| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
A… intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a presente acção administrativa comum contra o Réu, Estado Português, onde peticionou a condenação deste a pagar-lhe uma indemnização, no valor de €1.000.000,00 por danos patrimoniais e não patrimoniais em virtude do decesso de sua esposa, em 15 de Agosto de 2005, carbonizada, vítima de um incêndio que assolou a área do lugar de A..., Palhais.
Após decisões de incompetência em razão do território (pelo TAF de Sintra e pelo TAF de Castelo Branco), pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferido Despacho Saneador (Sentença), em 27.09.2012, que julgando procedente a excepção peremptória de prescrição do direito, absolveu o Réu do pedido.
Deste, veio o Autor, ora Recorrente, interpor o presente recurso terminando as (extensas) alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:
“ I- A…, notificado do douto Despacho Saneador, recebido a 28 de Setembro de 2012, que proferiu o mesmo após diversas designações para Audiência Preliminar, a segunda para 11 de Setembro pelas 11 horas, e posteriormente para dia 27 de Setembro, igualmente de 2012 às 14 horas, quando mandatária e mandante estavam próximos do Tribunal foram dispensados da diligência com uma chamada telefónica por parte da Sr.ª Dr.ª Juíza a quo, a informar para o escritório da mandatária que dava sem efeito a Audiência Preliminar referida, uma vez que tinha proferido decisão e posteriormente seria notificada mandatária; o que veio a suceder; mais uma vez na prática e não obstante anterior recurso, veio a considerar o Tribunal a quo que a Audiência Preliminar para efeitos do art. 508-A do CPC, fazendo incorrecta interpretação e má aplicação do normativo e Diploma Legal invocado.
II- O Tribunal a quo após ter constatado que não havia nulidades a conhecer, e que o tribunal era competente, decidiu que: “o R. na contestação oferecida deduz defesa por excepção, na qual vem arguir a questão prévia da prescrição do direito de indemnização reclamado pelo A., pelo decurso do prazo legal de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, como dispõem o artº. 498/1/CC, já que o A. tem conhecimento desde a data de 15 de Agosto de 2005, do direito que lhe assiste e por isso o prazo para a interposição da acção terminou em 16.08.2008, tendo a acção sido interposta em 13.03.2009 e o R. sido citado em 07.06.2011; mais acrescenta: a A. notificada do teor da contestação oferecida pelo R., veio oferecer pronúncia quanto á matéria de excepção na qual pugna pela sua improcedência” ….
Assim, numa forma simplista com a transcrição do normativo legal de uma só vez, a Sra. Dra. Juíza a quo, entrou pela janela da letra do normativo em causa e saiu pela porta do espirito que ali encontrou sem mais.
III- Mais se lê: “a questão prévia de prescrição do direito de indemnização constitui excepção peremptória e obsta ao conhecimento do mérito de causa (cfr. art.º 493/1/3/CPC aplicável “ex vi” dos artºs 1º e 35º/1/CPTA)
Na douta decisão pode ver-se como fundamentação de facto a Sr.ª Dr.ª Juíza a quo considera: “com relevância para apreciação da questão prévia de prescrição do direito de indemnização, consideram-se provados os seguintes factos:
a) A presente acção foi interposta em 13.02.2009 2 e 3 dos autos.
b) O R. Estado foi citado em 07.06.2011 (cfr. fls. 488 dos autos)
c) B…, faleceu em 15 de Agosto de 2005, carbonizada, vítima de incêndio, que assolou a área do lugar de A..., Palhais (cfr. doc. de fls. 72 e 74 dos autos)
d) Mediante ofício datado de 06.02.2006, dos Serviços do Ministério Público, do Tribunal Judicial da Comarca de Sertã, a mandatária do A., Dra. M..., foi notificada dos autos do despacho de arquivamento dos autos de inquérito, sob o nº 38/05.1GESTRT, despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docºs. de fls. 72, 73, 74 dos autos)”;
IV- Sem qualquer recorte da PI configurada pelo Recorrente, a Sr.ª Dr.ª Juíza a quo, não sufragou nenhum dos factos continuados alegados pelo primeiro, num total alheamento da destrinça que se impõe determinar entre um facto instantâneo e um facto continuado; são muitos os factos articulados que não confinam uma estreita ligação à morte da Beatriz, incapaz de ressuscitar mas sim a prevenção e a programação de factos para evitar situações de futuro em crimes ambientais que se vão sucedendo no dia a dia do país cada vez mais ignóbeis.
V- Em sede da “Fundamentação de direito, a Sra. Juíza a quo afirma:
A R. na sua contestação veio arguir a excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização, reclamado pelo A…, pelo decurso do prazo legal de 3 anos, previsto e estatuído no artº 498/nº1/CC do preceito que dispõe seguinte:
“ 1- O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos “ …”, sem prejuízo da prescrição ordinária e tiver decorrido o prazo a contar do facto danoso” Mais acrescenta a douta sentença proferida:” O R. sustenta que o A. tem conhecimento desde – pelo menos 48 horas após – o da 15 de Agosto de 2005, do direito à indemnização que lhe compete, data em que a sua esposa, B... faleceu em 15 de Agosto de 2005, carbonizada, vítima de incêndio que assolou o lugar da A..., Palhais....”
VI- “...Em face do exposto no artº 498º/1 CC e dos factos provados (cfr. supra) conclui-se que, o termo do prazo estipulado no artº 498/1/CC ocorreu em 16.08.2008; ou, considerando-se que a queixa deu lugar aos autos de inquérito, que mereceu despacho de arquivamento, notificada ao A. através da sua mandatária, que terá tido lugar em 09.02.2009 (três dias após a notificação postal endereçada pelos Serviços do M.P do Tribunal Judicial da Comarca da Sertã), tal prazo atingiu o termo em 10.02.2009.
Conclui a Sr.ª Dr.ª Juíza a quo: “ a presente acção foi intentada em 13.03.2009, e, por conseguinte, manifestamente fora do prazo legal fixado no artº. 498/CC.”.
VII- “.... Em conclusão, nos termos e com os fundamentos supra expostos, procede a arguida prescrição do direito de indemnização, que importa a absolvição do A. do pedido (cfr. artº. 493/3/CPC aplicável “ex vi” artºs 1 e 35/1/CPTA). Com os fundamentos supra expostos, julga-se procedente a excepção peremptória da prescrição, e em consequência absolve-se o R. do pedido”;
Como resulta da transcrição da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, a Sra. Dra. Juíza, salvo devido respeito, limitou-se a transcrever o teor do arts. 493 e 493 do CPC, sem subsumir aos factos articulados pelo Recorrente, e considerar nos mesmos os factos continuados alegados pelo mesmo, e sem se deter a analisar uma eventual interrupção da prescrição.
Assim, Sr.ª Dr.ª Juíza a quo, fez incorrecta interpretação e má aplicação dos artºs 493 e 494 CPC.
VIII- As vicissitudes do presente processo desde considerar a designação da Audiência Preliminar um “Despacho de mero expediente”, designado pelo Tribunal a quo, que deu lugar ao anterior recurso de novo, o Tribunal a quo, veio a designar mais três datas para Audiência Preliminar todas elas de “mero expediente”, atingindo profundamente a consciência do cidadão e Contribuinte - o Recorrente pelas razões que passamos a enumerar:
a) O Recorrente foi empregado bancário até à sua reforma pagando sempre todos os seus impostos e contribuições.
b) O Recorrente alegou factos continuados na causa de pedir e no pedido que não se reportam apenas á carbonização da sua esposa aquando do incêndio em 2005;
considerando um total desrespeito a presente decisão pelos anos que trabalhou para que os titulares dos órgãos do poder pudessem nos termos constitucionais gerir correctamente o território e respectiva organização e prevenção; o que o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não quer entender; como pressupõe o art.º 9 da CRP.
Assim, Sr.ª Dr.ª Juíza a quo, fez incorrecta interpretação e má aplicação dos art. 9 CRP.
IX- O recorte e configuração da causa de pedir e do pedido, foi toda elaborada e assente numa falta total falta de organização e programação de prevenção dos incêndios desenvolvida em três fases, á semelhança do que sucede com muitos outros países com calamidades, actos de vandalismo ou criminosos, desenvolvendo-se a actuação em três fases: antes, durante e após.
X- Como se fundamenta e é do conhecimento público, compete ao Governo nos termos constitucionais elaborar um plano de prevenção contra os incêndios protegendo a paisagem cénica e os seres vivos que vivem em cada região. Tal prevenção deverá ter em conta não só a limpeza das matas com especial reforço do combate á criminalidade; mas o Tribunal a quo prefere entender que o Recorrente só perdeu Beatriz não tendo sentimentos ambientais, nem raízes, nem sensibilidade para um planeta gravemente em crise, situação programática que não pode ser esporádica, devendo o Estado actuar permanentemente; incumbindo ao Governo pelas suas atribuições constitucionais do art. 9, 197 e segs. CRP.
Assim, Sr.ª Dr.ª Juíza a quo, fez incorrecta interpretação e má aplicação dos art. 9, 197 e segs. CRP.
XI- O Recorrente alegou na sua PI que: “No programa que em geral os governos usam após terem actuado de imediato e com eficácia, intervindo com todas as forças preparadas para os incêndios como os Bombeiros, Força Aérea e todo o tipo de material apto a apagar as labaredas passando à terceira fase que é a reconstituição imediata do território consumido; o que não sucede até hoje em qualquer lugar de incêndio e sendo o Estado o maior proprietário não faz a limpeza das suas próprias matas.
XII- Desde 2005 a 2012 não houve, nem há qualquer mudança, que aumente a esperança do Recorrente, tudo ficou na mesma e a área ardida em 2012 ultrapassa dez vezes mais que nos últimos anos; para o Tribunal a quo não existem factos continuados como o Recorrente configurou, mas se tivesse aplicado os factos ás normas, a Sr.ª Dr.ª Juíza só poderia concluir que a noção jurídica de facto continuado e instantâneo era indispensável para analise e subsunção dos factos ao direito.
Assim, O tribunal a quo violou o art. 668 nº1 al. b), d) do CPC, fazendo incorrecta interpretação e má aplicação do direito ao decidir como decidiu na douta sentença de que se recorre.
XIII- O fogo devastador de Agosto de 2005, trouxe ao Recorrente diversos desgostos incompreendidos pela forma como ocorrera, ocupando grandes espaços e tempo dos média em contraste com a inacção das autoridades portuguesas face a um país em chamas, sempre com críticas ao profundo alheamento do Estado português; não tendo mudado de atitude desde então como alguns governantes ou titulares reconhecem; factualidade alegada na PI de onde resulta o acto continuado que Recorrido alude.
O nexo causal constitui no caso em referência um vil acto criminoso ambiental com toda a displicência dos titulares dos órgãos do poder político e cujo teor tem sido branqueado, à semelhança de outros, tornando irremediável reaver a cumplicidade e as recordações com a Beatriz e a motivação profunda que era partilhar toda uma vida com a sua esposa e a sua filha; matéria igualmente alegada na PI que reporta à continuidade criminosa por omissão dos titulares dos órgão do podes político que não têm contribuído com um programa eficaz de modo a proteger os seres vivos e todos os anos se repetem das calamidades incendiárias e criminosas com maiores proporções; factos continuados do domínio público...
XIV- O Recorrente levou 22 anos da sua vida em conjunto com Beatriz a projectar uma vida de descanso no meio de um lindo arvoredo e ficou sem a primeira e sem a segunda. De uma vida inteira, fica apenas terra queimada… com o coração de luto e negro de tristeza; significa que a matéria vertida na PI pretende referir-se ao facto de nenhum programa existir para reabilitação da paisagem, e até hoje nada foi feito pelos titulares dos órgãos do poder político competentes constitucionalmente actuarem sobre a perda dos seres vivos e da paisagem cénica após os incêndios deixando o território a arder e entregue ao destino, todos anos e de forma
continuada cada vez sempre mais.
XV- O Recorrente depois de ter conhecimento de toda a actuação das autoridades que, por omissão, viram impavidamente o fogo devastar seres vivos e paisagem indispensável ao equilíbrio ambiental, entrou em choque e revolta; matéria constante da PI a que o Recorrente se reporta à revolta que o primeiro sente cada vez mais acentuada e de forma continuada….
XVI- Aqueles e muitos outro factos que o Recorrente articulou na sua PI, e a classificação de “acto vandalismo” referido no Relatório da Protecção Civil, um “acto de vandalismo” é sinónimo de acto criminoso, lamentavelmente ocorrido devido às omissões dos titulares dos órgãos políticos que continuam sem tomar as medidas que se impõem para a prevenção, gestão, combate “antes, durante e após” e punição de qualquer crime ambiental… fogo e “vandalismo” que carbonizou Beatriz e continua todos os anos a carbonizar outros seres de todas as naturezas, inclusive humanos com labaredas medonhas, mudando o destino das famílias e da natureza para sempre, actos que vão ocorrendo todos os anos e que só podem ser imputáveis aos titulares dos órgãos acima identificados, por total ausência de medidas no que respeita a crimes ambientais e outros; de forma continuada.
XVII- Como resulta dos autos de processo crime, infra - identificados, não foram encontradas evidências físicas relacionadas com a origem do incêndio, sendo que ambas as ignições foram encontradas do mesmo lado da estrada distando cerca de 200m, como resulta do processo – crime n.º 38/05.1GESRT, instaurado pelo Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Sertã...”
O Recorrente teve conhecimento do despacho que proferiu o arquivamento dos autos, onde se pode ler que “P... declarou que, ao circular de automóvel com o marido no sentido Cernache do Bonjardim – Tomar, se deparou com um incêndio ainda pequeno, que apagou com garrafas de água...”.
Das diligências efectuadas, não foi possível apurar a identidade de quaisquer suspeitos, testemunhas oculares ou outros elementos auxiliares de prova que possam contribuir para a identificação do(s) agente(s) dos factos aqui em causa; pelo que se constituiu Assistente, requerendo a Abertura da Instrução, que correu termos pela investigação e inquirições sucessivas até 2009 pela Policia Judiciária de Coimbra e Lisboa, pelo que ainda que se trata-se de um facto instantâneo havia lugar à interrupção da prescrição, nunca tendo sido intenção do Recorrente espoliar o Estado com pedido de indemnização estando à espera de uma proposta que o levava para uma Audiência Preliminar que mais uma vez foi “ de mero expediente” para o Recorrente e sua Mandatária proferindo o Tribunal a quo douto despacho terminando com o processo, sem contar o prazo de interrupção da prescrição ou ter em conta os factos continuados alegados na PI, esses sim com relevância para a decisão da causa.
XVIII- Em face do requerimento dos autos de Inquérito acima referidos, foi requerida a Abertura de Instrução e arroladas testemunhas presenciais, que foram interrogadas pela Polícia Judiciária, que culminou com o despacho que se transcreve, já supra referido, que o MP concluiu pela natureza criminal do incêndio.
- ...“nos termos do disposto no art.º 277º, do C. P. Penal, foi proferido despacho de arquivamento no Inquérito acima referenciado, e para os prazos deles decorrentes – art.º 287º do C. P. Penal.” Tal despacho abriu conclusão em 2007-06-15; mais se afirma no mesmo:
“Por despacho de fls. 82 – 83, cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido, foram os autos arquivados, nos termos do art. 277.º, n.º 2, do CPP. Face ao requerimento de fls. 92 – 103, por despacho de fls. 285, foram os autos reabertos, no processo-crime identificado.
- Referindo-se às diligências feitas em sede de Instrução, continua o douto despacho: “Foram efectuadas diligências de inquérito resultando, no essencial que, embora algumas testemunhas tenham referido ter avistado uma aeronave de matrícula ..., esta não sobrevoou o fogo que deflagrou nas circunstâncias de tempo e lugar em apreço; conforme informação de fls. 364 – 365, a aeronave de matrícula ... não se encontra registada em Portugal, nem tão pouco se encontra atribuída a nenhum país”...
- E para concluir o despacho citado refere: “De todas as diligências levadas a cabo, não foi apurada a identidade de quaisquer suspeitos, testemunhas oculares ou outros elementos auxiliares de prova que possam contribuir para a identificação do(s) agente(s) dos factos aqui em causa ou que permitam sequer determinar a origem do fogo, não se vislumbrando a realização de quaisquer outras diligências pertinentes. Pelo exposto, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art.º 277º, n.º 2, do CPP, sem prejuízo da reabertura do inquérito, caso surjam novos elementos de prova, nos termos do art. 279.º do Código de Processo Penal.”; o que pode suceder a qualquer momento se a testemunha que viu deslocar nesse mesmo dia um pequeno avião do aeroporto de Tires, que colocou uma matricula falsa e passado cerca de uma hora ou mais voltou, tirou a matrícula falsa e abandonaram a avioneta (?!...)
XIX- A total ausência de acção do poder público é chocante e todos os órgãos de comunicação internacionais referenciaram a passividade dos titulares dos órgãos governamentais. Recorde-se que ao local chegaram primeiro todos os canais de televisão portugueses, protegidos pelos Bombeiros e Força Aérea, não tendo comparecido qualquer meio de combate ao fogo naquela área a mando de qualquer autoridade para combater as chamas; excepto quando sobraram as cinzas, tanto mais que os nossos vizinhos espanhóis se encontravam completamente disponíveis para intervir na zona; matéria articulada na PI e sempre com factualidade continuada até ao presente momento.
XX-Dos Autos determinados em despacho o seu arquivamento, é manifesto que nenhuma investigação no local foi feita por esta ou por outra entidade mencionada no relatório da Autoridade Nacional dos Incêndios Florestais, nem a ANIF, nem a ICN e outras entidades incumbidas de zelar pela prevenção dos fogos, como prevê a lei, demonstrando uma total inoperacionalidade e alheamento perante as graves lesões de perda da floresta, seres humanos e outros seres vivos, com consequências ambientais desastrosas, tendo no ano de 2012 duplicado até Julho a área ardida em mais de uma década de incêndios!
XXI- Em face de tal relatório da Protecção Civil e perante a existência de combustíveis finos e mortos desde a berma da estrada até à floresta, vislumbra o A. a actuação impune do Estado no seu dever de prevenção “antes”, e de actuação “durante e após”, perante toda uma Nação em labaredas. Recorde-se que o fogo rodeava a Região Centro...
No ponto 4.1 do Relatório da Protecção Civil na Classificação final da causa lê-se: “Código 448 Vandalismo”; sendo o vandalismo sinónimo de acto criminoso, só prescreveria pelo decurso de 5 anos caso se trata-se de um facto instantâneo e se coarcta-se os factos alegados pelo Recorrente; só prescrevia o direito de intentar a acção em Agosto de 2010 seguindo a óptica do Tribunal a quo e aplicando-se o art. 483 e 498 nº 3 do CC.
Assim, Sr.ª Dr.ª Juíza a quo, fez incorrecta interpretação e má aplicação dos art. 483 e 498 nº3 do CC.
XXII- O fogo ou qualquer outro cataclismo devasta o ambiente e desgasta o olhar das pessoas sobre a paisagem, enquanto o governo, impunemente, ano após ano, em vez de criar medidas eficazes e preventivas, nada aprende com o passado e remete-se exclusivamente para o destino; factos alegados na PI que se verificam até ao presente momento de forma interrupta…
Em regra, os governos elegem de imediato medidas como o restauro, a reflorestação e tomam medidas preventivas e de supressão e de gestão. Cabe a qualquer governo, avaliar e combater tais custos, o que não é, nem nunca foi o caso do governo português, que com tanta sobrecarga fiscal e furacões de pressão do contribuinte que o tem levado à depressão, à falência de empresas, apatia e desorientação em vez de produtividade e investimento resultando num comportamento altamente negativo sobre a economia portuguesa, não se entende que em sede autárquica ou do IMI, não seja contemplada uma taxa para todos os proprietários para aplicação imediata de estratégias de combate, supressão, prevenção dos fogos, momentaneamente beneficiados pelas alterações climatéricas com consequências ao nível de toda a produção natural e plantada pelo Homem que deixou de existir e estão dispostos a paga; factos continuados alegados na PI.
A mesma fonte e o INE, em Março do ano de 2008, bem como nos anos sucessivos, refere que os fogos em igual período do ano anterior, quintuplicaram sem que a eficácia e a preocupação dos titulares dos órgãos, se revelasse de alguma forma eficientes, no combate às chamas e à supressão das mesmas, tendo deixado o destino das florestas portuguesas ao clima que se fez e faz sentir. Um ano arde porque o “Verão é frio” e no outro arde porque é de “seca”; factos continuados alegados na PI.
XXIII- Lê- se ainda, na douta decisão que:” O Recorrente pretende efectivar na presente acção a alegada responsabilidade extracontratual do Estado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que afirma ter sofrido em virtude do incêndio que ocorreu em Agosto de 2005, os primeiros decorrentes dos prejuízos materiais que tal incêndio causou nas suas propriedades,
com perda dos produtos e rendimentos dela extraídos e das despesas em que terá que incorrer para reabilitação da paisagem, decorrendo os segundos do sofrimento que lhe provocou a morte da sua esposa...”, e só este facto é instantâneo.
XXIV- O douto Acórdão do STA de 19.04.2005, proferido no processo nº 0211/05 in Jusnet, refere as situações da previsão constantes do art. 498 nº3 do CC, afirmando que: “Se o acto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”.....
A Sra. Dra. Juíza a quo contrariamente ao que o Recorrente sempre pretendeu, provocou uma derrapagem nos factos alegados na PI provocando um “eclipse” nos mesmos e resumindo-a apenas a factos instantâneos e dispositivos legais.
O Recorrente considera que a excepção em apreciação e sustenta a aplicação do nº3 do art.º 498 do Código Civil alegando a existência de um facto ilícito e que em sede de responsabilidade civil, não necessita de ser provado quando os autos ficam a aguardar melhor prova, como sucede no caso em apreço, sufragando o citado acórdão.
Assim, Sr.ª Dr.ª Juíza a quo, fez incorrecta interpretação e má aplicação dos art. 483 e 498 nº3 do CC.
XXV- A prescrição do direito à indemnização, decorrente de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (art. 498º, n.º 1 do Código Civil) e interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o Tribunal seja incompetente (artigo 323.º, n.º 1 do CC); e o Recorrente constitui-se Assistente no processo crime, acima identificado, não deixou de incessantemente praticar actos interruptivos, previstos no artigo 323º n.º 1 e 2 do Código Civil (citação de um acto que exprima a intenção de exercer o direito), pois a presente acção, que foi intentada tendo em vista efectivar a responsabilidade do Estado Português, foi ela própria deduzida, dando entrada em 13.03.2009, muito antes de precludir qualquer prazo do direito de Acção em razão dos actos continuados e alegados na PI e o R. citado, já depois de ter ocorrido a prescrição do alegado direito do Autor a ser indemnizado; tal tese não pode proceder por se tratar de factos continuados abundantemente alegados na PI e que continuam a verificar-se; em todo o caso a Sr.ª Dr.ª Juíza a quo, fez incorrecta interpretação e má aplicação dos art. 498 e 423 nº1 e 2 do CC.
XXVI- Os responsáveis, nomeadamente o chefe do governo, Sr. Primeiro Ministro José Sócrates, não geriram o território, deixando-o à sua “sorte” (...) tanto por acção como por omissão e, em vez de governar, foram criando situações dolosas que colocaram e mantêm em perigo a independência nacional; deixando de programar desde 2005 até 2011, e agora 2012 em face dos dados do INE, o combate aos incêndios executando nos momentos próprios a aplicação do programa referido que engloba as três fases de um acto criminoso ou provocado por “vandalismo”: “ antes, durante e após”.
XXVII- Desde o ano de 2005 os incêndios devastaram todo o país, tendo crescido ano a ano até 2012 e nenhumas medidas concretas, objectivas e eficazes foram tomadas pelo chefe do executivo e pelo Ministério da Administração Interna, deixando o território ao acaso dos ventos, das temperaturas, da mão criminosa como resulta do quadro supra junto:
- em 2005 arderam 12947,75 ha;
- em 2006 arderam 14311,93 ha;
- em 2007 arderam 101061,2 ha;
- em 2008 arderam 4391,65 ha;
- em 2009 arderam 6898,21 ha;
- em 2010 arderam 31294,75 ha;
- em 2011 arderam 74560,00 ha;
- em 2012 arderam 67,000 ha até Julho.
XXVIII- Como pode o Tribunal a quo considerar prescrita uma conduta ilícita de factos continuados, batendo permanentemente novos recordes e as taxas anteriores, como no ano de 2007 e de 2012, quando os contribuintes possuem a maior carga fiscal da Europa; e estão em causa factos continuados que não merecem qualquer atenção por partes dos titulares dos órgãos do poder político na gestão do território, impondo sempre maior carga fiscal para ajustar o orçamento, mas o território vai flutuando em celeiros que desaparecem, fabricas, arvores de estrema valia para a indústria da celulose, resina tão importante no fabrico de rebuçados e brinquedos e muitos mais há a referir.
XXIX- A douta decisão em apreço e de que se recorre contrariando toda a jurisprudência, quanto à interpretação e aplicação do art. 483º e 498º do C.P.C., salvo o devido respeito, não pode ignorar que estando perante um ”facto voluntário ilícito culposo” e continuado com danos e nexo de causalidade entre a conduta do agente e danos sofridos pelo lesado, como ensina Pires de Lima e Antunes Varela o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido como prevê o art. 306º, nº 1 do C.C.. segundo os mesmos autores basta a mera alegação dos factos para integrar a conduta punível criminalmente para que tal prazo seja o aplicável. Nesse sentido o Ac. de 7.12.83. (in JusNet 2064/83); Ac. de 14.12.98, in BNJ 382-488 e BMJ 105-32 em que expressamente se pode ler: “Importa ter presente que a prescrição visa “punir” o titular do direito que negligentemente não exerce”, sendo certo que o ”legislador entendeu, que se os factos integram o ilícito criminal e o prazo de prescrição do crime for superior não faria sentido restringir a possibilidade do exercício do direito antes que decorresse o prazo mais longo da prescrição criminal”.
XXX- Continua o douto acórdão: “Não é, pois, necessário que haja ou tenha havido acção crime na qual os factos determinantes da responsabilidade civil tenham de vir à barra do tribunal, ainda que observados sob prisma diferente. Basta que haja, em princípio, a possibilidade de instauração do procedimento criminal ainda que, por qualquer circunstância (v.g., por falta de acusação particular ou de queixa ou por amnistia entretanto decretada) ele não seja a ou não possa ser efectivamente instaurado. No caso em apreço, acredita o Recorrente, surgirá a melhor prova!... para o processo crime continuar.
XXXI- É entendimento unânime do Supremo Tribunal de Justiça, também no Acórdão de 22/2/94, Colectânea de Jurisprudência de Supremo Tribunal de Justiça, ano II, Tomo 1, pag. 126), segundo o qual” a extensão do prazo de três anos para cinco anos, tendo por base a afectação da capacidade de trabalho do lesado e das suas capacidades intelectuais, é determinada pela gravidade de tal afectação” e “ o facto de estar extinto o direito de queixa, não obsta a que a prescrição do direito de indemnização seja de cinco anos, correspondente a eventual crime cometido”; no prazo deve-se contar a interrupção da prescrição; o que no caso em apreço não é relevante devido à existência de factos continuados- em Julho de 2012 já tinha ardido mais área do território do que na última década.
XXXII- Concluindo, caso se trata-se de um facto criminoso instantâneo, existiria a interrupção da prescrição por força do processo crime em que o recorrente se constituiu Assistente, requerer a Abertura da Instrução tendo durado alguns anos com inquirições e interrogatórios em Coimbra e na delegação de Lisboa, tendo sido arquivado a aguardar melhor prova em 09.02.2009, não tendo precludido qualquer direito de intentar a acção o que a suceder só terminaria liminarmente em 09.02.2010; o que só por mero raciocínio se concebe para acompanhar a Sra. Dra. Juíza a quo, sendo certo que a mesma não sufragou em nenhum momento os factos com relevância para a decisão da causa que eram e são na sua grande maioria factos continuados.
Assim devem Vossas Excelências Srs./as Drs./as Juízes Desembargadores de revogar a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por outra melhor, que ordene o prosseguimento dos autos e as partes participar do despacho saneador por não se verificar qualquer prescrição e apresentar a proposta de que o Recorrente é portador ao Sr. Procurador Geral da República junto do Tribunal recorrido”.
* O Réu, ora Recorrido, apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
 «Imagem no original»
* Dispensados os vistos, mas fornecida cópia aos Srs. Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
*
I. 1- Do objecto do Recurso / das questões a decidir
Conforme jurisprudência firmada, o objecto de recurso é delimitado em função do teor das conclusões do recorrente - nos termos do disposto nos então artigos 660.º, n.º 2 (actual 608º, nº 2), 664.º (actual 5º, nº 3), 684.º, n.ºs 3 e 4 (actual 635º) e 685º-A (actual 639º) todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º do Código de Procedimento Administrativo (CPTA), então em vigor.
Cumpre, pois, conhecer:
- da admissibilidade de junção de documento;
- da alegada violação do art. 668º, nº 1, al. d) do CPC (então em vigor);
- do alegado erro de julgamento de direito (Por ao caso não ser aplicável o prazo normal de 3 anos previsto no artigo 498.º n.º 1 do Código Civil, mas sim o prazo excepcional previsto no n.º 3 do mesmo artigo, coincidente com o prazo mais longo (de 5 anos) que a lei estabelece para a prescrição dos ilícitos criminais, além de se tratarem de factos continuados).
* II – Fundamentação
II. 1 - De facto:
Na Decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade, que se reproduz ipis verbis:
“a) A presente acção foi interposta em 13.02.20092 e 3 dos autos;
b) O R. Estado foi citado em 07.06.2011 (cfr. fls. 488 dos autos)
c) B... faleceu em 15 de Agosto de 2005, carbonizada, vítima de incêndio, que assolou a área do lugar de A..., Palhais (cfr. docº. de fls. 72 e 74 dos autos)
d) Mediante ofício datado de 06.02.2006, dos Serviços do Ministério Público, do Tribunal Judicial da Comarca de Sertã, a mandatária do A., Dra. M..., foi notificada dos autos do despacho de arquivamento dos autos de inquérito, sob o nº38/05.1GESTRT, despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docºs. de fls. 72, 73, 74 dos autos)”.
*
II.2 De Direito
Conforme delimitado em I.1., cumpre apreciar e decidir.
Vejamos.
Ø Da junção de documento
Com as alegações de recurso veio o Recorrente juntar um documento – sem justificar a sua junção.
Nos termos do disposto no artigo 693º-B (actual 651º, n.º 1), do CPC, as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524º (actual 425º) do CPC: são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Pode, assim, fundar-se a junção tardia na sua superveniência, que pode ser objectiva ou subjectiva. Assim como na necessidade do documento em questão.
Quanto à eventual necessidade da sua junção, como assinalam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, “a junção de documentos às alegações só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam” (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 786).
O Recorrente nada diz de concreto quanto a este requisito, sendo certo que não se vislumbra em que medida a sentença objecto de recurso criou a necessidade de junção dos documentos.
Termos em que se impõe concluir não ser de admitir a junção aos autos dos referidos documentos, impondo-se o seu desentranhamento e devolução ao recorrente.
Ø Da “nulidade” da decisão
A propósito da nulidade da sentença, o Recorrente alude na conclusão “XII- Desde 2005 a 2012 não houve, nem há qualquer mudança, que aumente a esperança do Recorrente, tudo ficou na mesma e a área ardida em 2012 ultrapassa dez vezes mais que nos últimos anos; para o Tribunal a quo não existem factos continuados como o Recorrente configurou, mas se tivesse aplicado os factos ás normas, a Sr.ª Dr.ª Juíza só poderia concluir que a noção jurídica de facto continuado e instantâneo era indispensável para analise e subsunção dos factos ao direito.
Assim, O tribunal a quo violou o art. 668 nº1 al. b), d) do CPC, fazendo incorrecta interpretação e má aplicação do direito ao decidir como decidiu na douta sentença de que se recorre.”
Ou seja, o Recorrente pretende é invocar erro de julgamento quanto à noção de facto continuado e não qualquer omissão de pronúncia nos termos e para efeitos da citada alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC (actual 615º).
O que nos remete para o tema seguinte.
Ø Do erro de julgamento de direito
O Recorrente embora fazendo alusão por várias vezes, v.g. conclusões IV, V, à alegação de que terão sido omitidos pelo Tribunal a quo factos continuados que terão sido referenciados na petição inicial, de modo a afastar o termo a quo do prazo prescricional, o certo é que incumpriu o ónus que decorre do art. 685º-B, nº 1 (actual 640º) do CPC, de identificar quais os pontos que entende terem sido indevidamente julgados e quais os meios probatórios que os sustentam.
O que não ocorreu.
Além de que somente o apuramento da matéria factual tem por reporte circunstâncias concretas da vida porquanto a matéria de facto não pode conter qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil’, Lex, 1997, pg. 312), sendo irrelevantes para tais efeitos alusões vagas e genéricas.
Prosseguindo.
Na respectiva Contestação suscitou o Réu/Recorrido a excepção peremptória de prescrição do direito invocado pelo Autor/Recorrente que foi julgada procedente pelo Tribunal a quo, do que discorda o Recorrente.
A prescrição é a extinção de direitos em consequência do seu não exercício durante certo lapso de tempo, sendo que, completada que seja, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigo 304.º, nº 1, do Código Civil (CC)), é o que veio fazer o Réu contestante/Recorrido.
O quadro legal em que nos movemos, na medida em que o Recorrente/Autor funda a sua pretensão indemnizatória em facto ocorrido em Agosto de 2005, pelo que deve analisar-se a mesma à luz do DL n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967.
É ponto assente para a presente discussão a aplicação dos prazos previstos no art. 498º do CC, segundo o qual: “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso” (n.º 1).
Releva para o caso o disposto no n.º 3 do citado art. 498º do CC, onde se afirma que, “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”. Como foi decidido no Acórdão do STA de 4.02.2009, Rec. 522/08, “O prazo de prescrição na responsabilidade civil extracontratual conta-se, portanto, desde o conhecimento do direito pelo lesado e não do facto danoso, como acontece na responsabilidade contratual. E esse prazo inicia-se, como resulta do citado preceito legal [art. 498º, nº 1 do CC], independentemente do conhecimento pelo lesado da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. (Cf. Acs. STA de 17.04.97, rec. 40753, de 24.04.02, rec. 47368, de 01.06.06, rec. 257/06 e de 08.01.09, rec. 604/08)”.
Das conclusões recursivas não se vislumbra que as imputações genéricas que o Recorrente faz às autoridades portuguesas e ao poder político, usando expressões como “inacção” ou “ausência de prevenção” possam ser vistas como um tipo legal de crime (então punível pela lei penal).
Aliás, ao longo das 32 conclusões, o Recorrente não concretiza ou indica qualquer tipo de crime que esteja em causa nos presentes autos como fonte do facto danoso, fazendo somente afirmações genéricas de “vandalismo”, atentado ou crime ambiental, entre outras.
Sendo que, na petição inicial, o Autor acaba por imputar o crime de incêndio e a morte da esposa não ao Estado (enquanto pessoa colectiva), mas a terceiros desconhecidos que teriam provocado o incêndio em causa mas que não foi possível identificar como resultou do arquivamento do processo crime (vide ponto 4 do probatório).
A razão de ser do nº 3 do artigo 498º do CC consiste no seguinte: Sendo o prazo de prescrição da acção penal mais longo do que o da acção civil, nada justifica que a prescrição se confine aos três anos estabelecidos no nº 1 do mesmo artigo, pois que, “podendo, então, para efeitos penais, discutir-se durante tal prazo o facto e as circunstâncias dele, igualmente poderia discutir-se, durante o mesmo prazo, o direito de indemnização” (Vaz Serra, in BMJ, 87, pág. 57).
No entanto, e tal como sumariado no acórdão do STA, de 02-12-2004, processo nº 0145/04, “nos termos do disposto no artigo 498º, nº 1, do CCivil, é de três anos o prazo regra da prescrição do direito de indemnização pelo que para que o A. possa beneficiar do prazo de cinco anos, previsto no nº 3, da mesma disposição, para o exercício do direito de indemnização deve alegar e provar factos integradores do elemento objectivo e subjectivo de um tipo legal de crime, ainda que imputável a apenas algum ou alguns dos RR”.
O que significa que para beneficiar do prazo a que alude o nº 3 do artigo 498º do CC é necessário: (i) alegar factos integradores do elemento objectivo e subjectivo de um tipo legal de crime, ou seja, que para além de constituírem ilícito civil, passível da reclamada responsabilidade civil, constituam outrossim ilícito penal ou crime, cujo prazo de prescrição ultrapasse o prazo legal de três anos; (ii) é necessário que pelo menos um dos réus seja o autor dos factos que consubstanciam o crime - acórdão do STA, de 25-09-2008, processo nº 0456/08.
Quanto a este último aspecto, a presente acção foi proposta contra o Estado Português/ Ministério da Administração Interna tendo o Recorrente / Autor ao longo da (extensa) petição inicial “atirado” em todos os sentidos!!
Neste TCA SUL foi já proferido acórdão no Processo nº 08225/11 (1292/08.2BESNT), em 17.09.2015 (não publicado), em que o irmão da falecida (cunhado do Autor) intentou também uma acção de indemnização contra o Estado Português em termos idênticos aos ora em apreço.
A propósito das mesmas questões decidendas, aí se aduziu:
“ … Importa agora entrar nos fundamentos de repúdio, por parte do recorrente, da decisão de procedência da excepção de prescrição do direito.
A prescrição é uma excepção peremptória que, a proceder importa a absolvição total ou parcial do pedido (art. 496º, alínea b) e 493º, nº 3 do C.P.C.), estando sujeitos a prescrição os direitos que, não sendo indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição, não sejam exercidos durante um período de tempo estabelecido na lei (art. 298º, nº 1 do C. Civil). Considerou o legislador que, não tendo o titular do direito respectivo exercido o seu direito em devido tempo, o obrigado tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer meio, ao exercício do referido direito.
(….) “O incêndio que vitimou a irmã do recorrente ocorreu no dia 15 de Agosto de 2005 – cfr. Item A) da matéria de facto apurada – tendo o recorrente tido conhecimento do incêndio e da morte da sua irmã após terem tais factos ocorrido (…).
Conforme se extrai de sumário de Acórdão proferido por este Tribunal Central em 11 de Julho de 2013, no âmbito do Proc. 09724/13:
“II – O exercício do direito à prescrição não exige o conhecimento prévio da extensão integral dos danos, mas somente a consciência empírica (não jurídica) da sua produção”, extraindo-se ainda do Acórdão proferido pelo TCA Norte, em 28.02.2014, no âmbito do Proc. nº 09332/04.9BEVIS que: I. à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos é aplicável, por força da lei, o prazo de prescrição de três anos previsto no art. 498º, nº 1 do CC. II. A expressão ter “conhecimento do direito não é, ou não significa necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, porquanto deriva do referido nº 1 do art. 498º do CC que o exercício do direito é independente do desconhecimento “da pessoa responsável” e da “extensão integral dos danos”.
No caso em apreço o facto gerador dos danos de que o recorrente pretende ser ressarcido foi o incêndio ocorrido no dia 15 de Agosto de 2005, pelo que a partir desta data e sempre sem prejuízo do que infra se dirá começou a o correr o prazo de prescrição, pelo que tendo a acção sido intentada em 10 de Dezembro de 2008 – tendo o R. sido citado em 19 de Dezembro – naquela data, o direito do recorrente já se encontrava prescrito.
Importa aqui referir que não está em causa qualquer facto continuado – o facto gerador dos danos foi o incêndio ocorrido no dia 15 de Agosto – sendo que, ao contrário do alegado pelo recorrente, o início do prazo prescricional ocorreu quando o recorrente teve conhecimento do incêndio e da morte de sua irmã, sendo aplicável, igualmente ao contrário do alegado, o regime previsto no D.L. nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, diploma vigente à data dos factos, que seria revogado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, pelo que a decisão recorrida não violou o disposto no artigo 498º, nº 3 do Código Civil, preceito de acordo com o qual “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”.
Para análise do presente fundamento de recurso importa começar por referir que ao longo da p.i,, o ora recorrente pretendeu passar a ideia de que o fogo que vitimou a sua irmã e causou os danos patrimoniais e não patrimoniais foi, de forma dolosa, causados pelo(s) ocupante(s) de uma avioneta “ que sobrevoou o céu da Sertã e matou a Beatriz” – cfr. Item 26º da p.i.- e que “um acto criminoso, cujos autores não foram ainda identificados fez perecer Beatriz”- cfr. Item 28º da aludida peça processual – tendo assim praticado o crime previsto e punido nos artigos 272º, nº 1, alínea a) e 285º do Código Penal para depois, do decurso da referida peça processual alegar e invocar a responsabilidade – civil – do Estado pelas opções de política florestal e as deficiências do combate aos incêndios – quer antes dos mesmos ocorrerem quer no decurso dos mesmos – quer ainda nas opções seguidas pelo Estado após os incêndios, mormente em sede de ressarcimento dos que foram lesados pelos mesmos e das opções de reflorestamento de áreas atingidas pelos fogos- o recorrente invocou que em Portugal não existe uma opção que, no âmbito dos incêndios florestais, olhe de uma forma global, para esta realidade, prevenindo-a e atenuando os seus efeitos.
Da leitura da p.i. não se retira a imputação a órgão ou serviços do Estado de qualquer facto susceptível de enquadrar um ilícito criminal, o que o recorrente invocou foi uma deficiente ou até inexistente opção real de combate aos incêndios e às suas consequências – a falta de um relatório que se debruce sobre o antes, o durante e o depois dos incêndios – cfr. Item 135º da p.i. – acolhendo o Tribunal a fundamentação vertida na decisão recorrida quando se refere que “ … analisada a petição inicial verifica-se não ter o Autor invocado a prática de qualquer crime como tal tipificação na legislação penal. Da mesma forma que não imputa claramente a qualquer agente do Réu qualquer tipo de conduta que possa sequer afigurar-se subsumível numa norma que preveja um ilícito criminal.
Não se vislumbrando que as imputações genéricas que o Autor faz às autoridades portuguesas, usando expressões como inacção ou ausência de prevenção possam ser vistas como integrando um tipo legal de crime”
Com efeito assim é, não descortinando este Tribunal que os factos alegados pelo recorrente – muitas vezes as suas expressas discordâncias quanto às opções ou invocadas omissões do Estado relativamente aos fogos florestais – consubstanciem qualquer ilícito criminal que permita concluir pela violação do nº 3 do art. 498º do Código Civil, muito menos que os factos alegados sejam subsumíveis ao crime previsto e punido pelo artigo 308º do Código Penal – crime de traição à pátria – a que o ora recorrente alude na conclusão XLIV das respectivas conclusões.
Assim, ao contrário do que foi alegado, não violou a decisão recorrida o nº 1 do artigo 306º do Código Civil, dado que o direito invocado pelo recorrente, contra o Estado, podia e devia exercido após o incêndio e a morte de sua irmã, factos de que teve conhecimento logo após os mesmos, sendo irrelevante, para efeitos do início do prazo de prescrição – ou, como parece ser a posição do recorrente – de interrupção da mesma que tenha sido ordenada a abertura de inquérito, arquivado definitivamente em 15 de Junho de 2007, no seguimento do qual não se conseguiu “ apurar a identidade de quaisquer suspeitos, testemunhas oculares ou outros elementos auxiliares de prova que possam contribuir para a identificação do(s) agente(s) dos factos em causa”, não violando, igualmente a sentença recorrida, o artigo 483º do referido Código, preceito no qual se prevê o princípio geral da responsabilidade por factos ilícitos, responsabilidade que não foi apreciada na sentença recorrida, face à procedência da excepção de prescrição do direito invocado pelo ora recorrente.
Conforme se extrai de sumário do Acórdão proferido por este Tribunal Central em 11 de Julho de 2013, no âmbito do Proc. 09724/13:
“II – O exercício do direito à prescrição não exige o conhecimento da extensão integral dos danos, mas tão somente a consciência empírica (não jurídica) da sua produção, extraindo-se ainda do Acórdão proferido pelo TCA Norte, em 28/02/2014, no âmbito do Proc. nº 0332/04.9BEVIS que: “i. À responsabilidade extracontratual por factos ilícitos é aplicável, por força da lei, o prazo de prescrição de três anos previsto no art. 498º, nº 1 do CC. II. A expressão ter “conhecimento do direito” não é, ou não significa necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar porquanto deriva do referido nº 1 do art. 498º do CC que o exercício do direito é independente ao desconhecimento da “pessoa do responsável” e da “extensão integral dos danos”.
Concluindo tendo o incêndio ocorrido no dia 15 de Agosto de 2005, tendo o ora recorrente tido conhecimento do mesmo e da morte de B… – sua irmã – logo após tais factos terem ocorrido, na data em que foi intentada a presente acção – em 10 de Dezembro de 2008, já mostrava prescrito o direito invocado pelo recorrente, pelo que a sentença recorrida não violou as normas invocadas como fundamento de recurso”.
Tal como decidido no citado Acórdão, em 13.02.2009, e na senda do disposto no art. 8º, nº 3 do Código Civil, de que o julgador deverá ter em consideração os casos que mereçam um tratamento análogo, obviamente sem descuidar outros factores como a evolução jurisprudencial, o que não ocorre.
Porquanto, tal como no citado Ac. do TCA SUL, na data em que foi intentada a presente acção pelo Autor /Recorrido, já havia decorrido mais de 3 anos, quer desde a data do factídico evento (15.08.2005), como do desfecho do processo crime (cujo arquivamento foi notificado em Fevº de 2006) – vide pontos a), c) e e) do probatório.
A este propósito convoca o Recorrente, para efeitos de afastar o termo a quo do prazo prescricional, que sempre estaria em causa uma “prática omissiva continuada”.
Cumpre ainda salientar que em termos gerais e no que concerne ao início do prazo da prescrição, prescreve o art. 306.º n.º 1 do C.C., que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
Este critério de que o prazo prescricional começa a correr quando o direito puder ser exercido, tem carácter supletivo, porquanto cede perante outras soluções consagradas na lei quanto ao início do prazo prescricional.
O essencial é que saiba que tem direito a indemnização pela ocorrência, verificação e concretização – na sua perspectiva e independentemente da razão que lhe possa, ou, não vir a assistir – dos pressupostos fácticos que subjazem ao prejuízo e que fundamentam a responsabilidade.
Por outro e, em princípio, o prazo da prescrição inicia-se logo a partir do momento em que a infracção foi cometida.
Porém, a infracção tanto se pode traduzir na prática de um simples acto, numa só conduta violadora realizada ou executada em dado momento temporal (infracção instantânea), como pode traduzir-se numa série de actos susceptíveis de configurar uma infracção de natureza continuada ou permanente na qual o processo de violação do direito de outrem se mantém em aberto alimentado pela conduta persistente do infractor (infracção continuada).
Ora, no caso em apreço a alegada “conduta continuada”, ou seja, a inacção do poder político quanto aos meios de prevenção de incêndio que, segundo o recorrente, se terão mantido muito para além de 2005 (vide conclusões XVII e XVIII), não tem qualquer ligação com o facto danoso que motivou a presente acção, i.é, o incêndio que vitimou a sua esposa.
Não tendo sido indicada qualquer acção ou omissão relativamente aos terrenos circundantes da casa do Recorrente e que justificassem o deflagrar ou potenciar do incêndio, que terá sido provocado por terceiros não identificados.
O Recorrente não está em juízo em defesa de um bem colectivo (floresta ou paisagem) mas sim do seu direito próprio enquanto esposo da falecida e do direito à vida desta.
Tratam-se de bens jurídicos distintos. Donde, os danos peticionados pelo Recorrente se reconduzem à perda da forma de vida como tinha planeado com a sua esposa e não do meio ambiente que foi afectado pelo incêndio.
Donde, também nesta perspectiva não colhem os argumentos do recorrente.
A não ser assim, o apelo à noção do “facto continuado”, redundaria na dilatação do início do prazo da prescrição, claramente contrária ao propósito tido em vista pelo legislador (RODRIGUES BASTOS, Das Obrigações em Geral, 1972, pág. 131).
Por último, convoca o Recorrente a violação por parte do Estado dos artigos 9º e 197º da CRP sem que especifique de modo a que o Tribunal possa apreciar e decidir em que consistem tais ilegalidades, além de sempre se reportariam a actuações posteriores à morte de sua esposa (Agosto de 2005).
De todo o exposto improcedem as alegações e conclusões recursivas.
Assim, o presente recurso terá de improceder, mantendo-se a sentença recorrida que julgou prescrito o direito invocado pelo Recorrente / Autor, absolvendo o Réu do pedido, com a presente fundamentação.
*
III. Decisão
Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, confirmando o Despacho Saneador (sentença) recorrido, com a presente fundamentação.
Custas a cargo do Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
R.N.
Lisboa, 20 de Outubro de 2021
Ana Cristina Lameira (relatora)
Catarina Vasconcelos
Catarina Jarmela |