Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1546/09.0BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/22/2023 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | IFADAP. AUXÍLIO. PRESCRIÇÃO. |
| Sumário: | O prazo de prescrição das dívidas emergentes de acto de reposição de auxílio declarado incompatível com o Direito Europeu pela Comissão Europeia não é o aplicável no quadro do regime da proteção dos interesses financeiros das Comunidades (União Europeia). A recuperação de um auxílio declarado incompatível com o mercado interno não está na disponibilidade dos Estados-Membros. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório F…………………….deduziu oposição ao processo de execução fiscal n.º ………………..494 que o Serviço de Finanças de Leiria-1 contra si instaurou, para cobrança coerciva da quantia de €49.034,97- sendo destes €25.608,80, referentes ao capital em dívida e €23.426,17, a título de juros de mora - respeitante à devolução de auxílios estatais de apoio ao sector suinícola e da pecuária intensivo, pagos pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas I.P. (IFADAP, I.P.), atualmente designado por Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), ao abrigo dos Decretos-Leis nºs146/94, de 24 de Maio, e 4/99, de 4 de Janeiro. X Não foram apresentadas contra-alegações.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual suscita a excepção de incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal, com o fundamento que o recurso deduzido apenas abarca matéria de direito.X Ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a apontada questão prévia, nada disseram.X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação1. De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: «1. Entre 15/4/1994 e 31/12/1994, o oponente recebeu EUR 10.204,48 do IFADAP referente a auxílios estatais (c31/99 e C65/97) no âmbito da concessão de medidas de auxílio ao sector da suinicultura e pecuária intensiva (cf. certidão de divida a fls. 42 e contabilização da divida a fls. 44 todas dos autos em suporte de papel). 2. Entre 18/4/1995 e 14/4/1996 o oponente recebeu EUR 8.729,96 do IFADAP referente a auxílios estatais (c31/99 e C65/97) no âmbito da concessão de medidas de auxílio ao sector da suinicultura e pecuária intensiva (cf. certidão de divida a fls. 42 e contabilização da divida a fls. 44 todas dos autos em suporte de papel). 3. Entre 15/4/1996 e 31/7/1996 o oponente recebeu EUR 4.376,94 do IFADAP referente a auxílios estatais (c31/99 e C65/97) no âmbito da concessão de medidas de auxílio ao sector da suinicultura e pecuária intensiva (cf. certidão de divida a fls. 42 e contabilização da divida a fls. 44 todas dos autos em suporte de papel). 4. Entre 15/4/1997 e 31/07/1997 o oponente recebeu EUR 1.454,99 do IFADAP referente a auxílios estatais (c31/99 e C65/97) no âmbito da concessão de medidas de auxílio ao sector da suinicultura e pecuária intensiva (cf. certidão de divida a fls. 42 e contabilização da divida a fls. 44 todas dos autos em suporte de papel). 5. Entre 17/4/2000 e 31/12/2000 o oponente recebeu EUR 842,03 do IFADAP referente a auxílios estatais (c31/99 e C65/97) no âmbito da concessão de medidas de auxílio ao sector da suinicultura e pecuária intensiva (cf. certidão de divida a fls. 42 e contabilização da divida a fls. 44 todas dos autos em suporte de papel). 6. Em 25/11/1999 e 4/10/2000 a Comissão da Comunidade Europeia emitiu as decisões constantes de fls. 113 a 127 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 7. Em 7/5/2009 o IFADAP emitiu o ofício constante de fls. 30 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte: «Texto no original» (…)” 8. Em 12/6/2009 o IFADAP emitiu a certidão de divida constante de fls.42 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte: (…)” « Texto no original» (…)” 9. Em 10/7/2009 foi emitido pela Direcção Geral dos Impostos o ofício com o assunto “CITAÇÃO" dirigido ao oponente para cobrança da divida do IFADAP no valor de EUR 25.608,80 acrescido de juros no calor de EUR 23.495.06, recebido pelo impugnante em 18/7/2009 (cf. ofício constante a fls.46 e aviso de recepção a fls. 48 dos autos em suporte de papel). * A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos.* Inexistem factos não provados com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.»X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:10. Por meio de decisão de 25/11/1999 [Decisão 2000/200/CE], relativa ao regime de auxílios executado por Portugal para o desendividamento das empresas do sector da pecuária e o relançamento da actividade suinícola, a Comissão Europeia concluiu o seguinte: «(73) Não tendo os auxílios objecto da presente decisão sido notificados à Comissão em conformidade com n.o 3 do artigo 88.o do Tratado foram concedidos ilegalmente, ou seja, sem esperar que a Comissão se pronunciasse sobre a sua compatibilidade com o mercado comun. (74) Além disso, pelas razões expostas, são incompatíveis com o mercado comum por caírem no âmbito da aplicação do n.º 1 do artigo 87.o do Tratado, sem que possam beneficiar de qualquer das derrogações previstas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo. (75) Em caso de incompatibilidade dos auxílios com o mercado comum, a Comissão deve utilizar a possibilidade que lhe confere o acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1973, proferido no processo 70/72, Comissão contra República Federal da Alemanha (*), confirmado pelos acórdãos de 24 de Feveiro de 1987, no processo 310/85, Deufil contra Comissão (*), e de 20 de Setembro de 1990, proferido no processo C-5/89, Comissão contra República Federal da Alemanha (*), e obrigar o Estado-Membro a recuperar dos beneficiários o montante de todos os auxílios ilegalmente concedidos. Essa recuperação é igualmente imposta pelo n.º 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 2 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (*). O reembolso é necessário para restabelecer a situação anterior suprimindo todas as vantagens financeiras de que os beneficiários do auxílio concedido de forma abusiva tenham beneficiado indevidamente desde a data da sua concessão. (76) No que concerne à linha de crédito para o desendividamento das empresas da pecuária intensiva, e tendo em conta o facto de que a medida poderia ter sido considerada compatível com o mercado comum se os limites aplicáveis devido às regras especiais para a reestruturação das empresas tivessem sido aplicados, o reembolso deve ser efectuado em relação aos 13 % dos casos das zonas agrícolas não desfavorecidas em que esses limites foram superados. (77) No que se refere à linha de crédito para o relançamento da actividade suinícola, os auxílios concedidos devem ser reembolsados na sua totalidade. (78) O reembolso dos auxílios deve ser efectuado em conformidade com as normas de processo do direito português. O montante a recuperar é acrescido de juros que começam a contar desde o momento da concessão dos auxílios até à sua recuperação efectiva. Os juros devem ser calculados com base na taxa comercial, por referência à taxa utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção no âmbito dos auxílios com finalidade regional (*). (79) A presente decisão não prejudica consequências que a Comissão possa definir no plano do financiamento da política agrícola comum pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA).» A Comissão Europeia decidiu o seguinte: «1. A linha de crédito para o desendividamento das empresas de pecuária intensiva criada pelo capítulo I do Decreto-Lei n.o 146/94, de 24 de Maio, é incompatível com o mercado comum nos casos em que o respectivo equivalente-subvenção, cumulado com os auxílios aos investimentos recebidos exceda 35 % nas zonas agrícolas não desfavorecidas. 2. A linha de crédito para o relançamento da actividade suinícola criada pelo capítulo II do Decreto-Lei n.o 146/94, de 24 de Maio, é incompatível com o mercado comum. Artigo 2.o Portugal deve suprimir os regimes de auxílio referidos no artigo 1.o. Artigo 3.o 1. Portugal tomará todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios referidos no artigo 1.o e já ilegalmente colocados à sua disposição. 2. A recuperação efectuar-se-á em conformidade com os procedimentos de direito interno. As somas a recuperar incluirão juros desde a data em que foram colocadas à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação efectiva. Os juros serão calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção no âmbito dos auxílios com finalidade regional.» X 2.2. De Direito2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença sob escrutínio ao declarar prescrita a dívida exequenda. Antes de entrarmos na apreciação do objecto do recurso jurisdicional, cumpre referir que o Acórdão de 07/04/22, do TCAS, foi declarado nulo, por ter sido julgada procedente a invocação da inobservância do princípio do contraditório, em relação ao aditamento oficioso ao probatório. Observadas as notificações devidas, nada foi alegado, pelo que cabe dirimir o objecto do recurso jurisdicional em exame. A sentença julgou procedente a oposição, com base na asserção de que ocorreu a prescrição da dívida exequenda. Considerou, em síntese, o seguinte: «Os auxílios recebidos pelo impugnante foram-lhe atribuídos nos termos do Decreto-Lei n.º 164/94 de 24 de Maio e do Decreto-Lei n.º 4/99 de 4 de Janeiro. // (…) // Porém, por decisões proferidas pela Comissão Europeia nºs. 2000/200/CE, de 25/11/1999 e 2001/86/CE, de 4/10, os auxílios criados através do dito DL 146/94 (bem como pelo DL 4/99, de 4/1), foram considerados incompatíveis com o mercado comum determinando a Comissão, consequentemente: “(...) que Portugal tome todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os referidos auxílios, recuperação que se efetuará em conformidade com os procedimentos de direito interno, e sendo que as somas a recuperar incluirão juros desde a data em que foram colocadas à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação efectiva, com juros sobre o capital em dívida, estes à taxa de referência da Comissão Europeia).// (…) // Pelo que, em Maio de 2009, o IFADAP decidiu ordenar ao oponente a reposição de todas as ajudas por si recebidas (ponto nº 6 dos factos provados). // Ao que acresce, o facto de o IFADAP ter procedido ao pagamento ao impugnante da verba de EUR 842,03 entre 17/4/2000 e 31/12/2000, ou seja, em data posterior às datas das decisões ora invocadas. // No que toca ao prazo de prescrição relativo a dívidas ao Estado Português, o legislador considerou que o prazo razoável para que a sua administração actuasse contra irregularidades cometidas pelos seus nacionais em prejuízo do orçamento nacional era o prazo de cinco anos - cf. art. 40.º, nº1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho. // Assim, para restituição dos dinheiros públicos que saíram dos cofres do Estado Português, o legislador nacional tem por necessário apenas um prazo de cinco anos para a administração actuar contra funcionários públicos ou gentes do Estado. // (…) // Ora, o que o Estado Português pretende com a decisão de reposição em análise é a protecção de interesses financeiros da União, na medida em que visa o cumprimento das decisões proferidas pela Comissão em 25/11/1999 e 4/10/2000. // Contudo, o prazo especial de 5 anos, previsto no artº 40º do DL nº 155/92, de 28-07, apenas se refere à reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, quando recebidas indevidamente por funcionários ou agentes da Administração Pública (cf. arts 36º e 42º do citado Diploma). // Haverá, pois, que aplicar à prescrição da obrigação de restituição das quantias indevidamente recebidas o prazo de prescrição de 4 anos previsto no artigo 3º, nº1 do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995. // Este Regulamento, que entrou em vigor no dia 26 de Dezembro de 1995 (cfr. o seu artigo 11.º), estabelece no nº1 do seu artigo 3.º que o prazo de prescrição do procedimento, é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade, interrompendo-se tal prazo por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente, tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade, correndo de novo idêntico prazo a contar de cada interrupção, tendo, porém, a prescrição lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n.º 1 do artigo 6º. // Seguindo de perto o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 8/10/2014, no processo n.