Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08770/15
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:07/23/2015
Relator:BÁRBARA TAVARES TELES
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA; DA LEGALIDADE DO ACTO QUE DETERMINOU A VENDA.
Sumário:1. A omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).

2. Nenhuma censura há a fazer ao Tribunal a quo que entendeu não ouvir as testemunhas arroladas pelos Recorrentes por não terem apresentado documentos comprovativos do alegado, sendo claro que nenhum circunstancialismo de facto com interesse para a decisão da causa ficou por demonstrar em razão da não produção deste meio de prova;

3. A Recorrida foi chamada à execução fiscal na qualidade de co-executada por estarmos perante uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges. Apesar de o título ser extraído apenas em nome do marido, vimos já que a dívida, porque contraída no âmbito do comércio, é da responsabilidade de ambos os cônjuges, a menos que se prove que não foi contraída no proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime da separação de bens.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

Florinda ……………………. e Manuel ……………………., inconformados com a sentença do Tribunal Tributário de Sintra que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal visando o acto de penhora praticado pelo Chefe do serviço de finanças da A............ 3, na execução fiscal nº …………….., veio dela interpor o presente recurso jurisdicional:

Os Recorrentes terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

“CONCLUSÕES

A.
O Tribunal a quo andou mal quando julgou improcedente a reclamação apresentada pelos Recorrentes, mantendo a penhora do imóvel descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial da A............ sob o n.º …., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º …….., da freguesia de A............, concelho da A............, efectuada a 23.03.2012.
B.
A sentença recorrida é nula, em virtude da falta de pronúncia sobre o acto de agendamento de venda do imóvel penhorado, e da falta de pronuncia sobre a prestação de contas apresentada pela Autoridade Tributária, que era fundamento do pedido dos Recorrentes, pois o Tribunal a quo limitou-se a manter a penhora efectuada em 23.03.2012, sem mencionar o agendamento realizado pela Autoridade Tributária e os factos apresentados pela Autoridade Tributária. O Tribunal a quo não veio posteriormente em sede de sentença, a emitir qualquer juízo de valor critico- jurídico sobre o assunto, o que não tem qualquer justificação, o que reforça o vício da falta de pronúncia sobre questão essencial da reclamação apresentada.
c.
Os Recorrentes alegaram que se encontravam separados de facto desde o ano de 2006, tendo apresentado duas testemunhas para prova de tal facto. Não obstante o Tribunal a quo ter decidido não inquirir as testemunhas arroladas, e salvo melhor opinião, não poderia ter entendido que não se alegou nenhum facto capaz de concluir pela inexistência de proveito comum na contracção da dívida. Para mais quando, em matéria fiscal, vigora o princípio do inquisitório, o que levaria o Tribunal a ter de procurar resposta cabal para a questão alegada, quando o que fez foi nem sequer permitir a produção de prova carreada para os autos pelos Recorrentes.
D.
A dívida do Recorrente ex-marido não é da responsabilidade da Recorrente ex-mulher, pelo que apenas pode responder a sua meação nos bens comuns, não podendo permanecer a penhora sobre o imóvel em causa nos presentes autos.
E.
O Recorrente já procedeu ao pagamento do montante de € 166.458,49 euros, no âmbito do processo executivo n.º ………………. e apensos, junto da Autoridade Tributária, pelo que nada mais tem a pagar, visto que a dívida revertida era apenas de € 68.194,80 euros, conforme tabela infra:
« ( Imagem)»


F.

Aquando da apresentação da reclamação que deu origem aos presentes autos, os Recorrentes não tinham conhecimento do valor em dívida, em razão da reversão, visto que a Autoridade Tributária nunca prestou contas, apesar das penhoras e dos pagamentos parciais que foram sendo realizados. É disso demonstrativo, o facto de o Recorrente ter procedido ao pagamento de mais do dobro da quantia de que era devedor.

G.
O Recorrente apenas se encontrava obrigado a proceder ao pagamento do valor em reversão e não da totalidade da dívida tributária da empresa B………….. - CONSULTADORIA ………….., ……………………….., LDA., pelo que e salvo melhor opinião , o Tribunal a quo deveria ter anulado o despacho que des ignou a venda do imóvel supra melhor identificado e ordenado a extinção dos autos executivos, por pagamento.

Termos em que se requer a V. Exas. que, atendendo aos fundamentos supra expostos, seja o presente recurso julgado procedente por provado, e em consequência, seja a douta sentença recorrida revogada e substituída por douto Acórdão que determine a procedência da reclamação e a extinção do processo executivo n.º ………………… e apensos, por pagamento.”
*
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
*
Neste Tribunal Central Administrativo, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 415 a 417 dos autos).
*
Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)].
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Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
A questão suscitada pelos Recorrentes e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nºs 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT), é a de saber se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia e se incorreu em erro de julgamento ao decidir pela legalidade do acto que determinou a venda, mantendo a penhora efectuada.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Da Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto.
Com interesse para a decisão da causa resulta assente a factualidade que se passa a subordinar por alíneas:
A). Corre termos no Serviço de Finanças de A............ 3 o processo de execução fiscal n.º …………. e apensos, em que é executada «……………..CONSULTADORIA ………………, LDA» para cobrança de dívidas provenientes de IVA dos exercícios de 2006, 2007 e 2008 no montante de € 194.113,42 (PEF)
B). Em 15.01.2009, foi proferido despacho de reversão contra o 2º Reclamante. (Doc. fls. 142/144 do PEF)
C). Em 13.03.2009, o 2º Reclamante foi citado no processo de execução a que alude a al.A) do probatório na qualidade de revertido. (Doc. fls. 162 do PEF).
D). Em 12.05.2009, o 2ª Reclamante requereu o pagamento a prestações da divida exequenda exigida no processo de execução fiscal n.º …………………… e apensos, tendo declarado: «No início de 2008, levantei todos os depósitos, PPR, etc, que tinha em meu nome e da minha mulher, pagando às finanças o que pude, e para o que estes valores permitiram.» (Doc. 172/173 do PEF).
E). Em 23.03.2012, no âmbito do processo de execução a que alude a al.A) do probatório foi efectuada a penhora do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia da A............, concelho de A............, sob o artigo ……… e descrito na Conservatória do Registo Predial da A............ sob o registo n.º …………. (Doc. fls. 608/610 do PEF).
F). O registo da penhora foi efectuado pela Ap.2203 de 02.04.2012. (Doc. fls. 608/610 do PEF)
G). Á data da penhora, a aquisição do prédio encontrava-se registada desde 27.11.1997, a favor de Manuel ……………….. casado com Florinda ……………………. no regime de comunhão de adquiridos. (Doc. fls. 608/610 do PEF)
H). Em 08.05.2012, 1 ª Reclamante entregou um documento com o titulo «Separação judicial de bens», no qual informa que requereu á Segurança Social apoio judiciário para posteriormente requerer a separação judicial de pessoas e bens. (Doc. fls. 304 do PEF).
I). Em 20.09.2012, a 1ª Reclamante foi citada para requerer a separação judicial de bens ou juntar certidão comprovativa de a ter já requerido e para os efeitos do disposto no artigo 239° do CPPT e n° 3, do artigo 825°, do CPC. (Doc. fls. 443/444 do PEF).
J). Em 16.10.2012, os Reclamantes juntaram ao processo de execução certidão da sentença proferida no Proc. n.º ………../12.6T2AMD que correu termos pela 1ª Secção do Juízo de Família e Menores do Tribunal de Comarca da Grande Lisboa – Noroeste. (Doc. fls. 506/509 do PEF)
K). Constata-se da sentença a que alude a al.J) do probatório, que o meio processual inicialmente utilizado foi a acção especial de separação judicial de pessoas e bens, sem consentimento de um dos cônjuges, vindo posteriormente a convolar-se, primeiro, em separação sem consentimento de um dos cônjuges, e posteriormente, em separação por mútuo consentimento. (Doc. fls. 506/509 do PEF)
L). Consta ainda da sentença a que alude a al.J) do probatório, além do mais o seguinte: « Na cláusula 4ª do acordo de fls. 33 e na relação especificada dos bens comuns do casal junta a fls. 35 a 37 as partes pronunciaram-se sobre o destino a dará a tais bens, fazendo ai constar que todos eles se destinam ao cônjuge mulher. Ora, tratar-se de uma patilha dos bens comuns que, como já se disse do despacho de fls.25, não é admissível nestes autos por extravasar o seu objecto, só podendo ser feita em sede de inventário (artigo 1404º do CPC). Por esta razão, esta parte dos acordos dos cônjuges não será objecto de homologação judicial e dá-se como não escrita.» (Doc. 506/509 do PEF)
M). Em 30.10.2012, o Tribunal da Comarca da Grande Lisboa – Noroeste – Serviços do Ministério Público informou o Serviço de Finanças de A............ 1, para além do mais do seguinte: « (…) efectivamente como consta da citada sentença, a partilha dos bens comuns tem de ser feita em sede de inventário – art. 1404º do CPC – não tendo a, até á data, sido instaurado este tipo de acção. Pelo exposto, por ora nada tem o Ministério Público que promover na defesa dos interesses da Fazenda Nacional e, assim sendo, determino que os presentes autos fique a aguardar por 60 dias a eventual instauração de processo de inventário para partilha dos bens comuns de Manuel ……………… e sua mulher, Florinda …………………….., inventário que correrá por apenso ao processo de separação de pessoas e bens acima mencionado. Decorrido o prazo de 60 dias, conclua com informação sire se está ou não a correr termos, por apenso ao processo n.º 726/12.6T2AMD, da 1ª Secção do Juízo de Família e Menores da A............, tal processo de inventário.» ( Doc. fls 517/518 do PEF).
N). Em 09.11.2012, foi outorgada a escritura de partilha nos termos da qual foi adjudicada à 1ª Reclamante o prédio urbano sito no Largo ……………, Lugar e freguesia de ……….., concelho de …………., descrito na Conservatória do Registo Predial de ………….., inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 1649, e mais nenhum outro. (Doc. fls. 523/555 do PEF).
O). No dia 19.11.2013, a Reclamante na qualidade de cônjuge foi citada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ………………………..e apensos para os efeitos do disposto no artigo 239° do CPPT e artigo 740º do CPC e de que «fora designado o dia 11 de Janeiro de 2014, pelas 15 horas e 00 minutos para se proceder á venda judicial através de leilão electrónico» do imóvel a que alude a al.D) do probatório. (Doc. fls. 617/618 do PEF).
P). O processo de execução fiscal n.º ……………… não se encontra apenso aos processos de execução fiscal n.ºs ………………. e ………………. (cfr. informação de fls. 57 dos autos).
Q). Em 17.12.2013, a Chefe do Serviço de Finanças de A............ 3 informou que a divida exequenda exigida no processo de execução fiscal n.º …………. e apensos e de € 74.031,76. (cfr. informação fls.78 dos autos).

FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa.

MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.

Ao abrigo do disposto no artigo 662, nº 1, do CPC, adita-se ao probatório o seguinte facto, o qual resulta provado por documentos juntos aos autos:
R). O montante total da divida exequenda relativa ao processo executivo ………… e apensos, em causa na presente reclamação, é de €68.194,80, cf. consta do teor das certidões de divida, dos ficheiro dos pagamentos efectuados (fls. 1151 a 188 e cujo teor aqui se dá por reproduzido) e do pedido de esclarecimento feito pelo Mm. Juiz a quo, onde se pode ler, além do mais, o seguinte:
Foram aplicados os seguintes valores das penhoras/vendas associadas ao processo executivo nª……………….e apensos:
(…)Valor: Data de Pagamento
7.100,00 2012-06-28
6.005,00 2012-06-28
980,00 2012-03-27
116,67 2013-08-09
980,00 2013-05-17 (…)
Da consulta dos documentos de cobrança, deparamos que já foram feitas as aplicações das disponibilidades (produtos de penhora)
(…)
Conforme solicitado via email, junto se envia para complemento do ficheiro demonstrativo dos pagamentos efectuados, cópias das certidões de divida, a fim de se poder verificar o valor da quantia exequenda, que respeita aos processos de execução fiscal em causa na reclamação ao abrigo do art. 276º CPPT em nome de Manuel ……………. e Florinda …………… como revertidos.
Informamos que ainda que os processos descritos no mapa de informação com os PEF´s nº ………………, …………….., ………………….; …………….. se encontram extintos por pagamento do contribuinte revertido, não estando em causa na reclamação.
Como se pode verificar na coluna do valor penhorado as quantias são diferentes do valor depositado, pois este corresponde somente às penhoras de créditos e outros valores, dos imóveis penhorados só existiu 2 vendas, para melhor compreensão anexamos cópia de aplicação de créditos – compensação das duas vendas de imóveis já realizadas e aplicadas no PEF ……………….”.
*
Estabilizada a matéria de facto, avancemos para as questões que nos vêm colocadas.
*
II.2. Do Direito
Nos autos de reclamação os ora Recorrentes identificaram como o acto de reclamado o agendamento da venda do imóvel descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial da A............ sob o n.º ………, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º …………, da freguesia de A............, concelho da A............, cuja penhora foi efectuada em 23/03/2012, no processo executivo nº …………………..e apensos.
Para tanto invocam na p.i da presente reclamação a incomunicabilidade da divida tributária à Recorrente mulher, uma vez que não foi contraída em proveito comum do casal e que além do mais os Recorrentes encontram-se separados de facto desde 2006; invocam ainda o desconhecimento do valor actual em divida uma vez que através de vários pagamentos efectuados e penhoras de créditos o valor alterou-se, nunca foram prestadas contas e, além do mais, neste momento entendem que nada devem ou será apenas um valor diminuto; finalmente alegam a nulidade da reversão por violação de lei, mais concretamente o artigo 23º da LGT.
Perante tais argumentos foi proferida sentença no sentido da improcedência da reclamação apresentada.
Não se conformando com a decisão a quo vieram os Recorrentes interpor o presente recurso invocando nulidades por omissão de pronúncia e erro de julgamento, não sem razão, senão vejamos, começando por analisar as invocadas nulidades:

Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão ou de um excesso de pronúncia. Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma (cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.7029/13).
Mais se dirá que a sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6608/13; Prof. Alberto dos Reis, CPC anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.122 e seg.).

Posto isto, importa agora apreciar o caso concreto.
A este respeito dizem os Recorrentes, nas suas alegações e conclusões do recurso, que a sentença é nula porque não apreciou o acto de agendamento de venda do imóvel penhorado e a falta de prestação de contas relativas ao valor da divida exequenda.
No entanto, da leitura da decisão proferida resulta o contrário.
No seu “segmento decisório” Mm.ª Juíza a quo começa por conhecer da nulidade do acto que determinou a venda judicial com os fundamentos invocados pelos Recorrentes e termina pronunciando-se sobre a questão do valor da divida exequenda, da seguinte forma:
“Os Reclamantes pretendem através da presente reclamação a declaração de nulidade do acto que que determinou a venda judicial do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da A............ sob o artigo …………, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …..º, da freguesia de A............, proferido no processo de execução fiscal n.º ………….. e apensos, instaurado contra « B………… - Consultadoria ………., …………….., Lda» em que é executado por reversão o 2º Reclamante (Manuel ……………..).
Dizem os Reclamantes que estando em causa dívidas da sociedade «B………………… - Consultadoria ……………., …………………., Lda» provenientes da falta de tributos, referentes aos anos de 2007, 2008 e 2009, não obstante se tratarem de dividas contraídas no exercício do comercio, o certo é que não foram contraídas em proveito comum do casal, visto que desde 2006 os reclamantes se encontram separados de facto.
Perante tal alegação, a primeira questão que se coloca é a de saber se a divida exequenda é da responsabilidade de ambos os Reclamantes.
(…)
Dizem os Reclamantes que a separação judicial de pessoas e bens já se encontra decretada não podendo por essa razão proceder-se à venda do imóvel devendo os autos de execução ficar suspensos até à celebração da partilha, nos termos do artigo 740º do CPC.
Vejamos se lhes assiste razão nesta questão.
(…)
Dizem ainda os Reclamantes que nunca lhes foi comunicado o valor da divida exequenda.
Ora, o que resulta dos autos é que o processo de execução que subjaz á presente reclamação foi instaurado para cobrança coerciva de dividas de IVA e bem sabem os Reclamantes o montante cujo pagamento é exigido coercivamente disso nos dá conta o requerimento que apresentaram junto do órgão de execução fiscal com o propósito do pagamento em prestações da divida.
(…)”
Em suma, não se vê que a sentença recorrida padeça de qualquer vício lógico na sua estrutura que tenha por consequência a respectiva declaração de nulidade.
Posto isto, e sem necessidade de mais considerandos, conclui-se pela improcedência deste fundamento do recurso.

Avançando,
Na conclusão C., os Recorrentes insurgem-se contra a circunstância de o Tribunal a quo não ter procedido à inquirição das testemunhas arroladas. Com efeito, sustentam os Recorrente que “alegaram que se encontravam separados de facto desde o ano de 2006, tendo apresentado duas testemunhas para prova de tal facto. Não obstante o Tribunal a quo ter decidido não inquirir as testemunhas arroladas, e salvo melhor opinião, não poderia ter entendido que não se alegou nenhum facto capaz de concluir pela inexistência de proveito comum na contracção da dívida. Para mais quando, em matéria fiscal, vigora o princípio do inquisitório, o que levaria o Tribunal a ter de procurar resposta cabal para a questão alegada, quando o que fez foi nem sequer permitir a produção de prova carreada para os autos pelos Recorrentes”
Concretizando, no corpo da alegação, referem os Recorrentes que a inquirição das testemunhas arroladas se destinava a demonstrar que se encontravam separados de facto desde o ano de 2006.
Vejamos, tendo presente que, em sede de p.i., os Recorrentes arrolaram duas testemunhas e que foi proferido despacho dispensar a produção de prova testemunhal (cfr. fls. 253) e que tal despacho lhes foi notificado (cfr. fls. 255).
Efectivamente, tal como no acórdão de 03/02/2009 (processo nº 02087/07), deste TCA Sul, também aqui se entende que o juízo sobre a necessidade, ou não, da produção de prova é sindicável e está, por isso, sujeito ao controlo do Tribunal Superior.
Ora, encontra-se provado nos autos, por documento levado ao probatório, que só em 2012 o Recorrente instaurou uma acção especial de separação judicial de pessoas e bens e que á data da penhora os Recorrentes eram casados no regime de comunhão de adquiridos. No entanto, para a prova da efectiva separação de facto, que alegam existir desde 2006, os Recorrentes deveriam ter apresentado prova documental suficiente como por exemplo, declarações de IRS separadas, moradas diferentes e comprovativos de residências das respectivas juntas de freguesia, contas de água, luz ou gás das respectivas residências, etc.
A inquirição de duas testemunhas, nunca seria suficiente, por si só, para provar efectivamente a separação de facto, impondo-se outro tipo de prova da qual o depoimento das testemunhas podia ser, eventualmente, complementar mas nunca única.
Por tudo isto se dirá que nenhuma censura há a fazer ao Tribunal a quo que, ao invés do sustentado, entendeu não ouvir as testemunhas arroladas pelos Recorrentes por não terem apresentado documentos comprovativos do alegado, sendo para nós claro que nenhum circunstancialismo de facto com interesse para a decisão da causa ficou por demonstrar em razão da não produção deste meio de prova.

Prosseguindo na análise do recurso, invocam ainda os Recorrentes que a sentença errou quando decidiu pela permanência da penhora sobre o imóvel em causa.
Entendem que a dívida do Recorrente marido não é da responsabilidade da Recorrente mulher, pelo que apenas pode responder a sua meação nos bens comuns, não podendo por isso manter-se a penhora efectuada.
Antes de mais importa referir que os Recorrentes não colocam em causa que a dívida teve origem nos actos de comércio praticados pelo seu Recorrente marido, apenas questionam se podem ser da responsabilidade da Recorrente mulher uma vez que, tal como invocam, as dividas não foram contraídas em proveito comum do casal.



Esta questão tem merecido uma resposta unânime, por parte do Supremo Tribunal Administrativo e é contrária à posição defendida pelos Recorrentes nestes autos.
A este respeito, escreveu-se no acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 29/05/2013, recuso n.º 0480/13:
A ora Recorrida foi citada por o órgão de execução fiscal a ter considerado como co-responsável e co-devedora do imposto em cobrança, face ao disposto no art. 1691.º, alínea d), do Código Civil (CC) («1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges: […]
d) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entres os cônjuges o regime de separação de bens;
[…]».), passando a deter a qualidade de co-executada com a citação.
Na verdade, as dívidas exequendas provêm de IVA, ou seja, são consideradas contraídas no exercício da actividade de comércio e, por isso, da responsabilidade de ambos os cônjuges… motivo por que os dois devem ser chamados à execução.
(…)
Ora, deixámos já dito, a ora Recorrida foi chamada à execução fiscal na qualidade de co-executada por estarmos perante uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges. Apesar de o título ser extraído apenas em nome do marido, vimos já que a dívida, porque contraída no âmbito do comércio, é da responsabilidade de ambos os cônjuges, a menos que se prove que não foi contraída no proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime da separação de bens. (destaque nosso)
Daqui resulta que nunca a oposição poderia proceder com fundamento no invocado não exercício pela Oponente de actividade sujeita à incidência de IVA.
É que, para responsabilizá-la, e na ausência de qualquer das excepções que ficaram referidas (relativamente às quais a alegação é omissa), basta que o seu marido tenha exercido tal actividade.” e, no mesmo sentido, ainda que apenas com interesse em parte, pode ver-se o acórdão datado de 20/06/2012, recurso n.º 0480/12.
Porque, não se vê agora que se possa fazer uma interpretação diferente das normas jurídicas em análise, justificada pela concreta situação de facto ou pela modificação ou alteração dos respectivos textos legais, necessariamente teremos que concluir pela improcedência deste recurso.”

Com base no que vem dito no douto acórdão, e voltando ao caso concreto, vejamos se os Recorrentes fizeram prova que tais dividas não foram assumidas em proveito comum do casal ou se provaram a separação de bens.
Há proveito comum do casal sempre que a dívida seja contraída, tendo em vista o interesse comum de ambos os cônjuges ou da família, independentemente de, na realidade, ele ter ou não existido, isto é, abstraindo do resultado.
No caso, o que se trata é de saber se o cônjuge administrador, ao contrair a dívida, agiu em vista de um fim comum ou procurou, pelo contrário, realizar um interesse exclusivamente seu, satisfazendo uma necessidade apenas sua: no primeiro caso, a dívida responsabiliza ambos os cônjuges, seja qual for o regime de bens vigente; no segundo caso, é da exclusiva responsabilidade do cônjuge que a contraia. É, aliás, este o entendimento que tem sido sufragado: o proveito comum do casal afere-se pelo fim visado pelo devedor ao contrair a obrigação, sendo indiferente o resultado concreto que o negócio venha a produzir.
Como bem escreve Antunes Varela, «para se saber se a dívida pode ou não ser considerada em proveito comum do casal, o que conta é a intenção com que a dívida foi assumida (a aplicação dela) e não o seu resultado prático efectivo». (Direito da Família, 386-387).
É também líquido que o proveito comum tanto pode ser económico, como moral (despesa para o casal participar num movimento de solidariedade ou numa peregrinação) ou espiritual (despesa para ambos assistirem a um festival de arte).
Ora, nos presentes autos verifica-se que nenhum facto se mostra alegado, e provado, capaz de concluir pela inexistência de proveito comum e logo, pela elisão da presunção legal.

Quanto à invocada separação, sendo as dívidas relativas a IVA dos anos 2006, 2007 e 2008 e a penhora de 23/03/2012, a alegação da existência de separação de facto desde 2006, além de não se encontrar provada, não releva para efeitos de responsabilidade do cônjuge mulher uma vez que o que importa é a separação de bens.
No entanto, invocam ainda os Recorrentes que a separação judicial de pessoas e bens já se encontra decretada não podendo por essa razão proceder-se à venda do imóvel devendo os autos de execução ficar suspensos até à celebração da partilha, nos termos do artigo 740º do CPC.
Ora, importa em primeiro lugar, referir que, ao contrário do que alegam os Recorrentes, os bens identificados no acordo apresentado no âmbito do proc. n.º 726/12.6T2AMD não ficaram atribuídos á Recorrente mulher, por não ter sido decretada homologação judicial da partilha de Bens do casal como nos dá conta a al. K) do probatório: “Na cláusula 4ª do acordo de fls. 33 e na relação especificada dos bens comuns do casal junta a fls. 35 a 37 as partes pronunciaram-se sobre o destino a dará a tais bens, fazendo ai constar que todos eles se destinam ao cônjuge mulher. Ora, tratar-se de uma pratilha dos bens comuns que, como já se disse do despacho de fls.25, não é admissível nestes autos por extravasar o seu objecto, só podendo ser feita em sede de inventário (artigo 1404º do CPC). Por esta razão, esta parte dos acordos dos cônjuges não será objecto de homologação judicial e dá-se como não escrita”
E, dos autos não decorre estar em curso ou efectivada a partilha do bem a que alude a al. D) do probatório por qualquer uma das vias admissíveis (extra-judicial ou com recurso ao processo especial de inventário instituído pela Lei n.º 20/2009, de 20 de Junho), de forma a obter a separação das meações.
Finalmente, como bem se extrai da sentença proferida no Proc. n.º 726/12.6T2AMD não foi utilizada a forma de processo adequada para efectivar a separação judicial de bens não podendo a exequente ficar prejudicada nos seus direitos.
Assim sendo, ante tudo que vem dito, conclui-se pela improcedência de mais este fundamento do recurso.

Por ultimo os Recorrentes alegam que: Aquando da apresentação da reclamação que deu origem aos presentes autos, os Recorrentes não tinham conhecimento do valor em dívida, em razão da reversão, visto que a Autoridade Tributária nunca prestou contas, apesar das penhoras e dos pagamentos parciais que foram sendo realizados. É disso demonstrativo, o facto de o Recorrente ter procedido ao pagamento de mais do dobro da quantia de que era devedor (…)”
Ora, conforme resulta do probatório, nomeadamente do facto aditado, o montante actual da divida está demonstrado pela AT, assim como as contas relativas às aplicação dos pagamentos/penhoras feitos pelos Recorrentes. Mais se mostra justificado, por um lado o facto do valor penhorado não corresponder ao valor depositado, e por outro, o pagamento ser ter sido feito nos termos da lei nomeadamente o artigo 262º nº 2 do CPPT que impõe o seguinte: “Quando, em virtude de penhora ou de venda, forem arrecadadas importâncias insuficientes para solver a dívida exequenda e o acrescido, serão sucessivamente aplicadas, em primeiro lugar, na amortização dos juros de mora, de outros encargos legais e da dívida tributária mais antiga, incluindo juros compensatórios.”
Assim sendo, apesar dos Recorrentes a todo tempo puderam requerer ao órgão de execução fiscal a certidão com todos os elementos relativo à divida exequenda e respectivas contas, o que não fizeram, o Tribunal a quo requereu oficiosamente tais elementos, que foram a seu tempo notificados aos Recorrentes e que, como se pode ver, justificam e provam plenamente a actual situação tributária destes.
Face ao exposto, andou bem a sentença em análise ao considerar improcedente tal alegação.

III. DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso e em consequência manter a sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 23 de Julho de 2015.

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(Barbara Tavares Teles)

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(Carlos Araújo)
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(António Vasconcelos)