Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 12947/16 |
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Secção: | CA- 2º JUÍZO |
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Data do Acordão: | 02/24/2016 |
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Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
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Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA; ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO; PRAZO DO RECURSO |
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Sumário: | i)Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência, excepcionadas as decisões de mero expediente (art. 652.º, n.º 3, e 643.º, n.º 4, do CPC). ii)A sentença proferida com antecipação do juízo da causa principal, nos termos do art. 121.º do CPTA, mostra-se proferida em processo que, embora deixando de ser cautelar, mantém a sua natureza urgente, porque assenta precisamente na urgência da resolução (definitiva) do litígio. iii) A essa sentença não é aplicável o regime previsto para a acção administrativa especial, pelo que o prazo de recurso é o estabelecido para os processos urgentes; ou seja, dela cabe recurso no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 147.º, n.º 1, do CPTA |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Paulo ……………………. (Reclamante) vem, pelo requerimento de 11.02.2016, pedir que recaia acórdão da conferência sobre o despacho do relator que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do art. 144.º, n.º 3, do CPTA (art. 643.º do CPC) e confirmou o despacho da Mma. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 23.10.2015, que não admitiu o recurso por si interposto da sentença proferida ao abrigo do art. 121.º do CPTA (antecipação do conhecimento da causa principal) nos autos de providência cautelar com o n.º 523/15.7BELSB. Desde já se deixe estabelecido que a presente reclamação se mostra admissível, pois que a regra adjectiva é a de que sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência, excepcionadas as decisões de mero expediente (cfr. art.s 630.º, n.º 1, 652.º, n.º 3, e 643.º, n.º 4, do CPC ex vi art. 140.º, n.º 3, do CPTA). O Prazo para a apresentação da reclamação foi observado, respeitando a regra prevista no art. 147.º, n.º 2, do CPTA. • Com dispensa de vistos, vem o processo agora à conferência para apreciação da reclamação deduzida. • 2. Apreciando, temos que o ora Reclamante vem reclamar do despacho do relator de 2.02.2016 que confirmou o despacho da Mma. Juiz do TAC de Lisboa, de 23.10.2015, que não admitiu o recurso por si interposto da sentença proferida ao abrigo do art. 121.º do CPTA (na redacção então vigente) nos autos de providência cautelar com o n.º 523/15.7BELSB. O despacho em causa é do seguinte teor: “(…) Para a apresentação tardia do requerimento de recurso, invoca o Reclamante que o prazo para interposição de recurso é de 30 dias por não estarmos perante uma decisão cautelar, mas sim perante uma decisão final por antecipação do conhecimento do mérito da causa principal, não se mostrando, portanto operante as regras relativas aos processos urgentes. Mas não lhe assiste razão, vejamos porquê. A propósito do prazo de recurso relativamente a decisões proferidas com antecipação do conhecimento do mérito em processos de natureza urgente (art. 121.º do CPTA, na redacção aplicável), escreveu-se no acórdão de 1.03.2007 deste TCAS, proc. n.º 2343/07: “(…) Os presentes autos são de providência cautelar de suspensão de eficácias de acto administrativo – artº 112º, nº1 – a) do CPTA – e neles foi antecipado o juízo sobre a causa principal, ao abrigo do disposto no artº 121º, nº1 do CPTA, tendo sido julgada improcedente a acção administrativa especial de que os mesmos eram meio processual instrumental com fundamento na não verificação da invalidade do acto impugnado - deliberação de 25.06.05da Assembleia Geral da Federação de ...Portugal que alterou a forma de disputa dos campeonatos nacionais, nos escalões de juniores e seniores masculinos e de seniores femininos. Foi, assim, convertida a tutela cautelar em tutela definitiva, com a antecipação do juízo sobre a causa principal, no âmbito do processo cautelar, sem que este perdesse a sua natureza de processo urgente de acordo com o disposto no artº 113º, nº2 do CPTA e em consonância com o disposto no artº 121º, nº1 do mesmo Código: “ 1 – Quando a manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, permita concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar e tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal.” Ora, poderá entender-se que o recurso jurisdicional da decisão assim tomada antecipadamente, sendo de uma pronúncia sobre os pedidos da causa principal, não é um recurso “respeitante à adopção de providências cautelares”, não tendo, por isso, a natureza urgente dos recursos jurisdicionais destas e previstos no artº 147, nº1 do CPTA. Porém, tal não deve assim ser entendido, pois as consequências de tal solução redundariam na denegação da tutela cautelar assegurada pelo próprio artº 121º do CPTA, sendo as mesmas inaceitáveis, pois se as partes o aceitaram e o juiz accionou o mecanismo do artº 121º foi por entender que a situação do requerente, face à manifesta urgência na resolução definitiva do caso, e à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, exigia uma resolução definitiva e urgente, não perdendo o processo a sua natureza urgente só porque a causa principal – que não é urgente - foi decidida no âmbito do procedimento cautelar. Com efeito, o mecanismo do artº 121º do CPTA procura dar resposta a situações típicas de urgência na obtenção de pronúncias sobre o mérito das causas, mesmo em situações que não se encontrem a coberto da previsão dos processos urgentes previstos nos artºs 97º e ss. do CPTA, mas em que a urgência imposta pelas circunstâncias concretas do caso determina a antecipação da decisão a proferir no processo principal. Assim, justifica-se uma interpretação extensiva do artº 147º, nº1 do CPTA, em conformidade com o princípio constitucional da tutela judicial efectiva, por forma a enquadrar as decisões sobre o mérito da causa principal proferidas ao abrigo do artº 121º na categoria das “decisões respeitantes à adopção de providências cautelares”, logo, decisões proferidas em “processos urgentes”, pois tais decisões antecipando o julgamento de mérito da causa principal, verificados os pressupostos do artº 121º, em detrimento da mera medida cautelar, são sempre, em rigor, decisões “respeitantes à adopção de providências cautelares”, logo, com natureza urgente. (Neste sentido, mas sobre o efeito do recurso e a interpretação do artº 143º, nº2 do CPTA, vide Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao CPTA, Almedina, 2005, pág. 624/625).[sublinhado nosso]” Em igual sentido se escreveu no recente acórdão deste TCAS de 28.05.2015, proc. n.º 12184/15: “Ora, pese embora a decisão em causa tenha sido proferida sob a invocação dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 121º do CPTA, isto é, antecipando o juízo sobre a causa principal, o certo é que o foi no âmbito de um processo cautelar, no qual a competência para o julgamento de facto e de direito se mostra atribuída ao juiz singular, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 40º do ETAF. Na medida em que é antecipado o juízo sobre a causa principal produz-se “um fenómeno de convolação do processo cautelar em processo principal” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição revista, 2010, pág. 820). Contudo, a sua natureza urgente não é afastada, tanto mais que a decisão de antecipação assenta, além do mais, na “manifesta urgência na resolução definitiva do caso”. Vale isto por dizer que estamos então perante um processo principal de natureza urgente, na medida em que a previsão do artigo 121º constitui “um sucedâneo em relação ao funcionamento dos processos declarativos urgentes que o CPTA institui nos seus artigos 97º e segs. e através dos quais procura dar resposta a situações típicas de urgência na obtenção de pronúncias sobre o mérito das causas” (ob. cit. pág. 821; neste sentido, vide o acórdão do TCA Sul de 14/08/2013, proc. n.º 10238/13).[sublinhado nosso].” Ou seja, proferido despacho que decidiu antecipar o juízo sobre a causa principal nos termos do art. 121.º do CPTA, opera-se a convolação da forma processual, pelo que a sentença que posteriormente for proferida traduz-se em decisão urgente sobre o mérito da causa. E a essa sentença não é aplicável o regime previsto para a acção administrativa especial, porquanto embora se trate de meio processual principal, é o mesmo carecido da urgência que caracteriza a instância em que a sentença é proferida. Em síntese, a sentença proferida nos presentes autos, porque conheceu do mérito do pedido, assume a natureza de processo principal, mas porque assenta na urgência da resolução do litígio, mantém a sua natureza de processo urgente, tornando-se num processo principal urgente, cabendo dela recurso no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 147.º, n.º 1, do CPTA. Donde, tal como referido pela Mma. Juiz a quo, tendo a decisão recorrida sido notificada por carta de 6.07.2015, sendo o prazo de recurso de 15 dias, prazo contínuo e que corre também em férias, atenta a natureza urgente do processo, à data da apresentação do requerimento de revogação do mandato (18.09.2015) já a decisão havia transitado. Mostra-se, pois, intempestivamente interposto o recurso, tal como decidido no despacho reclamado.” 2.1. Na apreciação da questão que vem submetida à conferência, importa consignar o circunstancialismo processual relevante, o qual foi igualmente plasmado no despacho reclamado: 2.1.1. No processo n.º 523/15.7BELSB, respeitante a providência cautelar e distribuído na espécie “Outros processos cautelares”, intentado por Paulo …………………… contra a Direcção-Geral da Administração da Justiça e a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi proferida sentença em 3.07.2015, pela juiz titular do processo, a qual antecipou o conhecimento da causa a título principal e julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo os RR. dos pedidos. 2.1.2. A sentença foi notificada por carta de 6.07.2015. 2.1.3. Em 18.09.2015, deu entrada nos autos requerimento do ora Reclamante de revogação do mandato forense que por si anteriormente havia sido conferido. 2.1.4. Em 29.09.2015, após constituição de novo mandatário em 25.09.2015, deu entrada o requerimento de interposição de recurso. 2.1.5. Por despacho datado de 23.10.2015, a Mma. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, não admitiu o recurso interposto por considerar que o recurso era intempestivo, consignado o seguinte: “(…) as partes foram notificadas da decisão recorrida por cartas registadas em 6.07.2015, sendo o prazo de recurso de 15 dias, prazo contínuo e que corre também em férias, atenta a natureza urgente do processo. Assim, à data da apresentação do requerimento de revogação do mandato (18.09.2015) já a decisão havia transitado.” 2.2. Vejamos então do acerto do decidido. A propósito do prazo de recurso relativamente a decisões proferidas com antecipação do conhecimento do mérito em processos de natureza urgente (art. 121.º do CPTA, na redacção aplicável), concluiu o acórdão deste TCAS de 28.05.2015, proc. n.º 12184/15, que na medida em que é antecipado o juízo sobre a causa principal produz-se um fenómeno de convolação do processo cautelar em processo principal, sem que a sua natureza urgente seja afastada, tanto mais que a decisão de antecipação assenta, além do mais, na “manifesta urgência na resolução definitiva do caso. Ou seja, estamos perante um processo principal de natureza urgente. Escreveu-se nesse acórdão, devidamente citado no despacho reclamado, em posição que aqui se subscreve integralmente: “(…) Ora, pese embora a decisão em causa tenha sido proferida sob a invocação dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 121º do CPTA, isto é, antecipando o juízo sobre a causa principal, o certo é que o foi no âmbito de um processo cautelar, no qual a competência para o julgamento de facto e de direito se mostra atribuída ao juiz singular, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 40º do ETAF. Na medida em que é antecipado o juízo sobre a causa principal produz-se “um fenómeno de convolação do processo cautelar em processo principal” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição revista, 2010, pág. 820). Contudo, a sua natureza urgente não é afastada, tanto mais que a decisão de antecipação assenta, além do mais, na “manifesta urgência na resolução definitiva do caso”. Vale isto por dizer que estamos então perante um processo principal de natureza urgente, na medida em que a previsão do artigo 121º constitui “um sucedâneo em relação ao funcionamento dos processos declarativos urgentes que o CPTA institui nos seus artigos 97º e segs. e através dos quais procura dar resposta a situações típicas de urgência na obtenção de pronúncias sobre o mérito das causas” (ob. cit. pág. 821; neste sentido, vide o acórdão do TCA Sul de 14/08/2013, proc. n.º 10238/13).[sublinhado nosso].” Ou seja, como referido no despacho reclamado, proferido despacho que decidiu antecipar o juízo sobre a causa principal nos termos do art. 121.º do CPTA, opera-se a convolação da forma processual, pelo que a sentença que posteriormente for proferida traduz-se em decisão urgente sobre o mérito da causa. E a essa sentença não é aplicável o regime previsto para a acção administrativa especial, porquanto embora se trate de meio processual principal, é o mesmo carecido da urgência que caracteriza a instância em que a sentença é proferida. Tal como acentua a doutrina: “a previsão do artigo 121º constitui um sucedâneo em relação ao funcionamento dos processos (principais) urgentes, que o CPTA institui nos seus artigos 97º e segs., e através dos quais procura dar resposta a situações típicas de urgência na obtenção de pronúncias sobre o mérito da causa” (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, p. 620; v., ainda, o ac. deste TCAS de 14.08.2013, proc. n.º 10238/13). Ou seja, nas palavras já usadas no acórdão deste TCAS de 20.05.2010 (proc. n.º 6050/10): “Da convolação do processo cautelar em processo principal com antecipação da decisão de mérito do litígio, ao abrigo do art° 121° CPTA, emergem duas consequências: (i) o processo permanece sob o regime da tramitação urgente, em consonância com a situação substantiva de urgência expressa no n° l do cit. art° 121° CPTA (…)”. Em síntese, a sentença proferida nos presentes autos, porque conheceu do mérito do pedido, assume a natureza de processo principal, mas porque assenta na urgência da resolução do litígio, mantém a sua natureza de processo urgente, tornando-se num processo principal urgente, cabendo dela recurso no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 147.º, n.º 1, do CPTA. Donde, tal como vem decidido, tendo a decisão recorrida sido notificada por carta de 6.07.2015, sendo o prazo de recurso de 15 dias, prazo contínuo e que corre também em férias, atenta a natureza urgente do processo, à data da apresentação do requerimento de revogação do mandato (18.09.2015) já a decisão havia transitado. Pelo que, efectivamente, é intempestivo o recurso interposto. Aliás, é nesta linha de raciocínio que na actual redacção do art. 121.º do CPTA, dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, se prevê no n.º 2 que “o recurso da decisão final do processo principal, proferida nos termos do número anterior, tem efeito meramente devolutivo”. Em consonância, pois, com o regime de recurso dos processos cautelares. Razões pelas quais a decisão do relator reclamada que confirmou o despacho de não admissão do recurso interposto pelo ora Reclamante é acertada e deve ser confirmada. Assim, terá que improceder a reclamação. • 3. Sumariando: 3.1. Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência (art. 652.º, n.º 3, e 643.º, n.º 4, do CPC). 3.2. A sentença proferida com antecipação do juízo da causa principal, nos termos do art. 121.º do CPTA, mostra-se proferida em processo que, embora deixando de ser cautelar, mantém a sua natureza urgente, porque assenta precisamente na urgência da resolução do litígio. 3.3. A essa sentença não é aplicável o regime previsto para a acção administrativa especial, pelo que o prazo de recurso é o estabelecido para os processos urgentes; ou seja, dela cabe recurso no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 147.º, n.º 1, do CPTA. • 4. Face ao exposto, acordam, em conferência, em indeferir a reclamação e confirmar o despacho do relator. Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça devida em 2 UC (art. 7.º e Tabela II, A, do RCP). Lisboa, 26 de Fevereiro de 2016
____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ ____________________________ |