Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2087/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/27/2001 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRS FIXAÇÃO DO RENDIMENTO RECLAMAÇÃO |
| Sumário: | 1. Depois da entrada em vigor da nova redacção dada aos artigos 84.º e 136.º do CPT , pelo Dec-Lei n.º 47/95, de 10 de Março, a fixação do rendimento tributável em IRS ainda que não por métodos indiciários, em geral, encontrava-se sujeita a reclamação para a comissão de revisão, como condição ou pressuposto de dedução da impugnação judicial contra o acto de liquidação, tendo por fundamento a errónea quantificação da matéria tributável, ainda que na petição de tal impugnação fossem conjuntamente assacados a essa liquidação outros vícios, como o de falta dos pressupostos para a utilização desses métodos, no âmbito da Impugnação unitária do acto de liquidação; 2. Neste caso, tendo a reclamação sido indeferida por extemporânea, não se mostra preenchido tal pressuposto, não sendo por isso admissível a dedução da impugnação; 3. As normas dos art.ºs 84.º e 136.º do CPT a imporem este procedimento pré-contencioso e como condição da dedução da impugnação judicial não ofendem as normas constitucionais dos art. 205.º n.º2 e 268.º n.º4 da CRP, na medida em que não existe restrição à tutela jurisdicional efectiva. |
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| Decisão Texto Integral: |