Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:57/25.1BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:06/03/2026
Relator:MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Descritores:NULIDADE DE SETENÇA
NUILIDADADE PROCESSUAL
Sumário:Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o Acórdão que, expressamente, se pronuncia sobre todas as questões suscitadas nas conclusões de recurso.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Relatório

Federação Portuguesa de Kitesports – FPKITE, inconformada com o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 21.8.2025, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença recorrida proferida em 26.5.2025 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, veio interpor recurso ordinário de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, arguindo, além do mais, a nulidade do Acórdão.

A este respeito, apresentou as seguintes conclusões:

“[…]
CC - O Acórdão recorrido padece igualmente de violação de pronúncia, em clara violação do art.º 615.º n.º 1 d) do C.P.C., ex vi artigo 1.º do C.P.T.A..
DD - A Recorrente suscitou expressamente a inexistência de previsão estatutária da modalidade Kitesurf na FPVela.
EE - Há violação da liberdade de associação e do princípio da igualdade
FF - Com a criação de precedente administrativo e ausência de base legal para subordinação da sua atividade à FPVela.
GG- O acórdão recorrido, não abordou a questão da delimitação dos poderes federativos.”

Os Recorridos apresentaram contra-alegações.


2. Questão a apreciar

Em conformidade com o artigo 666.º, n.º 2, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar se o Acórdão recorrido padece de nulidade.

3. Fundamentação de direito

A Recorrente imputa ao Acórdão nulidade por omissão de pronúncia considerando que o Acórdão não se pronunciou sobre a inexistência de previsão estatutária da modalidade Kitesurf na FPVela, violação da liberdade de associação e do princípio da igualdade, com a criação de precedente administrativo e ausência de base legal para subordinação da sua atividade à FPVela, nem abordou a questão da delimitação dos poderes federativos.
As nulidades são vícios da própria decisão - deficiências da sua estrutura -, encontrando-se taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, nos termos do qual é nula a sentença, além do mais, quando:
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”
A nulidade por omissão ou excesso de pronúncia, prevista na alínea d), verifica-se quando o julgador incumpre o poder-dever prescrito nos artigos 95.º, n.ºs 1 e 3, do CPTA e 608.º, n.º 2, do CPC, que lhe impõem decidir todas as questões submetidas à sua apreciação — excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras — e conhecer apenas das questões suscitadas pelas partes, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. Como é jurisprudência pacífica, as questões a decidir não se confundem com os argumentos ou razões de que as partes se servem para as sustentar, pelo que só a omissão de pronúncia sobre as primeiras integra a nulidade prevista neste preceito — não a mera falta de discussão dos segundos.
Isto posto, no recurso interposto a Recorrente imputou à sentença a sua nulidade por omissão de pronúncia, o erro de julgamento de facto e o erro de julgamento de direito expressando, em suma, que se mostram verificados os requisitos de adoção das medidas cautelares, incidindo a sua alegação recursiva, primordialmente, na demonstração do preenchimento da aparência do bom direito - fumus boni iuris – considerando que o Tribunal a quo errou no julgamento que fez quanto à não verificação dos vícios que apontou ao ato suspendendo e quanto à apreciação do seu direito a participar no campeonato nacional de kitesurf de 2025. Concretamente, apontou erro à decisão no que respeita ao erro nos pressupostos (e violação do regime jurídico das associações de direito privado), violação da liberdade associativa, violação do princípio da igualdade (do precedente e uniformidade da atuação administrativa), e do Plano de Ordenamento da Ordem Costeira e dos direitos de propriedade intelectual da Recorrente e do seu direito a participar no campeonato de kitesurf de 2025.
Como emerge do Acórdão recorrido, todas estas questões, que constituíam o objeto do recurso conforme delimitado pelas conclusões, foram abordados por este Tribunal.
Concretamente, no que respeita à apontada inexistência de previsão estatutária da modalidade Kitesurf na FPVela, à subordinação da atividade da Recorrente à FPVela e delimitação dos poderes federativos, tais matérias foram abordadas no ponto 4.3.1 do Acórdão, onde se entendeu que “em consonância com o disposto no artigo 2.º, al. a) i) do RJFD, na medida em que os respetivos estatutos preveem a prossecução da promoção, regulamentação e direção da atividade desportiva de vela em todas as suas formas, abarcando, portanto, todas as atividades desportivas aquáticas movidas exclusivamente por propulsão à vela, aí se inclui – ainda que não expressamente referenciado - o kitesurf.”. Considerando-se que “os direitos desportivos exclusivos que se encontram atribuídos à FPV quanto à promoção e direção a nível nacional da prática de “vela em todas as suas formas”, organização de competições e atribuição de títulos nacionais [als. a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do DL 45/2015], ao abrigo do seu poder regulamentar, a FPV previu no ponto 5.2.4 dos Regulamentos Desportivos da FPV para as épocas de 2021/2022, 2022/2023, 2024/2025 e 2024/2025 (disponíveis em https://fpvela.pt/federacao-portuguesa-de-vela/regulamentacao-e-documentacao-institucional-regulamentos/), a necessidade de solicitação prévia para a realização de provas de âmbito nacional (para além, das por si diretamente organizadas nos termos do ponto 5.2.1).
Do exposto resulta que a Recorrente, à míngua da obtenção de autorização prévia da FPV, não detém legitimidade para organizar a competição desportiva de âmbito nacional relativamente à qual solicita a licença em causa nos autos.
Donde, na medida em que a licença de utilização privativa do domínio público hídrico requerida tem por objeto a realização de competição desportiva [artigos 60.º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, 40.º, n.º 1 al. e) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio] relativa à modalidade de kitesurf, naturalmente que a sua atribuição depende da titularidade pelo requerente do direito a realizar o evento em causa, sob pena de se atribuir a licença a quem não dispõe de capacidade legal para, efetivamente, organizar e gerir a competição desportiva.
Nos pontos 4.3.2 e 4.3.3 o Tribunal pronunciou-se sobre a violação da liberdade de associação e do princípio da igualdade, simplesmente considerando não assistir razão à Recorrente.
Carece, portanto, de fundamento a apontada nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia.

Da condenação em custas

Custas pela Recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

4. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul em
a. Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 21.8.2025;
b. Condenar a Recorrente em custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

*

Da admissão da revista


Nos termos do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA cabe ao Tribunal ad quem a apreciação preliminar sumária do preenchimento dos pressupostos de recorribilidade da decisão a que se reporta o n.º 1 deste normativo. Limitando-se a intervenção do Tribunal a quo à pronúncia sobre os restantes requisitos de interposição do recurso - tempestividade e legitimidade -, bem como à fixação do regime de subida e efeito.
Por legal, tempestivo e interposto por quem tem legitimidade, admitimos o recurso de revista, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo, para o Supremo Tribunal Administrativo (arts. 140.º, 143.º, n.º 2 al. b), 144.º, n.º 1 e 147.º do CPTA e 675.º n.º 1 do CPC).
Mostra-se cumprido o disposto no art.º 144.º, n.º 3 do CPTA.

Subam os autos ao Colendo STA.

Notifique.
Mara de Magalhães Silveira
Ricardo Ferreira Leite
Joana Costa e Nora