Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1225/22.3BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/12/2024
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:INDEFERIMENTO LIMINAR
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
NÃO CONVOLAÇÃO
Sumário:I - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido.
II - A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não tendo havido citação, da primeira penhora, ou da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou o do seu conhecimento pelo executado.
III - Uma vez verificada a caducidade do direito de ação, está vedado ao tribunal o conhecimento de qualquer questão atinente ao mérito da causa, ainda que de conhecimento oficioso.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - Relatório

J…, não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que indeferiu liminarmente a impugnação judicial por si apresentada contra o despacho de reversão proferido pelo IGFSS, I.P., no processo de execução fiscal e apensos em causa nos autos, inicialmente instaurado contra a devedora originária “N… – F… Novas Tecnologias, S.A.”, para cobrança coerciva de cotizações e contribuições para a Segurança Social referentes aos períodos de janeiro a setembro de 2016, no montante de € 2 085,34, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, o Recorrente formula as seguintes conclusões:

A) «Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso administrativo interposto da do sentença datada de 21.03.2023, sentença essa de indeferimento liminar da petição de impugnação deduzida e com a qual o recorrente o recorrente não se pode conformar, quer sob o ponto de vista formal, quer sob o ponto de vista substancial.
B) Contra o autor foi interposta execução fiscal por reversão, de dividas da insolvente de que o recorrente foi administrador judicial e que já não era há 4 anos à data da citação, o que o obrigou a proceder ao pagamento da quantia revertida.
C) O Recorrente, para evitar ter de prestar na execução fiscal 1,25% como caução, o que resulta do art. 199º nº 6 do CPPT, em função da pretensa divida que lhe era imputada e inexistente e para também ultrapassar a questão de lhe serem penhorados bem pessoais, acabou por pagar a quantia revertida, só porque o sistema não lhe deu abertura para que o Recorrente pudesse exigir impugnação judicial de cabeça erguida, o que não significa que houvesse a mínima confissão da existência da dívida antes pelo contrário.
D) É aqui que surge o primeiro erro clamoroso quer da sentença recorrida, quer da alegação de erro na forma de processo, porquanto não há efetivo erro na forma de processo em se ter utilizado processo de impugnação judicial para nos termos do art. 102º nº 1 alinea f), o recorrente dar conhecimento para apreciação judicial, de atos lesivos dos seus interesses legalmente protegidos e o tribunal recorrido entender que se devia deduzir oposição a execução, já extinta por pagamento cautelar e em que tal oposição não poderia ser deduzida.
E) Estando a execução extinta por clara manifestação de força infundamentada por parte da segurança social, foi a presente ação de impugnação judicial o único meio legal para que o recorrente pudesse, na ordem jurídica vigente, requerer o reconhecimento dos seus direitos lesados pela administração, sendo por isso a sentença recorrida e o respetivo indeferimento liminar produzidos em clara violação do art. 151º do CPPT.
F) Deduzida a presente ação de impugnação, veio o juízo comum do Tribunal Tributário de Lisboa julgar-se materialmente incompetente para apreciação da pretensão do Autor de onde resulta que neste enquadramento não só o tribunal dos juízos de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais nunca deveria ter admitido a remessa do processo em função de uma execução fiscal extinta, como, oficiosamente, deveria ter notificado o exequente IGFSS, IP para apresentar o processo administrativo instrutor do qual resultaria a extinção da própria execução e evitaria o indeferimento liminar agora notificado que acabou por ser um seguidismo da posição da segurança social de que a impugnação da divida não cai nos fundamentos de oposição à execução do art. 204º do CPPT.
G) Esta disposição determinava que eram fundamentos da oposição a inexistência de divida o que não se passava, a ilegitimidade da pessoa citada, o que também não acontecia face a uma reversão que, embora ilegal e destituída de fundamento existia, uma vez que sendo sociedade N… – F… NOVAS TECNOLOGIAS LDA., declarada por sentença proferida a 06.10.2014, nunca poderia ser revertida para o administrador de insolvência divida de janeiro a setembro de 2016, altura em que a sociedade insolvente já estava encerrada, em que também a Segurança Social já tinha sido pessoalmente notificada da insolvência nos termos do art. 37º do CIRE, e em que igualmente a Administração Pública já tinha sido notificada da cessação de atividade de acordo com o art. 65º nº 3 também do CIRE.
H) A dívida era da insolvente uma vez que foi sempre notificada pela Segurança Social a sociedade insolvente para a sua sede, nunca tendo sido notificado o Administrador de Insolvência e aqui recorrente quer para o seu domicílio pessoal, quer para o seu domicílio profissional que consta nas listas da CAAJ – cfr. art. 40º-A do CPPT comumprocesso de insolvência encerrado por edital a 13.07.2018 e uma citação de reversão feita ao administrador judicial a 11.03.2022.
I) Para além disso o Administrador de insolvência não é nem nunca foi legal representante da insolvente, uma vez que os seus poderes são os que resultam dos arts. 46º e 81º do CIRE, cabendo ao Administrador de Insolvência os poderes de Administração e disposição dos bens integrantes da Massa Insolvente com o único fim de satisfazer os credores da insolvência pelo produto da venda, pelo que em função do encerramento do estabelecimento caducam inexoravelmente todos os contratos de trabalho, nos termos do art. 343º do Código de Trabalho, não havendo fundamento para qualquer divida da Segurança Social em 2016.
J) O grave, é que o recorrente foi citado para a reversão como administrador da insolvente, o que é um redondo disparate, porquanto os administradores da insolvente se mantém nas suas funções nos termos do art. 82º nº 1 do CIRE, em função designadamente para cumprimento de todas as obrigações, quer no âmbito do processo de insolvência, quer no âmbito dos processos penais, e como tal, quer a execução fiscal, quer principalmente a reversão, teriam que ter lugar na execução fiscal contra os legais representantes da insolvente.
K)
L) É este erro clamoroso quanto à identidade do citado e que constitui nulidade processual, nos termos do art. 165º do CPPT, que não foi sequer considerada pelo tribunal com o singelo despacho de indeferimento sobre erro na forma de processo, quando o erro foi a omissão de análise de questões prévias de conhecimento oficioso, designadamente quando o recorrente foi citado para os termos da reversão 4 anos após o encerramento do processo de insolvência e em que já tinham caducado inexoravelmente todas as suas funções, de acordo com o art. 233º nº 1 alínea b) do CIRE.
M) Por isso, não há integração deste enquadramento em qualquer das alíneas do art. 204º nº 1 do CPPT, mas antes nas alíneas c) e) e f) do nº 1 do art. 102º nº 1 do CPPT.
N) Não há assim para o recorrente ato mais lesivo dos seus interesses que ser citado, na qualidade de administrador de insolvência, de uma reversão contra quem não é nem nunca foi administrador da insolvente e quando se mantinham os órgãos da insolvência em funções e ainda por cima quando foi citado 4 anos após a cessação das suas funções por encerramento do processo de insolvência, devendo por isso sentença de indeferimento liminar ser completamente improcedente pelo que terá que ser revogada por esse Venerando Tribunal Central Administrativo Sul.
O) Sobre a execução fiscal a fls 1 surge a citação da insolvente para a morada da insolvente, a fls 3, das contribuições que poderiam estar em divida e que a insolvente foi novamente citada para a sua morada fls 4 e tambéma fls 7 surge a citação via postal para a insolvente na morada da sua sede e a fls 10 aparece pela primeira vez a notificação de audição prévia de 24.02.2022 para o administrador de insolvência, 4 anos após o mesmo ter cessado as suas funções, sendo que tudo isto são sucessivos atos lesivos dos interesses do Administrador Judicial legalmente protegidos, sendo certo que, e conforme consta a fls 41, existia no processo de execução fiscal o despacho integral de encerramento do processo por insuficiência da Massa Insolvente no qual é dito que a partir de 11.07.2018, não só cessam as atribuições do Sr. Administrador como também a devedora e insolvente recupera o direito de disposição dos seus bens – art. 233º nº 1 alínea a) do CIRE.
P) Encontrando-se tal despacho no processo de execução fiscal a fls 41, é de um completo maniqueísmo ser deduzida uma citação de reversão a 11.03.2022, conforme consta a fls 45 pelo que é o processo de impugnação fiscal o próprio e adequado para o recorrente ver reembolsado o dinheiro que lhe foi extorquido.
Q) Foi por isso que foi deduzida a presente Impugnação Judicial da Reversão contra o recorrente, porquanto tal Reversão:
a) É ilegal e inválida porque foi deduzida contra quem não é representante legal da insolvente, primitiva executada;
b) É nula por claro erro de identidade do Citando que, no momento de citação quer para a audição prévia, quer do despacho final de reversão já não era a qualquer título Administrador de Insolvência da primitiva devedora;
c) É completamente infundamentada por não existir pressupostos substantivos de qualquer reversão da divida
R) O que se impugnou na presente impugnação judicial foi a ilegalidade decorrente da própria reversão com a subsunção normativa às alíneas c) e) e f) do nº 1 do artigo 102º nº 1 do CPPT e porque tal ilegalidade se reconduzia aos fundamentos de nulidade do art. 165º do mesmo código.
S) Acresce que, de acordo com o art. 82º nº 1 do CIRE, os órgãos sociais do devedor insolvente, mantém-se em funcionamento após a declaração de insolvência, deveriam ter sido estes os citados nos termos do artigo 159º do CPPT, a execução por insuficiência de bens poderá reverter contra os responsáveis subsidiários, uma vez que são eles os responsáveis subsidiários de acordo com os critérios do art. 24º da LGT, como também eram eles que estavam no exercício dos seus cargos no momento da contração da divida executada.
T) Caso fosse legal e possível, e não o é a nenhum título, a reversão efectuada, a exigibilidade da dívida estaria sujeita a caducidade e a prescrição relativamente ao recorrente, situação que ocorreria em consequência do número 5 do artigo 23º da LGT, em que a citação em reversão tem todas as características e efeitos de uma citação nova em relação ao revertido como nova parte processual que adquire essa qualidade pela primeira vez e ex novo na execução fiscal em consequência do que é no momento em que revertido recebeu a citação de reversão, o que no caso do recorrente ocorreu em 11/03/2022, que se devem contar em relação a ele os prazos de caducidade e de prescrição, não só estabelecidos na LGT como também nas leis da segurança social.
U) O aqui recorrente foi citado para os termos da reversão praticamente 8 anos após a origem da dívida, e que subsistiam os contratos de trabalho determina que, quanto a ela, relevem os prazos de caducidade e de prescrição, o que também se substancialmente a reversão fosse possível, faria improceder a reversão na sua totalidade, por violação dos arts. 45º e 48º da LGT e traduz-se em argumentos próprios e idóneos para ser verificada a invalidade da reversão em sede da impugnação judicial indeferida.
V) Violou, por isso, a decisão recorrida, com o indeferimento liminar decretado, os arts. 40º-A, 102º nº 1, alíneas c) e) e f), 151º, 159º, 165º e 199º nº 6, arts. 204º do CPPT, arts. 23º nº 5 24º, 45º e 48º da LGT, arts. 187º, 188º e 611º do CPC, arts. 37º, 46º, 81º nº 1, 82º nº 1 e 233º do CIRE e art. 343º do Código de Trabalho.

Nestes termos e nos demais de Direito, deverá o presente recurso ser admitido nos termos dos arts. 280º e 282º do CPPT e art. 629º nº 3 do CPC, aplicado por força da alínea e) do nº 2 do CPPT e em consequência:
a) Ser julgada nula e de nenhum efeito, bem como improcedente a sentença de indeferimento liminar aferida a uma execução já extinta e com a sua nulidade decorrente da nulidade de citação;
b) Ser julgado adequado o presente processo de impugnação judicial em razão de se tornar claro para os termos do art. 102º nº 1 do CPPT que da própria causa de pedir e do pedido da própria ação resulta que a reversão é feita contra quem nunca foi administrador da insolvente quando se mantinha os órgão da insolvente em funções e quando a cessação de funções do revertido terminaram 4 anos antes da citação;
c) Em função das violações alegadas ser proferido douto acórdão, revogando na totalidade a sentença recorrida e determinando que a impugnação judicial, como processo próprio, deve prosseguir para julgamento das questões substanciais.
Com o que se fará a costumada
JUSTIÇA


Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.



II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme previsto nos artigos 635/4 e 639/1.2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável, sendo as de saber se a decisão recorrida que rejeitou liminarmente a impugnação judicial por erro insuprível na forma do processo padece de erro de julgamento


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

«Assim, e com interesse para a apreciação da adequação e propriedade da presente impugnação, consideram-se provados os seguintes factos e ocorrências processuais:

1. Contra a sociedade «N… – F… Novas Tecnologias, S.A foi instaurado pela Secção de Processo Executivo de Lisboa I do IGFSS I.P., o processo de execução fiscal n.º 1101202000390496 e apenso, para cobrança de dívida proveniente de cotizações e contribuições para a Segurança Social referente aos períodos de 2016/01 a 2016/09, cuja quantia ascende ao valor total de € 1.609,38 (cfr. fls. 1 a 9 do processo de execução fiscal – PEF - apenso a fls. 33 a 96 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
2. Em 04-02-2022 foi pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Lisboa I do IGFSS I.P proferido projecto de reversão contra o Impugnante, relativamente à dívida cobrada coercivamente no processo de execução fiscal n. º 1101202000390496 e apensos (cfr. fls. 13 e 14 do PEF apenso a fls. 33 a 96 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);A decisão referida no ponto anterior foi remetida ao Autor por carta registada com aviso de recepção, com a referência RH549453209PT, tendo este sido assinado em 10/08/2021 - cf. ofício, registo e aviso de a págs. 78 do SITAF e acordo (artigos 13º da petição inicial e 4º da contestação);
3. Em 27-02-2022 o Impugnante pronunciou-se por escrito sobre o projecto de decisão de reversão identificado no número antecedente (cfr. fls. 18 a 32 do PEF apenso a fls. 33 a 96 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
4. Em 02-03-2022 foi pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Lisboa I do IGFSS I.P proferido despacho de reversão contra o Impugnante, relativamente à dívida cobrada coercivamente no processo de execução fiscal n. º 1101202000390496 e apensos (cfr. fls. 46 a 48 do PEF apenso a fls. 33 a 96 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
5. Em 11-03-2022 foi emitido em nome do Impugnante e dirigido a este, documento de citação para o processo de execução fiscal n.º 1101202000390496 e apensos (cfr. fls. 44 a 51 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
6. Em 15-03-2022 foi assinado o aviso de recepção que acompanhava o documento de citação identificado no número antecedente (cfr. fls. 52 e 53 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
7. Em 21-07-2022, o Impugnante apresentou neste Tribunal, via SITAF, a presente impugnação judicial contra o despacho de reversão proferido no processo de execução fiscal n.º 1101202000390496 e apensos, na qual formulou o seguinte pedido:

«Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente ação impugnatória ser admitida e em consequência ser julgada procedente e provada e por via dela:
a) Ser julgada ilegal a interposição da reversão, desde logo por erro de identidade do citanda em razão da cessação das suas funções por encerramento do processo de insolvência, publicitado e oponível erga omnes quer porque, dentro da tramitação do processo de insolvência, foi encerrado o estabelecimento, considerados caducos os contratos de trabalho em data muito anterior à data fabricada nas certidões de divida;
b) Ser julgada totalmente infundamentada a reversão por falta de preenchimento dos pressupostos e condições de imputação ao revertido, quer quanto aos factos constitutivos, quer quanto ao prazo de pagamento;
c) Ser julgada inexigível a quantia exequenda em reversão interposta contra o Autor 8 anos após a execução originária, quer em relação ao Autor por caducidade de liquidação, quer por prescrição de cobrança.
Sendo, por isso, a reversão julgada extinta e o Autor dela totalmente isento, com a necessária consequência de lhe ser devolvida a quantia que pagou sob coação ao Instituto de Segurança Social o que se fará a costumada JUSTIÇA»
(cfr. fls. 1 a 11 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);»


Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

«Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.»


E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se:

«A convicção do tribunal baseou-se na análise da petição inicial e da análise crítica dos documentos constantes dos autos, conforme remissão feita a propósito de cada número do probatório.»



II.2 Do Direito

O Impugnante e ora Recorrente, citado para os termos da execução fiscal que corria termos na Seção de Processo Executivo de Lisboa, sob o nº 110120202000390496 e Apensos, veio, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 102º CPPT, deduzir ação que intitulou «Impugnação Judicial da Reversão» (cf. cabeçalho da petição inicial), na qual termina pedindo:

«Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente ação impugnatória ser admitida e em consequência ser julgada procedente e provada e por via dela:
a) Ser julgada ilegal a interposição da reversão, desde logo por erro de identidade do citanda em razão da cessação das suas funções por encerramento do processo de insolvência, publicitado e oponível erga omnes quer porque, dentro da tramitação do processo de insolvência, foi encerrado o estabelecimento, considerados caducos os contratos de trabalho em data muito anterior à data fabricada nas certidões de divida;
b) Ser julgada totalmente infundamentada a reversão por falta de preenchimento dos pressupostos e condições de imputação ao revertido, quer quanto aos factos constitutivos, quer quanto ao prazo de pagamento;
c) Ser julgada inexigível a quantia exequenda em reversão interposta contra o Autor 8 anos após a execução originária, quer em relação ao Autor por caducidade de liquidação, quer por prescrição de cobrança.
Sendo, por isso, a reversão julgada extinta e o Autor dela totalmente isento, com a necessária consequência de lhe ser devolvida a quantia que pagou sob coação ao Instituto de Segurança Social o que se fará a costumada
JUSTIÇA»

Após remessa dos autos ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, foi ordenada a notificação ao ora Recorrente «para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a exceção da impropriedade do meio processual (…) bem como a eventual convolação na forma de processo adequada».

Na resposta o ora Reclamante pugna pela propriedade do meio processual escolhido, nomeadamente por ter já procedido ao pagamento da dívida, com a consequente extinção do processo de execução fiscal.

Seguidamente foi proferida a decisão recorrida que após considerar verificado o erro na forma do processo, não procedeu à convolação da impugnação judicial em processo de oposição, por considerar que quando a petição inicial foi apresentada «há muito que havia precludido o prazo de 30 dias para deduzir Oposição previsto no artigo 203.º n.º 1 do CPPT».

Anote-se que, apesar de na parte final das conclusões de recurso se alegar a nulidade da citação, lidas as alegações de recurso e se bem as interpretamos, o ora Recorrente estará a referir-se ao erro na identidade do citando por já não exercer o cargo de Administrador da Insolvência [cf. o alegado sob o nº 44 e nas conclusões B) e Q) das alegações de recurso], pelo que considerarmos que não foi verdadeiramente suscitada a nulidade da citação para os termos da execução, pelo que nos dispensamos de mais discorrer sobre esta questão.

Prosseguindo:

Nas alegações e conclusões de recurso o ora Recorrente defende, em suma, ser esta a única forma de processo que poderia intentar para defesa dos seus direitos e interesses, por ter já efetuado o pagamento da quantia que lhe estava a ser exigida, e não ser já possível a dedução de oposição a execução fiscal extinta.

Desde já adiantaremos que não tem razão o ora Recorrente quanto a esta questão.

Com efeito há muito que a jurisprudência definiu que é a oposição à execução fiscal o meio próprio para o revertido atacar a legalidade do despacho de reversão e que o pagamento da dívida efetuado pelo responsável subsidiário não provoca a preclusão do seu direito de impugnar o despacho de reversão. Nesse sentido citamos, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do STA de 2010.05.26, proferido no processo nº 024/10, de 2011.09.21, no processo nº 0560/11, de 2013.06.03, prolatado no processo nº 0711/12, de 2017.06.21, processo nº 01347/14, de 2019.06.19, processo nº 02457/14 e deste TCAS de 2017.09.19, no processo nº 812/10.7BELRS, (todos disponíveis em www.dgsi.pt).

Aqui chegados, dúvidas não há que, tal como decidido, verifica-se no caso concreto em apreço, o erro na forma do processo, por ser a oposição o meio processual próprio.

Como é consabido a forma do processo, afere-se pelo pedido e os pedidos formulados são atinentes à legalidade do despacho de reversão e de inexigibilidade das dívidas exequendas do revertido e ora Recorrente, por caducidade e prescrição [cf. conclusão T) das alegações de recurso], constituem também fundamento válido de oposição à execução, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.

O CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de outubro, que entrou em vigor em 2000.01.01, dispõe no artigo 203/1.a) que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora.

Este prazo, é um prazo judicial, já que o processo de execução tem esta natureza (artigo 103/1 LGT).

Ora, os prazos para a prática de atos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil (artigo 20/2 CPPT): o prazo processual é contínuo suspendendo-se durante as férias judiciais (artigo 138/1 CPC).

Bem ou mal, a execução fiscal foi revertida contra o ora Recorrido, por despacho de 2 de março de 2022, e o revertido, visto o artigo 192/2.3 CPPT, tem de se considerar citado para os termos da execução em 15 de março de 2022, data de assinatura do aviso de receção. O Recorrente, aliás, não colocou em causa esta factualidade.

A ação deu entrada em juízo apenas em 21 de julho de 2022, pelo que, tal como decidido, há muito que tinha decorrido o prazo para deduzir oposição.

Nada há pois a censurar à decisão recorrida porquanto se verifica efetivamente a nulidade por erro na forma do processo e não ser já possível a convolação em ação de oposição à execução fiscal, prevista nos artigos 97/3 da LGT e 98/4 do CPPT, por se encontrar já decorrido o prazo da sua interposição, proibindo a lei a prática de atos inúteis.

Assim, e tal como decidido, a apreciação da questão da caducidade do direito de ação deve preceder a apreciação da prescrição da dívida e a intempestividade do meio processual em causa impede a discussão, nesta sede, de qualquer questão jurídica, ainda que de conhecimento oficioso. O facto de a prescrição poder ser conhecida oficiosamente e a todo o tempo – quer pelo juiz quer pelo órgão da execução fiscal (cf. artigo 175.º do CPPT) – não significa que a oposição à execução fiscal deduzida com aquele fundamento não esteja sujeita a prazo (entre muitos outros, cf. Acórdão STA, de 2017.02.22, proferido no processo n.º 0706/16).

Por fim ainda se dirá que o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva não prescinde da observância dos prazos legais para utilização dos meios processuais ao dispor dos interessados. Nesse sentido citamos a título meramente exemplificativo o Acórdão STA de 2020.02.19, proferido no processo nº 0576/13.2BESNT.

Termos em que improcede o recurso.


Sumário/Conclusões:

I - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido.
II - A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não tendo havido citação, da primeira penhora, ou da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou o do seu conhecimento pelo executado.
III - Uma vez verificada a caducidade do direito de ação, está vedado ao tribunal o conhecimento de qualquer questão atinente ao mérito da causa, ainda que de conhecimento oficioso.


III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente, que decaiu.

Lisboa, 12 de setembro de 2024

Susana Barreto

Vital Lopes

Maria da Luz Cardoso