Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 834/16.4BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/21/2019 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | NOTIFICAÇÕES ELECTRÓNICAS ACIDENTE EM SERVIÇO PROVA |
| Sumário: | I. Tendo o Recorrente, na vigência da Portaria 380/2017, de 19 de Dezembro, remetido para os autos um requerimento por via electrónica, passou, a partir de então, a poder ser notificado por essa via, por força do disposto no art.º 22.º, n.º 2, al. a) da mencionada Portaria. II. No âmbito do regime jurídico dos acidentes em serviço que consta do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro, “a confirmação e a graduação da incapacidade permanente é da competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações”. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: João ……………………………………, Recorrente no âmbito da presente acção administrativa para reconhecimento de direito emergente de acidente em serviço, vem intentar recurso da sentença que julgou “extinta a instância por impossibilidade da lide, em relação ao 1º e 3º pedidos e por inutilidade superveniente da lide em relação ao 2º pedido” e absolveu os RR da instância. Apresentou as seguintes conclusões com as alegações do recurso: I. “A audiência de julgamento de 17 de Maio de 2018, não foi notificada ao arguido, nem ao respetivo mandatário o que determina a sua nulidade. XII. O autor esperava assim ser notificado por carta registada com aviso de receção no seu comunicado domicílio profissional. XX. “Acórdão 09475/16, Secção: CT, Data do Acordão: 12-05-2016, Relator: JOAQUIM CONDESSO, Descritores: EXAME E DECISÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA PREJUDICIALIDADE COMO FUNDAMENTO PARA O EXAME DE UM DELES. NULIDADES PROCESSUAIS. NULIDADES PROCESSUAIS SECUNDÁRIAS. REGIME DE ARGUIÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS QUE SE CONSUMAM COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO TEOR DAS INFORMAÇÕES OFICIAIS. ARTº.115, Nº.3, DO C.P.P.T. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. XLIII. O ora mandatário aproveita UMA VEZ MAIS para informar o tribunal que mudou a sua morada profissional, sendo a sua nova morada: Rua …………., n.º …., 2.º Frente, ……. - …… Odivelas. XLV. Vem novamente insistir na prova testemunhal, nos termos do 598.º n.º 2 do CPC, ex vi art.º 90.º n.º 2 do C.P.T.A., para responder a todo a matéria e temas de prova nomeadamente ponto 2, 3 e 4 da prova, agravamento de lesões provocadas, art.º 11.º a 33.º da petição inicial e testemunhas ai melhor identificadas. XLVI. O A. Foi admitido para prestar serviço por conta e sob a autoridade da R., pelo menos desde 2 de Maio de 1991, com o número mecanográfico 903191. XLVIII. O A. exerceu e exerce a sua atividade profissional desde a data da sua admissão em 2 Maio de 1991, no Centro de Distribuição Postal dos CTT 2900 de Setúbal, até a presente data. XLIX. João …………………………….. sofreu um acidente de trabalho em 16 de Outubro de 2001, tendo sido diagnosticada uma IPT (incapacidade parcial temporária), conforme relatório da junta médica de 19 de Dezembro de 2001. (doc.1) LIII. Tendo a reunião por junta médica decorrido em 11 de Janeiro de 2002, solicitava a empresa parecer da referida junta médica questionado se existia nexo de causalidade entre os sintomas apresentados e o ato de trabalho desenvolvido ou se se tratava de uma degeneração física natural. (doc.2) LV. Desse acidente de trabalho resultaram danos que não podem ser negados, ou seja o trabalhador foi vítima de um acidente de trabalho, o boletim de saúde e segurança no trabalho (doc. 2), mas mesmo assim continuou a trabalhar normalmente exercendo as mesmas funções e atividades. LVI. Tal comportamento por parte da Ré CTT causou nova situação, que provocou um agravamento, como resulta de doc. 3, o trabalhador foi atendido por médico assistente em 9 de Abril de 2002, pelas 18h03m, que acerca das circunstâncias do acidente referiu: a lesão foi identificada como “Reforço de Entorse do joelho esquerdo, em Outubro dia 15 de 2002. Recidiva de Acidente”. LIX. Após estas situações o trabalhador sempre prestou trabalho em condições idênticas as dos seus colegas, sendo-lhe distribuídas tarefas por vezes até mais pesadas que dos seus companheiros de trabalho ignorando completamente o facto de o trabalhador ter sofrido os acidentes de trabalho supramencionados. LXI. Igualmente é recomendado que o trabalhador não deva fazer transporte manual de cargas com peso superior a 10kg, que não deve executar tarefas que impliquem subida e/ou descida frequente de degraus (doc.4). LXIX. Efetivamente o trabalhador já vem sendo acompanhado a algum tempo em médicos privados conforme documentos 8 a 14, que se juntam. LXXIV. A junta médica que tinha sido solicitada para aferir do nexo de causalidade entre as queixas atuais e o acidente de 12 de Outubro de 2001. (doc. 17) LXXIX. Foi assim em seu entender afastado o nexo causal que existe entre o acidente de trabalho de 2001 com as demais recidivas. LXXXIII. Na apreciação do 3.º pedido vem o tribunal dizer que o mesmo é ilegal referindo as Juntas Médicas realizadas em 22 de maio de 2017, são suficientes em face da legislação para e do pedido para absolver da instância. VEM POR ISSO PEDIR: A confirmação da existência de uma situação de acidente de trabalho já que nos termos do art.º 8 do Dec-Lei 503/99 de 20 de Novembro de 1999 (Acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas) e no art.º 86.º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro de 2009 (Regime de reparação e acidentes de trabalho e doenças profissionais). A realização de uma Junta Médica pelo Instituto de Medicina Legal em Lisboa, que determine a alteração da IPP, devendo para o efeito ter-se em conta a toda a documentação junta e o alegado sofrimento do sinistrado, devendo a conclusão ser revista no sentido de determinar uma incapacidade superior à determinada, tendo em conta a existência de um nexo entre as situações sucessivamente vivenciadas pelo trabalhador e os resultados de relatórios e juntas médicas ora juntos. A realização de uma perícia médica nos termos do disposto no art.º 101.º n.º 1, 105.º, 106.º e 107.º do Código do Processo de Trabalho, com consequente prosseguimento dos autos para realização de audiência para tentativa de conciliação nos termos do art.º 108.º desse mesmo diploma legal, para que o Tribunal aprecie os factos, pelo que se fará a acostumada JUSTIÇA!”
A - O presente recurso, vem interposto da sentença proferida em 06-05- 2019,que absolveu as RR da instância, e julgou extinta a instância por impossibilidade da lide em relação ao 1º e 3° pedidos e por inutilidade superveniente da lide em relação ao 2° pedido. d)Nulidade da audiência de Julgamento ; e)Repetição de audiência de julgamento, com produção de prova e junta médica: f)Realização de perícia médica nos termos do disposto no art.101° n°1,105°,106° e 107° do CPT, e prosseguimento para tentativa de conciliação C- O Apelante apesar de aceitar que "foi notificado na pessoa do seu advogado por meio de notificação eletrónica", para com parecer em audiência de julgamento marcada para o dia 17-05-2018 às 14.00, defende que "a simples notificação através do SITAF, nunca seria suficiente para que o Autor se pudesse considerar legal e legitimamente notificado", e que "esperava assim ser notificado por carta registada com aviso de receção no seu comunicado domicílio profissional". • No dia 3-03-2018 o Autor apresentou por via eletrónica o requerimento 005538664; • Em 9-4-2018, foi proferido Despacho que designava a data de audiência de julgamento de 17 de maio de 2018 às 14h; · A audiência de ju lgamento realizou-se na data agendada (17 de maio de 2018) sem a presença do Autor do seu mandatário e das suas testemunhas ; · No dia 24-9-2018 , foi proferido Despacho; · No dia 25-09-2018, o Autor apresentou recurso, requerendo a nulidade da audiência de julgamento realizada; · No dia 6-5-2019, foi proferida sentença; G- Compulsados tais elementos, verifica-se que o julgamento foi regularmente realizado de acordo com o artigo 90° nº 5 do CPTA ex vi do artigo 48° nº 1 do decreto- Lei nº 503/99 de 20 de Novembro e do artigo 36° nº 4 do CPTA, o que nos presentes autos sucedeu sem a presença do Autor , do seu mandatário e das suas testemunhas . H- Dispõe o art.22° nº 2 ai. a) da portaria 380/17 de 19 de setembro , que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos, b) Nos processos em que o mandatário ou representante em juízo tenha apresentado uma peça processual por transmissão eletrónica de dados."
I- Conjugados os elementos dos autos, com a lei em vigor, conclui-se que a respetiva Portaria já estava em vigor desde janeiro de 2018 e também que o mandatário do Autor já tinha enviado requerimento via eletrónica ao processo em março de 2018, pelo que, legalmente as subsequentes notificações foram feitas por via eletrónica, incluindo por esse motivo a notificação do Despacho que designou a data de julgamento. T- O mesmo se diga ainda em relação ao terceiro pedido formulado pelo Apelante, quanto á realização de perícia médica, que pede ao abrigo das normas do Código de Trabalho, inaplicáveis ao presente caso, concludentemente inaplicáveis ao abrigo da jurisdição administrativa e fiscal, devendo também neste ponto ser considerado totalmente improcedente o recurso apresentado, mantendo-se a douta sentença recorrida.
* O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº 2, e 146º, nº 4, do CPTA e dos artigos 5º, 608º, nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA. Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso: - se foi praticada nulidade processual por: · a realização da audiência de julgamento não ter sido notificada ao Ilustre Advogado que patrocina o A., ora Recorrente, por carta registada com aviso de recepção, nem ao Recorrente; · não terem sido notificadas as testemunhas indicadas pelo Recorrente para comparecerem à dita audiência. - se deve ser determinada a repetição da audiência de discussão e julgamento; - se a sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por não ter conhecido do mérito dos pedidos deduzidos e se, por conseguinte, deveria: · ter declarado a “existência de uma situação de acidente de trabalho”; · ter determinado a realização de Junta Médica pela IOS ou pela CGA com vista à alteração da IPP; · ter determinado a “realização de uma perícia médica nos termos do disposto no art.º 101.º n.º 1, 105.º, 106.º e 107.º do Código do Processo de Trabalho, com consequente prosseguimento dos autos para realização de audiência para tentativa de conciliação nos termos do art.º 108.º desse mesmo diploma legal”. * FundamentaçãoDe facto Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: A – O Autor foi admitido para prestar serviço pelo R. – C………., SA, desde 2 de maio de 1991 situação que se mantém até à data. (acordo). B – O Autor exerce a sua atividade profissional no Centro de Distribuição Postal dos C………….. Setúbal (acordo). C - O Autor é subscritor da Caixa Geral de Aposentações com o nº ………….., cfr. fls. D - O Autor sofreu um acidente em 2001-10-12, pelas 13h, na Rua S. Luís Gonzaga, nº22, cfr. Doc. 1, “Participação e qualificação de acidente em serviço” fls. 118 e 119. E – Em 2001-10-16, o A. declarou por escrito no impresso “Participação e qualificação de acidente em serviço” as circunstâncias da ocorrência, como se transcreve: “No dia 12/10/2001 pelas 13.00, ao descer a Rua S. Luís Gonzaga, junto ao número 22, senti uma forte dor no joelho esquerdo e tive dificuldade em colocar o pé no chão, tendo terminado o giro com alguma dificuldade.
F - Em 2001-11-30, o Instrutor do Processo de inquérito de acidente em serviço, propôs no Relatório que: “é o signatário deste processo inteiramente favorável a que o trabalhador usufrua das regalias consignadas no decreto-lei nº 503/99 de 20/11/99”, cfr. Doc. 4 PA. G – O Autor permaneceu em Incapacidade Temporária Parcial (ITP) até 2001-12-19, data em que lhe foi dada alta, sem incapacidade, pelo Médico assistente, cfr. Doc.1 PI, fls. 19 a 20 e Doc. 2, “Boletim de Acompanhamento Médico”, fls. 120 e 121. H – Em 2002-02-25, o acidente ocorrido em 2001-10-12 foi qualificado como acidente em serviço, cfr. Doc. 1, “Participação e qualificação de acidente em serviço” fls. 118 e 119. I - Em 2002-01-11, a situação do Autor foi avaliada pela Junta Médica do Instituto de Obras Sociais (IOS) dos CTT que, emitiu parecer no sentido de que: “Não se pode negar nexo de causalidade entre os sintomas apresentados e o acto de trabalho desenvolvido”. cfr. Doc. 2 PI, fls. 22 e Doc.3, fls. 122. J - Em 2002-01-29 foi dado conhecimento ao A. do parecer da Junta Médica de 2002-01-11, cfr. Doc. 2 PI, fls. 21. K – Em 2002-04-01 o Autor requereu a abertura do processo de acidente por “não se encontrar bem fisicamente, designadamente com dores no joelho esquerdo”, cfr. Doc.4, fls. 123 e 124. L – Em 2002-04-09, o A. foi observado pelo Médico assistente Emanuel……………… que fixou Incapacidade Temporária Absoluta, tendo dado alta em 2002-05-28, sem incapacidade, cfr. Doc. 3 PI, fls. 24 e Doc. 6, fls. 126 e 127.
M - Em 2002-05-14, a Junta Médica emitiu parecer no sentido de que: “O funcionário está com ITA, com a qual esta J.M. concorda, porquanto as queixas actuais estão relacionadas com o acidente de 10/01.”, cfr. Doc.5, fls. 125. N - Em 2007-11-20 o Autor foi submetido a exame médico periódico com o resultado de “Apto condicionalmente” constando ainda da Ficha de aptidão as seguintes recomendações: “Aconselha-se Fazer giro apeado com carrinho Não deve Executar tarefas que impliquem subida e/ou descida frequente de degraus”, cfr. Doc.4, fls. 25 da PI. O - Em 2008-10-31, a Drª Filomena…………….. qualificou como acidente em serviço, o acidente ocorrido em 2008-10-14, cfr. Doc. 14, fls. 143. P – Em 2009-04-15, o Autor apresentou requerimento a “solicitar a recidiva do acidente de trabalho nº 20010293 de 12-10-01. A mesma teve início no dia 26-10-2008.”, ao qual juntou relatório médico.”, cfr. Doc.7, fls. 128 e 129. Q – Em 2009-04-20 foi apresentado pedido de parecer à Junta Médica como se transcreve: “… A) Pode ter alta do acidente de 14/10/20008 B) Existe nexo de causalidade entre as queixas actuais e o acidente de 12/10/2001?” cfr. Doc.6 PI, fls. 28, Doc. 8, fls. 131, Doc. 15, fls. 147. R – Em 2009-05-12 a Junta Médica emitiu o seguinte parecer: “Ainda não pode ter alta do acidente de 14/10/2008 está com ITP com a qual a junta médica concorda. - Não se pode negar nexo de causalidade entre as queixas actuais e o acidente de 12/10/2001”, cfr. Doc.6 PI, fls. 28, Doc. 8, fls. 131, Doc. 15, fls. 147. S - Em 2009-05-21, o Médico assistente deu alta ao A., sem incapacidade, cfr. Doc. 4 PI, fls. 27 e Doc. 14, fls. 146. T - Em 2014-12-31 entre a C…………………….., SA, em regime de co-seguro, e os C…………, SA foi celebrado um contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho titulado pela apólice nº 203022146, do qual consta, por extrato: “Parte I Condições particulares Capítulo I Dados identificativos (…) “duração Em vigor desde as 11:06 horas de 01/01/2015 até às 24:00 horas de 31/12/2015. A apólice é automática e anualmente renovável, a partir de 01/01/2016. (…) Parte II Condições Gerais Uniformes do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho por Conta de Outrém (…) Cláusula 3ª Objeto do contrato 1. O segurador, de acordo com a legislação aplicável e nos termos desta apólice, garante a responsabilidade do tomador do seguro pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação às pessoas seguras (…) 4. Constituem prestações em dinheiro: (…) Início de efeitos, duração, e vicissitudes do contrato Cláusula 18º Início da cobertura e de efeitos Questões de Caráter geral (…)4. Interpretação Em caso de dúvida na interpretação de qualquer disposição da Apólice, prevalece o sentido mais favorável ao tomador do seguro e/ou ao segurado.”, cfr. Doc. fls. 68 a 95. U – Em 2016-04-13, o Autor apresentou requerimento a “solicitar a recidiva do acidente de trabalho nº 20010293 de 12-10-01. A mesma teve início no dia 25-01-2016 (…).” tendo junto Relatório de imagiologia de ressonância magnética do joelho esquerdo datado de 2016-03-21 e informação clínica do Hospital de Santiago.”, cfr. Doc. 7 PI, fls. 29, Doc. 13 PI, fls. 35 e 36, Doc. 15 PI, fls. 37 Doc. 9, fls. 132 a 135. V – Em 2016-05-10, foi apresentado pela Drª Filomena ………… pedido de parecer à Junta Médica como se transcreve: “… Doc. 17 PI, fls. 39 e Doc. 11, fls. 137. W – Em 2016-05-10 a Junta Médica emitiu o seguinte parecer: “Atendendo à anamese, ao exame objectivo aos exames complementares e aos elementos constantes no processo não parece haver nexo de causalidade entre as queixas actuais e o acidente de 2001/10/12”, cfr. Doc. 17 PI, fls. 39, Doc. 11, fls. 137. X – Em 2016-05-13, o Autor apresentou requerimento a solicitar o recurso do parecer da junta médica da qual teve conhecimento no dia 12 de maio de 2016, cfr. Doc. 18 PI, fls. 40 e Doc. 12, fls. 138. Y – Em 2016-06-20, o Autor indicou o Médico Dr. António ……………….. para o representar na Junta médica de recurso, cfr. Doc. 12, fls. 139. Z – Em 2016-06-28 a Junta Médica de Recurso emitiu o seguinte parecer: “Com base na anamese no exame objectivo e o novo elemento presente a Junta Médica mantém o seu parecer de 10/05/2016”, cfr. Doc. 12, fls. 141 e Doc. 13, fls. 142. AA - Em 2016-07-07, o Autor requereu Junta Médica à Caixa Geral de Aposentações para a “atribuição de incapacidade”, cfr. Doc. 16, fls. 148 AB – Em 2016-08-16, o Autor apresentou “Requerimento de Junta Médica” à Caixa Geral de Aposentações para “atribuição de grau de incapacidade por acidente.”, cfr. Doc. 18, fls. 150. AC - Em 2016-08-30, o Autor interpôs a presente ação administrativa, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, cfr. fls. 2. AD – Em 2016-09-07, a CGA solicitou aos CTT, SA, o envio dos seguintes elementos: “participação e qualificação do acidente de trabalho” e “boletim de acompanhamento médico”, cfr. Doc. 19, fls. 151. AE – Em 2016-09-21, os CTT, SA remeteram à CGA a “participação e qualificação de acidente e boletins de acompanhamento médico” referentes ao Autor, cfr. Doc.20, fls.152 a 154. AF - Em 2017-05-22 foi realizada Junta Médica pela CGA conforme “Auto de Junta Médica” referente ao acidente em serviço de 2001-10-12, tendo sido atribuído ao A. o grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 10%, sido determinado o caráter evolutivo da doença, bem como em observações foi assinalado que “… A Junta recomenda a observação na Med. Trab. da empresa para ponderar a reconversão das suas funções profissionais.”, cfr. fls. 212 dos autos e fls. 96 do PA. AG - Em 2017-05-22 foi realizada Junta Médica pela CGA conforme “Auto de Junta Médica” referente ao acidente em serviço de 2008-10-14, tendo sido considerado em observações. “sem queixas, nem diminuição, curado. Sem sequelas”, cfr. fls. 212 vrs e fls. 97 do PA. AH - Em 2017-05-26, a CGA remeteu ao A. o ofício sob o assunto “Junta Médica nos termos do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro”, com o seguinte teor: “Comunico a V. Exa. que o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 22 de Maio de 2017, relativa ao acidente ocorrido em 12 de Outubro de 2001, foi o seguinte: De acordo com o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, assiste-lhe o direito de, no prazo de 60 dias a contar da data em que notificado(a) deste ofício, requerer, mediante pedido justificado, a realização de uma Junta de Recurso que aprecie novamente a sua situação clínica, bem como, querendo, indicar, um médico da sua escolha para integrar esta junta, cuja presença é da sua responsabilidade.” cfr. fls. 210 a 212 dos autos e 104 do PA. AI - Por ofício datado de 2017-05-25, a CGA comunicou ao A. que: “ … o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 22 de maio de 2017, relativa ao acidente ocorrido em 14 de outubro de 2008, foi o seguinte: Do acidente/ doença em serviço não resultaram sequelas passíveis de desvalorização. De acordo com o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, assiste-lhe o direito de, no prazo de 60 dias a contar da data em que for notificado(a) deste ofício, requerer, mediante pedido justificado, a realização de uma Junta de Recurso que aprecie novamente a sua situação clínica, bem como, querendo, indicar, um médico da sua escolha para integrar esta junta, cuja presença é da sua responsabilidade.” (…)”, cfr. 102 do PA. AJ - O Autor é associado do Sindicato Independente dos Trabalhadores da Informação e da Comunicação (SITIC) e é gratuitamente representada pelos serviços jurídicos do Sindicato, cfr. Declaração de fls. 11, fls. 45. AK - O Autor apresentou declaração de IRS referente ao ano de 2015, tendo auferido o quantitativo de rendimento de trabalho dependente de €20.339,72 (anexo A) e o rendimento predial de €631,50, (anexo F) cfr. fls. 12 a 18, fls. 46 a 52. * Direito Da nulidade processual resultante da falta de notificação para a audiência de julgamento. Alega o Recorrente que, contrariamente ao que estabelece a lei, não foi notificado da data de realização da audiência de discussão e julgamento, nem o seu Ilustre Advogado, o qual, diz, deveria ter sido notificado através de carta registada e não, como ocorreu, através de notificação electrónica via SITAF. Refere ainda que as testemunhas por ele oferecidas também não foram notificadas para o julgamento. Tal argumentação, em que se defende a nulidade do processado a partir da notificação da data de realização da audiência de julgamento, foi anteriormente objecto do recurso que foi interposto do despacho da Mmª Juíza do Tribunal a quo, datado de 11/12/2018, que indeferiu a arguição da referida nulidade. Por decisão sumária datada de 06/02/2019, proferida no recurso apenso aos presentes autos, que correu termos neste TCAS sob o n.º 834/16.4BEALM-S1, foi decidido não conhecer do objecto do recurso interposto por se ter entendido que o seu conhecimento a final, com o recurso da sentença que viesse a ser proferida, não o tornaria absolutamente inútil [art.º 644.º, n.º 2, al h) do CPC]. Há, assim, que conhecer da referida nulidade processual. No despacho de 11/12/2018, consideraram-se os seguintes factos para indeferir a verificação da invocada nulidade: – Em 2018-03-03 o Autor apresentou o requerimento 005538664 por via eletrónica (fls. 383 do SITAF); - As testemunhas do Autor eram a apresentar (cfr. fls. 8 e 9), – Em 2018-04-09 foi proferido despacho a designar a data de 17 de maio de 2018 às 14 horas para a audiência de julgamento, (cfr. SITAF). - O despacho foi remetido ao Autor através de notificação por via eletrónica e o Autor não procedeu à leitura dessa notificação (cfr. SITAF). – A audiência realizou-se na data marcada (17 de maio de 2018) sem a presença do Il. Mandatário do Autor, ora recorrente e consequentemente sem as suas testemunhas que eram a apresentar (cfr. ata no SITAF). Provam ainda os autos que as testemunhas do Recorrente, aditadas ao rol por despacho de 09/04/2018 (fls. 392 do SITAF), também eram a apresentar pela parte. Como refere a Mmª Juíza do Tribunal a quo, a tramitação electrónica dos processos nos tribunais administrativos, rege-se pelo disposto na Portaria nº 380/2017, de 19 de Dezembro, dispondo o seu art.º 22.º, n.º 2, al. a), que: “2 - As notificações aos mandatários e representantes em juízo são realizadas por transmissão eletrónica de dados: a) Nos processos em que o mandatário ou representante em juízo tenha apresentado uma peça processual por transmissão eletrónica de dados; ou b) Quando o mandatário ou representante em juízo tenha declarado, no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, que pretende ser notificado apenas por transmissão eletrónica de dados em todos ou em alguns dos processos a que a presente portaria se aplique e em que esteja registado no sistema informático como mandatário ou representante em juízo.”. E, no art.º 28º, nº1, dessa Portaria determina-se que: “1 - Para efeitos dos dispostos nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 22.º e a) do n.º 1 do artigo 23.º só são relevantes as peças processuais apresentadas pelos mandatários e representantes em juízo após a entrada em vigor da presente portaria.” A Portaria 380/2017, de 19 de dezembro entrou em vigor em 4 de janeiro de 2018 (cfr. artigo 30º). Tendo o Recorrente remetido para os autos, por via electrónica, em 03/03/2018 (fls. 383 do SITAF), o requerimento registado sob o n.º 005538664, há que concluir que, a partir de então, passou a poder ser notificado por via electrónica por força do disposto no art.º 22.º, n.º 2, al. a) da mencionada Portaria. Ou seja, o Ilustre Advogado que representa o Recorrente foi regularmente notificado para comparecer na audiência de julgamento. Alega ainda o Recorrente que deveria ter sido notificado pessoalmente para comparecer na audiência de discussão e julgamento. O Recorrente só deveria ter sido notificado pessoalmente caso a sua comparência na audiência fosse necessária. Não foi requerido o seu depoimento de parte [art.º 91.º, n.º 3, al. a) do CPTA], nem a sua comparência a fim de prestar declarações [art.º 466.º do CPC]. O art.º 91.º, n.º 3, do CPTA, determina que “no início da audiência, o juiz procura conciliar as partes, se a causa estiver no âmbito do seu poder de disposição”. No entanto, no caso, nem poderia haver lugar à realização da tentativa de conciliação. A satisfação das pretensões do Recorrente dependem da observância do procedimento previsto no regime jurídico dos acidentes em serviço que consta do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro, em que a Administração se move no âmbito do exercício de poderes vinculados. O reconhecimento da existência de uma situação de acidente em serviço (primeiro pedido deduzido na P.I.), está condicionado à prévia verificação das circunstâncias legalmente previstas – cfr. o n.º 1 do art.º 7.º do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro. A alteração do grau de incapacidade do Recorrente através da realização de uma junta médica (segundo pedido), é feita pelas juntas médicas previstas no mesmo regime jurídico (artigos 21.º, 22.º e 38.º). A decisão de proceder à realização de uma perícia médica nos termos e para os efeitos do disposto no artigos 101.º, n.º 1, 105.º, 106.º e 107.º do Código de Processo de Trabalho (terceiro pedido), não pode ser tomada pela Administração por falta de fundamento legal, uma vez que, no caso, não tem aplicação o regime previsto nesse código, mas sim o regime jurídico que consta do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro, que não admite a realização de tal perícia. Para além disso, o Ilustre Advogado que representa o Recorrente encontra-se munido com poderes especiais por este concedidos, incluindo os necessários para intervir em “tentativa de conciliação”, confessar e transigir, conforme resulta da procuração forense junta com a P.I, pelo que sempre se teria de considerar que o Recorrente esteve devidamente representado, não sendo necessária a sua presença na audiência de discussão e julgamento. Há, assim, que concluir que o Recorrente não tinha de ter sido notificado pessoalmente para a audiência de discussão e julgamento. Alega ainda o Recorrente que as testemunhas por ele indicadas deveriam ter sido notificadas para comparecerem na audiência de julgamento. Não tem razão, uma vez que as suas testemunhas, quer as indicadas na P.I., quer as aditadas ao rol por despacho de 09/04/2018, eram a apresentar, o que significa que é a parte que tem de assegurar a sua presença na audiência final, não tendo de ser notificadas, o que, aliás, foi expressamente declarado pela Mmª Juíza na audiência prévia (fls. 295 do SITAF) e no despacho datado de 09/04/2018 (fls. 392 do SITAF), para além de resultar do disposto no art.º 507.º, n.ºs 2 e 3 e art.º 598.º, n.º 3, ambos do CPC, aplicáveis por força do art.º 35.º, n.º 1 do CPTA. Pelo exposto, há que julgar o recurso improcedente, na parte em que pede que se repita a realização da audiência de discussão e julgamento. Do erro de julgamento, por não se ter conhecido do mérito dos pedidos deduzidos. Alega o Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter considerado os factos por ele alegados na P.I., destinados a provar a ocorrência do acidente em serviço e respectivas rescidivas e ter conhecido do mérito dos pedidos por ele formulados e, por conseguinte, deveria: · ter declarado a “existência de uma situação de acidente de trabalho”; · ter determinado a realização de Junta Médica pela IOS ou pela CGA com vista à alteração da IPP; · ter determinado a “realização de uma perícia médica nos termos do disposto no art.º 101.º n.º 1, 105.º, 106.º e 107.º do Código do Processo de Trabalho, com consequente prosseguimento dos autos para realização de audiência para tentativa de conciliação nos termos do art.º 108.º desse mesmo diploma legal”. A sentença recorrida julgou “extinta a instância por impossibilidade da lide, em relação ao 1º e 3º pedidos e por inutilidade superveniente da lide em relação ao 2º pedido” e absolveu os RR da instância. Provam os autos que a entidade patronal do Recorrente reconheceu em 25/02/2002 e em 31/10/2008 [alíneas h) e o) do probatório], muito antes da data de interposição da presente acção, [30/08/2016 – cfr. alínea ac) do probatório], que os acidentes que o Recorrente sofreu em 2001 e em 2008, ocorreram em serviço, pelo que há que concluir que o Recorrente, por desnecessidade de tutela judicial, não tinha qualquer interesse processualmente atendível ao deduzir o primeiro dos pedidos apresentados, circunstância essa que obsta ao conhecimento de mérito e importa a absolvição da instância dos Recorridos, nessa parte – art.º 89.º, n.º 2 e n.º 4 do CPTA. Quanto ao segundo dos pedidos deduzidos (condenação dos demandados a realizar uma junta médica pela IOS ou pela CGA, com vista à alteração da IPP), provam os autos que, anteriormente à data de interposição da presente acção, não tinha sido fixado qualquer grau de incapacidade permanente ao Recorrente e que foi em 22/05/2017, já na pendência da presente acção, que este foi submetido à Junta Médica da CGA, que lhe reconheceu uma IPP e atribuiu o grau de incapacidade de 10%, decisão essa que o Recorrente não impugnou. Em tais circunstâncias, nenhuma censura há a fazer à sentença recorrida que não conheceu do segundo pedido por ter considerado que existe inutilidade superveniente da lide [art.º 277.º, al. e) do CPC], por o grau de incapacidade se encontrar fixado. Pediu ainda o Recorrente que fosse determinada a “realização de uma perícia médica nos termos do disposto no art.º 101.º n.º 1, 105.º, 106.º e 107.º do Código do Processo de Trabalho, com consequente prosseguimento dos autos para realização de audiência para tentativa de conciliação nos termos do art.º 108.º desse mesmo diploma legal” Tal pedido não tem fundamento legal, pelo que não pode proceder. O procedimento legalmente previsto para fixar ou alterar o grau de incapacidade, resultante de acidente em serviço, é o previsto no regime jurídico dos acidentes de trabalho que consta do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro e não o emergente do Código do Processo de Trabalho. Nos termos do n.º 1 do art.º 38.º desse regime jurídico, “a confirmação e a graduação da incapacidade permanente é da competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações”, junto da qual deve ser produzida a prova que o caso impuser. Não está na disponibilidade do Recorrente afastar o referido regime jurídico e pretender fazer prova da doença, recidivas e grau de incapacidade através de outros meios, como um exame no Instituto Nacional de Medicina Legal, a prova testemunhal que ofereceu, ou a realização da perícia prevista no Código do Processo de Trabalho, que aqui não tem aplicação. Decisão Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em julgar a improcedência do recurso. Custas pelo Recorrente, que as não paga por se encontrar na situação prevista no art.º 4.º, n.º 1, al. h) do RCP (cfr. doc. de fls. 15 do processo físico) Lisboa, 21 de Novembro de 2019 ____________________________ Jorge Pelicano
____________________________ Paulo Gouveia
____________________________ |