Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1275/11.5BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/13/2023 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | RETENÇÃO NA FONTE JUROS INDEMNIZATÓRIOS RECLAMAÇÃO GRACIOSA |
| Sumário: | I. Há erro imputável aos serviços, sustentador do direito a juros indemnizatórios, quando a AT, tendo, em sede de reclamação graciosa, todos os elementos que lhe permitam decidir no sentido de suprir um erro nos pressupostos de facto, não o faz. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | * Acórdão I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio recorrer da sentença proferida a 29.04.2020, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por S ………………….. e ………………, SA (doravante Recorrida ou Impugnante), que teve por objeto o indeferimento da reclamação graciosa atinente a retenções na fonte de IRC do ano de 2010. Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos: “I) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que declarou totalmente procedente a Impugnação Judicial deduzida contra a decisão judicial na parte em que condenou a AT em juros indemnizatórios na sequência do indeferimento da reclamação graciosa, do pedido de reembolso do imposto pago em excesso sobre a liquidação de Retenções na Fonte de IRC de 2010, referente ao pagamento de Royalties por parte da Impugnante S ……, S.A. à sociedade “M …………………….., Ldt.”” II) Para que sejam devidos juros indemnizatórios tem desde logo estar provado o pagamento do imposto em excesso que constitui a lesão do contribuinte sujeita a ressarcimento. III) Se o pagamento em excesso do imposto ocorreu – isso será um facto a que AT, manifestamente é alheia face aos factos dados por provados IV) O erro imputável aos serviços não decorre de forma automática só porque a jusante daquelas que foram as vicissitudes acorridas durante o procedimento entre o contribuinte e a Administração Fiscal a apreciação jurídica (erro de direito) ou apreciação dos elementos trazidos por aquele tenham sido incorretamente apreciados mostrando-se associado não apenas há ilegalidade mas, sobretudo, a um juízo de responsabilidade entre a conduta (da AT, naturalmente, mas também do contribuinte) e o dano, à luz de um nexo causal que nos permita concluir que este só se produziu por culpa (ainda que objetiva) dos serviços da administração fiscal. V) Haverá erro imputável aos serviços se apenas imputável a estes, doutro modo, se o contribuinte também contribuiu induzindo a AT em erro ou obrigando esta a solicitar documentação contabilística que não precisava de pedir se o contribuinte tivesse cumprido a suas obrigações acessórias – não se pode dizer que o erro tenha sido provocado ou imputado aquela apenas pela tomada de posição que ela fez da sua situação tributária e do seu pedido. VI) Para efeitos de determinação do grau de responsabilidade associado à apreciação do erro imputável aos serviços, o douto tribunal a quo olvidou a afirmação que produziu em sede de fundamentação face ao facto Q que dá como provado. VII) Facto que foi levado ao probatório por informação oficial não impugnada pela Autora VIII) A declaração fiscal modelo 30 - “rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes, contém a informação que permite aos serviços da Administração Fiscal cruzar informação no sentido de apurar a legalidade do pedido de reembolso formulado IX) Tivesse a Impugnante cumprido legalmente o seu dever acessório é possível poder afirmar que a AT tinha a possibilidade poder confirmar a legalidade do pedido, deferindo-o nesse sentido. X) Não o fez porque, na base ou a montante do pedido, está invariavelmente o incumprimento de um dever que, não tivesse ocorrido, a manutenção do dano por si provocado, se quisermos, há muito teria cessado, nomeadamente, logo no momento em que a pretensão lhe foi negada XI) neste particular, para lá do vício de lei, é justo que nos questionemos, pois, sobre a valoração ético-jurídica ou normativa a dar ao comportamento ativo ou omissivo dos contribuintes no âmbito do procedimento às decisões tomadas, obstando assim à lesividade que se iniciou por ação da própria A. E que se manteve porque a Impugnante tendo a possibilidade de ver a pretensão satisfeita à luz do cumprimento dos deveres a que está adstrita assim o não fez. XII) Entendemos, pois, ser de imputar os seguintes erros de julgamento: - Contradição insanável entre a decisão e fundamentação da condenação da AT em juros indemnizatórios face ao facto dado por provado em Q) - Incorreta apreciação jurídica sobre a noção de erro imputável aos serviços não verificado que está um dos seus pressupostos, de que depende o juízo de condenação em juros indemnizatórios. XIII) Mostram-se assim violadas as disposições conjugadas nos arts. 31º; 43º, nº 1; 74º, nº 1, e 75º, nº 2, todos da LGT no que à apreciação dos juros indemnizatórios diz respeito XIV) Não pode a douta sentença manter-se na Ordem Jurídica, impondo-se a sua parcial revogação e substituição por acórdão que reconhecendo o mérito trazido no presente recurso julgue parcialmente procedente a presente Impugnação Judicial, absolvendo a AT do pagamento de juros indemnizatórios. Termos em que, deverá ser considerado procedente o recurso ora apresentado, revogando-se parcialmente a douta sentença recorrida julgando-se parcialmente procedente a presente Impugnação Judicial. V/Exas, porém, melhor decidindo, não deixarão de fazer habitual justiça”. A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial apresentada pela aqui Recorrida na sequência do indeferimento da reclamação por si apresentada, contra a liquidação de Retenções na Fonte referente ao exercício de 2010 na parte em que condenou a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios sobre a quantia de € 2.856,18, correspondente ao imposto pago em excesso, contados desde 17 de março de 2011 até à emissão da nota de crédito. B. Alega a Fazenda pública que, quanto a esta parte, a sentença padece de erros de julgamento. C. No entendimento da Recorrida, não assiste qualquer razão à Fazenda Pública quanto aos erros de julgamento assacados à sentença recorrida. D. Ao fixar o dia 17 de março 2011 – dia da apresentação do pedido de reembolso - como data do início da contagem dos juros indemnizatórios, constatamos que o erro que o Tribunal imputa à AT é o indeferimento indevido do pedido. E. Com efeito, é no dia 17 de março 2011 que o pagamento de imposto em excesso se torna responsabilidade da AT, por dispor dos instrumentos necessários à reposição da legalidade e não o ter feito, causando, deste modo – e a partir deste momento – um prejuízo ao contribuinte que é seu ressarcir através da restituição da quantia paga em excesso acrescida de juros indemnizatórios que visam remunerar a sua disponibilização indevida ao credor tributário, que teve necessariamente como reverso a sua indisponibilidade para o contribuinte. F. É, aliás, aceite na nossa jurisprudência que, poderá haver erro imputável aos serviços, nos casos de retenção na fonte, a partir do momento em que, pela primeira vez, a administração tributária tome posição desfavorável ao contribuinte -indeferindo a sua pretensão -, quando o faça indevidamente. G. Ou seja, para determinar se são devidos juros indemnizatórios no presente caso, cumpre então averiguar se AT incorreu (ou não) em erro ao indeferir a reclamação apresentada pela recorrida. H. A AT estriba a sua decisão de indeferimento, por um lado, na falta de junção de documentos e, por outro, na falta de entrega da declaração de rendimentos modelo 30. I. Entende a Recorrida que a AT não podia ter decidido como decidiu – indeferindo a reclamação por si apresentada - com base nos fundamentos avançados. J. Com efeito, a Recorrida instruiu o seu pedido de reembolso com a fatura inicial, bem como com a nota de crédito que a anulou e a fatura que a veio substituir. K. No exercício do seu direito de audição a Recorrida esclareceu que não se encontrava obrigada a devolver o montante de € 1.428,08 à M …………….. Ltd, em resultado da emissão da fatura n.º ……………… uma vez que a primeira fatura havia sido anulada antes de efetuado o respetivo pagamento – facto que resulta claro do extrato de conta corrente da M ……………………….. Ltd. junto pela Recorrida. L. Mais esclareceu que os movimentos contabilísticos registados na contabilidade da ora Recorrente se encontravam expurgados da retenção na fonte de IRC devida e entregue pela Recorrida nos cofres do Estado português. M. Não obstante, juntou ainda um registo interno de movimento das faturas descritas no fornecedor M ………………., Ltd. que espelha com exatidão o montante devido pela primeira, o registo da nota de crédito e o montante devido pela segunda fatura e o respetivo pagamento no montante € 323.858,65, acrescido do montante de € 726,72 relativo a outra fatura do mesmo fornecedor. N. Pelo que é de concluir que a AT dispunha de todos os elementos necessários ao deferimento do pedido apresentado pela Recorrida e concomitante reposição da legalidade. O. Com efeito, o Tribunal bastou-se com a demonstração da anulação da primeira fatura e respetiva substituição para concluir pela existência de imposto pago em excesso. P. Pelo que é de concluir que a AT errou ao indeferir o pedido de reembolso apresentado pela Recorrida, uma vez que dispunha de todos os elementos que lhe permitiriam concluir pela existência de um excesso de pagamento de € 2.826,18. Q. Acresce que, a Recorrida não contribuiu para este erro através da falta de apresentação da Modelo 30, uma vez se o Tribunal concluiu pela existência de um excesso de pagamento de € 2.826,18, na ausência deste elemento, também a AT poderia e deveria ter chegado à mesmo conclusão. R. Pelo que se impõe concluir não existir qualquer contradição insanável entre a decisão e a fundamentação da condenação da AT em juros indemnizatórios face ao facto dado como provado em Q) ou qualquer incorrecta apreciação jurídica sobre a noção de erro imputável aos serviços não verificado que está um dos seus pressupostos de que depende o juízo de condenação em juros indemnizatórios. S. Não se verificando, por isso qualquer erro de julgamento na sentença recorrida, que não merece assim qualquer censura. Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, com todas as consequências legais, designadamente a manutenção da sentença recorrida e a consequente anulação da liquidação de imposto e juros compensatórios impugnada”. O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.
São as seguintes as questões a decidir: a) A sentença recorrida padece de nulidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão? b) Verifica-se erro de julgamento, no tocante à condenação no pagamento de juros indemnizatórios, dado inexistir erro imputável aos serviços?
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “A) A ora impugnante, no exercício da sua atividade, paga Royalties à sociedade “M …………………, Ltd.”, com sede na Irlanda – facto não controvertido. B) Em 27.01.2010, a sociedade “M ……………………, Ltd.” emitiu à ora impugnante a fatura n.º …………….., no montante de € 374.123,85, com data de vencimento em 26.02.2010 – cf. doc. 5 junto à p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. C) Em 29.01.2010, a sociedade “M ……………………., Ltd.” emitiu à ora impugnante a fatura n.º …………………., no montante de € 829,68, com data de vencimento em 28.02.2010 – cf. doc. 6 junto à p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. D) Em 15.01.2010 foi emitido o formulário “MOD. 21-FRI” referente à sociedade “M ……………………., Ltd.”, certificando a respetiva residência e sujeição a tributação na Irlanda – cf. doc. 7 junto com a p.i. E) Ato impugnado: Sobre o montante das duas faturas referidas em B) e C) foi efetuada retenção na fonte de 10%, no montante total de € 37.495,34 (€ 82,97 + € 37.412,37), conforme “Declaração e Retenções na Fonte” apresentada em 16.03.2010 – cf. doc. 8 junto com a p.i. F) Em 19.03.2010 a Impugnante procedeu ao pagamento da quantia a que faz referência a alínea que antecede – cf. doc. 9 junto com a p.i. G) No dia 08.04.2010, foi emitida pela “M ………………………, Ltd.” uma nota de crédito, anulando a fatura n.º ………………, referida em B) no montante de € 374.123,85 – cf. doc. 10 junto com a p.i. H) No dia 08.04.2010, foi emitida pela “M ………………………., Ltd.”, à ora impugnante, a fatura n.º ………………, no valor global de € 359.842,92, com vencimento em 08.05.2010 – cf. doc. 11 junto com a p.i. I) Em 03.05.2010 a Impugnante procedeu ao pagamento da fatura referida na alínea que antecede pelo valor de € 324.605,37 – cf. doc. 13 junto com a p.i. J) Ato impugnado: Na sequência da emissão da fatura referida em H) a ora Impugnante apurou, pela diferença de valores entre esta e a referida em B) (€ 14.280,93), retenção na fonte de 10% no montante de € 1.428,08, conforme “Declaração e Retenções na Fonte” apresentada em 14.06.2010 – cf. doc. 12 junto com a p.i. K) Em 18.06.2010 a Impugnante procedeu ao pagamento da quantia a que faz referência a alínea que antecede – cf. doc.12 junto com a p.i. L) Do extrato de conta corrente da “M ………………..” em relação à ora Impugnante, que aqui se dá por integralmente reproduzido, resulta um único pagamento efetuado pela impugnante em 03.05.2010, no valor referido em I) – cf. doc.14 junto com a p.i. M) Dá-se aqui por reproduzido o teor da folha junta à p.i. como “Doc. N.º 15”, que consiste num documento interno elaborado pela Impugnante e que reflete o valor de € 2.856,18 que alga ter pago em excesso a título de retenções na fonte em relação à faturação de royalties pela “M ………………….., Ldt.” – cf. doc.15 junto com a p.i. N) Em 17.03.2011, a Impugnante dirigiu um requerimento à Administração fiscal, solicitando o reembolso da quantia de € 2.856,18, relativo ao pagamento de Retenções na Fonte em montante que considerava superior ao legalmente devido, na sequência da emissão da nota de crédito da “M ……………………., Ltd.”, que anulou a fatura de referida em B), e da emissão da nova fatura referida em H) – cf. doc.1 junto com a p.i. e fls. 4 da reclamação graciosa apensa (pasta 2/2 do PAT apenso) O) Por do ofício n.º 080738, de 16.09.2011, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a Impugnante foi notificada do projeto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa – cf. doc.2 junto com a p.i. P) Em 28.09.2011 a Impugnante exerceu o direito de audição prévia nos termos constantes do requerimento que compõe o doc. 3 junto à p.i. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cf. doc.3 junto com a p.i. Q) Por despacho de 07.10.2011 a reclamação foi objeto de indeferimento expresso, com os fundamentos constantes da informação dos serviços da mesma data, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e na se conclui, além do mais, do seguinte modo: “[…] a reclamante mantém tudo o que foi alegado na reclamação, e apresenta um registo interno do movimento de facturas descritas no fornecedor “M …………………….. Ltd.” e cópia da factura nº …………………., não juntando a movimentação contabilística realizada, a atestar a veracidade do alegado. Não junta o extracto de conta 24 (retenção na fonte), onde se poderia verificar se o imposto entregue a mais, teria sido descontado nas entregas seguintes da mesma natureza a efectuar no ano do pagamento indevido. Constata-se através do sistema informático, que a reclamante não fez a entrega da declaração modelo 30 “rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes”, de entrega obrigatória, do ano de 2010, devia ter sido apresentada através de transmissão electrónica de dados dentro do prazo previsto na alínea a) do n.º 7 do art. 119 do CIRS […]” – cf. doc.4 junto com a p.i. R) A Impugnante foi notificada da decisão que antecede em 12.10.2011 – cf. fls. 48 a 50 do processo de reclamação graciosa apenso (pasta 2/2 do apenso). S) Em 24.10.2011 a Impugnante apresentou a presente impugnação judicial via fax – cf. fls. 2 e sgts do suporte físico dos autos”.
II.B. Refere-se ainda na sentença recorrida: “Não resultam dos autos quaisquer outros factos com relevância para a decisão do mérito da causa que importe dar como provados ou não provados”.
II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto: “A convicção do tribunal, quanto aos factos provados, formou-se com base no teor dos documentos referidos em cada uma das alíneas supra, os quais não foram impugnados nem existem indícios que ponham em causa a sua genuinidade”.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.A. Da nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão Entende a Recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão, face ao facto dado como provado em Q). Vejamos então. Nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, constitui nulidade da sentença a oposição dos fundamentos com a decisão [cfr. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC]. Esta nulidade consubstancia-se na contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença (1), ou seja, na circunstância de o iter constante da sentença, na sua motivação, estar em contradição com a decisão a final proferida (2). Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05.11.2014 (Processo: 0308/14), “… esta nulidade ocorre quando a construção da sentença é viciosa, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto. Isto é, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma oposta à que logicamente deveria ter extraído: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”. Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, decorre que o alegado não se trata de qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, porquanto todo o itinerário da sentença está em conformidade com o decidido a final. O alegado poderá, quando muito, conduzir a erro de julgamento. Como tal, a sentença recorrida não padece da nulidade que lhe é assacada.
III.B. Do erro de julgamento, quanto aos pressupostos para pagamento de juros indemnizatórios Considera a Recorrente que se verifica erro de julgamento, no segmento decisório que condenou a FP no pagamento de juros indemnizatórios, porquanto, em seu entender, não ocorreu qualquer erro imputável aos serviços. Quanto aos juros indemnizatórios, há que atender, desde logo, ao disposto no art.º 43.º da Lei Geral Tributária (LGT), segundo o qual: “1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”. Para que haja direito a juros indemnizatórios, é necessário que, considerando o disposto no art.º 43.º da LGT, se verifique a ocorrência de um erro-vício e que o mesmo seja imputável aos serviços, respeitando este último requisito a falta do próprio serviço, globalmente considerado. “Não existe erro da administração, nos casos em que a ilegalidade da liquidação resulta de um comportamento activo ou omissivo do contribuinte, designadamente disponibilizando informações incorrectas ou ocultando elementos relevantes para efeitos do apuramento da sua situação tributária” (3). In casu, a FP defende que: a) Se o pagamento em excesso do imposto ocorreu, a AT é alheia ao mesmo; b) Não há erro imputável aos serviços quando o contribuinte induziu em erro a AT, obrigando-a a solicitar documentação contabilística que não precisava de pedir se o contribuinte tivesse cumprido as suas obrigações acessórias. Portanto, no fundo, o que a Recorrente pretende defender é que, em sede procedimental, mormente em sede de reclamação graciosa, não houve qualquer erro imputável aos serviços (não sendo posta em causa pela Recorrente a data definida pelo Tribunal a quo como termo inicial do direito a juros indemnizatórios). Vejamos a situação fática. Assim, ficou provado que: a) A Impugnante pagou royalties a uma sociedade não residente, tendo retido na fonte um montante equivalente a 10% do valor das faturas, conforme declaração e retenções na fonte que apresentou, valor esse que pagou; b) Uma das faturas que deu origem ao mencionado pagamento foi anulada e foi emitida nova fatura; c) Na sequência da emissão da nova fatura, a Impugnante apurou a diferença entre a anulada e aquela, tendo retido na fonte a diferença, que pagou; d) Tendo calculado um valor de 2.856,18 Eur. pago a mais, a título de retenções, a Recorrida apresentou reclamação graciosa do ato de retenção considerado pago a mais; e) Tal reclamação graciosa foi indeferida, precedida do correspondente