Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1067/11.1BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/19/2024 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | JUROS COMPENSATÓRIOS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO RETARDAMENTO IMPUTÁVEL À AT |
| Sumário: | I. Não sendo percetível a origem do valor de base considerado no cálculo de juros compensatórios, a liquidação padece de falta de fundamentação.
II. Tendo a AT, por mote próprio, devolvido indevidamente imposto à Impugnante, que foi reembolsado quando solicitado, não podem ser liquidados juros compensatórios, uma vez que todo o circunstancialismo se deveu a ação da administração. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | * Acórdão I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio recorrer da sentença proferida a 10.12.2013, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por Z………….- Construções ……………. S.A. (doravante Recorrida ou Impugnante), que teve por objeto o indeferimento do recurso hierárquico do indeferimento da reclamação graciosa, que versou sobre a liquidação de juros compensatórios, atinente a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) do exercício de 2004. O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo. Nas suas alegações, a FP concluiu nos seguintes termos: “a. Salvo o devido respeito, que é muito, entendemos que a douta Sentença ora recorrida, fez uma errada apreciação dos factos sub judice, o que conduziu a uma errada aplicação do direito; b. Entendemos ainda, salvo o devido respeito que a douta Sentença peca por excesso de pronuncia, ou seja, vai mais além do alegado e peticionado pela Impugnante na sua petição inicial. c. Entende-se na douta Sentença recorrida, por um lado, que a liquidação de juros compensatórios não se encontra devidamente fundamentada; d. Por outro que os juros compensatórios por pagamento de quantia indevida não são devidos, porquanto tal facto não é imputável à Impugnante. e. A Impugnante na sua p.i., vem alegar que, no que respeita aos juros compensatórios devidos e calculados nos termos do artº 94º do CIRC, os mesmos incidem sobre montante superior ao apurado na declaração de rendimentos entregue em 19.12.2007, em 1.828,05€; f. Sendo que relativamente a este montante a Administração Fiscal não fundamenta o porque dessa diferença, pelo que, requer a final que se proceda à anulação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico e da liquidação adicional de IRC nº …………………544, na parte respeitante aos juros compensatórios referidos no valor de 1.828,05€. g. A Impugnante não alegou que os juros compensatórios relativos ao montante de 1.984.076,73€, não se encontram devidamente fundamentados; h. De acordo com a demonstração de liquidação de juros, que faz parte integrante do doc. nº 1, junto com a p.i., constam todos os elementos para que do ponto de vista formal o mesmo se encontre devidamente fundamentado; i. Na referida notificação verifica-se que consta o período de tributação a que o imposto respeita, a liquidação que serviu de base ao apuramento dos juros, o período de calculo, a taxa aplicável, bem como a norma legal em que assenta a liquidação desses juros, apenas se verificando uma discrepância relativamente ao montante sobre o qual incidem os juros. j. A Impugnante não contesta os juros compensatórios apurados sobre o montante de 1.984.076,73€; k. Porquanto, atenta a fundamentação constante da liquidação relativa ao montante de 1.828,05€ era absolutamente imperceptível para a Impugnante, já o não sendo no que respeita ao montante de 1.984.076,73€. l. Quanto aos juros compensatórios por recebimento indevido, salvo o devido respeito, também aqui não podemos concordar com o doutamente decidido; m. Embora a declaração de rendimentos Mod. 22 de IRC e consequentemente a liquidação da colecta tenha sido corrigida pela Administração Fiscal, tal facto foi motivado pela análise dos elementos declarados pela Impugnante. n. Na verdade, em 03.06.2005 a Impugnante procedeu à entrega de uma segunda declaração de substituição da Mod. 22 de IRC, tendo conjuntamente procedido à entrega do Anexo C; o. Onde procede à repartição de valores do volume anual de negócios entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores; p. No entanto a Administração Fiscal verificou que nesta 3ª declaração (1ª normal, 2ª de substituição e 3ª de substituição), contrariamente às outras duas anteriores, a Impugnante não procedeu ao calculo do imposto imputável à Região Autónoma da Madeira, não tendo inscrito qualquer valor no campo 13 do quadro 03 do Anexo C à referida declaração de rendimentos; q. Valores estes que transportou para o quadro 10 – Calculo do imposto, da declaração de