Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:101/18.9BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:06/17/2021
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:ALEGAÇÃO DE FACTOS SUPERVENIENTES APÓS AS ALEGAÇÕES DE RECURSO;
DOCUMENTOS APRESENTADOS EM FASE DE RECURSO;
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE;
IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO;
ÓNUS PROCESSUAIS;
CASO JULGADO;
TRÂNSITO EM JULGADO;
SENTENÇA CONDICIONAL;
EFICÁCIA DA SENTENÇA
Sumário:I – A junção de documentos em fase de recurso é algo excepcional, que deve obedecer aos art.ºs 425.º e 652.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi art.ºs. 90.º, n.º 2 e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a saber, devem tais documentos ser de conhecimento superveniente ou tem de mostrar necessários face ao julgamento proferido pelo tribunal recorrido;
II - No que se refere ao conhecimento superveniente, pode resultar de uma circunstância objectiva, decorrente da produção do documento em data posterior ao encerramento da discussão, ou de motivos subjectivos, relacionados com a possibilidade do conhecimento do documento apenas em data posterior àquele encerramento;
III - A junção de documentos em fase recursória também não deve ultrapassar a fase das alegações – cf. art.ºs 423.º a 425.º, 651.º do CPC, ex vi art.º 140.º, n.º 3, do CPTA;
IV - Sem embargo de tal regra, será admissível, porém, a junção de documentos para prova de factos jurídicos supervenientes, em homenagem aos princípios da verdade e da actualidade decisória, em situações muitíssimo restritas, a serem ponderadas pelo Tribunal superior, face à necessidade da alegação e prova de factos supervenientes e à insusceptibilidade de se prever essa superveniência aquando da apresentação das alegações;
V- Ou seja, a parte a quem aproveita um facto superveniente - à apresentação das alegações e das contra-alegações de recurso - poderá sempre trazê-lo a recurso e fazer prova do mesmo quando esse facto seja absolutamente necessário para confirmar ou para infirmar a decisão impugnada, por tal facto mostrar que a realidade em que a decisão recorrida se baseou se alterou e já não corresponde à realidade da vida. Esta faculdade da parte visa obstaculizar a existência de decisões judiciais inúteis, por já não terem suporte na realidade sobre a qual incidiram e o litígio que se quis dirimir;
VI - O artigo 640.º do CPC estabelece como ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a necessidade de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, sobre os diversos pontos da matéria de facto impugnados;
VII - Por seu turno, os art.ºs 640.º e 662.º do CPC, permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância apenas nas situações em que o tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexacta, ou porque os valorou erroneamente;
VIII – Se uma decisão cautelar é revogada pelo Tribunal superior e não transita em julgado, tal decisão nunca formou caso julgado, nem dela há que extrair os efeitos de autoridade de caso julgado, ou há que invocar uma relação de prejudicialidade com referência a uma decisão já transitada em julgado;
IX – Se a eficácia ou a efectividade de uma sentença ficou sujeita a uma condição, cujo cumprimento ficou na disponibilidade da vontade parte, essa sentença não obriga – judicialmente – a nada. A eficácia de tal sentença esvazia-se por força do seu próprio dispositivo.
X – Uma sentença que encerra um dispositivo totalmente condicional e que a nada obriga, não tem qualquer eficácia.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I - RELATÓRIO
O Município de Vila Velha de Ródão (MVVR) requereu ao abrigo do disposto no art.º 124.°, n.° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a revogação da decisão cautelar, proferida em 03/10/2018, que deferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho n.° ….., de 22/02/2018, do Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão (CMVVR), confirmada pelo TCAS em 18/12/2018.
Por decisão de 04/03/2021, o TAF de Castelo Branco, foi indeferido o pedido de revogação da providência cautelar.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”De facto:
1) O Tribunal a quo não deu por provados os seguintes factos, que devem ser aditados à matéria de facto provada, suprindo-se o erro de julgamento por omissão de factos demonstrados nos autos, que são essenciais para o juízo de prognose que tem que ser feito quanto ao periculum in mora e, assim, para a justa decisão do incidente:
A) Em 21/11/2017, foi proferido o despacho pelo Subdiretor-Geral do IGAMAOT, dirigido à C….., S.A., com o teor constante dos autos n.° 538/17.0BECTB, objeto dos mesmos e que se dá por reproduzido para todos os legais efeitos. - facto corporizado por documento existente no processo 538/17, constante do sitaf, do qual o Tribunal a quo tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (cfr. art. 412.°, n.° 2 do CPC, ex vi art. 1.° do CPTA), fazendo parte da causa de pedir do presente incidente;
B) O PER da B….., atualmente em curso, foi homologado por sentença datada de 16/03/2018 no âmbito do processo n.° ….., que correu termos no Juízo de Comércio do Fundão, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco. - facto provado por sentença junta a fls. 947 do sitaf, essencial para complementar o facto constante do ponto 8) dos factos provados, sendo o cumprimento deste segundo PER (não o primeiro constante do ponto AA) da primeira sentença, cfr. arts. 50.° a 53.° da oposição ao presente incidente, a fls. 917 do sitaf) um facto superveniente à primeira sentença dos autos e que pugna, também e como infra veremos, no sentido da respetiva revogação por inexistência de periculum in mora.
C) Parte dos investimentos efetuados pela B….. na sua unidade industrial ao longo dos últimos anos, referidos no ponto W) dos factos provados na primeira sentença, encontram-se já amortizados. - facto notório, pois é do conhecimento geral que os investimentos que uma empresa faz vão sendo amortizados, isto é, pagos ou rentabilizados, nos anos seguintes à respetiva aquisição, por força da laboração. Não obstante, o mesmo foi asseverado pelo Representante Legal da B ….., N….., face à questão colocada pela mandatária do Requerente, constando da gravação da audiência ocorrida em 15/01/2021, primeira parte, até às 12:47h, ficheiro 5B81D9F3, disponível no sitaf, entre as 2h33m17s e as 2h33m30s. Tendo a existência e potencial perda dos investimentos alicerçado, também, o pericuium in mora na primeira sentença, tal juízo decisório que não pode manter-se intocado, face à amortização entretanto ocorrida.
D) A conservação do bagaço de azeitona existente na balsa de armazenamento não exige mais do que a intervenção esparsa de um trabalhador da B….., uma ou duas vezes por semana, sendo atualmente assegurada por trabalhador(es) da central termoelétrica. - facto que resultou da instrução da causa, atestado pelas testemunhas A….. (gravação da audiência ocorrida em 15/01/2021, segunda parte, até às 17:37h, ficheiro D560C2D7, disponível no sitaf, entre os 27m00s e os 28m57s), D….. (gravação da audiência ocorrida em 15/01/2021, segunda parte, até às 17:37h, ficheiro D560C2D7, disponível no sitaf, entre os 37m57s e os 38m28s; entre os 40m50s e os 41m08s e entre os 57m47s e as 1h00m28s) e L….. (gravação da audiência ocorrida em 15/01/2021, segunda parte, até às 17:37h, ficheiro D560C2D7, disponível no sitaf, entre as 1h29m43s e as 1h32m12s).
As testemunhas relataram que as tarefas tendentes à conservação do bagaço de azeitona são hoje asseguradas pelos trabalhadores da central termoelétrica que funciona no mesmo complexo industrial, limitando-se os mesmos a verificar se o produto tem água suficiente para o conservar e, caso necessário, a repor o nível de água para o efeito. Existe mais do que um trabalhador adstrito a tal função porque o trabalho na central é feito por turnos, contudo, tratam-se de tarefas que não exigem uma presença e atuação contínuas e permanentes. O facto das Requerentes da providência cautelar empregarem, à época da primeira sentença nos autos, 25 trabalhadores (18 da B….. e 7 da C…..), adstritos à unidade de secagem de bagaço de azeitona, que inclui a balsa de armazenamento do produto, alicerçou também o pericuium in mora, juízo decisório que não pode manter-se face a esta factologia e ao que infra diremos.
E) A Requerente da providência cautelar e também Requerida no presente incidente, C….., S.A., não apresentou oposição no presente incidente. - facto que decorre do sitaf. Resulta da primeira sentença proferida nos autos que quem adquiriu o produto armazenado na balsa foi esta Entidade (cfr. ponto E) dos factos provados naquela sentença), tendo os pretensos prejuízos da mesma, inclusive quanto aos trabalhadores que tinha alocados à época à unidade de secagem da B….., sido computados também para efeitos do pericuium in mora naquela sentença. Logo, esta atuação processual (rectius, a falta dela) não pode agora ser irrelevada, conforme infra explicitaremos.
2) A outro passo, o Tribunal a quo deu por provados, em erro de julgamento, factos que não podem sê-lo, devendo assim os factos constantes dos pontos 16), 17), 18), 19), 26) e 27) da fundamentação de facto da sentença recorrida ser expurgados da matéria de facto provada, pelos seguintes motivos:
A) Factos provados nos pontos 16) e 17): os elementos de prova que alicerçaram a convicção do Tribunal a quo quanto aos mesmos não podem merecer qualquer credibilidade e crédito, num juízo crítico da prova que tem que ser feito, que alia as regras da razão, da experiência de vida e das circunstâncias dos depoimentos e do teor do documento (este relativo ao ponto 16) em que a Meritíssima Juíza motivou a decisão. Tais elementos de prova foram ostensivamente afeiçoados à posição da Requerida no presente incidente e isso conclui-se com toda a facilidade da mera leitura da sentença e Acórdão proferidos no processo 538/17 - cfr. Acórdão junto a fls. 877 do sitaf.
Não se trata, ao contrário do que em erro de julgamento afirma o Tribunal a quo, de conceder valor extraprocessual à prova produzida naqueloutro processo. O que se impõe é tão-somente a valoração das decisões judiciais enquanto documentos que constituem princípio de prova, a valorar livremente pelo Julgador, em conjugação com a demais prova diretamente produzida perante o mesmo. Fazer tábua-rasa, como o Tribunal a quo faz, do que vem dito nas decisões judiciais proferidas no processo 538/17, é prescindir de uma apreciação crítica da prova produzida nos autos, à qual o Tribunal está obrigado, pois dali resulta que, pouco tempo antes, no mesmo Tribunal, as mesmíssimas pessoas tenham atestado factos que contradizem e que revelam uma posição face à questão da possibilidade de remoção do bagaço absolutamente inversa à posição que vieram debitar nestes autos.
A este passo, atenta a razão de ciência das testemunhas, o depoimento determinante é aqui o do Representante Legal da B….., N….., pois, como é óbvio, não são os meros trabalhadores da empresa que tomam as decisões empresarias, que negoceiam a remoção do bagaço da balsa e que conhecem as relações entre as empresas do grupo (a operar em Portugal e noutros países, mormente Espanha) e a respetiva realidade, essencial à matéria em apreço, como se retira quer do processo 538/17, quer da instrução dos presentes autos.
Existe, assim, ostensivo erro de julgamento quanto aos factos, verificando-se uma autêntica adesão acrítica à prova produzida pela Requerida, contrária às regras básicas da razão, inclusive a razão de ciência (falta dela) dos testemunhos valorados, da experiência de vida e ilegitimamente alheia a todas as circunstâncias conhecidas do Tribunal a quo, em violação do art. 94.°, n.°s 3 e 4 do CPTA.
B) Factos provados nos pontos 18) e 19): ambos os factos não traduzem qualquer situação de superveniência em relação ao primeiro julgamento dos autos e não podem ser agora relevados na sentença recorrida como factos provados, incorrendo o Tribunal a quo em erro de julgamento por violação do art. 124.°, n.° 1 do CPTA.
Sem jamais conceder quanto ao que vimos de alegar, a assim, extraordinariamente, não se entender, a verdade é que: primeiro, ninguém atesta o facto do ponto 18), a não ser, en passant e com a desmerecida credibilidade de tal testemunho, o Representante Legal da B….., N….., cfr. gravação da audiência ocorrida em 15/01/2021, primeira parte, até às 12:47h, ficheiro 5B81D9F3, disponível no sitaf, entre as 1:58:40 e 2:00:23;
Depois, os mesmos factos contradizem o ponto Q) dos factos provados na primeira sentença, em que se diz que: "O custo de depositar essas toneladas num aterro ascenderia a € 2 milhões": o problema da Requerida com a remoção do produto para aterro sempre foi um problema de custos financeiros, não de distâncias ou custos ambientais, isto é, se o produto se tornasse num resíduo, o custo da não valorização e da remoção ambientalmente sustentável seria muito grande - neste sentido, vejam-se as declarações da testemunha D….., engenheiro químico, constantes da gravação da audiência ocorrida em 15/01/2021, segunda parte, até às 17:37h, ficheiro D560C2D7, disponível no sitaf, entre os 49m25s e os 52m25s;
No mesmo sentido, embora referindo expressamente não ser essa a sua área de conhecimentos e de intervenção (coisa esta, da falta de razão de ciência das testemunhas, perfeitamente ignorada pelo Tribunal a quo!), vejam-se as declarações da testemunha L….., constantes da gravação da audiência ocorrida em 15/01/2021, segunda parte, até às 17:37h, ficheiro D560C2D7, disponível no sitaf, entre as 1h49m33s e as 1h52m02s.
Existe, portanto, erro de julgamento quanto aos factos, por contradição com facto provado e não alterado da primeira sentença, violando-se o caso julgado, e, ainda, omissão da apreciação crítica da prova produzida neste incidente, já que conjugadas as regras básicas da razão, da experiência de vida e as circunstâncias conhecidas do Tribunal a quo não resultam provados os sobreditos factos, em violação do art. 94.°, n.°s 3 e 4 do CPTA.
C) Facto provado no ponto 26: o facto extravasa em absoluto o que se pode retirar do doc. 2.B junto pela Requerida, do qual resulta, objetiva e expressamente, que a B….. foi notificada em 4/11/2020 pela ANEPC para apresentar um conjunto de documentos, na sequência de ação de fiscalização extraordinária ocorrida nesse dia, que a B….. submeteu por via eletrónica um "Pedido de parecer a Medidas de Autoproteção" em 7/01/2021 e que, alegadamente desde essa data, a B….. tentou submeter àquela Entidade todos os documentos solicitados, questão com a qual verdadeiramente se preocupou a partir de 18/01/2021 - cfr., determinantemente, e-mails datados de 18/01/2021 e de 03/02/2021, onde se diz "Este nosso esforço iniciou-se no dia 7.1.2021.".
Sem prejuízo dos efeitos que a Requerida tentou retirar desse documento estarem em contradição com o alegado a tal propósito pelo Requerente em sede de alegações finais e, determinantemente, com o documento aí junto (Relatório da ENEPC), a verdade é que o referido doc. 2.B não diz nem expressa, em lado algum, o facto dado por provado pelo Tribunal a quo, o qual, pela sua ampla formulação, expressa uma diligência imediata da B….. no cumprimento da missiva da ANEPC, após 4/11/2020, que não existiu ou que não vem revelada no documento em questão. O Tribunal a quo erra no julgamento e viola, uma vez mais, a apreciação crítica e criteriosa da prova a que está obrigado e viola, assim, o art. 94.°, n.°s 3 e 4 do CPTA.
D) Facto constante do ponto 27: o que resulta do doc. 3 a que o Tribunal a quo se refere é que a B….. encomendou em 19/01/2021 à sociedade G….., Lda. um conjunto de equipamentos, daí não se retirando a adjudicação da execução ou implementação de qualquer sistema de deteção de incêndios, notando-se ainda que o documento omite inclusive quaisquer referências a datas de entrega / instalação... O facto extravasa em absoluto o que se pode retirar do referido doc. 3 junto pela Requerida e o Tribunal a quo erra no julgamento e viola, uma vez mais, a apreciação crítica e criteriosa da prova a que está obrigado e, assim, viola o art. 94.°, n.°s 3 e 4 do CPTA.
De Direito:
3) No primeiro segmento decisório da sentença, em que se reporta aos pressupostos do art. 124.°, n.° 1 do CPTA, o Tribunal a quo começa por confundir factos com causas de pedir, em ostensivo erro de julgamento por violação, desde logo, daquela norma legal, erro que é transversal ou reiterado nos demais segmentos decisórios da sentença.
4) Esclareça-se: as causas de pedir do presente incidente são a existência de sentença superveniente proferida no processo 538/17, que determinou a remoção do bagaço de azeitona até 31/08/2019, o Acórdão do TCA-Sul proferido no mesmo processo que revogou aquela sentença (vigente e eficaz, no entanto, para lá da referida data, até à prolação do Aresto) e fez recobrar de eficácia o ato do IGAMAOT que determinou, também e nos termos e prazos aí insertos, a remoção do bagaço de azeitona, e, assim e em suma, a superveniente existência de uma obrigação jurídica decorrente de sentença e de ato administrativo a determinar a remoção do produto da balsa de armazenamento, que foi incumprida pela B…...
5) É aqui, nestas causas de pedir que reside a alteração superveniente dos pressupostos, essencialmente de direito, que alicerçaram a primeira sentença dos autos quanto ao requisito do pericuium in mora, nos termos e para os efeitos do art. 124.°, n.° 1 do CPTA, pois, aquando daquela, não existia a sobredita obrigação jurídica nem o incumprimento da mesma pela Requerida.
6) Quanto aos factos, mormente aos factos provados no processo 538/17, já dissemos supra a relevância dos mesmos para a presente causa.
7) Relevando aqui as causas de pedir do incidente, a sentença recorrida ignora o alcance do caso julgado material enquanto autoridade do caso julgado, e, bem assim, que a superveniência a que se reporta o art. 124.°, n.° 1 do CPTA não tem que ser uma alteração factual ou quanto aos factos, mas pode ser jurídica, a alteração de pressupostos jurídicos ou uma alteração de direito, di-lo expressamente a própria norma.
8) No caso vertente, não pode deixar de admitir-se a projeção reflexa do caso julgado do processo 538/17, pois a relação substantiva aí julgada, contendente com a remoção do bagaço de azeitona das instalações da Requerida, influi inequivocamente na relação do presente incidente, igualmente referente à remoção ou não remoção do bagaço, para efeitos do pericuium in mora.
9) Existe, pois, uma irrefutável coincidência de objetos entre as causas e mesmo, materialmente, uma relação de prejudicialidade entre ambas, na medida em que a decisão proferida no processo 538/17 é elemento necessário da decisão a proferir no presente incidente, quanto ao pericuilum in mora, pois o produto que aí se decidiu ter que ser removido do estabelecimento da Requerida é o mesmo que aqui se joga para não poder encerrar-se o estabelecimento, por necessidade da respetiva conservação nesse local.
10) Nem se diga que a sentença proferida no processo 538/17 foi revogada pelo Acórdão do TCA- Sul prolatado no mesmo processo, pois essa revogação não destruiu a obrigação de remoção do produto, que é o que materialmente aqui releva, ao fazer recobrar a eficácia do despacho do IGAMAOT, mantendo-se a relação material entre as causas e a indiscutível projeção reflexa da primeira na segunda.
11) Ademais e neste sentido, não podem deixar de ponderar-se as premissas que conduziram à decisão do TCA-Sul, como antecedente lógico do segmento decisório do Aresto e que conduziram à mesma decisão como conclusão do silogismo judiciário, absolutamente determinantes para o respetivo sentido e que têm a ver com o termo fixado na sentença para a remoção estar ultrapassado aquando da prolação do Aresto e ter, também, já passado um ano desde a prática do ato, que fixava prazo mais curto do que a sentença para a remoção.
12) Portanto, o que dizemos e o que temos é que as decisões proferidas no processo 538/17 (atento o caso julgado material daí decorrente, na vertente de autoridade de caso julgado), e, bem assim, a obrigação de remoção do bagaço delas decorrente para a Requerida e o respetivo incumprimento pela mesma, são causas de pedir do presente incidente, a título de pressupostos supervenientes, essencialmente de direito, e podem sê-lo enquanto tal, como o próprio art. 124.°, n.° 1 do CPTA diz.
13) Não pode, pois, admitir-se que a Requerida faça uma "litigância à medida", como faz; tal não é comportável pelo direito nem pelos valores essenciais da nossa ordem jurídica, é avesso à boa-fé que se exige das Partes perante os tribunais e, naturalmente, aos Tribunais - tudo isto que o caso julgado, mormente na vertente material de autoridade do caso julgado, pretende precaver.
14) Em suma, por erro de julgamento decorrente da violação do art. 124.°, n.° 1 do CPTA, da violação do caso julgado material, na sua vertente de autoridade de caso julgado e de relação prejudicial contido nas decisões do processo 538/17 (cfr. arts. 619.°, n.° 1 e 621.° do CPC, ex vi art. 1.° do CPTA), da violação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do valor ou bem jurídico do prestígio dos tribunais (cfr. arts. 2.°, 202.°, n.°s 1 e 2 e 205.°, n.° 2 da CRP), da violação da proibição do abuso de direito (cfr. art. 334.° do CC) e da obrigação de boa-fé na litigância processual (cfr. arts. 8.°, n.° 1 do CPTA e 8.° do CPC, ex vi art. 1.° do CPTA), impõe-se a revogação da sentença recorrida.
15) Ainda a este passo da sentença recorrida, quanto a factos, porque a mesma erroneamente tudo mistura, o Município nada tem que alegar ou provar acerca da existência ou inexistência de outros estabelecimentos capazes de receber o bagaço; é a Requerida que alega essa matéria e a quem interessa alegá-la, logo, cabe-lhe o ónus da prova respetiva - conclusão contrária constitui uma verdadeira perplexidade, tamanho é o erro de julgamento que encerra, uma extraordinária inversão do ónus de prova, em violação do art. 342.° do CC.
16) Num segundo segmento decisório, os juízos do Tribunal a quo quanto ao fumus boni iuris e respetivo julgamento, quer no âmbito da presente providência cautelar, quer no processo 538/17, são manifestamente erróneos e irrelevantes para o que se discute em relação ao nexo de causalidade entre o ato suspendendo e os prejuízos invocados pela B….. para alicerçar o periculum in mora.
17) O fumus, a legalidade ou ilegalidade provável do ato suspendendo nada tem a ver com a quebra do nexo de causalidade que se invoca, decorrente que é do incumprimento da obrigação de remoção pela Requerida - é simples e toda a gente o percebe: o produto estar na balsa e ser ou não removido nada tem a ver com o indeferimento liminar do pedido ao abrigo do RERAE (ato suspendendo), mas com as consequências ou supostos efeitos do ato no caso concreto, ou seja, com os pretensos danos dele decorrentes, isto é, trata-se de uma questão de periculum.
18) Existe aqui erro de julgamento, por violação do art. 120.°, n.° 1, pois, como se disse, o presente incidente versa sobre o periculum in mora e o fumus boni iuris não tem nem pode ter aqui valia motivadora.
19) Não obstante o que vimos de expor, de seguida, o Tribunal a quo reconhece expressa e reiteradamente que existe na ordem jurídica um ato administrativo eficaz que determina a remoção do bagaço da balsa (despacho do IGAMAOT de 21/11/2017, objeto do processo 538/17 e recobrado de eficácia com a prolação do Aresto do TCA-Sul nesse processo).
20) Mas, diversamente do entendimento do Tribunal, entre o mais, esse ato retira lesividade ao despacho suspendendo nos autos, pois a lesividade deste, alegada pela Requerida e julgada na primeira sentença, reportou-se à necessidade de suspender os efeitos do despacho para garantir a manutenção do produto. Produto esse que, além do mais (sentença do processo 538/17, que fixou termo para a remoção do bagaço), o ato do IGAMAOT, recobrado de eficácia com a prolação do Acórdão do TCA-Sul, ordenou que fosse removido - o ato incide diretamente sobre a origem do prejuízo julgado procedente na primeira sentença e é idóneo e apto a neutralizá-lo.
21) Por outro lado e já o dissemos, a realidade existente no momento em que foi proferida a primeira sentença nos autos pode alterar-se por circunstâncias de facto ou de direito supervenientes, como bem dispõe o art. 124.°, n.° 1 do CPTA. No caso, altera-se desde logo por força da regulação contida na sentença do processo 538/17 e, bem assim, por força da superveniente eficácia do ato do IGAMAOT (após prolação do Acórdão do TCA-Sul no mesmo processo), e, consequentemente, por força do incumprimento da obrigação de remoção pela Requerida contida naquela sentença e naquele ato - alteração ou alterações (essencialmente) de direito idóneas a alicerçar a revogação da primeira sentença, sendo causas de pedir do presente incidente.
22) O entendimento do Tribunal a quo afronta assim e também o caso decidido contido no despacho do IGAMAOT, fazendo incorrer a sentença recorrida em erro de julgamento, por violação dos arts. 120.°, n.° 1 e 124.°, n.° 1 do CPTA e, inclusive, por violação do caso decidido (cfr. art. 148.° do CPA).
23) Quanto à estranheza do Tribunal a quo por o IGAMAOT não ter vindo executar o ato... não cabe aqui fazer apreciações da atuação daquela Entidade, invertendo os papéis e fazendo dela incumpridora em prol da Requerida - o que é natural ou devia sê-lo para o Tribunal é que os destinatários dos atos administrativos os cumpram, sendo que afirmar coisa diversa é distorcer a ordem jurídica que nos rege. A Requerida é que está em incumprimento face ao despacho do IGAMAOT, não cabendo no objeto deste incidente explicitar a razão da atuação ou não atuação daquela Entidade.
24) Uma vez mais, o Requerente não tem que alegar nem provar nada a respeito da existência de outro estabelecimento para onde a Requerida possa remover o bagaço, tal é questão para a Requerida B….. se ocupar, a qual, diga-se desde já, bem a solucionou no processo 538/17, quando tal lhe convinha, como toda a gente pode perceber e já vimos supra!
25) Para além da violação dos arts. 120.°, n.° 1 e 124.°, n.° 1 do CPTA e do caso decidido, a sentença recorrida incorre novamente em ostensivo erro de julgamento ao afirmar ónus de alegação e de prova que não competem ao Requerente, violando o art. 342.° do CC.
Sem nunca conceder quanto ao que vimos de expor,
por bastante para determinar a alteração do juízo decisório quanto ao fumus boni iuris e a revogação da primeira sentença proferida nos autos, subsidiariamente:
26) O encerramento do funcionamento da central termoelétrica não pode ser aqui ponderado, pois extravasa o objeto do processo, conforme decorre do ri. a fls. 1 do sitaf e das alegações finais da B….., onde a mesma afirma que o levantamento da suspensão do ato de indeferimento liminar do pedido de regularização ao abrigo do RERAE "(...) b) Obrigaria a encerrar de forma definitiva a unidade de secagem do bagaço", entre outras consequências que elenca, todas relativas à unidade de secagem do bagaço, da qual a balsa de armazenamento com o produto faz naturalmente parte, mas não a central termoelétrica (cfr. p. 20, ponto 50 das alegações, a fls. 1252 do sitaf).
27) Daí que, oportunamente, se tenha chamado a atenção do Tribunal a quo de que só o pericuium in mora associado à conservação do produto existente na balsa alicerçou a anterior sentença, em todas as suas dimensões, e só esse pode ser tido em conta. O que sucede a este propósito é que a Requerida tenta sempre mistificar a questão, tudo misturando em sede de produção de prova.
28) Assim, ao reportar-se ao "próprio encerramento do estabelecimento industrial", querendo com isso, segundo cremos, abranger também a central termoelétrica, ocorre a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615.°, n.° 1, al. d) do CPC, ex vi art. 1.° do CPTA.
29) A negação do efeito cominatório decorrente da não apresentação de oposição, no âmbito do presente incidente, por uma das Requerentes da providência cautelar, a qual é, aliás, a dona do produto armazenado na balsa - a C….. - viola ostensivamente o princípio da igualdade das partes (art. 6.° do CPTA), não havendo razão material legítima, de ordem processual ou outra, que alicerce uma tal conclusão, que é mesmo contra iegem ou contrária à ratio iegis (do art. 118.°, n.° 2 conjugado com o art. 124.°, n.° 1 do CPTA)!
30) A não se entender assim, no mínimo e manifestamente, essa conduta tem que ser apreciada livremente pelo tribunal para efeitos probatórios - neste sentido, mutatis mutandis, veja-se o art. 83.°, n.° 4, in fine do CPTA, ou seja, na ausência de previsão legal de efeitos cominatórios, a falta de contradição da pretensão constitui conduta a ser apreciada livremente pelo tribunal para efeitos probatórios.
31) Neste ensejo, não pode deixar de - aqui sim! - estranhar-se que a dona do bagaço de azeitona armazenado na balsa, cujo destino está em causa e cujo valor é na ordem das centenas de milhar de euros, nada venha dizer. Note-se bem, há aqui um relevantíssimo interesse pessoal e próprio da C….. que a mesma se demite de exercer, pelo que desta conduta só pode retirar-se que o produto é já irrelevante para a proprietária, que a mesma não detém já interesse na presente demanda, sendo que a B….. dela se serve, assim, indevidamente, para prosseguir interesses ilegítimos.
32) A sentença recorrida incorre aqui, deste modo, em erro de julgamento por violação do princípio da igualdade das partes consagrado no art. 6.° do CPTA, do art. 118.°, n.° 2 conjugado com o art. 124.°, n.° 1 do CPTA ou da sua ratio legis, e em erro na apreciação e valoração crítica e criteriosa de factos e circunstâncias que devem relevar para a formação da convicção do Tribunal, por essenciais à descoberta da verdade material e à justa decisão, mormente em violação do art. 94.°, n.°s 3 e 4 do CPTA.
33) O Requerente nada tinha que alegar nem provar quanto ao PER - alegou o que entendia que ocorria, mas que não veio a verificar-se nos autos, pois afinal a C….. continua em atividade, agora sob o nome de B….., sendo esta a beneficiária do PER em curso. A sentença recorrida incorre novamente em ostensivo erro de julgamento ao afirmar ónus de alegação e de prova que não competem ao Requerente, violando o art. 342.° do CC.
34) O PER em curso não é o mesmo que existia aquando da primeira sentença nos autos, pois o atual data de 2017, como se veio a revelar nos autos, na sequência da oposição da B….. e da instrução dos mesmos (cfr. supra o que dissemos em sede de factos provados).
35) Por outro lado, da instrução da causa sobreveio um outro facto superveniente nos termos e para os efeitos aqui visados (ponto 8 dos factos provados na sentença recorrida), que é o facto de que a B….. encontra-se a cumprir o PER aprovado em 2017, o que significa que, independentemente de não ter conseguido vender o bagaço de azeitona para valorização e comercialização, a mesma não necessita de tal receita para cumprir o PER, exercendo outras atividades que lhe permitem assegurá- lo. Fica assim afastado o juízo efetivado na primeira sentença relativo ao eventual prejuízo para o cumprimento do PER, que era o da referida perda de receita poder pôr em perigo o cumprimento do (anterior) PER, nada mais.
36) Quanto à perda do bagaço, por deterioração, nunca a mesma foi equacionada para efeitos do periculum in mora relacionado com o atual PER da B….., como é óbvio face ao que dizemos, nem, aliás, quanto ao primeiro PER - leia-se o segmento decisório da primeira sentença quanto ao periculum in mora, sendo o que dizemos naturalíssimo pois o produto nem é daquela empresa, logo, qualquer potencial prejuízo da perda recai sobre a C….., a quem caberá dar-lhe um destino, não sendo matéria que preocupe esta última, que não veio sequer opor-se ao presente incidente.
37) A sentença recorrida incorre aqui, no que diz respeito ao PER, em erro de julgamento por violação dos arts. 120.°, n.° 1 e 124.°, n.° 1, ambos do CPTA, não podendo manter-se na ordem jurídica.
38) Da instrução da causa resultou, como facto superveniente, que parte dos investimentos feitos foram já amortizados (cfr. matéria de facto supra), o que foi absolutamente desconsiderado... pelo Tribunal a quo.
39) Além disso, demonstrou-se nos autos que os equipamentos da secagem (desmantelada) estão atualmente desatualizados (ponto 7 dos factos provados da sentença), pelo que já não relevam os investimentos antes apurados quanto a esses equipamentos - veja-se que no ponto W) da primeira sentença proferida nos autos fala-se, por exemplo, de investimentos em secadores, hoje não só desmantelados, como desatualizados, e que a B….. não usará mais, só de si se podendo queixar por esse facto, pois foi por opção estratégica (nas suas próprias palavras) que desativou a secagem e não rentabilizou tais investimentos.
40) Portanto, ao contrário do que julga o Tribunal a quo, há que reapreciar o juízo referente aos pretensos investimentos e receio da respetiva perda, sendo o mesmo atualmente irrelevante para determinar o periculum in mora, atento tudo o exposto. Ocorre novo erro de julgamento, sempre por violação dos arts. 120.°, n.° 1 e 124.°, n.° 1 do CPTA, a impor a revogação da sentença recorrida.
41) O que se provou na primeira sentença dos autos (ponto BB) dos factos provados) foi que, à data da mesma, trabalhavam na C….. 18 trabalhadores, que, juntamente com os da C….., totalizavam cerca de 25 trabalhadores, os quais estavam alocados à unidade de secagem do bagaço de azeitona (cfr. arts. 81.° e 82.° do ri., a fls. 1 do sitaf), hoje desmantelada.
42) Os alegados 25 trabalhadores a que a Requerida se reporta no presente incidente são os atualmente alocados à unidade industrial, leia-se, à central termoelétrica, sendo que, entre eles, existem um ou dois que se revezam para efetuar as tarefas necessárias à conservação do bagaço – daí a necessidade de um único trabalhador para o efeito, isto considerando uma ocupação a tempo inteiro, adstrito o mesmo só àquela tarefa, que, ainda assim, consiste em atuações esparsas e não exige uma dedicação contínua e permanente, como deve ser dado por provado (cfr. tudo o que dissemos a propósito supra).
43) Os trabalhadores que alicerçaram a primeira sentença dos autos não são, portanto, os mesmos, ou não estão na mesma posição funcional, dos que agora vêm alegados pela Requerida, portanto, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento por violação de lei, dos arts. 124.°, n.° 1 e 120.°, n.° 1 do CPTA, ao desconsiderar o facto como superveniente e ao errar no juízo que faz quanto ao periculum existente em relação aos trabalhadores, já que, atualmente, a eficácia do ato suspendendo não é jamais passível de colocar em perigo 25 postos de trabalho.
44) No último juízo decisório que o Tribunal a quo enceta, o mesmo chega a substituir-se aos Peritos e à Entidade fiscalizadora que elaborou o relatório de inspeção de que se fala, os quais concluem por um perigo iminente para pessoas e bens decorrente do funcionamento da unidade industrial, que é o que aqui basta e releva, pois falamos do cumprimento de exigências preventivas, não sendo suposto aguardar-se por ocorrências (pelo contrário), com mortes e feridos graves, para se atuar... atente-se, pois e assim, no doc. 1 que se junta, por superveniente e por ser essencial ao julgamento do presente recurso, face à sentença proferida.
45) A sentença recorrida incorre, pois, em erro de julgamento por violação do art. 120.°, n.°s 1 e 2 e não pode jamais, por este e por todos os motivos e erros de julgamento quanto aos factos e quanto ao direito, que vimos de elencar, manter-se na ordem jurídica, impondo-se a respetiva revogação por este Tribunal ad quem”.

O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “A) Ao contrário do que alega o Recorrente, o Tribunal a quo não incorreu em qualquer erro de julgamento por omissão de factos dados como provados, uma vez que os factos que o Recorrente invoca não são essenciais ou relevantes à boa decisão do pedido de revogação da providência cautelar e o seu aditamento à matéria probatória em nada alteraria o juízo de manutenção do periculum in mora que determinou o decretamento da providência cautelar em vigor, pelo que improcedem as conclusões 1.A) a 1.E) das Alegações de recurso.
B) A conclusão 1.B) das Alegações de recurso improcede ainda porque o despacho da IGAMAOT de 21.11.2017 não pode ser aditado à matéria provada na medida em que é anterior à Sentença que decretou a providência cautelar dos autos em 03.10.2018, pelo que em caso algum pode ser atendido como causa superveniente de alteração dos pressupostos em que assentou o decretamento da providência, nos termos do artigo 124.° do CPTA.
C) O Tribunal a quo também não incorreu em qualquer erro de julgamento por, como alega o Recorrente, ter "erroneamente" dado como provados os factos constantes dos pontos 16) a 19), 26) e 27) da matéria de facto provada, porquanto tais factos foram objecto de prova produzida nos presentes autos e valorada por este douto Tribunal dentro dos poderes cognitivos de que este dispõe, como bem se detalhou na Sentença recorrida, que por isso mesmo não enferma dos erros de julgamento que o Recorrente lhe imputa nas conclusões 2.A) a 2.D) das suas Alegações de recurso.
D) Não é admissível transpor-se os factos indiciariamente dados por provados no processo cautelar n.° 538/17 e conferir valor extraprocessual à prova aí produzida, na medida em que (i) a Sentença proferida naquele outro processo não transitou em julgado e foi expressamente revogada pelo Acórdão do TCA Sul de 04.12.2019, (ii) nas providências cautelares não se forma caso julgado (artigo 364.°/4 do CPC) e o (iii) Recorrente não requereu a produção daquela prova neste incidente ao abrigo do artigo 421.° do CPC, pelo que os factos dados por provados no processo n.° 538/17 nunca seriam idóneos a servir de prova ou contraprova dos factos à factualidade alegada nestes autos.
E) O recurso interposto quanto à matéria de facto é, assim, manifestamente improcedente pelo que não deve ser objecto de qualquer alteração a decisão proferida quanto a tal matéria.
F) Os erros de julgamento quanto à matéria de Direito que o Recorrente imputa à douta Sentença de 04.03.2021 carecem de qualquer fundamento, de forma que a decisão adoptada pelo douto Tribunal a quo se deve manter in totum, até porque era a única decisão possível face à matéria provada.
G) No seu Requerimento Inicial, o Recorrente não alegou a alteração superveniente dos pressupostos de direito, tendo antes fundado o seu pedido de revogação da providência cautelar única e exclusivamente na alteração superveniente dos pressupostos de facto, incluindo a alegação - totalmente falsa - de que já não existia neste momento bagaço de azeitona na unidade industrial da Recorrida. Assim, foi o próprio Recorrente quem limitou o objecto do presente incidente à avaliação da subsistência do periculum in mora verificado aquando do decretamento da providência cautelar.
H) O Recorrente partiu do despacho do IGAMAOT referido no processo n.° 538/17 para alegar que já não existiria bagaço de azeitona nas instalações da B…... No entanto, nos presentes autos provou-se exactamente o oposto, ou seja que ainda existem cerca de 11.000t de bagaço de azeitona nas balsas de armazenamento da unidade industrial da Recorrida. Os factos prevaleceram sobre a construção teórica sustentada pelo Recorrente, pelo que o recurso não poderia deixar de improceder.
I) No seu Requerimento Inicial de 28.09.2020, o Recorrente não alegou ou invocou a autoridade do caso julgado das decisões proferidas no processo n.° 538/17 como fundamento do seu pedido de revogação da providência cautelar, pelo que em caso algum pode esse caso julgado ser atendido, não tendo incorrido, por isso, em qualquer erro de julgamento o douto Tribunal a quo nesta matéria, ao contrário do alegado nas conclusões 3) a 9) das Alegações de recurso.
J) Nem sequer faz sentido invocar nestes autos a autoridade do caso jugado quanto à Sentença proferida no processo n.° 538/17, uma vez que (i) esta não transitou em julgado e foi expressamente revogada por Acórdão do TCA Sul de 04.12.2019, (ii) não existe qualquer coincidência entre o objecto daquele processo cautelar e o objecto dos presentes autos e não existe uma relação de prejudicialidade entre a causa daquele outro processo cautelar e a presente causa, pelo que a Sentença de 04.03.2021 não merece qualquer reparo e não incorre em qualquer de julgamento nesta matéria. Improcede assim tudo quanto se alega nas conclusões 10) a 14) das Alegações de recurso.
K) O Recorrente não alegou no seu Requerimento Inicial a obrigatoriedade eventualmente decorrente do despacho da IGAMAOT de 21.11.2017, e o teor e as circunstâncias em que o referido despacho foi emitido não foi objecto de discussão, apreciação ou prova nestes autos, pelo que em caso algum poderia tal questão ser atendida no presente incidente, não incorrendo, por isso, o Tribunal a quo em qualquer erro de julgamento nesta parte, tanto mas que os pressupostos que ditaram a adopção dessa medida se encontram totalmente ultrapassados, como resulta da matéria de facto provada neste incidente.
L) Bem andou o douto Tribunal a quo ao sustentar, na página 66 da Sentença que apenas a execução do despacho do IGAMAOT - não alegada ou provada - e não a sua mera existência que poderia motivar a necessidade de nova ponderação quanto que implicaria uma nova ponderação quanto ao periculum in mora.
M) Assim, as decisões proferidas no processo cautelar n.° 538/17, admissíveis ou não, em caso algum alteram o juízo de manutenção do periculum in mora formulado pelo Douto Tribunal a quo, pelo que também por esta razão não se pode apontar qualquer erro de julgamento à Sentença de 04.03.2021 e são improcedentes os argumentos constantes das conclusões 3) a 18) das Alegações de recurso.
N) A provável ilegalidade do Despacho n.° ….., foi decidida na Sentença de 03.10.2018, proferida por este Tribunal a quo e confirmada em sede de recurso e que não é colocada em causa por qualquer argumento constante do Requerimento Inicial do Recorrente, já que todos os argumentos por este suscitados incidem sobre o periculum in mora, como bem se decidiu na Sentença recorrida. Assim, também quanto a esta matéria não existe qualquer erro de julgamento, devendo improceder as alegações constantes das conclusões 19) a 25) das alegações.
O) A Sentença de 04.03.2021 não padece de qualquer nulidade por excesso de pronúncia, na medida dela não resulta que o Tribunal a quo tenha assentado o juízo formulado a propósito da manutenção do periculum in mora no encerramento da central termoeléctrica da Recorrida, ao contrário do alegado nas conclusões 26) a 28) das Alegações de recurso.
P) A Sentença também não enferma do erro de julgamento nem do vício não especificado que o Recorrente lhe imputa nas conclusões 29) a 32), já que como o douto Tribunal a quo decidiu - e muito bem! - o facto de a C….. não ter deduzido oposição neste incidente não permite daí extrair a procedência do pedido revogatório formulado pelo Recorrente.
Q) O Recorrente não alegou nem demonstrou a ocorrência de qualquer alteração superveniente relacionada com a existência de um PER, com a amortização dos investimentos realizados ou com os riscos para os cerca de 25 postos de trabalho assegurados pela Recorrida, sendo certo que era sobre si, na qualidade de requerente do pedido de revogação, que recaía o ónus de alegar e provar a verificação de circunstâncias supervenientes que fundamentassem a sua pretensão revogatória (artigos 341.° e seguintes do CC e 124.° do CPTA), pelo que não pode ser imputado ao Tribunal a quo qualquer erro de julgamento nestas matérias, razão pela qual improcedem in totum as alegações constantes das conclusões 33) a 45) das Alegações de recurso.
R) Em todo o caso, a Recorrida encontra-se actualmente a cumprir o PER, os avultados investimentos por si realizados na unidade não foram integralmente amortizados e a Recorrida assegura actualmente cerca de 25 trabalhadores que desempenham funções na totalidade do seu estabelecimento industrial, motivos pelos quais não existe qualquer erro de julgamento por parte do Tribunal a quo nesta matéria para efeitos de apreciação da manutenção do periculum in mora.
S) Com base na prova produzida nos autos, é evidente que o Recorrente não logrou, como lhe competia, provar que se verificou qualquer alteração dos pressupostos de facto que determinaram a adopção da providência cautelar que pretende ver revogada. Pelo contrário, o que se provou foi que, a juntar ao fumus boni iuris (já assente na decisão que decretou a providência) continuam a existir nas balsas de armazenamento 11.000t de bagaço de azeitona, com todos os riscos que daí decorriam em 2018 e que continuam a verificar-se na presente data. É assim manifesto que em nada foi afastado o periculum in mora que determinou o decretamento da providência.
T) Face à prova produzida nos autos, não restava ao douto Tribunal a quo outra hipótese que não a de manter a providência cautelar decretada, julgando totalmente improcedente o pedido de revogação, o que fez.
U) O Relatório da ANEPC é manifestamente impertinente e irrelevante para efeitos de apreciação do periculum in mora, seja porque as condições de segurança na laboração da Recorrida constitui matéria que não foi alegada, invocada ou por qualquer forma discutida nos presentes autos, seja porque o referido relatório diz respeito à central termoeléctrica que não é objecto do presente processo, não correspondendo minimamente à realidade que exista "um risco iminente para a segurança dos trabalhadores.”
O DMMP não apresentou pronúncia.
Por articulado superveniente, veio o MVVR juntar aos autos de recurso, nos termos do art.º 425.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, dois documentos.
Em resposta, a B….. vem opor-se à junção nesta fase de recurso pelo MVVR dos referidos documentos.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantém:
1. Em 3/10/2018, foi proferida sentença por este Tribunal no presente processo cautelar, a qual se dá, aqui, por reproduzida, e da qual consta o seguinte:
«(…) C….., SA. e C….., SA., identificadas a fls. 2 do documento n.° 006531108 [1] do SITAF, intentaram a presente providência cautelar contra o MUNICÍPIO DE VILA VELHA DE RÓDÃO com vista a obter a suspensão da eficácia do despacho n.° ….., proferido em 22-02-2018 pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, o qual indeferiu liminarmente o pedido de regularização extraordinária do estabelecimento industrial que a Requerente C….. lhe havia apresentado em 24-07-2017.
(...)
D. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
I. FACTOS PROVADOS.
Com relevo para a decisão da causa, considero indiciariamente provados os seguintes factos:
A) A Requerente C….. é proprietária de uma unidade industrial em Vila Velha de Ródão;
B) Essa unidade industrial é composta por uma unidade de produção de energia elétrica e uma unidade de secagem e extração de óleo do bagaço de azeitona, as quais distam cerca de 500 metros uma da outra;
C) Para a secagem e extração do óleo do bagaço de azeitona utiliza uma balsa de armazenamento de bagaço de azeitona e um edifício;
D) A balsa de armazenamento de bagaço de azeitona encontra-se licenciada e o edifício não;
E) Com início em junho de 2017, as Requerentes celebraram um contrato, mediante o qual a Requerente C….. adquiriria o bagaço de azeitona aos produtores de azeite, o qual depositaria nas instalações da Requerente C….. - ficando esta encarregue de tratar o mesmo - e pagar- lhe-ia uma quantia por cada tonelada processada, vendendo posteriormente o produto assim produzido;
F) Têm como fornecedores entre 70 a 80 lagares de produtores de azeite situados na Beira Baixa, Baixo Alentejo e Santarém;
G) Na região Centro de Portugal, apenas existe mais uma pequena empresa situada no Crato que recolhe bagaço de azeitona dos produtores de azeite;
H) O bagaço de azeitona é um resíduo para os produtores de azeite e, se não for retirado dos lagares, os mesmos deixam de ter capacidade de laborar;
I) Entre outubro e dezembro de cada ano - o qual corresponde ao período da campanha da apanha da azeitona - recolhem o azeite dos lagares, depositam na balsa de armazenamento e entre janeiro a agosto do ano seguinte secam e extraem o mesmo;
J) Depois de seco e extraído o bagaço, o que resta é utilizado como combustível para a produção de energia elétrica;
K) Na produção dessa energia utiliza igualmente biomassa florestal;
L) A Requerente C….. recebe anualmente entre 35.000 a 40.000 toneladas de bagaço de azeitona;
M) Em meados de abril de 2018, a Requerente C….. tomou a decisão estratégica de suspender o processo de secagem do bagaço de azeitona, não planeando receber mais qualquer bagaço de azeitona até o seu estabelecimento se encontrar regularizado;
N) Deu conhecimento dessa decisão às Câmaras Municipais, Agência Portuguesa para o Ambiente, Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Desenvolvimento do Território, IP. e Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
O) Nessa data, encontravam-se depositadas na balsa de armazenamento entre 18 mil a 20 mil toneladas de bagaço de azeitona, quantidade essa que se mantém até hoje;
P) O custo de aquisição dessas toneladas ascendeu a cerca de € 650.000;
Q) O custo de depositar essas toneladas num aterro ascenderia a € 2 milhões;
R) A operação de remoção dessas toneladas implica que a parte mecânica e todas as valências da Requerente C….. estejam a funcionar;
S) Essas toneladas, depois de valorizadas, valem € 1,5 milhões;
T) Com o tempo, o bagaço de azeitona vai-se deteriorar (devido à fermentação que ocorrerá) se não for retirado da balsa de armazenamento;
U) Essa deterioração pode ser retardada mediante a reposição da humidade do bagaço de azeitona a fim de impedir que o mesmo seque, o que implica uma intervenção regular, no mínimo semanal;
V) O local onde o estabelecimento industrial da C….. encontra-se situado é qualificado pelo Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão como zona industrial, ou seja, como Espaço Afeto a Atividades Económicas;
W) Ao longo dos últimos anos, a C….. efetuou investimentos avultados na sua unidade industrial, nomeadamente, na impermeabilização da bacia de armazenamento (com a substituição das telas de impermeabilização); em filtros de mangas das chaminés para reduzir as emissões atmosféricas; no tratamento das águas; em secadores; no redesenhar do ventilador da chaminé e da rede de drenagem;
X) Em maio de 2017 a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro determinou a suspensão da atividade de secagem do bagaço de azeitona, a qual foi levantada após a instalação de filtros de mangas nas chaminés;
Y) Após a instalação dos filtros de mangas as emissões gasosas cumpriam com os limites legais;
Z) Foram levantados e instaurados à Requerente C….., pela Administração da Região Hidrográfica do Tejo, IP., pela Agência Portuguesa do Ambiente, pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Desenvolvimento do Território, IP., pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e pela Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, vários processos por contraordenações ambientais e de reposição da legalidade urbanística, relacionados, nomeadamente, com a descarga de efluentes na área envolvente, com as emissões gasosas e com o armazenamento do bagaço de azeitona, tendo sido impostas várias medidas para o respetivo melhoramento;
AA) Em 2014, a C….. passou por um processo de insolvência, estando a cumprir um plano de recuperação;
BB) Trabalham na C….. 18 trabalhadores; juntamente com os da C….., totalizam cerca de 25 trabalhadores;
CC) Desde 2010, não diariamente mas relativamente frequente, das instalações da Requerente C….. é expelido um fumo, o qual varia de intensidade ao longo do ano (sendo que no Inverno a densidade é maior) e que percorre a zona baixa da Vila Velha de Ródão;
DD) Esse fumo tem um cheiro desagradável;
EE) Em novembro de 2017 foi promovido um abaixo-assinado junto da população de Vila Velha de Ródão de encerramento da fábrica da Requerente C….., o qual foi apresentado à Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão em 23-03-2018;
FF) Em 24-07-2017, a Requerente C….. apresentou junto do Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão um pedido de regularização do seu estabelecimento industrial nos termos do Decreto-Lei n.° 165/2014, de 05-11 e da Portaria n.° 68/2015, de 09-03;
GG) Em 22-12-2017 a Assembleia Municipal de Vila Velha de Ródão deliberou por unanimidade emitir parecer negativo à emissão da declaração de reconhecimentode interesse público municipal para a legalização dos edifícios existentes na unidade industrial da Requerente C…..;
HH) Em 23-02-2018 a Entidade Requerida indeferiu liminarmente o pedido de regularização apresentado com fundamento na falta de apresentação da Declaração de Interesse Municipal, que a Assembleia Municipal havia recusado emitir (conforme alínea precedente);
II) Em 09-03-2018 as Requerentes propuseram a presente providência cautelar;
(...)
1) FUMUS BONIS IURIS.
(...)
Tanto basta, e numa análise perfuntória, para o Tribunal considerar que o pedido invocado pelas Requerentes não é totalmente desprovido de sentido e, assim, em dar como verificado o juízo positivo de probabilidade da procedência da ação principal.
(...)
Antes de prosseguirmos, convém atentar que a situação de facto que resultou da audiência final é diferente num aspeto da que foi exposta pelas Requerentes no requerimento inicial.
De facto, resultou da prova produzida, que em meados de abril de 2018 (já após, portanto, da propositura da presente providência cautelar), a Requerente C….. tomou a decisão estratégica de suspender o processo de secagem do bagaço de azeitona, não planeando receber mais qualquer bagaço de azeitona até o seu estabelecimento se encontrar regularizado, encontrando-se atualmente depositadas na balsa de armazenamento entre 18 mil a 20 mil toneladas de bagaço de azeitona.
Pelo que, será atendendo a esta circunstância que se procederá ao juízo decisório quanto aos dois restantes requisitos.
2) PERICULUM IN MORA.
(...)
Ora, o eventual encerramento da unidade industrial da Requerente C….., acarreta desde logo a impossibilidade de tratar e subsequentemente comercializar as 18 mil a 20 mil toneladas de bagaço de azeitona que se encontram depositadas na balsa de armazenamento, as quais valem € 1,5 milhões.
E a Requerente C….. encontra-se a cumprir um plano de recuperação estabelecido no âmbito de um processo de insolvência e, apesar de o Tribunal desconhecer os termos desse plano, afigura-se que qualquer perda de receita possa pôr em perigo o respetivo cumprimento.
Por outro lado, seriam postos em causa os cerca de 25 postos de trabalho que as duas Requerentes em conjunto empregam.
Todos estes fatores poriam em causa os investimentos avultados que a Requerente C….. efetuou nas suas instalações, os quais seriam dificilmente recuperáveis com o encerramento imediato das suas instalações.
*
Quanto à constituição de uma situação de facto consumado (...).
(...)
Ora, encontra-se indiciariamente provado que, com a finalidade de retardar a deterioração do bagaço de azeitona que atualmente se encontra depositado na balsa de armazenamento, a unidade industrial da Requerente C….. tem de permanecer em funcionamento, de modo a que haja pelo menos uma intervenção semanal de reposição da respetiva humidade, a fim de evitar que o mesmo seque.
Ou seja, é a própria preservação do bagaço de azeitona que recomenda que a unidade industrial se mantenha em funcionamento.
Deste modo, o Tribunal considera que se verifica a possibilidade de as Requerentes sofreram prejuízos irreparáveis e de se consumar uma situação que não se coaduna com a preservação do bagaço de azeitona nas melhores condições.
3) PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
(...)
Já analisamos - no requisito precedente - os danos que eventualmente podem resultar para as Requerentes do encerramento imediato do estabelecimento em causa.
Vejamos agora a perspetiva da Entidade Requerida, a fim de a confrontarmos com a das Requerentes e, assim, formular um juízo quanto aos interesses que deverão prevalecer no caso concreto.
E essa perspetiva prende-se, por um lado, com as preocupações ambientais manifestadas junto da Entidade Requerida pelos habitantes de Vila Velha de Ródão e com os processos por contraordenações ambientais e de reposição da legalidade urbanística que foram levantados à Requerente C….. nos últimos anos.
(...)
Assim sendo, não se encontrando demonstrado nestes autos, em concreto e especificamente, qualquer perigo evidente para o meio ambiente ou para a saúde dos habitantes de Vila Velha de Ródão, deverão os interesses privados das Requerentes prevalecer face aos interesses públicos em causa.
(...)
G. DISPOSITIVO.
Face a todo o exposto, e com base nas razões de facto e de Direito aduzidas:
I. Defiro a adoção da providência cautelar requerida e, em consequência, suspendo a eficácia do despacho n.° ….., proferido em 22-02-2018 pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão; (...).».
(cfr. sentença de fls. 551 a 579 do sitaf);
2. A sentença referida no ponto anterior foi confirmada por decisão sumária proferida em 18/12/2018 pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
(cfr. Decisão sumária de fls. 740 a 798 do sitaf);
3. Em 9/11/2018, foi proferida sentença no processo n.° 538/17.0BECTB, da qual consta o seguinte:
«(…)
A. RELATÓRIO.
C….., SA., identificada a fls. 2 do documento n.° 006514801 [1] do SITAF, intentou a presente providência cautelar contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE com vista a obter a suspensão da eficácia do despacho do Subinspetor-Geral da Inspeção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (doravante, IGAMAOT), proferido em 21-11-2017, que determinou a proibição para a Requerente de rececionar qualquer bagaço de azeitona no seu estabelecimento industrial e a remoção e encaminhamento do que se encontrava depositado nesse local para destinatários autorizados, assim como das águas ruças igualmente aí depositadas, enviando à IGAMAOT os respetivos comprovativos da remoção e encaminhamento.
(…)
D. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
I. FACTOS PROVADOS.
Com relevo para a decisão da causa, considero indiciariamente provados os seguintes factos e ocorrências processuais:
(...)
J) Atualmente, encontram-se depositados na lagoa de armazenamento 18.000 toneladas de bagaço de azeitona;
(...)
O) A Requerente prevê remover e encaminhar a totalidade dessas toneladas para outra unidade industrial de que é accionista, localizada em Monforte e designada de O….., no início de 2019, altura em que haverá disponibilidade de camiões no mercado, por ter terminado a campanha da apanha de azeitona de 2018/2019;
P) A Óleo Alegre tem capacidade para receber e armazenar 150.000 toneladas de bagaço de azeitona;
Q) Essa operação durará cerca de 6 meses, implicando a utilização de 720 camiões com uma capacidade de 25 toneladas cada, os quais efetuarão 5 ou 6 transportes por dia;
R) É a Interveniente que vai suportar os custos com essa operação de remoção e transporte;
(...)
V) A Requerente não vai receber mais bagaço de azeitona até o seu processo de legalização estar finalizado;
(...)
F. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
(...)
1) FUMUS BONI IURIS.
(...)
Daí que, o Tribunal entenda que é provável que a pretensão da Requerente, ao fundamentar a anulação do despacho proferido em 21-11-2017 com base na falta de preenchimento dos pressupostos de aplicação dos princípios da prevenção e da precaução (dado que não se encontra demonstrada a probabilidade de ocorrência de danos para o meio ambiente), seja julgada procedente na ação administrativa intentada, o que, independentemente da análise aos restantes vícios imputados a esse despacho, é suficiente para o Tribunal dar como verificado o requisito do fumus boni iuris.
(...)
Face a todo o exposto, e com base nas razões de facto e de Direito aduzidas:
I. Declaro a extinção do processo cautelar relativamente à medida que determinou a proibição da Requerente de rececionar qualquer bagaço de azeitona no seu estabelecimento industrial;
II. Defiro a adoção da providência cautelar requerida, sob a condição da Requerente e Interveniente procederem à remoção e encaminhamento das 18.0 toneladas de bagaço de azeitona que se encontram depositadas na lagoa de armazenamento para um local apropriado, até ao dia 31-08-2019, findo o qual o Tribunal procederá a uma reavaliação da situação;
III. Determino que os serviços técnicos da Entidade Requerida efetuem uma visita às instalações da Requerente, durante a primeira quinzena de setembro de 2019, a fim de verificar no local a situação em que se encontra o bagaço de azeitona e as águas ruças, prestando as informações pertinentes ao Tribunal; (…).».
(cfr. sentença de fls. 1104 a 1137 do processo n.° 538/17.0BECTB, sitaf);
4. Em 4/12/2019, foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul que revogou a sentença referida no ponto anterior e do qual consta o seguinte: «(…)
II-FUNDAMENTAÇÃO
11.1 - FACTOS PROVADOS
O tribunal recorrido decidiu estar provada a seguinte factualidade:
(...)
Ao abrigo do art. 6622-1 do Código de Processo Civil, aditam-se os seguintes factos provados
pelos documentos juntos ao r.i.:
JJ) O cit. despacho de 21-11-2017 tem o seguinte conteúdo decisório:
«...determino que:
. De imediato:
Cesse toda e qualquer receção de bagaço de azeitona na lagoa utilizada atualmente para a armazenamento de bagaço de azeitona junto à Unidade de secagem;
No Prazo de 5 dias úteis a contar da data da notificação:
Envie a esta Inspeção-Geral um plano calendarizado de remoção e encaminhamento dos produtos contidos na lagoa utilizada atualmente para a armazenagem de bagaço de azeitona junto à Unidade de secagem, indicados como sendo bagaço de azeitona, bem como das águas ruças contidas no tanque circular de estrutura metálica e na lagoa designada por lagoa quadrada.
. No prazo de 20 dias uteis a contar da data da notificação:
Concretize/implemente as medidas propostas no referido plano, com remessa a esta Inspeção-Geral, no prazo de 3 dias após o fim daquele prazo, de comprovativos da implementação das referidas medidas e do encaminhamento para destinatários autorizados, dos produtos contidos na lagoa utilizada atualmente para o armazenamento de bagaço de azeitona junto à Unidade de secagem, indicados como sendo bagaço de azeitona, bem como das águas ruças contidas no tanque circular de estrutura metálica e na lagoa designada por lagoa quadrada.»
11.2 - APRECIAÇÃO DO RECURSO (...)
3. Do erro de julgamento em sede de periculum in mora
Alega o recorrente que o Tribunal Administrativo de Círculo não retirou as consequências jurídicas da circunstância provada de ter decorrido mais de 1 ano sobre a prolação do despacho sindicado, da circunstância provada de a Requerente ter deixado de laborar em abril de 2018 e da circunstância provada de a Requente ter um novo estabelecimento em Monforte.
Trata-se aqui do perigo de inutilidade da sentença do processo principal, periculum in mora, ou receio fundado de lesão por causa da demora normal do processo principal: fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado (ou perigo da infrutuosidade) ou fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal (ou perigo do retardamento), dependente de um juízo de prognose judicial.
Ora, aqui o MP tem razão.
Com efeito e como é fácil de ver, tal factualidade (circunstância provada de ter decorrido mais de 1 ano sobre a prolação do despacho sindicado, circunstância provada de a Requerente ter deixado de laborar em abril de 2018 e circunstância provada de a Requente ter um novo estabelecimento em Monforte) elimina o cit. receio fundado ou o perigo de inutilidade da sentença do processo principal.
Não há, portanto, periculum in mora, o primeiro dos requisitos exigidos no art. 120.°-1 do CPTA para o decretamento das providências cautelares.
Pelo que o pedido cautelar deve improceder.
(...)
III - DECISÃO
Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202.° da Constituição, os juízes da 12 Secção do Tribunal Central Administrativo Sul acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão cautelar recorrida e indeferir o pedido cautelar.».
(cfr. Acórdão de fls. 1212 a 1233 do sitaf);
5. Os equipamentos destinados à actividade de secagem do bagaço de azeitona, existentes na unidade industrial de Vila Velha de Ródão, foram desmantelados.
6. Os equipamentos destinados à actividade de secagem do bagaço de azeitona, existentes na unidade industrial de Vila Velha de Ródão, foram objecto de um contrato de compra e venda entre a B….. e uma sociedade espanhola.
(cfr. contrato como doc. n.° 5, entre fls. 990 a 1093 do sitaf);
7. Os equipamentos destinados à secagem do bagaço estão desactualizados.
8. A B….. encontra-se neste momento a cumprir o plano de pagamentos homologado no âmbito do plano de recuperação (PER), aprovado ao abrigo da instauração de um processo especial de revitalização.
9. A B….., S.A." é a nova denominação social da sociedade anteriormente conhecida por C….., S.A. (cfr. certidão permanente da ora Requerida como doc. n.° 7, entre fls. 990 a 1093 do sitaf);
10. O produto que se encontra depositado na balsa de armazenamento existente no estabelecimento industrial da B….. é bagaço de azeitona.
11. A referida balsa de armazenamento contém, actualmente, cerca de 11.000 toneladas de bagaço de azeitona.
12. As referidas 11.000 toneladas de bagaço de azeitona tiveram um custo de aquisição de cerca de € 400.000.
13. O bagaço de azeitona depositado na balsa de armazenamento da B….. encontra-se conservado.
14. A Requerida dispõe actualmente de todos os meios mecânicos necessários à preservação do bagaço e à remoção do mesmo para outras instalações onde possa ser valorizado.
15. A remoção do bagaço de azeitona que se encontra depositada nas instalações da B….. exige que o respectivo transporte seja efectuado por veículos específicos, designadamente veículos com banheiras de carga estanques.
16. Em 2019, a B….. procurou proceder à remoção da maior quantidade possível das iniciais 18.000 toneladas de bagaço de azeitona.
17. Não existem unidades industriais disponíveis e com capacidade para receber o bagaço de azeitona nas condições necessárias.
18. Na zona onde se localiza o estabelecimento da Requerida não existem aterros com capacidade e condições para receber o bagaço.
19. A remoção do bagaço para um aterro acarreta custos ambientais elevados.
20. No decurso do ano de 2020, a Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão promoveu um conjunto de seis processos de contra-ordenação contra a Requerente (Processos de contra-ordenação n.°s ….. a …..), aplicando coimas à B…...
21. Na sequência da instauração dos processos de contra-ordenação referidos nos pontos anteriores, a B….. apresentou recursos de contra-ordenação no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, os quais foram remetidos para o presente Tribunal.
22. Em 4/11/2020, foi efectuada uma acção de fiscalização, pelos serviços da Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil e pelos serviços do Comando Distrital de Operações de Socorro de Castelo Branco, ao recinto industrial da Central Termoeléctrica da B….., situado em Vila Velha de Ródão.
(cfr. Relatório entre fls. 1297 a 1360 do sitaf);
23. Na sequência da acção de fiscalização referida no ponto anterior, foi elaborado um relatório, que se dá, aqui, por reproduzido, e do qual consta o seguinte:
«(…)
a) Definição objetiva a confirmar após a necessária verificação da documentação dos processos/ arquitetura ou licenciamento que venham a ser oficialmente entregues à entidade competente.
No decorrer desta inspeção foi detetado um foco de incêndio no Edifício - G - Produção de Energia, concretamente numa conduta, alertado o colaborador que prestava serviço no local, o mesmo procedeu à extinção do referido foco de incêndio provocado por sobreaquecimento da conduta e do material depositado sobra a mesma (vide prova fotográfica n° 30), tendo para efeito do combate ao incêndio sido utilizada uma garrafa de 1,5l de água (vide prova fotográfica n°31) o que demonstra uma ausência total de formação de combate a incêndios por parte do colaborador que extinguiu o referido foco de incêndio, uma vez que desenvolveu uma ação completamente contraproducente perante os requisitos de combate estipulados para o tipo de material em causa (pós, sujidade e serradura depositada sobre da conduta) escando toda a área circundante também envolta neste tipo de material, todo edifício em causa se encontra sem qualquer tipo de manutenção, organização e limpeza.
Constatado in loco o acontecimento supra descrito, resultou evidente, que havia no local uma grande quantidade de resíduos composta por matéria altamente combustível, fatores que representam um risco iminente e efetivo para a segurança de pessoas e bens, de acordo com os parâmetros previstos no RJ- SCIE e legislação complementar.
Constatou-se também a ausência de condições de segurança nas instalações, e normas em vigor para Higiene e Segurança no Trabalho, nomeadamente nos seguintes locais:
> No Edifício - A - Casa de Controlo da Báscula:
- Quadro elétrico parcial de proteção/ sem qualquer tipo de manutenção, representando um perigo eminente de eletrocussão (ver prova fotográfica n.° 1); -Caixa de derivação elétrica sem espelho, representando um perigo eminente de eletrocussão (ver prova fotográfica n.° 3);
> No Edifício - B — Escritório / Balneários/ Refeitório
- A instalação elétrica encontrava-se em muito mau estado de conservação/ manutenção, representado um perigo eminente de eletrocussão (ver provas fotográficas n.° 6);
Edifício - G - Produção de Energia:
Motor sem proteção das correias de transmissão {vide prova fotográfica n° 32)
I. Factos:
Na ausência da documentação anteriormente mencionada, procedeu-se à classificação e avaliação dos edifícios/ estruturas, condições e equipamentos existentes no complexo, de acordo com o previsto no RJ- SCIE, pelo que necessariamente foram identificadas e enquadradas juridicamente todas as desconformidades/ irregularidades detetadas e respetivas cominações legais:
I. Recinto industrial designado por Central Termoelétrica Constituído por 14 (catorze) edifícios independentes, identificados nos pontos seguintes, com a referência inicial às desconformidades/ irregularidades detetadas após o enquadramento no regime jurídico em vigor para este tipo de recinto, nomeadamente:
a) Classificado na utilização-tipo XII - Industriais, Oficinas e Armazéns da 2ª categoria de risco (categorização meramente indicativa), assente nos parâmetros do quadro X, do anexo III do RJ-SCIE, não dispunha das medidas de autoproteção exigíveis à utilização- tipo nomeadamente:
> inexistência dos registos de segurança, nas condições do art.° 201.°, inexistência do plano de prevenção, nas condições do art.° 203°; inexistência de procedimentos em caso de emergência, nas condições do art. 204°; bem como inexistência de ações de sensibilização e formações em SCIE, nas condições do art.° 206° todos dos RT- SCIE, a situação descrita viola a previsão do disposto nos artigos 15°, alínea f), 21°, 22.°/1 e 34.°/2 do RJ-SCIE, conjugados com os artigos 193°, 194°, 196°, 198°, 199°, 201.°, 203°, 204° e 206° do RT-SCIE, preenchendo os pressupostos da infração prevista na alínea II) do n.° 1 do art.° 25° do RJ-SCIE, punível pelo seu n ° 2, com uma coima de 370€ até 44000€, no caso de pessoas coletivas.
b) inexistência da equipa de segurança, nas condições do art.° 200° do RT- SCIE situação que viola a previsão do disposto no art.° 21 do RJ-SCIE, preenchendo os pressupostos da infração prevista na alínea cc) do n.° 1 do art. 25° do RJ-SCIE, punível pelo seu n.° 3, com coima de 275 € até 27500 €, no caso de pessoas coletivas.
c) Verificada a falta do pedido da inspeção regular, situação que viola a previsão do disposto no art.° 19° do RJ-SCIE, preenchendo os pressupostos da infração prevista na alínea ii), do n.° 1 do art. 25° do mesmo diploma, e punível pelo seu n.° 3, com uma coima de 275€ até 27500€, no caso de pessoas coletivas:
d) Inexistência/ não apresentação de projeto de SOE ou da ficha de segurança, situação que viola a previsão do disposto no art.° I7°/1 e 2 do RJ- SCIE, preenchendo os pressupostos da infração prevista na alínea nn), do n.° 1 do art.° 25° do mesmo diploma, e punível peio seu n.° 2, com uma coima de 370€ até 44000€. no caso de pessoas coletivas;
e) Inexistência do posto de segurança, situação que viola a previsão do disposto na alínea b) do n° I do art.° 1 90° do RT-SCIE, preenchendo os pressupostos da infração prevista na alínea z), do n.° I do art.° 25° do mesmo diploma, e punível pelo seu n.° 3, com uma coima de 275€ até 27500€, no caso de pessoas coletivas;
I.I. Edifício - A - Casa de Controlo da Báscula
a) Na porta de acesso ao exterior, considerada como saída de emergência, neste edifício, no compartimento com utilização de laboratório, verificou-se a inexistência de sinalização de segurança (ver prova fotográfica n.° 2), situação que prejudica/ compromete a eficácia da evacuação dos ocupantes do edifício, nomeadamente na identificação/reconhecimento da saída de emergência, numa eventual falha de energia elétrica. A situação descrita viola a previsão do disposto nos artigos 108°/ 1 e 2, 109° a 112° do RT-SCIE, preenchendo os pressupostos da infração prevista na alínea m), do n.° 1 do art. 25.° do RJ-SCIE, punível pelo seu n.4 com uma coima de 180€ até 11000€, no caso de pessoas coletivas;
b) Inexistência dos equipamentos de deteção, alarme e alerta de incêndio (ver prova fotográfica n.° 33), situação que viola a previsão do disposto nos artigos 1 16° a 132° do RT-SCIE, preenchendo os pressupostos da infração prevista na alínea o), do n.° 1 do art° 25.° do RJ-SCIE, punível pelo seu n.° 2, com uma coima de 370€ até 44000€, no caso de pessoas coletivas;
1.2 Edifício — B - Escritório/Balneários/Refeitório
a) junto à saída do edifício para o exterior, a botoneira manual de alarme não estava sinalizada, inexistência de sinalização de segurança, comprometendo a identificação do equipamento (ver prova fotográfica n.° 7), situação que viola a previsão do disposto nos artigos 108° a 11 2° do RT-SCIE, preenchendo os pressupostos da infração prevista na alínea m), do n.° 1 do art° 2S.° do RJ-SCIE, punível pelo seu n.° 4, com uma coima de 180€ até 11000€, no caso de pessoas coletivas;
b) O extintor de incêndio existente no local, com a sinalização de segurança colocada a uma altura inferior a 1,80 metros, comprometendo a visibilidade a partir de qualquer ponto onde a informação que contém deve ser conhecida (ver prova fotográfica n.° 8), violando o disposto nos artigos 108° a 112.° do RT-SCIE, preenchendo os pressupostos da infração prevista na alínea m), do n.° I do art.° 25.° do RJ-SCIE, punível pelo seu n.° 4, com uma coima de 180€ até 11000€, no caso de pessoas coletivas;
1.3 Edifício - C • Edifício da Casa do PT I
a) Inexistência dos equipamentos de deteção, alarme e alerta de incêndio, situação que viola a previsão do disposto nos artigos 116° a 132° do RT-SCIE, preenchendo os pressupostos da infração prevista na alínea o), do n.° 1 do art.° 25.° do RJ-SCIE, punível pelo seu n.° 2, com uma coima de 370€ até 44000€, no caso de pessoas coletivas;
1.4 Edifício - D - Edifício da Oficina
a) Inexistência dos equipamentos de deteção, alarme e alerta de incêndio (ver prova fotográfica n.° 27), situação que viola a previsão do disposto nos artigos 1 16° a 132° do RT-SCIE, preenchendo os pressupostos da infração prevista na alínea o), do n.° I do art.° 25.° do RJ-SCIE, punível pelo seu n.° 2, com uma coima de 370€ até 44000€, no caso de pessoas coletivas;
1.5 Edifício - E • Unidade de Armazém I
a) Junto à saída do edifício para o exterior, o extintor de incêndio existente não dispunha de sinalização de segurança, o que numa eventual situação de falha de energia elétrica, prejudica a identificação do equipamento e uma imediata intervenção no combate a um possível foco de incêndio, (ver prova fotográfica n.° 11), situação que viola a previsão do disposto no art. " 163/3, conjugado com os artigos 108/4 a 112° todos do RT- SCIE, preenchendo os pressupostos da infração prevista na alínea m), n.° 1 do art ° 25,° do RJ-SCIE, punível pelo seu n.° 4, com uma coima de 180€ até II000€, no caso de pessoas coletivas.
b) Inexistência dos equipamentos de deteção, alarme e alerta de incêndio (ver prova fotográfica n.° 34), situação que viola a previsão do disposto nos artigos 116° a 132.° do RT-SCIE, preenchendo os pressupostos da infração prevista na alínea o), do n.° 1 do art. 25.° do RJ-SCIE, punível pelo seu n.° 2, com uma coima de 370€ até 44000€, no caso de pessoas coletivas;
1.6 Edifício - EI - Unidade de Armazém 2.
a) Inexistência dos equipamentos de deteção, alarme e alerta de incêndio (ver prova fotográfica n.° 28), situação que viola a previsão do disposto nos artigos 1 16° a 132° do RT-SCIE, preenchendo os pressupostos da infração prevista na alínea o), do n.° I do art.° 25. " do RJ-SCIE, punível pelo seu n.° 2, com uma coima de 37O€ até 44000€, no caso de pessoas coletivas.
1.7 Edifício - F - Casa do PT 2- 
a) Inexistência dos equipamentos de deteção, alarme e alerta de incêndio (ver prova fotográfica n.° 35), situação que viola a previsão do disposto nos artigos 116.° a 132° do RT-SCIE, preenchendo os pressupostos da infração prevista na alínea o), do n.° 1 do art.° 25.° do RJ-SCIE, punível pelo seu n.° 2, com uma coima de 370€ até 44000€, no caso de pessoas coletivas;
1.8 Edifício - G - Produção de Energia
a) meio adicional de primeira intervenção constituído por recipiente com areia, anulado, não continha o agente extintor, impedindo a sua utilização imediata como meio de primeira intervenção para combate a um possível foco de incêndio (ver provas fotográficas n.° 13), situação que viola a previsão do disposto na alínea a) do n.° 6 do art.° 163° do RT-SCIE, preenchendo os pressupostos da infração prevista na alínea d) do n.° 1 do art. 25.° do RJ-SCIE, punível pelo seu n.° 2, com uma coima de 370€ até 44000€, no caso de pessoas coletivas.
b) Deficiente instalação do extintor de incêndio existente no local, fixado a uma altura de superior a 1,80 metros, sendo que a distância regulamentar prevista para a sua fixação é de 1.20 metros entre o manipulo e o chão, pelo que está colocado, mais ou menos a 60 centímetros acima do exigido, facto que cria dificuldade na manobra de retirar o referido meio do seu suporte, prejudicando assim a eficácia e rapidez necessárias para a atuação sobre um eventual foco de incêndio (ver provas fotográficas n.°14), situação que viola a previsão do disposto no n.° 3 do art.° 163° do RT-SCIE, preenchendo os pressupostos da infração prevista na alínea q) do n.° 1 do art.° 25.° do RJ-SCIE, punível pelo seu n ° 3, com uma coima de 275€ até 27500€, no caso de pessoas coletivas;
c) Deficiente instalação de um extintor de incêndio (ABC) que se encontrava no chão, não estando colocado em suporte próprio de modo a que o seu manipulo fique a uma altura não superior a 1,20 m do pavimento (ver provas fotográficas n.° 15), situação que viola a previsão do disposto no n.° 3 do art.° 163° do RT-SCIE, preenchendo os pressupostos da infração prevista na alínea q) do n.° 1 do art. 25.° do RJ- SCIE, punível peto seu n.° 3, com uma coima de 275€ até 27500€, no caso de pessoas coletivas;
d) Deficiente instalação e manutenção do extintor de incêndio (ABC), uma vez que encontrava-se depositado no chão e sem manutenção, dado que apresentava o selo de manutenção com prazo ultrapassado (janeiro de 2019), facto que poderá colocar em causa a sua eficácia como agente extintor num eventual foco de incêndio (ver provas fotográficas n.° 16), situação que viola a previsão do disposto no art.° 162°, 16371 a 3 e n°9 do art.° 8.° do Anexo I todos do RT-SCIE, preenchendo os pressupostos da infração prevista nas alíneas q) e w) do n.° 1 do art.° 25. ' do RJ-SCIE, puníveis pelo seu 3 e 4, com coima de 275€ até 27500€, no caso de pessoas coletivas e com coima de 180€ até 11000€. no caso de pessoas coletivas, respetivamente
e) Central de deteção de incêndio, em condições de deficiente manutenção pois a mesma apresentava a indicação de estado de avaria, tendo sido ainda verificada a inexistência da necessária sinalização de segurança, facto que prejudica claramente a deteção e consequente alarme de um eventual incêndio no edifício, o que, no caso da ocorrência de uma emergência, não permite a difusão do alarme aos ocupantes dos locais de risco, prejudicando de forma efetiva a evacuação (ver prova fotográfica n.° 17) situação que viola a previsão do disposto nos artigos 11671, 11872 e 122° do RT-SCIE, preenchendo os pressupostos das infração prevista nas alínea o) e m) do n° I do art.° 25.° do RJ-SCIE, punível pelo seu n.° 2 com uma coima de 370€ até 44000€, no caso de pessoas coletivas, e no seu n.°4 com coima de 180€ até 11000€, no caso de pessoas coletivas, respectivamente;
f) Carretel da rede de incêndio armada, sem de sinalização de segurança (sinalização inexistente), prejudicando a identificação/reconheci mento dos meios de combate a incêndio existentes numa eventual falha de energia elétrica, comprometendo assim a eficácia e a rapidez da sua utilização num eventual foco de incêndio (ver provas fotográficas n.° 1 8), situação que viola a previsão do disposto nos artigos 108° a 112° do RT-SCIE, preenchendo os pressupostos da infração prevista na alínea m) do n.° 1 do art.° 25.° do RJ-SCIE, punível pelo n.° 4, com uma coima de 180€ até 1 100€, no caso de pessoas coletivas.
g) Carretel da rede de incêndio armada, apresentava sinais evidentes de degradação e de falta de manutenção, bem como não estava munido do manipulo de manobra (agulheta), e inexistência da sinalização de segurança, prejudicando efetivamente a eficácia e a rapidez da sua possível utilização para a atuação sobre um eventual foco de incêndio (ver provas fotográficas n.° 18 e 19), situação que viola a previsão do disposto nos artigos 166°/ 1 e l67°/4 articulados com o art.° 8°/4 do Anexo I todos do RT- SCIE, preenchendo os pressupostos da infração prevista na alínea r) do n.° 1 do art.° 25.° do RJ-SCIE, punível pelo seu n.° 2, com uma coima de 370€ até 44000€, no caso de pessoas coletivas;
h) Incorreta instalação da sinalização de segurança do extintor portátil, colocada a uma altura inferior a 1,80 metros, situação que não permite a sua visualização a partir de qualquer ponto na área em que presumivelmente seria utilizado, prejudicando a identificação/reconheci mento dos meios de combate a incêndios existente numa eventual falha de energia elétrica, comprometendo assim a eficácia e a rapidez da sua utilização num eventual foco de incêndio (ver prova fotográfica n.° 20), situação que viola a previsão do disposto nos artigos 108° a 1 12° do RT- SCIE, preenchendo os pressupostos da infração prevista na alínea m), do n.° 1 do art.° 25° do RJ-SCIE, punível pelo seu n.° 4, com uma coima de 180€ até 11000€, no caso de pessoas coletivas
i) Deficiente manutenção do extintor incêndios móvel, com sinais evidentes de deterioração, apresentava também na leitura do ponteiro do manómetro a indicação de sobrepressão, fato que indicia que a sua eficiência estará comprometida (ver prova fotográfica n.° 21), situação que viola a previsão do disposto no art º 162*71 do RT- SCIE, preenchendo os pressupostos da infração prevista na alínea q), do n. " I do art. 25.° do RJ-SCIE, punível pelo seu n.° 3, com uma coima de 275€ até 27500€, no caso de pessoas coletivas;
j) carretel da rede de incêndio armada, localizado no exterior do edifício, muito danificado, sem qualquer tipo de ação de manutenção, em estado que anula a sua função como meio de intervenção, impedindo a sua utilização para atuação sobre um eventual foco de incêndio (ver provas fotográficas n.° 22), situação que viola a previsão do disposto na alínea a) do n e I do art° 166° articulado com o art,° 8°/4 do Anexo I, ambos do RT-SCIE, preenchendo os pressupostos da infração prevista na alínea r) do n.° I do art.° 25.° do RJ-SCIE, punível pelo seu n.° 2, com uma coima de 370€ até 44000€, no caso de pessoas coletivas;
k) Carretel da rede de incêndio armada, localizado no interior do edifício, sem qualquer ação de manutenção, coberto de resíduos, ocultando a identificação e visionamento deste meio de intervenção, impedindo o seu reconhecimento como meio a utilizar num eventual foco de incêndio, comprometendo assim a eficácia e a rapidez da sua utilização (ver provas fotográficas n.° 23), situação que viola a previsão do disposto na alínea a) do n° I do art. ' 166° articulado com o art.° 8°/4 do Anexo I, ambos do RT- SCIE, preenchendo assim os pressupostos da infração prevista na alínea r) do n.° 1 do art.° 25.° do RJ-SCIE, punível pelo seu n.° 2, com uma coima de 370€ até 44000€, no caso de pessoas coletivas;
l) Inexistência dos equipamentos de deteção, alarme e alerta de incêndio (ver prova fotográfica n.° 29) situação que viola a previsão do disposto nos artigos 11 6 " a 1 32° do RT-SCIE. preenchendo os pressupostos da infração prevista na alínea o), do n.° 1 do art.° 25.° do RJ-SCIE, punível pelo seu n.° 2, com uma coima de 370€ até 44000€, no caso de pessoas coletivas.
1.9 Edifício - H - Armazém de Biomassa
a) Obstrução do carretel da rede de incêndio armada, localizado no exterior do edifício, o seu acesso não se encontrava desimpedido e livre de quaisquer elementos que comprometam a sua manobra como meio de intervenção, prejudicando efetivamente a eficácia e a rapidez da sua utilização para a atuação sobre um eventual foco de incêndio (ver provas fotográficas n.º 24) situação que viola a previsão do disposto no art. 16672 conjugado com o n° 4 do art.° 8° do Anexo I ambos do RT- SCIE, preenchendo os pressupostos da infração prevista na alínea d), do n.° 1 do art. a 25.° do RJ-SCIE, punível pelo seu n.° 2, com uma coima de 370€ até 44000€, no caso de pessoas coletivas;
b) Falta de manutenção do carretel da rede de incêndio armada, localizado no exterior do edifício, muito danificado, em estado que anula a sua função como meio de intervenção, impedindo a sua utilização para atuação sobre um eventual foco de incêndio (ver provas fotográficas n.° 25) situação que viola a previsão do disposto no art.° 16671 /alínea a) articulado com o art.” 874 do Anexo I ambos do RT-SCIE, preenchendo os pressupostos da infração prevista na alínea r) do n ° I do art ° 25.° do RJ-SCIE, punível pelo seu n,° 2. com uma coima de 370€ até 44000€, no caso de pessoas coletivas;
c) Deficiente instalação da sinalização de segurança do extintor de incêndio portátil, colocada a uma altura inferior a 1,80 metros, situação que não permite a sua visualização a partir de qualquer ponto na área que possivelmente seria utilizado, prejudicando a identificação/reconhecimento numa eventual falha de energia elétrica dos meios de combate a incêndio existente, comprometendo a eficácia e a rapidez da sua utilização num eventual foco de incêndio (ver prova fotográfica n.° 26), situação que viola a previsão do disposto nos artigos 108° a 1 12° do RT-SCIE, preenchendo os pressupostos da infração previste na alínea m), do n? I do art? 25.° do RJ-SCIE, punível pelo seu n.° 4, com uma coima de 180€ até 11000€, no caso de pessoas coletivas.
1.10 Edifício — L - Arrecadação
a) Inexistência dos equipamentos de deteção, alarme e alerta de incêndio, situação que viola a previsão do disposto nos artigos 1 16° a 132° do RT- SCIE, preenchendo os pressupostos da infração prevista na alínea o), do n? I do art.° 25.° do RJ-SCIE, punível pelo seu n.° 2, com uma coima de 370€ até 44000€, no caso de pessoas coletivas;
1.11 Edifício - N - Tratamento de Aguas de Abastecimento
a) Inexistência dos equipamentos de deteção, alarme e alerta de incêndio, situação que viola a previsão do disposto nos artigos 1 16° a 132° do RT-SCIE, preenchendo os pressupostos da infração prevista na alínea o), do n° 1 do art.° 25.° do RJ-SCIE, punível pelo seu n.° 2, com uma coima de 370€ até 44000€, no caso de pessoas coletivas;
1.12 Edifício - P • Nave do Secador
a) Inexistência dos equipamentos de deteção, alarme e alerta de incêndio, situação que viola a previsão do disposto nos artigos 116° a 132° do R.T-SCIE, preenchendo os pressupostos da infração prevista na alínea o), do n.° 1 do art.° 25.° do RJ-SCIE, punível pelo seu n.° 2. com uma coima de 370€ até 44000€, no caso de pessoas coletivas;
ii) Conclusões:
Face ás desconformidades/ irregularidades elencadas nos pontos anteriores, verificou-se que os 14 edifícios que integram o recinto industrial em apreço se apresentam num visível estado de degradação, nomeadamente, quanto às condições e estado de conservação em que foram encontrados os equipamentos de segurança existentes, a sinalização de segurança, bem como devido à ausência dos referidos meios em pontos críticos.
Cabe também realçar o mau estado de conservação de todas estruturas edificadas visitadas, as deficientes condições de higiene e segurança no trabalho no que se refere às condições de segurança dos equipamentos e instalações, bem como ao apresentarem diversas e numerosas deficiências ao nível da manutenção e de requisitos relevantes de utilização dos mesmos.
(...)
Após análise detalhada de todos os factos supra relatados, conclui-se que as deficientes condições das instalações, o mau estado de conservação em que se encontram os equipamentos de segurança, aliadas às deficiências relacionadas com a sua disposição física, relativas à identificação efetiva dos meios de segurança, localização e estado de operabilidade destes, bem como as deficientes condições estruturais existentes, nomeadamente, para o tipo de utilização dado a cada um dos edifícios e, quanto ao tipo e índices de perigosidade das matérias primas utilizadas na atividade da empresa, representam um risco iminente e efetivo para a segurança de pessoas e bens, de acordo com parâmetros previstos no RJ-SCIE e na legislação complementar.
O claro incumprimento do estabelecido no regime jurídico aplicável, com grosseira falta de Licenças de Utilização dos edifícios a emitir pelo município de Vila Velha de Rodão, bem como o elevado grau de degradação, que, conjuntamente com as suas características construtivas, associadas ao elevado grau de deterioração/não funcionamento/inexistência dos equipamentos de segurança requeridos, acrescido da perigosidade das matérias primas utilizadas, evidenciado também pelo cúmulo de todas as irregularidades de segurança identificadas, as quais configuram infrações ao regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios e legislação complementar em vigor, atestam claramente o elevado nível de risco iminente para a segurança das pessoas e bens, que conduzem a formalizar, como medida preventiva, a propositura urgente e provisória, do encerramento das instalações inspecionadas, com fundamento nos n.°s 1 a 3 do art. 9° do Decreto-Lei n° 45/2019, de 1 de abril, na sua atual redação - (Lei Orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil), bem como a elaboração dos respetivos Autos de Noticia por contra ordenação às infrações detetadas.
(…).».
(cfr. Relatório entre fls. 1297 a 1360 do sitaf);
24. Do anexo I junto ao relatório referido no ponto anterior constam 35 fotografias, as quais se dão, aqui, por integralmente reproduzidas.
(cfr. Relatório entre fls. 1297 a 1360 do sitaf);
25. Em 27/1/2021, foi emitido um ofício pela Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil dirigido ao Município de Vila Velha de Ródão, do qual consta o seguinte:
«(…)
O Relatório de Inspeção Extraordinária em apreço colocou à consideração superior a ponderação de ações que aqui se dão por reproduzidas (vide anexo) e mereceu o seguinte parecer do Diretor Nacional da Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil, que se transcreve nesta oportunidade:
“Concordo com as conclusões e propostas do presente relatório de inspeção.
Contudo, relativamente ao proposto encerramento do recinto industrial, constante do ponto I das conclusões (ao abrigo dos n.°s 1 a 3 do art. 9.° do DL 45/2019, de 01.04), tendo em conta:
i) que a ANEPC não é a única entidade interveniente a deter poderes de Autoridade para tomar tal decisão;
ii) que a C….. vem já há muito sendo objeto de acompanhamento pelas entidades que participaram nas fiscalizações;
Propõe-se que esta decisão de encerramento provisório seja diferida, com vista a garantir a devida coordenação de competências e ações das entidades intervenientes".
Nesta sequência, o Senhor Presidente da ANEPC emitiu o seguinte despacho:
"Visto. Concordo com o Parecer do Diretor Nacional da ISEPC. Acionar em conformidade a ISEPC para execução do proposto, com envio do relatório de inspeção, às entidades identificadas com intervenção na ação, com vista a uma ação concertada no provimento das ações tidas por devidas para a minimização dos riscos advenientes da operação desta empresa/parque industriar'.
Neste sentido, solicita-se a V. Ex. que seja remetida à ANEPC informação relativa a diligências a promover, no quadro das respetivas competências, com vista à coordenação da ação para garantir a minimização de riscos advenientes da operação da C….., bem como a reposição da legalidade.».
(cfr. Ofício entre fls. 1297 a 1360 do sitaf).
26. Após 4/11/2020, a B….. apresentou à ANEPC um novo projecto de detecção de incêndios e outra informação solicitada, aguardando até hoje a validação do referido projecto.
(facto não impugnado pelo Requerente no exercício do direito ao contraditório sobre o requerimento apresentado pela B….. e documentos a este juntos; e facto que se encontra demonstrado pelos documentos que constam do doc. 2.B apresentado pela B….., entre fls. 1385 a 1436 do sitaf);
27. Em 19/1/2021, a B….. adjudicou a execução do novo sistema de detecção de incêndios à sociedade G….., Lda..
(cfr. doc. n.° 3, entre fls. 1385 a 1436 do sitaf).
Com relevo para a decisão a proferir, julgo não provados os seguintes factos:
A) O bagaço de azeitona já foi removido das instalações da C….. para local idóneo e posto em condições de ser valorizado e transacionado.
B) Os equipamentos referidos nos pontos 5. e 6. do probatório foram levados para Badajoz.
C) A venda dos equipamentos destinados à secagem do bagaço rendeu à Requerente receitas significativas.
D) A Requerente da providência cautelar C….. já não explora a unidade industrial.
E) No ano de 2020, após o término da campanha da azeitona, a B….. não fez quaisquer diligências no sentido de remover mais alguma quantidade de bagaço de azeitona.
F) A conservação do produto existente na balsa de armazenamento não exige mais do que a intervenção esparsa de um trabalhador.
G) Os 25 trabalhadores da B….. poderão ser alocados a outras unidades do grupo.

Na 1.ª instância foi dada a seguinte motivação ao julgamento da matéria de facto:
“A decisão quanto à matéria de facto dada como provada e não provada realizou-se com base no teor dos documentos juntos aos autos e de documentos consultados pelo sitaf referentes ao processo cautelar n.° 538/17.0BECTB, assim como na prova produzida em audiência de julgamento e no relatório elaborado no âmbito da verificação não judicial qualificada admitida pelo Tribunal.
Quanto aos factos dados como provados nos pontos 1. a 4, 6., 9., 22. a 27. remete-se, aqui, para as especificações feitas nos mesmos quanto aos documentos que sustentam os respectivos factos.
Previamente a explicitar a motivação do Tribunal quanto aos restantes factos dados como provados e não provados, há que referir que, em sede de alegações escritas, o ora Requerente alega que «Não se trata aqui de aproveitamento da prova, não requerido (...), do que se trata é, no mínimo, de princípios de prova (cfr. art. 421.°, n.° 1 do CPC), e de uma análise crítica e criteriosa da prova produzida nestes autos tendo em conta todos os elementos que chegaram ao conhecimento do Digno Tribunal (...).», defendendo que «(...) a prova produzida pela B….., na audiência dos presentes autos, não merece qualquer credibilidade, tanto mais considerando que as declarações e depoimentos prestados numa e noutra causa não são mediados por tempo suficiente que permita uma absoluta inversão das posições assumidas (...).». A outra causa aqui referida diz respeito ao processo cautelar n.° 538/17.0BECTB.
Para que a prova produzida noutro processo pudesse ser considerada por este Tribunal, incumbia ao Requerente «(...) o ónus de indicação da produção da prova extraprocessual, na parte que se pretende invocar no processo, e, de forma especificada, relativamente, aos Temas de Prova enunciados, ou na falta destes, aos factos fundamentos da acção, com indicação precisa dos depoimentos ou parte dos depoimentos e testemunhas que os produziram, à parte, ainda, incumbindo "formalizar" a apresentação da prova extraprocessual, nomeadamente, por via da junção de cópia certificada ou gravação das declarações em causa (...).» - cfr. o ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/9/2016, proferido no processo n.° 795/15.7. Uma vez que o próprio Requerente assume e declara que não se trata de pedir o aproveitamento da prova produzida noutro processo, não se pode pronunciar o Tribunal sobre um pedido e sobre as consequências de um pedido que não foi formulado perante o Tribunal.
A convicção do Tribunal alicerça-se, desde logo, e quanto aos depoimentos prestados pelas testemunhas, no facto de a testemunha A….. trabalhar como comercial na B….., estando quase diariamente nas instalações desta; D….. ser Engenheiro Químico na C….. e prestar apoio à B….., frequentando as instalações desta de modo a garantir a conservação do bagaço; L….. ser empregada de escritório na B….., sendo responsável por receber a matéria-prima, as facturas e pela disponibilização das informações relativas à contabilidade; e L….. ter sido Director comercial da C….. entre 2016 e finais de 2019, à qual ainda hoje presta apoio, tendo estado na unidade industrial aqui em causa há cerca de 2 ou 3 meses. Quanto às declarações prestadas pelo representante da B….., as mesmas foram prestadas revelando sempre a intenção de esclarecer o Tribunal sobre todas as questões colocadas, demonstrando segurança, coerência e desprendimento na prestação dessas mesmas declarações.
Mais especificamente, quanto ao facto dado como provado no ponto 5., o mesmo foi confirmado pelo representante da B….., em declarações de parte, e pela testemunha D…... E o facto constante do ponto 7. foi, igualmente, confirmado pelo representante da B…...
O facto constante do ponto 8. decorre da sentença homologatório do plano de revitalização junta com a resposta da B….., entre fls. 947 e 963 do sitaf, dos documentos n.° 3 e 4, entre fls. 990 a 1093 do sitaf, assim como das declarações do representante da B….., que, apesar de ser parte, demonstrou sempre, nas declarações e na forma como descrevia os factos relatados, segurança, desprendimento e disponibilidade para esclarecer o Tribunal sobre todas as questões, e do depoimento prestado pelas testemunhas L….. e L….., os quais, todos eles e entre si, não revelaram contradições.
Quanto ao facto constante do ponto 10., a convicção do Tribunal alicerça-se no Relatório efectuado no âmbito da realização da verificação não judicial qualificada, entre fls. 1187 e 1197 do sitaf, e nas declarações do representante da B….. e no depoimento das testemunhas A….., D….., L….., e L….., os quais, sem quaisquer contradições, demonstram pelas descrições que fazem que o bagaço se encontra na balsa de armazenamento.
Relativamente ao facto constante do ponto 11., o mesmo resulta do relatório elaborado na sequência da verificação não judicial qualificada requerida pelo Requerente e admitida pelo Tribunal, que atesta que existem cerca de 10.000 a 11.000 toneladas de bagaço na balsa de armazenamento (cfr. fls. 1187 a 1197 do sitaf) e no confronto deste relatório com as declarações prestadas pelo representante da B….. e com os depoimentos prestados pelas testemunhas A….., D….., L….. e L….., os quais não apresentaram contradições e revelaram conhecer a unidade industrial e esta balsa de armazenamento. Apesar de o Requerente não aceitar o valor aproximado que no relatório é indicado como estando na balsa, o valor indicado coincide com o valor referido pelas testemunhas, pelo que, não tendo sido alegado pelo Requerente a existência de outro valor na balsa, nem produzida, pela sua parte, qualquer prova capaz de abalar a força probatória do relatório pericial e da prova testemunhal produzida, o Tribunal formou a sua convicção no sentido da existência de cerca de 11.000 toneladas.
Quanto ao facto constante do ponto 12., o mesmo resulta das declarações prestadas pelo representante da B…..e do depoimento da testemunha L….., que foram coincidentes e demonstraram segurança quanto a este valor, assim como demonstraram conhecer este produto, as condições da sua aquisição e o mercado económico em que o mesmo se insere. Além disso, por parte do Requerente não foi produzida qualquer prova que contrariasse este valor.
O facto constante do ponto 13. decorre da conjugação do relatório elaborado no âmbito da verificação não judicial qualificada, entre fls. 1187 e 1197 do sitaf, com as declarações do representante da B….. e o depoimento prestado pelas testemunhas A….. e D….., que revelam conhecer a forma como é feita a manutenção do bagaço.
A convicção do Tribunal quanto ao facto constante do ponto 14. resulta das declarações do representante da B….. e do depoimento das testemunhas A….., D….., L….. e L….., que foram coincidentes nas descrições que fizeram sobre esta questão, não revelando contradições, e que revelam conhecer a unidade industrial em causa.
O facto constante do ponto 15. resulta do relatório realizado ao abrigo da verificação não judicial qualificada, entre fls. 1187 e 1197 do sitaf, no qual é referido que devem existir banheiras de carga estanques, de modo a evitar derrames no transporte; e nas declarações do representante da B….., que refere a quantidade de transportes necessária, e os depoimentos prestados pelas testemunhas D….., L….. e L….., todos eles coincidentes quanto ao facto de a logística exigível para o transporte deste tipo de produto ser específica.
A convicção do Tribunal relativamente ao facto constante do ponto 16. assentou no teor da carta de Dezembro de 2019 que demonstra que a B….. removeu da unidade cerca de 7.000 toneladas de bagaço e os motivos em que radicou a suspensão desse processo, não relacionadas com uma falta de vontade da B….. em fazê-lo, mas antes devido às temperaturas do verão, que aceleravam a fermentação do produto, comprometendo-se a reiniciar a operação de remoção a partir da finalização da campanha de 2019/2020 e assim que houvesse disponibilidade de transporte - cfr. doc. junto com a resposta da B….., entre fls. 944 e 946 do sitaf; e nas declarações prestadas pelo representante da B….. que descreveu de forma coerente e sem contradições as dificuldade para escoar o bagaço existente, que não resultam da falta de vontade da B….., mas da falta de condições do mercado nacional e espanhol, tanto quanto à falta de existência de aterros que suportem a carga orgânica em causa, assim como a falta de operadores que consigam receber este produto, devido à grande procura por parte dos lagares que excede em larga medida a oferta existente por parte dos operadores económicos destinados a receber e tratar o bagaço; e nos depoimentos prestados por A….., D….. e L….., que confirmaram essas dificuldades, descrevendo de forma pormenorizada os problemas existentes no mercado nacional e espanhol relativamente ao transporte necessário à remoção deste tipo de produto, assim como relativamente ao diminuto número de operadores económicos destinados a receber e tratar o bagaço e ao facto de os existentes não terem capacidade para receber todo o bagaço que é produzido.
O facto constante do ponto 17. resulta das declarações do representante da B….. que descreveu de forma coerente e sem contradições as dificuldade para escoar o bagaço existente, devido à falta de condições do mercado nacional e espanhol, tanto quanto à falta de existência de aterros que suportem a carga orgânica em causa, assim como a falta de operadores que consigam receber este produto, devido à grande procura por parte dos lagares que excede em larga medida a oferta existente por parte dos operadores económicos destinados a receber e tratar o bagaço; e nos depoimentos prestados por A….., D….. e L….., que confirmaram essas dificuldades. O representante da B….. e as testemunhas referidas revelaram um conhecimento profundo sobre o funcionamento dos mercados neste domínio e não apresentaram contradições ou incoerências.
Relativamente ao facto constante do ponto 18., o mesmo decorre das declarações prestadas pelo representante da B….., e do depoimento das testemunhas D….. e L….., que revelam conhecer o funcionamento dos mercados neste domínio e não apresentaram contradições ou incoerências.
Quanto ao ponto 19., o mesmo resulta das declarações do representante da B….. e do depoimento das testemunhas D….. e L….., que revelam conhecer o funcionamento dos mercados neste domínio e não apresentaram contradições ou incoerências.
Quanto aos factos dados como provados nos pontos 20. e 21., são os mesmos factos dos quais este Tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das respectivas funções e por consulta no sitaf, uma vez que os referidos processos deram origem aos recursos de contra-ordenação n.°s ….., ….., ….., ….., ….., e ….., remetidos para este Tribunal pelo Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco.
No que concerne aos factos dados como não provados, e mais especificamente quanto ao que consta da alínea A), trata-se de um facto alegado pelo Requerente, mas não suportado por qualquer prova testemunhal ou documental, e, principalmente, não suportado pelo relatório elaborado na sequência da verificação não judicial qualificada requerida pelo Requerente e admitida pelo Tribunal (fls. 1187 a 1197 do sitaf), que atesta que existem cerca de 10.000 a 11.000 toneladas de bagaço na balsa de armazenamento. A convicção do Tribunal assenta ainda no facto de terem sido dados como provados os factos constantes dos pontos 10. e 11. do probatório, remetendo-se, aqui, para o que foi referido quanto à convicção deste Tribunal para dar como provados os factos constantes desses pontos do probatório.
Quanto ao facto dado como não provado constante da alínea B), trata-se de um facto invocado pelo ora Requerente, o qual juntou, para o sustentar, um documento do qual consta que em 21/9/2018 a Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território - IGAMAOT- procedeu à selagem dos equipamentos da unidade de secagem de bagaço localizado nas instalações da C….., S.A., ora B….., e que em 12/3/2019, na decorrência de um pedido feito pela C….., os serviços do ora Requerente procederam à desselagem desse mesmo equipamento, tendo sido o Município informado pela C….., ora B….., que os referidos equipamentos tinham sido adquiridos por uma empresa espanhola, localizada em Badajoz, a qual tinha ficado responsável pela desmontagem, remoção e transporte do equipamento - cfr. doc. n.° 2 junto com o requerimento relativo ao pedido de revogação da providência cautelar deferida nestes autos, entre fls. 899 e 904 do sitaf. Porém, consta do autos um documento que revela que a compra dos equipamentos foi suspensa e que a empresa que transportaria o mesmo não tinha condições para o fazer em Abril de 2019, prevendo que apenas num prazo superior a um ano fosse possível finalizar a compra e o desmantelamento e transporte do equipamento - cfr. doc. 6, entre fls. 990 a 1093 do sitaf; e da prova testemunhal produzida no âmbito do presente incidente resulta que o referido equipamento não foi integralmente pago, encontrando-se ainda nas instalações da B…... Cfr. declarações de parte, depoimento prestado pelas testemunhas A….., D….., e L….., que demonstraram conhecer a unidade industrial em causa devido às funções que exercem e que não revelaram contradições nos depoimentos prestados.
O facto constante da alínea C) foi dado como provado, desde logo, porque o Requerente não juntou qualquer prova documental, nem produziu prova testemunhal que demonstrasse que valores foram recebido pela Requerida na sequência da celebração do contrato de compra e venda que consta, como doc. n.° 5, entre fls. 990 a 1093 do sitaf. Consta dos autos um documento que revela que a compra dos equipamentos foi suspensa e que a empresa que transportaria o mesmo não tinha condições para o fazer em Abril de 2019, prevendo que apenas num prazo superior a um ano fosse possível finalizar a compra e o desmantelamento e transporte do equipamento - cfr. doc. 6, entre fls. 990 a 1093 do sitaf; e da prova testemunhal produzida no âmbito do presente incidente resulta que o referido equipamento não foi integralmente pago, encontrando-se ainda nas instalações da B…... Cfr. declarações de parte, depoimento prestado pelas testemunhas A….., D….., e L…... Consequentemente, não se pode dar como provado ter havido receitas significativas de uma venda que ficou suspensa e face à ausência de qualquer prova produzida pelo Requerente quanto às receitas que a Requerida alegadamente auferiu.).
Relativamente ao facto constante da alínea D), remete-se, aqui, para o facto constante do ponto 9. do probatório e motivação a este referente. Foi, assim, dado como provado que a B….. é a nova denominação social da sociedade anteriormente conhecida por C….., S.A., e o Requerente não juntou qualquer prova que demonstrasse que a B….. já não explora a unidade industrial aqui em causa.
O facto constante da alínea E) foi dado como não provado em virtude do confronto entre os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela B….. e as declarações prestadas pelo representante da B….. e da falta de prova produzida pelo Requerente, que é quem alega o referido facto. De facto, o representante da B….. descreveu de forma coerente e sem contradições as dificuldades para escoar o bagaço existente, que não resultam da falta de vontade da B….., mas da falta de condições do mercado nacional e espanhol, tanto quanto à falta de existência de aterros que suportem a carga orgânica em causa, assim como a falta de operadores que consigam receber este produto, devido à grande procura por parte dos lagares que excede em larga medida a oferta existente por parte dos operadores económicos destinados a receber e tratar o bagaço. Foi, ainda, referida a dificuldade de encontrar transporte adequado para efectuar esta remoção. Cfr., ainda, os depoimentos prestados por A….., D….., L….. e L….., que confirmaram essas dificuldades, descrevendo de forma pormenorizada os problemas existentes no mercado nacional e espanhol relativamente ao transporte necessário à remoção deste tipo de produto, assim como relativamente ao diminuto número de operadores económicos destinados a receber e tratar o bagaço e ao facto de os existentes não terem capacidade para receber todo o bagaço que é produzido. Além disso, o Requerente não juntou prova documental ou testemunhal que demonstrasse este facto por si alegado ou que até contrariasse a prova produzida pela Requerida.
O facto constante da alínea F) foi dado como não provado uma vez que se trata de um facto alegado pelo Requerente, mas que não foi sustentado por qualquer prova documental ou testemunhal, não tendo resultado da instrução da causa, designadamente do depoimento prestado pelas testemunhas arroladas pela Requerida, nem das declarações prestadas pelo representante da B…... De facto, destes depoimentos resulta de forma nítida que a conservação do bagaço não depende apenas de um trabalhador.
Relativamente ao facto constante da alínea G), o mesmo foi alegado pelo Requerente, mas não foi sustentado por qualquer prova documental ou testemunhal, sendo que a própria testemunha L….., Director Comercial da C….. entre 2016 e finais de 2019, e que ainda lhe presta apoio, declarou expressamente que não havia qualquer possibilidade desses trabalhadores serem alocados à C…...”

II.2 - O DIREITO
As questões a decidir neste recurso são:
- da questão prévia da admissibilidade dos documentos juntos pelo MVVR, em fase de recurso e por articulado superveniente;
- aferir da nulidade decisória por excesso de pronúncia, por a decisão recorrida ter ponderado a possibilidade de encerramento da central termoeléctrica por via do levantamento da suspensão do acto de indeferimento liminar do pedido de regularização ao abrigo do RERAE;
- aferir do erro no julgamento da matéria de facto relativamente aos seguintes factos:
- que “Em 21/11/2017, foi proferido o despacho pelo Subdiretor-Geral do IGAMAOT, dirigido à C….., S.A., com o teor constante dos autos n.° 538/17.0BECTB, objeto dos mesmos e que se dá por reproduzido para todos os legais efeitos”, por esse facto estar “corporizado por documento existente no processo 538/17, constante do sitaf, do qual o Tribunal a quo tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções”;
- que “O PER da B….., atualmente em curso, foi homologado por sentença datada de 16/03/2018 no âmbito do processo n.° ….., que correu termos no Juízo de Comércio do Fundão, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco”, por tal facto ser superveniente e estar provado por sentença junta a fls. 947 do SITAF e ser essencial para complementar o facto constante do ponto 8) dos factos provados;
- que “Parte dos investimentos efetuados pela B….. na sua unidade industrial ao longo dos últimos anos, referidos no ponto W) dos factos provados na primeira sentença, encontram-se já amortizados”, por ser um facto notório, por ser do conhecimento geral que os investimentos que uma empresa faz vão sendo amortizados, isto é, pagos ou rentabilizados, nos anos seguintes à respectiva aquisição, por força da laboração e por tal facto ter sido asseverado pelo Representante Legal da B….., N….., face à questão colocada pela mandatária do Requerente, constando da gravação da audiência ocorrida em 15/01/2021, primeira parte, até às 12:47h, ficheiro 5B81D9F3, disponível no SITAF, entre as 2h33m17s e as 2h33m30s;
- que “a conservação do bagaço de azeitona existente na balsa de armazenamento não exige mais do que a intervenção esparsa de um trabalhador da B….., uma ou duas vezes por semana, sendo atualmente assegurada por trabalhador(es) da central termoeléctrica”, por tal facto ter resultado da instrução da causa, ser “atestado pelas testemunhas A….. (gravação da audiência ocorrida em 15/01/2021, segunda parte, até às 17:37h, ficheiro D560C2D7, disponível no sitaf, entre os 27m00s e os 28m57s), D….. (gravação da audiência ocorrida em 15/01/2021, segunda parte, até às 17:37h, ficheiro D560C2D7, disponível no sitaf, entre os 37m57s e os 38m28s; entre os 40m50s e os 41m08s e entre os 57m47s e as 1h00m28s) e L….. (gravação da audiência ocorrida em 15/01/2021, segunda parte, até às 17:37h, ficheiro D560C2D7, disponível no sitaf, entre as 1h29m43s e as 1h32m12s).”
- que “a Requerente da providência cautelar e também Requerida no presente incidente, C….., S.A., não apresentou oposição no presente incidente”, por tal facto decorrer do SITAF e este facto dever ser ponderado na apreciação dos prejuízos;
- por se terem dado por provados os factos 16) e 17), por da motivação resultar manifestamente errada a convicção do Tribunal, por o Tribunal não ter valorado correctamente a prova feita no P. 538/17 e por tal não prova derivar do testemunho do Representante Legal da B….., N….., que é o único determinante para tal prova;
- por se terem dado por provados os factos 18) e 19), por estes factos não serem supervenientes face à 1.ª sentença, logo, por serem factos que não podiam ser dados por provados e que não podiam ser ponderados pelo Tribunal, por tais factos também não terem sido atestados por nenhuma testemunha, salvo o Representante Legal da B….., N….. e porque esses factos estão em oposição com o facto Q) e os testemunhos de D….., engenheiro químico, cf. gravação da audiência ocorrida em 15/01/2021, segunda parte, até às 17:37h, ficheiro D560C2D7, disponível no sitaf, entre os 49m25s e os 52m25s e de L….., cf. a gravação da audiência ocorrida em 15/01/2021, segunda parte, até às 17:37h, ficheiro D560C2D7, disponível no sitaf, entre as 1h49m33s e as 1h52m02s:
- por se ter dado por provado o facto 26, que extravasa o que se “pode retirar do doc. 2.B junto pela Requerida, do qual resulta, objetiva e expressamente, que a B….. foi notificada em 4/11/2020 pela ANEPC para apresentar um conjunto de documentos, na sequência de ação de fiscalização extraordinária ocorrida nesse dia, que a B….. submeteu por via eletrónica um "Pedido de parecer a Medidas de Autoproteção" em 7/01/2021 e que, alegadamente desde essa data, a B….. tentou submeter àquela Entidade todos os documentos solicitados, questão com a qual verdadeiramente se preocupou a partir de 18/01/2021 - cfr., determinantemente, e-mails datados de 18/01/2021 e de 03/02/2021, onde se diz "Este nosso esforço iniciou-se no dia 7.1.2021.";
- por se ter dado por provado o facto 27, por tal não resultar do doc. 3, por daí só resultar “que a B….. encomendou em 19/01/2021 à sociedade G….., Lda. um conjunto de equipamentos”, e porque o documento omite quaisquer referências a datas de entrega / instalação”;
- aferir o erro decisório e da violação dos art.ºs 120.º, 124.º, n.º 1, do CPTA, do caso julgado material, dos princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança, do bem jurídico o prestigio dos tribunais, da proibição do abuso de direito, da boa-fé na litigância processual e de caso decidido, por ter ocorrido uma alteração superveniente dos pressupostos de Direito, decorrente dos efeitos de caso julgado, na vertente da autoridade do caso julgado, e da prejudicialidade, que derivavam da sentença proferida em 1.ª instância no P. 538/17, que não obstante ter sido revogada pelo Ac. do TCAS de 04/12/2019, após a sua prolação e até à correspondente revogação impôs à B….. a obrigação jurídica da remoção do bagaço de azeitona das suas instalações, obrigação essa que também decorria do despacho de 21/11/2017, do IGAMOT e por esta questão contender com o periculum in mora e não com o fumus boni iuris;
- aferir do erro decisório e da violação do art.º 342.º do Código Civil (CC), pois o ónus da prova de que existem ou inexistem outros estabelecimentos capazes de receber o bagaço é do A. e Recorrido e não do Município;
- aferir do erro decisório, da violação do princípio da igualdade das partes, dos art.ºs 83.º, n.º 4, 94.º, n.ºs 3 e 4,118.º, n.º2, 124.º, n.º 1, do CPTA, de erro na apreciação e valoração da prova, porque o Tribunal não considerou o efeito cominativo pleno da não apresentação de oposição ao incidente pela C….. e não apreciou livremente tal conduta, entendendo que o bagaço de azeitona armazenado em balsa, de que era proprietária essa empresa era já um produto economicamente irrelevante para a mesma;
- aferir do erro decisório, da violação do art.º 342.º do CC, da violação dos art.ºs 120.º, n.º 1 e 124.º, n.º 1, do CPTA, porque o ónus da prova dos termos do PER é do A. e Recorrido e não do Município, porque o Tribunal não considerou os factos supervenientes decorrentes do cumprimento pela B….. de um novo PER, aprovado em 2017, da amortização parcial dos seus investimentos e da alteração do número de trabalhadores necessários face ao desmantelamento da unidade de secagem do bagaço de azeitona, ao perigo iminente de pessoas e bens que representa ao funcionamento da unidade industrial e, por outro lado, porque o Tribunal não tinha que equacionar a perda do bagaço pela C…...

Da questão prévia da admissibilidade da junção pelo MVVR, em fase de recurso e por articulado superveniente, de dois documentos.
Por articulado superveniente veio o MVVR juntar aos autos de recurso, nos termos do art.º 425.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, dois documentos, que invoca terem sido de conhecimento superveniente relativamente à data de apresentação do recurso, a saber:
- um mail datado de 11/05/2021, que se refere a uma acção inspectiva conjunta da ANEPC e da CDOS, realizada em 29/04/2021, às instalações da B….., no âmbito da qual se considerou só ter sido apresentado um parecer a Medidas de Autoprotecção (MAP), não o necessário projecto de Segurança Contra Incêndios (PSCIE) e não estarem ainda corrigidas as desconformidades/irregularidades apontadas pela ANEPC e um outro mail de 20/04/2021, relativo à convocatória para a acção inspectiva;
- um mail datado de 07/05/2021, com um parecer da APA / ARHTO relativo à indicada vistoria de 29/04/2021, realizada na sequência da suspensão pela DGEG da licença de exploração da B….. e de requerimentos desta para que se anulasse o efeito suspensivo da licença de exploração.
O referido articulado superveniente foi junto aos autos de recurso pelo MVVR em 28/05/2021. Na data, o processo encontrava-se inscrito para julgamento desde 26/05/2021. Os presentes autos correm como urgentes. Em decorrência do referido articulado superveniente, os presentes autos tiveram de ser retirados da sessão para a qual estavam inscritos, por forma a garantir-se o contraditório da contraparte.
Em resposta, a B….. vem opor-se à junção nesta fase de recurso pelo MVVR dos referidos documentos, por os mesmos não terem sido juntos com as alegações de recurso, por serem irrelevantes para o recurso e porque não foi alegada pelo MVVR qualquer matéria de facto que possa ser provada pelos indicados documentos.
A junção de documentos em fase de recurso é algo excepcional, que deve obedecer aos art.ºs 425.º e 652.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art.ºs. 90.º, n.º 2 e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a saber, devem tais documentos ser de conhecimento superveniente ou tem de mostrar necessários face ao julgamento proferido pelo tribunal recorrido.
No que se refere ao conhecimento superveniente, pode resultar de uma circunstância objectiva, decorrente da produção do documento em data posterior ao encerramento da discussão, ou de motivos subjectivos, relacionados com a possibilidade do conhecimento do documento apenas em data posterior àquele encerramento.
Como decorre dos autos, os documentos juntos são efectivamente supervenientes ao recurso apresentado pelo MVVR – que foi apresentado em 26/03/2021.
Logo, estes documentos não poderiam ter sido juntos com as alegações de recurso do Recorrente.
Porém, tal como decorre do teor do articulado superveniente apresentado pelo Recorrente e é invocado na resposta do Recorrido, através daquele articulado não se vem, apenas, juntar documentos de conhecimento superveniente para provar factos que foram oportunamente alegados na acção, mas, a pretexto de tal junção vêm-se, ainda que enviesadamente, alegar factos novos, que se querem provar pelos documentos juntos.
Consequentemente, importa agora averiguar não apenas se é admissível a junção em fase de recurso de documentos de conhecimento superveniente à respectiva apresentação das alegações de recurso, como ainda, se é admissível fazer tal junção em articulado autónomo, para fazer introduzir na instância de recurso a alegação de factos jurídicos supervenientes que se querem provar através daqueles mesmos documentos.
O presente recurso de apelação é, basicamente, um recurso de reponderação do decidido em 1.ª instância, não um recurso de reexame, em que se proceda a um novo julgamento, com base em diferentes alegações e factos face ao que já vinha decidido em 1.ª instância.
Por isso, a junção de documentos em fase recursória não deve ultrapassar a fase das alegações – cf. art.ºs 423.º a 425.º, 651.º do CPC, ex vi art.º 140.º, n.º 3, do CPTA.
Sem embargo de tal regra, será admissível, porém, a junção de documentos para prova de factos jurídicos supervenientes, em homenagem aos princípios da verdade e da actualidade decisória, em situações muitíssimo restritas, a serem ponderadas pelo Tribunal superior, face à necessidade da alegação e prova de factos supervenientes e à insusceptibilidade de se prever essa superveniência aquando da apresentação das alegações (cf. a este propósito, FERREIRA, J. O. Cardona - Guia de Recursos em Processo Civil. 6.a ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2014, pp.176-179; GERALDES, António Santos Abrantes - Recursos no Novo Código de Processo Civil. 2.ª ed. Coimbra: Almedina, 2014, pp. 192-193; SOUSA, Miguel Teixeira de - Estudos sobre o novo processo civil. 2.a ed. Lisboa: Lex, 1997, pp. 454-457).
Ou seja, a parte a quem aproveita um facto superveniente - à apresentação das alegações e das contra-alegações de recurso - poderá sempre trazê-lo a recurso e fazer prova do mesmo quando esse facto seja absolutamente necessário para confirmar ou para infirmar a decisão impugnada, por tal facto mostrar que a realidade em que a decisão recorrida se baseou se alterou e já não corresponde à realidade da vida. Esta faculdade da parte visa obstaculizar a existência de decisões judiciais inúteis, por já não terem suporte na realidade sobre a qual incidiram e o litígio que se quis dirimir. Visto noutro prisma, a existência de ónus processuais e de momentos para a alegação de factos pelas partes não pode precludir o direito das mesmas à tutela jurisdicional efectiva enquanto uma tutela verdadeira, real ou actual.
Feito este enquadramento conceptual, há, então, que apreciar a pretensão do Recorrente.
Ora, analisado o requerimento apresentado pelo Recorrente deparamos com um primeiro problema, adveniente da inexistência de uma alegação concreta e especificada relativamente a factos novos e supervenientes que se pretendam introduzir nesta fase de recurso e cuja prova se pretenda fazer através da junção dos supra-referidos documentos.
Na verdade, a parte vem indicar no seu requerimento que pretende juntar dois documentos - que correspondem efectivamente a cinco documentos e não a dois como a parte afirma, a saber, a um mail de 11/05/2021, a outro mail de 20/04/2021, a uma “notificação de decisão final”, a um outro mail de 07/05/2021 e a um parecer da APA / ARHTO, de 05/05/2021 – mas não alega que vise introduzir nos autos de recurso qualquer facto superveniente, que indique de forma clara e explicita.
Não obstante esta falha processual da parte, ainda assim, a partir do teor do requerimento apresentado consegue-se compreender que com a junção dos documentos o Recorrente visará introduzir nesta fase de recurso como factos supervenientes que “subsequentemente à acção inspectiva realizada às instalações da Recorrida B….. em 29/04/2021” ocorreu uma “rejeição liminar do Pedido de Parecer a Medidas de Autoproteção – Segurança contra incêndio em edifícios” e que foi emitido um “Parecer da APA/ARTO,” que refere teve o teor do documento junto, referindo nomeadamente que “o armazenamento de matéria-prima extravasa a área coberta e impermeabilizada existente para o efeito, originando escorrências. Nomeadamente, foi identificada a existência de matéria-prima nas proximidades da área onde o bagaço de azeitona é armazenado, sendo visíveis águas pluviais contaminadas sem a devida drenagem.
Esta pretensão do Recorrente foi alcançada pela contraparte, que mostrou compreender o que que aquele queria ao apresentar o seu articulado superveniente. É certo que o Recorrido assinala na sua resposta a falha do Recorrente em não ter alegado qualquer matéria factual que justifique a junção da requerida prova. No entanto, não obstante assinalar a falha processual do Recorrente, nessa resposta o Recorrido também demonstra que compreendeu o que o Recorrente pretendia na realidade e defendeu-se cabalmente quanto a essa pretensão. Assim, a imperfeição ou a forma enviesada como o Recorrente alegou a existência de factos supervenientes que queria ver provados pelos novos documentos acabou por ser inteiramente compreendida pelo Recorrido.
Por conseguinte, há que relevar a falha processual na alegação do Recorrente e considerar que através do novo articulado o mesmo quis fazer introduzir na instância de recurso os indicados factos supervenientes, a provar pelos documentos juntos a tal articulado.
Como já assinalamos, os referidos factos e documentos que se querem trazer à instância de recurso são, objectivamente, temporalmente, supervenientes à apresentação das alegações de recurso.
Resta assim averiguar se se indicados factos supervenientes mostram-se efectivamente necessários para confirmar a incorrecção decisória que é invocada pelo Recorrente, porquanto a decisão recorrida não os teve em conta e não os poderia ter em conta atendendo à sua superveniência.
Manifestamente, não.
O que se discute nos presentes autos é a alteração da providência relativa à suspensão de eficácia do despacho n.º ….., de 22/02/2018, do Presidente da CMVVR, que indeferiu liminarmente o pedido de regularização extraordinária do estabelecimento industrial que a Requerente C….. lhe havia apresentado em 24/07/2017.
Os factos que o Recorrente quer fazer introduzir na instância de recurso não se relacionam directamente com tal despacho ou com o procedimento administrativo que funda a causa de pedir indicada na PI, mas relacionam-se com um outro procedimento administrativo, que só lateralmente releva para os presentes autos – o relacionado com os factos dados por provados em 22, 23 e 25 a 27. Relacionam-se tais factos com um outro pedido relativo a medidas de segurança contra-incêndios e a medidas de auto-protecção, relativos ao funcionamento da central termoeléctrica, que não envolve directamente a CMVVR, nem vincula decisivamente a decisão a tomar quanto ao pedido de regularização extraordinária do estabelecimento industrial que a C….. apresentou à CMVVR em 24/07/2017, ou a discussão acerca da inviabilidade de se manter nas instalações da C….. a armazenagem do bagaço de azeitona.
Portanto, os factos que se pretendem fazer incluir na instância de recurso não configuram uma factualidade essencial para a apreciação do recurso, por demonstrarem que a actual realidade da vida se alterou face à realidade em que se alicerçou a decisão recorrida que, por isso, deixou de ter aderência àquela realidade e se tornou uma sentença inútil. Isto é, os factos supervenientes e a respectiva prova, que o Recorrente pretende acrescentar por articulado superveniente e após a fase das alegações não são, manifestamente, factos absolutamente necessários para se poder apreciar o já decidido respeitando os princípios da verdade e da actualidade decisória.
Diversamente, o que o Recorrente pretende é introduzir factos supervenientes, mas que não afastam ou divergem da realidade em que se alicerçou a decisão recorrida. Aliás, tais factos apenas infirmam essa realidade, v.g. porque a partir de tais factos até se pode retirar que o bagaço de azeitona se manteve armazenado nas instalações da C….., algo que, no recurso, o Recorrente afirma já não se poder verificar.
Em suma, os factos supervenientemente aduzidos pelo Recorrente não podem ser agora admitidos, ampliando-se a instância de recurso a esses novos factos e os correspondentes documentos de suporte também não podem ser aceites.
Razões porque não se não se admite a junção requerida e se determina o desentranhamento dos documentos juntos e a sua devolução ao apresentante.
Tratando-se de um incidente anómalo, que exigiu o contraditório da contraparte, há lugar a custas de incidente que se fixam pelo mínimo legal.

Vem o Recorrente invocar nulidade decisória por excesso de pronúncia, por a decisão recorrida ter ponderada a possibilidade de encerramento da central termoeléctrica por via do levantamento da suspensão do acto de indeferimento liminar do pedido de regularização ao abrigo do RERAE.
O juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou os fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Na sentença, o juiz terá, igualmente, que discriminar os factos que considera provados e em que faz assentar o seu raciocínio decisório e deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas que conduzem à decisão final (cf. art.ºs 94.º, n.ºs 2, 3, 95.º, n.º 1, do CPTA, 607.º, n.ºs 2 a 4 e 608º, n.º 2, do CPC).
Não obstante, não tem o juiz que rebater e esmiuçar todos os argumentos e alegações avançados pelas partes, bastando-lhe, para cumprimento do dever de fundamentação, pronunciar-se sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou. Da mesma forma, tem o juiz que especificar todos os factos alegados e que têm relevo para a decisão, mas não tem que discriminar ou considerar os restantes factos invocados pelas partes, que não tenham relevância na decisão a tomar.
Por seu turno, só o incumprimento absoluto do dever de fundamentação conduz à nulidade decisória. Nestes termos, determina o art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de Facto e de Direito que justificam a decisão. Igualmente, o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, comina com a nulidade, a sentença que omita pronúncias que sejam devidas, ou para os casos em que o juiz conheça para além das questões de que podia tomar conhecimento.
Ou seja, só ocorre nulidade da decisão por falta de fundamentação se existir uma violação grave desse dever, quer porque na sentença se omita, de todo, o quadro factual em que era suposto assentar, ou este seja ininteligível; quer porque a sentença padeça, em absoluto, de falta de fundamentação de Direito, por não revelar qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, decifráveis os fundamentos da decisão; quer ainda porque se conheça além das questões de que podia tomar conhecimento, nomeadamente se extravase a causa de pedir e o pedido.
Ora, no caso em apreço o Tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Explicou o Tribunal o seu raciocínio, alicerçando-o num elenco que Factos, que foram indicados na sentença, a que se seguiu uma apreciação de Direito, para, por fim, se decidir sobre o peticionado.
A ponderação acerca da possibilidade de encerramento da central termoeléctrica por via do levantamento da suspensão do acto de indeferimento liminar do pedido de regularização ao abrigo do RERAE, fazia parte da causa de pedir, pelo que não há qualquer pronúncia excessiva e que comporte a nulidade decisória.
O Recorrente pode discordar daquela fundamentação, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade decisória.
Por conseguinte, falece a invocada nulidade da decisão.

Nos termos dos art.ºs 636.º, n.º 2 e 640.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), podem as partes, nas respectivas alegações, impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto.
O artigo 640.º do CPC estabelece como ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a necessidade de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida.
Por seu turno, os art.ºs 640.º e 662.º do CPC, permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância apenas nas situações em que o tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexacta, ou porque os valorou erroneamente.
Aqui vale o princípio da livre apreciação da prova, remetendo-se para uma íntima convicção do julgador, formada no confronto dos vários meios de prova, que uma vez exteriorizada através de uma fundamentação coerente, razoável, plausível, que obedeça às regras da lógica, da ciência e da experiência comum, torna-se uma convicção inatacável, salvo para os casos em que a prova deva ser feita através de certos meios de prova, que apresentem uma determinada força probatória.
Nestes termos, a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da ai tomada (cf. art.º 662.º do CPC).
Portanto, para a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo tribunal de 1.ª instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais o Recorrente remete, se impuser forçosamente decisão diversa da tomada pela 1.ª instância, há que alterar aquela. Mas terá que se tratar de uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal de 1.ª instância retirou da prova produzida.

Vem o Recorrente invocar que deveria ser dado por provado o seguinte facto, que diz essencial para a apreciação do pedido de alteração da providência: “Em 21/11/2017, foi proferido o despacho pelo Subdiretor-Geral do IGAMAOT, dirigido à C….., S.A., com o teor constante dos autos n.° 538/17.0BECTB, objeto dos mesmos e que se dá por reproduzido para todos os legais efeitos”, por esse facto estar “corporizado por documento existente no processo 538/17, constante do sitaf, do qual o Tribunal a quo tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções”.
O indicado despacho é anterior ao pedido de alteração da providência que foi apresentado pelo ora Recorrente (pois esse pedido foi apresentado em 28/09/2020).
Esse facto era do conhecimento da Recorrente, conforme decorre do indicado requerimento e prova junta.
Porém, a ora Recorrente, naquele requerimento, não alegou especificadamente o referido facto, isto é, naquele requerimento a ora Recorrente não alegou especificamente que em 21/11/2017 foi proferido um despacho pelo Subdiretor-Geral do IGAMAOT, dirigido à C….. (entretanto, B…..) que tivesse um dado teor, que aí transcrevesse.
Portanto, como primeira nota, refira-se, que o facto que o Recorrente diz estar em falta não foi alegado especificadamente nos autos.
Para além disso, não foi junta aos autos a prova desse facto, ou seja, não foi junta aos autos a prova da prolação de tal despacho e do respectivo teor.
Neste enquadramento, há que concluir que o Recorrente pretende que fosse incluído nos factos provados um facto que não está especificamente alegado nos autos nem vem provado.
Considera o Recorrente que a inclusão e ã fixação de tal facto havia de ser feita oficiosamente, assim como, que cumpriria ao Tribunal de 1.ª instância, oficiosamente, provar tal facto.
Às partes cumpre alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir da acção e os fundamentos da defesa – cf. os art.ºs 78.º, n.º 2, al. f), 83.º, n.º 1, als. b) e c), 3, do CPTA, para a acção administrativa e 114.º, n.º 3, al. g) e 117.º, n.º 1, do CPTA, para o requerimento cautelar.
Por seu turno, para além dos factos articulados pelas partes, ao juiz apenas é lícito considerar os factos instrumentais, que resultem da instrução da causa, os factos complementares ou concretizadores dos factos já alegados e os factos notórios, ou que o Tribunal tenha conhecimento em virtude das suas funções – cf. art.º 5.º, n.º 2, do CPC.
Ora, o referido facto, ainda que possa ser considerado instrumental de outros alegados pelas partes, não resulta da instrução da presente causa. Por seu turno, a mera circunstância desse facto estar provado noutra acção que corre nos tribunais administrativos, não basta para que se considere que se tratava de um facto que o juiz da causa tinha necessariamente de ter conhecimento em virtude das suas funções.
Por conseguinte, não se pode imputar um erro à decisão recorrida, no seu julgamento da matéria de facto, por ser omissa relativamente a determinados factos, que se dizem essenciais para o bom conhecimento da causa, se as partes não cumpriram cabalmente o seu ónus do dispositivo e não alegaram especificadamente, em artigos individualizados, os tais factos que dizem que deviam ser dados por provados, assim como, se as partes não juntaram nos autos a prova dos factos que dizem deverem ser considerados pelo Tribunal.
Em suma, também esta alegação improcede manifestamente.

Diz o Recorrente que está também provado e deve ser dado por assente o facto seguinte: “O PER da B….., atualmente em curso, foi homologado por sentença datada de 16/03/2018 no âmbito do processo n.° ….., que correu termos no Juízo de Comércio do Fundão, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco”.
Considera o Recorrente que tal facto, que é superveniente à sentença proferida nestes autos, está provado por sentença junta a fls. 947 do SITAF e é essencial para complementar o facto constante do ponto 8) dos factos provados.
O indicado facto só acrescenta algo face ao já dado por provado em 8) no referente à data da prolação da sentença, que não vem referida em tal facto 8). Ora, essa referência nada acrescenta de relevo e de essencial para a causa.
Ou seja, não ocorre nenhum erro decisório por não se ter dado por assente a data da prolação da sentença acima referida. No mais, o que se diz não assente está, realmente, assente no facto 8.

Diz o Recorrente que há um erro no julgamento da matéria de facto, por não se ter dado por provado o seguinte facto: “Parte dos investimentos efetuados pela B….. na sua unidade industrial ao longo dos últimos anos, referidos no ponto W) dos factos provados na primeira sentença, encontram-se já amortizados”.
Considera o Recorrente que aquele facto é essencial e é um facto notório, por ser do conhecimento geral que os investimentos que uma empresa faz vão sendo amortizados, isto é, pagos ou rentabilizados, nos anos seguintes à respectiva aquisição, por força da laboração. Mais diz o Recorrente que esse facto foi asseverado pelo Representante Legal da B….., nN….., face à questão colocada pela mandatária do Requerente, constando da gravação da audiência ocorrida em 15/01/2021, primeira parte, até às 12:47h, ficheiro 5B81D9F3, disponível no SITAF, entre as 2h33m17s e as 2h33m30s.
Como primeira nota, refira-se, que o facto que o Recorrente diz dever ser dado por provado não foi especificadamente alegado nos autos. Portanto, o que o Recorrente pretenderá é que um facto não alegado seja incluído oficiosamente nos autos. Mas, se assim for, esse facto não pode ser considerado como essencial – pois os factos essenciais têm de ser alegados pelas partes - e só pode ser considerado instrumental.
Como segunda nota, o referido facto não é um facto notório – cf. art.º 412.º, n.º 1, do CPC.
Por último, do indicado depoimento não resulta inequívoco tal facto.
Em suma, não ocorre qualquer erro de julgamento por não ter sido dado por provado, oficiosamente e enquanto facto instrumental o indicado facto.

Diz o Recorrente que existe um erro no julgamento da matéria de facto por dever ser acrescentado o seguinte facto instrumental, que resultou da instrução da causa: “a conservação do bagaço de azeitona existente na balsa de armazenamento não exige mais do que a intervenção esparsa de um trabalhador da B….., uma ou duas vezes por semana, sendo atualmente assegurada por trabalhador(es) da central termoeléctrica”.
Considera o Recorrente que esse facto foi “atestado pelas testemunhas A….. (gravação da audiência ocorrida em 15/01/2021, segunda parte, até às 17:37h, ficheiro D560C2D7, disponível no sitaf, entre os 27m00s e os 28m57s), D….. (gravação da audiência ocorrida em 15/01/2021, segunda parte, até às 17:37h, ficheiro D560C2D7, disponível no sitaf, entre os 37m57s e os 38m28s; entre os 40m50s e os 41m08s e entre os 57m47s e as 1h00m28s) e L….. (gravação da audiência ocorrida em 15/01/2021, segunda parte, até às 17:37h, ficheiro D560C2D7, disponível no sitaf, entre as 1h29m43s e as 1h32m12s).”
Ora, também esta invocação claudica.
O indicado facto não é essencial para a resolução do litígio. Esse facto também não resulta inequívoco a partir dos indicados depoimentos. Depois, o que se pretende dar por provado contraria a motivação dada ao facto não provado em F) e o facto não provado em G).
Em suma, também esta invocação claudica.

Diz o Recorrente que há um erro no julgamento da matéria de facto por dever dado por provado o seguinte facto: “a Requerente da providência cautelar e também Requerida no presente incidente, C….., S.A., não apresentou oposição no presente incidente”.
Tal facto – relativo à tramitação dos autos cautelares – é de todo irrelevante para a decisão a tomar no incidente, pois a não oposição relativamente ao incidente nada importa para aferir acerca da alteração das circunstâncias de facto ou de Direito.
Mais se indique, que as consequências processuais que se possam retirar da não apresentação da oposição não são um facto, mas uma conclusão de Direito ou um juízo conclusivo.

Diz o Recorrente que ocorre um erro no julgamento da matéria de facto por se ter dado por provado os factos 16) e 17), quando esses factos eram contraditados pela prova feita no P. 538/17 e pelo depoimento do Representante Legal da B….., N…...
Como já referimos, a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. O que se visa com essa impugnação é uma alteração da matéria de facto quando, frente às provas produzidas no processo que se aprecia, a decisão tomada pelo Tribunal ad quo está claramente errada, pois essas provas impunham decisiva e forçosamente, outra decisão, diversa da tomada. Esta alteração só pode ser feita se existir prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal de 1.ª instância retirou da prova produzida.
O Tribunal ad quo fundou a resposta aos factos 16 e 17 com base na seguinte motivação: “A convicção do Tribunal relativamente ao facto constante do ponto 16. assentou no teor da carta de Dezembro de 2019 que demonstra que a B….. removeu da unidade cerca de 7.000 toneladas de bagaço e os motivos em que radicou a suspensão desse processo, não relacionadas com uma falta de vontade da B….. em fazê-lo, mas antes devido às temperaturas do verão, que aceleravam a fermentação do produto, comprometendo-se a reiniciar a operação de remoção a partir da finalização da campanha de 2019/2020 e assim que houvesse disponibilidade de transporte - cfr. doc. junto com a resposta da B….., entre fls. 944 e 946 do sitaf; e nas declarações prestadas pelo representante da B….. que descreveu de forma coerente e sem contradições as dificuldade para escoar o bagaço existente, que não resultam da falta de vontade da B….., mas da falta de condições do mercado nacional e espanhol, tanto quanto à falta de existência de aterros que suportem a carga orgânica em causa, assim como a falta de operadores que consigam receber este produto, devido à grande procura por parte dos lagares que excede em larga medida a oferta existente por parte dos operadores económicos destinados a receber e tratar o bagaço; e nos depoimentos prestados por A….., D….. e L….., que confirmaram essas dificuldades, descrevendo de forma pormenorizada os problemas existentes no mercado nacional e espanhol relativamente ao transporte necessário à remoção deste tipo de produto, assim como relativamente ao diminuto número de operadores económicos destinados a receber e tratar o bagaço e ao facto de os existentes não terem capacidade para receber todo o bagaço que é produzido.
O facto constante do ponto 17. resulta das declarações do representante da B….. que descreveu de forma coerente e sem contradições as dificuldade para escoar o bagaço existente, devido à falta de condições do mercado nacional e espanhol, tanto quanto à falta de existência de aterros que suportem a carga orgânica em causa, assim como a falta de operadores que consigam receber este produto, devido à grande procura por parte dos lagares que excede em larga medida a oferta existente por parte dos operadores económicos destinados a receber e tratar o bagaço; e nos depoimentos prestados por A….., D….. e L….., que confirmaram essas dificuldades. O representante da B….. e as testemunhas referidas revelaram um conhecimento profundo sobre o funcionamento dos mercados neste domínio e não apresentaram contradições ou incoerências.”
Esta motivação não é minimamente contrariada, nem pela existência da sentença proferida no P. 538/17, nem pelo referido depoimento de N…...
Basta esta constatação para fazer claudicar o invocado erro.

O mesmo se diga dos factos provados em 18 e 19, que tal como resulta da motivação dada pelo Tribunal ad quo tiveram por base os depoimentos de D….., L….., considerados credíveis e convincentes.
Quanto aos referidos depoimentos não contrariam os factos provados, mas apenas os confirmam.
No que se refere à circunstância de tais factos não serem supervenientes face à 1.º sentença e à invocada ilegalidade cometida pelo Tribunal, por ter dado por provados factos não supervenientes a essa decisão, é uma invocação sem nenhum fundamento legal, não estando o Tribunal obrigado a dar apenas por provados factos supervenientes à decisão que se pede para ser revogada ou alterada no respectivo incidente.
No que concerne ao testemunho de N….., não foi considerado pelo Tribunal ad quo para a prova destes factos.
No mais, os indicados factos não contrariam ou colidem com o facto provado na primeira sentença, em Q).

Vem o Recorrente invocar um erro no julgamento da matéria de facto, por se ter dado por provado o facto 26, que extravasa o que se “pode retirar do doc. 2.B junto pela Requerida, do qual resulta, objetiva e expressamente, que a B….. foi notificada em 4/11/2020 pela ANEPC para apresentar um conjunto de documentos, na sequência de ação de fiscalização extraordinária ocorrida nesse dia, que a B….. submeteu por via eletrónica um "Pedido de parecer a Medidas de Autoproteção" em 7/01/2021 e que, alegadamente desde essa data, a B….. tentou submeter àquela Entidade todos os documentos solicitados, questão com a qual verdadeiramente se preocupou a partir de 18/01/2021 - cfr., determinantemente, e-mails datados de 18/01/2021 e de 03/02/2021, onde se diz "Este nosso esforço iniciou-se no dia 7.1.2021.".
Ora, também aqui claudica a invocação do Recorrente, pois, como se indica na decisão recorrida, o facto relativo à apresentação do requerimento não foi impugnado e dos documentos juntos é possível dar por assente que após 04/11/2020 foi apresentado um novo projecto de detecção de incêndios e outra informação solicitada e que a B….. ficou a aguardar a aprovação desse projecto.

Por fim, vem o Recorrente invocar um erro no julgamento da matéria de facto relativamente ao facto 26 porque aquele facto não resulta provado do doc. 3, por daí só resultar “que a B….. encomendou em 19/01/2021 à sociedade G….., Lda. um conjunto de equipamentos”, e porque o documento omite quaisquer referências a datas de entrega / instalação.
Como decorre do facto 27, a expressão “adjudicou” vem ali indicada como sinónimo de encomendo”, contratou. Não se fixa m tal facto as datas de entrega ou de execução.
Logo, o erro que e imputado à decisão recorrida inexiste claramente.

Em suma, claudica, in totum, o invocado erro no julgamento da matéria de facto.

Vem Recorrente invocar um erro decisório e a violação dos art.ºs 120.º, 124.º, n.º 1, do CPTA, do caso julgado material, dos princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança, do bem jurídico o prestígio dos tribunais, da proibição do abuso de direito, da boa-fé na litigância processual e de caso decidido, por ter ocorrido uma alteração superveniente dos pressupostos de Direito decorrente dos efeitos de caso julgado, na vertente da autoridade do caso julgado, e da prejudicialidade que derivavam da sentença proferida em 1.ª instância no P. 538/17, que não obstante ter sido revogada pelo Ac. do TCAS de 04/12/2019, após a sua prolação e até à correspondente revogação impôs à B….. a obrigação jurídica da remoção do bagaço de azeitona das suas instalações, obrigação essa que também decorria do despacho de 21/11/2017, do IGAMOT e por esta questão contender com o periculum in mora e não com o fumus boni iuris.
A decisão proferida em 1.ª instância no P. 538/17 veio a ser revogada pelo TCAS. Logo, essa decisão nunca transitou em julgado. Consequentemente, a referida decisão também nunca formou caso julgado, nem dela há que extrair os efeitos de autoridade de caso julgado, ou há que invocar uma relação de prejudicialidade com referência a uma decisão já transitada em julgado – cf. art.ºs. 580.º, n.ºs 1 e 2, 619.º, 620.º e 628.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA.
No mais, tratava-se de uma decisão cautelar que não faz sequer caso julgado (material) relativamente à acção principal a proferir naquele processo – cf. art.º 364.º, n.º 4, do CC, ex vi art.º 1.º do CPTA.
Em suma, no caso, manifestamente, não há que invocar a figura do caso julgado material, da autoridade do caso julgado ou da prejudicialidade relativamente à sentença cautelar havida no P. 538/17, pela simples razão de que essa decisão nunca transitou em julgado, tendo sido revogada, porque errada, pelo TCAS.
O que o Recorrente antevê como uma manifestação de tais efeitos reconduz-se a algo diferente e que se prende com a eficácia imediata da sentença prolatada em tal processo, decorrente dos efeitos meramente devolutivos do recurso dela interposto – cf. art.ºs 122.º, n.º 1, 127.º e 143.º, n.º 2, al. b), do CPTA.
Assim, prolatada nesse processo a sentença de 1.ª instância, que suspendeu a eficácia do despacho do Subinspector Geral da IGAMAOT, de 21/11/2017 – que tinha determinado a proibição da então requerente de recepcionar qualquer bagaço de azeitona no seu estabelecimento industrial e a remoção e encaminhamento do que se encontrava aí depositado para os destinatários autorizados, assim como, das águas russas também ai depositadas - sob a condição da requerente e interveniente procederem à remoção e encaminhamento das 18.000 toneladas de bagaço de azeitona que se encontravam depositadas na lagoa de armazenamento para local apropriado, até ao dia 31/08/2019, período findo o qual o Tribunal procederia à reavaliação da situação, significa que essa mesma sentença tornou-se de imediato eficaz e podia ser executada.
Porém, a referida sentença - bem ou mal, pois aqui não nos cumpre apreciar essa decisão judicial - constituiu uma sentença condicional, ou sujeita à condição da C….. proceder à indicada remoção e encaminhamento. Tal como deriva do dispositivo daquela sentença, só ocorria a suspensão de indicado despacho do Subinspector Geral da IGAMAOT, de 21/11/2017, se a C….. cumprisse a condição determinada. Se a C….. não cumprisse a condição até 31/08/2019, não ficaria suspensa a eficácia do indicado despacho. Se a condição não fosse cumprida até esta data, o Tribunal reavaliaria a situação.
Neste enquadramento, a eficácia ou a efectividade da sentença proferida no processo cautelar P. 538/17 ficou sujeita a uma condição, cujo cumprimento ficou na disponibilidade da C…... A sentença proferida não obrigou – judicialmente – a C….. a nenhum comportamento, mas apenas deixou a possibilidade desse comportamento na sua vontade. Logo, a eficácia de tal sentença esvaziou-se por força do seu próprio dispositivo.
Nessa mesma medida, a referida sentença não determinou, de imediato, a suspensão de eficácia do despacho do Subinspector Geral da IGAMAOT, de 21/11/2017, ou obrigou a tal suspensão.
Visto noutro prisma, não decorre do dispositivo daquela sentença a obrigação da C….. de fazer qualquer remoção do bagaço.
Logo, não há que falar num incumprimento daquela sentença, pois a mesma - por ser uma sentença totalmente condicional - não obrigava a um dado comportamento, quer pela C….., quer pelo IGAMOT.
No mais, não existindo por força da referida sentença qualquer real obrigação, não há que discutir se essa obrigação relevava em sede de periculum in mora ou de fumus boni iuris.

Vem o Recorrente invocar um erro decisório e a violação do art.º 342.º do CC, alegando que o ónus da prova de que existem ou inexistem outros estabelecimentos capazes de receber o bagaço é do A. e Recorrido e não do Município.
Também quanto a esta alegação o Recorrente não tem razão.
Nestes autos a C….. e a C….. invocam que o despacho de 22/02/2018, do Presidente da CMVVR, que indeferiu o pedido de regularização do estabelecimento da B….., irá implicar o encerramento do estabelecimento, onde está o bagaço e tal lhe provocará graves prejuízos.
Confirmados os prejuízos, foi deferida a providência requerida.
A ora Recorrente vem requerer a alteração da providência, alegando que existem outros estabelecimentos capazes de receber o bagaço. Logo, era ao ora Recorrente que cumpria provar o facto que agora alegou e em que fundava a justificação para a alteração do já decidido – cf. art.º 342.º do CC.

Vem o Recorrente invocar a existência de um erro decisório, a violação do princípio da igualdade das partes, dos art.ºs 83.º, n.º4, 94.º, n.ºs 3 e 4,118.º, n.º2, 124.º, n.º 1, do CPTA e de um erro na apreciação e valoração da prova, aduzindo que o Tribunal não considerou o efeito cominativo pleno da não apresentação de oposição ao incidente pela C….. e não apreciou livremente tal conduta, entendendo que o bagaço de azeitona armazenado em balsa, de que era proprietária essa empresa, era já um produto economicamente irrelevante para a mesma.
A Recorrente assenta o pedido de alteração da providência cautelar na circunstância de ter sido proferida uma sentença no processo cautelar n.º 538/17 e no pressuposto de que o bagaço de azeitona já foi removido do estabelecimento da C….. (actualmente B…..).
Como acima indicamos, da referida decisão não obrigou a essa remoção, pois tal foi determinado a título meramente condicional.
Para além disso, não resulta dos presentes autos que o bagaço tenha sido efectivamente removido.
Da prova feita na decisão cautelar, que ora alteração se pede, não deriva, igualmente, que o bagaço já não tenha valor económico.
Por seu turno, no requerimento de alteração da providência cautelar, apresentado pelo Recorrente, não se alega especificadamente, como realidade superveniente, que o bagaço perdeu o seu valor económico. Na verdade, perscrutado esse requerimento, em ponto algum vem alegado, em termos minimamente especificados, que o bagaço de azeitona armazenado em balsa se tornou, a partir de certa data, que se indique, um produto economicamente irrelevante. As alegações relativas à apreciação económica daquele bem são essencialmente feitas em termos conclusivos nos art.ºs 30.º a 32.º, 36.º e 38.º daquele requerimento. Ora, aí não é afirmado que o bagaço armazenado deixou de ter valor económico.
Neste contexto, verifica-se, em primeiro lugar, não existe no requerimento apresentado para requerer a alteração da providência cautelar uma alegação factual suficientemente especificada e relativa à alegada perda do valor económico do bagaço. Depois, essa perda do valor não está minimamente provada nos autos. Logo, a não apresentação de resposta pela C….., relativamente ao incidente de alteração da providência, por si só, não significa que esta empresa tenha confessado o indicado facto relativo à perda do valor económico do bagaço.
A questão suscitada pelo Recorrente não se prende com efeito cominativo pleno da não apresentação de oposição ao incidente pela C….., mas, antes, com a falta de alegação da então requerente do indicado facto. Não estando o referido facto alegado em termos minimamente especificados, nunca se poderia retirar da posição processual da contraparte a confissão de algo que não vinha alegado.
Em suma, claudica manifestamente esta alegação do Recorrente.

Por fim, vem o Recorrente invocar um erro decisório, a violação do art.º 342.º do CC e a violação dos art.ºs 120.º, n.º1 e 124.º, n.º 1, do CPTA, porque o ónus da prova dos termos do PER é do A. e Recorrido e não do Município, porque o Tribunal não considerou os factos supervenientes decorrentes do cumprimento pela B….. de um novo PER, aprovado em 2017, da amortização parcial dos seus investimentos,da alteração do número de trabalhadores necessários face ao desmantelamento da unidade de secagem do bagaço de azeitona, ao perigo iminente de pessoas e bens que representa ao funcionamento da unidade industrial e, por outro lado, porque o Tribunal não tinha que equacionar a perda do bagaço pela C…...
A decisão recorrida foi tomada, entre outros, com base nos seguintes fundamentos: “Desde logo, neste processo cautelar foi proferida sentença, confirmada pelo TCAS, na qual foi julgado como muito provável que o despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão em 22/2/2018 será considerado ilegal na acção principal, havendo forte probabilidade desta acção vir a ser julgada procedente. Assim como no processo cautelar n.º 538/17.0 foi julgado procedente o fumus boni iuris, ou seja, considerou-se que, com forte probabilidade, o despacho proferido pelo IGAMAOT será considerado ilegal na acção principal, que, por sua vez, com forte probabilidade, será julgada procedente. E, quanto ao processo cautelar n.º 538/17.0, o TCAS pronunciou-se sobre o periculum in mora e não sobre o fumus boni iuris.
Ou seja, não se pode defender que a Bionergy mantém o seu estabelecimento industrial em funcionamento em violação dos ditames impostos pelo Direito, pois o acto que determinou o encerramento desse estabelecimento encontra-se suspenso quanto à sua eficácia, e o acto que determina a remoção do bagaço existente na lagoa foi considerado como sendo com forte probabilidade um acto ilegal.
Apesar de existir na ordem jurídica um acto administrativo eficaz que determina a remoção do bagaço de azeitona da lagoa existente no estabelecimento industrial da Requerida – o despacho do IGAMAOT proferido em 21/11/2017 e que não é objecto destes autos-, esse facto não retira lesividade própria ao despacho que é objecto da providência cautelar deferida nestes autos e que implicaria o encerramento do estabelecimento industrial da Requerida caso a sua eficácia não tivesse sido suspensa. São os prejuízos decorrentes deste acto que pretendem ser acautelados com o deferimento da providência cautelar deferida nestes autos e a revogação do deferimento da providência cautelar implicaria que os mesmos se continuassem a produzir comprometendo a utilidade da acção principal de que dependem estes autos. Pelo que não se pode dizer que estes prejuízos decorrentes deste despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão já não são imputáveis a este acto em virtude de existir um outro despacho, do IGAMAOT, que determina a remoção do bagaço de azeitona da lagoa.
É verdade que existe na ordem jurídica um despacho que determina que seja removido do estabelecimento industrial da B….. o bagaço existente na lagoa e que a ponderação quanto ao periculum in mora efectuado nestes autos teve por base o valor económico deste bagaço e a necessidade de o mesmo ser conservado e mantido no estabelecimento comercial, o que só seria possível caso este estabelecimento não encerrasse. Mas esse acto emitido pelo IGAMAOT não neutraliza os prejuízos decorrentes do despacho que é objecto do presente processo cautelar, como já referido. Assim como não implica que, automaticamente, perca importância a manutenção desse bagaço no estabelecimento comercial na ponderação do periculum in mora e para efeitos de ser mantida a suspensão da eficácia do despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão.
No plano dos factos, este acto administrativo praticado pelo IGAMOT indicia que a realidade factual existente no momento em que foi proferida a sentença cuja revogação é pedida neste incidente se alterou ou que pode vir a alterar-se, com a remoção do bagaço da lagoa, porém cabia ao Requerente provar que este bagaço efectivamente não se encontra no estabelecimento industrial da Requerida, o que não logrou fazer nestes autos. Existindo este acto administrativo praticado pelo IGAMAOT e não suspenso quanto à sua eficácia, natural seria que este já tivesse procurado garantir a sua execução. Seria a execução deste acto e a remoção do bagaço que constituiria um facto superveniente que implicaria uma nova ponderação quanto ao periculum in mora.
Por outro lado, a Requerente não alegou e provou que existe um outro estabelecimento industrial para o qual a Requerida poderia remover o bagaço.
E resulta, ainda, do probatório, que não existem estabelecimentos com as condições necessárias para receber o bagaço; que a remoção da elevada quantidade de bagaço de azeitona que se encontra depositada nas instalações da B….. exige que o respectivo transporte seja efectuado por veículos específicos; que, em 2019, a Requerida procurou proceder à remoção da maior quantidade possível das iniciais 18.000 toneladas de bagaço de azeitona. E resulta, ainda, do probatório que foi dado como não provado que no ano de 2020, após o término da campanha da azeitona, a B….. não fez quaisquer diligências no sentido de remover mais alguma quantidade de bagaço de azeitona (cfr. pontos 15., 16., 17., e alínea E))..
Já a invocação, aqui, da existência de abuso de direito por parte da B….. é contrariada não só por tudo aquilo que já foi acima explicitado, como também pelo facto de não ter sido explicitada a razão de o IGAMAOT não ter até ao momento procurado garantir a execução desse acto administrativo por si proferido e que determinava a remoção do bagaço de azeitona da lagoa, assim como pelo facto de resultar do probatório que o bagaço de azeitona se encontrar, ainda, na unidade industrial não devido à falta de vontade da B….. em retirá-lo de lá, mas antes devido à inexistência de condições por parte do mercado para que esse bagaço possa ser absorvido ou recebido por outros estabelecimentos.
Há, ainda, que sublinhar que o que está em causa nestes autos é verificar se existem factos supervenientes que alterem a ponderação que sobre este Tribunal foi efetuada quanto ao periculum in mora por referência ao despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão e que implica o encerramento do estabelecimento industrial da B…... Esses prejuízos são ponderados tendo por referência esse despacho, o qual se mantém na ordem jurídica.
Invoca, de seguida, o Requerente que a Requerida desmantelou e vendeu a unidade de secagem de bagaço de azeitona, ficando, assim, destituídas de sentido as razões que fundaram a decisão proferida nos autos, nomeadamente no que diz respeito à impossibilidade de vir a tratar e comercializar o bagaço de azeitona e aos consequentes perigos de perda do valor da aquisição e de perda de receitas, de incumprimento do PER, de impossibilidade de manutenção dos postos de trabalho, e de perda dos investimentos feitos.
Desde logo há que referir que, na ponderação do periculum in mora, o Tribunal não teve, apenas, em conta o valor do bagaço existente na balsa de armazenamento e a perda do mesmo na sequência da impossibilidade de o mesmo ser tratado e comercializado, mas igualmente o próprio encerramento do estabelecimento industrial e a consequente extinção dos postos de trabalho existentes, a perda dos investimentos realizados na unidade e a dificuldade de os mesmos serem recuperáveis e os impactos da perda de qualquer receita no cumprimento do plano de recuperação.
Além disso, apesar de ter sido dado como provado que a Requerida desmantelou o equipamento destinado à secagem do bagaço, não resultou provado que estes equipamentos tenham saído da B….. e que a sua venda gerou receitas significativas (cfr. ponto 5. e alíneas B) e C)). E na sentença já proferida nestes autos já havia sido considerado, na ponderação encetada pelo julgador, que a B….. havia decidido suspender a actividade de secagem. De facto, o juízo feito a propósito do periculum in mora teve em conta essa circunstância e assentou, igualmente, nos prejuízos decorrentes do encerramento da unidade industrial e que se materializavam no risco para o cumprimento do PER, na extinção dos postos de trabalho então existentes e na perda de todos os investimentos já efectuados nas instalações. Por outro lado, não estava e não está em causa apenas a impossibilidade de tratar o bagaço, mas também de o comercializar.
Alega, de seguida, o Requerente que a venda dos equipamentos terá certamente rendido à Requerente receitas significativas, tudo a anular ou, no mínimo, a amortecer as acauteladas perdas de receitas e as consequências daí advenientes. Contudo, resulta do probatório que foi dado como não provado que a Requerida tenha obtido receitas em resultado do contrato de compra e venda celebrado entre a Requerida e uma empresa espanhola e que teve como objecto o equipamento de secagem (cfr. alínea C) do probatório). Invoca o Requerente que a Requerida não explora mais a unidade industrial, não podendo, por facto relacionado com a mesma, existir perigo para o respetivo PER, nem para os respetivos trabalhadores, nem sequer existe perigo para os trabalhadores e interesses da C….. que tinha com aquela contratado.
Resulta do probatório que foi dado como não provado que a Requerida não explora mais a unidade industrial aqui em causa, pelo que fica sem efeito a consequência que o Requerente pretendia retirar da alegação desse facto (cfr. ponto 9. e alínea D)).
Invoca, ainda, o Requerente que o produto armazenado não é da B….., mas da C….. e que, como tal, a B….. nunca perderia o valor de aquisição do produto, mas apenas, quando muito, o valor pago pela C…..pelo tratamento do mesmo. Refere, a este propósito, o Requerente a facto provado constante do ponto E) da sentença proferida nos autos.
Quanto a esta alegação e a ponderação sobre a importância ou não do valor de aquisição, o Tribunal não se pode pronunciar, pois a mesma não comporta a alegação de um novo facto superveniente à sentença proferida nestes autos, não podendo o Tribunal proceder, neste incidente, a uma ponderação que se sustente apenas em factos que já foram dados como provados na sentença que deferiu a providência cautelar e em novos argumentos jurídicos. O presente incidente não se destina a proceder à revisão de uma sentença por se entender que existem novos argumentos ou por se entender que há que reapreciar novamente a questão, mas sim apenas a permitir «(….) que uma pronúncia judicial favorável ao decretamento duma providência cautelar possa ser reapreciada caso ocorra uma “alteração das circunstancias inicialmente existentes”, ou seja, uma alteração no plano dos factos que fundamentaram o decidido.» (cfr. o ac. do TCAS de 4/10/2012, proferido no proc. n.º 09147/12).
(…) Mais uma vez, se há algum facto superveniente quanto ao PER que tivesse influência na reponderação a efectuar neste momento quanto à decisão que deferiu a providência cautelar requerida, cabia ao Requerente alegá-lo e prová-lo e não esperar que seja a Requerida a provar seja o que for quanto a esse aspecto, pois a contraprova só poderia funcionar se o Requerente tivesse alegado e provado algum facto superveniente sobre essa questão, o que não aconteceu. E não pode o Tribunal repetir uma ponderação sobre um plano de recuperação já tido em conta pela sentença proferida nestes autos e que já transitou em julgado sem a alegação e prova pelo Requerente de um facto superveniente sobre o mesmo.
Quanto à alegada irrelevância dos investimentos feitos pela B….. nas suas instalações em virtude de esta ter desmantelado o seu equipamento de secagem, veja-se que a suspensão da actividade de secagem já era uma realidade no momento em que foi proferida a sentença nestes autos e os investimentos feitos pela B….. nas suas instalações também, pelo que não há que proceder a uma nova ponderação neste domínio.
Invoca o Requerente que, quanto aos investimentos feitos na central térmica, os mesmos são irrelevantes, porque na economia decisória da sentença o periculum in mora foi sempre o associado à perda do bagaço de azeitona armazenado que nada tem a ver com a valência da central térmica. E, segundo o Requerente, está em causa uma actividade a ser exercida ilegalmente - daí que a B….. se tenha sujeitado ao Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas instituído pelo DL n.º 165/2014, de 5/11 (RERAE) -, e o direito não tutela investimentos feitos nessas circunstâncias.
Primeiramente, na sentença já proferida nestes autos foram considerados os investimentos avultados que as Requeridas efectuaram nas suas instalações, não tendo apenas sido considerada a perda implicada no não tratamento e na não comercialização do bagaço de azeitona. Quanto a estar ou não em causa uma actividade a ser exercida ilegalmente, a invocação deste argumento jurídico implicaria a reponderação dos pressupostos que sustentaram a sentença já proferida nestes autos sem a invocação de um facto superveniente, o que implica que a referida reponderação com base nesse argumento jurídico se encontre vedada a este Tribunal. Na sentença proferida nestes autos, o despacho cuja eficácia foi suspensa indeferia, precisamente, o pedido de regularização apresentado pela ora Requerida, pelo que este pedido de regularização era conhecido no momento em que foi proferida a sentença e a legalidade do despacho que indeferiu o pedido de regularização foi já apreciada na sentença, tendo o julgador concluído, numa análise perfunctória, que se verificava o fumus boni iuris. Sentença confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
Quanto à alegação de que a conservação do produto existente na balsa de armazenamento não exige mais do que a intervenção esparsa de um trabalhador, não sendo necessários para conservar o produto os 25 trabalhadores, para além de ter sido dado como não provado este facto, o mesmo não é relevante para a apreciação da procedência ou não do presente incidente, pois um dos factores que relevou na sentença proferida nestes autos foi a existência de 25 postos de trabalho e a necessidade de estes serem salvaguardados, o que nada tem a ver com o facto de, alegadamente, apenas ser necessário um trabalhador para proceder à conservação do bagaço. O que teria de ser alegado e demonstrado pelo Requerente neste âmbito era a inexistência destes postos de trabalho, pois essa alegação é que consubstanciaria a alegação de um facto superveniente relevante que, a ser dado como provado, poderia implicar uma nova ponderação da decisão já proferida. Além disso, na sentença proferida já havia sido dado como provado e, nessa medida, tido em consideração que a conservação do bagaço implicaria uma intervenção semanal, não tendo sido posto em causa pelo Requerente que este facto tivesse sofrido qualquer alteração.
Neste âmbito, alega, ainda, o Requerente que esses trabalhadores, numa situação de desemprego, terão direito ao respetivo subsídio e, com grande probabilidade, dele beneficiarão até à decisão da ação principal já intentada em 2018 (processo n.º 195/18.7BECTB).
Mais uma vez, o referido argumento é isso mesmo: um mero argumento jurídico que, a ser apreciado por este Tribunal, significaria uma nova ponderação da sentença já proferida sem sustentação em qualquer facto superveniente.
E quanto à alegação de que sempre poderão tais trabalhadores ser alocados a outras unidades do grupo, trata-se de uma alegação que o Requerente não suportou em qualquer prova documental ou testemunhal, tendo sido dado como não provado tal facto (cfr. alínea G)).”
Alega, ainda, o Requerente que em 4/11/2020 foi efectuada uma acção de fiscalização, pelos serviços da Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil e pelos serviços do Comando Distrital de Operações de Socorro de Castelo Branco, ao recinto industrial da Central Termoeléctrica da B….., situado em Vila Velha de Ródão, da qual resultou a elaboração de um relatório no qual se conclui que existe elevado nível de risco iminente para a segurança das pessoas e bens, propondo-se o encerramento das instalações inspecionadas. Defende, então, o Requerente que o «(…) Tribunal não poderia ponderar a manutenção de postos de trabalho perante a existência de um risco iminente para a segurança dos próprios trabalhadores (…).».
Vejamos.
Nos termos do n.º 2 do art. 120.º do CPTA, a adopção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
No caso, de forma a demonstrar que o não encerramento do estabelecimento comercial em virtude da não revogação da providência cautelar deferida nestes autos comporta um risco iminente para a segurança dos próprios trabalhadores, junta o Requerente um relatório que demonstra que foi efectuada uma inspecção ao recinto industrial da Central Termoeléctrica da B…...
Deste relatório decorre, entre o mais, que no âmbito da acção de fiscalização efectuada foi «(…) detectado um foco de incêndio no Edifício - G - Produção de Energia, concretamente numa conduta, alertado o colaborador que prestava serviço no local (…)», tendo o mesmo procedido | extinção do referido foco de incêndio provocado por sobreaquecimento da conduta e do material depositado sobra a mesma.
Porém, não resulta deste relatório, nem tal foi alegado pelo Requerente que ocorreram situações concretas de tal modo graves que colocaram em risco a segurança e a vida dos trabalhadores, não se podendo concluir que tal se verifica pela ocorrência de um foco de incêndio que foi logo extinto pelo próprio colaborador/trabalhador. Assim como não alegou, nem demonstrou o Requerente que, tendo ocorrido essas situações, foi determinado o encerramento provisório do estabelecimento. E não alegou nem demonstrou que, tendo ocorrido esse encerramento, a B….. não adoptou as condutas necessárias a restabelecer os níveis de segurança necessários. Na verdade, resulta do probatório, que a B….. tem encetado esforços no sentido de apresentar à ANEPC um novo projecto de detecção de incêndios e outra informação solicitada, aguardando até hoje a validação do referido projecto, assim como resulta do probatório que a B….. já adjudicou a execução do novo sistema de detecção de incêndios à sociedade G….., Lda. (cfr. pontos 22. a 27 do probatório).
Ou seja, não pode o Tribunal concluir que o não encerramento da unidade industrial em virtude da suspensão da eficácia do despacho proferido pelo Presidente da Câmara de Vila Velha de Ródão compromete, de forma evidente, imediata e a longo prazo, a segurança e a vida dos trabalhadores da B…...
Pelos fundamentos expostos, o presente pedido de revogação da providência cautelar deferida nestes autos terá de improceder.”
Como decorre da parte acima transcrita da decisão recorrida, o Tribunal considerou todos os factos alegadamente supervenientes relativos à existência de um novo PER, aos investimentos feitos, ao desmantelamento de parte da unidade da C….., a saber, da unidade de secagem do bagaço de azeitona, ou ao alegado perigo no funcionamento da unidade industrial.
Ao ponderar a perda do bagaço pela C….., o Tribunal também se ateve à causa de pedir relativa ao presente incidente.
O Tribunal não acompanhou o ora Recorrente na conclusão pela invocada amortização parcial dos seus investimentos e no que concerne à redução do número de trabalhadores necessários, ou da existência de um perigo iminente de pessoas e bens com a continuação em funcionamento da unidade industrial, pois os correspondentes factos de suporte a tais conclusões não foram dados por provados.
Com esta alegação, basicamente, o Recorrente quer opor-se às conclusões retiradas pelo Tribunal ad quo relativamente à matéria fáctica provada. Porém, atendendo aos factos provados, as conclusões e a decisão tomada pelo Tribunal ad quo são acertadas.
Na verdade, quer atendendo ao teor do requerimento apresentado pelo Município, ora Recorrente, a requerer o levantamento da providência decretada, quer atendendo ao teor das alegações e conclusões de recurso, é relativamente evidente que não existe verdadeiramente nenhuma alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de Direito que fundaram o decretamento da medida cautelar.
Os argumentos do Recorrente nesse sentido centram-se, basicamente, na prolação de uma sentença que foi proferida em 1.ª instância, no P. 538/170BECTB, que o Recorrente entende que formou caso julgado ou teve efeitos de autoridade de caso julgado, não obstante tal sentença nunca ter transitado em julgado e ter sido revogada pelo TCAS. Esse processo teve por objecto o despacho do Subinspector-Geral da IGAMAOT, de 21/11/2017, que tinha determinado a proibição da então requerente de recepcionar qualquer bagaço de azeitona no seu estabelecimento industrial e a remoção e encaminhamento do que se encontrava aí depositado para os destinatários autorizados, assim como, das águas russas também aí depositadas. Como acima referimos, a indicada sentença – por ser uma sentença totalmente condicional – também nada impôs à C…... Portanto, apreciados os factos, o teor e o dispositivo de tal sentença, é fácil concluir que, no caso em apreço, não existiu nenhuma alteração nos pressupostos de facto ou de Direito com relevo para a alteração da presente providência.
A indicada sentença prolatada no P. 538/170BECTB não obrigou a C….. a nada – pois foi uma sentença totalmente condicional. Por seu turno, essa mesma sentença não transitou em julgado e foi revogada.
Assim, o facto superveniente que decorre de ter sido prolatada uma sentença no P. 538/170BECTB, que a nada obrigou e que foi revogada, por si só, não tem qualquer relevo para efeitos de se considerar que existe uma alteração nos pressupostos de facto e de Direito suficientemente relevantes para pôr em causa a anterior apreciação que foi feita nestes autos.
No restante, o Recorrente recorreu da sentença proferida nestes autos – que julgou provada e procedente a providência cautelar intentada pela C….. e a C…..e que suspendeu a eficácia do despacho de 22/02/2018, proferido pelo Presidente da CMVVR, que indeferiu liminarmente o pedido de regularização extraordinária do estabelecimento industrial solicitado pela C….. - e perdeu esse recurso, tendo o TCAS confirmado a sentença recorrida.
O presente incidente não serve para proceder a uma nova impugnação relativamente ao já decidido pelo TAF de Castelo Branco e confirmado pelo TCAS, ou para abrir uma reapreciação relativamente aos pressupostos que justificaram o deferimento da providência requerida, quando não haja uma verdadeira alteração superveniente dos mesmos.
Como vem claramente expresso no recurso ora apresentado, “as causas de pedir do presente incidente são a existência de sentença superveniente proferida no processo 538/17 (…) o Acórdão do TCA-Sul proferido no mesmo processo que revogou aquela sentença (…) e fez recobrar de eficácia o ato do IGAMOT (…) e, assim e em suma, a superveniente existência de uma obrigação jurídica decorrente da sentença e de ato administrativo a determinar a remoção do produto da balsa de armazenamento…” (cf. ponto 4 das alegações de recurso).
Portanto, quer o recurso apresentado pelo Município, quer o requerimento a peticionar o levantamento da providência já decretada, baseiam-se num único facto (superveniente), o relativo ao proferimento de uma sentença no P. 538/17, que o Recorrente entende que obrigou a C….. (entretanto, B…..) a remover o produto armazenado nas suas instalações e que, por isso, já não pode lá estar.
Ora, para além dessa sentença não ter transitado em julgado e ter sido revogada, atendendo ao seu dispositivo, totalmente condicional, não obrigou a C….. a nada.
Nos presentes autos não se provou que o produto tivesse sido efectivamente removido – esse facto foi, diferentemente, dado por não provado – cf. al. a) dos factos não provados.
Basta esta constatação para fazer cair por terra toda a argumentação e o raciocínio que o ora Recorrente desenvolve acerca da alegada relevância da alteração superveniente dos pressupostos. Essa alteração – que se cinge à prolação da dita sentença no P. 538/17 - não tem relevância para justificar uma alteração da providência aqui decretada. No restante, a alegada obrigação jurídica resultante da prolação da indicada sentença inexiste, assim como inexistirão as invocadas alterações fácticas decorrentes da obrigação inexistente. No mais, as alegadas alterações fácticas não vêm provadas ou foram dadas por não provadas.
Em suma, o presente recurso é claramente improcedente.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em indeferir o requerido no articulado superveniente e em determinar o seu desentranhamento e devolução ao apresentante;
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida;
- custas do incidente pelo mínimo legal e custas do recurso, ambas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Lisboa, 17 de Junho de 2021.

(Sofia David)

O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo.