Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:681/98
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção
Data do Acordão:11/22/2001
Relator:Edmundo Moscoso
Descritores:MILITAR
PASSAGEM ANTECIPADA À REFORMA
COMPLEMENTO DE PENSÃO
Sumário:I - O art1 121 n1 l do DL 34-AJ9Q, de 29 de Janeiro, prevê um complemento de pensão, que essencialmente visa salvaguardar ou impedir que o militar na situação de reserva e que por força da calendarização prevista no art1 111 do mesmo diploma, passou antecipadamente à situação de reforma, passe a auferir um rendimento inferior ao que auferiria caso se tivesse mantido na situação anterior ou seja caso não tivesse ocorrido a sua passagem antecipada à reforma.
II - Visando tal disposição salvaguardar ou impedir que para os visados resulte qualquer prejuízo pecuniário e, sendo esse "complemento de pensão" igual ao "diferencial verificado'" entre a "pensão de reforma" e a ''"'remuneração da reserva a que teriam direito caso não lhes fosse aplicado o calendário de transição" tal objectivo apenas se consegue atingir se o complemento for calculado ou corresponder ao diferencial entre os montantes "líquidos" respectivamente daquela pensão de reforma e daquela remuneração de reserva
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1 – M..., Coronel Tirocinado na situação de reforma, melhor id. a fls. 2, interpôs neste TCA recurso contencioso de anulação do “presumido indeferimento, pelo CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO, do recurso hierárquico que, perante essa entidade apresentou, do acto do Chefe da RPFE, da Chefia de Abonos e Tesouraria, do Comando de Logística do Estado Maior do Exército”, “consubstanciado na comunicação dirigida ao recorrente, datada de 31 de Janeiro de 1997”.
Imputa ao presumido indeferimento, violação dos artºs 1º, 12º e 13º do EMFA (DL 34-A/90, de 24 de Janeiro) e artº 1º nº 4 do DL 15/92, de 5 de Agosto).

2 – Na resposta, diz a entidade recorrida o seguinte:
Acerca do aludido recurso hierárquico veio a ser proferido despacho em 8 de Junho de 1997, notificado ao recorrente em 17 de Junho de 1997, antes da inerposição do recurso.
Aliás, antes da prática daquele acto havia o recorrente sido informado, através do ofício nº 3009, de 19 de Março de 1997, da Chefia de Abonos e Tesouraria, do despacho do General Comandante da Logística que determinou não ter ele direito ao complemento de pensão no ano de 1996.
Pelo que deverá o recurso ser rejeitado, por ilegal interposição.

3 – Notificado para responder, o recorrente bem como o Mº Pº no parecer que emitiu a fls 40/42 que se reproduz, sustentam a improcedência da suscitada questão.

4 – Por despacho de fls. 43, foi relegado para ulterior momento o conhecimento da questão suscitada pela entidade recorrida.

5 – Em alegações o recorrente formulou as seguintes conclusões:
A – A “pensão de reforma” e a “remuneração de reserva” a que se refere o nº 1 do artº 12º do DL 34-A/90, de 24 de Janeiro são, respectivamente, a pensão e a remuneração ilíquidas.
Aliás, a não ser assim, nunca a pensão de reforma poderia ser inferior à remuneração da reserva, pois aquela está sujeita a menos descontos que esta, o que significaria, contra a presunção estabelecida no artº 9º nº 3 do Cód. Civil, que o legislador teria consagrado uma solução sem conteúdo.
B – O exposto na conclusão anterior vale integralmente para o sentido a dar aos nºs 1 e 2 do artº 13º do mesmo DL nº 34-A/90 que, aliás, só se justifica se os quantitativos a ter em conta forem os ilíquidos.
Aliás, esse artº 13º só prevê uma reapreciação quando o militar atingir os setenta anos e não qualquer outra posterior, pelo que, a tratar-se de remuneração ilíquida, a basear a pensão, a base para futuros aumentos ficaria sempre mais baixa.
C – O sentido das expressões “pensão de reforma” e a “remuneração de reserva” é o mesmo, no artº 13º e no artº 12º do DL 34-A/90.
D – O regime dos artºs 12º e 13º do DL 34-A/90 aplica-se ao caso do recorrente (passado à reserva a 29 de Janeiro de 1989), por força do nº 4 do artº 1 da Lei nº 15/92.
E – O presumido acto recorrido ter-se-á baseado no Despacho nº 86/MDN/92, que mandou atender aos montantes líquidos das referidas pensão e remuneração; esse Despacho porém, contraria os preceitos acima mencionados, pelo que é ilegal; baseando-se nesse despacho ilegal, ilegal é o presumido acto recorrido, pelo que deve ser anulado.

