Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00741/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/19/2005 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | ACTO IRRECORRÍVEL ACTO NÃO DEFINITIVO VERTICALMENTE |
| Sumário: | I - O artº25º, nº1 da LPTA, ao exigir a definitividade vertical do acto administrativo para poder ser contenciosamente impugnado, delimita o âmbito do direito ao recurso contencioso, não o restringindo no seu conteúdo. II - Daí que tal norma não contrarie o disposto no artº 268º, nº4 da CRP, pois impõe apenas um condicionamento ao exercício de tal direito. III - Os actos dos directores gerais são praticados no uso de uma "competência própria separada" e não de "competência reservada ou exclusiva", carecendo de definitividade vertical, impondo-se a interposição de recurso hierárquico necessário para o membro do governo competente para a obtenção de um acto definitivo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo ANTÓNIO ....., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que, julgando procedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto recorrido, rejeitou o recurso contencioso de anulação, por si interposto do despacho do SUBDIRECTOR GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS SOBRE O CONSUMO, datado de 04.02.03. Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “1. Ainda que o acto recorrido não fosse definitivo o recurso interposto deveria ter sido aceite uma vez que , 2. Além dos actos definitivos e executórios podem ainda ser imediatamente recorríveis, 3. Os actos não definitivos quando lesem os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, nos termos do disposto no nº 1 do artº 25º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e no nº4 do artº 268º da Constituição da República portuguesa. 4. Não podendo a Lei Constitucional ser ignorada e, consequentemente, 5. Não podendo, de forma alguma, o recurso contencioso de anulação interposto pelo recorrente ser liminarmente indeferido.” Não foram apresentadas contra-alegações. A Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente. OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida. O DIREITO Com base na matéria de facto apurada, a decisão recorrida considerou o acto impugnado contenciosamente irrecorrível por carecer de definitividade vertical e rejeitou o recurso contencioso, não apreciando o seu mérito. Contra tal entendimento se insurge o recorrente, por entender, no essencial, que o despacho impugnado é recorrível contenciosamente por ser um acto imediatamente lesivo, nos termos do disposto no artº 268º, nº4 da CRP. O acto contenciosamente impugnado nos autos é o despacho do Sub-Director Geral das Alfândegas, datado de 04.02.03, proferido no uso de competência delegada pela Directora Geral das Alfândegas, e integra-se nas competências próprias desta, tratando-se de acto subsequente à abertura de um concurso, relativo ao preenchimento do quadro de pessoal da Direcção Geral das Alfândegas. Dispõe o artº 25º, nº1 da LPTA que “Só é admissível recurso (contencioso) dos actos definitivos e executórios.” Refere-se esta necessidade aos actos não definitivos em sentido estrito, isto é, em sentido vertical ou competencial, que não constituem a última palavra da Administração, dado existir um órgão competente para a decisão que ainda se não pronunciou, e que são, genericamente, os actos praticados por órgãos subalternos no exercício de competência não própria ou concorrente com o seu superior. Ora, é sabido que a CRP, no artº 268º, nº4, garante aos interessados o direito ao recurso contencioso contra os actos administrativos que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, colocando a tónica na lesividade do acto administrativo, tendo-se eliminado a referência à definitividade com a revisão constitucional de 1989. Admitindo-se a prática de um acto administrativo lesivo ilegal, fica o interessado, face a tal estatuição constitucional, seguro de que o tribunal poderá vir a conhecer e a anular ou declarar nulo esse acto. Para sectores significativos da doutrina portuguesa, a revisão constitucional de 1989 que eliminou a referência à definitividade e à executoriedade do acto administrativo, terá implicado a necessidade de se reformularem as leis que condicionavam a recorribilidade contenciosa dos actos administrativos à prévia interposição de uma impugnação administrativa: o artº 268º, nº4 da CRP garantirá a impugnação judicial directa e imediata de qualquer acto administrativo, tendo a ideia central do direito de recurso contencioso deixado de consistir na definitividade e passado a residir na lesividade do acto. Porém, tal leitura da norma constitucional referida, conduzindo implicitamente à inconstitucionalidade das impugnações administrativas necessárias, acaba por deixar em aberto qual seja agora a justificação da existência das impugnações necessárias, enquanto condicionamento que a impugnação administrativa necessária acaba sempre por constituir no nosso sistema jurídico-administrativo. Ora, com a referida alteração constitucional, “os interessados têm a garantia de que podem recorrer contenciosamente de qualquer acto administrativo que lese os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, sendo, no entanto, claro que não se garante aí o carácter imediato ou directo desse recurso. Pode, justamente por isso, admitir-se a compatibilidade constitucional da regulamentação dessa garantia que preveja condicionamentos prévios para a sua efectivação.” (Neste sentido Pedro Gonçalves, in “Relações Entre as Impugnações Administrativas Necessárias e o Recurso Contencioso...”, pag.43 e 44). Só assim não será se, o regime impugnatório prévio afectar de forma inaceitável a posição do administrado, tornando-se numa verdadeira restrição do direito de impugnação contenciosa. Pode, pois, concluir-se que a exigência legal do pressuposto exigido pelo nº1 do artº 25º da LPTA - definitividade vertical do acto administrativo - não contraria o nº4 do artº 268º da CRP, tratando-se de um condicionamento legítimo do direito de recurso contencioso contra actos lesivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos e não de uma restrição, dado que o acto é recorrível mediatamente, incorporado no acto, expresso ou tácito, que decide o recurso hierárquico.(Neste sentido, Ac. STA, de 17.11.94, Rec. Nº 34 709, in AD 401, pag.512 cuja doutrina Vieira de Andrade acolhe nas suas Lições policopiadas de “Direito Administrativo e Fiscal”, 96/97, pag.183). Em conclusão, dir-se-á que, actualmente, só fará sentido recusar a definitividade em relação aos actos em relação aos quais existe um recurso hierárquico necessário (definitividade vertical) ou no caso de competências concorrentes. A formulação contida no nº4 do artº 268º da CRP possibilita um mais eficaz exercício da garantia constitucional da accionabilidade, colocando a tónica na lesão dos interesses dos particulares, tornando o acto recorrível não por ser definitivo mas por ser lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos. A definitividade a que se reporta o artº 25º, nº1 da LPTA refere-se, assim, aos casos de definitividade vertical, ou seja, aos casos em que existe um recurso hierárquico necessário ou nos casos de competências concorrentes. Numa aproximação a este entendimento, pode citar-se o Ac. do STA de 9.12.93, in Rec. 32 406, em cujo sumário se pode ler: “1 - ... 2 - A exigência legal da impugnação administrativa necessária não contraria o nº4 do artº 268º da Constituição, pois trata-se de um condicionamento legítimo do direito de recurso contencioso e não de uma restrição a esse direito, dado o acto continuar a ser recorrível, mediatamente, incorporado no acto, expresso ou silente, que decide o recurso.” Ora, o despacho impugnado no recurso contencioso, tal como foi considerado pela sentença recorrida, porque praticado no exercício de competências delegadas próprias mas não exclusivas, atento o regime do Dec.Lei nº 49/99, de 22.06, artº 25º, e respectivo mapa II anexo, que não alterou a regra tradicional do nosso direito administrativo de que a competência própria dos directores gerais se deve incluir na modalidade de “competência separada” e não da “competência reservada ou exclusiva”, à semelhança do anteriormente previsto no DL 323/89, de 28.09, e respectivo mapa II anexo, carecem de definitividade vertical, impondo-se a interposição de recurso hierárquico necessário para o membro do governo competente para a obtenção de um acto definitivo - no caso o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, órgão no qual a Ministra de Estado e das Finanças havia delegado as suas competências relativas à Direcção Geral das Alfândegas, como se refere na sentença recorrida. Assim sendo, a sentença recorrida interpretou correctamente o disposto no artº 25º, da LPTA e artº 25º do DL nº 49/99, de 22.06, e respectivo Mapa II anexo, assim como o disposto no artº 268º, nº4 da CRP, impondo-se a rejeição do recurso contencioso, nos termos do artº 57º, § 4º do RSTA, face ao disposto no artº 25º da LPTA, por o acto recorrido não ser contenciosamente recorrível. (Neste sentido podem citar-se, entre outros, os Acs. do STA de 1.3.95, in Rec. 34 640, de 17.11.94, in Rec. 34 709, do Pleno de 25.11.93, in Rec. 23 458 e do TC Ac. nº 9/95, in DR, II Série nº69, de 22.3.95, este no sentido de que a norma do artº 25º da LPTA não colide com a CRP, designadamente com o seu artº 268º, nº4). Improcedem, pois, as conclusões das alegações do recorrente, e, pelos fundamentos referidos, a sentença recorrida ao rejeitar o recurso contencioso com fundamento na irrecorribilidade do acto impugnado, interpretou correctamente as normas legais supra citadas. Pelo exposto, o presente recurso não merece provimento, pelo que acordam os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em: a) - negar provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida; b) - condenar o recorrente nas custas com 120 euros de taxa de justiça e 50% de procuradoria. LISBOA, 19.05.05 |