Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 529/15.6BEL5B |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/20/2025 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | CGA RECÁLCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO EXTEMPORANEIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO 1. AA, melhor identificado nos autos, intentou no TAC de Lisboa contra a Caixa Geral de Aposentações uma acção administrativa, na qual formulou os seguintes pedidos: a) Ser a pensão do autor calculada com base na Lei nº 11/2008, de 20 de Fevereiro, que veio alterar a Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro; b) Ser a ré condenada a proceder à fixação definitiva da pensão de aposentação do autor, calculada pela CGA, e resultante da aplicação do seu vencimento base à altura da dita aposentação, ou seja 1.732,00 €, correspondente à categoria de TPMA 22 que detinha na altura da sua aposentação, regulando-se, assim, definitivamente a situação do autor nos termos do artigo 97º, nº 1 do EA; c) Ser, também, tido em conta o Subsídio de Trabalho Nocturno auferido pelo autor, porquanto trata-se de remuneração permanente e não acessória, por ser relevante para o cálculo da pensão de aposentação; e, d) Ser, ainda, a ré condenada no pagamento de todas as diferenças que se vierem a apurar em razão da fixação referida em b) ou seja as quantias provenientes dos diferenciais entre a fixação da pensão de reforma definitiva e a fixada. 2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 20-7-2018, julgou procedente a procedente a excepção da extemporaneidade da acção e, em consequência, absolveu a ré CGA da instância. 3. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: “1) Vem o presente recurso pôr em causa a douta sentença proferida nos autos, decisão, essa, que absolveu a ré da instância, artigo 89º, nº 1, alínea h) do CPTA, por considerar procedente a arguida extemporaneidade da acção, considerando que o prazo legal para a interposição da acção é o previsto no artigo 58º, nº 2, alínea b) do CPTA. 2) O autor discorda claramente desta posição e por isso considera que houve violação das normas dos artigos 66º, 67º e 69º, nº 2 do CPTA. 3) Na verdade, ao recorrente face à fixação provisória da sua pensão, restava a via da acção especial nos termos dos artigos 66º, 67º e 69º, nº 2 do CPTA, para que fosse fixada definitivamente a sua pensão por banda da ora recorrida CGA. 4) E foi o que fez, ao intentar a acção face ao despacho/ofício datado de 5 de Dezembro de 2014 (doc. nº 7 da acção principal), ou seja, tinha o prazo de 3 meses a contar do indeferimento ocorrido naquela data para intentar a acção especial. 5) O tribunal «a quo» diz que os artigos 67º e 69º do CPTA pressupõem a inexistência de uma decisão e que tal não é o caso vertente; ora, salvo douta e melhor posição, o entendimento do recorrente é diverso e isto porque de facto não existe nenhuma decisão face ao pedido/requerimento para que a pensão do recorrente seja fixada definitivamente, veja-se o atrás exposto em 4). 6) E isto porque, o que está aqui em causa é a fixação definitiva de uma concreta pensão, ou seja, a definição, autoritária, da situação jurídica do recorrente perante a recorrida e vice-versa, ou seja, a prática de um acto administrativo definitivo e executório. 7) O que torna imperioso concluir que o meio processual próprio para tais desideratos será a acção administrativa especial, que o recorrente lançou mão, de pretensão condenatória (artigos 66º a 71º do CPTA). 8) E por isso, se diz que a acção especial ora intentada, não é extemporânea porquanto a resposta de indeferimento da ré à carta do autor, datada de 21/11/2014 (doc. nº 5 da PI) foi dada em 5-12-2014 (doc. nº 7 da PI), pelo que o autor tinha o prazo de 3 meses para intentar a presente acção especial, vide artigo 69º, nº 2 do CPTA. 9) Veja-se, neste sentido, o Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, 3ª edição revista, 2010, Almedina, págs. 459 e 460 “(…) Após o transcurso do prazo de caducidade, o interessado poderá continuar a aguardar a prolação de uma decisão expressa ou optar por renovar a sua pretensão perante a Administração, de modo a reabrir a via judicial, caso a autoridade administrativa mantenha o silêncio sobre o novo requerimento ou o venha a indeferir.