Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1225/22.3BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/12/2024 |
| Relator: | SUSANA BARRETO |
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR ERRO NA FORMA DO PROCESSO NÃO CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | I - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido. II - A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não tendo havido citação, da primeira penhora, ou da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou o do seu conhecimento pelo executado. III - Uma vez verificada a caducidade do direito de ação, está vedado ao tribunal o conhecimento de qualquer questão atinente ao mérito da causa, ainda que de conhecimento oficioso. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório J…, não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que indeferiu liminarmente a impugnação judicial por si apresentada contra o despacho de reversão proferido pelo IGFSS, I.P., no processo de execução fiscal e apensos em causa nos autos, inicialmente instaurado contra a devedora originária “N… – F… Novas Tecnologias, S.A.”, para cobrança coerciva de cotizações e contribuições para a Segurança Social referentes aos períodos de janeiro a setembro de 2016, no montante de € 2 085,34, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul. Nas alegações de recurso apresentadas, o Recorrente formula as seguintes conclusões: A) «Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso administrativo interposto da do sentença datada de 21.03.2023, sentença essa de indeferimento liminar da petição de impugnação deduzida e com a qual o recorrente o recorrente não se pode conformar, quer sob o ponto de vista formal, quer sob o ponto de vista substancial. B) Contra o autor foi interposta execução fiscal por reversão, de dividas da insolvente de que o recorrente foi administrador judicial e que já não era há 4 anos à data da citação, o que o obrigou a proceder ao pagamento da quantia revertida. C) O Recorrente, para evitar ter de prestar na execução fiscal 1,25% como caução, o que resulta do art. 199º nº 6 do CPPT, em função da pretensa divida que lhe era imputada e inexistente e para também ultrapassar a questão de lhe serem penhorados bem pessoais, acabou por pagar a quantia revertida, só porque o sistema não lhe deu abertura para que o Recorrente pudesse exigir impugnação judicial de cabeça erguida, o que não significa que houvesse a mínima confissão da existência da dívida antes pelo contrário. D) É aqui que surge o primeiro erro clamoroso quer da sentença recorrida, quer da alegação de erro na forma de processo, porquanto não há efetivo erro na forma de processo em se ter utilizado processo de impugnação judicial para nos termos do art. 102º nº 1 alinea f), o recorrente dar conhecimento para apreciação judicial, de atos lesivos dos seus interesses legalmente protegidos e o tribunal recorrido entender que se devia deduzir oposição a execução, já extinta por pagamento cautelar e em que tal oposição não poderia ser deduzida. E) Estando a execução extinta por clara manifestação de força infundamentada por parte da segurança social, foi a presente ação de impugnação judicial o único meio legal para que o recorrente pudesse, na ordem jurídica vigente, requerer o reconhecimento dos seus direitos lesados pela administração, sendo por isso a sentença recorrida e o respetivo indeferimento liminar produzidos em clara violação do art. 151º do CPPT. F) Deduzida a presente ação de impugnação, veio o juízo comum do Tribunal Tributário de Lisboa julgar-se materialmente incompetente para apreciação da pretensão do Autor de onde resulta que neste enquadramento não só o tribunal dos juízos de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais nunca deveria ter admitido a remessa do processo em função de uma execução fiscal extinta, como, oficiosamente, deveria ter notificado o exequente IGFSS, IP para apresentar o processo administrativo instrutor do qual resultaria a extinção da própria execução e evitaria o indeferimento liminar agora notificado que acabou por ser um seguidismo da posição da segurança social de que a impugnação da divida não cai nos fundamentos de oposição à execução do art. 204º do CPPT. G) Esta disposição determinava que eram fundamentos da oposição a inexistência de divida o que não se passava, a ilegitimidade da pessoa citada, o que também não acontecia face a uma reversão que, embora ilegal e destituída de fundamento existia, uma vez que sendo sociedade N… – F… NOVAS TECNOLOGIAS LDA., declarada por sentença proferida a 06.10.2014, nunca poderia ser revertida para o administrador de insolvência divida de janeiro a setembro de 2016, altura em que a sociedade insolvente já estava encerrada, em que também a Segurança Social já tinha sido pessoalmente notificada da insolvência nos termos do art. 37º do CIRE, e em que igualmente a Administração Pública já tinha sido notificada da cessação de atividade de acordo com o art. 65º nº 3 também do CIRE. H) A dívida era da insolvente uma vez que foi sempre notificada pela Segurança Social a sociedade insolvente para a sua sede, nunca tendo sido notificado o Administrador de Insolvência e aqui recorrente quer para o seu domicílio pessoal, quer para o seu domicílio profissional que consta nas listas da CAAJ – cfr. art. 40º-A do CPPT comumprocesso de insolvência encerrado por edital a 13.07.2018 e uma citação de reversão feita ao administrador judicial a 11.03.2022. I) Para além disso o Administrador de insolvência não é nem nunca foi legal representante da insolvente, uma vez que os seus poderes são os que resultam dos arts. 46º e 81º do CIRE, cabendo ao Administrador de Insolvência os poderes de Administração e disposição dos bens integrantes da Massa Insolvente com o único fim de satisfazer os credores da insolvência pelo produto da venda, pelo que em função do encerramento do estabelecimento caducam inexoravelmente todos os contratos de trabalho, nos termos do art. 343º do Código de Trabalho, não havendo fundamento para qualquer divida da Segurança Social em 2016. J) O grave, é que o recorrente foi citado para a reversão como administrador da insolvente, o que é um redondo disparate, porquanto os administradores da insolvente se mantém nas suas funções nos termos do art. 82º nº 1 do CIRE, em função designadamente para cumprimento de todas as obrigações, quer no âmbito do processo de insolvência, quer no âmbito dos processos penais, e como tal, quer a execução fiscal, quer principalmente a reversão, teriam que ter lugar na execução fiscal contra os legais representantes da insolvente. K) L) É este erro clamoroso quanto à identidade do citado e que constitui nulidade processual, nos termos do art. 165º do CPPT, que não foi sequer considerada pelo tribunal com o singelo despacho de indeferimento sobre erro na forma de processo, quando o erro foi a omissão de análise de questões prévias de conhecimento oficioso, designadamente quando o recorrente foi citado para os termos da reversão 4 anos após o encerramento do processo de insolvência e em que já tinham caducado inexoravelmente todas as suas funções, de acordo com o art. 233º nº 1 alínea b) do CIRE. M) Por isso, não há integração deste enquadramento em qualquer das alíneas do art. 204º nº 1 do CPPT, mas antes nas alíneas c) e) e f) do nº 1 do art. 102º nº 1 do CPPT. N) Não há assim para o recorrente ato mais lesivo dos seus interesses que ser citado, na qualidade de administrador de insolvência, de uma reversão contra quem não é nem nunca foi administrador da insolvente e quando se mantinham os órgãos da insolvência em funções e ainda por cima quando foi citado 4 anos após a cessação das suas funções por encerramento do processo de insolvência, devendo por isso sentença de indeferimento liminar ser completamente improcedente pelo que terá que ser revogada por esse Venerando Tribunal Central Administrativo Sul. O) Sobre a execução fiscal a fls 1 surge a citação da insolvente para a morada da insolvente, a fls 3, das contribuições que poderiam estar em divida e que a insolvente foi novamente citada para a sua morada fls 4 e tambéma fls 7 surge a citação via postal para a insolvente na morada da sua sede e a fls 10 aparece pela primeira vez a notificação de audição prévia de 24.02.2022 para o administrador de insolvência, 4 anos após o mesmo ter cessado as suas funções, sendo que tudo isto são sucessivos atos lesivos dos interesses do Administrador Judicial legalmente protegidos, sendo certo que, e conforme consta a fls 41, existia no processo de execução fiscal o despacho integral de encerramento do processo por insuficiência da Massa Insolvente no qual é dito que a partir de 11.07.2018, não só cessam as atribuições do Sr. Administrador como também a devedora e insolvente recupera o direito de disposição dos seus bens – art. 233º nº 1 alínea a) do CIRE. P) Encontrando-se tal despacho no processo de execução fiscal a fls 41, é de um completo maniqueísmo ser deduzida uma citação de reversão a 11.03.2022, conforme consta a fls 45 pelo que é o processo de impugnação fiscal o próprio e adequado para o recorrente ver reembolsado o dinheiro que lhe foi extorquido. Q) Foi por isso que foi deduzida a presente Impugnação Judicial da Reversão contra o recorrente, porquanto tal Reversão: a) É ilegal e inválida porque foi deduzida contra quem não é representante legal da insolvente, primitiva executada; b) É nula por claro erro de identidade do Citando que, no momento de citação quer para a audição prévia, quer do despacho final de reversão já não era a qualquer título Administrador de Insolvência da primitiva devedora; c) É completamente infundamentada por não existir pressupostos substantivos de qualquer reversão da divida R) O que se impugnou na presente impugnação judicial foi a ilegalidade decorrente da própria reversão com a subsunção normativa às alíneas c) e) e f) do nº 1 do artigo 102º nº 1 do CPPT e porque tal ilegalidade se reconduzia aos fundamentos de nulidade do art. 165º do mesmo código. S) Acresce que, de acordo com o art. 82º nº 1 do CIRE, os órgãos sociais do devedor insolvente, mantém-se em funcionamento após a declaração de insolvência, deveriam ter sido estes os citados nos termos do artigo 159º do CPPT, a execução por insuficiência de bens poderá reverter contra os responsáveis subsidiários, uma vez que são eles os responsáveis subsidiários de acordo com os critérios do art. 24º da LGT, como também eram eles que estavam no exercício dos seus cargos no momento da contração da divida executada. T) Caso fosse legal e possível, e não o é a nenhum título, a reversão efectuada, a exigibilidade da dívida estaria sujeita a caducidade e a prescrição relativamente ao recorrente, situação que ocorreria em consequência do número 5 do artigo 23º da LGT, em que a citação em reversão tem todas as características e efeitos de uma citação nova em relação ao revertido como nova parte processual que adquire essa qualidade pela primeira vez e ex novo na execução fiscal em consequência do que é no momento em que revertido recebeu a citação de reversão, o que no caso do recorrente ocorreu em 11/03/2022, que se devem contar em relação a ele os prazos de caducidade e de prescrição, não só estabelecidos na LGT como também nas leis da segurança social. U) O aqui recorrente foi citado para os termos da reversão praticamente 8 anos após a origem da dívida, e que subsistiam os contratos de trabalho determina que, quanto a ela, relevem os prazos de caducidade e de prescrição, o que também se substancialmente a reversão fosse possível, faria improceder a reversão na sua totalidade, por violação dos arts. 45º e 48º da LGT e traduz-se em argumentos próprios e idóneos para ser verificada a invalidade da reversão em sede da impugnação judicial indeferida. V) Violou, por isso, a decisão recorrida, com o indeferimento liminar decretado, os arts. 40º-A, 102º nº 1, alíneas c) e) e f), 151º, 159º, 165º e 199º nº 6, arts. 204º do CPPT, arts. 23º nº 5 24º, 45º e 48º da LGT, arts. 187º, 188º e 611º do CPC, arts. 37º, 46º, 81º nº 1, 82º nº 1 e 233º do CIRE e art. 343º do Código de Trabalho. Nestes termos e nos demais de Direito, deverá o presente recurso ser admitido nos termos dos arts. 280º e 282º do CPPT e art. 629º nº 3 do CPC, aplicado por força da alínea e) do nº 2 do CPPT e em consequência: a) Ser julgada nula e de nenhum efeito, bem como improcedente a sentença de indeferimento liminar aferida a uma execução já extinta e com a sua nulidade decorrente da nulidade de citação; b) Ser julgado adequado o presente processo de impugnação judicial em razão de se tornar claro para os termos do art. 102º nº 1 do CPPT que da própria causa de pedir e do pedido da própria ação resulta que a reversão é feita contra quem nunca foi administrador da insolvente quando se mantinha os órgão da insolvente em funções e quando a cessação de funções do revertido terminaram 4 anos antes da citação; c) Em função das violações alegadas ser proferido douto acórdão, revogando na totalidade a sentença recorrida e determinando que a impugnação judicial, como processo próprio, deve prosseguir para julgamento das questões substanciais. Com o que se fará a costumada JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Susana Barreto Vital Lopes Maria da Luz Cardoso |