rendimentos, onde apurou um valor para a colecta total de 465.964,94€, assim, caso a Impugnante não tivesse omitido o imposto imputável à Região Autónoma da Madeira, a Administração Fiscal não teria de proceder a qualquer correcção, sendo certo que em qualquer dos casos seria sempre apurado um reembolso de imposto no montante de 290.653,87€. r. Acresce que, o referido reembolso teve lugar porquanto a Impugnante declarou uma matéria colectável inferior à que na verdade de acordo com todas as operações por si efectuadas deveria ter declarado, ou seja, na declaração Mod. 22 de IRC entregue em 03.06.2005, declarou uma matéria colectável de 1.869.468,19€ e na declaração entregue em 19.12.2007, declarou uma matéria colectável de 4.916.583,88€, pelo que, o recebimento indevido de imposto lhe é imputável e como tal são devidos juros compensatórios nos termos do artº 94º, nº 2, al. d) do CIRC. s. Assim, verifica-se que a douta Sentença recorrida violou o disposto no artº 94º do CIRC, bem como o disposto nos artºs 608º e 615º, nº 1 al. e) do CPC, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artº 2º, al. e) do CPPT. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser anulada na parte ora impugnada a sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo”, assim se fazendo a costumada Justiça”. A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “A. Improcede o recurso da FP na parte em que considera ter existido excesso de pronúncia, uma vez que a sentença recorrida apenas anulou os segmentos do ato de liquidação postos em crise na petição de impugnação, e nenhum outro. B. Deve o recurso interposto pela FP ser rejeitado na parte relativa à matéria de facto, por incumprimento do ónus de alegação previsto no artigo 640.° do CPC. C. Analisadas as conclusões de recurso da FP, não é possível descortinar uma discordância efetiva por parte da Recorrente com a matéria de facto dada como provada, pelo que, estando em causa no recurso apenas questões de direito, o tribunal competente será, salvo melhor opinião, o STA, sendo este TCAS incompetente para conhecer do mesmo. D. Insurge-se a FP quanto ao vício de falta de fundamentação que foi imputado na sentença recorrida à parte dos juros compensatórios impugnados no valor de € 1.828,05, mas sem qualquer razão. E. Para tanto, basta dizer que ainda hoje a ora Recorrida continua sem conseguir compreender, mesmo após as escassas e erróneas explicações prestadas pela administração tributária em sede de reclamação graciosa, recurso hierárquico, contestação e alegações de recurso, o motivo pelo qual foram liquidados juros compensatórios sobre o montante de € 1.985.904,78, que originou a diferença dos juros colocada em crise. F. E mais uma vez, as alegações de recurso da FP não apresentam uma única explicação para esta diferença, pelo que ainda hoje estes juros estão por fundamentar. G. Caso assim não se entenda, deverá esta parcela de juros ser anulada por ilegal e indevida. H. Insurge-se também a FP quanto ao decidido pelo Tribunal a quo a propósito do segmento de juros compensatórios liquidado no valor de € 20.838,46, por recebimento indevido, pois considera que esse recebimento resultou de um erro da ora Recorrida. I. Salvo o devido respeito, este argumento é no mínimo bizarro, uma vez que o suposto erro cometido pela Impugnante “não procedeu ao cálculo do imposto imputável à Região Autónoma da Madeira” decorreu inelutavelmente da própria administração tributária, cujo sistema informático foi alterado por forma a não permitir à ora Recorrida proceder a esse cálculo (uma vez que esta não tem sede na RAM). J. E uma vez que o sistema informático da administração tributária não permite que a Recorrida impute à RAM qualquer rendimento para efeitos da aplicação da taxa reduzida de IRC, esta viu-se na obrigação de apresentar a sua autoliquidação imputando o rendimento gerado no estabelecimento estável ao Continente, tal como resulta da Circular 14/2002. K. Caso este Venerando Tribunal venha a dar provimento ao recurso - o que apenas por cautela de patrocínio se equaciona, sem conceder -, requer-se a ampliação do âmbito do recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 636.° do CPC. L. E procedendo o recurso interposto pela FP (o que, repita-se, apenas de admite por mero dever de patrocínio), será forçoso concluir que a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida apresenta uma omissão essencial para a boa resolução da causa. M. Este facto encontra-se provado e nunca foi, aliás, contestado ou impugnado pela FP. 98. Termos em que, a coberto do disposto no artigo 662.°, n.° 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.°, alínea e) do CPPT, deverá aditar-se o seguinte ponto ao probatório: “0 sistema informático da DGCI não permitia, à data dos factos, que a Impugnante inscreve-se na declaração de rendimentos o valor do imposto imputável à RAM(cfr. documento n.° 10 e 11 juntos àp.i). N. Mas, caso este Venerando Tribunal considere que o facto não se encontra provado nos autos, é mister concluir que o processo sofre de um défice instrutório, na medida em que o Tribunal a quo deveria, em homenagem à descoberta da verdade material e ao princípio do inquisitório, ter inquirido diretamente a FP sobre este facto. O. A sentença recorrida comete um erro de direito ostensivo quando decide que o segmento de juros compensatórios impugnados resultantes de recebimento indevido não padeciam de falta de fundamentação, porque “a Impugnante, bem compreendeu as razões que levaram o órgão decisor a decidir nos moldes em que decidiu”. P. Mas a verdade é que a ora Recorrida apresentou reclamação graciosa sem compreender minimamente porque motivo (i) tinha havido um recebimento, (ii) porque motivo esse recebimento foi considerado indevido e (iii) porque motivo é que lhe estava a ser imputados juros compensatórios na liquidação impugnada (cfr. reclamação graciosa que consta do PAT). Q. Ao apresentar argumentos a posteriori, em se de reclamação graciosa, sobre a RAM e o cálculo do imposto que, alegadamente, motivaram o recebimento indevido, o seu pedido de devolução e a imputação de juros à Impugnante, a administração tributária não está a sanar o vício de falta de fundamentação. R. Sendo é jurisprudência pacífica que “A validade de um acto de liquidação deve aferir-se exclusivamente em relação às razões que a AT externou como seu fundamento, não podendo considerar-se os fundamentos que só ulteriormente à prática do acto foram invocados como seu motivo”, é por demais evidente que a liquidação destes juros compensatórios não se encontrava minimamente fundamentada. S. Caso assim não se entenda, deverá ainda assim a liquidação ser anulada nesta parte, na medida em que o erro que originou o recebimento indevido é, totalmente, imputável à administração tributária. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser negado provimento ao presente recurso. Caso seja dado provimento ao recurso, deverá este Venerando Tribunal considerar procedente a impugnação judicial ou, em alternativa, mandar baixar os autos por défice instrutório”. Foram os autos com vista à Ilustre Magistrada do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.
São as seguintes as questões a decidir: Questão prévia suscitada pela Recorrida: a) É este TCAS incompetente, em razão da hierarquia? Questões suscitadas pela Recorrente: b) A sentença recorrida é nula, por excesso de pronúncia e por condenação em pedido superior ao formulado? c) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na medida em que a liquidação se encontra devidamente fundamentada, na parte relativa aos juros compensatórios devidos e calculados nos termos do art.º 94.º do Código do IRC (CIRC)? d) Verifica-se erro de julgamento, quanto aos juros compensatórios por pagamento de quantia indevida, porquanto os mesmos resultam de facto imputável à Impugnante?
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “A) Em 31.05.2005, a Impugnante entregou a declaração de rendimentos Modelo 22, relativa ao exercício de 2004. (Doc. n.º 3 junto à p.i.) B) Em 03.06.2005, a Impugnante submeteu uma primeira declaração de rendimentos de substituição, referente ao exercício de 2004. (Doc. n.º 5 junto à p.i.) C) Na declaração de rendimentos a que alude a al.B) do probatório a Impugnante apurou uma matéria colectável total de € 1.869.468,19, uma colecta de € 465.964,94 (da qual € 462,693,37 respeitam a imposto à taxa normal e € 3.271,57 à taxa reduzida da Região Autónoma dos Açores) e um montante de IRC a pagar no valor de € 379,628,95. (Doc.n.º5 junto á p.i.) D) Em, 30.12.2005, a Administração Tributária e Aduaneira corrigiu a colecta declarada pela Impugnante à taxa normal, reduzindo-a para € 186.946,81. (Doc. n.º6 junto á p.i.) E) A Administração Tributária e Aduaneira emitiu a demonstração de acerto de contas n.º ……………….695, através do qual decidiu reembolsar a Impugnante no montante de € 290.653,87. (Doc. n.º1 junto á p.i.) F) A Impugnante depositou, em 03.02.2006, o valor de € 290.653,87 que lhe foi reembolsado pela Administração Tributária e Aduaneira. (Doc. n.º8 junto á p.i.) G) Em 12.10.2007, a Impugnante submeteu uma segunda declaração de rendimentos de substituição, referente ao exercício de 2004. (Doc.n.º4 junto á p.i.) H) Na declaração de substituição a que alude a al.G) do probatório a Impugnante apurou uma matéria colectável total de € 2.312.748,88, uma colecta de € 578.187,22 (da qual € 574.139,91 respeitam a imposto à taxa normal e € 4.047,31 à taxa reduzida da Região Autónoma dos Açores) e um montante de IRC a pagar no valor de € 499.386,28. (Doc. n.º 5 junto à p.i.) I) Em 23.10.2007, foi emitida a demonstração de liquidação de IRC n.º ……………825, de 15.10.2007,que se dá por integralmente reproduzida. (Doc. n.º 9 junto à p.i.) J) A Impugnante devolveu o montante de € 290.653,87. (cfr. facto alegado no artigo 42.º da p.i. e não contestado pela Impugnada). K) Em 19.12.2007, a Impugnante submeteu uma nova declaração de rendimentos de substituição, referente ao exercício de 2004. (cfr. pág. 3 de 8 do Doc. n.º 3 junto à p.i.) L) Na declaração de substituição a que alude a al.K) do probatório, a Impugnante apurou um montante de IRC a pagar no valor de € 1.984.076,73. (cfr. consta da pág. 3 de 8 do Doc. n.º3 junto à p.i.) M) Em 20.12.2007, a Impugnante efectuou o pagamento do montante de € 1.984.076,73, através da guia n. º …………………. (cfr. consta da pág. 3 de do Doc. n.º 3 junto à p.i.) N) Em 08.02.2008, a Impugnante foi notificada da liquidação adicional de IRC n.º ………………….544 e da demonstração de acerto de contas n.º ……………542 referente ao exercício de 2004, no qual se apura um saldo a pagar no montante € 254.717,54. (Doc. n.º 1 junto à p. i.) O) Na demonstração de liquidação de juros anexa à liquidação a que alude a al.N) do probatório foram liquidados três diferentes tipos de juros compensatórios: - Juros compensatórios de pagamentos por conta, liquidados ao abrigo do artigo 99.º do CIRC, no valor de € 11.994,85; juros compensatórios liquidados ao abrigo do artigo 94º do CIRC, no valor de 202.834,32 e Juros compensatórios por recebimento indevido, no valor de € 20,838,32. (Doc.n.º1 junto à p.i.) P) Na demonstração da liquidação de juros a que alude a al.O) do probatório, o montante de € 202.834,32 corresponde a juros compensatórios, calculados à taxa de 4%, sobre o montante de € 985.904,78, ao abrigo do artigo 94.º do Código do IRC. (Doc. n.º1 junto á p.i.) Q) A Impugnante deduziu reclamação graciosa, referindo que "não são devidos quaisquer juros moratórios (uma vez que o IRC foi voluntariamente pago em 20.12.2007) e os juros compensatórios encontram-se indevidamente calculados e não estão devidamente fundamentados". (Doc.n.º2 e Doc. n.º 3 juntos à p.i.) R) A Impugnante foi notificada do despacho proferido pelo Director de Finanças Adjunto em 05.12.2008, o qual indeferiu a reclamação graciosa. (Doc. n.º2 junto à p.i.) S) A Impugnante apresentou recurso hierárquico contra o indeferimento da reclamação graciosa (Doc.n.º 3 junto à p.i.) T) A Impugnante foi notificada do indeferimento do recurso hierárquico, decorrente do acto praticado pela Exma. Senhora Directora de Serviços do IRC, em 19 de abril de 2011. (Doc n.º 3 junto à p.i.). U) O despacho de indeferimento do recurso hierárquico refere além do mais, o seguinte: que "Refere a recorrente que (…) foram aplicados juros, à taxa de 4%, sobre o montante e 1.985.904.78, quando v montante em dívida, decorrente da entrega da declaração modelo 22, de IRC, de substituição, em 19/12/2007, era de 1.984.076.73 pelo que os juros compensatórios foram liquidados sobre um valor superior em € 1828,05. (..) esta diferença não tem a ver com a liquidação objecto do presente recurso hierárquico, mas com a liquidação ……………..825 decorrente da entrega de uma outra declaração modelo 22. de IRC, de substituição, em 12/10/2007 - identificação da declaração 3107 - C5842 – 17” (Doc.n.º3 junto à p.i.) V) O despacho de indeferimento do recurso hierárquico refere que "Por consulta à aplicação informática relativa à Gestão de Fluxos Financeiros, concluímos que a diferença de € 1.828,06 se refere, conforme discrição constante no "print informático" em anexo 1. a "Total de acerto de liquidação sem juros - Liquidação ………………..825". (Doc. n.º3 junto à p.i.) W) O despacho de indeferimento do recurso hierárquico refere, a propósito da declaração de rendimentos de substituição que “nesta 3ª declaração, contrariamente às outras 2 anteriormente entregues, o sujeito passivo nelo procedeu ao cálculo do imposto imputável à RAMadeira, não tendo inscrito qualquer valor no campo 13 do quadro 03 do Anexo C à presente declaração, tendo apurado: • Colecta imputável à RAA, calculada pelo sujeito, de acordo com as instruções do quadro 03 do Anexo C - € 3,271,57 - Coleta restante, erradamente calculada pelo sujeito passivo e inscrita no campo 12 do quadro 03 do referido anexo - € 462. 693,37, valores que transporta para os respectivos campos do Quadro 10 - Cálculo do Imposto, da declaração de rendimentos, onde apurou um valor para a colecta total de € 465.964, 94. Se o valor da "Colecta restante", tivesse sido calculado correctamente, isto é, de acordo com as instruções da linha que contem o campo 12 do quadro 03 do Anexo C. o seu valor seria alterado de acordo com os seguintes cálculos (. . .)”