Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2751/16.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/20/2024
Relator:MARIA HELENA FILIPE
Descritores:ARTº 662º DO CPC APLICÁVEL EX VI DO ARTº 140º DO CPTA
ERRO DA MATÉRIA DE FACTO POR INSUFICIÊNCIA
ERRO DE JULGAMENTO (DE DIREITO E QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO).
RECONHECIMENTO DO DIREITO DO REGRESSO AO SERVIÇO
OCUPAÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
LICENÇA SEM VENCIMENTO
ARTºS 17º, 34º, 279º, 280º, 281º, 282º E 283º DA LGTFP
Sumário:I - Não podemos anuir à falta de não ter sido inserto no Probatório da sentença recorrida que em “2016 existiu uma alteração do mapa de pessoal da AT, com o aumento de 40 lugares para a carreira de Verificador Auxiliar Aduaneiro”, dado que serão preenchidos por via concursal.
II - Subsequentemente à Recorrente a ser dada apta pela Junta Médica da CGA, I.P. para regressar ao serviço, apresentou um atestado de incapacidade para o trabalho, pelo que, imediatamente, ope legis, ficou subsumida ao regime de licença sem remuneração.
III - Com efeito, não esteve ao serviço depois de realizada a supra identificada Junta Médica, mais de 30 dias sucessivos antes de se ausentar por doença, o que se integra na previsão do nº 5 do artº 34º da LGTFP.
IV - A Recorrente apresentou-se no local de trabalho no dia 31 de Julho de 2015, ao abrigo do que dita o artº 279º, mas este normativo não se aplica à sua situação, mas sim o nº 5 do artº 281º, ambos da LGTFP.
V - A situação da Recorrente conduziu não a uma abertura de vaga, mas sim ao direito à ocupação de um posto de trabalho, ou seja, o trabalhador não tem direito a ver mantido o posto de origem, mas a um qualquer outro posto, desde que compatível com a sua categoria no mapa de pessoal respectivo.
VI - Assim sendo, não procede a condenação da Recorrida a reconhecer-lhe o direito de regresso ao seu posto de trabalho, com efeitos a 31 de Julho de 2015, cabendo à Recorrente aguardar pela criação de um posto de trabalho não ocupado no mapa de pessoal ou concorrer a um concurso interno para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos – vide nº 5 do artº 281º da LGTFP.
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. Relatório
A............, vem recorrer do saneador-sentença proferido em 24 de Março de 2022, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, no âmbito da acção administrativa intentada contra Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que julgou a mesma totalmente improcedente.
Nas suas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1.ª A Recorrente não se conforma com a Sentença recorrida, uma vez que a mesma não aplicou correctamente o Direito aos factos, enfermando de insuficiência da matéria de facto, erro de julgamento e contradição entre a fundamentação e a decisão.
2.ª Razão pela qual a douta Sentença recorrida não reflete uma aplicação correta do Direito aos factos, bem como a Justiça que se impõe aplicar ao presente caso, sendo certo que o Tribunal a quo não assegurou tal realização, com todo o respeito devido.
3.ª Resulta dos autos que para o ano de 2016 existiu uma alteração do mapa de pessoal da AT, com o aumento de 40 lugares para a carreira de Verificador Auxiliar Aduaneiro.
4.ª Esse facto não resulta dos factos provados, sendo essencial para a verificação dos requisitos exigidos pelo n.º 5 do artigo 281.º da LTFP.
5.ª Porquanto deveria constar dos factos provados que no ano de 2016 existiu, na Entidade Recorrida, o aumento de 40 postos de trabalho para a categoria profissional da Recorrente.
6.ª A licença sem remuneração por razões de doença é uma licença especial com génese e efeitos diferente da licença sem remuneração geral que é atribuída sem invocação de motivo.
7.ª Nos termos do artigo 34.º da Lei Preambular à LTFP, as únicas licenças que ficam sujeitas ao disposto no nº 5 do artigo 281.º da LTFP são as constantes do n.º 3 e parte final do n.º 4.
8.ª O que não é a situação da Recorrente, que passou à situação de licença nos termos do n.º 5 do artigo 34.º da Lei Preambular.
9.ª A licença sem vencimento da Recorrente apenas deverá ser considerada enquanto durou o tempo da sua incapacidade para o trabalho por motivo de doença – entre os dias 16/07/2015 e o dia 30/07/2015.
10.ª A atuação da AT no regresso ao serviço da Recorrente é meramente confirmativa, é um direito que nasce esfera jurídica da trabalhadora logo que cesse a sua incapacidade temporária para o trabalho.
11.ª Apenas os n.ºs 3 e 4 do artigo 34.º da Lei Preambular à LTFP preveem a aplicação do n.º 5 do artigo 281.º da LTFP.
12.ª Até porque nos termos do n.º 8 do mesmo normativo prevê que as situações de licenças sem remuneração requeridas nos termos da alínea b) do n.º 1 não estão sujeitas ao decurso de qualquer prazo.
13.ª Não faria qualquer sentido permitir-se o regresso ao serviço a qualquer momento de quem requereu a licença sem vencimento e sujeitar-se aos efeitos do n.º 5 do artigo 281.º da LTFP a quem entrou em situação de licença por ter, temporariamente, voltado a adoecer.
14.ª De acordo com o n.º 5 do artigo 281.º da LTFP, o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado. 15.ª O primeiro requisito exigido é que o posto de trabalho do trabalhador se encontre ocupado.
16.ª A Recorrida nunca alegou ou provou que o posto de trabalho da Recorrente se encontrava ocupado, pelo que não estaria obrigada a aguardar vaga no mapa de pessoal.
17.ª Acresce que de acordo com a contestação e o Processo Administrativo, para o ano de 2016 foram previstos 40 postos de trabalho para a categoria da Recorrente.
18.ª O regresso do trabalhador nos termos do n.º 5 do artigo 281.º da LTFP não está sujeita ao poder discricionário da administração. 19.ª Existindo lugar vago no mapa de pessoal, o trabalhador que aguarda o seu regresso nos termos do n.º 5 do artigo 281.º deve ocupar o primeiro lugar vago.
20.ª Quando exista vaga, antes da abertura de qualquer procedimento concursal, deverá ser chamado o trabalhador que aguarda vaga nos termos do n.º 5 do artigo 281.º da LTFP.
21.ª A Recorrente não impugnou qualquer ato, a Recorrente pediu a condenação da AT na prática do ato devido, reconhecendo o direito da Autora no regresso ao seu posto de trabalho, com efeitos a 31/07/2015.
22.ª A Recorrida deverá ser condenada nos exatos termos peticionados ou, caso assim não se entenda, sempre deverá ser reconhecido o direito de regresso da Trabalhadora, com efeitos a 1/1/2016, por existir previsão no mapa de pessoal da AT para o ano de 2016, devendo esta ser condenada na prática do ato devido. 23.ª A decidir da forma como decidiu o Tribunal a quo violou o n.º 5 do artigo 34.º da Lei Preambular à LTFP – Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – e o n.º 5 do artigo 281.º da LTFP.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao recurso da Recorrente, revogando-se a Douta Sentença recorrida, com as legais consequências, fazendo-se assim JUSTIÇA”.
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A Recorrida, AT apresentou contra-alegações tendo enunciado as seguintes conclusões:
“1. Improcedem todos os argumentos invocados pela recorrente, devendo, por isso manter-se no ordenamento jurídico a sentença proferida, quando conclui que
Daqui decorre que o regresso ao posto de trabalho ocupado antes da passagem à situação de licença sem remuneração, não é automático - neste sentido, cfr. Ac. do TCA Norte de 20/03/2015, processo nº 01247/12.2BEPRT e Ac. do TCA Norte de 01/07/2016, processo nº 00417/11.5BEMDL.
Em consequência, o trabalhador terá de aguardar que o seu regresso seja autorizado, perante a necessidade de serem preenchidos os necessários pressupostos, designadamente a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos.
II. Considerando que a passagem da Autora à situação de licença sem remuneração é legal, porque está de acordo com a lei, i.e., de acordo com o nº 5 do artº 34º do preâmbulo da LGTFP.
III. E que está também de acordo com a lei, i.e., de acordo com o nº 5 do artº 281º da LGTFP, a necessidade de estarem preenchidos os necessários pressupostos para o regresso da Autora ao serviço, designadamente a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos.
IV. A previsão no mapa de pessoal de uma vaga para a Autora pertence ao domínio da discricionariedade administrativa.
V. Deve necessariamente concluir-se que não assiste o direito à Autora de ocupar o seu posto de trabalho automaticamente após a passagem, também automática, a uma situação de licença sem remuneração, por força da aplicação conjugada das normas referidas.
VI. Estando dependente esta ocupação da previsão de vaga no mapa de pessoal a elaborar anualmente, bem como da ocupação das vagas existentes através de concurso para o qual foram abertas, terá a Autora de aguardar pelo preenchimento dos pressupostos constantes do nº 5 do artº 281º da LGTFP.
VII. Devendo, por isso, considerar-se que a Autora está ainda em situação de licença sem remuneração até ao momento em que seja autorizado o seu regresso, em função da existência de vaga para o efeito.
TERMOS EM QUE:
Em face do exposto, deve ser confirmada a Douta sentença recorrida e RECUSADA, por esse Venerando Tribunal, a condenação nos exatos termos peticionados ou, reconhecido o direito de regresso da Trabalhadora, com efeitos a 1/1/2016, por existir previsão no mapa de pessoal da AT para o ano de 2016, devendo esta ser condenada na prática do ato devido.
Julgando-se improcedente a presente ação, em consequência, deverá manter-se na ordem jurídica o ato aqui impugnado”.
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Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146.º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer.
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Colhidos os vistos do envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento.
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II. Objecto do recurso (nº 2 do artº 144º e nº 1 do artº 146º do CPTA, nº 4 do artº 635º e nºs 1 e 2 do artº 639º do CPC, aplicável ex vi do artº 140º do CPTA):
As questões objecto do presente recurso suscitadas pela Recorrente prende-se em aferir se padece a sentença de:
1. Erro da matéria de facto por insuficiência;
2. Erro de julgamento (de direito e quanto à improcedência do pedido).
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III. Factos (dados como provados na sentença recorrida):
“Com interesse para a Decisão a proferir, e com base nos documentos dos autos, Julgam-se Provados os seguintes Factos:
1. A A. é trabalhadora da AT, onde exerce a categoria profissional de Verificador Auxiliar Aduaneiro Principal – facto admitido.
2. A A., em 2015, esteve ausente do serviço por motivo de doença durante 175 dias e até 15/07/2015 – fls. 1 e 2 do p.a.
3. Em 2014 tinha estado 364 dias ausente; em 2013 tinha estado 336 dias ausente; em 2012 tinha estado 239 dias ausente; em 2011 tinha estado 241 dias ausente; entre 2010 e 2005 tinha estado 770 dias ausente do serviço – fls. 2 do p.a.
4. No dia 16/07/2015 a Autora apresentou um atestado de incapacidade para o serviço, com validade de 16/07/2015 até 30/07/2015, após ter sido considerada apta para o serviço por deliberação de Junta Médica da CGA realizada em 28/05/2015 – fls. 1 do p.a.
5. Voltou a adoecer, sem que tenha prestado mais de 30 dias consecutivos de serviço, passando à situação de licença sem remuneração, por força da lei – facto admitido.
6. Em 31/07/2015, no dia após o termo do atestado, veio a Autora apresentar-se ao serviço, tendo sido informada que teria de pedir formalmente o seu regresso, o que esta fez, como demonstra o requerimento de fls. 8.
7. A 17/02/2016 fez um novo pedido, a título de insistência, na medida em que não houve resposta ao seu pedido de regresso, cf. Fls.7 do PA.
8. Foi a Autora notificada da resposta de Fls.5 do PA, através do ofício n° 01746 de 31-03- 2016, atentas as disposições dos números 5 e 3 do art° 34° da Lei Preambular à LGTFP e do n°5 do art° 251° do mesmo diploma, onde se refere que o seu pedido de regresso estaria ainda pendente, para decisão, por motivos relacionados com a gestão de postos de trabalho – fls. 5 do p.a”.
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IV. Direito
Cabe, agora, apreciar das questões decidendas pela sua ordem cronológica.

O artº 662º do CPC, com a epígrafe ‘Modificabilidade da decisão de facto’ e aplicável ex vi do artº 140º do CPTA, determina no nº 1 que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Encontra-se consolidado na jurisprudência administrativa desde há anos que o Tribunal ad quem apenas procede à alteração ou ao aditamento à matéria de facto enunciada na sentença recorrida quando, da respectiva reapreciação, se evidenciar que foi mal ou deficientemente julgada na instância recorrida – cfr Acórdãos do STA, Processo nº 394/05 de 19 de Outubro de 2005, Processo nº 601/07 de 19 de Novembro de 2008, Processo nº 0161/10 de 2 de Junho de 2010, Processo nº 01010/09 de 21 de Setembro de 2010 e Processo nº 0990/12 de 25 de Setembro de 2012, todos in www.dgsi.pt.
Naturalmente esta apreciação é efectuada perante os elementos, as alegações, que são trazidos ao Tribunal de recurso e que influírem erroneamente do ponto de vista da Recorrente, na decisão final recorrida.
No caso, não se verifica nem o erro de julgamento incidente sobre a matéria de facto, logo inexistindo razão quanto à inclusão do facto a aditar, nem o consequente erro de julgamento na aplicação do direito à matéria sedimentada, ambos respeitantes à decisão recorrida.
Analisando concretamente.
1. Erro da matéria de facto por insuficiência
Alega a Recorrente, em resumo, que “intentou a Ação Administrativa, (…) E pediu, a final, que fosse reconhecido o direito do regresso da A. a ocupar o seu posto de trabalho com efeitos a 31/07/2015 e fosse a Ré condenada à prática do ato que autorize o seu regresso e considere que a licença sem vencimento cessou na data de 31/07/2015.
7. Conforme consta da Contestação apresentada pela Entidade Demandada – artigo 28º. – e do Processo Administrativo junto aos autos – fls. 3 – para o ano de 2016 existiu uma alteração do mapa de pessoal da AT, com o aumento de 40 lugares para a carreira de Verificador Auxiliar Aduaneiro.
8. Facto que deveria ter sido dado como provado” por se mostrar “essencial para a boa decisão da causa”.
A Recorrida, nas contra-alegações sustenta, em súmula, que “a decisão tomada tem não só acolhimento legal, como foi tomada em função de critérios gestionários ligados ao interesse público que prevalecem claramente sobre o seu interesse pessoal.
As normas legais ao caso aplicáveis determinam a total legalidade do acto posto aqui em causa, não invocando a recorrente a seu favor qualquer argumento jurídico atendível, tal como já ocorrera anteriormente. Decidiu-se assim bem, em primeira instância, que o acto em causa é manifestamente legal, devendo manter-se, por isso, intacto na ordem jurídica”.
A Lei nº 35/2014 de 20 de Junho, aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), que regulamenta a matéria em dissídio.
A Recorrente possui a categoria profissional de Verificador Auxiliar Aduaneiro Principal e pretende que seja aduzido na matéria assente da sentença recorrida, o facto de no ano de 2026 a AT ter previsto no mapa de pessoal, o aumento de 40 lugares para a carreira de Verificador Auxiliar Aduaneiro, segundo ela indispensável para a aplicação do direito ter sido outra, e passar a ser-lhe favorável.
Expressa a Recorrente que “foi sujeita a uma medida penalizadora de perda de vencimento ao fim de dezoito meses de doença – a do n.º 5 do art.º 34º – pelo que o seu caso só pode ser resolvido no quadro especial, específico e excecional do mesmo artigo 34º e nunca pelos parâmetros das licenças gerais voluntárias obtidas para diversos fins”.
O artº 34º da LGTFP, sob a epígrafe ‘Fim do prazo de faltas por doença’, regula este conspecto.
Dispõe esta norma o seguinte:
“1 - Findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, os trabalhadores podem, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º: a) Requerer, no prazo de 30 dias e através do respetivo serviço, a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação; b) Requerer a passagem à situação de licença sem remuneração.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior e até à data da decisão da junta médica da CGA, I.P., o trabalhador é considerado na situação de faltas por doença, aplicando-se-lhe o regime correspondente.
3 - O trabalhador que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., passa automaticamente à situação de licença sem remuneração, sujeita ao disposto no n.º 5 do artigo 281.º da LTFP.
4 - O trabalhador que não reunir os requisitos para apresentação à junta médica da CGA, I.P., deve ser notificado pelo respetivo serviço para, no dia imediato ao da notificação, retomar o exercício de funções, sob pena de ficar abrangido pelo disposto na parte final do número anterior.
5 - Passa igualmente à situação de licença sem remuneração o trabalhador que, tendo sido considerado apto pela junta médica da CGA, I.P., volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem férias.
6 - O disposto no número anterior não é aplicável se durante o prazo de 30 dias consecutivos, referido no número anterior:
a) Ocorrer o internamento do trabalhador;
b) Existir sujeição a tratamento ambulatório ou a verificação de doença grave, incapacitante, confirmada por junta médica, requerida pelo trabalhador, nos termos do artigo 39.º
7 - O trabalhador está obrigado a submeter-se aos exames clínicos que a junta médica da CGA, I.P., determinar, implicando a recusa da sua realização a injustificação das faltas dadas desde a data que lhe tiver sido fixada para a respetiva apresentação.
8 - O regresso ao serviço do trabalhador que tenha passado à situação de licença prevista na alínea b) do n.º 1 não está sujeito ao decurso de qualquer prazo.
9 - Os processos de aposentação previstos no presente artigo têm prioridade absoluta sobre quaisquer outros, devendo tal prioridade ser invocada pelos serviços quando da remessa do respetivo processo à CGA, I.P.”.
A Recorrente tem por fito o reconhecimento do direito do regresso ao serviço para ocupar o seu posto de trabalho, com efeitos a 31 de Julho de 2015, e a condenação da Recorrida à prática do acto que o autorize mais acolhendo que a licença sem vencimento cessou na referida data.
Decorre do Probatório do saneador-sentença recorrido que por deliberação de Junta Médica da CGA realizada em 28 de Maio de 2015, a Recorrente foi considerada apta para o serviço, mantendo-se em situação de ausência por doença até ao dia 15 de Julho de 2015.
Contudo, no dia imediatamente subsequente, quinta-feira 16 de Julho de 2015, apresentou um atestado de incapacidade para o serviço, com validade desde essa data até 30 de Julho de 2015.
Tal significa que não esteve ao serviço mais de 30 dias sucessivos antes de se ausentar por doença, o que abrange a previsão do transcrito nº 5 do artº 34º da LGTFP.
Acresce que a Recorrente se apresentou no local de trabalho no dia 31 de Julho de 2015, visto que o atestado médico tinha terminado no dia anterior, ao abrigo do que preceitua o artº 279º: “No dia imediato ao da cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se ao empregador público para retomar a atividade, sob pena de incorrer em faltas injustificadas”.
Entende-se que por isso, é o momento de nos determos no argumento defendido pela Recorrente que há distinção legal entre licença sem vencimento especial e geral, com o qual não concordamos, pois o que consigna a lei são várias modalidades de licença.
Os nºs 2 e 4 do artº 280º da LGTFP, por exemplo, ditam a licença sem remuneração de longa duração, caracterizada como aquela superior a 60 dias destinada à frequência de cursos de formação.
Por sua vez, os nºs 1 e 2 do normativo que antecede, destrinçam duas categorias de licenças sem remuneração, com base na sua duração. A saber:
a) as licenças de curta duração, ou seja, as que tenham tempo igual ou inferior a 60 dias, independentemente do objecto que as justifique, encontram-se subordinadas à anuência discricionária da Administração, atentando na sua conveniência, oportunidade e justiça, desde logo, com o fito da prossecução do interesse público, e
b) as licenças de longa duração, isto é, as superiores a 60 dias, com a ressalva se o respectivo desígnio for o constante do nº 2, caso em que a autorização apenas pode ser recusada com um dos fundamentos tipificados, ou seja, aquelas que se destinam à frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino, a Administração apenas pode indeferir a sua concessão se verificada uma das situações elencadas nas alíneas do nº 3.
Relativamente às licenças com a duração inferior a um ano nas atinentes ao acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, bem como para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o trabalhador tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço quando terminar a licença, ao abrigo do estabelecido nos nºs 4 e 5 do artº 282º.
Com efeito, os artºs 282º e 283º sempre daquele diploma, regulam as licenças sem remuneração, respectivamente, para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro e para exercício de funções em organismos internacionais.
Nas restantes licenças, o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos – vide nº 5 do artº artº 281º, sempre da LGTFP.
Traz-se à colação que o regime de faltas assume uma cominação diferente se as mesmas forem voluntárias, quando um trabalhador falta injustificadamente ao serviço ultrapassando o prazo de 5 dias úteis – cfr nºs 1 e 6 do artº 17º – o que se distingue do regime das faltas involuntárias, isto é, das motivadas por doença.
Estas, após atingirem o cômputo de 18 meses, de acordo com o supradito nos nºs 5 e 8 do artº 34º, atento o consignado no nº 5 do artº 281º, todos da LGTFP, implicam que “(…) o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos”.
Convoca-se que determina o nº 5 do artº 34º que pauta as faltas por doença, que fica na “situação de licença sem remuneração o trabalhador que, tendo sido considerado apto pela junta médica da CGA, I.P., volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem férias”, que precisamente é o caso da Recorrente.
Donde, ao invés do que se encontra estatuído para as licenças constantes nos artºs 282º e 283º, no caso do trabalhador que – por motivo de doença justificada esteve ausente – e pretenda regressar ao serviço, se o seu posto de trabalho se encontrar ocupado nessa altura, fica à espera que o mapa de pessoal preveja um posto de trabalho para ser, então, afecto ao mesmo, ou também pode candidatar-se a um concurso de pessoal para outro órgão ou serviço, desde que possua os requisitos exigidos – vide nº 5 do artº 281º da Lei em causa.
Decorre da LTFP que a situação da Recorrente conduziu não a uma abertura de vaga, mas sim ao direito à ocupação de um posto de trabalho, ou seja, o trabalhador não tem direito a ver mantido o posto de origem, mas a um qualquer outro posto, desde que compatível com a sua categoria no mapa de pessoal respectivo.
Entendemos que não é estranho que de um dia para o outro o posto de trabalho da Recorrente tenha deixado de existir dada a mutabilidade dos serviços e a reorganização que possa, entretanto, ter surgido e que a sua reincorporação se faça mediante procedimento concursal, visto que esta situação preenche o regime jurídico do instituto jurídico da licença sem vencimento.
Aqui chegados, o entendimento da diferenciação que a Recorrente vem aduzir de o regime de licença sem vencimento por doença, não está, assim, subjacente a denominar-se especial ou geral. Na verdade, o que existe é a disparidade daquele com o que reveste o regime em que é concedida para formação ou acompanhamento de cônjuge no estrangeiro, consubstanciando uma vontade própria, uma vez que os requisitos para o retomar do serviço dependem, desde logo, no que toca à Recorrente pelo aferir das condições de saúde e da existência de posto de trabalho preenchível, apesar de ser perfilada uma característica comum às duas licenças supra mencionadas: o de contemplar qual foi o tempo de duração da licença, para saber qual modalidade de regresso em que confluem – o imediato ou o de espera por posto vago.
Reiteramos que nesta última situação, é possível a sua candidatura a concurso interno para reocupar um posto de trabalho na sua categoria.
Ora, a Recorrente não trouxe à colação que se tinha candidatado ao concurso aberto em 2016 pela Recorrida e, apenas se o tivesse efectuado, seria necessário que a sua abertura ficasse consignada na matéria de facto, pois visaria com esse procedimento vir a preencher um dos lugares no caso de ficar em situação seleccionável para o efeito.
Assim sendo, não é apenas por se cogitar ou por, entretanto, ter sido já posto em marcha o referenciado concurso, faltando – repetimos – indicação que ao mesmo concorreu, que a Recorrente terá direito a ocupar um lugar concursável.
Neste enquadramento, não podemos anuir à falta de não ter sido inserto no Probatório da sentença recorrida que em “2016 existiu uma alteração do mapa de pessoal da AT, com o aumento de 40 lugares para a carreira de Verificador Auxiliar Aduaneiro”, a preencher por via concursal.
É que o Tribunal está obrigado, tão-só, a apreciar todos os factos essenciais à boa decisão da causa, mas não a conhecer todos os factos alegados.
Em conclusão, da alegação da Recorrente não resulta que o facto supramencionado que pretende ver incluído nos factos dados como provados na sentença recorrida seja essencial ou de molde a alterar a respectiva decisão.
Consequentemente, não se descortina erro, menos ainda palmar, ostensivo, no julgamento da matéria de facto, e por isso, é de manter o quadro fáctico dado como provado.

2. Erro de julgamento de direito ao decidir pela improcedência da acção.
A fundamentação cursada no saneador-sentença recorrido não foi parca, cuidando de apurar da configuração do pedido com a sua integração no direito aplicável.
Analisando.
Verificámos já que à luz do artº 5º do artº 281º da LGTFP, não opera de forma automática, o regresso ao serviço para o posto de trabalho que a Recorrente ocupava anteriormente a estar de licença sem vencimento.
Aderimos, assim, à decisão recorrida que ilustra:“Conforme resulta do nº 8 do probatório o pedido de regresso da Autora não fora possível por motivos relacionados com a gestão de postos de trabalho, nos termos do artº 34º da citada Lei Preambular à LGTFP e artº 251º nº 5”.
Donde, ex vi de a Recorrente, subsequentemente a ser dada apta pela Junta Médica da CGA, I.P. para regressar ao serviço, ter vindo apresentar um atestado de incapacidade para o trabalho, significou que imediatamente, ope legis, entrou no regime de licença sem remuneração desde o dia 16 de Julho de 2015 até à data de 30 desse mês e ano.
Isto porque – reitera-se – não esteve ao serviço depois de realizada a supra identificada Junta Médica mais de 30 dias sucessivos, antes de se ausentar por doença, o que abrange a previsão do transcrito nº 5 do artº 34º da LGTFP.
Apesar de a Recorrente se apresentar no local de trabalho no dia 31 de Julho de 2015, ao abrigo do que dita o artº 279º, este normativo não se aplica à sua situação, mas como in bastu supra discorrido, o nº 5 do artº 281º, ambos da Lei em apreço.
Assim sendo, não procede a condenação da Recorrida a reconhecer-lhe o direito de regresso ao seu posto de trabalho, com efeitos a 31 de Julho de 2015.
Consequentemente, do mesmo passo, não se verifica o erro de julgamento de direito do saneador-sentença recorrido ao decidir pela improcedência da acção.
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V. Decisão

Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando o saneador-sentença recorrido.

Custas pela Recorrente.

Notifique.
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Lisboa, 20 de Setembro de 2024
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Frederico Macedo Branco – 1º Adjunto)
(Rui Belfo Pereira – 2º Adjunto)