Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1541/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/30/2000 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO |
| Sumário: | 1. A alínea d) do n.º 2 do artigo DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, prevê e regula as necessidades excepcionais e temporárias, a satisfazer através de contratação a termo certo. 2. Nessa contratação, pode ser estipulada a prestação de um serviço de conteúdo funcional similar ao de uma categoria do quadro, sem que isso traduza uma correspondência, em termos de relação directa, com os lugares desse mesmo quadro. 3. Tendo a recorrente celebrado um contrato de trabalho a termo certo de prestação de serviço não docente, em 1995, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do DL n.º 427/89, para exercer funções correspondentes às de escriturária dactilógrafa, pode esta exercer funções de conteúdo funcional similar ao da categoria do quadro de oficial-administratívo, sem que, por esse facto, haja ofensa das disposições contidas no DL n.º 223/87, de 30 de Maio (diploma que estabelece o regime de pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, dos ensinos primário, preparatório e secundário...). 4. E isto porque enquanto o DL n.º 223/87 veio estabelecer o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, definindo quadros de pessoal que, por natureza, correspondem a necessidades permanentes e sistemáticas dos serviços, o diploma e preceito ao abrigo do qual a recorrente outorgou o contrato de trabalho a termo certo - alínea d) do n.º 2 do artigo DL n.º 427/89 - prevê e regula as necessidades excepcionais e temporárias, a satisfazer através de contratação a termo certo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |