| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO
1. A......, com os sinais dos autos, requereu no TAF de Sintra contra a Caixa Geral de Aposentações, a execução da sentença oportunamente proferida no âmbito do processo nº 1276/12.6BESNT, que ali correu termos, formulando para tanto os seguintes pedidos:
a) A condenação da executada a pagar ao exequente a quantia de 240.979,09€, relativa ao pagamento da diferença entre o valor da pensão de aposentação fixado e o valor da pensão que deveria ter sido fixado, com respeito pelos termos e parâmetros referidos na sentença condenatória, título executivo da presente acção;
b) A condenação da executada a pagar à exequente uma indemnização moratória, livre e equitativamente fixada pelo Tribunal, pelo não cumprimento da sentença a que foi condenado, nos termos e para os efeitos dos artigos 164º, nº 4 e 176º, nº 3 do CPTA;
c) A fixação dum prazo máximo de vinte dias, para que a executada proceda de acordo com a decisão a que foi condenada, com a imposição de uma sansão pecuniária compulsória no valor de 50,00€ (cinquenta euros) por cada dia de atraso na elaboração desses cálculos, ao Presidente do Conselho Directivo da CGA, enquanto legal representante da executada, em juízo e fora dele, e máximo responsável pela execução das sentenças dos tribunais que afectam a CGA, nos termos do artigo 164º, nº 4, alínea d) do CPTA.
2. Por sentença datada de 6-10-2023, o TAF de Sintra julgou improcedente a execução do julgado e, em consequência, absolveu a executada dos pedidos executivos contra ela deduzidos.
3. Inconformado com tal decisão, o exequente interpôs recurso de apelação da mesma para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
“1. Na presente acção de execução de julgados o apelante requereu que o Tribunal recorrido condenasse a executada, Caixa Geral de Aposentações, a cumprir com a sentença proferida em 29 de Março de 2019, transitada em julgado no dia 6 de Maio de 2019, onde esta tinha sido condenada a:
a) A praticar novo acto administrativo de fixação da pensão de aposentação antecipada do exequente, com efeitos a partir de 31.12.2010 [alínea b) da decisão condenatória];
b) Com aplicação do disposto no artigo 149º do estatuto do MP, na redacção dada pela Lei nº 37/2009, de 20/7 [alínea b) ponto (i) da decisão condenatória];
c) Nesse cálculo deve ser considerado o regime anterior ao disposto nos artigos 3º e 5º da Lei nº 60/2005; [alínea b) ponto (ii) da decisão condenatória];
d) A aplicar os factores de correcção previstos do artigo 37º-A, nº 2 e 3 do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo Lei nº 3-B/2010 [alínea b) ponto (iii) da decisão condenatória];
e) A proceder ao pagamento da diferença entre o valor da pensão de aposentação fixado e o valor da pensão que vier a ser fixado, com respeito pelos termos e parâmetros referidos no ponto anterior, a partir de 31.12.2010 e;
f) A proceder ao pagamento dos correlativos juros de mora legais, à taxa de 4%, sobre a diferença referida no ponto anterior, desde os respectivos vencimentos.
2. A executada não cumpriu integralmente essa sentença.
3. Pois, limitou-se a fixar nova pensão de aposentação antecipada do autor, mas desrespeitou todos os critérios ordenados pela sentença, título executivo.
4. Não entendeu assim a sentença objecto do presente recurso que, concordando com as contas apresentadas pela executada/recorrida, decidiu que, em face do cumprimento voluntário da sentença proferida no processo onde esta execução corre por apenso, absolver a executada dos pedidos executivos.
5. Andou mal a sentença recorrida, pois fez errada interpretação e aplicação da sentença que condenou a executada nos termos supra-referidos, por manifesto erro de julgamento.
6. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento, na aplicação do direito (error juris) na medida em que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei.
7. Na verdade, da decisão condenatória proferida em 29 de Março de 2019, a executada apenas cumpriu com a primeira parte da alínea b), ao ter praticado novo acto administrativo de fixação da pensão de aposentação antecipada do autor, mas desrespeitou por completo os parâmetros ordenados nessa alínea.
8. Este acto praticado pela executada com data de 20 de Agosto de 2020, continua inquinado, por não ter cumprido nenhum desses parâmetros.
9. Não entendeu assim a sentença recorrida que, fazendo interpretação e aplicação errada do direito, decidiu que esse novo acto administrativo corresponde, na totalidade, ao cumprimento voluntário da decisão condenatória.
10. A sentença recorrida não teve em atenção que, na fixação dessa pensão, esses parâmetros mandavam aplicar:
(i) o disposto no artigo 149º do Estatuto do MP, na redacção dada pela Lei nº 37/2009, de 20/7 (sublinhado nosso);
(ii) No cálculo da pensão deve ser considerado o regime anterior ao disposto nos artigos 3º e 5º da Lei nº 60/2005, cujos critérios não são aplicáveis ao caso do autor (negrito e sublinhado nossos);
(iii) Os factores de redução previstos no artigo 37º-A, nºs 2 e 3 do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei nº 3-B/2010;
11. A sentença recorrida desconsiderou, completamente, o disposto no artigo 149º do Estatuto do MP, na redacção dada pela Lei nº 37/2009, de 20/7, muito provavelmente porque não teve o cuidado de verificar o que diz esse artigo na redacção dada pela Lei nº 37/2009.
12. Pois, se o tivesse feito, teria verificado que na redacção dada pela Lei nº 37/2009 a pensão de aposentação é calculada, sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo (nº 2 desse artigo 149º do EMP).
13. A sentença recorrida desconsiderou, completamente, o ordenado na sentença proferida em 29 de Março de 2019, segundo o qual no cálculo da pensão teria de ser considerado o regime anterior ao disposto nos artigos 3º e 5º da Lei nº 60/2005, porque os critérios referidos nesta lei não são aplicáveis ao caso do autor.
14.Nomeadamente, porque esses critérios (artigo 3º) diziam respeito às condições de aposentação ordinária, expressamente afastados pela sentença, título executivo do presente processo.
15. E, ainda porque os cálculos referidos no artigo 5º dessa lei estão expressamente afastados pela sentença que constitui o título executivo do presente processo.
16. Em suma, a sentença recorrida desconsiderou, por completo, os factores de redução que a sentença, título executivo, ordenou não aplicar na sentença condenatória, proferida em 29 de Março de 2019.
17. É consabido que a Lei nº 60/2005 veio introduzir um mecanismo de progressiva convergência entre o regime de protecção social da função pública e o regime geral da segurança social.
18. Acontece, porém, que esse mecanismo de progressiva equiparação entre os dois regimes não é aplicável aos Magistrados, tanto aos Judiciais, como aos do Ministério Público, por integrarem categorias profissionais que gozam de especialidades e especialidades que as afastam do acervo comum de direitos e deveres do funcionalismo público.
19. As quais encontram a sua razão de ser na natureza constitucional das funções que são cometidas aos Tribunais enquanto órgãos de soberania, tal como consagrado nos artigos 202º e 203º da Constituição (CRP).
20. Na essência, os titulares dessas Magistraturas beneficiam de um estatuo especial que tem ampla tradução, designadamente, no que toca ao Ministério Público, no seu estatuto (EMP).
21. Tendo expressamente sido referido no título executivo deste processo (sentença proferida em 29 de Março de 2019) que no acto administrativo de fixação da pensão de aposentação antecipada do autor/exequente/recorrente deveria ser aplicado o artigo 149º desse EMP, na redacção dada pela Lei nº 37/2009, de 20 de Julho.
22. Como também ficou expressamente referido nesse título executivo que os critérios definidos nos artigos 3º e 5º da Lei nº 60/2005 não deveriam ser aplicados ao caso do autor/exequente/recorrente.
23. A sentença recorrida, contrariando o que fora ordenado no título executivo deste processo – sublinhe-se, decisão proferida por um tribunal – em vez de aplicar o artigo 149º na redacção dada pela Lei nº 37/2009, de 20 de Julho, decidiu, de motu proprio, aplicar o actual artigo 153º desse EMP.
24. A sentença recorrida, contrariando o que fora ordenado no título executivo deste processo – sublinhe-se, decisão proferida por um tribunal – decidiu, de motu proprio, aplicar o regime previsto nos artigos 3º e 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, quando a sentença proferida em 29 de Março de 2009, expressamente ordenava que no cálculo da pensão deveria ser considerado o regime anterior ao disposto nesses artigos.
25. A sentença recorrida, contrariando o que fora ordenado no título executivo deste processo – sublinhe-se, decisão proferida por um tribunal – decidiu, de motu proprio, aplicar o artigo 29º, nº 1 da Lei nº 3-B/2010, quando a sentença que constitui título executivo, proferida em 29 de Março de 2009, expressamente ordenava que no cálculo da pensão deveriam ser considerados os factores de redução previstos no artigo 37º-A, nºs 2 e 3 do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei nº 3-B/2010.
26. Considera a sentença recorrida que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades, conforme consagrado no artigo 205º, nº 2 da CRP, mas depois decide não respeitar uma anterior sentença que condenava a executada a proceder à fixação da pensão de aposentação antecipada do autor respeitando os critérios definidos na própria sentença, título executivo.
27. Há assim a considerar que a sentença recorrida ao aplicar, no presente caso, o artigo 153º do EMP quando um tribunal tinha ordenado que na fixação da pensão de aposentação antecipada do autor fosse aplicado o artigo 149º do EMP, na redacção dada pela Lei nº 37/2009, de 20 de Julho, violou esse preceito constitucional.
28. Há assim a considerar que a sentença recorrida, ao aplicar, no presente caso, o regime previsto nos artigos 3º e 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, quando um tribunal tinha ordenado que na fixação da pensão de aposentação antecipada do autor fosse aplicado o anterior regime ao previsto nesses dois artigos, violou esse preceito constitucional.
29. Há assim a considerar que a sentença recorrida ao aplicar, no presente caso, a redução prevista no artigo 29º, nº 1 da Lei nº 3-B/2010 quando um tribunal tinha ordenado que fosse aplicado o artigo 37ºA, nºs 2 e 3 do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei nº 3-B/2010, violou esse preceito constitucional.
30. Pois, decidiu acolher como correctos os cálculos efectuados pela executada/recorrida CGA, em claro desrespeito pelos critérios ordenados, por uma sentença transitada em julgado.
31. Requer-se a sentença recorrida seja anulada por não ter cumprido com uma sentença (título executivo) proferida em 29 de Março de 2019.
32. Ao absolver a executada dos pedidos executivos, quando esta deveria ter cumprido, na fixação da pensão de aposentação antecipada do autor/recorrente, os critérios em que fora condenada, a sentença recorrida acabou por não respeitar o preceito constitucional que a obriga a reconhecer os tribunais como órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo (artigo 202º, nº 1 da CRP).
33. Ao absolver a executada dos pedidos executivos, quando esta deveria ter cumprido, na fixação da pensão de aposentação antecipada do autor/recorrente, os critérios em que fora condenada, a sentença recorrida acabou por não respeitar o preceito constitucional que a obriga a reconhecer que os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei (artigo 203º da CRP).
34. Ao absolver a executada dos pedidos executivos, quando esta deveria ter cumprido, na fixação da pensão de aposentação antecipada do autor/recorrente, os critérios em que fora condenada, a sentença recorrida acabou por não respeitar o preceito constitucional que a obriga a reconhecer que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (artigo 205º, nº 2 da CRP).
35. Ao absolver a executada dos pedidos executivos, aplicando o actual artigo 153º do EMP quando a executada deveria ter cumprido, na fixação da pensão de aposentação antecipada do autor/recorrente, os critérios em que fora condenada, nomeadamente através da aplicação do artigo 149º do EMP, na redacção dada pela Lei nº 37/2009, de 20 de Julho, a sentença recorrida acabou por não respeitar o preceito constitucional que a obriga a reconhecer os tribunais como órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo (artigo 202º, nº 1 da CRP).
36. Ao absolver a executada dos pedidos executivos, aplicando o actual artigo 153º do EMP quando a executada deveria ter cumprido, na fixação da pensão de aposentação antecipada do autor/recorrente, os critérios em que fora condenada, nomeadamente através da aplicação do artigo 149º do EMP, na redacção dada pela Lei nº 37/2009, de 20 de Julho, a sentença recorrida acabou por não respeitar o preceito constitucional que a obriga a reconhecer que os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei (artigo 203º da CRP).
37. Ao absolver a executada dos pedidos executivos, aplicando o actual artigo 153º do EMP quando a executada deveria ter cumprido, na fixação da pensão de aposentação antecipada do autor/recorrente, os critérios em que fora condenada, nomeadamente através da aplicação do artigo 149º do EMP, na redacção dada pela Lei nº 37/2009, de 20 de Julho, a sentença recorrida acabou por não respeitar o preceito constitucional que a obriga a reconhecer que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (artigo 205º, nº 2 da CRP).
38. Ao absolver a executada dos pedidos executivos, aplicando o regime previsto nos artigos 3º e 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, quando um tribunal tinha ordenado que na fixação da pensão de aposentação antecipada do autor, fosse aplicado o regime anterior ao previsto nesses dois artigos, a sentença recorrida acabou por não respeitar o preceito constitucional que a obriga a reconhecer os tribunais como órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo (artigo 202º, nº 1 da CRP).
39. Ao absolver a executada dos pedidos executivos, aplicando o regime previsto nos artigos 3º e 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, quando um tribunal tinha ordenado que na fixação da pensão de aposentação antecipada do autor fosse aplicado o regime anterior ao previsto nesses dois artigos, a sentença recorrida acabou por não respeitar o preceito constitucional que a obriga a reconhecer que os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei (artigo 203º da CRP).
40. Ao absolver a executada dos pedidos executivos, aplicando o actual artigo 153º do EMP quando a executada deveria ter cumprido, na fixação da pensão de aposentação antecipada do autor/recorrente, os critérios em que fora condenada, nomeadamente através da aplicação do artigo 149º do EMP, na redacção dada pela Lei nº 37/2009, de 20 de Julho, a sentença recorrida acabou por não respeitar o preceito constitucional que a obriga a reconhecer que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (artigo 205º, nº 2 da CRP).
41. Ao absolver a executada dos pedidos executivos, aplicando, no presente caso, a redução prevista no artigo 29º, nº 1 da Lei nº 3-B/2010 quando um tribunal tinha ordenado que fosse aplicado o artigo 37º-A, nºs 2 e 3 do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei nº 3-B/2010, a sentença recorrida acabou por não respeitar o preceito constitucional que a obriga a reconhecer os tribunais como órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo (artigo 202º, nº 1 da CRP).
42. Ao absolver a executada dos pedidos executivos, aplicando, no presente caso, a redução prevista no artigo 29º, nº 1 da Lei nº 3-B/2010 quando um tribunal tinha ordenado que fosse aplicado o artigo 37º-A, nºs 2 e 3 do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei nº 3-B/2010, a sentença recorrida acabou por não respeitar o preceito constitucional que a obriga a reconhecer que os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei (artigo 203º da CRP).
43. Ao absolver a executada dos pedidos executivos, aplicando, no presente caso, a redução prevista no artigo 29º, nº 1 da Lei nº 3-B/2010, quando um tribunal tinha ordenado que fosse aplicado o artigo 37º-A, nºs 2 e 3 do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei nº 3-B/2010, a sentença recorrida acabou por não respeitar o preceito constitucional que a obriga a reconhecer que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (artigo 205º, nº 2 da CRP).
Termos em que se requer a sentença recorrida seja anulada por:
a) ter absolvido a executada dos pedidos executivos, quando na fixação da pensão de aposentação antecipada do autor a CGA não ter, integralmente, procedido de acordo com a sentença proferida em 29 de Março de 2019 e transitada em julgado no dia 6 de Maio de 2019;
b) não ter tido em atenção que na fixação da pensão antecipada do autor a decisão condenatória ordenava:
(i) a aplicação do disposto no artigo 149º do Estatuto do MP, na redacção dada pela Lei nº 37/2009, de 20/7;
(ii) Nesse cálculo deveria ser considerado o regime anterior ao disposto nos artigos 3º e 5º da Lei nº 60/2005, cujos critérios não são aplicáveis ao caso do autor;
(iii) aplicar os factores de redução previstos no artigo 37º-A, nºs 2 e 3 do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei nº 3-B/2010.
Mais se requer seja analisada a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação, no caso concreto:
a) do artigo 29º, nº 1 da Lei nº 3-B/2010 quando um tribunal tinha ordenado que fosse aplicado o artigo 37º-A, nºs 2 e 3 do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei nº 3-B/2010, por violação dos artigos 202º, nº 1, 203º e 205º, nº 2 da CRP;
b) do artigo 153º do EMP quando a executada deveria ter cumprido, na fixação da pensão de aposentação antecipada do autor/recorrente, os critérios em que fora condenada, nomeadamente através da aplicação do artigo 149º do EMP, na redacção dada pela Lei nº 37/2009, de 20 de Julho, por violação dos artigos 202º, nº 1, 203º e 205º, nº 2 da CRP;
c) dos artigos 3º e 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, quando um tribunal tinha ordenado que na fixação da pensão de aposentação antecipada do autor fosse aplicado o regime anterior ao previsto nesses dois artigos, por violação dos artigos 202º, nº 1, 203º e 205º, nº 2 da CRP;
d) do artigo 29º, nº 1 da Lei nº 3-B/2010 quando um tribunal tinha ordenado que fosse aplicado, no caso presente, o artigo 37º-A, nºs 2 e 3 do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei nº 3-B/2010, por violação dos artigos 202º, nº 1, 203º e 205º, nº 2 da CRP”.
4. A executada CGA apresentou contra-alegação, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões:
“A. Não merece censura a sentença proferida em 6 de Outubro de 2023 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que, de forma bem fundamentada, julgou improcedente a presente acção de execução de julgados e absolveu a CGA dos pedidos executivos.
B. Como ilustram os pontos 4 e 5 dos factos assentes (e documentos para os quais ali se remete expressamente), em execução da decisão exequenda a CGA recalculou a pensão do ora recorrente em 20-8-2019, a qual passou de € 2.115,77 para € 3.306,34, com efeitos reportados a 31-12-2010, tendo a mesma sido apurada da seguinte forma:
€ 5.609,80 x 90% = € 5.048,82 x 30,42/36 = € 4.266,25 x 22,5% = € 3.306,34 (remuneração deduzida da quota para a CGA x tempo de serviço (30 anos e 5 meses) x factor de redução de 22,5%)
C. Dos pontos 6 e 7 dos factos assentes resulta que a CGA calculou os juros de mora devidos ao recorrente, tendo sido apurando o valor a creditar de € 11.713,03 (juros contados até 31-6-2019, deduzidos do valor correspondente ao IRS) e que a CGA apurou e pagou o montante de € 115.694,96 a título de diferenças de pensão a favor do recorrente.
D. Depois de transcrever, nas páginas 11 e 12 da sentença recorrida, os segmentos pertinentes da decisão exequenda, o Tribunal a quo concluiu “…que o exequente deu cumprimento à decisão judicial prolatada no processo principal, transitada em julgado, praticando os actos materiais necessários para o efeito”.
E. Mais tendo o Tribunal a quo concluído, e bem, que a sentença exequenda foi cumprida em devido tempo, fundamentando que “…tendo a decisão judicial proferida na acção principal transitado em julgado em Maio de 2019, e contabilizados os 90 dias procedimentais de que dispunha a executada para cumprir a sentença exequenda, resulta que tal prazo não foi incumprido, porquanto, em 20-8-2019, foi proferido novo acto, em conformidade com os parâmetros judicialmente determinados”.
F. Pelo que, em suma, tendo sido fixada novamente a pensão do recorrente através do despacho de 20-8-2019 (mantendo os efeitos reportados a 31-12-2010, aplicando o disposto no artigo 149º do Estatuto do MP, da redacção da Lei nº 37/2009, de 20 de Julho, considerando a fórmula de cálculo anterior à Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, e aplicando os factores de redução previstos no artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril) e efectuado o apuramento das diferenças entre o valor da pensão cujo cálculo foi judicialmente anulado e o valor da pensão novamente fixada, acrescidas de juros de mora à taxa de 4%, bem andou o Tribunal a quo ao concluir que a sentença proferida em 29-3-2019 encontra-se integralmente executada.
G. Acrescendo ainda dizer que, como decorre da comunicação a que se refere o ponto 5 dos factos assentes, o recorrente terá ainda recebido até 31-8-2012, pelo seu Serviço (Procuradoria-Geral da República), as diferenças de pensão transitória nos termos do nº 3 do artigo 99º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, sendo que, como é sabido, a pensão transitória é paga pelo Serviço até ao dia 1 do mês seguinte ao da publicação da aposentação do subscritor na 2ª série do Diário da República, o que, no caso, ocorrera em 8-8-2012”.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, mas o Digno Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.
6. Colhidos os vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, tendo em conta as conclusões formuladas pelo recorrente, cumpre apreciar no presente recurso se a sentença recorrida violou o decidido na processo onde se formou o título executivo – processo principal – incorrendo nos erros de julgamento que aquele lhe aponta, nomeadamente, a violação do disposto no artigo 149º do Estatuto do MP, na redacção dada pela Lei nº 37/2009, de 20/7, erro no cálculo da pensão, por ao caso do recorrente dever ser considerado o regime anterior ao disposto nos artigos 3º e 5º da Lei nº 60/2005, bem como a aplicação dos factores de redução previstos no artigo 37º-A, nºs 2 e 3 do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei nº 3-B/2010.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. A 29-3-2019 foi prolatada decisão judicial no processo nº 1276/12.6BESNT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 169-201 do SITAF no processo nº 1276/12.6BESNT, do qual faz parte o presente apenso, e por acordo das partes;
ii. A 1-4-2019, foram remetidos ofícios aos mandatários das partes, no âmbito do processo nº 1276/12.6BESNT, tendentes à notificação da decisão judicial constante do facto provado anterior – cfr. fls. 202-203 do SITAF no processo nº 1276/12.6BESNT, do qual faz parte o presente apenso;
iii. A 1-4-2019, foi emitido “Parecer”, pelos serviços da aqui executada CGA, referente a “Execução de julgado”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
“(…)
3. Em suma, na determinação do montante da pensão de aposentação do autor deverá ser considerada a fórmula de cálculo vigente em 31 de Dezembro de 2005 para a aposentação antecipada para a generalidade dos subscritores (Pensão – 90% da remuneração auferida à data do acto determinante x tempo de serviço/36), sobre o valor obtido incidirão as respectivas penalizações que devem ser determinadas tendo em consideração a idade legal de acesso à pensão de 60 anos de idade. Posteriormente, o processo deve ser tramitado para a área de abono para abono das diferenças e respectivos de juros de mora, nos moldes supra expostos” – cfr. certidão, de fls. 2, junta com a oposição;
iv. Em data não apurada, foi emitido documento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual se extrai o seguinte:
“(…)
Remuneração base — 5.609,80 €
Tempo total 30 a 05 m
Idade 55 anos
Penalização 60-55 = 5 anos x 4,5 % = 22,5%
5.609,80 € x 90% = 5.048,82 € x 30,42/36 = 4.266,25 € x 22,5% = 3.306,34€” – cfr. certidão, de fls. 4, junta com a oposição;
v. A 20-8-2019, foi emitido ofício pela executada CGA, e dirigido ao exequente, relativo ao “Assunto: Alteração das condições de aposentação (…)”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual se extrai o seguinte:
“(…)
Motivo da alteração: Decisão Judicial
Informo V. Exª de que, para os efeitos do artigo 99º, nº 3 do Estatuto da Aposentação, as actuais condições de aposentação do funcionário em referência, foram alteradas, por despacho de 20-8-2019, da Direcção da CGA (…), pelo motivo supra indicado.
ABONOS A CONCEDER PELO SERVIÇO
Até 31-8-2012 – € 3.306,34
ABONOS A CONCEDER PELA CGA
Desde 1-9-2012 – € 3.306,34
Pensão até 31-12-2017 – 3.306,34 Eur; pensão desde 1-1-2018 – 3.341,06 Eur; pensão desde 1-1-2019 – 3.367,99 Eur.
A pensão global encontra-se reduzida da percentagem de 22,5% calculada nos termos do nº 1 do artigo 29º da Lei nº 3-B/2010” – cfr. documento junto com o requerimento executivo e da certidão junta com a oposição).
vi. Em data não apurada, foi emitido “MAPA DE CÁLCULO DE JUROS COMPENSATÓRIOS”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual se extrai o seguinte:
“(…)
MOVIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO DE 1-9-2012 até 31-8-2019
CÁLCULO DE JUROS RELATIVOS AO PERÍODO DE 1-9-2012 até 31-8-2019
ILÍQUIDO
(…)
JUROS CONTADOS ATÉ 31-8-2019 – 16.268,10€
DESCONTOS – IRS – 28,00 4.555,07€
VALOR A CREDITAR – 11.713,03€
(…)” – cfr. certidão, de fls. 8 a 11, junta com a oposição;
vii. Do documento referido no facto provado anterior, pode ler-se, além do mais, que foi apurado pela executada CGA, a título de diferenças de pensão do exequente, o valor ilíquido de 115.694,96 € – cfr. certidão, de fls. 8 a 11, junta com a oposição, e do acordo das partes;
viii. As diferenças da pensão de aposentação apuradas na sequência do novo acto de 20-8-2019 foram pagas pela executada CGA ao exequente – cfr. certidão, de fls. 8 a 11, junta com a oposição, e do acordo das partes.
10. E, por se afigurarem relevantes para a apreciação do mérito do presente recurso, aditam-se ao probatório os seguintes factos, dados como assentes no processo nº 1276/12.6BESNT, de que os presentes autos constituem apenso:
ix. O autor é magistrado do Ministério Público, na categoria de Procurador da República – cfr. informação da CGA que fixou a pensão, junta como documento nº 2 com a petição inicial, a fls. 23 do processo físico, registo SITAF nº ......, p. 22/23;
x. O autor prestou serviço desde 5-9-1977 até à data da aposentação – cfr. mapa de contagem de tempo de serviço, junto com o processo administrativo instrutor, a fls. 62;
xi. O autor nasceu em 1-11-1955 – cfr. informação e despacho aposto na mesma e que foi junta como documento nº 2 com a petição inicial, a fls. 23 do processo físico, registo SITAF nº ......, p. 22/23; fls. 52 do processo instrutor;
xii. O autor requereu a fixação de pensão por aposentação antecipada com efeitos a 31-12-2010 – cfr. data do pedido indicada na ficha de cálculo da pensão, a fls. 59 do processo administrativo instrutor; pedido do autor apresentado por e-mail ao Director-Geral da CGA, em 4-11-2010, a fls. 22 do processo instrutor;
xiii. Em 9-7-2012, a entidade demandada fixou ao autor a pensão de aposentação no montante de € 2.115,77 – cfr. informação e despacho aposto na mesma e que foi junta como documento nº 2 com a petição inicial, a fls. 23 do processo físico, registo SITAF nº ......, págs. 22/23; fls. 52 do processo instrutor.
B – DE DIREITO
10. Como decorre dos autos, o recorrente sustenta no presente recurso que a sentença recorrida violou o decidido na processo onde se formou o título executivo – processo principal –, incorrendo por conseguinte nos erros de julgamento que lhe aponta, nomeadamente, a violação do disposto no artigo 149º do Estatuto do MP, na redacção dada pela Lei nº 37/2009, de 20/7, erro no cálculo da pensão, por ao caso do recorrente dever ser considerado o regime anterior ao disposto nos artigos 3º e 5º da Lei nº 60/2005, bem como a aplicação dos factores de redução previstos no artigo 37º-A, nºs 2 e 3 do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei nº 3-B/2010.
Vejamos se lhe assiste razão.
11. No processo principal, ou seja, onde foi proferida a decisão que o recorrente veio dar à execução nos presentes autos – entretanto já transitada, por dela não ter sido interposto recurso –, a sua pretensão foi deferida, com os seguintes fundamentos:
“Os Magistrados do Ministério Público regem-se por um Estatuto próprio, tendo em conta que o MP é o órgão encarregado de representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que tem a seu cargo, nos termos previstos nos artigos 219º, nº 1 da CRP e 1º do Estatuto do MP. Neste sentido, o Ministério Público não se rege pelas normas gerais que disciplinam a organização e funcionamento da Administração Pública, apenas subsidiariamente aplicáveis na falta
de regulação expressa e na medida em que o Estatuto do MP remete para as normas gerais.
A aposentação e o regime de jubilação dos Magistrados são regulados directamente pelo Estatuto do MP, na secção I do capítulo V, ou seja, artigos 145º a 150º do diploma.
Em tudo o que não estiver regulado naquelas normas, é aplicável à aposentação dos magistrados do MP o regime estabelecido para a função pública, nos termos do disposto no artigo 150º do Estatuto, na redacção dada pela Lei nº 37/2009 (considerada aqui por ser a redacção aplicável à data da apresentação do pedido de aposentação pelo autor e à data em que pediu a produção de efeitos do mesmo – 31.12.2010).
Ora, se assim é, o regime de aposentação dos Magistrados remete para o disposto no Estatuto da Aposentação. Ora, o artigo 37º dispunha, à data de 31.12.2010 (momento em que o autor requereu a produção de efeitos da pensão), que a aposentação voluntária pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quanto o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço.
O mesmo é dizer que, à data da redacção em vigor a 31.12.2010 do artigo 37º do Estatuto da Aposentação, os Magistrados do MP podiam aposentar-se com 60 anos e 36 anos de serviço, tal como qualquer outro subscritor da Caixa Geral de Aposentações. Se tal viesse a ocorrer, poderiam então beneficiar do estatuto de jubilado e de todas as
prerrogativas inerentes, nos termos previstos nos artigos 148º e 149º do Estatuto do MP.
Ocorre que, entretanto, a idade da aposentação prevista na redacção inicial do citado artigo 37º veio a ser alterada pela Lei nº 60/2005, de 29.12 e, por força dessa alteração, a idade em que era permitida a aposentação do regime geral foi sendo progressivamente aumentada até se atingir 65 anos em 2015 e de tal modo que em 31.12.2010 só se poderia reformar quem já tivesse 62 anos e 6 meses (tal como foi supra enunciado anteriormente).
Foi esta a idade máxima de aposentação voluntária que foi considerada pela demandada para cálculo da pensão antecipada do autor (cf. alínea F) dos factos e expressamente referido no artigo 28º da contestação).
De facto, os Magistrados do MP podiam optar pela aposentação voluntária com o direito à atribuição por inteiro (quando reunissem os requisitos legais para o efeito – os referidos 60 anos de idade e 36 de serviço) ou então a aposentação antecipada, sendo que neste caso a pensão seria calculada nos termos do disposto no artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, ie, com as reduções previstas na norma (no caso, com a redacção dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28.04 e supra enunciada, porquanto a mesma
começou a produzir efeitos desde 28.04.2010, e o pedido do autor foi apresentado em
04.11.2010, cf. alínea D) do probatório).
O autor optou pela aposentação antecipada, considerando que em 31.12.2010 tinha 55 anos e 1 mês de idade e 30 anos e 3 meses de serviço (cf. por conjugação dos factos provados nas alíneas B), C) e D) da matéria assente), requisitos previstos no artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação.
A aposentação antecipada, admitida e concedida ao autor, implica uma redução da pensão a que teria direito pela aposentação com o tempo completo, bem como que não iria beneficiar do estatuto de jubilado, por força dos requisitos expressos no artigo 148º, nº 1 do Estatuto dos Magistrados do MP. Perante isto, a Caixa Geral de Aposentações considerou que a idade limite do autor seriam 62 anos e 6 meses, por considerar aplicável a redacção prevista nos artigos 3º e 5º da Lei nº 60/2005.
(…)
Aqui chegados, conclui-se que o acto impugnado, tendo calculado a pensão do autor por referência aos termos previstos no artigo 5º da Lei nº 60/2005, viola o estatuído no Estatuto do MP, na redacção dada pela Lei nº 37/2009 e consequentemente enferma de vício de violação de lei, procedendo o pedido anulatório do acto.
(…)
* Cumpre agora, face ao pedido condenatório formulado, analisar o pedido condenatório relativo ao quantum da pensão, por aplicação das disposições conjugadas do disposto nos artigos 149º do Estatuto do MP e 37º-A do Estatuto da Aposentação.
Resulta dos factos provados que o autor auferia em 2010 a remuneração base de €5.609,80 (cfr. alínea F) do probatório) e que com a aplicação da percentagem líquida de quota para a CGA de 90% a remuneração total corresponde a €5.048,82.
Resulta ainda que o autor em 31.12.2010 tinha 55 anos e 1 mês e a idade mínima de reforma era 60 anos, ou seja, faltariam 59 meses para completar a idade de aposentação voluntária.
O autor peticiona que a demandada seja condenada a fixar e pagar a pensão de €5.450,50, apontando para tanto (cf. artigo 21º da petição) a seguinte fórmula de cálculo:
«Pensão = € 5.069,80, vencimento-base nessa data x 14 : 12 meses – (5.609,80 x 0,5% x 39 meses em falta até completar os 60 anos referidos) = € 5.450,86»
Ora, o autor não refere as normas legais em que assenta a fórmula que utilizou para calcular o valor de pensão que peticiona, nem foram carreados para os autos parâmetros a observar para o cálculo nos termos gerais, excluídos dos factores previstos (e concretamente aplicados no acto) na Lei nº 60/2005, sendo que desde logo se verifica que o número de meses em falta para completar a idade de aposentação voluntária que o autor utilizou na fórmula não está correcto, nem foi considerada a dedução da percentagem da quota para a CGA (cf. artigo 53º do Estatuto da Aposentação).
Por falta de elementos e parâmetros concretos nos autos, não é possível ao tribunal determinar o valor de pensão a atribuir ao autor, com a correcção que se impõe face à pronúncia anterior, ainda que proceda o pedido principal de condenação.
Neste sentido, resta ao tribunal condenar a entidade demandada a proceder ao cálculo da pensão a atribuir ao autor, a partir de 31.12.2010, com a observação dos seguintes parâmetros:
a) Aplicar o disposto no artigo 149º do Estatuto do MP, na redacção dada pela Lei nº 37/2009, de 20.07 (cujos efeitos se produziram a partir de 01.01.2010, até 01.01.2011, data em que entrou em vigor a redacção dada pela Lei nº 55-A/2010, de 31.12.2010);
b) No cálculo da pensão deve ser considerado o regime anterior ao disposto nos artigos 3º e 5º da Lei nº 60/2005, cujos critérios não são aplicáveis ao caso do autor;
c) Aplicar os factores de redução previstos no artigo 37º-A, nºs 2 e 3 do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28.04, por esta se aplicar aos pedidos de aposentação antecipada recebidos após a publicação do diploma.
Pelo exposto, o pedido principal de condenação da entidade demandada a praticar o acto devido procede, no sentido em que o autor assenta o peticionado no cálculo da pensão com exclusão dos critérios previstos na Lei nº 60/2005 que, como vimos, suportam o cálculo da pensão, ainda que não seja possível ao tribunal apurar o valor concreto.* DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a acção administrativa parcialmente procedente e, em consequência,
a) Anula-se o acto impugnado na parte em que fixou a pensão em € 2.115, 77;
b) Condena-se a entidade demandada a praticar novo acto administrativo de fixação da pensão de aposentação antecipada do autor, com efeitos a partir de 31.12.2010, observando os seguintes parâmetros:
(i) Aplicar o disposto no artigo 149º do Estatuto do MP, na redacção dada pela Lei nº 37/2009, de 20.07;
(ii) No cálculo da pensão deve ser considerado o regime anterior ao disposto nos artigos 3º e 5º da Lei nº 60/2005, cujos critérios não são aplicáveis ao caso do autor;
(iii) Aplicar os factores de redução previstos no artigo 37º-A, nºs 2 e 3 do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei nº 3-B/2010;
c) Condena-se a entidade demandada a proceder ao pagamento da diferença entre o valor da pensão de aposentação fixado e o valor de pensão que vier a ser fixado com respeito pelos termos e parâmetros referidos no ponto anterior, a partir de 31.12.2010;
d) Condena-se a entidade demandada a proceder ao pagamento dos correlativos juros de mora legais, à taxa de 4%, sobre a diferença referida no ponto anterior, desde os respectivos vencimentos;
e) Absolve-se a demandada no demais peticionado”.
12. Na sequência do assim decidido, a CGA procedeu ao recálculo da pensão de aposentação do ora recorrente, em termos que a sentença ora objecto de recurso considerou cumprirem os parâmetros constantes da decisão onde se formou o título executivo, proferida em 29-3-2019, no âmbito do processo nº 1276/12.6BESNT, tendo para o efeito sido aduzida a seguinte fundamentação:
“O exequente pugna pela falta de execução da decisão judicial que determinou a anulação do acto administrativo na parte em que lhe fixou a pensão em 2.115,77 euros, e condenou a entidade demandada, aqui executada, a praticar novo acto administrativo de fixação da pensão de aposentação antecipada do autor, aqui exequente, com efeitos a partir de 31.12.2010, observando os seguintes parâmetros:
«(i) Aplicar o disposto no artigo 149º do Estatuto do MP, na redacção dada pela Lei nº 37/2009, de 20.07;
(ii) No cálculo da pensão deve ser considerado o regime anterior ao disposto nos artigos 3º e 5º da Lei nº 60/2005, cujos critérios não são aplicáveis ao caso do autor;
(iii) Aplicar os factores de redução previstos no artigo 37º-A, nºs 2 e 3 do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei nº 3-B/2010».
Ademais, foi a aqui executada condenada a proceder ao pagamento da diferença entre o valor da pensão de aposentação fixado e o valor de pensão que vier a ser fixado com respeito pelos termos e parâmetros supra-referidos, a partir de 31.12.2010, bem, como a proceder ao pagamento dos correlativos juros de mora legais, à taxa de 4%, sobre a diferença referida no ponto anterior, desde os respectivos vencimentos.
Por seu turno, a executada invoca o cumprimento da decisão judicial, transitada em julgado, por considerar que o novo acto proferido cumpre os requisitos determinados na mesma, bem como, procedeu aos acertos da pensão e ao pagamento dos juros de mora legais.
Vejamos a qual das partes assiste razão.
«As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas», cf. artigo 158º do CPTA.
Este preceito reafirma o princípio constitucional da obrigatoriedade das decisões dos tribunais e da sua prevalência, cf. artigo 205º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, princípio fundamental à efectiva realização do Estado de Direito.
O artigo 173º do CPTA, sob a epígrafe «Dever de executar» dispõe:
«1 – Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele acto, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva, desde que não envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, assim como no dever de anular, reformar ou substituir os actos consequentes, sem dependência de prazo, e alterar as situações de facto entretanto constituídas, cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação».
Preceitua o artigo 175º do CPTA, sob a epígrafe «Prazo para a execução e causas legítimas de inexecução», que:
«1 – Salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente cumprido, no máximo, no prazo procedimental de 90 dias.
2 – A existência de causa legítima de inexecução deve ser invocada segundo o disposto no artigo 163º, mas não se exige, neste caso, que as circunstâncias invocadas sejam supervenientes.
3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 177º, quando a execução da sentença consista no pagamento de uma quantia pecuniária, não é invocável a existência de causa legítima de inexecução e o pagamento deve ser realizado, no máximo, no prazo procedimental de 30 dias».
Do citado normativo resultam dois prazos para a execução espontânea de sentenças de anulação de actos administrativos, concretamente, um prazo de trinta dias, no caso de pagamento de quantia certa, e de três meses nos restantes casos.
O aqui exequente requereu no processo principal:
«(…) a acção deverá ser julgada provada e procedente e, em consequência, ser o acto anulado e removido da ordem jurídica, por ilegal e desvantajoso para o peticionante e a ré condenada à prática do acto legalmente devido, traduzido na fixação e pagamento de pensão no valor de € 5.450,86, a partir 31.12.2010; ou, subsidiariamente, sem conceder ou prescindir quanto a este pedido, em condenação na fixação e pagamento de pensão de € 2.578,82, desde 1.8.2012; acrescidas de juros de mora legais a incidir sobre os diferenciais das prestações vencidas e vincendas, por força do artigo 559º do Código Civil, do DL nº 73/99, de 16.3, e Portaria nº 291/2003, de 8.4, a liquidar em execução de sentença.
- Mais se requer que a condenação nos moldes formulados se processe no prazo de 15 dias pós-trânsito, e para prevenir eventual e indesejável incumprimento da sentença, seja fixada aos titulares do órgão competente para a sua execução (a identificar pela ré) sanção pecuniária compulsória nos termos e parâmetros consignados nos artigos 66º, nºs 1 e 3 e 169º do CPTA».
O Tribunal decidiu nos seguintes termos:
«a) Anula-se o acto impugnado na parte em que fixou a pensão em € 2.115, 77;
b) Condena-se a entidade demandada a praticar novo acto administrativo de fixação da pensão de aposentação antecipada do autor, com efeitos a partir de 31.12.2010, observando os seguintes parâmetros:
(i) Aplicar o disposto no artigo 149º do Estatuto do MP, na redacção dada pela Lei nº 37/2009, de 20.07;
(ii) No cálculo da pensão deve ser considerado o regime anterior ao disposto nos artigos 3º e 5º da Lei nº 60/2005, cujos critérios não são aplicáveis ao caso do autor;
(iii) Aplicar os factores de redução previstos no artigo 37º-A, nºs 2 e 3 do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei nº 3-B/2010;
c) Condena-se a entidade demandada a proceder ao pagamento da diferença entre o valor da pensão de aposentação fixado e o valor de pensão que vier a ser fixado com respeito pelos termos e parâmetros referidos no ponto anterior, a partir de 31.12.2010;
d) Condena-se a entidade demandada a proceder ao pagamento dos correlativos juros de mora legais, à taxa de 4%, sobre a diferença referida no ponto anterior, desde os respectivos vencimentos;
e) Absolve-se a demandada no demais peticionado».
O caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, pois, como estatui o artigo 620º, nº 1 do CPC, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga».
Assim, o caso julgado formado da acção administrativa preclude as possíveis razões do autor e os meios de defesa do réu, restringindo-se o objecto do correspondente processo de execução à questão de determinar quais os actos e operações em que se deve traduzir a execução.
Não obstante, o caso julgado não pode ser dissociado dos seus fundamentos, uma vez que eles contextualizam a decisão e lhe dão a necessária amplitude e o devido recorte.
A decisão é sempre uma conclusão baseada em certos fundamentos e pressupostos, razão por que o caso julgado não pode deixar de os incorporar, na medida em que se revelem estruturantes da decisão final.
Revertendo ao caso dos autos.
Emerge do probatório fixado que a pensão do exequente foi recalculada da seguinte forma:
«Remuneração base — 5.609,80 €
Tempo total 30 a 05 m
Idade 55 anos
Penalização 60-55 = 5 anos x 4,5 % = 22,5%
5.609,80 € x 90% = 5.048,82 € x 30,42/36 = 4.266,25 € x 22,5% = 3.306,34€».
Na oposição apresentada, a executada refere que apurou a pensão do exequente tendo por base a remuneração deduzida da quota para a CGA x tempo de serviço (30 anos e 5 meses) x factor de redução de 22,5%, que se traduziu no seguinte cálculo: € 5.609,80 x 90% = € 5.048,82 x 30,42/36 = € 4.266,25 x 22,5% = € 3.306,34.
Da fundamentação de direito da sentença proferida no processo nº 1276/12.6BESNT consta, além do mais, o seguinte:
«Cumpre agora, face ao pedido condenatório formulado, analisar o pedido condenatório relativo ao quantum da pensão, por aplicação das disposições conjugadas do disposto nos artigos 149º do Estatuto do MP e 37º-A do Estatuto da Aposentação.
Resulta dos factos provados que o autor auferia em 2010 a remuneração base de € 5.609,80 (cf. alínea F) do probatório), e que com a aplicação da percentagem líquida de quota para a CGA de 90% a remuneração total corresponde a € 5.048,82.
Resulta ainda que o autor em 31.12.2010 tinha 55 anos e 1 mês e a idade mínima de reforma era 60 anos, ou seja, faltariam 59 meses para completar a idade de aposentação voluntária.
O autor peticiona que a demandada seja condenada a fixar e pagar a pensão de € 5.450,50, apontando para tanto (cf. artigo 21º da petição) a seguinte fórmula de cálculo: «Pensão = € 5.069,80, vencimento-base nessa data x 14 : 12 meses – (5.609,80 x 0,5% x 39 meses em falta até completar os 60 anos referidos) = € 5.450,86».
Ora, o autor não refere as normas legais em que assenta a fórmula que utilizou para calcular o valor de pensão que peticiona, nem foram carreados para os autos parâmetros a observar para o cálculo nos termos gerais, excluídos dos factores previstos (e concretamente aplicados no acto) na Lei nº 60/2005, sendo que desde logo se verifica que o número de meses em falta para completar a idade de aposentação voluntária que o autor utilizou na fórmula não está correcto, nem foi considerada a dedução da percentagem da quota para a CGA (cf. artigo 53º do Estatuto da Aposentação).
Por falta de elementos e parâmetros concretos nos autos, não é possível ao tribunal determinar o valor de pensão a atribuir ao autor, com a correcção que se impõe face à pronúncia anterior, ainda que proceda o pedido principal de condenação.
Neste sentido, resta ao tribunal condenar a entidade demandada a proceder ao cálculo da pensão a atribuir ao autor, a partir de 31.12.2010, com a observação dos seguintes parâmetros:
a) Aplicar o disposto no artigo 149º do Estatuto do MP, na redacção dada pela Lei nº 37/2009, de 20.07 (cujos efeitos se produziram a partir de 01.01.2010, até 01.01.2011, data em que entrou em vigor a redacção dada pela Lei nº 55-A/2010, de 31.12.2010);
b) No cálculo da pensão deve ser considerado o regime anterior ao disposto nos artigos 3º e 5º da Lei nº 60/2005, cujos critérios não são aplicáveis ao caso do autor;
c) Aplicar os factores de redução previstos no artigo 37º-A, nºs 2 e 3 do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28.04, por esta se aplicar aos pedidos de aposentação antecipada recebidos após a publicação do diploma» (cf. págs. 29 e 30 da sentença proferida nos autos sob o nº 1276/12.6BESNT) (sublinhado nosso).
Ora, emerge da fundamentação de direito constante da sentença prolatada no processo nº 1276/12.6BESNT que o Tribunal entendeu que na fórmula para o cálculo da pensão apresentada pelo autor, aqui exequente:
- «nem foi considerada a dedução da percentagem da quota para a CGA (cf. artigo 53º do Estatuto da Aposentação)»; e,
- «[p]or falta de elementos e parâmetros concretos nos autos, não é possível ao tribunal determinar o valor de pensão a atribuir ao autor, com a correcção que se impõe face à pronúncia anterior, ainda que proceda o pedido principal de condenação».
Ora, não emerge da sentença a menção expressa quanto à não aplicação da dedução da percentagem da quota para efeitos de aposentação à remuneração mensal relevante. Pelo contrário, da sentença consta que o Tribunal não reunia as condições para apurar a pensão do autor, aqui exequente, e que, nos cálculos apresentados pelo autor, não foi considerada, designadamente, a dedução da percentagem da quota para a CGA (cf. artigo 53º do Estatuto da Aposentação).
O artigo 53º do Estatuto da Aposentação dispõe:
«1 – A pensão de aposentação é igual à 36ª parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos.
2 – A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração a que se refere o número anterior» (sublinhado nosso).
No caso vertente, o montante da percentagem da quota mensal para a CGA é de 10% (segundo as condições para aposentação até 31-12-2005).
Considerando a remuneração auferida à data do acto determinante, que conforme emerge do probatório fixado no processo principal, era de 5.609,80 euros, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação, o valor de referência apurado corresponde a 5.048,82 euros, como pugna a executada.
A operação 5.609,80 euros*90% mais não é do que o apuramento do valor relevante/de referência para o cálculo da pensão de aposentação, deduzindo-se a percentagem da quota mensal para a CGA (10%).
Note-se que a dedução de 10% sobre a remuneração auferida à data do acto determinante (5.609,80 euros) corresponde a uma dedução de 560,98 euros (5.609,80 euros - 560,98 euros = 5.048,82 euros).
Donde resulta que não assiste razão ao exequente quando refere que foi operado no cálculo da sua pensão uma redução de 90%.
Relativamente à alegada "redução de 30,42/36” também se mostra conforme com a fórmula de cálculo da pensão, que corresponde, como aduz a executada, ao seguinte:
- 30,42 = 30 anos e 5 meses (a carreira do interessado);
- 36 = carreira completa que vigorava anteriormente à Lei nº 60/2005, de 29/12.
Adite-se que o valor da pensão recalculada teve por base também a redução de 22,5%, prevista no artigo 29º, nº 1 da Lei nº 3-B/2010, conforme determinado na decisão judicial.
