO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES.
VIOLAÇÃO DO ART. 13º Nº 2 DO D.L. Nº 197/99.
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE.
Sumário:I – Prevendo os documentos do concurso de fornecimento de refeições uma média diária de refeições de 370 para a Escola EB1/JI Quinta do Conde e de 590 para a EB1/JI Cotovia, violam o art. 13º, nº 2, do D.L. nº 197/99, de 8/6, as disposições do Programa de Concurso e do Caderno de Encargos que estabelecem que as propostas devem indicar o número de trabalhadores de acordo com determinados escalões cujo último tem como limite máximo o de 360 refeições/dia.
II – A violação do princípio da estabilidade, a que alude o art. 14º do D.L. nº 197/99, só ocorre quando o júri altera o programa do concurso na pendência deste e não quando interpreta erradamente uma das suas disposições.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. O Município de Sesimbra, inconformado com a sentença do TAF de Almada, que julgou procedente a acção de contencioso précontratual contra ele intentada pela “U... SA”, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“A A interpretação do júri não contraria a letra da al. h) do ponto 8.3 do Programa do Concurso e do art. 11º, nº 3, do Caderno de Encargos, quando reconduz montantes de média diária de refeições de 370 e 490 ao “escalão E”, último dos estabelecidos para o “ratio” de pessoal/refeições a servir;
B Das peças concursais não resulta que o adjudicatário não tenha que servir mais refeições do que as 360 estabelecidas para o escalão E, mas tão só que em cada refeitório (EB1/J1 da Quinta do Conde e EB1/J1 da Cotovia) o limite de trabalhadores a colocar em serviço obedeceria nos escalões discriminados no Anexo C (pág. 41 de 44);
C Não existe a imputada “imprecisão”; e os esclarecimentos foram claros ao remeter para a al. h) do ponto 8.3 do Programa de Concurso, onde também é referido o ratio de pessoal a aplicar, que diz respeito apenas aos refeitórios (EB 1 Quinta do Conde e EB 1 da Cotovia (pág. 15 de 44);
D Sendo certo que até as normas dos mais diversos diplomas legais podem ser consideradas pouco claras e menos precisas, nem por isso fica em causa o princípio da boa fé,, quando lhe é dado uma interpretação que seja considerada não consonante com a letra; e, no caso, essa interpretação além de desajustada a realidade é injusta para um júri que até reconhecera a necessidade de rectificar o seu inicial projecto de deliberação;
E E tratando-se de uma interpretação do júri, também não se pode considerar que foi contrariado o princípio da estabilidade, uma vez que “conforme o disposto no nº 1 do art. 14º do D.L. nº 197/99, de 8/6, o programa do concurso, o caderno de encargos e demais documentos que serviram de base no procedimento se mantiveram inalterados durante a pendência do mesmo”;
F Ao anular o acto de adjudicação incorreu a ora impugnada decisão em erro de julgamento, por erro de interpretação da fundamentação do mesmo e por inadequado enquadramento e aplicação dos princípios da boa fé e da estabilidade”.
A recorrida, “U...”, contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se deveria negar provimento ao recurso.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. A “U...” intentou processo de contencioso pré-contratual, onde pediu a anulação da deliberação, de 17/12/2008, da Câmara Municipal de Sesimbra que excluíra a sua proposta e adjudicara à “Eurest (Portugal)” o “Fornecimento de Refeições em Refeitórios Escolares e Serviço de Catering (escolas do 1º ciclo do ensino básico/jardins de infância)” e a condenação da entidade adjudicante a adjudicar-lhe o aludido fornecimento ou, em alternativa, a anular o referido acto de adjudicação, com condenação da entidade adjudicante a excluír a proposta da “Eurest”.
A sentença recorrida julgou a acção parcialmente procedente, anulando “o acto de adjudicação, com as inerentes consequências legais”.
Essa anulação foi decretada com fundamento na violação dos princípios da boa fé e da estabilidade, consagrados nos arts. 13º, nº 2 e 14º, nº 1, ambos do D.L. nº 197/99, de 8/6, “porque a al. h) do ponto 8.3 do P.C. que remete para o Anexo C e escalões e porque o art. 11º do CE não fixam normas claras e precisas, encontra-se em causa o princípio da boa fé e, ao ser dada interpretação não consonante com a letra das peças concursais, ao admitir-se a aplicação do último escalão para além do limite da média de refeições posta a concurso, sem que a explicação utilizada pelo júri decorra, sem mais, das peças concursais ou do esclarecimento que sobre as mesmas foi solicitado, foi ainda contrariado o princípio da estabilidade, vícios procedimentais que inquinam o acto final de adjudicação”.
Tal sentença apenas foi impugnada na parte em que anulou o acto de adjudicação, invocando o recorrente que a interpretação perfilhada pelo júri do concurso, nem o art. 11º, nº 3, do Caderno de Encargos, que não ocorreu a alegada imprecisão e que não houve qualquer alteração dos documentos do concurso na pendência deste.
Vejamos se assiste razão ao recorrente.
O ponto 8.3, al. h), do Programa do Concurso, estabelecia que a proposta deveria ser acompanhada do “Anexo C indicando o número e as categorias profissionais dos trabalhadores a colocar em serviço em cada refeitório (EB1/JI da Quinta do Conde e EB1/JI da Cotovia), segundo os escalões a seguir discriminados:
Escalão A – até 60 refeições/dia 2 unidades.
Escalão B – de 61 refeições/dia até 120 refeições dia 3 unidades.
Escalão C – de 121 refeições/dia até 200 refeições/dia 4 unidades.
Escalão D – de 201 refeições/dia até 275 refeições/dia 5 unidades.
Escalão E – de 276 refeições/dia até 360 refeições/dia 6 unidades”.
Por sua vez, o art. 11º, nº 3, do Caderno de Encargos, dispunha que o número e categoria dos trabalhadores em serviço em cada refeitório seriam os indicados na proposta do adjudicatário, segundo os “ratio” de pessoal/refeições relativos aos escalões que ficaram referidos.
Prevendo-se uma média diária de refeições superior a 360 (no caso, 370 para a Escola EB 1/J I Quinta do Conde e 590 para a EB 1/JI Cotovia, quando o serviço de “Catering” é realizado no refeitório da escola), parece que se tem de entender, como a sentença, que as citadas disposições padecem de imprecisão e de falta de clareza.
Efectivamente, se o escalão E abrange um número mínimo e um máximo de refeições, parece que não seria de nele incluir qualquer número que não se situasse nesse intervalo. O entendimento do júri do concurso, agora retomado pelo recorrente, de considerar abrangido por aquele escalão todas as situações em que o número de refeições diárias é superior a 275 não tem correspondência na expressão literal das disposições em causa que fixaram um limite máximo.
Se é certo que, como alega o recorrente, as aludidas disposições não fixam um número máximo de refeições a servir, também o é que eles só dão uma resposta inequívoca para o número de trabalhadores que deve ser indicado na proposta quando o número de refeições diárias não ultrapassa as 360 (que não é o caso do concurso em causa).
Assim, a sentença recorrida, ao considerar violado o nº 2 do art. 13º do D.L. nº 197/99, de 8/6, em face da imprecisão e da falta de clareza das disposições mencionadas, não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente.
Quanto à violação do princípio da estabilidade, consagrado no art. 14º, nº 1, do D.L. nº 197/99, que a sentença também considerou verificada, já nos parece assistir razão ao recorrente, visto não ter ocorrido qualquer alteração do programa de concurso ou do caderno de encargos na pendência do concurso; o que se verificou, na perspectiva da sentença, foi a adopção de uma interpretação por parte do júri que contrariava o disposto naqueles documentos, ou seja, um erro de interpretação de determinadas disposições do Programa de Concurso e do Caderno de Encargos.
Porém, porque a não verificação deste vício não é suficiente para conduzir à procedência do recurso, deve ser-lhe negado provimento, por bastar a verificação da violação do art. 13º, nº 2, do D.L. nº 197/99 para conduzir ao resultado decretado pela sentença.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, embora com uma fundamentação distinta.
Custas pelo recorrente.
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Lisboa, 17 de Setembro de 2009
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Maria Cristina Gallego dos Santos