Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00757/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/12/1998 |
| Relator: | J A Madeira dos Santos |
| Descritores: | RECORRIBILIDADE DO ACTO POR FALTA DE DEFINITIVIDADE VERTICAL |
| Sumário: | I - A exigência de que a impugnação contenciosa dos actos administrativos seja precedida da previa exaustão dos meios graciosos de cariz necessário não restringe, mas apenas condiciona, o exercício do direito de recorrer para os tribunais, pelo que se harmoniza perfeitamente com a garantia de uma tutela jurisdicional efectiva, constante do artigo 268°, n ° 4, da Constituição II - Ressalvados os casos excepcionais em que o peso da lesão se concentre no acto praticado pelo subalterno, exigindo a defesa dos interesses do particular uma actuação urgente que se não compadeça com a prévia interposição de um recurso hierárquico, deve entender-se que o aspecto lesivo que o artigo 268°, n° 4, da Constituição, tem em vista é o que resulta da definição da situação jurídico-administrativa em apreço, e não o que seja inevitavelmente inerente ao natural decurso do tempo ate que essa definição, pelo modo que lhe seja próprio, se concretize. III - O DL nº 323/89, de 26/9. não conferiu aos directores-gerais competências reservadas ou exclusivas que lhes permitam a prática de actos verticalmente definitivos. |
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