Atendendo ao supra exposto, conclui-se que a executada (e não o exequente, como se refere por lapso na decisão transcrita) deu cumprimento à decisão judicial prolatada no processo principal, transitada em julgado, praticando os actos materiais necessários para o efeito.
Vejamos, agora, se o fez em tempo.
Admite-se que na petição o exequente possa requerer indemnização moratória, cf. artigo 164º, nº 4 do CPTA.
Como acima melhor demonstrado ficou, o prazo para a execução espontânea integral de sentenças de anulação de actos administrativos, é, no máximo, de 90 dias procedimentais, cf. artigos 175º do CPTA e 87º do CPA.
Ora, tendo a decisão judicial proferida na acção principal transitado em julgado em Maio de 2019, e contabilizados os 90 dias procedimentais de que dispunha a executada para cumprir a sentença exequenda, resulta que tal prazo não foi incumprido, porquanto, em 20-8-2019, foi proferido novo acto, em conformidade com os parâmetros judicialmente determinados.
Nestes termos, não há lugar à fixação da indemnização moratória peticionada.
Por último, e em face do cumprimento voluntário da sentença proferida nos autos sob o nº 1276/12.6BESNT, a fixação de sanção pecuniária compulsória, também peticionada pelo exequente, é infundada, por falta de verificação dos pressupostos de que depende a sua aplicação, nos termos do disposto nos artigos 169º e 176º, nº 4, do CPTA”.
Desde já se adianta que o assim decidido é para manter.
13. Como se viu, o ora recorrente insiste em defender que a CGA, ao proceder ao recálculo da sua pensão de aposentação, em cumprimento do julgado, não observou os parâmetros dele constantes, incorrendo, nomeadamente, na violação do disposto no artigo 149º do Estatuto do MP, na redacção dada pela Lei nº 37/2009, de 20/7, em erro no cálculo da pensão, por ao caso do recorrente dever ser considerado o regime anterior ao disposto nos artigos 3º e 5º da Lei nº 60/2005, bem como a aplicação dos factores de redução previstos no artigo 37º-A, nºs 2 e 3 do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei nº 3-B/2010.
14. Porém, perante o decidido no julgado onde se formou o título executivo, é patente a falta de razão do recorrente, na medida em que a CGA foi condenada a proceder ao (re)cálculo da pensão a atribuir ao autor, a partir de 31-12-2010, com a observância dos seguintes parâmetros:
a) Aplicar o disposto no artigo 149º do Estatuto do MP, na redacção dada pela Lei nº 37/2009, de 20/7 (cujos efeitos se produziram a partir de 1-1-2010, até 1-1-2011, data em que entrou em vigor a redacção dada pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12);
b) No cálculo da pensão deve ser considerado o regime anterior ao disposto nos artigos 3º e 5º da Lei nº 60/2005, cujos critérios não são aplicáveis ao caso do autor;
c) Aplicar os factores de redução previstos no artigo 37º-A, nºs 2 e 3 do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28/4, por esta se aplicar aos pedidos de aposentação antecipada recebidos após a publicação do diploma.
15. Face ao que decorre do probatório assente, o exequente – e aqui recorrente – auferia em 2010 a remuneração base de € 5.609,80 (cfr. alínea F) respectiva), e que com a aplicação da percentagem líquida de quota para a CGA de 90%, essa remuneração total correspondia a € 5.048,82 (€ 5.609,80 – € 560,98). Acresce que o autor tinha, em 31-12-2010, 55 anos e 1 mês, sendo que a idade mínima de reforma era, à data, de 60 anos, pelo que lhe faltariam 59 meses para completar a idade de aposentação voluntária, o que implicaria ainda a aplicação do factor de redução previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28/4, que a sentença anulatória considerou aplicável ao caso.
16. Nessa medida, não restam dúvidas – que a existirem, o que se afasta desde logo, o exequente não soube esclarecer – que o iter que o ora recorrente seguiu para concluir dever a CGA ser condenada a fixar-lhe e a pagar-lhe a pensão de € 5.450,50 não tem acolhimento, uma vez que aquele se limitou a mencionar no artigo 21º do requerimento executivo a seguinte fórmula de cálculo: “Pensão = € 5.069,80, vencimento-base nessa data x 14 : 12 meses – (5.609,80 x 0,5% x 39 meses em falta até completar os 60 anos referidos) = € 5.450,86”, sem esclarecer qual o fundamento legal que levaria a tal conclusão. Ora, como salientou a sentença recorrida, uma vez que o autor não mencionou quais as normas legais em que assentava a fórmula que utilizou para calcular o valor de pensão peticionada, nem foram carreados para os autos parâmetros a observar para o cálculo nos termos gerais, excluídos dos factores previstos (e concretamente aplicados no acto) na Lei nº 60/2005, além de ser manifesto que o número de meses em falta para completar a idade de aposentação voluntária, que o autor utilizou na fórmula apresentada para justificar a sua pretensão, não se afigurar correcto, e ainda o facto de também não ter sido considerada a dedução da percentagem da quota para a CGA, expressamente prevista no artigo 53º do Estatuto da Aposentação, é manifesto que a sua pretensão não colhe.
17. Com efeito, os únicos parâmetros que a CGA estava obrigada a cumprir no recálculo da pensão de aposentação do exequente foram cumpridos, nomeadamente o previsto no artigo 149º do EMMP (Artigo 149º – Direitos e obrigações: 1 – Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 95º e nos nºs 1, alíneas a), b), c), e), g) e h), e 2 do artigo 107º. 2 – A pensão de aposentação é calculada, sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo”), a aplicação no cálculo da pensão do exequente do regime anterior ao disposto nos artigos 3º e 5º da Lei nº 60/2005, porquanto os critérios naqueles definidos não serem aplicáveis ao seu caso e, finalmente, a aplicação ao cálculo da aludida pensão dos factores de redução previstos no artigo 37º-A, nºs 2 e 3 do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28/4, por estes deverem ser aplicáveis ao caso.
18. Por conseguinte, a sentença recorrida analisou com acerto o cumprimento da sentença anulatória por parte da CGA, não padecendo a mesma dos erros de julgamento que o recorrente lhe assaca, razão pela qual improcedem todas as conclusões da sua alegação de recurso.
19. Finalmente, dir-se-á que não tendo o recorrente impugnado os segmentos da sentença anulatória recorrida, que condenou a CGA a proceder ao pagamento da diferença entre o valor da pensão de aposentação fixado e o valor de pensão que viesse a ser fixado com respeito pelos termos e parâmetros nela referidos, a partir de 31-12-2010 e, bem assim, a proceder ao pagamento dos correlativos juros de mora legais, à taxa de 4%, sobre aquela diferença, desde os respectivos vencimentos, ter-se-á aqui por definitivamente assente que a CGA cumpriu os termos constantes dessa condenação.
IV. DECISÃO
20. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando deste modo a sentença recorrida.
21. Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 24 de Abril de 2024
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Luís Borges Freitas – 1º adjunto, que não assina electronicamente por dificuldades técnicas)
(Eliana Pinto – 2ª adjunta) |