Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1308/17.1BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/30/2020
Relator:PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Descritores:COMPETÊNCIA MATERIAL DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA;
CAUSA DE PEDIR CONSUBSTANCIADA EM ERRO JUDICIÁRIO PERPETRADO EM VÁRIAS DECISÕES PROFERIDAS NA JURISDIÇÃO CÍVEL.
Sumário:I- Sumariamente, o Recorrente finca o fundamento crucial da sua demanda na denegação da concessão de apoio judiciário, e concomitante condenação no pagamento de multa, perpetrada por várias decisões judiciais proferidas nas várias instâncias jurisdicionais, sendo que, por esses motivos, a instância cível foi declarada extinta, por deserção, através de decisão judicial proferida em 14/05/2013 que, não obstante os sucessivos recursos jurisdicionais, não foi revertida, acarretando assim, para o Recorrente, a consequência deste não ter logrado obter o pagamento do montante de 146,65 Euros peticionado naquela ação cível.
II- Quer isto significar, em suma, que em causa está a alegada existência de erros na aplicação do direito adjetivo- na tramitação do processo- e do direito substantivo- erro de julgamento.
III- Por conseguinte, atento o enquadramento do caso conferido pelo próprio Recorrente e, especialmente, na ligação umbilical entre o pedido indemnizatório formulado e a causae petendi, impera assentar que a atuação de que o Recorrente faz derivar os danos por si sofridos ocorre no exercício da função jurisdicional pelos magistrados e tribunais envolvidos.
IV- Desta feita, em harmonia com o consagrado no art.º 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, bem como com o disposto no art.º 4.º, n.º 3, al. b), e n.º 4, al. a) do ETAF a apreciação do presente processo está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO
J….. (Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 11/09/2019, nos termos da qual foi declarada a incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, para conhecer da vertente ação e, em consequência, foi o Estado Português (Recorrido) absolvido da instância.

Com efeito, o Recorrente propôs ação administrativa contra o Recorrido, peticionando a condenação deste no pagamento de uma indemnização no montante de 15.000,00 Euros, para ressarcimento de danos patrimoniais, alegadamente advenientes da negação da concessão de apoio judiciário em virtude da sua condenação no pagamento de multa indevida.
Citado o Recorrido, o mesmo contestou por exceção e por impugnação.
Após várias vicissitudes, em 05/06/2019 foi proferido despacho, nos termos do qual o Tribunal a quo arguiu a respetiva incompetência material do seguinte modo:
“Na presente acção, o Autor peticionou a condenação do Réu no pagamento da quantia de €15.000,00, por danos não patrimoniais, decorrentes da alegada violação do direito de acesso à justiça.
Fundamentando esta pretensão, o Autor alegou que, por despacho de 27.10.2006, proferido a fls. 56 do processo sumaríssimo n.º 6962/2000, que correu termos no 12.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa – autuado, posteriormente, por reestruturação judicial na Comarca de Lisboa, sob o n.º 3874/09.6THLSB –, o Tribunal decidiu não conceder o benefício de apoio judiciário, notificando o seu mandatário para que procedesse, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça devida.
Alegou que, não tendo sido notificado pessoalmente de tal decisão, solicitou novo apoio judiciário à Segurança Social, em 29.11.2007, já no âmbito de vigência da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o qual foi deferido, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de honorários de patrono, e, tendo tal decisão sido comunicada ao processo, em 27.12.2007, o Tribunal, por despacho de 03.04.2009, considerou que o seu objecto não abrange a multa do artigo 28.º do Código das Custas Judiciais, condenando-o em multa fixada em quantia equivalente ao triplo do montante em dívida, determinando a não prossecução dos autos sem o pagamento de tais quantias.
Alegou também que, em 01.02.2011, foi proferido despacho a determinar a interrupção da instância, e que, tendo o seu mandatário requerido o prosseguimento dos autos, veio o Tribunal declarar deserta e, consequentemente, extinta a instância, por despacho de 14.05.2013, decisão que foi reformada, por despacho de 16.09.2013, tendo sido mantida a decisão de não prosseguimento dos autos sem o pagamento da multa.
Ora, o Autor imputou a violação do seu direito de acesso à justiça aos despachos e decisões proferidos pelo tribunal de 1.ª instância e pelos tribunais de recurso, todos relativos à questão de saber se, em virtude do apoio judiciário concedido pela Segurança social, deveria ser determinada a prossecução do processo sem o pagamento da multa determinada pelo despacho judicial de 03.04.2009.
Nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, a concessão do apoio judiciário competia, à data dos factos, ao juiz da causa para a qual é solicitada, “constituindo um incidente do respectivo processo e admitindo oposição da parte contrária”, sendo certo que todos os despachos e decisões que se seguiram, à decisão de 27.10.2006, foram praticadas, em 1.ª instância e em sede de recurso, por magistrados judiciais, no exercício da função jurisdicional.
Afigurando-se, assim, que a causa de pedir assenta na responsabilidade civil extracontratual do Estado, por danos decorrentes de erro contido em decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais da jurisdição comum em matéria cível, notifique as partes para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre a excepção de incompetência material que ora se suscita, atentas as disposições dos artigos 4.º, n.º 4, alínea a), do ETAF, 13.º, 14.º, n.º 2, e 89.º, n.os 2 e 4, alínea a), do CPTA.”
Notificadas deste despacho, ambas as partes emitiram pronúncia.
Em 11/09/2019, o Tribunal recorrido proferiu decisão, declarando a sua incompetência em razão da matéria e absolvendo o Recorrido da presente instância.

Inconformado, o Recorrente interpôs o vertente recurso jurisdicional, cujas alegações integram as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES
I. O presente recurso tem por objeto a Douta Sentença de 11.09.2019, a qual julgou verificada a exceção dilatória nominada e insuprível da incompetência absoluta, em razão da matéria, para conhecer do pedido do autor, tendo absolvido o Réu da instância.
II. Considerou o Douto Tribunal a quo que , atenta a configuração que o Autor deu à acção, a matéria em litígio gravita em torno de uma sequência de decisões judiciais que o Autor reputa de ilícitas, por alegada desconformidade legal e constitucional, reconduzindo-se o objecto dos presentes autos a um litígio relativo à responsabilidade civil extracontratual do Estado, por danos decorrentes de erro contido em decisões jurisdicionais, proferidas pelos tribunais da jurisdição comum em matéria cível, o qual encontra-se subtraído à apreciação do tribunal a quo, sendo competentes os tribunais judiciais.
III. Considerou igualmente o Douto Tribunal a quo que a tal conclusão não obsta o facto de as decisões judiciais em causa não terem sido objeto de revogação.
IV. Concluiu o Douto Tribunal a quo que: “...é de julgar verificada a excepção dilatória prevista no artigo 89.º, n.º 4, alínea a), do CPTA, sendo de declarar este Tribunal Administrativo de Círculo absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objecto dos presentes autos, o que determina, em consequência – nos termos das disposições conjugadas dos artigos 96.º, alínea a), 99.º, n.º 1, do CPC e 89.º, n.º 2, do CPTA – a absolvição do Réu da instância, sem prejuízo da faculdade reconhecida ao Autor, no artigo 14.º, n.º 2, do CPTA”.
V. Nos termos do n.º 2 do at.º 13.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, numa situação de erro judiciário, “O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente”.
VI. A decisão em causa não foi objeto de revogação.
VII. Não pode ser interposta ação cível por apenso de erro judiciário sem se ter verificado a condição prevista no n.º 2 do art.º 13.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, não se podendo, assim, aplicar o regime do erro judiciário.
VIII. Estão em causa as condições de exercício do Recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário com o objetivo de ver reconhecido um direito substantivo de que é titular, ou seja, o direito à ação judicial, garantido pelo art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, art.º 10.º da Convenção Universal dos Direitos do Homem, art.º 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e art.º 47.º da Carta Fundamental dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
IX. Estando em causa uma decisão jurisdicional, deverá ser aplicada a norma prevista na al.ª g) do n.º 1 do art.º 4 do ETAF, segundo a qual compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional.
X. Improcede a exceção da incompetência material do tribunal administrativo.
XI. O douto Tribunal a quo violou a al.ª g) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF, n.º 2 do art.º 13.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, e os art.ºs 20.º e e 22.º da Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto, e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, por via disso, ser proferido acórdão que revogue a Douta Sentença recorrida, devendo, em substituição da decisão revogada, ser emitido despacho de convocação de audiência prévia, com o que se fará JUSTIÇA!”

O Recorrido apresentou as respetivas alegações de recurso, pugnando, em suma, pelo acerto da decisão recorrida e consequente manutenção da mesma.

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Foram colhidos os vistos dos Venerandos Adjuntos.
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Questões a apreciar e decidir:
A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstancia-se, em suma, em apreciar se ocorre o erro de julgamento que é imputado à decisão recorrida, e que é o de apurar se a mesma viola o disposto no art.º 4.º, n.º 1, al. h) do ETAF.
II- APRECIAÇÃO DO RECURSO
O Recorrente vem sindicar a decisão prolatada pelo Tribunal a quo em 11/09/2019, insistindo que os Tribunais Administrativos são os competentes para julgar a ação por si proposta contra o Estado e na qual peticiona, a final, o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais por si sofridos em consequência da tramitação da ação cível com o n.º 6962/2000, renumerada, posteriormente para n.º 3874/09.6THLSB e decisões nesta proferidas (em 1.ª instância, no Tribunal da Relação de Lisboa, no Supremo Tribunal de Justiça e no Tribunal Constitucional).
Vejamos, pois, se o Recorrente tem razão.

A decisão recorrida assume, para o que agora releva, o seguinte discurso fundamentador:
Da competência em razão da matéria
(…)
Do quadro normativo acima citado decorre que o âmbito material da jurisdição administrativa e fiscal é recortado pela cláusula geral ínsita nos artigos 212.º, n.º 3, da CRP e 1.º, n.º 1, do ETAF, depois especificada no artigo 4.º deste último diploma, do qual resulta – da conjugação dos seus n.os 1, alínea f), e 4, alínea a) – a atribuição de competência aos tribunais administrativos para o julgamento dos litígios relativos a responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos resultantes do exercício da função jurisdicional, desde que tais danos não resultem de erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, como os tribunais civis.
Efectivamente, como referem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, “as acções de responsabilidade por erro judiciário (é dizer, por “decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto”) cometido por tribunais não administrativos, bem como as acções de regresso a que aí haja lugar, estão (…) excluídas da jurisdição administrativa”, a qual “só cuida das acções de responsabilidade que se fundem em erro judiciário dos próprios tribunais administrativos”.
A existência de várias categorias de tribunais supõe, naturalmente, um critério de repartição de competência de natureza objectiva, aferindo-se, em concreto, o pressuposto da competência material em função da relação jurídica controvertida, devendo, para o efeito, atender-se à causa de pedir e ao pedido, tal como configurados na petição inicial.
No caso dos autos, o Autor peticionou a condenação do Réu no pagamento da quantia de €15.000,00, por danos não patrimoniais, decorrentes da alegada violação do direito de acesso à justiça.
Fundamentando esta pretensão, o Autor alegou que, por despacho de 27.10.2006, proferido a fls. 56 do processo sumaríssimo n.º 6962/2000, que correu termos no 12.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa – autuado, posteriormente, por reestruturação judicial na Comarca de Lisboa, sob o n.º 3874/09.6THLSB –, o Tribunal decidiu não conceder o benefício de apoio judiciário, notificando o seu mandatário para que procedesse, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça devida.
Alegou que, não tendo sido notificado pessoalmente de tal decisão, solicitou novo apoio judiciário à Segurança Social, em 29.11.2007, já no âmbito de vigência da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o qual foi deferido, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de honorários de patrono, e, tendo tal decisão sido comunicada ao processo, em 27.12.2007, o Tribunal, por despacho de 03.04.2009, considerou que o seu objecto não abrange a multa do artigo 28.º do Código das Custas Judiciais, condenando-o em multa fixada em quantia equivalente ao triplo do montante em dívida, determinando a não prossecução dos autos sem o pagamento de tais quantias.
Alegou também que, em 01.02.2011, foi proferido despacho a determinar a interrupção da instância, e que, tendo o seu mandatário requerido o prosseguimento dos autos, veio o Tribunal declarar deserta e, consequentemente, extinta a instância, por despacho de 14.05.2013, decisão que foi reformada, por despacho de 16.09.2013, tendo sido mantida a decisão de não prosseguimento dos autos sem o pagamento da multa.
Ora, o Autor imputou a violação do seu direito de acesso à justiça aos despachos e decisões proferidos pelo tribunal de 1.ª instância e pelos tribunais de recurso, todos relativos à questão de saber se, em virtude do apoio judiciário concedido pela Segurança social, deveria ser determinada a prossecução do processo sem o pagamento da multa determinada pelo despacho judicial de 03.04.2009.
Nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, a concessão do apoio judiciário competia, à data dos factos, ao juiz da causa para a qual é solicitada, “constituindo um incidente do respectivo processo e admitindo oposição da parte contrária”, sendo certo que todos os despachos e decisões que se seguiram, à decisão de 27.10.2006, foram praticadas, em 1.ª instância e em sede de recurso, por magistrados judiciais, no exercício da função jurisdicional.
Efectivamente, atenta a configuração que o Autor deu à acção – i.e. em face do pedido e da causa de pedir –, verifica-se que a matéria em litígio gravita em torno de uma sequência de decisões judiciais que o Autor reputa de ilícitas, por alegada desconformidade legal e constitucional, reconduzindo-se o objecto dos presentes autos a um litígio relativo à responsabilidade civil extracontratual do Estado, por danos decorrentes de erro contido em decisões jurisdicionais, proferidas pelos tribunais da jurisdição comum em matéria cível, o qual – por força do disposto no artigo 4.º, n.º 4, alínea a), do ETAF – encontra-se subtraído à apreciação deste tribunal, sendo competentes para conhecer da presente acção os tribunais judiciais.
A tal conclusão não obsta o facto de as decisões judiciais em causa não terem sido objecto de revogação, porquanto – como bem refere o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23.10.2014 [Proc. n.º 1668/12.0TVLSB.L1.S1] – “Seja à luz do art. 13.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, seja por aplicação directa do art. 22.º da CRP, a revogação da decisão danosa, pela via do recurso, constitui um pressuposto indispensável à procedência da acção”, nada interferindo ao nível do pressuposto processual da competência do tribunal, para o que releva exclusivamente a natureza jurisdicional dos actos alegadamente causadores dos danos invocados – a qual, aliás, foi expressamente reconhecida pelo Autor, no requerimento de fls. 285-287 – e a sua proveniência de outras ordens de jurisdição.
Nesta conformidade, é de julgar verificada a excepção dilatória prevista no artigo 89.º, n.º 4, alínea a), do CPTA, sendo de declarar este Tribunal Administrativo de Círculo absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objecto dos presentes autos, o que determina, em consequência – nos termos das disposições conjugadas dos artigos 96.º, alínea a), 99.º, n.º 1, do CPC e 89.º, n.º 2, do CPTA – a absolvição do Réu da instância, sem prejuízo da faculdade reconhecida ao Autor, no artigo 14.º, n.º 2, do CPTA.
(…)”.

