Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06537/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/24/2005 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO QUANTIA INDEVIDAMENTE RECEBIDA ACTO IRRECORRÍVEL |
| Sumário: | 1 - O acto constante de um oficio no qual se afirma que, no âmbito de um processo de inquérito foi apurado que foi indevidamente atribuída uma quantia à recorrente, não consubstancia qualquer resolução ou determinação sobre um caso jurídico-Administrativo, antes consiste na constatação da existência de um facto e na declaração correspondente, propondo uma solução cujo conteúdo está sujeito a conformação do seu destinatário. 2 - Nem todos ao actos jurídicos praticados no exercício de um poder administrativo e que visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta são actos administrativos, só o sendo, de entre esses, os que corresponderem a um conceito estrito de decisão. 3 - O acto em questão é irrecorrível uma vez que não consubstancia qualquer decisão voluntária, unilateral e autoritária da Administração, definidora de uma situação jurídica da recorrente relativamente ao percebimento das verbas atribuídas no seguimento do processo da sua candidatura ao SIBR |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x “E..... Lda”, com sede na Zona Franca de Santa Maria, Vila do Porto, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do acto praticado pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento da Região Autónoma dos Açores, constante do ofício nº 002957, datado de 1 de Julho de 2002, no qual, na sequência de uma notificação dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, assinada pelo Procurador Adjunto se comunicou que foi apurada pelos Serviços o recebimento indevido, pela recorrente, de determinada quantia que lhe havia sido atribuída ao abrigo do SIBR (Sistema de Incentivos de Base Regional) e na qual a entidade recorrida propôs à recorrente a reposição voluntária daquela quantia, indicando os modos possíveis de o fazer. Invocou para tanto que o referido acto padece de vício de forma, por falta de fundamentação, de vício de forma por falta de audiência prévia do interessado e de vício de violação de lei. Concluiu pedindo que seja concedido provimento ao recurso e declarado nulo ou anulado o acto impugnado. Na sua resposta a autoridade recorrida suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado; Quanto ao mérito sustentou a legalidade do acto e concluiu pedindo que o recurso seja rejeitado por ilegal interposição ou, se assim não se entender, seja negado provimento ao recurso. Cumprido o preceituado no art 54º nº 1 da LPTA, a recorrente nada veio dizer. O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de o recurso contencioso ser rejeitado por irrecorribilidade do acto impugnado (cfr. fls 49 e seg). x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.x Factos com relevo para a decisão da questão prévia suscitada: 1 – Por ofício nº 002957 da autoria do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento da Região Autónoma dos Açores, datado de 1 de Julho de 2002, foi comunicado à recorrente o seguinte: “(...) ASSUNTO: Quantia indevidamente atribuída Candidatura SIBR No âmbito do processo de inquérito nº 1062/96, que correu os seus termos pela 1ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Ponta Delgada, e com os fundamentos constantes do despacho do Senhor Procurador Adjunto (cuja cópia se remete em anexo), foi apurado que à Edimecânica Engenharia Mecânica e Carros Clássicos dos Açores, Lda foi indevidamente atribuída a quantia de Esc. 13.404.954$00/EUR: 66.863,63€, pelo IIPA – Instituto de Investimentos e Privatizações dos Açores, no seguimento do processo de candidatura dessa empresa ao SIBR 49, candidatura essa que teve em vista a modernização, expansão, e diversificação da produção de licores, mediante o aumento das instalações fabris e da capacidade de armazenamento e fabrico de novos licores. Assim, vimos por este meio propor a Vªs Exªs a reposição voluntária daquela quantia, num prazo de 30 dias. Para efeito, poderão (...) utilizar um dos seguintes procedimentos: Pagamento directo junto da Tesouraria da Região Autónoma dos Açores (Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento); Envio de cheque para a Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento); Depósito directo na conta da Região Autónoma dos Açores ou transferência bancária para o NIB (...), junto do Banco Comercial dos Açores. Poderão, ainda, solicitar que a reposição em causa seja efectuada em prestações mensais (...) cfr. fls 9 e 10 dos autos doc nº 1 junto com a petição de recurso. x Tudo visto, cumpre decidir:Veio o presente recurso contencioso interposto do acto constante do oficio nº 002957, da autoridade recorrida, datado de 1 de Julho de 2002, no qual se afirma que, no âmbito do processo de inquérito nº 1062/96, com os fundamentos do despacho do Senhor Procurador Adjunto (cuja cópia remeteu em anexo), foi apurado que à aqui recorrente foi indevidamente atribuída a quantia de 13.404.954$00, pelo IIPA, no seguimento do processo de candidatura ao SIBR 49, que teve em vista a modernização, expansão e diversificação de produtos de licores, mediante o aumento das instalações fabris e da capacidade de armazenamento e fabrico de novos licores. A referida comunicação prossegue: “Assim vimos por este meio propor (...) a reposição voluntária daquela quantia, num prazo de 30 dias. Indica, depois, os meios alternativos de pagamento daquela importância, a possibilidade de solicitar o pagamento em prestações, e a possibilidade de consulta do processo. Urge, desde logo, apurar se o eventual acto subjacente e veiculado pelo referido ofício constitui um verdadeiro acto administrativo. Em conformidade com a argumentação expendida pela autoridade recorrida e pelo Exmo Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer de fls 49 e seg., afigura-se-nos que não estamos aqui perante um verdadeiro acto administrativo. Senão vejamos. De acordo com o disposto no art 120º do CPA “(...) consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta». Significa que “nem todos os actos jurídicos praticados no exercício de um poder administrativo e que visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta são actos administrativos, só o sendo, de entre esses, os que corresponderem a um conceito estrito de decisão” (cfr. FREITAS DO AMARAL, in “Curso de Direito Administrativo, Vol II, Almedina 2002). O acto em questão não consubstancia qualquer resolução ou determinação sobre um caso jurídico-administrativo, antes consiste na constatação da existência de um facto e na declaração correspondente, propondo uma solução cujo conteúdo está sujeito a conformação do seu destinatário. Acresce que o seu conteúdo não cria, modifica ou extingue o que quer que seja, aproximando-se quanto muito da figura dos actos da Administração com efeitos meramente declarativos, conforme os define MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e outros in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, 2ª edição, Almedina, 1997. Concluímos assim, pelas razões apontadas, que o acto em crise é irrecorrível porquanto não consubstancia qualquer decisão voluntária, unilateral e autoritária da Administração definidora da situação jurídica da recorrente relativamente ao percebimento das verbas atribuídas no seguimento do processo da sua candidatura do SIBR - 49 (Sistema de Incentivos de Base Regional). Forçoso é, pois, reconhecer que o acto em questão não se configura como acto administrativo por não se destinar a produzir efeitos jurídicos: daí não ser contenciosamente recorrível. E de igual modo não é lesivo, para efeitos de recurso contencioso, na medida em que não define a situação jurídica do particular; E, por outro, não produz lesão efectiva e imediata dos direitos e interesses legalmente protegidos desse mesmo particular. Ou seja, «não basta que tal acto seja um daqueles que pela sua natureza concretiza um comando perturbador da ordem jurídica, é preciso que o seu estado de virulência seja actual, não apenas potencial» (cfr. ROGÉRIO SOARES, in “O Acto Administrativo” Scientia Jurídica XXXIX, 1990). Veja-se, ainda, o Ac deste TCA, de 14/5/2002, in Proc nº 5969/01, onde se pode ler “(...) sempre que exista um acto da Administração que defina a situação jurídica de terceiros, causando-lhe uma lesão efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, assiste o direito de impugná-lo contenciosamente com fundamento em ilegalidade. Mas se aquele acto não produz efeitos externos ou produz uma lesão de direitos ou interesses apenas potencial, tal direito de impugnação contenciosa já não existe» - cfr. ainda, em caso idêntico ao dos presentes autos o Ac deste TCAS, de 2/12/2004 in Proc. nº 7038/03 Pelo exposto, atenta a irrecorribilidade do acto impugnado, o presente recurso contencioso é de rejeitar por ilegalidade na sua interposição (arts 25º da LPTA, 268º, nº 4 da CRP e 57 § 4º do RSTA). x Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em rejeitar o presente recurso contencioso por ilegalidade na sua interposição, não conhecendo do seu mérito.Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em cem euros e a procuradoria em 50% x Magda Espinho GeraldesLisboa, 24 de Novembro de 2005 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) José Francisco Fonseca da Paz (em substituição) |