º 0398/12, relativamente à prescrição de auxílios estatais, disponível para consulta em www.dgsi.pt., a irregularidade que nos presentes autos determina a reposição prende-se com a própria concessão do subsídio, irregularidade essa declarada no ano de 1999 e 2000 por decisão da Comissão Europeia, pelo que, em 7 de Maio de 2009, data em que o oponente foi notificado para repor os incentivos alegadamente recebidos indevidamente, há muito que se encontrava prescrita a obrigação de reposição das quantias indevidamente recebidas pelo oponente». 2.2.2. O recorrente, IAFAP, IP, assaca à sentença em crise erro de julgamento quanto ao cômputo do prazo de prescrição. Alega, em síntese, que, «o Tribunal a quo não faz uma correta interpretação dos factos e do direito, porquanto, na situação em apreço, ou estamos perante um auxílio de estado e são aplicáveis as regras de prescrição do direito nacional ou estamos perante uma irregularidade praticada pelo beneficiário de uma ajuda e aí sim, é aplicável o regime da prescrição constante Reg. (Ce, Euratom) nº 2988/95». Destaca que este regulamento não é aplicável ao caso, «pois este diploma estabelece a regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário» e não aos auxílios atribuídos incompatíveis com o Direito Comunitário (DUE). Mais alega que aos auxílios de estado considerados incompatíveis pela Comissão Europeia são aplicáveis as regras de prescrição do direito nacional, sendo, por isso, aplicável o prazo geral de 20 anos do artigo 309.º do CC. Apreciação. Nos presentes autos, está em causa a alegada prescrição da dívida emergente de acto de reposição de auxílios concedidos pelo Estado português declarado incompatível, nos termos das decisões em referência, transcritas. A questão que se suscita nos autos consiste em saber qual o regime aplicável e, consequentemente, o prazo de prescrição relevante. Em primeiro lugar importa ter presente que, atento o fundamento das decisões que suportam a restituição e consequente dívida, não está em causa “a utilização… dos meios orçamentais das Comunidades”, nem uma sua consequente restituição decorrente da realização pela Administração Pública portuguesa «de controlos homogéneos e de [aplicação] medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário» (preâmbulo e artigo 1.º do Regulamento (CE, EUROATOM), n.º 2988/95, do Conselho, de 18/12/1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias). Ou seja, não é aplicável o Regulamento (CE, EUROATOM), n.º 2988/95, do Conselho, de 18/12/1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. E afirmou ainda o seguinte: «A essa dívida não podem aplicar-se i) o prazo de prescrição do art. 48.º da LGT, porque a mesma não tem natureza tributária, ii) o prazo de prescrição do art. 40.º do Regime de Administração Financeira do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Junho, porque este se refere apenas à reposição de dinheiros públicos indevidamente recebidos, porque pagos a mais ou indevidamente por erro de processamento, quando estes tenham natureza de despesas de gestão corrente ou de administração e já não à exigência da devolução de incentivos financeiros atribuídos contratualmente, que têm a natureza de despesas de capital, iii) o prazo do art. 15.º do Regulamento do Conselho (CE) n.º 659/1999, de 22 Março de 1999, porque este se refere apenas às relações entre a Comunidade Europeia e os Estados-Membros». (1) No caso em exame, do probatório resulta o seguinte: No caso, as dívidas mais antigas remontam ao período que medeia entre 15/4/1994 e 31/12/1994 (n.º 1). O oponente foi citado, para os termos da execução, em 18/07/2009, pelo que o prazo de prescrição de vinte anos, foi interrompido com a citação do executado, não podendo voltar a correr enquanto não for proferida decisão que ponha termo ao processo (artigos 309.º, 323.º/1, 326.º/1 e 327.º/1, do CC). A dívida exequenda não se mostra prescrita. 2.2.3. Havendo elementos nos autos e uma vez observado o contraditório prévio, impõe-se conhecer dos demais fundamentos da oposição. Apreciação. Os fundamentos da oposição à execução fiscal são os que constam, de forma taxativa, do disposto no artigo 204.º do CPPT (“Fundamentos da oposição à execução”). No caso em exame, o recorrente/oponente invoca a falta de notificação do acto de reposição exequendo. Sucede, porém, que os elementos coligidos no probatório não lhe dão razão (n.º 12), porquanto o ofício de notificação do acto de reposição em apreço ingressou na sua esfera jurídica. Pelo que se impõe julgar improcedente a presente alegação. No que respeita à alegada caducidade do direito à liquidação, cumpre referir que tal asserção não constitui fundamento da inexigibilidade da dívida exequenda. A caducidade do direito à liquidação não constitui fundamento de oposição, na medida em que não está consagrado em nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, quando muito poder-se-ia discutir se ocorreu a falta de notificação da liquidação no prazo da caducidade, fundamento de oposição nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 204 do CPPT, determinante da inexigibilidade da dívida. Contudo, por não estarmos em presença de um acto tributário, não é aplicável ao caso. Pelo que tal fundamento da oposição deve ser julgado improcedente. No que respeita aos demais fundamentos da oposição, cabe notar que tais motivos correspondem a questões relativas à invocada ilegalidade do acto de reposição de quantia em apreço, pelo que não são dirimíveis através da presente oposição à execução fiscal, dado que este meio processual não permite o conhecimento da ilegalidade em concreta da liquidação exequenda. Também não se pode invocar o disposto no artigo 204.º/1/h), do CPPT, como argumento que justificaria a possibilidade de apreciação das invocadas ilegalidades do acto exequendo. É que o acto em apreço foi notificado ao recorrente, no tempo próprio (7), podendo este lançar mão da correspondente acção administrativa e impugnação do acto questionado (artigos 37.º/1/a), 50.º/1, e 51.º/1, do CPTA). O que não logrou fazer. Mais se refere que, «[f]ormulando-se na petição de oposição pedidos próprios do processo de oposição e outros que lhe são alheios, não há que proceder à convolação da petição em outras formas processuais legalmente admitidas, antes se fazendo seguir a mesma apenas quanto aos pedidos que lhe são próprios» (8). Motivo porque se impõe rejeitar a apreciação dos fundamentos em causa. Termos em que se julgam improcedentes os demais fundamentos da oposição. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar improcedente a oposição. Custas pelo recorrido, sem prejuízo da dispensa de taxa de justiça, dado não ter contra-alegado. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator)
(1.ª Adjunta - Hélia Gameiro Silva) (2.ª Adjunta – Ana Cristina Carvalho) (1) O Regulamento (CE) n.º 659/1999 foi revogado pelo Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015. Com relevância o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 30/04/2020, Nelson Antunes da Cunha, Lda. contra Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP), C-627/18, afirmou o seguinte (n.º 62): «O artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que o prazo de prescrição de dez anos, previsto por esta disposição para o exercício dos poderes da Comissão Europeia em matéria de recuperação dos auxílios, se aplica apenas à relação entre a Comissão e o Estado-Membro destinatário da decisão de recuperação emanada desta instituição. // 2) O artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento 2015/1589, segundo o qual o auxílio a recuperar incluirá juros, e o princípio da efetividade, previsto no n.º 3 deste mesmo artigo, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de um prazo de prescrição nacional à recuperação de um auxílio, quando esse prazo tiver expirado ainda antes da adoção da decisão da Comissão que declara esse auxílio ilegal e que ordena a sua recuperação ou quando esse prazo de prescrição tiver decorrido, principalmente, devido ao atraso das autoridades nacionais na execução dessa decisão». (2) N.os 1 a 5 do probatório. (3) N.º 6 do probatório. (4) N.º 7 do probatório. (5) N.º 12 do probatório. (6) N.º 9 do probatório. (7) N.º 12, do probatório. (8) Acórdão do STA, de 19-06-2019, P. 01696/17.0BEPRT |