Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07490/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/12/2011
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:DISPENSA DE SIGILO BANCÁRIO - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PREPONDERANTE NO CASO CONCRETO
Sumário:1.O dever de cooperação para a descoberta da verdade impende, não apenas sobre as partes, mas também sobre terceiros, cabendo-lhes dentro do seu âmbito responder ao que lhes for perguntado, submeter-se às inspecções necessárias, facultar o que lhes requisitado e praticar os actos que forem determinados.

2. O respeito pela privacidade do depositante, subjacente a todo e qualquer sigilo bancário, tem de compaginar-se com a realização dos direitos subjectivos através da acção jurisdicional, devendo ceder na medida necessária ao êxito dessa finalidade. A prestação das informações é, pois, necessária e imprescindível para a prova dos factos controvertidos da base instrutória, que resultam da negação trazida a juízo pelo A., mas cujo ónus da prova positivo cabe aqui ao R., sendo normalmente fácil de se lhe exigir. Aqui, no entanto, compreensivelmente, o R. nada mais pode fazer, só o podendo a CGD e o A. Estes, no entanto, recusam licitamente colaborar.

3. Neste caso, justifica-se a dispensa do sigilo bancário ao abrigo dos arts. 519º CPC e 135º CPP.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

No proc. nº 441/05.7… do TAC de Lisboa (uma A.A. Especial impugnatória), a Mmª juíza respectiva suscitou o INCIDENTE DE DISPENSA DO DEVER DE SIGILO BANCÁRIO, ao abrigo do art. 519º-4 do CPC.

Devidamente instruído, vem o incidente a este TCA como manda a lei (art. 135º CPP).

É autor JOSÉ …………… e réu o IFADAP.

Após os devidos trâmites legais e colhidos os vistos, importa agora, em conferência, apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS

1 - O TAC de Lisboa funda o incidente assim:

Nestes autos, no n. 1 da BI pergunta-se «o R. depositou na conta n." ……….. do A. na CGD em 15.10.1998 a quantia de € 4603,04 e em 19.03.2001 a quantia de €1.438,33 (cf. doe. de fls, 197 a 209)?~).

O R. juntou aos autos o doe. de fls.197, comprovativo dos lançamentos feitos no dia 15.10.1998 dos indicados €4 603,04 e os does. de fls. 198 e 199, comprovativos da transferência para a CGD, agência de V. …………. (cod. 885), desse mesmo montante, com destino à conta n. ……………….. do A.

O R. juntou aos autos o doe. de fls. 204, comprovativo dos lançamentos feitos no dia 19.03.2001 dos indicados €1.438,33 e os does. de fls, 205 a 208 comprovativos da transferência para a CGD, agência de V. ……….., desse mesmo montante, com destino à a conta n ……………..do A.

Resulta, portanto, da prova feita nos autos, que o R. procedeu às operações visando o depósito na conta do A. dos citados montantes.

Porém. o A. interpõe esta acção alegando que apenas foi depositado na sua conta o montante de 1720,Ooe e não os indicados montantes de €4 603.04 e de €1.438,33.

Fica assim por provar, nestes autos, se após o recebimento do dinheiro pela CGD esta instituição transferiu efectivamente os montantes de €4.603,04 e de €1.438,33, como lhe caberia, ou ao invés, apenas transferiu O montante de 1.720,OO€ como o A. afirma (alegando a R. que ainda fica por saber o destino que a CGD terá dado ao restante do dinheiro que foi transferido para ser depositado na conta do A., se afinal o não tiver sido).

O A. requereu a fls. 248 e ss, que a R. viesse juntar aos autos os documentos comprovativos do depósito na sua conta da CGD n. ……………., no dia 15.10.1998 da quantia de €4.603,04 e no dia 19.03.2001 da quantia de €1.438,33.

Por req. de fIs. 252 e 5S. o R. veio dizer que processava os subsídios lançando-os na sua conta junto ao Banco de Portugal, que depois procedia às transferências dessa conta para as contas das instituições de crédito junto do Banco Portugal, que por seu turno procediam aos créditos das contas individuais. Diz que comprovou por documento os lançamentos dos subsídios para o Banco Portugal e a transferência para a CGD deste Banco. Pede que a CGD informe qual o tratamento que deu ao crédito destinado ao A. Pede que a CGD informe se efectivamente creditou na conta do A. a importância de 922.827$00 e de 288.359$00 por transferência ordenada pelo IFADAP e em que datas e para que conta, com junção dos documentos relativos a esses movimentos. Pede para que a CGD informe, no caso de não ter procedido a esse crédito, quais as razões desse procedimento, também com junção dos documentos de suporte.

Por despacho de fls. 295 verso e depois de fls. 335 e 5S. foi o A. notificado para vir dizer se autorizava o fornecimento dos elementos pedidos e que a COD considerou sujeitos a segredo, sendo esclarecido no despacho de fIs. 335 e ss. que se o A. voltasse a nada responder, como havia feito relativamente ao primeiro despacho, a omissão de resposta era entendida como uma recusa na prestação da autorização. O A. nada respondeu.

Por ofícios de fls. 277 e 382 a CGD vem alegar estarem as informações pretendidas sujeitas a dever de segredo.

Como se disse no despacho de fls, 295 será legitimo à CGD alegar escusa na prestação das informações requeridas por estarem protegidas por segredo. Foi por duas vezes notificado o A. para vir dizer se dava autorização para a divulgação daqueles dados relativos à sua conta bancária, com a referência na segunda notificação que a falta de resposta seria considerada como uma não autorização. O A. nada respondeu. Assim, teremos de considerar que o A. não autoriza a divulgação daqueles dados protegidos pelo segredo. Nessa óptica a CGD pode legitimamente recusar a prestação das informações bancárias.

Porém, as informações peticionadas mostram-se essenciais para a decisão da causa.

Como se disse, o A. nega que tenha recebido os montantes acima indicados através da sua conta da COD em Vila Nova de Foz Côa. Dos documentos juntos aos autos resulta que o R. procedeu ao lançamento e ordem de transferência para a CGD, agência de Vila ……………. (cod. 885), para a conta n……………., do A., do montante de €4 603,04, em 15.10.1998 e do montante de €1.438,33 em 19.03.2001. Teremos de averiguar nestes autos se tais montantes foram efectivamente depositados na conta do A., como ordenado pelo R. ou, ao invés, como alega o A. o não foram. Não tendo sido depositados tais montantes na conta do A., não terá o mesmo que os devolver, pois não os recebeu. Eventualmente, haverá depois que averiguar o destino dos montantes e a razão da falta do cumprimento da ordem de transferência dada pelo R., mas essa averiguação já não será alvo destes autos, mas de uma outra averiguação, V.g. em processo penal.

Nestes autos o ónus da prova de que os montantes reclamados foram entregues ao A. através do depósito na sua conta é do R. O R. já forneceu a prova de que procedeu à ordem para que a CGD transferisse o dinheiro para a conta do A. e já juntou documentos de prova dos lançamentos dos montantes e transferência para a agência da CGD em Vila ……………….

O R. não tem forma de proceder à restante prova, de que os montantes foram efectivamente creditados na conta do A. pela CGD, salvo se se quebrar o sigilo bancário. Sem as informações bancárias não será possível ao R. provar o efectivo depósito na conta do A. dos referidos montantes. Assim, aquelas informações bancárias são essenciais para o apuramento da verdade material nestes autos.

Nestes autos o A. que invoca que não recebeu os montantes e como tal não os tem de devolver. O A. recusou-se a autorizar a prestação das informações bancárias. A devolução do referido dinheiro enquadra-se, caso não se verifiquem as ilegalidades que vêm assacadas à conduta do R, numa exigência do princípio da legalidade. Igualmente, com a prestação das informações bancárias requeridas, não se vê como fiquem tocados os princípios da justiça, da confiança e da boa fé, mormente com relação ao A., que foi quem afirmou que não lhe foram depositados os referidos montantes e não os recebeu pelo que não tem de os devolver. Não se vê também como pode tal informação bancária ferir a sua esfera de vida privada, pois tratar-se-á apenas da confirmação, ou não, do efectivo cumprimento da ordem de transferência que foi dada pelo R. e que pela normalidade das coisas implicaria o consequente depósito na conta do A.

Assim, existirão aqui diversos interesses preponderantes relativamente aos que protegem o segredo bancário, que justificam a sua quebra e a colaboração da CGD com a justiça, através da prestação das informações solicitadas.

Por conseguinte, nos termos dos artigos 5190, n.03, alínea c) e 4 do CPC e 13 50, n. Os 1 e 3 do CPP, face à invocação de escusa por banda da CGD após a notificação para prestar as pretendidas informações, terá de ser suscitado nestes autos o incidente de quebra de sigilo bancário perante o TCA Sul.

Suscita-se, por conseguinte, o incidente de quebra de sigilo bancário perante o TCA Sul.

Deve o incidente correr em separado e ser instruído com este despacho e cópias da PI, da contestação e respectivos documentos, do req, de fls, 191 e does. juntos, do despacho saneador, do req. do A. de fls, 248 a 250, do req. do R. de fls. 252 e 253, do despacho de fls. 261, do ofício da CGD de fls, 211, dos despachos de fIs. 295, de fls, 335 e 335 verso e de fls. 369 verso a 310 e do oficio da CGD de fls. 382.

Notifique às partes para se pronunciarem, querendo, em 10 dias.

Notifique à CGD, para se pronunciarem, querendo, em 10 dias.

2 - A p.i. desta AAE é a seguinte:

“(….)”

3 - Os factos seleccionados pelo TAC de Lisboa para julgamento são os seguintes:

“ (….)”

II.2. APRECIAÇÃO DO INCIDENTE

DISPENSA DO DEVER DE SIGILO BANCÁRIO SUSCITADA PELO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA (ART. 519º-3-4 CPC (1):

O tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado (…) pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento (art. 135º-3 CPP, ex vi art. 519º-4 CPC).

Está em causa a escusa da CGD (e seus funcionários) em fornecer uma informação de origem bancária em nome do A. (a efectivação pela CGD de créditos na conta do A., por ordem do R.) que interessa à pretensão do ora A. (JOSÉ ………..), mas que deve ser legalmente provada pelo ora R. (IFADAP/INGA), que a não tem completa e que, por si, não consegue completá-la.

O A., curiosamente, recusa o acesso à sua conta bancária. Licitamente: o segredo existe.

O tribunal de 1ª instância considera importante para a descoberta da verdade material num processo em que o A. vem impugnar uma decisão R., para aquele lhe devolver certa verba alegadamente transferida para o A.; estaria em causa o princípio da legalidade (devolução ou não do dinheiro) sobre a irrelevância dos princípios da justiça, da confiança ou da boa fé em relação ao A.

Vejamos.

O dever de cooperação para a descoberta da verdade impende, não apenas sobre as partes, mas também sobre terceiros, cabendo-lhes dentro do seu âmbito responder ao que lhes for perguntado, submeter-se às inspecções necessárias, facultar o que lhes requisitado e praticar os actos que forem determinados.

A recusa de colaboração devida é legítima quando a obediência importe violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado.

Sendo ordenado a uma instituição bancária a prestação de informações sobre a titularidade de contas abertas em agências suas e sobre os saldos dessas mesmas contas, a matéria em causa cai no âmbito do segredo profissional que a estas é imposto, visto abranger factos respeitantes à relação estabelecida com clientes seus e não existir preceito legal que, limitando expressamente aquele segredo, possibilite a revelação dos respectivos factos. É o que aqui se passa.

Podendo a quebra do sigilo profissional ter lugar quando se revele justificada em face do princípio da prevalência do interesse preponderante, nos termos gerais da ponderação de interesses, há que saber qual dos interesses em confronto assume maior relevância.

O segredo bancário é um segredo débil (Parecer do CC da PGR nº 28/86 de 18-1, in Pareceres, VI, pp. 419 ss). Tem a ver com a confiança generalizada na banca e o prestígio desta, mas sem que isso possa significar a impotência judiciária ou o abuso do direito em sede probatória. Daí que o fundamento da quebra do segredo tenha de ser justificado face às normas e princípios aplicáveis ao caso concreto sob a égide da prevalência do interesse preponderante no caso concreto, v.g., a imprescindibilidade da quebra para a descoberta da verdade material (imprescindibilidade para a realização da justiça) ou para a protecção de bens jurídicos.

O respeito pela privacidade do depositante, subjacente a todo e qualquer sigilo bancário, tem de compaginar-se com a realização dos direitos subjectivos através da acção jurisdicional, devendo ceder na medida necessária ao êxito dessa finalidade.

No caso dos autos, está em causa a resposta aos arts. da B.I. A sua resposta negativa prejudica o R., que é quem tem o ónus da prova. Mas o R. já nada mais pode conseguir provar licitamente. O A. não o ajuda, abrindo a sua conta bancária (neste ponto, sequer).

A prestação das informações é, pois, necessária e imprescindível para a prova dos factos controvertidos da base instrutória, que resultam da negação trazida a juízo pelo A., mas cujo ónus da prova positivo cabe aqui ao R., sendo normalmente fácil de se lhe exigir. Aqui, no entanto, compreensivelmente, o R. nada mais pode fazer, só o podendo a CGD e o A. Estes, no entanto, recusam licitamente colaborar.

Assim, se a CGD não for aqui dispensada do dever de sigilo ficará definitivamente afectado o direito das partes à descoberta da verdade e à justa composição do litígio (concretizando-se aqui o provérbio latim “publicum bonum privatro est praeferendum”), ainda por cima com um abuso do direito por parte do A. Por isso, sobre o interesse do A. em querer esconder a sua conta bancária quanto aos estritos pontos da B.I., bem concretos e que permitem o acesso à informação sem devassa da conta do A., deve prevalecer o interesse do R. em poder provar que a CGD fez o que o R lhe mandou fazer a favor do A. e que este nega.

Cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 17-12-2009, Pr. nº 159/07.6TVPRT-D.P1.S1:

I - As regras do ónus da prova reconduzem-se a regras de decisão, porquanto tem o ónus da prova aquela parte contra a qual, na dúvida, o juiz sentenciará, desfavoravelmente.

II - Não implicando o direito subjectivo à prova a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, a parte só deve soçobrar na pretensão deduzida em juízo, por dificuldades inultrapassáveis de obtenção dos meios de prova que, por sua iniciativa pessoal, razoavelmente, sem o concurso de outra ou de terceiro, não esteja em condições de conseguir.

III - As informações pretendidas pela autora, relacionadas com o aprovisionamento e utilização de contas à ordem, de que eram titulares a ré e o marido da autora, não constituem violação do princípio da reserva da intimidade da vida privada.

IV - A exigência da divulgação dos elementos da conta bancária de uma das partes que permitam o apuramento da situação patrimonial da outra, em causa pendente, no âmbito do, estritamente, indispensável à realização dos fins probatórios visados por aquela, e com observância rigorosa do princípio da proibição do excesso, é garantia da justa cooperação das partes com o Tribunal, com vista à descoberta da verdade, à luz da doutrina da ponderação de interesses, sob pena de insanável comprometimento do direito da autora a produzir as provas que indicou e a alcançar uma tutela jurisdicional efectiva, com o consequente e inequívoco abuso de direito da parte que a tal se opõe.

Cfr ainda:

- Ac. do TC nº 7/87;

- Ac. da RC de 6-7-94, in CJ, XIX, 4º, p. 48.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o incidente e determinar à Administração da C.G.D. que, NO PRAZO DE 20 DIAS, remeta ao processo principal nº 441/05.7BECTB do T.A.C. de Lisboa informação detalhada sobre se, quando e quanto é que o IFADAP efectivamente creditou na conta nº 0885003160830 de JOSÉ MARTINS AFONSO na Agência de V. N. de Foz Côa, em Outubro/1998 e Março/2001.

Custas do incidente a cargo do autor do processo.

Lisboa, 12-5-2011


Paulo Pereira Gouveia (relator)

Cristina dos Santos

António Vasconcelos

(1) ARTIGO 519.º (Dever de cooperação para a descoberta da verdade)
1. Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
2. Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do art. 344.º do Código Civil.
3. A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no nº 4.
4. Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.