Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:153/23.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/11/2024
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:ACIDENTE IN ITINERE
VIA PÚBLICA
PARTES COMUNS DE EDIFÍCIO
LOGRADOURO DE MORADIA
Sumário:I. O regime do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, relativo aos acidentes de trabalho ocorridos no trajeto de ida e de regresso para e do local de trabalho, é o mesmo do regime geral do Código do Trabalho e legislação complementar, Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, cf. os artigos 7.º, n.º 1, e 8.º, respetivamente.
II. A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem firmando entendimento no sentido do acidente, para ser qualificado como de trabalho in itinere, não ter de ocorrer na via pública, bastando que ocorra em qualquer ponto do trajeto que liga a habitação do sinistrado e as instalações do local de trabalho, seja a via pública, sejam as partes comuns do edifício se o sinistrado habitar numa das suas frações, seja no logradouro se a habitação for uma moradia.
III. Nesta medida, apenas se tem de demonstrar que o trabalhador transpôs a porta de saída da residência e de seguida se iria deslocar para o seu local de trabalho.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
P.. B... instaurou ação administrativa contra o Centro Hospitalar do Oeste, E.P.E., e a ... Seguros, S.A., visando o reconhecimento da reparação de danos emergentes de acidente em serviço ocorrido em 21/02/2022, e a condenação dos réus no pagamento de indemnização pela incapacidade devida e aferida em junta médica, bem como no pagamento de € 37,38, a título de despesas de farmácia e de € 25,70, a título de despesas de deslocação.
Por sentença de 29/09/2023, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o 1.º réu a proferir decisão sobre a qualificação do acidente, seguindo-se os demais trâmites previstos no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, absolvendo os réus do demais peticionado.
Inconformado, o 1.º réu interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1 - O Recorrente não se conforma com a douta Sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedente a presente acção administrativa e decidiu que:
“(…) a) Condena-se o 1.º Réu – CHO, E.P.E. a proferir decisão sobre a qualificação do acidente, seguindo-se os demais trâmites previstos no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro;
b) Absolvem-se os Réus do demais peticionado.
Custas pelo Autor e pelos Réus, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 50% [cfr. artigo 527.º do CPC, e artigo 6.º, n.º 1 do RCP, e respetiva tabela I-A] sem prejuízo de o Autor delas estar isento.”
2 – O Recorrido P.. B..., peticionou que:
a) O evento ocorrido em 21.02.2022, fosse reconhecido como acidente em serviço, para todos os efeitos legais;
b) A responsabilidade do CHO, E.P.E. e da Seguradora ..., na reparação dos danos verificados como consequência directa e necessária do acidente em causa, pagando a correspondente indemnização pela incapacidade devida e aferida em junta médica e a consequente condenação das Rés no pagamento de 37,38 € a título de despesas de farmácia e de 25,70 €, a título de despesas de deslocação.
3 - O Tribunal julgou a presente acção administrativa parcialmente procedente, atentos os factos que deu como provados e matéria de direito que invocou.
4 – O douto Tribunal considera que o ponto concreto do trajecto que liga a habitação do sinistrado e as instalações do local de trabalho perdeu relevância em face do disposto na Lei n.º 98/2009, pois para que seja qualificado como acidente de trabalho, na modalidade in itinere, o acidente sofrido pelo trabalhador/sinistrado, basta que se prove que o mesmo já tinha transposto a porta de saída da residência, e se prove que a vítima se deslocava para o seu local de trabalho, sendo esse o trajeto normalmente utilizado no período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador e com esse objectivo.
5 - O Recorrente não se conforma com a douta decisão, que julgou parcialmente procedente a presente acção e condenou o Recorrente CHO, E.P.E. a proferir decisão sobre a qualificação do acidente, seguindo-se os demais trâmites previstos no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, absolvendo ambos os Réus na acção, do demais peticionado pelo ora Recorrido.
6 – O “evento”, que o Recorrido descreve na sua PI, ocorreu no logradouro da sua habitação, portanto em propriedade privada.
7 - O Recorrido procedeu ao preenchimento e assinatura do documento referido “Participação e qualificação do Acidente de Trabalho”, que depois foi entregue e assinado pela sua superior hierárquica nessa qualidade.
8- Tal facto não constituí qualquer assunção de responsabilidade, nem de qualificação do “evento” como acidente em serviço, mas sim, apenas, uma formalidade obrigatória em formulário próprio.
9- A participação do Recorrido foi feita no próprio dia, na plataforma de Seguros da Seguradora com n.º T….08, que após inquérito, averiguação e elaboração de relatório final por Perito, considerou que o acidente em apreço não se enquadra no conceito de trajecto constante na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 98/09, de 4 de Setembro.
10 - O Recorrente participou como devia junto da Seguradora, nos termos legais aplicáveis, que, por sua vez, declinou responsabilidade no sinistro, tendo, no dia 24.03.2022, sido concedida, ao Recorrido, alta curada sem desvalorização, e, sem qualquer incapacidade permanente.
11 - O evento participado ocorreu no logradouro da residência do A., ora Recorrido, pelo que a cobertura da apólice de acidentes de trabalho do trajecto casa / trabalho não se aplica.
12 – Releva referir que, no que à matéria direito e sua fundamentação respeita:
O artigo 4.º, n.º 5 da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, com a redação introduzida pela Lei n.º 2/2020, de 31 de Março (que aprovou o Orçamento do Estado para 2020), na sua primeira parte, estabelece expressamente que “(o) regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º”, abrangendo assim as entidades públicas empresariais, previstas pelo referido artigo 2.º, n.º 1, al. b), da LTFP, incluindo o aqui Recorrente CHO, E.P.E..
13 - A segunda parte do mesmo artigo 4.º, n.º 5, da LTFP prescreve que essa remissão, para o regime de acidentes de trabalho do Código do Trabalho e legislação complementar, se efectua “com exceção do pessoal integrado no Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) aos quais é aplicável o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro”.
14 - O Regime de Proteção Social Convergente, previsto nos artigos 11.º e seguintes da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, determinando a inscrição na Caixa Geral de Aposentações (CGA), abrange os trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de Dezembro de 2005, não enquadrados no Regime Geral de Segurança Social.
15 - Todos os demais trabalhadores em funções públicas que não se encontrem nestas situações são objecto de enquadramento no Regime Geral de Segurança Social, o que se aplica ao Recorrido.
16 - De acordo com a excepção da parte final do artigo 4.º, n.º 5, da LTFP, a contrario sensu, aos trabalhadores em funções públicas das entidades públicas empresariais integrados no Regime Geral da Segurança Social, como é o caso do Recorrido, é indubitavelmente aplicável regime do Código do Trabalho e legislação complementar, incluindo a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
17 - O Recorrido está afecto ao Regime Geral de Segurança Social, conforme o disposto no artigo 4.º, n.º 5, in fine e a contrario sensu, da LTFP, não lhe sendo, aplicável o Decreo-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
18 – Face ao exposto, não assiste ao Recorrido o direito ao reconhecimento do evento ocorrido em 21.02.2022 como acidente em serviço, já que tendo o Recorrente agido em conformidade com a Lei, terá a sentença proferida de ser revogada e substituída por outra, que determine a improcedência da acção, na totalidade, incluindo no que à alínea a) da decisão diz respeito, com todas as consequências legais.”
O autor apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“1.
Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos de processo referenciados que, e bem, decidiu condenar o ora Recorrente, a proferir decisão sobre a qualificação do acidente, seguindo-se os demais trâmites previstos no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro..
2.
O Recorrente não apresenta qualquer fundamento para o recurso, apesar de alegar repetidamente que não concorda com a decisão proferida.
3.
Das alegações de recurso retira-se que o Recorrente pretende impugnar a matéria de facto, sem que tenha dado cumprimento ao dispostivo legal de art. 640.º, do Código de Processo Civil.
4.
O recorrente discorda desta decisão porque entende que [e atentemos nas Conclusões]:
6. “O “evento” que o Recorrido descreve na sua PI ocorreu no logradouro da sua habitação, portanto em propriedade privada.
(…)
11 - O evento participado ocorreu no logradouro da residência do A., ora Recorrido, pelo que a cobertura da apólice de acidentes de trabalho do trajecto casa / trabalho não se aplica.”
5.
O Recorrente desconsiderou toda os Factos Provados, uma vez que refere que o “evento” ocorreu no logradouro quando decorre dos Factos Provados que o acidente se deu já na via pública (factos 2 a 5)
6.
O Recorrente pretendeu impugnar a matéria de facto, uma vez que arriscou alegar que não se provou o que ficou efetivamente provado e consta do Probatório da sentença ora colocada em crise.
7.
No entanto, a impugnação da matéria de facto tem regras e requisitos que não foram cumpridos pelo Recorrente, porquanto, no recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe 8art. 640.º, do Código de Processo Civil, ex vi do art. 1.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
8.
Nada disto é feito pelo Recorrente que somente alega que não ficou provado que o acidente se deu na via pública, quando o Facto Provado é exatamente esse (vide FP 2, 3 e 4).
9.
Ora, não assiste razão ao Recorrente, uma vez que, do elenco dos Factos Provados sempre teria o Mm. Juiz a quo que decidir como decidiu, uma vez que bem fundamentou a sua decisão, ficando claro o iter cognitivo e a solução preconizada na douta sentença ora colocada em crise.
10.
E ao contrário do que alega o Recorrente, o Mm. Juiz a quo decide consubstanciado nos factos provados e com recurso a uma análise crítica e ponderada de toda a prova, que o acidente ajuizado se trata de um acidente em serviço, assim o explanando na sua Fundamentação de Direito:
11.
Ora, no caso dos presentes autos, a questão que se coloca é saber em que exato local começa o trajeto protegido, porquanto, como resultou provado, o Autor já se encontrava fora do espaço particular da sua habitação, i.e., na via pública, quando se deu o acidente (cfr. pontos 3, 4 e 5 dos factos provados).
12.
No âmbito da lei precedente – a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril – consignava-se que estava abrangido o trajeto desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública até às instalações que constituam o local de trabalho (cfr. artigos 6.º da Lei n.º 100/97, e 6.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 143/99). Na atual lei esta especificação desapareceu, reportando-se, agora à proteção ao trajeto entre a residência habitual ou ocasional e as instalações que constituam o local de trabalho.
13.
Nesta sequência, a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem afirmando que o acidente, para ser qualificado como de trabalho in itinere, não tem de ocorrer na via pública, bastando que ocorra em qualquer ponto do trajeto que liga a habitação do sinistrado e as instalações do local de trabalho, seja a via pública, sejam as partes comuns do edifício se o sinistrado habitar numa das suas frações, seja no logradouro se a habitação for uma moradia.
14.
Pelo que, para que seja qualificado como acidente de trabalho, na modalidade in itinere, o acidente sofrido pelo trabalhador/sinistrado, basta que se prove que o mesmo já tinha transposto a porta de saída da residência, e se prove que a vítima se deslocava para o seu local de trabalho, sendo esse o trajeto normalmente utilizado no período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador e com esse objetivo, prova que foi feita.
15.
Efetivamente, não contendo a Lei n.º 98/2009 uma norma semelhante à do anterior artigo 6.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 143/99, tal alteração aponta no sentido de relevar qualquer ponto do trajeto, logo que fora da habitação do sinistrado.
16.
E no caso ajuizado, o sinistrado já havia iniciado o seu trajeto de ida para o local de trabalho, sendo certo que já se encontrava na via pública e não no logradouro da sua residência, tratando-se de um acidente ocorrido entre a residência habitual do trabalhador e o seu local de trabalho, pelo que reúne condições para ser considerado acidente em serviço, na modalidade in itinere.
17.
Ora, tendo o Mm. Juiz a quo decidido, e bem, que o acidente ajuizado ocorreu entre a residência habitual do trabalhador e o seu local de trabalho, cumpre os requisitos para ser considerado acidente de serviço, na modalidade in itinere,
18.
Pelo que, e porque o Recorrente não deu cumprimento ao dever de decisão o tribunal condenou-o a dar cumprimento legal ao disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, devendo proceder à qualificação do acidente como acidente em serviço.
19.
E com esta decisão, o Mm. Juiz a quo, interpretou e aplicou corretamente a lei e o direito, não devendo, por isso, tal decisão ser colocada em crise, uma vez que essa é a interpretação conforme com a lei, ao contrário do alegado pelo Recorrente, devendo, por isso, ser mantida na íntegra.”

Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da sentença recorrida ao considerar assistir ao recorrido o direito ao reconhecimento do evento ocorrido em 21/02/2022 como acidente em serviço.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
*
II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO

Nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.
*

II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação:
No caso dos presentes autos, a questão que se coloca é saber em que exato local começa o trajeto protegido, porquanto, como resultou provado, o Autor já se encontrava fora do espaço particular da sua habitação, i.e., na via pública, quando se deu o acidente (cfr. pontos 3, 4 e 5 dos factos provados).
Sendo que, contrariamente ao defendido pelo Autor, referem ambos os Réus que o Autor ainda estava dentro do espaço particular (no logradouro), o que, aliás, veio a ser consignado no relatório de averiguação final, elaborado por perito da Ré Seguradora, e comunicado ao Autor (cfr. pontos 17 e 19 dos factos provados).
Ora, no âmbito da lei precedente – a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril – consignava-se que estava abrangido o trajeto desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública até às instalações que constituam o local de trabalho (cfr. artigos 6.º da Lei n.º 100/97, e 6.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 143/99). Na atual lei esta especificação desapareceu, reportando-se, agora à proteção ao trajeto entre a residência habitual ou ocasional e as instalações que constituam o local de trabalho.
Nesta sequência, a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem afirmando que o acidente, para ser qualificado como de trabalho in itinere, não tem de ocorrer na via pública, bastando que ocorra em qualquer ponto do trajeto que liga a habitação do sinistrado e as instalações do local de trabalho, seja avia pública, sejam as partes comuns do edifício se o sinistrado habitar numa das suas frações, seja no logradouro se a habitação for uma moradia [veja-se, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/12/2018, proferido no processo n.º 460/14.2TTVCT.G1.S1, bem como os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/09/2017, proferido no processo n.º 460/14.2TTVCT.G1, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/02/2020, proferido no processo n.º 1189/16.2T8BRR.L1-4, todos disponíveis em www.dgsi.pt].
Vale isto por dizer que o ponto concreto do trajeto que liga a habitação do sinistrado e as instalações do local de trabalho perdeu relevância em face do disposto na Lei n.º 98/2009. Assim, para que seja qualificado como acidente de trabalho, na modalidade in itinere, o acidente sofrido pelo trabalhador/sinistrado, basta que se prove que o mesmo já tinha transposto a porta de saída da residência, e se prove que a vítima se deslocava para o seu local de trabalho, sendo esse o trajeto normalmente utilizado no período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador e com esse objetivo (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/06/2019, proferido no processo n.º 2311/17.7T8VFR.P1, disponível em www.dgsi.pt).
Com efeito, como resulta da matéria de facto provada, o acidente ocorreu quando o Autor se dirigia da sua residência para as instalações que constituem o seu local de trabalho, no CHO, E.P.E., em Torres Vedras, para realizar mais um dia de trabalho, como fazia habitualmente, utilizando para esse efeito o respetivo ciclomotor, sendo que, ao ligá-lo, após desloca-lo do logradouro da habitação para a via pública, foi acometido de dor no músculo gémeo interno direito (cfr. pontos 2 a 5 dos factos provados).
Ora, na anterior legislação, acima referida, mais precisamente na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 100/97, considerava-se acidente de trabalho o ocorrido no trajeto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos que vier a ser definido em regulamentação posterior, estabelecendo a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 143/99 (que regulamentou a Lei n.º 100/97) que tal compreende os acidentes que se verifiquem no trajeto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto gasto pelo trabalhador entre a sua residência habitual e ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho.
Uma vez que a legislação em vigor deixou de fazer qualquer referência à porta de acesso para as áreas comuns do prédio ou para a via pública, importa então apurar onde é que se inicia o trajeto normalmente utilizado, para que o acidente possa ser caracterizado como um acidente in itinere. Efetivamente, não contendo a Lei n.º 98/2009 uma norma semelhante à do anterior artigo 6.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 143/99, tal alteração aponta no sentido de relevar qualquer ponto do trajeto, logo que fora da habitação do sinistrado. Entendendo-se que, tendo o trabalhador/sinistrado saído da habitação, fica claro que se encontra já em trajeto para o local de trabalho.
Aqui chegados, no caso vertente, aquando do acidente, o sinistrado já havia iniciado o seu trajeto de ida para o local de trabalho, sendo certo que já se encontrava na via pública e não no logradouro da sua residência, tratando-se de um acidente ocorrido entre a residência habitual do trabalhador e o seu local de trabalho, pelo que reúne condições para ser considerado acidente em serviço, na modalidade in itinere.
No entanto, como se dispõe no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 503/99, «[a] qualificação do acidente compete à entidade empregadora, no prazo máximo de 30 dias consecutivos, contado da data em que do mesmo teve conhecimento e, nos casos previstos no n.º 4, da data em que se comprovou a existência do respectivo nexo de causalidade». Sendo que, como decorre do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 503/99, é irrelevante a transferência de responsabilidades operada pelo 1.º Réu na Companhia de Seguros, para se aferir se estamos ou não perante um acidente de serviço.
Assim, decorre da factualidade julgada provada que o 1.º Réu não deu cumprimento ao dever de decisão, previsto no artigo 13.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual preceitua que «[o]s órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam directamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público». Pois que, no documento intitulado “Participação e qualificação do acidente em serviço” não se mostra preenchido o campo “QUALIFICAÇÃO E DESPACHO AUTORIZADOR DE DESPESAS” (cfr. ponto 10 dos factos provados).
Mais importa esclarecer que os presentes autos configuram uma ação para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido contra os atos ou omissões relativos à aplicação do Decreto-Lei n.º 503/99 (cfr. artigo 48.º, n.º 1), não podendo o Tribunal, todavia, substituir-se à Administração na qualificação do acidente amplamente descrito, face ao disposto no artigo 71.º do CPTA e ao princípio da separação de poderes previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição da República Portuguesa.
Recaindo, portanto, sobre o 1.º Réu o dever de proceder à qualificação do acidente, o que não foi cumprido.
Contra o que se insurge a recorrente, por entender, em síntese, o seguinte:
- o evento ocorreu no logradouro da habitação do recorrido, em propriedade privada, pelo que a cobertura da apólice de acidentes de trabalho do trajeto casa / trabalho não se aplica;
- é aplicável o regime do Código do Trabalho e legislação complementar, incluindo a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e não o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro;
- não assiste ao recorrido o direito ao reconhecimento do evento ocorrido em 21/02/2022.
Vejamos.
O regime do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, relativo aos acidentes de trabalho ocorridos no trajeto de ida e de regresso para e do local de trabalho, é o mesmo do regime geral do Código do Trabalho e legislação complementar, designadamente a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
Com efeito, prevê o artigo 7.º, n.º 1, daquele primeiro diploma que acidente em serviço é todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajeto de ida e de regresso para e do local de trabalho.
E dispõe o artigo 8.º da referida Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que veio regulamentar o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, como segue:
“1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador;
b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho. (…)”
E o artigo 9.º do mesmo diploma legal, prevê o seguinte:
“1 - Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
a) No trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte; (…)
2 - A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador: (…)
b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho (…)”.
A este propósito, conforme se firmou na sentença recorrida, a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem firmando entendimento, que se crê consensual, no sentido do acidente, para ser qualificado como de trabalho in itinere, não tem de ocorrer na via pública, bastando que ocorra em qualquer ponto do trajeto que liga a habitação do sinistrado e as instalações do local de trabalho, seja a via pública, sejam as partes comuns do edifício se o sinistrado habitar numa das suas frações, seja no logradouro se a habitação for uma moradia (para além dos acórdãos citados na sentença do Supremo Tribunal de Justiça de 05/12/2018, proce. n.º 460/14.2TTVCT.G1.S1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/09/2017, proc. n.º 460/14.2TTVCT.G1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/02/2020, proc. n.º 1189/16.2T8BRR.L1-4, e do Tribunal da Relação do Porto de 27/06/2019, proc. n.º 2311/17.7T8VFR.P1, veja-se também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/07/2017, proc. n.º 175/14.1TUBRG.G1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Nesta medida, apenas se tem de demonstrar que o trabalhador transpôs a porta de saída da residência e de seguida se iria deslocar para o seu local de trabalho.
É o que sucede no caso vertente, pois encontra-se provado que:
- no dia 21/02/2022, pelas 07h35, o autor saiu do interior da sua habitação para se deslocar para o seu local de trabalho, nas instalações do 1.º réu;
- retirou o seu ciclomotor do telheiro localizado no logradouro da sua habitação e colocou-o em frente da mesma;
- o que faz sempre que se desloca para o seu local de trabalho, nos demais dias de trabalho;
- nesse momento, sentiu uma dor no músculo gémeo interno da perna direita.
Factualidade que não foi objeto de impugnação.
Como tal, o acidente deve ser qualificado como de trabalho in itinere, uma vez que ocorreu no logradouro da sua habitação, que se tem de considerar ponto do trajeto que liga a habitação do sinistrado e as instalações do local de trabalho.

Em suma, impõe-se negar provimento o recurso e manter a sentença recorrida.
*

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento o recurso e manter a sentença recorrida.
Custas a cargo da entidade recorrente.

Lisboa, 11 de janeiro de 2024
(Pedro Nuno Figueiredo)

(Rui Pereira)
(Carlos Araújo)