(…)” e “(…) Tendo havido uma recusa expressa (da prática do acto devido ou da apreciação do requerimento), conforme prevêem as alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 67º, o prazo de caducidade é de três meses (…)”. 10) Pelo que a presente acção é atempada porque o recorrente renovou a sua pretensão ao enviar a carta datada de 21-11-2014, doc. nº 5 da PI, e com o seu envio reabriu a via judicial e como a autoridade administrativa, ora recorrida, indeferiu a sua pretensão, havendo recusa expressa, por carta datada de 5-12-2014, o recorrente teria de intentar a acção especial no prazo de 3 meses a contar da data daquele ofício de 5/12/2014 e não do da fixação da pensão provisória datado de 14/5/2010, ao qual o tribunal «a quo» refere, o que foi cumprido, dado que a acção entrou em juízo a 2 de Março de 2015. 11) Pelo que se conclui pela tempestividade da acção, havendo assim clara violação das normas legais referidas, artigos 66º, 67º e 69º, nº 2 do CPTA. 12) Ademais, o direito ao reconhecimento de decisão definitiva por banda do recorrente, deve e pode ser assegurado por via da acção administrativa especial, conforme preceitua o artigo 67º do CPTA. 13) Fê-lo o recorrente, intentando a competente acção especial, para lhe ser reconhecido o direito à fixação de uma pensão definitiva, dado que a sua pensão foi fixada provisoriamente até ao presente. 14) Pelo que, o que o recorrente veio pedir ao douto tribunal a quo não foi a impugnação de um acto, pois este é reconhecido e aceite por ambas as partes, pois o recorrente aceitou o direito à pensão de reforma, que foi feita através do ofício referido na petição inicial, artigo 6º. 15) O que pretende ver é a mesma fixada definitivamente, dado que a mesma é provisória, vide artigo 12º e segs. da petição inicial, ou seja que lhe seja reconhecido o direito da recorrida proceder à fixação definitiva da pensão de aposentação do recorrente e que esta seja condenada a fazê-lo com base nos pressupostos elencados pelo recorrente, categoria e vencimento que tinha na data da aposentação. 16) Também a recorrida, admite expressamente, logo aceita e confessa nos artigos 15º a 22º e 35º da douta contestação que a pensão do recorrente é uma decisão provisória. 17) Ou seja, não se formou caso resolvido quanto à mesma. Tão pouco a eventual atribuição de efeitos retroactivos à decisão definitiva de fixação da sua pensão significava ou pressupunha a revogação ou anulação contenciosa daquela decisão. Com efeito, o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 128º do CPA permite a atribuição de efeitos retroactivos ao reconhecimento de direitos. Mais, 18) Veio a recorrida defender-se por excepção nos termos do artigo 493º, nºs 1 e 2 do CPC (ainda antes de 1 Setembro de 2013), dizendo para tanto que o meio processual utlizado pelo recorrente era impróprio, segundo aquela deveria ter sido lançada mão de uma acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, o que o tribunal «a quo» veio a concordar e por via disso confirmar. 19) Isto porque se considera que o despacho de 14-5-2010 é um acto administrativo definitivo/pleno e executório. 20) O recorrente discorda desta classificação e considera que estamos perante um acto administrativo não definitivo, uma vez que não contem uma resolução final. 21) Isto porque é fixada provisoriamente a sua pensão de reforma e isso mesmo é confessado pela recorrida. 22) Ou seja, estamos perante uma das duas excepções à regra de que todo o acto administrativo é definitivo e executório. Entende o recorrente, que estamos perante um caso de acto executório que não é definitivo isto porque contém uma decisão provisória, ou seja, tem a função de ir encaminhando o procedimento administrativo até à resolução final, são executórios, “mexem” com o procedimento, fazem-no andar, produzem logo os seus efeitos: mas não são actos definitivos, porque definitivo é só o acto final que ponha termo ao procedimento (vide, neste sentido, Curso de Direito Administrativo, Diogo Freitas do Amaral, Vol. II, Almedina, pág.286 e 287). 23) Ora sendo acto não definitivo, só após a fixação definitiva da pensão de reforma do recorrente é que este poderá impugnar (isto no caso de considerar esse acto definitivo ilegal) o acto através da acção própria, por ora resta-lhe a acção especial condenatória para que a recorrida seja obrigada a fixar definitivamente a sua pensão com base na sua categoria e no seu vencimento à data da aposentação, regulando definitivamente uma situação de incerteza que perdura no tempo. 