Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1541/98
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/30/2000
Relator:Helena Lopes
Descritores:CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
Sumário: 1. A alínea d) do n.º 2 do artigo DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, prevê e regula as
necessidades excepcionais e temporárias, a satisfazer através de contratação a termo certo.
2. Nessa contratação, pode ser estipulada a prestação de um serviço de conteúdo funcional similar ao de
uma categoria do quadro, sem que isso traduza uma correspondência, em termos de relação directa, com
os lugares desse mesmo quadro.
3. Tendo a recorrente celebrado um contrato de trabalho a termo certo de prestação de serviço não
docente, em 1995, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do DL n.º 427/89, para exercer funções
correspondentes às de escriturária dactilógrafa, pode esta exercer funções de conteúdo funcional similar
ao da categoria do quadro de oficial-administratívo, sem que, por esse facto, haja ofensa das disposições
contidas no DL n.º 223/87, de 30 de Maio (diploma que estabelece o regime de pessoal não docente dos
estabelecimentos de educação pré-escolar, dos ensinos primário, preparatório e secundário...).
4. E isto porque enquanto o DL n.º 223/87 veio estabelecer o regime jurídico do pessoal não docente
dos estabelecimentos de ensino não superior, definindo quadros de pessoal que, por natureza,
correspondem a necessidades permanentes e sistemáticas dos serviços, o diploma e preceito ao abrigo
do qual a recorrente outorgou o contrato de trabalho a termo certo - alínea d) do n.º 2 do artigo DL n.º
427/89 - prevê e regula as necessidades excepcionais e temporárias, a satisfazer através de contratação a
termo certo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: