Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10237/00 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 12/16/2004 |
| Relator: | António Xavier Forte |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR . DESPACHO DO CEMFA PASSAGEM À RESERVA CHEFES DO ESTADO MAIOR DOS RAMOS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO JURISDIÇÃO DISCIPLINAR/JURISDIÇÃO CRIMINAL DEVERES DO REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR (RDM) |
| Sumário: | I)- Compete aos Chefes de Estado Maior dos Ramos , dirigir , coordenar e administrar o respectivo ramo , exercendo , designadamente , as atribuições que lhes cabem , no âmbito da justiça militar , e administrar a disciplina do respectivo ramo . II)- Quando o despacho do CEMFA tem por fundamento o parecer do Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea , para o qual remete , e a fundamentação é clara , suficiente e congruente , de modo a que o recorrente/arguido se apercebesse do motivo , por que se decidiu em certo sentido e não em outro qualquer , como é , manifestamente , o caso « sub judice » , tal despacho não enferma do vício de falta de fundamentação . III)- As normas de direito criminal e as normas disciplinares têm fundamentos não coincidentes , prosseguindo interesses e fins públicos diversos , sendo independentes os processos criminal e disciplinar , ainda que relativos aos mesmos factos , por tal forma que a inexistência de responsabilidade criminal não acarreta , necessariamente , a inexistência de responsabilidade disciplinar . IV)- Quando um arguido contrarie os seus deveres e funções , como director da Escola de Língua Inglesa , numa Base Aérea , mantendo uma situação para seu proveito próprio , através do exercício de uma actividade de docência em paralelo com a efectuada na Escola , o mesmo viola os deveres 1º , 16º e 25º , do artº 4º , do RDM e artº 17º , 1 , do EMFAR/90 . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O recorrente C..., casado, Capitão da Força Aérea Portuguesa, NA SITUAÇÃO DE Reserva, residente na Rua ..., nº ..., ...-A , 2750 Cascais, veio instaurar recurso contencioso de anulação do despacho do CEMFA , de 05-07-2000 , o qual determinou a sua passagem à situação de reserva . O despacho recorrido enferma dos vícios de forma por falta de fundamentação ( artº 1º , nº 3 , do DL nº 256-A/77 , de 17-06 ) , e de violação de lei , ao aplicar os artºs 34º , nº 2 , 70º , nº 2 , e 143º , todos do Regulamento de Disciplina Militar ( RDM ) , por comprovada inexistência dos seus pressupostos legais . Ao exercer a sua competência , nos termos do artº 8º , nº 4 , al. a) , da Lei nº 111/91 , de 29-08 , o CEMFA produziu um acto ilegal , por assentar em fundamentos errados . O presente recurso deve ser julgado procedente . A fls 78 e ss , o CEMFA veio responder , pugnando pela improcedência do recurso . A fls. 90 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 97 a 99 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 100 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 103 a 104 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 106 a 107 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso deve ser julgado improcedente . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- Durante o período em que desempenhou as funções de Director da Escola de Língua Inglesa ( ELI ) da BA2/CFMTFA na OTA, Setembro de 1988 a Setembro de 1994 , ter praticado os seguintes factos : a- Durante o período entre 15-11-89 a 13-02-90, a pedido do MAJ/TMMA/RES ...-H F..., ministrou a este Curso Prático de Língua Inglesa da sua autoria , mediante remuneração de cerca de 20 a 30 mil escudos , utilizando para o efeito as instalações da ELI. b- Entre Dezembro de 1989 e Março de 1990, a pedido do CAP/TMMA/REF ...-E D..., ministrou a este o Curso referido em a) , mediante a remuneração de cerca de 20 a 30 mil escudos , utilizando para o efeito , algumas vezes , uma sala da ELI com utilização do gravador aí existente , pertencente à Força Aérea . c- No início de um Curso Intensivo de Língua Inglesa composto por cerca de 50 militares , que teve lugar na ELI , de Fevereiro a Agosto de 1992, o arguido propôs conjuntamente a todos os cerca de 12 alunos de uma turma, entre eles o ISAR/MMA ...-L D..., ministrar-lhes explicações extra curriculares de inglês , que faziam parte do acima mencionado Curso Prático , mediante o pagamento de cerca de 10 a 15 mil escudos por cada um , ao que todos acederam , tendo pago no total cerca de 50 mil escudos cada um . d- Para esse efeito , o arguido utilizou as instalações da ELI . e- Em Setembro ou Outubro de 1992 , propôs ao CAP/TINF ...A M... ministrar-lhe um Curso Prático de Língua Inglesa , exigindo para o efeito o pagamento de cem mil escudos , ao que este não acedeu . f- Em Setembro ou Outubro propôs ao SAJ/MELECT ...-L M... ministrar-lhe um Curso Prático de Língua Inglesa exigindo-lhe para o efeito a quantia de cinquenta mil escudos , ao que este não acedeu . g- Em Outubro ou Novembro de 1992 , o arguido propôs, conjuntamente, aos oito alunos que nessa altura se apresentaram para frequentar um Curso de Formação de Instrutores de Língua Inglesa , entre eles o CAP/TODCI ...-F M..., ministrar-lhes vinte horas de explicações extra curriculares de inglês que faziam parte do já referido Curso Prático , mediante o pagamento , por cada um , de 50.000$00 , o que não veio a verificar-se por motivo de o Curso de Formação ter ficado nessa altura suspenso . h- Em Fevereiro ou Março de 1993 esse Curso de Formação de Instrutores de Língua Inglesa foi reiniciado apenas com quatro alunos : o mesmo CAP/TODCI M..., o CAP/TMMA ...-E C..., o 1SAR/MMA ...-J M... e o SAJ/SAS ...J..., tendo o arguido renovado a estes a proposta referida em g), ao que os mesmos acederam tendo pago a importância acordada, isto é, 50.000$00. Ao CAP/C... foi-lhe devolvida a importância entretanto paga uma vez que desistiu das explicações pagas , por não concordar que as mesmas tivessem lugar nas instalações da ELI . i- Algumas dessas explicações foram ministradas nas instalações a ELI das 12,00h às 13, 00h . j- O arguido não estava autorizado a ministrar explicações de inglês extra-curriculares particulares pagas aos alunos da ELI , de que era Director , nem a utilizar para esse efeito as instalações da mesma Escola . k- A actividade do arguido de docência da Língua Inglesa , mediante remuneração , aos alunos da Escola de que era Director , cuja finalidade é o ensino da Língua Inglesa , utilizando as instalações da própria Escola , é eticamente reprovável por resultar numa situação em que há clero conflito de interesses , da qual o arguido se aproveitou para obter uma vantagem patrimonial pessoal , acrescendo que na maior parte dos casos foi ele próprio a tomar a iniciativa de angariar explicandos no corpo de alunos da Escola . l- O arguído , enquanto militar , está sujeito a um conjunto alargado de deveres , não só profissionais ,mas também cívicos e pautar a sua conduta pelo brio , decoro militar , princípios éticos e pelos ditames da virtude e da honra . m- Nessa medida , o procedimento atrás descrito contraria o brio e decoro que deve ser apanágio de qualquer militar . n- Infringiu , assim , os deveres 1º , 16º e 25º do artº 4º , do RDM , sendo o 1º , com referência ao artº 17º , 1 , do EMFAR . 2)- Deliberação do Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea , de 05-06-2000 , de fls. 189 a 196 , do PI , em conferência , e tomada por unanimidade , que é do seguinte teor : a- Considerar a acusação como integralmente provada e procedente e , em consequência ; b- Propor ao CEMFA que , em decisão , aplique ao arguido , CAP/TOMET ..., C..., a sanção estatutária de mudança da actual situação de activo e na efectividade de serviço , para a situação de reserva , com todas as implicações e efeitos legais inerentes . Alfragide , 5 de Junho de 2000 O Presidente ass) Ilegível . O Relator ass) Ilegível . Os Vogais do CSDFA ass ) Ilegíveis . » 3)- Despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea , que é do seguinte teor : 1. « Visto . 2. Ao abrigo do disposto no artº 144º , do RDM , conjugado com o artº 8º, nº 4 , alínea a) , da Lei nº 111/91 , de 29-08 , recebo a deliberação do Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea relativamente ao processo em que é arguido o CAP/TOMET ...-A , C.... 3. Homologo , nos seus precisos termos e com os fundamentos descritos , a referida deliberação , considerando a acusação como integralmente provada e procedente e determinando , em consequência , a passagem do arguido à situação de reserva . 4. Ao Gabinete do CEMFA/Conselho Superior de Disciplina , para proceder à devida notificação do arguido , nos termos do CPA ... . 5. Ao Comando de Pessoal da Força Aérea , para os procedimentos administrativos com a mudança de situação estatutária . Alfragide , 05-07-2000 O CEMFA Ass) Manuel José Alvarenga de Sousa Santos General » . O DIREITO : Nas conclusões das suas alegações , o recorrente refere , designadamente , que pela ponderação de alguns depoimentos não se pode chegar ao apuramento da verdade , para concluir que a conduta do recorrente haja sido eticamente reprovável ou que tenha havido violação do disposto nos nºs 1 e 2 , do artº 16º , do EMFAR . Além disso o despacho do CEMFA peca de vício de forma por falta de fundamentação , nos termos do artº 1º , 3 , do DL nº 256-A/77 , de 17-06, por assentar em factos que estão em contradição ou não são coerentes com as provas produzidas em tribunal sobre esses mesmos factos . Verifica-se , ainda , que o despacho recorrido viola , igualmente , a lei , ao aplicar os artºs 34º , 2 , 70º , nº 2 , e 143 , todos do RDM , bem como o artº 17º , do EMFAR , aprovado pelo DL nº 236/99 , de 25-06 , por falta de pressupostos legais . E também o artº 8º , nº 4 , al. a) , da Lei nº 111/91 , de 29-08 . Nas suas contra-alegações , a entidade recorrida refere , nomeadamente , que a decisão tomada e os seus fundamentos estão amplamente suportados nos testemunhos prestados em sessão do Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea e redigidos no Processo então elaborado . Não há , nem o recorrente alegou , que em sessão do Conselho houvesse depoimentos falsos , contradições , incoerências ou erros por parte das testemunhas . Deve ser negado provimento ao recurso . Ora , nos termos do artº 57º , nº 1 , da LPTA , se nada obstar ao julgamento do objecto do recurso , o tribunal conhece , prioritariamente , dos vícios que conduzam à declaração de invalidade do acto recorrido e , depois , dos vícios arguídos que conduzam à anulação deste . Assim , põe-se a questão da competência da autoridade recorrida para a prática do acto e a resposta , como refere o Digno Magistrado do MºPº , não pode deixar de ser positiva . Com efeito o artº 8º ( Chefes de estado-maior dos ramos ) , nº 4 , al. a) , da Lei 111/91 , dispõe que compete ao chefe do estado maior de cada ramo : a)- dirigir , coordenar e administrar o respectivo ramo . Por sua vez no nº 5 , al. c) , do mesmo dispositivo legal , dispõe-se que compete ainda ao CEM de cada ramo : « Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina no respectivo ramo » . Não se descortina , como possa o CEMFA ter produzido um acto ilegal , por se basear em fundamentos errados , quando o próprio recorrente não os comprovou . Quanto ao invocado vício de forma por falta de fundamentação , o mesmo não se verifica . Efectivamente , o despacho do CEMFA tem por fundamento o parecer do Conselho , redigido e assinado pelos membros daquele órgão superior de disciplina do ramo . Acresce que a suficiência e a congruência da fundamentação não suscitam dúvidas e o próprio recorrente não as indica . A fundamentação deve ser clara , suficiente e congruente , de modo a que o destinatário , perante ela , deva ficar em condições de saber o motivo por que se decidiu e certo sentido e não em outro qualquer , como foi o caso dos autos , aliás demonstrado , pelo recorrente , na petição , pelo conhecimento dessa mesma fundamentação . Também é de recusar , como bem se refere naquele douto parecer , a confusão que o recorrente faz entre jurisdição disciplinar e a criminal , retirando , ilegitimamente , da absolvição criminal do Acórdão do 3º Tribunal Militar de Lisboa , elementos para o processo disciplinar . Desde logo o comando do artº 17º ( violação dos deveres ) , do EMFAR/99, dispõe que « A violação dos deveres enunciados nos artigos anteriores é , consoante os casos , punível nos termos previstos no RDM ou no Código de Justiça Militar ( CJM ) » . Depois , como resulta dessas estatuições , tal como de todo o nosso sistema jurídico , a tutela dos valores criminais e disciplinares distingue-se na forma, pela natureza , pelo respectivo grau e fundamentos e interesses prosseguidos , sendo independentes entre si . Assim , o facto de uma acusação com base nos mesmos factos soçobrar em sede criminal por insuficiência de prova não obsta à sua procedência no âmbito disciplinar , como se refere no Ac. do STA , de 09-06-99 , P. 29864, citado naquele parecer . E , no mesmo sentido , o item 11 , do Ac. do STA , de 25-02-99 , P. 37235, onde se refere que « As normas de direito criminal e as normas disciplinares têm fundamentos não coincidentes , prosseguindo interesses e fins públicos diversos , sendo independentes os processos criminal e disciplinar , ainda que relativos aos mesmos factos , por tal forma que a inexistência de responsabilidade criminal não acarreta necessariamente a inexistência de responsabilidade disciplinar » . Quanto à matéria delitiva, os factos comprovam, abundante e decisivamente, que o arguido, durante o período em que desempenhou as funções de Director da Escola de Língua Inglesa ( ELI ) , da BA2/CFMTFA na OTA , Setembro de 1988 a Setembro de 1994 , e aproveitando-se dessa mesmas funções , angariou , junto dos seus alunos militares , clientela para aulas particulares , pelas quais era remunerado . Durante anos o recorrente aceitou dar explicações particulares de língua inglesa , com remuneração , àqueles que , por motivos de serviço , frequentavam a ELI , bem como aos militares que , por motivos de serviço, frequentavam a ELI , para lhes dar remunerações particulares remuneradas . Tais explicações particulares a alunos militares da ELI ocorreram na residência do recorrente , mas também nas instalações escolares , o que é grave e eticamente reprovável , como bem refere a entidade recorrida . Para demonstrá-lo , basta atentar no Relatório elaborado pelo CMDT do Pessoal da Força Aérea ( GEN/PILAV) , em 18-05-99 , donde consta que durante o período de tempo , entre 15-11-89 e 13-02-90 , a pedido do Major F..., ministrou a este um Curso Prático de Língua Inglesa da sua autoria , mediante remuneração de cerca de 20 a 30 mil escudos utilizando para o efeito as instalações da ELI . Entre Dezembro e Março de 1990 , a pedido do Capitão D..., ministrou a este o curso referido precedentemente , mediante a remuneração de cerca de 20 a 30 mil escudos , utilizando para o efeito , algumas vezes , uma sala da ELI , com utilização do gravador aí existente , pertencente à Força Aérea . No início do Curso Intensivo de Língua Inglesa , que teve lugar na ELI , de Fevereiro a Agosto de 1992 , o recorrente/arguido propôs , conjuntamente a todos os cerca de 12 alunos de uma turma , entre eles o 1Sarg. D..., ministrar-lhes explicações extra-curriculares de Inglês , mediante o pagamento de cerca de 10 a 15 mil escudos mensais por cada um , tendo pago no total cerca de 50 mil escudos cada um . Para efeito de ministrar essas explicações , o arguido utilizou as instalações da ELI . ( cfr. , no mesmo sentido , as declarações do Capitão M..., do Sargento M..., do Capitão M..., do Capitão C..., do 1Sarg. M...) . Pela Acta nº 04/00 , de 05-06-2000 , verifica-se que reuniu o Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea , com o objectivo de formular os quesitos e a sua votação e a redacção da deliberação referente à conduta do recorrente/arguido , que foram votados e aprovados por unanimidade . Ao quesito 2, sobre se o arguido se propunha prestar explicações remuneradas a alunos militares , a resposta foi afirmativa ; ao quesito 12, sobre se os alunos aceitavam ou solicitavam as explicações na convicção ou no pressuposto de que seriam mais bem sucedidos nos exames e testes , a resposta foi , também , afirmativa , na medida em as explicações do arguido os preparavam para os exames ; ao quesito 15 , sobre se a hierarquia alertou o arguido de que as explicações em causa não seriam um comportamento regular , a resposta foi afirmativa , e que só poderia dar explicações remuneradas em sua casa e fora das horas normais de serviço . Também se provou que o arguido ministrava explicações remuneradas em instalações da ELI e em períodos normais de serviço . Actuando como actuou , o arguido contrariou os seus deveres e funções como Director da Escola de Língua Inglesa , mantendo uma situação para seu proveito próprio , através do exercício de uma actividade de docência em paralelo com a efectuada na Escola . Infringiu , assim , os deveres 1º, 16º e 25º , do artº 4 ., do RDA , sendo o 1º , com referência ao artº 17º , 1 , do EMFAR . E porque tais valores da Instituição Militar não são compatíveis com a prestação de serviço na Força Aérea , por parte do arguido , bem andou o Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea , nos termos e para os efeitos previstos nos artºs 34º , 39º , 2 , 70º , 2 , e 134º , do RDM ( DL nº142/77 , de 09-04 ) , em aplicar ao arguido a sanção estatutária de mudança da actual situação de activo e na efectividade de serviço , para a situação de reserva , mostrando-se , assim , adequada a medida da pena aplicada. DECISÃO : Acordam os Juizes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso . Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 250 e a procuradoria em metade . Lisboa , 16-12-04 Ass: Xavier Forte Ass: Carlos Araújo Ass: Fonseca da Paz |