Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 867/24.7BELLE.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | CITAÇÃO DECLARAÇÃO EM FALHAS |
| Sumário: | I- Não havendo nos autos qualquer elemento idóneo que permita concluir pela remessa das citações para o Reclamante, dá-se por verificada a sua falta de citação porque, sem essa citação, o mesmo ficou, desde logo, impedido de exercer os seus direitos de defesa através da apresentação da oposição à execução fiscal (cf. artigo 165.º, n.º 1, al. a), do CPPT). II- Considerando que a jurisprudência equipara a declaração em falhas ao termo do processo para efeitos de cessação do efeito interruptivo duradouro derivado da citação, como resulta do art. 327º, nº 1 do Código Civil, então a data em que a declaração em falhas é emitida assume relevância para esse efeito. |
| Votação: | UNIANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO A Fazenda Pública interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 14 de outubro de 2025, no âmbito da reclamação apresentada por AA contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Faro, de 30 de agosto de 2024. Decisão essa que indeferiu: (i) o pedido de reconhecimento da falta de citação nos Processos de Execução Fiscal (“PEFs”) contra AA instaurados; (ii) o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas nos PEFs contra si instaurados, com exceção do processo n.º ...; e (iii) o pedido para a declaração em falhas daquelas dívidas exequendas. O TAF de Loulé julgou a reclamação totalmente procedente e em consequência: «(i) Declar[ou] a prescrição da totalidade das dívidas exequendas em cobrança nos PEFs com os n.ºs ..., ... e ..., determinando-se a respetiva extinção; (ii) Declar[ou] a prescrição parcial das dívidas exequendas em cobrança no PEF n.º ..., no que respeita ao IVA de 2015 (certidões de dívida n.ºs ..., ..., ... e ...), determinando-se a respetiva extinção parcial; e (iii) Anul[ou] o ato reclamado, bem como todo o processado subsequente à omissão das citações do Reclamante para os PEFs n.ºs ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., tudo com as demais consequências legais.» A Recorrente, Fazenda Pública, termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: « I. Recorre a Fazenda Publica do segmento da decisão que conclui verificar-se a falta de citação e consequentemente a nulidade insanável prevista no artº165 nº1 a) do CPPT (Código de Procedimento e Processo Tributário), cuja quantia exequenda ascende ao valor de 21 194, 24€. II. Sentença em que se decide que a Fazenda Publica não logra provar que as devidas citações tivessem sido remetidas ao executado e em consequência que este tivesse sido citado pelo que, conclui, ficou o executado impedido de exercer o seu direito de defesa por falta de citação, o que constitui uma das nulidades insanáveis de possível ocorrência no processo de execução prevista na lei, art.º 165 nº1 a) CPPT. III. Razão pela qual o Meritíssimo Juiz a quo determinou a anulação da decisão do Chefe do Serviço de Finanças no que a essa questão diz respeito, anulando, também e em conformidade, todos os atos subsequentes à falta de citação nos PEFs identificados, art.º 165 nº2 CPPT. IV. Da leitura conjugada dos nº1 e 2 do art.º 191 do CPPT concluímos que nos processos destinados a cobrar dividas de montantes inferiores a 5 100€ a citação pode assumir a forma de via postal simples. V. O art.º 193 do CPPT, por sua vez, estabelece que sempre que a citação via postal não seja devolvida ou seja devolvida sem indicação de nova morada deve proceder-se à penhora imediata, fase do processo em que, enfim, a citação pessoal é exigível, artº 191 nº3 c) e 193 nº1 e 2 CPPT. VI. O prazo de oposição só corre a partir do momento em que se concretize a citação pessoal ou, não verificada esta, a partir da penhora, vide art. º203 a) do CPPT. VII. Ou seja, concretizada a penhora de bens, da qual resulta inevitavelmente a lesão de interesses patrimoniais do executado, exige-se a sua citação pessoal de modo a que desta se possa defender em sede de oposição. VIII. Até à penhora efetiva de bens, em boa verdade, o executado não vê a sua esfera patrimonial afetada pelo que a lei se basta com a citação postal simples (tendo em conta o valor das dividas em causa). IX. Cumpre por isso verificar se foi concretizada a penhora de algum bem, pois caso esta se verifique com omissão da citação pessoal não é dado conhecimento ao executado do prazo e do meio que poderá utilizar para se defender da execução que, com a penhora, efetivamente lesou a sua esfera patrimonial, o que consubstanciará uma nulidade insanável. X. Conforme Informação do Serviço de Finanças (ref.... 30/09/2025 do CITIUS) verifica-se que não foi possível proceder à penhora de bens em qualquer dos processos identificados, que na atualidade se encontram declarados em falhas, pelo que o direito à defesa do executado não foi beliscado. XI. Transcrevemos a decisão litigada no que respeita à prova da realização das citações postais. “A Fazenda Pública foi notificada para juntar aos autos “cópia das citações efetuadas e documentos comprovativos da sua receção” e, em resposta, referiu apenas que “as citações efetuadas […] estão juntas a fls. 146 e ss do SITAF”. Ora, a documentação a que a Fazenda Pública se refere é aquela que serviu de base à fixação do facto 5 do probatório e que corresponde a cópias das citações postais que terão sido emitidas, pela AT, com vista à citação do Reclamante. Contudo, a simples junção desses documentos não é suficiente para demonstrar o seu envio para o Reclamante e, ainda menos, a sua receção. Também os documentos internos da AT, designadamente os que descrevem a tramitação dos PEFs, não são suficientes para dar como provada a expedição daquelas citações nem, consequentemente, a sua receção pelo Reclamante.” XII. A citação via postal simples exigida pela lei foi realizada em cada um dos PEFs conforme respetivos documentos juntos (Doc 8 e ss que acompanharam a pi, ref ref.... do CITIUS) e Informação prestada pelo Serviço de Finanças que acompanhou o presente processo (Doc 46 que acompanhou a pi, ref.... do CITIUS), não se impondo para a prova da sua remessa mais do que tal Informação elaborada por funcionário da ATA, o mesmo não sucede nas citações/notificações a realizar via postal registado que permitem, pela sua natureza, apresentar prova da sua entrega junto dos ... ou as realizadas com aviso de receção que permitem, sendo o aviso assinado, a prova da data da sua receção. XIII. Mais, a lei prevê que aquela prova possa ser realizada com recurso a presunções quando se exija citação via postal registado, com aviso de receção ou via eletrónica, assim como prevê as formas disponíveis ao executado para ilidir tais presunções. XIV. O mesmo não sucede com a citação via postal simples só admissível nos processos em que o montante a cobrar seja inferior a 5 100€ a até ao momento em que não seja concretizada penhora no PEF, bem se vê estamos perante uma forma simples de dar conhecimento ao executado do processo que contra si corre de modo a possibilitar o pagamento da divida de imediato, caso assim o entenda, ou o seu pagamento em prestações ou através de dação ou mesmo defender-se desde logo através de oposição. XV. Se, enviada citação postal, não se verificar qualquer reação por parte do executado, realizada penhora, fica a ATA obrigada a citar pessoalmente o executado, então sim é exigível a prova de que tal ato chegou ao conhecimento do destinatário e só então se inicia contagem do prazo para defesa do executado. XVI. As citações realizadas são por isso legais nos termos do art.º 191 e a prova de que foram remetidas basta-se com os documentos juntos aos autos e a Informação prestada pelo Serviço de Finanças porque essa é natureza de tal tipo de correspondência que não exige, precisamente, a realização de registo, esse sim implica um procedimento que possibilita que a prova do envio seja realizada através de entidade alheia ao processo, os .... XVII. Impõe-se por isso a alteração do probatório, o facto C não provado deverá passar a constar como provado “A remessa das citações via postal simples nos PEFs”, (Doc 8 e ss e Doc. 46 que acompanharam a pi ref ... do CITIUS). XVIII. Reforçamos, a realização de citação via postal simples não põe em causa o direito de defesa do executado uma vez que o prazo para exercer tal direito só é aberto com a sua citação pessoal e esta só é exigível concretizada que seja a penhora de bens, o que no caso não sucede. XIX. Pelo que concluímos, deve considerar-se provado envio das citações postais nos identificados PEFs e, ainda que assim não se considere, sempre teremos de concluir que esses processos não se encontram feridos de nulidade insanável uma vez que não se impõe a citação pessoal do executado na fase em que aqueles PEFs se encontram e que o prazo para oposição se inica apenas quando este tipo de citação se concretiza. XX. Não pode o Meritíssimo Juiz a quo decretar a anulação de todo o processado subsequente à omissão de citação, quando ainda não ocorreu a fase processual em que se impõe a realização de citação a partir da qual se conta o prazo para o executado se opor. XXI. Mais, até ao momento não foram realizadas citações pessoais e poderão nunca vir a ser, uma vez que, entretanto, os processos foram declarados em falhas, certificação de que o executado não possui bens que possam ser sujeitos a penhora, ora tal tipo de citação só é legalmente imposta na sequência da realização de penhora. XXII. Ou seja, um processo de execução pode ser instaurado e extinto sem que seja realizada citação pessoal e sem que tal omissão consubstancie qualquer tipo de irregularidade. XXIII. Casos em que, a titulo de exemplo, seja recebida a citação postal e o executado pague ou se oponha de imediato e lhe seja dado ganho de causa, ou o processo seja declarado em falhas (o que sucedeu no caso em apreço) ou a divida prescreva ou seja anulada, enfim, a lei doseai os formalismos exigíveis de modo a garantir a celeridade, simplicidade e eficácia da execução e simultaneamente acautelar os direitos que assistem ao sujeito passivo. XXIV. Por tudo viola a sentença litigada o disposto nos art. 165 nº 1 a) e 2º 191 nº1 e 2 e nº3 c), art. º193 e 203 nº1 do CPPT, ao concluir que a citação foi omitida e que tal omissão consubstancia nulidade insanável na medida em que põe em causa o direito de defesa do executado. De harmonia com o exposto deve ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência revogada a douta sentença no segmento sujeito a recurso mantendo-se válida e eficaz na ordem jurídica a decisão de indeferimento do pedido de declaração de nulidade realizado pelo executado e em consequência a tramitação integral dos PEFs.» **** O Recorrido, AA, apresentou contra-alegações e requereu a ampliação do objeto do recurso, concluindo nos seguintes termos: « A. O Recorrente insurge-se contra a decisão revivenda, na parte em que, na alínea iii), julgou verificada a falta de citação e consequentemente declarou a nulidade insanável prevista no artigo 165º n.º 1 a) do CPPT, sem razão. B. Feita a devida apreciação e ponderação das prova junta aos autos, o tribunal “a quo” conclui que “A Fazenda Pública foi notificada para juntar aos autos “cópia das citações efectuadas e documentos comprovativos da sua receção “ e, em resposta, referiu apenas que “as citações efectuadas (...) estão juntas a fls 146 e sss do SITAF. Ora, a documentação a que a Fazenda Pública se refere é aquela que serviu de base à fixação do facto 5 do probatório e que corresponde a cópias das citações postais que terão sido emitidas, pela AT, com vista à citação do Reclamante. Contudo, a simples junção desses documentos não é suficiente para demonstrar o seu envio para o Reclamante e, ainda menos, a sua recepção. Também os documentos internos da AT, designadamente os que descrevem a transmitação dos PEF´s, não são suficientes para dar como provada a expedição daquelas citações nem, consequentemente, a sua recepção pelo Reclamante.” (sublinhado nossos) C. Transcrevendo o douto aresto, “Não resultou demonstrado que tais citações tenham sido efectivamente expedidas para o Reclamante (cf. facto não provado C). Como já foi anteriormente analisado aquando da fundamentação da matéria de facto (cf. IV (iii) supra), apesar de notificada para o efeito e tendo tido a oportunidade de proceder à junção de tal documentação em mais do que um momento, a AT não demonstrou, de nenhum modo, que as citações tivessem sido expedida para o Reclamante.” (sublinhado nosso). D. Não existindo nos autos qualquer elemento idóneo que permita concluir pela remessa das citações (ainda que sob a forma de via postal simples) para o Recorrente, o facto C dos factos não provados não deve ser alterado. E. E, mesmo que o facto C dos factos não provados devesse ser alterado – o que não se admite - verifica-se que todas as citações alegadamente remetidas ao Executado foram citações postais simples. F. A citação postal a que alude o artigo 191º do CPPT não é idónea a produzir uma interrupção duradoura do prazo de prescrição em curso, uma vez que não assume as características próprias e especificas da citação a que se referem os artigos 326º e 327º, n.º 1 do Código Civil e 49º, n.º 1 da LGT. G. Destarte, ainda que tais citações tivessem sido efectivamente remetidas e recepcionadas pelo Executado aqui Recorrido, (o que não ficou demonstrado, não se admitindo que tal possa vir a ser alterado), certo é que, sendo as mesmas citações provisórias – conforme admite a Recorrente – as mesmas jamais teriam a virtualidade de interromper o prazo de prescrição com efeito duradouro – e nem sequer teria efeito interruptivo instantâneo da prescrição. H. A falta de citação afecta directamente os prazos de prescrição aplicáveis aos processos em relação aos quais não foi reconhecida a prescrição pelo tribunal “a quo”, devendo assim manter-se a decisão revivenda na parte impugnada pela Recorrente. I. Acresce que, o Recorrido, entre os fundamentos invocados, requereu o reconhecimento da declaração em falhas prevista no artigo 272º do CPPT, tendo, arguido que a declaração deveria ocorrer com efeitos à data da verificação dos seus pressupostos, matéria que não foi conhecida pelo tribunal “a quo”, face à procedência total da reclamação (cf. artigo 608º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, al.ª e) do CPPT). J. Na pendência dos autos, o órgão de execução fiscal declarou em falhas todos os PEF´s – incluindo os processos em relação aos quais não foi declarada a prescrição da dívida, tendo o tribunal “a quo” dado como provado no facto 12: “As dívidas exequendas, em cobrança nos PEFs referidos em 3 e 4, foram declaradas em falhas em 01/09/2025”. K. In casu, não será indiferente a data de produção de efeitos da declaração em falhas. L. Assim, ao abrigo do disposto no nº 1 e nº 2 do artigo 636º do Código de Processo Civil ex vi o disposto no artigo 4º do CPPT, pretende-se a ampliação do objeto do recurso, nos termos que se infra se identificam. M. Porquanto, como refere o Conselheiro Abrantes Geraldes1 “(…) a parte não tem legitimidade para recorrer, uma que (…) não é vencido. Apesar disso, tendo em vista a manutenção do resultado expresso através da decisão recorrida, pode não ser de todo indiferente para si o modo como o tribunal a quo fundamentou a decisão, se acaso vierem a ser acolhidos pelo tribunal ad quem questões suscitadas pelo recorrente. Ora se porventura fosse vedado ao recorrido a possibilidade de promover a ampliação do objecto do recurso, poderia ver-se definitivamente prejudicado pela resposta que o tribunal ad quem viesse a dar às questões suscitadas pelo recorrente, num momento em que já não teria capacidade de reagir.” N. Em concreto, a AT devia ter determinado a declaração em falhas de todos os processos de execução fiscal objecto de reclamação imediatamente após verificação da insuficiência de bens do executado, in casu, desde a data da instauração de qualquer um dos processos, ao invés de ter omitido o comportamento devido ou ter reconhecido a declaração em falhas com data posterior, como aconteceu, ao ter o órgão de execução fiscal declarado os processos em falha na pendência dos autos – 01/09/2025. O. A declaração em falhas tem os seus pressupostos na norma do artigo 272.º do CPPT e deve ocorrer quando os mesmos se verificarem, sendo que, tendo a dívida sido declarada em falhas, a execução não será extinta, mas somente poderá prosseguir posteriormente se forem encontrados bens penhoráveis, conforme o artigo 274.º do CPPT. P. Caso assim não suceda, face à declaração em falhas, deverá ser oficiosamente declarada a prescrição das dívidas declaradas em falhas após o decurso dos repectivos prazos de prescrição. Q. Compete ao orgão de execução fiscal atestar que antes daquela data não estava verificados os pressupostos legais previstos no artigo 272º do CPTT, demonstrando a assertividade temporal da mesma em face dos elementos constantes da execução fiscal no tempo, isto é, de que a mesma não poderia ter sido proferida em momento anterior, por não estarem reunidos os respectivos requisitos, sob pena de falha ou arbitrariedade do orgão de execução fiscal. R. Constituindo a declaração em falha facto interruptivo do prazo de prescrição, a data da produção de efeito da declaração em falha tem efeito directo no termo inicial da contagem do prazo de prescrição e, por conseguinte, no termo final do prazo, em relação a cada um dos processos, proquanto, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) constitui facto interruptivo do prazo e de prescrição e faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, quando a mesma tenha ocorrido, uma vez que, a declaração em falhas deve ser equiparada à decisão que põe termo ao processo, para efeitos de reinício da contagem do prazo de prescrição da dívida tributária. S. Uma vez que, nos termos do artigo 49º, n.º 2, da LGT, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, deve considerar-se que a interrupção se verificou na data da declaração em falhas, a qual deve retroagir os seus efeitos à data da verificação dos respectivos pressupostos, contabilizando-se o termo inicial dos prazos de prescrição desde esta data, o que terá impacto no termo do prazo de prescrição de cada um dos processos em relação aos quais não foi reconhecida a prescrição, uma vez que o termo inicial deverá ser contabilizado desde a data da instauração de cada um dos processo de execução (por nunca terem existido bens penhoráveis como a Recorrente admite), ressalvado o periodos de suspensão aplicáveis, ao invés de ser contabilizado desde 01/09/2025. T. Devendo, quanto às dívidas cuja prescrição não foi reconhecida pelo tribunal “a quo”, continuar a contabilizar-se os respectivos prazos de prescrição, cujo reconhecimento deverá ser oficiosamente declarado pelo orgão de execução fiscal, caso não se verifique o disposto no artigo 274º do CPPT. U. Termos em que, sem prejuízo da matéria de facto dada como provada em 12), deve o tribunal “a quo” conhecer da assertividade da data de produção de efeitos da declaração em falhas que, somente foi declarada pelo orgão de execução fiscal em 01/09/2025, mas deveria ter retroagido os efeitos à data da verificação dos pressuspostos para a sua declaração, nos termos do estatuido no artigo 272º do CPPT, não podendo as citações que venham a realizar-se em cumprimento da alínea iii) da sentença revivenda ter efeito interruptivo do prazo prescricional, uma vez que tal efeito já se verificou com a declaração em falhas. V. Impondo-se, in casu, o conhecimento desta matéria pelo tribunal “a quo”, atento o disposto no artigo 636º, nrs. 1 e 2, do CPC, aqui aplicável ex vi o artigo 4º do CPPT, segundo o qual, W. no seu n.º 1, determina que, no caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação, sendo que, X. nos termos do n.º 2, pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, mantendo-se na íntegra a douta decisão proferida pelo Tribunal “a quo” e ser julgada procedente a requerida ampliação do recurso e por via desta, ser ordenado que a declaração em falhas deverá produzir os seus efeitos à data da verificação dos pressupostos previstos no artigo 272º do CPPT, isto é, imediatamente após verificação da insuficiência de bens do executado, in casu, desde a data da instauração de qualquer um dos processos, ao invés da data da sua declaração que ocorreu em 01/09/2025, não podendo as citações que venham a realizar-se em cumprimento da alínea iii) da sentença revivenda ter efeito interruptivo do prazo prescricional, uma vez que tal efeito já se verificou com a declaração em falhas, atento o disposto no artigo 49º, n.º 2, da LGT.» Notificada a Fazenda Pública, para, querendo, responder à matéria de ampliação, optou por não se pronunciar. [cf. documento no Magistratus ...Despacho..., ... ] [cf. documento no Magistratus ... ] **** Notificado, o ... junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa decidir: a) quanto ao recurso, se a sentença recorrida errou no seu julgamento ao concluir que a citação foi omitida e que tal omissão consubstancia nulidade insanável na medida em que põe em causa o direito de defesa do executado; b) quanto à ampliação do objecto de recurso, se deve ser ordenado que a declaração em falhas deverá produzir efeitos à data da verificação dos pressupostos previstos no art. 272º do CPPT. **** Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: «(i) Factos provados Com relevância para a apreciação das questões que ao Tribunal cumpre solucionar, consideram-se provados os seguintes factos: 1. A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (“AT”) instaurou os seguintes Processos de Contraordenação (“...”) contra o Reclamante, relativamente a infrações praticadas entre os anos de 2015 e 2021 por falta de entrega dos pagamentos por conta de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“PC IRS”), falta de apresentação das Declarações Periódicas de IVA (“DP IVA”) e falta de entrega das declarações de rendimentos Modelo 3 de IRS (“Mod. 3 IRS”), cujas coimas foram aplicadas entre 14.02.2019 e 18.02.2022:
[cf. decisões de aplicação de coima (documentos n.ºs ... a ...), informação elaborada pelo órgão de execução fiscal (documento n.o ...) e decisão reclamada (documento n.o ...)] 2. As decisões de aplicação de coima, proferidas nos ... abaixo identificados, foram remetidas, para o Reclamante, por carta registada nas seguintes datas:
[cf. decisões de aplicação de coima (documentos n.ºs ... a ...) e guias de expedição emitidas pela empresa de serviço postal (documento n.o ...)] 3. A AT emitiu as seguintes certidões de dívida e instaurou os seguintes Processos de Execução Fiscal (“PEFs”), contra o Reclamante, com vista à cobrança das coimas aplicadas nos ... referidos em 1, correspondentes a uma quantia exequenda total de €7.655,03:
[cf. certidões de dívida (documentos n.ºs ... a ...)] 4. A AT emitiu as seguintes certidões de dívida e instaurou os seguintes PEFs, contra o Reclamante, com vista à cobrança das liquidações oficiosas de IRS e IVA dos seguintes períodos de tributação, correspondentes a uma quantia exequenda total de €24.652,62:
[cf. certidões de dívida (documentos n.ºs ... a ...)] 5. A AT emitiu, nas datas abaixo indicadas, os seguintes documentos intitulados “CITAÇÃO POSTAL”, em nome do Reclamante, nos quais dava conhecimento da instauração dos PEFs, identificava as dívidas em cobrança coerciva, disponibilizava os dados para pagamento e dava conhecimento dos meios de reação disponíveis:
[cf. documentos n.ºs ... a ...] 6. Entre 16.05.2019 e 16.08.2021, as dívidas exequendas em cobrança nos seguintes PEFs foram declaradas em falhas nas datas identificadas infra:
[cf. informação da AT relativa à tramitação dos PEFs (documento n.º ...)] 7. Em 12.09.2023, o Reclamante apresentou requerimento, junto do Serviço de Finanças de Faro, relativamente aos PEFs referidos em 3 e 4, no qual (i) arguiu a falta de citação, com a consequente sustação dos PEFs, (ii) requereu a extinção dos PEFs por entender não ser devida qualquer importância a título de IVA ou IRS, em virtude da invalidade das respetivas liquidações, e não ter praticado qualquer contraordenação tributária, (iii) invocou a prescrição das dívidas exequendas e (iv) requereu que as dívidas exequendas fossem declaradas em falhas e, consequentemente, fossem extintos os respetivos PEFs. [cf. documento n.º 2 da p.i. (documento n.º ...)] 8. Em 30.08.2024, a Chefe do Serviço de Finanças de Faro decidiu (i) considerar sanada a falta de citação em virtude da intervenção do Reclamante nos PEFs, (ii) não apreciar a legalidade das dívidas exequendas por não ter o Reclamante impugnado tempestivamente as respetivas liquidações, (iii) declarar a extinção, por prescrição, do PEF n.º ..., indeferindo o pedido de reconhecimento da prescrição relativamente aos demais PEFs instaurados contra o Reclamante, e (iv) indeferir o pedido de declaração das dívidas exequendas em falhas, face às diligências em curso para determinação da existência de bens penhoráveis, constando, designadamente, o seguinte da informação e da decisão: «INFORMAÇÃO/ CONCLUSÃO Na sequencia de requerimento apresentado por AA, NIF: ... em 14/09/2023 com o registo de entrada n.º ... e relativamente aos processos executivos a correr termos neste Serviço de Finanças, foi em 12/07/2024 prestada a informação que abaixo se transcreve: “[…] Em face do arguido e requerido pelo executado e consultado os elementos existentes neste Serviço de Finanças cumpre-me informar o seguinte: - Da inexistência da divida: IVA - O requerente efetuou em 2013/05/13 o reinício de atividade pela atividade principal de Musico - Cod. Atividade 2013 - ficando enquadrado no regime de isenção do artigo 53° do CIVA. Durante o ano de 2013 emitiu recibos eletrónicos no montante total de 10.270,00 €, tendo ultrapassado o limite estabelecido no artigo 53º do CIVA. Nos termos do disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 58º do CIVA estava obrigado a apresentar alteração da sua atividade para o regime normal do IVA durante o mês de janeiro do ano seguinte (2014), o que não se verificou. Em 2019-01-17 pelo ofício n.º ... (registo ... n.º ...) foi notificado para o seu domicílio fiscal (... ... ... conforme alteração efetuada em 2017/01/10 no Cartão de Cidadão) para proceder a entrega de declaração de alteração de atividade. A notificação foi devolvida com a indicação de “Objeto não reclamado”. Nos termos do n.º 5 do artigo 39° do CPPT foi emitida 2ª notificação pelo ofício n.º ... de 2019/02/04 (registo ... ...), a qual também foi devolvida com a indicação de “Objeto não reclamado”. Considerando-se o contribuinte notificado (n.º 6 do já referido artigo 39º) foi alterada oficiosamente a sua atividade. Disso foi dado conhecimento ao contribuinte pelo ofício n.º ... de 2019/07/17 (registo ... n.º ...), o qual foi devolvida com a indicação de “Objeto não reclamado”. Em 2019/08/09 foi emitida 2ª notificação pelo ofício n.º ... (registo ... n.º ...), mais uma vez devolvido com a indicação de “Objeto não reclamado”. Quanto ás liquidações oficiosas de IVA as mesmas foram remetidas por carta registada simples em: […] IRS - Alega o executado que sempre tem auferido rendimentos diminutos, nunca superiores ao mínimo de existência previsto no artigo 70º do ClRS. No entanto o executado encontrava-se coletado até 2021/12/31, data em que foi cessado oficiosamente (n.º 3 do artigo 114º do CIRS). Face ao disposto no artigo 57º do CIRS estava obrigado à apresentação da declaração de rendimentos Mod 3 para os anos em que auferiu rendimentos da categoria B. […] Efetuadas as notificações nos termos do artigo 39º do CPPT, não veio o executado discutir a ilegalidade das liquidações pelos meios de defesa que tinha á sua disposição (reclamação graciosa, impugnação judicial) dentro dos prazos previstos para o efeito, pelo que, me parece, que o pedido se mostra extemporâneo. Com referencia à prescrição e consultados os processos executivos a correr termos neste Serviço de Finanças em nome do requerente cumpre-me informar: 1 - O processo executivo ... […] 2- O processo executivo ... […] 3- O processo executivo ... […] 4- O processo executivo ... […] 5- O processo executivo ... […] 5.1 - Ao processo executivo ... encontra-se apenso o processo executivo ... […] 6- O processo executivo ... […] 7- O processo executivo ... […] 8- O processo executivo ... […] 9- O processo executivo ... […] 10- O processo executivo ... […] 11- O processo executivo ... […] 12- O processo executivo ... […] 12.1 - Ao processo executivo 1058202001068788 está apenso o processo executivo ... […] 13 - O processo executivo ... […] 14 - O processo executivo ... […] 15 - O processo executivo ... […] 16 - O processo executivo ... […] 17- O processo executivo ... […] Embora existam outros processos executivos, não se procede à analise da prescrição uma vez que respeitam a fatos tributários ocorridos em 2020 e 2021 e coimas aplicadas em 2021, 2022 e 2023, pelo que ainda não foram atingidos os respetivos prazos de prescrição. […] No caso concreto, nos processos executivos ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... o único facto interruptivo da prescrição verificado foi a citação ocorrida em 2017/02/19, 2019/03/25, 2019/05/26, 2019/10/25, 2019/12/07, 2020/03/10, 2020/07/28, 2020/07/28, 2020/09/11 e 2020/12/08, respetivamente, postal simples, ao abrigo do n.º 1 do artigo 191º do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 433/99 de 26 de outubro, não existindo por isso nenhum documento no processo executivo que confirme que o executado recebeu essa citação, até ao momento em que o executado vem arguir a prescrição das dívidas, por requerimento remetido á Direção de Finanças de Faro, a coberto do registo ... n.º ... de 2023/09/12. A citação efetuada, por si só, não é idónea a produzir uma interrupção duradoura do prazo de prescrição em curso, por não ser possível apresentar comprovativo da sua efetivação. A jurisprudência, de forma unanime, tem entendido que só a citação pessoal é suscetível de interromper o prazo de prescrição, considerando-se a citação postal uma citação provisória, que dispensa a citação definitiva (pessoal) até à penhora de bens. No entanto, tal citação poderá assumir as características de um ato suscetível de produzir a interrupção do prazo de prescrição se ficar demonstrado que a mesma chegou ao conhecimento do executado. A este propósito refira-se o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 17/02/2021 no processo n.º 0981/09.9BEAVR: "A citação prevista no artigo 191º, nºs 1 e 2 do CPPT, por aviso postal, interrompe aquele prazo prescricional se ficar demonstrado que chegou ao conhecimento do executado”. Na sequencia da classificação da doença COV1D-19 como pandemia em março de 2020 e por força do determinado no Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março ficaram suspensos desde 12 de março até 30 de junho de 2020. Ainda em consequência da doença COVID-19 e por despacho conjunto dos Senhores Secretários de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e da Segurança Social datado de 2021/01/08, ficaram suspensos os processos executivos entre 2021/01/01 e 2021/03/30. Pelo Despacho SEAAF n.º ... foram elaborados planos prestacionais oficiosos, com dispensa de prestação de garantia. Assim, ao prazo de prescrição é necessário adicionar o tempo em que os processos executivos se mostraram suspensos: 110 dias em 2020 e 90 dias em 2021. No que respeita às dividas de Coima Fiscal (processos executivos ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ...) e segundo o artigo 34º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) o prazo de prescrição é de 5 anos. A prescrição da coima ocorre quando tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade (sete anos e meio) sobre a data do transito em julgado da decisão de aplicação da coima). Causas suscetíveis de interromper ou suspender o prazo de prescrição: - Nos termos do n.° 1 do artigo 30º-A do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) a prescrição de uma coima interrompe-se com a sua execução. Ora, segundo a jurisprudência dos nossos tribunais a instauração de processo de execução fiscal para cobrança coerciva de coimas não constitui facto interruptivo da prescrição da execução das coimas (acórdão do STA de 17/06/2015 no processo n.° 0334/14). - Ás dividas de coima não é aplicável o n.° 1 do artigo 327° do CC, “efeito duradouro da interrupção”, uma vez que, por remição do artigo 32° do RGCO, o regime supletivo é o do Código Penal (CP) e não o do CC. […] Pelo acima exposto, parece-me que de concluir pela prescrição dos tributos em causa nos processos executivos ... e ..., prosseguindo os restantes os seus termos. No ponto 10 da sua exposição vem o requerente alegar a falta de citação dos processos executivos, o que constitui nulidade insanável, importando a anulação de todos os termos subsequentes dos processos executivos. Nos processos executivos instaurados em nome do requerente e a correr termos neste Serviço de Finanças a citação foi efetuada por postal simples, ao abrigo do n.º 1 do artigo 191º do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de outubro, não existindo por isso nenhum documento que confirme a sua receção. Assim, e atendendo ao requerido, parece-me que se poderia citar o executado nos termos do artigo 192º do CPPT. Por se encontrarem a decorrer diligencias com vista á verificação da existência, ou não, de bens penhoráveis na esfera do executado, não me parece estarem reunidas as condições para declarar em falhas os processos executivos em curso. A consideração superior” […] Conforme já informado a citação efetuada, por si só, não é idónea a produzir uma interrupção duradoura do prazo de prescrição em curso. No entanto, tal citação poderá assumir as características de um ato suscetível de produzir a interrupção do prazo de prescrição se ficar demonstrado que a mesma chegou ao conhecimento do executado. No requerimento apresentado em 2023/09/14, no qual o executado vem arguir a prescrição das suas dívidas, refere taxativamente os processos executivos ... e ..., identificando que respeitem a IRS e IVA de 2015. Uma intervenção no processo equivale a uma citação pessoal. Verifica-se, assim a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, que inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até á data em que se verificou o facto interruptivo (citação) e obsta ao Início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar, nos termos do n.º 1 do artigo 326.º e do n.º 1 do artigo 327.°, ambos do Código Civil. Pelo acima exposto, parece-me que de concluir peia prescrição dos tributos em causa apenas no processo executivo ..., prosseguindo os restantes, nomeadamente os processos ...,... e ..., os seus termos À consideração superior. Faro, 30 de agosto de 2024 A Escrivã […] DESPACHO No âmbito das competências que me estão atribuídas e reapreciando a prescrição dos processos executivos n.ºs ..., ... e .... face á informação prestada com a qual declaro concordância, revogo o despacho proferido no dia 12/07/2024 e em consequência, determino a prescrição do processo executivo n.° .... Quanto aos processos executivos acima identificados e verificando-se que não se encontram reunidas as condições legalmente previstas para o reconhecimento da prescrição, de harmonia com o determinado no artigo 49° da Lei Geral Tributária (LGT) e artigos 326° e 327° ambos do Código Civil (CC), indefiro o pedido do contribuinte. Quanto á alegada ausência de citação, nos termos do disposto no artigo 189° do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex-vi artigo 2º alínea e) do CPPT considera-se sanada a falta de citação se o executado intervir no processo sem arguir logo essa nulidade no prazo previsto no artigo 149° do CPC. Tal facto nos termos da alinea b) do n.° 1 do artigo 165º do CPPT apenas constitui nulidade quando possa prejudicar a defesa do interessado, o que não sucede no caso dos presentes autos atenta à intervenção efetuada no processo executivo. Determino ainda que os respetivos processos executivos n° ..., ... e ... prossigam seus termos com vista á respetiva cobrança. Face às diligencias a decorrer para determinar a existência de bens penhoráveis na esfera do executado. Indefiro o pedido para declarar em falhas os processos executivos em curso. Notifique-se. […]» [cf. documento n.º 1 da p.i. (documento n.º ...)] 9. Por decisão de 11.10.2024, da Diretora Adjunta da Direção de Finanças de Faro, foi reconhecida a prescrição da dívida exequenda no PEF n.º .... [cf. documento n.º ...] 10. Em 21.11.2024, o Reclamante apresentou, junto do Serviço de Finanças de Faro, a petição inicial na origem destes autos. [cf. documento n.º ...] 11. A petição inicial referida em 10 foi remetida, pelo Serviço de Finanças de Faro para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 03.12.2024. [cf. documento n.º ...] 12. As dívidas exequendas, em cobrança nos PEFs referidos em 3 e 4, foram declaradas em falhas no dia 01.09.2025. [cf. documento n.º ...] (ii) Factos não provados Não são dados como provados os seguintes factos com relevância para a decisão: A. A remessa, da AT para o Reclamante, das notificações das decisões de aplicação de coima, proferidas nos ... n.ºs ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e .... B. A entrega, na morada de destino, das notificações das decisões de aplicação de coima remetidas por correio registado, que se referem no facto 2 do probatório. C. A remessa e o recebimento, pelo Reclamante, dos documentos, com vista à sua citação nos PEFs, que se mencionam no facto 5 do probatório. (iii) Fundamentação do julgamento de facto Os factos que constam do probatório foram dados como provados com base na análise da documentação junta aos autos, que é mencionada em cada um dos respetivos pontos, uma vez que os referidos documentos não foram impugnados pelas partes. A Fazenda Pública foi notificada, num primeiro momento, para juntar aos autos “cópia da notificação das decisões de aplicação de coima, e documento comprovativo da sua recepção”2 e, num segundo momento, “para juntar aos autos cópia dos documentos comprovativos do envio das notificações de aplicação da coima ao Reclamante, emitidos pelos ...”3. Na medida em que apenas foram juntos aos autos documentos comprovativos do envio das decisões de aplicação de coima nos processos identificados no facto 2 do probatório, não é possível dar como provado que foram remetidas, para o Reclamante, quaisquer notificações das decisões de aplicação de coima relativamente aos demais processos de contraordenação (cf. facto não provado A). Por outro lado, a Fazenda Pública limitou-se a juntar aos autos as guias de expedição, carimbadas pela empresa de serviço postal, das notificações de decisões de aplicação de coima remetidas para o Reclamante4. Todavia, não consta dos autos qualquer outro documento, emitido pela empresa de serviço postal, que permita concluir que aquelas notificações foram, efetivamente, entregues na morada de destino. Deste modo, não é possível dar como provada a entrega das notificações das decisões de aplicação de coima (cf. facto não provado B). A Fazenda Pública foi notificada para juntar aos autos “cópia das citações efetuadas e documentos comprovativos da sua receção”5 e, em resposta, referiu apenas que “as citações efetuadas […] estão juntas a fls. 146 e ss do SITAF”. Ora, a documentação a que a Fazenda Pública se refere é aquela que serviu de base à fixação do facto 5 do probatório e que corresponde a cópias das citações postais que terão sido emitidas, pela AT, com vista à citação do Reclamante. Contudo, a simples junção desses documentos não é suficiente para demonstrar o seu envio para o Reclamante e, ainda menos, a sua receção. Também os documentos internos da AT, designadamente os que descrevem a tramitação dos PEFs6, não são suficientes para dar como provada a expedição daquelas citações nem, consequentemente, a sua receção pelo Reclamante. Após a emissão do primeiro parecer do ..., a Fazenda Pública requereu a prorrogação de prazo para se pronunciar sobre o mesmo e para “apresentar comprovativos da realização dos registos identificados assim como da entrega no recetáculo postal das respetivas notificações, entretanto solicitados ao serviço competente”7. Todavia, a Fazenda Pública acabou por não juntar aos autos quaisquer documentos comprovativos da efetivação das citações postais, tendo apresentado unicamente documentos, emitidos pela empresa de serviço postal, que respeitavam às notificações das decisões de aplicação de coima8. Nestes termos, não foi possível dar como provada a remessa e o recebimento das citações postais dirigidas ao Reclamante, que terão sido emitidas no âmbito dos PEFs (cf. facto não provado C).» ***** II.2. De Direito Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou a presente reclamação totalmente procedente, e em consequência: (i) Declarou a prescrição da totalidade das dívidas exequendas em cobrança nos PEFs com os n.ºs ..., ... e ..., determinando-se a respetiva extinção; (ii) Declarou a prescrição parcial das dívidas exequendas em cobrança no PEF n.º ..., no que respeita ao IVA de 2015 (certidões de dívida n.ºs ..., ..., ... e ...), determinando-se a respetiva extinção parcial; e (iii) Anulou o acto reclamado, bem como todo o processado subsequente à omissão das citações do Reclamante para os PEFs n.ºs ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., tudo com as demais consequências legais. Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso do segmento da decisão que conclui verificar-se a falta de citação e consequentemente a nulidade insanável prevista no art. 165º, nº 1, al.a) do CPPT, cuja quantia ascende ao valor de 21.194,24 €. Sentença em que se decide que a Fazenda Pública não logra provar que as devidas citações tivessem sido remetidas ao executado e em consequência que este tivesse sido citado. Alega que a sentença recorrida viola o disposto nos art. 165º, nº ,1 a) e 2, 191º, nº 1 e 2 e 3 c), art. 193º e 203º do CPPT, ao concluir que a citação foi omitida e que tal omissão consubstancia nulidade insanável na medida em que põe em causa o direito de defesa do executado. Adianta-se, desde já, que não assiste razão à recorrente. Vejamos. Pretende a recorrente vir apresentar uma fundamentação à posteriori do despacho reclamado. Ora, como é sabido a fundamentação tem de ser contemporânea do acto e constar dele, ou seja, tem de ser contextual, sendo irrelevantes os elementos que, com esses objectivos, sejam invocados a posteriori pela Administração. Melhor explicando, o órgão de execução fiscal reconheceu que não existiam elementos na sua posse para demonstrar a citação do Reclamante mas que a posterior intervenção nos PEF’s seria suficiente para se dar por sanada tal falta de citação (veja-se facto nº 8 do probatório). Ainda assim, e tal como consta da fundamentação do julgamento de facto da sentença recorrida: «A Fazenda Pública foi notificada para juntar aos autos “cópia das citações efetuadas e documentos comprovativos da sua receção” e, em resposta, referiu apenas que “as citações efetuadas […] estão juntas a fls. 146 e ss do SITAF”. Ora, a documentação a que a Fazenda Pública se refere é aquela que serviu de base à fixação do facto 5 do probatório e que corresponde a cópias das citações postais que terão sido emitidas, pela AT, com vista à citação do Reclamante. Contudo, a simples junção desses documentos não é suficiente para demonstrar o seu envio para o Reclamante e, ainda menos, a sua receção. Também os documentos internos da AT, designadamente os que descrevem a tramitação dos PEFs , não são suficientes para dar como provada a expedição daquelas citações nem, consequentemente, a sua receção pelo Reclamante. Após a emissão do primeiro parecer do ..., a Fazenda Pública requereu a prorrogação de prazo para se pronunciar sobre o mesmo e para “apresentar comprovativos da realização dos registos identificados assim como da entrega no recetáculo postal das respetivas notificações, entretanto solicitados ao serviço competente”. Todavia, a Fazenda Pública acabou por não juntar aos autos quaisquer documentos comprovativos da efetivação das citações postais, tendo apresentado unicamente documentos, emitidos pela empresa de serviço postal, que respeitavam às notificações das decisões de aplicação de coima. Nestes termos, não foi possível dar como provada a remessa e o recebimento das citações postais dirigidas ao Reclamante, que terão sido emitidas no âmbito dos PEFs (cf. facto não provado C).» Como é bom de ver, a conclusão a que a sentença recorrida chegou foi a mesma a que chegou o órgão de execução fiscal – que não existiam elementos na sua posse para demonstrar a citação do Reclamante – apenas divergiram nas consequências a extrair dessa falta de citação. O órgão de execução fiscal entendeu que a posterior intervenção nos PEF´s seria suficiente para se dar por sanada a falta de citação, enquanto na sentença recorrida se entendeu que a posição do OEF não estava correcta, uma vez que o art. 165º, nº 1, al.a), do CPPT prevê que estamos perante uma nulidade insanável. Vejamos o que se escreveu na sentença recorrida: «Ficou provado nos presentes autos que a AT emitiu documentos com vista à citação postal do Reclamante no âmbito de cada um dos PEFs instaurados (cf. facto 5 do probatório). Contudo, não resultou demonstrado que tais citações tenham sido efetivamente expedidas para o Reclamante (cf. facto não provado C). Como já foi anteriormente analisado aquando da fundamentação da matéria de facto (cf. IV. (iii) supra), apesar de notificada para o efeito e tendo tido a oportunidade de proceder à junção de tal documentação em mais do que um momento, a AT não demonstrou, de nenhum modo, que as citações tivessem sido expedidas para o Reclamante. Deste modo, não havendo nos autos qualquer elemento idóneo que permita concluir pela remessa das citações para o Reclamante, dá-se por verificada a sua falta de citação porque, sem essa citação, o mesmo ficou, desde logo, impedido de exercer os seus direitos de defesa através da apresentação da oposição à execução fiscal (cf. artigo 165.º, n.º 1, al. a), do CPPT). Nestes termos, a consequência da falta de citação é a anulação dos termos subsequentes de cada um dos PEFs (cf. artigo 165.º, n.º 2, do CPPT). Ora, o ato do órgão de execução fiscal (que é o objeto da presente reclamação) padece do vício de violação de lei, por violação das normas anteriormente citadas, porquanto considerou sanada a falta de citação em virtude da intervenção posterior do Reclamante nos PEFs (cf. facto 8 do probatório). Ou seja, o órgão de execução fiscal acabou por reconhecer que não existiam elementos na sua posse para demonstrar a citação do Reclamante, mas que a posterior intervenção nos PEFs seria suficiente para se dar por sanada tal falta de citação. Como já se analisou anteriormente, o artigo 165.º, n.º 1, al. a), do CPPT prevê expressamente que estamos perante uma nulidade insanável, pelo que a posição adotada pelo órgão de execução fiscal não está correta. Em qualquer caso, importa referir que a verificação da nulidade por falta de citação não determina a extinção dos PEFs, mas apenas a anulação de todos os atos praticados posteriormente à instauração da execução fiscal, com a possibilidade de repetição do ato de citação, desde que em cumprimento das formalidades omitidas, ou seja, a efetivação da citação (cf. artigo 165.º, n.º 2, do CPPT). Face ao exposto, declarar-se-á a nulidade dos PEFs – com os n.ºs ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... –, por falta de citação, nos termos do artigo 165.º, n.ºs 1, al. a), e 4, do CPPT, o que determina não só a anulação do ato reclamado como a anulação dos termos subsequentes dos processos que dele dependam absolutamente, conforme se determinará no segmento decisório da presente sentença.» Concorda-se inteiramente com o decidido, cujos fundamentos fazemos nossos. Em face do exposto, fica prejudicada qualquer outra questão alegada, nomeadamente, a pretendida alteração ao probatório. Termos em que improcede na totalidade o presente recurso. **** O recorrido, AA apresentou contra-alegações e requereu a ampliação do objecto do recurso. Vejamos. O art. 636º, nº 1 do CPC, determina que, no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação. Por sua vez, o nº 3 da mesma norma, determina que na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida. Prosseguindo. Alega o Recorrido que, entre os fundamentos invocados, requereu o reconhecimento da declaração em falhas prevista no artigo 272º do CPPT, tendo, arguido que a declaração deveria ocorrer com efeitos à data da verificação dos seus pressupostos, matéria que não foi conhecida pelo tribunal “a quo”, face à procedência total da reclamação (cf. artigo 608º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, al.ª e) do CPPT). Na pendência dos autos, o órgão de execução fiscal declarou em falhas todos os PEF´s – incluindo os processos em relação aos quais não foi declarada a prescrição da dívida, tendo o tribunal “a quo” dado como provado no facto 12: “As dívidas exequendas, em cobrança nos PEFs referidos em 3 e 4, foram declaradas em falhas em 01/09/2025”. In casu, não será indiferente a data de produção de efeitos da declaração em falhas. Vejamos, agora, o que dispõe o art. 272º do CPPT:
1633/24.5BELRS, disponível em www.dgsi.pt, onde a ora Relatora foi 1ª Adjunta, pelo que iremos seguir de perto o referido Acórdão. Considerando que a jurisprudência equipara a declaração em falhas ao termo do processo para efeitos de cessação do efeito interruptivo duradouro derivado da citação, como resulta do art. 327º, nº 1 do Código Civil, então a data em que a declaração em falhas é emitida assume relevância para esse efeito. A jurisprudência tem reconhecido que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) tem um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC). (cfr. Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de .../.../2021 – proc. 103/20.5BALSB). V - Isso em consonância com a jurisprudência pacífica do STA segundo a qual a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar ou, noutra formulação, que nos casos em que o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, mas sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas.”. De salientar que a declaração em falhas deve ser considerada como decisão que põe termo à execução para efeitos de reinício da contagem do prazo prescricional. Nesse sentido veja-se o Acórdão do STA de .../.../2017, proc. 0304/17, ao afirmar “(…) quando a interrupção da prescrição deriva de facto associado a um processo de execução fiscal (o novo prazo da prescrição) deve contar-se a partir da decisão que lhe puser termo, considerando-se como tal também a declaração em falhas” (cfr. “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas”, a págs. 61 e 62). E, sendo certo que a execução por dívida declarada em falhas poderá prosseguir nos termos do art. 274.º do CPPT, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis possuem bens penhoráveis, tal só será viável se a dívida não se encontrar prescrita, prescrição que, em princípio, nunca estaria em causa se o efeito interruptivo duradouro decorrente da citação não cessasse com o termo, ainda que provisório, do processo de execução fiscal, por declaração em falhas (…)”. (sublinhado nosso). A apreciação da declaração em falhas pode ser efetuada a nível incidental, e para efeitos de apreciação da prescrição das dívidas exequendas “É por isso, e só por isso, que, no âmbito da indagação sobre a prescrição das dívidas exequendas, admitimos a nível incidental, que no caso se aprecie se ocorreram as causas que determinam a declaração em falhas e, na afirmativa, em que data.” (cfr. Acórdão do STA de .../.../2024 – proc. 01321/22.7BEPRT). Visto o enquadramento legal e jurisprudencial da questão e analisando o caso em apreço, verificamos que no entendimento do recorrido a AT devia ter determinado a declaração em falhas de todos os processos de execução fiscal objecto de reclamação imediatamente após verificação da insuficiência de bens do executado, in casu, desde a data da instauração de qualquer um dos processos, ao invés de ter omitido o comportamento devido ou ter reconhecido a declaração em falhas com data posterior, como aconteceu, ao ter o órgão de execução fiscal declarado os processos em falha na pendência dos autos – 01/09/2025. Conforme alega o recorrido, compete ao órgão de execução fiscal atestar que antes daquela data não estavam verificados os pressupostos legais previstos no artigo 272º do CPTT, demonstrando a assertividade temporal da mesma em face dos elementos constantes da execução fiscal no tempo, isto é, de que a mesma não poderia ter sido proferida em momento anterior, por não estarem reunidos os respectivos requisitos, sob pena de falha ou arbitrariedade do órgão de execução fiscal. A necessidade desta declaração é amplificada pelo facto de, entre 16/05/2019 e 16/08/2021, já terem sido declaradas em falhas as dívidas exequendas em cobrança nos PEF’s indicados no facto nº 6 do probatório. O que nos leva a questionar o órgão de execução fiscal sobre o motivo porque só em alguns PEF´s as dívidas exequendas foram declaradas em falhas, em face do que determina o art. 272º do CPPT. Sendo a competência para a declaração em falhas do órgão de execução, contudo, pode o tribunal conhecer da declaração em falhas, a título incidental, a propósito da contagem do prazo de prescrição. No caso em análise, não pode o tribunal decidir dessa questão a título incidental por falta de elementos probatórios. Sendo a prescrição, questão de conhecimento oficioso e atendendo que in casu, a questão da declaração em falhas é relevante nessa apreciação, não dispondo este tribunal dos elementos probatórios necessários para a decisão, como acima foi mencionado, determina-se a baixa do processo ao órgão de execução fiscal para efeitos de produção de prova, nos termos supra determinados, e nova decisão. Em face do exposto, julga-se procedente a requerida ampliação do recurso e determina-se a baixa do processo ao órgão de execução fiscal para efeitos de produção de prova, nos termos supra determinados, e nova decisão. ***** III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: 1) Negar provimento ao recurso da Fazenda Pública; 2) Julgar procedente a ampliação de recurso do Recorrido, determinando-se a baixa do processo à 1ª instância para a sua remessa ao órgão de execução fiscal, para os efeitos supra determinados. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 12 de março de 2026 -------------------------------- [Lurdes Toscano] ------------------------------- [Isabel Vaz Fernandes] -------------------------------- [Filipe Carvalho das Neves]
1. In “Recursos no Novo Código Civil↩︎ 2. Cf. Despacho (...) de .../.../2025 22:11:59.↩︎ 3. Cf. Despacho (...) de .../.../2025 22:46:34.↩︎ 4. Cf. Requerimento (..) Documento(s) (...) de .../.../2025 10:02:30).↩︎ 5. Cf. Despacho (...) de .../.../2025 22:11:59).↩︎ 6. Cf. Requerimento ..) Documento(s) (...) de .../.../2025 15:52:55).↩︎ 7. Cf. Requerimento (..) Requerimento (...) de .../.../2025 15:20:57).↩︎ 8. Cf.Requerimento (..) Requerimento (Comprovativo Entrega) (...) de .../.../2025 10:02:30.↩︎ |