24) Também, o recorrente, não considera, nem nunca alegou, que o acto praticado pela recorrida era ilegal e por isso não se pretendia impugná-lo, isso é um pressuposto conclusivo, erróneo, que o tribunal «a quo» retira para justificar aquilo que no seu entender é acção extemporânea. 25) Aliás, a figura da provisoriedade da pensão está prevista e é legal (artigo 97º, nº 2 do Estatuto da Aposentação), como aliás refere o recorrente na sua PI e também a recorrido na sua contestação. 26) Ademais até no próprio site da CGA se diz que a pensão poderá ser fixada provisoriamente, para os beneficiários/cidadãos em geral, lendo-se o seguinte: Valor da pensão • Dúvidas sobre o aumento das pensões? • A minha pensão foi fixada com um valor provisório. Quando saberei o valor definitivo? Se a sua pensão foi fixada com um valor provisório e espera a fixação do valor definitivo, pedimos-lhe que aguarde mais algum tempo a comunicação dessa alteração e informamos, desde já, que o pagamento da pensão pelo novo valor ocorrerá com algum atraso em relação ao mês em que receber essa comunicação, em resultado de um acréscimo extraordinário de alterações de pensões determinado por recentes medidas legislativas. Quando for iniciado o pagamento do novo valor, receberá as diferenças em atraso. In: http://www.cga.pt/faqs.asp 27) Não pode é o recorrente ficar eternamente à espera que a recorrida não tenha dúvidas sobre a fixação definitiva da pensão. Tais dúvidas são alheias ao recorrente e não pode este ser prejudicado em razão das mesmas. 28) Por isso, o despacho datado de 14-5-2010 nunca foi omitido pelo recorrente, uma vez que a ele se reporta, o refere na sua petição e até o junta como documento, pois nele se reconhece o direito à aposentação do ora recorrente, o que foi e é aceite pelo recorrente. Não se fixa é a sua pensão em definitivo e é isso que visava a acção interposta pelo recorrente, daí ter lançada mão da acção especial, prevista no artigo 67º do CPTA. 29) O que não era aceite e se pôs em causa, através da acção especial, era a fixação provisória da sua pensão por tempo tão longo, ou seja a incerteza da sua situação jurídica face à Administração. 30) Não havia, pois, outro meio ao dispor do autor senão a acção administrativa especial condenatória para que a recorrida seja instada a fixar definitivamente a pensão do recorrente, reconhecendo-lhe o direito a essa mesma fixação com base na categoria e vencimento na data em que ocorre tal aposentação e por tal a acção foi intentada atempadamente, dado que o prazo não é o referido na douta sentença, ou seja, o do artigo 58º, nº 2, alínea b) do CPTA. 31) Pelo que se encontra violadas as normas constantes dos artigos 66º, 67º e 69º do CPTA”. 4. A Caixa Geral de Aposentações, devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegação. 5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento. 6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR 7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pelo recorrente e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. 8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação do recorrente, importa apreciar e decidir se a decisão sob recurso padece do assacado erro de julgamento de direito, ao ter julgado verificada a excepção da extemporaneidade do direito de acção. III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO 9. A sentença recorrida considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade: i. O autor interpôs acção administrativa comum, com processo ordinário, que correu termos no TAC de Lisboa sob o nº 2362/12.8..., na qual foi proferida sentença em 18-7-20I3, de absolvição da instância da CGA, por ter sido considerada procedente a excepção dilatória inominada de impropriedade do meio processual – confissão do autor/cfr. artigo 14º da PI; ii. A CGA, por despacho de 14-5-2010, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo da delegação de poderes do Conselho de Administração, publicada no Diário da República, II Série, nº 50, de 11-3-2008, reconheceu ao autor o direito à aposentação, considerando relevante, para efeitos do cálculo da sua pensão, a remuneração base de 1.272,00 € – na primeira parcela da pensão (PI) – e a remuneração de referência de 1.104,30 € – na segunda parcela da pensão (P2) – cfr. fls. 27 do proc. instrutor e admissão por acordo; iii. O autor foi notificado daquele despacho através do ofício com a refª ……….., datado de 14-5-2010, cujo teor aqui se dá por reproduzido – cfr. fls. 31 e 32 do proc. instrutor e admissão por acordo; E, por se revelarem ainda essenciais para a apreciação do mérito do presente recurso, aditam-se ao probatório, nos termos do artigo 662º do CPCivil, os seguintes factos: iv. Da notificação enviada ao autor/recorrente constava ainda um documento com o seguinte teor: “Assunto: Pensão definitiva de aposentação – Unificada Observações O montante da pensão foi fixado, provisoriamente, ao abrigo do nº 2 do artigo 97º do Estatuto da Aposentação, com base nas remunerações sujeitas a desconto de quotas auferidas pelo subscritor, anteriormente aos aumentos abruptos atribuídos pela ZZZ, pelo que poderá ser alterado logo que a matéria em questão seja clarificada. O valor da pensão poderá eventualmente ser alterado, tendo em atenção o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 47º do EA, quando o Serviço informar o valor mensal das remunerações acessórias auferidas pelo exercício do cargo no período de 2008-05-15 a 2010-05-14 (com exclusão dos subsídios de férias e Natal), independentemente da data em que foram pagas, indicando a legislação que permitiu o respectivo abono e ainda se sobre as mesmas incidiu o desconto de quotas para efeitos de aposentação e sobrevivência. O montante da pensão foi reduzido em 1,65%, por aplicação do Factor de Sustentabilidade para o ano de 2010” – cfr. fls. 32 do proc. instrutor apenso; v. Mediante requerimento entrado nos serviços da CGA em 24-5-2010, o autor/recorrente apresentou reclamação, manifestando a sua discordância com o cálculo da pensão que lhe foi atribuída – cfr. fls. 40 do proc. instrutor apenso; vi. Em 26-5-2010, a ZZZ remeteu à CGA o ofício de fls. 41/42 do processo instrutor apenso, contendo o mapa dos valores mensais auferidos pelo autor/recorrente a título de remunerações acessórias, nomeadamente subsídio de trabalho nocturno, no período compreendido entre Maio de 2008 e Maio de 2010; vii. Em 2-6-2010, o presidente da ZZZ dirigiu ao presidente do Conselho directivo da CGA o ofício com a refª …………, com o seguinte teor: “A ZZZ, foi, ainda uma vez mais, notificada da fixação provisória do montante da pensão de um dos seus Trabalhadores, ora o Sr. AA, pelo Ofício acima referenciado, subscrito pelo Chefe do Serviço, Sr. BB. Informa o referido ofício que «O montante da pensão foi fixado, provisoriamente, ao abrigo do nº 2 do artigo 97º do Estatuto da Aposentação, com base nas remunerações sujeitas a desconto de quotas auferidas pelo subscritor, anteriormente aos aumentos abruptos atribuídos pela ZZZ, pelo que poderá ser alterado logo que a matéria em questão seja clarificada» (sublinhado nosso). A ZZZ, reitera a sua surpresa perante o acto praticado pela CGA e o repúdio pela fundamentação usada e ousada quer para a fixação da pensão, quer para a sua provisoriedade. E, se antes, era para nós inadmissível a suspeição lançada pela CGA, de favorecimento deste ou doutros Trabalhadores com aumentos ilegais para ser beneficiado na fixação do valor da pensão de aposentação, no presente contexto, parece-nos, salvo o devido respeito, completamente absurda. Relembro V. Exª que: - A ZZZ, foi entretanto objecto de um processo de inquérito com o nº 4391/09.0..., por iniciativa dessa CGA, que corre termos no DIAP; - Foi delegada nessa CGA a competência para proceder a todas as diligências e investigações relativas a esse processo; - A CGA solicitou à ZZZ, todos os elementos probatórios, documentais e testemunhais que entendeu, tendo a ZZZ cumprido e esclarecido integralmente tudo o que lhe foi solicitado; - A ZZZ, continua a aguardar as conclusões desse inquérito, ciente de que os actos que praticou e continuará a praticar, com vista à evolução na carreira e concomitantes aumentos salariais dos seus Trabalhadores, foram-no no estrito cumprimento da Lei. E, como tal, não podem deixar de ser considerados, seja para efeitos de cálculo da respectiva pensão, seja para o que for, sob pena da CGA incorrer em vício de violação de lei. A ZZZ, espera pois que, relativamente a este Trabalhador, como a todos os demais em idêntica situação, a CGA corrija, na fixação definitiva da pensão, o entendimento que resulta do presente ofício e que muito penaliza a ZZZ, no seu bom-nome, nos valores que preza e na integridade dos seus procedimentos, sem esquecer os eventuais efeitos perversos a curto prazo. Sem prejuízo, e tal como sucedeu com os outros Trabalhadores, a ZZZ, dará ao Trabalhador em questão o seu apoio incondicional, caso aquele entenda pedir-lho, em todos os actos que aquele eventualmente entenda por bem praticar, pelos meios que a Lei lhe conferir, facultando-lhe, para o efeito, todos os elementos documentais ou testemunhais que forem necessários para defesa daquilo que julgamos serem os seus inequívocos direitos. Sem outro assunto, subscrevemo-nos, com elevada consideração” – cfr. fls. 43/44 do proc. instrutor apenso; viii. Com data de 31-8-2010, a CGA remeteu ao autor/recorrente o ofício com a refª …………., com o seguinte teor: “Reportando-me ao documento em referência, cumpre salientar que deve levar em consideração os esclarecimentos prestados na última parte do ofício desta Caixa de 2010-05-14, em OBSERVAÇÕES, quanto ao vencimento que serviu de base ao cálculo da sua pensão. No que respeita às remunerações acessórias a apurar no âmbito da “média do biénio”, confirma-se que já foram recebidos os respectivos valores por parte da ZZZ, pelo que oportunamente se procederá à revisão da sua pensão de aposentação” – cfr. fls. 45 do proc. instrutor apenso; ix. Em 25-3-2011, a mandatária do autor/recorrente remeteu um requerimento à CGA, no qual solicitava “que a pensão seja revista, aplicando-se como base remuneratória o índice da categoria 22, a do trabalhador em causa, ou seja, 1.732,00 € e, em consequência, atribuída em consonância com o apuramento da mesma revisão e por tal se torne essa a pensão efectiva” – cfr. fls. 46/47 do proc. instrutor apenso; x. Em 29-7-2011, a chefe de secção CC prestou a seguinte Informação: “Não foram consideradas no cálculo da pensão, as remunerações acessórias auferidas no período de 2008/05/15 a 2010/05/14, dado que inexiste disposição legal que permita ou imponha a sua atribuição, tratando-se por isso de remunerações de atribuição não obrigatória e sem carácter permanente e, em consequência, irrelevantes para o cálculo da pensão de aposentação, nos termos do nº 1 do artigo 48º do Estatuto da Aposentação. Em consequência, será de indeferir o pedido” – cfr. fls. 50 do proc. instrutor apenso; xi. Sobre essa Informação recaiu na mesma data despacho de concordância, subscrito por dois directores da CGA – idem; xii. Do despacho em causa foi dado conhecimento ao autor/recorrente, através do ofício com a refª …………., datado de 29-7-2011 – cfr. fls. 52 do proc. instrutor apenso; xiii. A presente acção deu entrada em juízo em 2-3-2015 – cfr. fls. 1 dos autos. B – DE DIREITO 10. Como decorre dos autos, a pretensão do autor – (i) ser a sua pensão calculada com base na Lei nº 11/2008, de 20 de Fevereiro, que veio alterar a Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, (ii) a condenação da CGA a proceder à fixação definitiva da sua pensão de aposentação, resultante da aplicação do seu vencimento base à altura da dita aposentação, ou seja 1.732,00 €, correspondente à categoria de TPMA 22 que detinha na altura da sua aposentação, regulando-se, assim, definitivamente a situação do autor nos termos do artigo 97º, nº 1 do EA, (iii) ser, também, tido em conta o subsídio de trabalho nocturno auferido pelo autor, por se tratar de remuneração permanente e não acessória, e ser relevante para o cálculo da pensão de aposentação, e (iv) ser, ainda, a CGA condenada no pagamento de todas as diferenças que se vierem a apurar em razão da fixação referida em (ii), ou seja, as quantias provenientes dos diferenciais entre a fixação da pensão de reforma definitiva e a fixada – não obteve provimento por parte do TAC de Lisboa, já que este tribunal julgou procedente a excepção da extemporaneidade do direito de acção que havia sido arguida pela CGA, estribando-se para tanto nos seguintes fundamentos: “Pretende o autor (o) reconhecimento de pensão de aposentação nos termos reclamados da acção ora interposta, com apelo aos artigos 67º e 69º do CPTA, sendo que os pressupostos da aplicação daqueles preceitos aqui não se verificam, já que a pensão de aposentação do autor foi atribuída por despacho de 14.05.2010, despacho não impugnado pelo autor, e por isso, consolidado na ordem jurídica. Na situação dos autos não estamos perante uma situação de inércia da ré, mas sim de verificação de apreciação, decisão e atribuição ao autor de pensão de aposentação, mediante acto administrativo que data de 14.05.2010, não impugnado pelo autor. A aplicação dos artigos 67º e 69º do CPTA pressupõe a inexistência de decisão, e tal não é o caso vertente! O autor deveria ter impugnado a decisão da atribuição da pensão de aposentação no prazo legal fixado no artigo 58º, nº 2, alínea b) do CPTA, o que, como diz a ré, não o fez! O que significa que mostra-se como provado que a presente acção não foi interposta no devido prazo legal, o que obsta ao conhecimento do mérito da acção, e importa a absolvição da ré da instância (cfr. artigo 89º, nº 1, alínea h) do CPTA). Conclui-se, assim que, o prazo legal para a interposição da presente acção é o previsto no artigo 58º, nº 2, alínea b) do CPTA, isto é, de três meses, contados da data da notificação do acto impugnado, in casu, teve lugar em 14.05.2010, por notificação postal, que presume-se recebido pela autor no terceiro dia após a expedição – presunção aqui não afastada –, e por isso, à data da interposição da presente acção o prazo legal fixado no artigo 58º, nº 2, alínea b) do CPTA já, há muito, havia esgotado”. Vejamos se o assim decidido se pode manter. 11. Como decorre do teor da PI apresentada pelo autor, este intentou uma acção administrativa (especial), ao abrigo do disposto nos artigos 67º (e 69º) do CPTA, norma que tinha, à data da interposição da acção, o seguinte teor (cfr. artigo 15º, nº 2 do DL nº 214-G/2015, de 2/10, que dispôs que “as alterações efectuadas pelo presente Decreto-Lei ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterada pelas Leis nºs 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 59/2008, de 11 de Setembro, e 63/2011, de 14 de Dezembro, só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor”): “Artigo 67º Pressupostos 1 – A condenação à prática de acto administrativo pode ser pedida quando, tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir: a) Não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; b) Tenha sido praticado acto administrativo de indeferimento ou de recusa de apreciação do requerimento; c) Tenha sido praticado acto administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado. 2 – Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a falta de resposta a requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputada ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não tenha sido remetido o requerimento. 3 – Para os mesmos efeitos, quando, tendo sido o requerimento dirigido a órgão incompetente, este não o tenha remetido oficiosamente ao órgão competente nem o tenha devolvido ao requerente, a inércia daquele primeiro órgão é imputada ao segundo. 4 – A condenação à prática de acto administrativo também pode ser pedida sem ter sido apresentado requerimento, quando: a) Não tenha sido cumprido o dever de emitir um acto administrativo que resultava directamente da lei; b) Se pretenda obter a substituição de um acto administrativo de conteúdo positivo”. 12. No caso presente, o fundamento da condenação da CGA na prática de um acto administrativo tanto podia radicar na hipótese descrita na alínea c) do nº 1, como na descrita na alínea b) do nº 4, ambos do artigo 67º do CPTA, já que o autor/recorrente, invocando que a sua pensão de aposentação foi mal calculada, pretende que aquela pratique novo acto, de forma a satisfazer integralmente a sua pretensão, o que nos leva a discordar da decisão recorrida quando refere que “os pressupostos da aplicação daqueles preceitos (os artigos 67º e 69º do CPTA) aqui não se verificam, já que a pensão de aposentação do autor foi atribuída por despacho de 14.05.2010, despacho não impugnado pelo autor, e por isso, consolidado na ordem jurídica”. 13. Os pressupostos previstos no artigo 67º do CPTA estão, como é manifesto, inteiramente verificados, nomeadamente o requisito previsto na alínea c) do seu nº 1. O que a Senhora Juíza do TAC de Lisboa terá querido dizer é que os prazos para a interposição duma acção daquele tipo estariam já ultrapassados, uma vez que, tratando-se de pretensão dirigida à substituição de um acto de conteúdo positivo, seria aplicável o disposto no artigo 58º do CPTA, que prevê o prazo de três meses para a impugnação de actos anuláveis, como seria o caso. Vejamos se com acerto. 14. Como nos dá o probatório, por despacho de 14-5-2010, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo da delegação de poderes do Conselho de Administração, publicada no Diário da República, II Série, nº 50, de 11-3-2008, foi reconhecido ao autor/recorrente o direito à aposentação, considerando relevante, para efeitos do cálculo da sua pensão, a remuneração base de 1.272,00 € – na primeira parcela da pensão (PI) – e a remuneração de referência de 1.104,30 € – na segunda parcela da pensão (P2) (cfr. fls. 27 do processo instrutor), despacho esse que lhe foi notificado a coberto do ofício com a refª …………, datado de 14-5-2010 (cfr. fls. 31 e 32 do processo instrutor). 15. Da aludida notificação enviada ao autor/recorrente constava ainda a observação de que o montante da sua pensão havia sido fixado provisoriamente, nos termos do nº 2 do artigo 97º do Estatuto da Aposentação, “com base nas remunerações sujeitas a desconto de quotas auferidas pelo subscritor, anteriormente aos aumentos abruptos atribuídos pela ZZZ, pelo que poderá ser alterado logo que a matéria em questão seja clarificada”. 16. Logo em 24-5-2010, o autor/recorrente apresentou reclamação, manifestando a sua discordância com o cálculo da pensão que lhe foi atribuída (cfr. fls. 40 do processo instrutor), mas não impugnou tal acto, tendo-se limitado a requerer, por requerimento datado de 25-3-2011, “que a pensão seja revista, aplicando-se como base remuneratória o índice da categoria 22, a do trabalhador em causa, ou seja, 1.732,00 € e, em consequência, atribuída em consonância com o apuramento da mesma revisão e por tal se torne essa a pensão efectiva” (cfr. fls. 46/47 do processo instrutor), o que motivou que, em 29-7-2011, uma chefe de secção da CGA tenha prestado uma Informação, propondo o indeferimento da pretensão do autor (cfr. fls. 50 do processo instrutor), proposta essa que veio a ser acolhida por despacho dessa mesma data, subscrito por dois directores da CGA (idem), do qual foi dado conhecimento ao autor/recorrente, através do ofício com a refª ………., datado de 29-7-2011 (cfr. fls. 52 do processo instrutor). 17. Ou seja, desde aquela data (29-7-2011) que o autor – e aqui recorrente – estava ciente do indeferimento do pedido que havia formulado para que a CGA revisse o cálculo da pensão de aposentação que lhe atribuíra. Ora, pretendendo o autor com a presente acção a condenação da CGA a substituir um acto de conteúdo positivo (o acto que lhe fixou a pensão de aposentação), no caso seria aplicável o disposto no artigo 58º do CPTA, pelo que o autor dispunha do prazo de três meses para instaurar a acção de condenação na prática do acto devido, por não estar em causa uma situação de inércia da Administração, não sendo por isso aplicável ao caso o prazo de um ano previsto no nº 1 do artigo 69º do CPTA. Mas ainda que o fosse, também tal prazo não lhe aproveitaria, uma vez que a presente acção só foi instaurada em 2-3-2015, isto é, muito para além do prazo de um ano previsto no nº 1 do artigo 69º do CPTA. 18. Diga-se também que o raciocínio acabado de expor não sofre melindre pelo facto da pensão do recorrente ter sido fixada nos termos do nº 2 do artigo 97º do Estatuto da Aposentação. Com efeito, como decorre da norma em questão, a provisoriedade a que alude o normativo em causa só diz respeito ao respectivo montante, pelo que a admitir-se que enquanto o montante da pensão não se tornasse definitivo o recorrente estaria sempre em tempo para requerer a condenação da CGA, nos termos previstos no artigo 67º do CPTA, seria o mesmo que reconhecer que o exercício de tal direito não estaria sujeito a qualquer prazo, o que manifestamente não pode admitir-se, por constitui uma grosseira violação do disposto no artigo 69º do CPTA. 19. Ou seja, ao contrário do entendimento sufragado pelo recorrente, quando a CGA respondeu em 5-12-2014 à sua carta datada de 21-11-2014, há muito que se mostrava precludido o prazo que aquele tinha para intentar a presente acção, de acordo com o disposto no artigo 69º, nº 2 do CPTA. E, por assim ser, improcedem todos os fundamentos do recurso interposto. IV. DECISÃO 20. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao recurso e manter, com a presente fundamentação, a sentença recorrida. 21. Custas a cargo do recorrente (artigo 527º do CPCivil). Lisboa, 20 de Novembro de 2025 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Maria Julieta França – 1ª adjunta) (Luís Borges Freitas – 2º adjunto) |