projeto de indeferimento e exercício do direito de audição. O Tribunal a quo, a este respeito, considerou provado o excesso de pagamento de retenção na fonte, tendo referido, a propósito da atuação da AT, o seguinte: “A Administração Tributária, ao desconsiderar os elementos apresentados pela Impugnante para demonstrar o referido excesso de pagamento de IRC, exigindo documentação contabilística (designadamente o extrato da conta de retenções na fonte) que permita aferir da realização do pagamento da primeira fatura à entidade credora dos royalties e da restituição àquela da quantia de € 1.428,08, relativa à de retenção na fonte correspondente à diferença entre a fatura anulada e a emitida em substituição daquela, está a ultrapassar aquele que é o âmbito do procedimento tributário de reembolso de IRC retido em excesso, e a suscitar dúvidas sobre a contabilidade da Impugnante sem estar habilitada para o efeito. Importa ter presente que não está em causa um procedimento de inspeção tributária à contabilidade da Impugnante e, como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da LGT, “[p]resumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos.”. Cabia, assim, à Fazenda Pública, ilidir tal presunção (desde que legitimada para tal, através de ordem de serviço para proceder à análise da contabilidade da Impugnante) através da apresentação de elementos que se enquadrem no disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LGT, não bastando o mero levantamento de suspeitas, sobre elementos que se presumem verdadeiros. No caso concreto, a Fazenda Pública não trouxe aos autos nenhum elemento que nos permita questionar a contabilidade da Impugnante – ou da “M i………………., Ltd.”, se atendermos ao documento junto à p.i. sob n.º 14, levado à al. L) dos factos provados, por não impugnado e por inexistirem razões que ponham em causa a respetiva genuinidade –, ou mesmo que indiciem que a mesma possa não ter cumprido qualquer obrigação de cooperação. Não consta, igualmente, dos autos que a Administração Tributária tenha encetado qualquer procedimento de inspeção junto da Impugnante no sentido de questionar os elementos que constam da contabilidade (ou das declarações fiscais) relacionados com a sua relação comercial com a “Microsoft Ireland”. Assim, a presunção do artigo 75.º da LGT é válida para a Impugnante, uma vez que não foi afastada pela Administração Tributária, e os elementos trazidos para os autos permitiram ao Tribunal formar uma convicção segura sobre a validade de tais documentos”. Ora, compulsados os autos, verifica-se que, independentemente de a Recorrida não ter apresentado a declaração de rendimentos modelo 30, os elementos juntos em sede de reclamação graciosa permitiam concluir, como foi feito pelo Tribunal a quo, pelo excesso de pagamento de retenção na fonte. A apresentação da declaração de rendimentos modelo 30 não é uma formalidade ad substanciam, que impeça o exercício do direito de reembolso de imposto indevidamente retido, e os demais elementos documentais que, em sede de reclamação graciosa, se entendiam ser fundamentais não foram sequer relevados na decisão do Tribunal a quo, que sublinhou, como referido, nunca ter sido cabalmente e pelo meio devido posta em causa a presunção de veracidade da contabilidade da Impugnante. Tendo a AT tido a oportunidade de, em sede de reclamação graciosa, deferir a pretensão da Impugnante e não o tendo feito, tal erro daí decorrente é imputável aos serviços. Como tal, carece de razão a Recorrente.
IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: a) Negar provimento ao recurso; b) Custas pela Recorrente; c) Registe e notifique. Lisboa, 13 de setembro de 2023 (Tânia Meireles da Cunha) (Susana Barreto) (Patrícia Manuel Pires) (1) Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário – Anotado e Comentado, 6.ª Edição, Vol. II, Áreas Editora, Lisboa, 2011, pp. 361 e 362; José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2013, p. 333. (2)V., exemplificativamente, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.04.2013 (Processo: 0969/12) e de 15.09.2010 (Processo: 01149/09) e os Acórdãos deste TCAS, de 05.06.2019 (Processo: 1747/08.9BELRS) e de 18.06.2013 (Processo: 06121/12). (3) José Maria Fernandes Pires (coord.), Gonçalo Bulcão, José Ramos Vidal e Maria João Menezes, Lei Geral Tributária |