Ora, como é consabido, a competência de um tribunal afere-se pela forma como o Autor configura a ação, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objetivos com ela prosseguidos, o quid disputatum (cfr. o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 06/06/2013, no processo n.º 7976/11). Ou como se escreveu no acórdão do Tribunal de Conflitos de 21/01/2014, no processo n.º 44/13: “Constitui pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário que a competência em razão da matéria do tribunal se afere pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido) e os respectivos fundamentos (causa de pedir) - cfr., entre outros, os Acórdão do Tribunal dos Conflitos: de 21/10/04 proferido no Conflito 8/04; e de 23/5/2013, conflito nº 12/12).
Será, pois, “na ponderação do modo como o autor configura a acção, na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir, e tendo ainda em conta as demais circunstâncias disponíveis pelo tribunal que relevem sobre a exacta configuração da causa, que se deve guiar a tarefa da determinação do tribunal competente para dela conhecer”(cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/05/2010, no processo n.º 3777/08.1TBMTS.P1.S1). O mesmo é dizer que, para se poder determinar qual é o tribunal competente deste ponto de vista, há que atentar nos termos em que a ação é proposta, ou seja, na forma com vêm definidos a causa de pedir e o pedido.
No caso sob escrutínio, a análise do articulado inicial conduz à inexorável conclusão de que o Recorrente assenta a causa de pedir da pretensão indemnizatória na ocorrência de erro judiciário em sucessivos despachos, proferidos pelas várias Instâncias jurisdicionais, no âmbito da ação cível n.º 6962/2000, renumerada posteriormente para n.º 3874/09.6THLSB.
Com efeito, o Recorrente finca o fundamento crucial da sua demanda na denegação da concessão de apoio judiciário, e concomitante condenação no pagamento de multa- no seu entender-, perpetrada por várias decisões judiciais proferidas nas várias instâncias jurisdicionais (cfr. pontos 110, 116, 117, 118, 119,120, 127, 128, 129,131, 132, 133, 134, 135, 136, 139, 140 e 142 da petição inicial). Por esses motivos, a instância cível foi declarada extinta, por deserção, através de decisão judicial proferida em 14/05/2013 que, não obstante os sucessivos recursos jurisdicionais, não foi revertida, acarretando assim, para o Recorrente, a consequência deste não ter logrado obter o pagamento do montante de 146,65 Euros peticionado naquela ação cível.
Quer isto significar, em suma, que em causa está a alegada existência de erros na aplicação do direito adjetivo- na tramitação do processo- e do direito substantivo- erro de julgamento. Donde, atalhando caminho, a decisão recorrida não merecer qualquer censura, tendo aplicado corretamente o quadro normativo de referência que devidamente identificou.
Realmente, percorrendo o articulado inicial apresentado pelo Recorrente, resulta cristalino que a causa de pedir concretiza-se em imputados erros cometidos pelo julgador no processo n.º 6962/2000, renumerado posteriormente para n.º 3874/09.6THLSB. O Recorrente descreve, aliás, o desacerto jurídico de diversos despachos judiciais prolatados pelo Tribunal Cível, mormente no que se refere à decisão de considerar que o Recorrente não beneficia de apoio judiciário e, por via disso, ter sido condenado no pagamento de multa, bem como no que se refere às nulidades processuais derivadas da ausência de notificação de diversos despachos judiciais.
Ora, atento o enquadramento do caso conferido pelo próprio Recorrente e, especialmente, na ligação umbilical entre o pedido indemnizatório formulado e a causae petendi, impera assentar que a atuação de que o Recorrente faz derivar os danos por si sofridos ocorre no exercício da função jurisdicional pelos magistrados e tribunais envolvidos.
Desta feira, em harmonia com o consagrado no art.º 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, bem como com o disposto no art.º 4.º, n.º 3, al. b), e n.º 4, al. a) do ETAF a apreciação do presente processo está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal. Com efeito, tal desenlace é o que resulta cristalino do disposto naquela al. a) do n.º 4 do citado art.º 4.º, que consagra a exclusão do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, da “apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso”.
Refira-se que, esta é a Jurisprudência inequívoca deste Tribunal de Apelação que, em casos idênticos, afirmou a exclusão da competência material desta jurisdição para o julgamento deste tipo de ação de responsabilidade (entre outros, cita-se os acórdãos deste Tribunal proferidos em 07/03/2019 no processo n.º 606/18.1BEBJA, em 23/05/2019 no processo n.º 2695/16.4BELSB e em 30/01/2020 no processo n.º 1907/17.1BELSB).
Acresce a esta argumentação a circunstância de se revelar inócua a invocação da violação do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, do art.º 10.º da Convenção Universal dos Direitos do Homem e o art.º 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. É que, para além de tal alegação ser inovadora e possuir caráter inteiramente conclusivo, a verdade é que o escrutínio desta imputada violação pressupõe, logicamente, a assunção prévia da competência material por banda de uma instância jurisdicional.
Ainda em reforço do expendido, cumpre esclarecer que, por um lado, não está em questão um litígio emergente de uma da relação jurídica administrativa ou fiscal, estando sim em causa uma demanda subjacente a um erro judiciário (logo, está em causa a função jurisdicional e não a função administrativa). Também como ensinam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (cfr. Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Anotados, 1.ª Ed., Reimp., pp. 67 e 68): “[n]ote-se que a atribuição à jurisdição administrativa do julgamento dos erros judiciários “administrativos” não depende do facto de o litígio respeitar a uma relação regulada por normas de direito administrativo, porque a solução da lei mantém-se mesmo quando tais erros incidam sobre relações (litigiosas) de direito privado que tenham vindo parar aos tribunais administrativos por expressa determinação do legislador. O que justifica a referida atribuição é, sim, o facto de se tratar, em qualquer dos casos, de uma sentença proferida por tribunais administrativos, um feito submetido ao seu julgamento.
Por outro lado, não se alcança em que medida sai violado o princípio da tutela jurisdicional efetiva, pois que a tutela jurídica permanece assegurada no caso: pelos tribunais judiciais.
Destarte, tudo sopesado, é nosso entendimento de que o Tribunal a quo decidiu bem, não merecendo a decisão impetrada qualquer censura.
Por fim, nos termos do artigo 278.º, n.º 1, al. a) do CPC, o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, quando julgue procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal.

Pelo que, em conformidade, terá de negar-se provimento ao presente recurso e confirmar a decisão sob recurso.


III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.


Custas pelo recurso a cargo do Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe tenha sido concedido.

Lisboa, 30 de abril de 2010,

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Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro

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Jorge Pelicano

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Celestina Castanheira