6 – Em contra-alegações a entidade recorrida diz em síntese o seguinte:
A – Tendo sido proferido acto expresso acerca do recurso hierárquico que o recorrente dirigiu ao CEME, não podia o recorrente considerá-lo como tacitamente indeferido.
B – Mas ainda que se entendesse que se formou acto tácito, sempre improcederia o vício que lhe é imputado, pelo que deverá o recurso ser rejeitado por falta de objecto ou, se assim se não entender, deverá ser negado provimento ao recurso.

7 - O Mº Pº emitiu douto parecer a fls. 60/64 que se reproduz, no sentido da improcedência do recurso.
+
8 – MATÉRIA DE FACTO:
Resulta dos autos o seguinte:

A – Pelo Chefe da RPFE, da Chefia de Abonos e Tesouraria, do Comando de Logística do Estado Maior do Exército, subordinado ao assunto “complemento de pensão” foi comunicado ao ora recorrente em 31 de Janeiro de 1997, que não tinha direito a tal complemento, nos termos do doc. constante a fls. 5 que se reproduz.

B – Com data de 21.02.97, dirigiu o ora recorrente ao CEME reclamação hierárquica do despacho a que se alude em A), nos termos constantes do doc. de fls. 6 que se reproduz.

C – Em 3.4.97 o ora recorrente solicitou ao CEME “se digne determinar que lhe seja transmitido, na íntegra, o despacho de V. Exª ou do Exmo General a que V. Exª tenha delegado, em que se determina não seja abonado o suplemento de pensão, para o seu caso pessoal, bem como dos fundamentos legais desse despacho” – doc. de fls. 35 que se reproduz.

D – Em 08.06.97, o CEME, proferiu o seguinte “DESPACHO”:
“Por requerimento de 03.04.97, vem o Cor. Tir. Manuel Alípio Pereira Coelho Paula, requerer que lhe seja transmitido na íntegra o despacho que determinou, para o seu caso pessoal, o não pagamento do complemento de pensão, relativo ao ano de 1996, a que se julga com direito por força...
Considerando...
Não carecendo o respectivo pagamento, face ao estabelecido no despacho nº 86/MDN/92, de 24 de Junho, de qualquer despacho que autorize ou denegue relativamente a cada um dos militares abrangidos, na previsão daquele preceito;
Considerando, assim, que o não pagamento do complemento de pensão ao requerente se deve, não a decisão que nesse sentido haja sido proferida, mas ao resultado dos cálculos efectuados de acordo com as regras estabelecidas naquele despacho do MDN;
Nestes termos, carecendo de objecto o pedido formulado pelo requerente, vai o seu requerimento indeferido.” – doc. de fls. 37/38

E – Dá-se por reproduzido o “DESPACHO/MDN/92”, de 24.07.92, relativo ao “CÁLCULO E PAGAMENTO DO COMPLEMENTO DE PENSÃO”, constante de fls. 25/26.
+
9 - DIREITO:
a) - Antes de entrar na apreciação do objecto do recurso, cumpre prioritariamente decidir a questão suscitada pela entidade recorrida que, a proceder, obsta ao conhecimento do objecto do recurso (art.º 54º da LPTA).
Entende fundamentalmente a entidade recorrida que, com referência ao recurso hierárquico que o ora recorrente dirigiu ao CEME veio a ser proferido despacho em 8 de Junho de 1997, notificado ao recorrente em 17 de Junho de 1997, antes da interposição do recurso, devendo por isso o recurso ser rejeitado, por ilegal interposição.

Entendemos não lhe assistir razão.
Efectivamente, o despacho de 8.06.97, como resulta das alíneas C) e D) da matéria de facto incidiu sobre um pedido de certidão que o ora recorrente dirigira ao CEME em 03.04.97, sem que o mesmo visasse decidir aquele recurso hierárquico.
Aliás, no próprio despacho de 8.6.97 se refere expressamente que o não pagamento do complemento de pensão ao ora recorrente se não deve a qualquer “decisão que nesse sentido haja sido proferida”.
Donde se extrai não ter sido proferida qualquer decisão relativa ao não pagamento do complemento de pensão ao recorrente.

Por outro lado, na comunicação a que se alude na alínea A) da matéria de facto, dirigida expressamente ao ora recorrente, ao ser referido “sem direito a complemento” está a administração a definir a sua concreta situação jurídica nesse particular aspecto do direito ao complemento de pensão, ou seja a denegar-lhe o direito a esse complemento.
Trata-se, em suma, de um despacho administrativo (artº 120º do CPA), susceptível de recurso hierárquico necessário.

Não tendo o recurso hierárquico que desse despacho foi interposto, sido objecto de qualquer decisão administrativa, formou-se por conseguinte o presumido indeferimento impugnado nos autos, com referência a esse recurso hierárquico que o ora recorrente dirigira ao CEME, assistindo por isso ao interessado a faculdade de “poder exercer o respectivo meio legal de impugnação”, nos termos do artº 109º do CPA.

Improcede por conseguinte a questão suscitada pela entidade recorrida.

b) – Decidida a improcedente questão, é momento de entrar na apreciação do objecto do recurso que se restringe fundamentalmente a apurar se o despacho impugnado violou o disposto nos artºs 12º nº 1 e 13º nºs 1 e 2 do DL 34-A/90, de 24 de Janeiro.

Determina o DL 34-A/90, de 29 de Janeiro, além do mais o seguinte:
Art.º 12º
1 – Sempre que a pensão de reforma dos militares a que se refere o artº 11º resulte inferior à remuneração da reserva a que teriam direito caso não lhes fosse aplicado o calendário de transição, ser-lhes-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
(...)
Art.º 13º
1 – Atingida a idade prevista no nº 3 do artº 12, os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional procederão a novo cálculo de reforma com base na remuneração da reserva a que o militar teria direito se não lhe tivesse sido aplicado o calendário de transição.
2 – Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.

Prevêem tais disposições um complemento de pensão, que essencialmente visa salvaguardar ou impedir que o militar na situação de reserva e que por força da calendarização prevista no artº 11º do mesmo diploma, passou antecipadamente à situação de reforma, passe a auferir um rendimento inferior ao que auferiria caso se tivesse mantido na situação anterior ou seja caso não tivesse ocorrido a sua passagem antecipada à reforma.

Assim e no fundo está apenas em causa saber se o “complemento de pensão” dos militares por aquelas normas abrangidos - entre os quais o ora recorrente - e que é igual ao “diferencial verificado” entre a “pensão de reforma” e a “remuneração da reserva a que teriam direito caso não lhes fosse aplicado o calendário de transição” previsto no artº 11º do DL 34-A/90, deve ou não ser calculado pelos respectivos montantes “líquidos” como entende a entidade recorrida, ou caso contrário, se o mesmo deve ser calculado pelos respectivos valores “ilíquidos” daquela aludida “pensão de reforma” e daquela “remuneração de reserva”, como entende o ora recorrente..

Efectivamente e ao contrário do entendido pelo ora recorrente que sustenta que os artºs 12º e 13º do DL 34-A/90 se reportam à remuneração ilíquida, a entidade recorrida entende (cfr. nomeadamente o despacho a que se alude na alínea E) da matéria de facto e certidão de fls. 31” que “a fórmula para o cálculo do complemento da pensão foi definida pela diferença obtida entre os valores líquidos da remuneração de reserva e da pensão de reforma” e por esse motivo atentas as diferenças apuradas em conformidade, entendeu que ao recorrente não lhe assiste o direito a auferir remuneração a título de “complemento de pensão”.

Pensamos que a resposta a tal questão está contida, em parte, no preâmbulo do DL 34-A/90, onde e a determinado momento se lê o seguinte: “ainda neste domínio, importa salientar a diminuição calendarizada, do limite de idade de passagem à reforma... São medidas cuja adopção se impõe por razões de política de gestão de pessoal. Importa, no entanto, salientar que da sua adopção não resultará para os militares atingidos qualquer prejuízo de natureza pecuniária, comparativamente com a remuneração na reserva e pensão de reforma que aufeririam caso não se tivessem operado tais modificações”.
Donde resulta que com tais disposições visou-se fundamentalmente salvaguardar ou impedir que para os visados resultasse qualquer prejuízo pecuniário, sendo certo que e em bom rigor, tal objectivo apenas se consegue apurar com a comparação dos valores líquidos entre a auferida “remuneração de reserva” e a “pensão de reforma” que o militar passa a auferir.
Não se visou que houvesse qualquer vantagem pecuniária para os visados, mas apenas impedir que houvesse prejuízos..

Como se escreveu no Ac. STA-Pleno de 10.02.90, Rec. 37.191, aquele objectivo “é inteiramente atingido com o abono de um complemento correspondente ao diferencial entre os valores líquidos da pensão de reforma efectivamente auferida e da remuneração de reserva a que o militar teria direito não fora a passagem antecipada à situação de reforma. Visou-se garantir que dessa antecipação não resultariam prejuízos pecuniários e esse desiderato obtém-se com a comparação dos valores líquidos. Não se visou – e nenhuma razão haveria para tal – assegurar vantagens pecuniárias aos atingidos pela aludida medida, como sucederia se se comparassem valores ilíquidos”.

Daí a sem razão do recorrente bem como a improcedência do presente recurso.
+
10 – Termos em que ACORDAM:
a) - Julgar improcedente a questão prévia suscitada pela entidade recorrida;
b) – Negar provimento ao recurso e em consequência manter o indeferimento impugnado nos autos.
c) – Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 36.000$00 e procuradoria 18.000$00..

Lisboa, 22 de Novembro de 2001