. (Doc.n.º3 junto à p.i.) X) O despacho de indeferimento refere, ainda: “a liquidação processada pela AF corrigiu o valor da colecta total, de € 462.693,37 para € 190. 218, 38, processando todos os cálculos de acordo com as instruções do Anexo C e tendo em conta a omissão do sujeito passivo quanto ao imposto imputável à RAM ( ... )” (Doc.n.º3 junto à p.i.) Y) O despacho de indeferimento conclui que “ (…) os 2 erros cometidos pelo sujeito passivo estão na origem de uma liquidação corrigida pela AF em que se apurou um reembolso de imposto no montante de €290.653,87 (..) conclui-se que o reembolso indevido de imposto teve origem no comportamento negligente do contribuinte, aquando do preenchimento da citada declaração de substituição e respectivo anexo C, facto que conduziu à aplicação de juros compensatórios, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 94° do CIRC”. (Doc. n.º3 junto à p.i.) Z) A Impugnante, em 02.09.2011, interpôs uma outra impugnação judicial destinada a contestar a autoliquidação de IRC, relativa ao exercício de 2004. (Cfr. consulta ao SITAF – Proc. n.º 1071/11.0BESNT)”.
II.B. Refere-se ainda na sentença recorrida: “Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa”.
II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto: “A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, juntos aos autos, conforme se refere em cada uma das alíneas do probatório”.
II.D. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda-se alterar a redação de parte da factualidade mencionada em II.A., em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração (1). Nesse seguimento, passa a ser a seguinte a redação dos factos N) e O), transcritos em II.A: N) Em 08.02.2008, a Impugnante foi notificada da liquidação adicional de IRC n.º …………………544, emitida a 21.12.2007, e da demonstração de acerto de contas n.º ……………….542 referente ao exercício de 2004, no qual se apura um saldo a pagar no montante € 254.717,54. (Doc. n.º 1 junto à p. i.) O) Na demonstração de liquidação de juros anexa à liquidação a que alude a al. N) do probatório foram liquidados três diferentes tipos de juros compensatórios: - Juros compensatórios de pagamentos por conta, liquidados ao abrigo do artigo 99.º do CIRC, no valor de € 11.994,85; juros compensatórios liquidados ao abrigo do artigo 94º do CIRC, no valor de 202.834,32 e Juros compensatórios por recebimento indevido, no valor de € 20,838,32., constando de tal demonstração designadamente o seguinte: « Quadro no original» (Doc.n.º1 junto à p.i.).
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Antes de mais, refira-se que carece de materialidade o alegado pela Recorrida em B. das suas contra-alegações, porquanto não foi formulada qualquer impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Prosseguindo. III.A. Da incompetência em razão da hierarquia Cumpre, em primeiro lugar, apreciar a (in)competência em razão da hierarquia deste TCAS, suscitada pela Recorrida, em virtude de, na sua perspetiva, estarem apenas em discussão questões de direito. Vejamos. Atento o disposto no art.º 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais: “Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: (…) b) Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito”. Por seu turno, prescrevia, na redação aplicável, o art.º 38.º, al. a), do mesmo diploma que: “Compete à Secção de Contencioso Tributário de cada tribunal central administrativo conhecer: a) Dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º”. Por outro lado, nos termos do art.º 280.º, n.º 1, do CPPT (na redação então vigente): “Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo”. Assim, à época, competia ao Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento de todos recursos, quando a matéria fosse exclusivamente de direito, competindo aos TCA o conhecimento dos demais. Nos termos do art.º 16.º, n.º 1, do CPPT, a infração das regras de competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal. Para a aferição da competência em razão da hierarquia é fundamental atentar nas alegações e conclusões do recurso. In casu, não se acompanha o entendimento da Recorrida, atento o teor das conclusões formuladas, do qual resulta a alegação de errada apreciação dos factos, ainda que não tenha sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto. Face ao exposto, improcede a exceção de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia.
III.B. Da nulidade da sentença, por excesso de pronúncia Entende, desde logo, a Recorrente que a Impugnante se limitou a alegar falta de fundamentação quanto ao valor de 1.828,05 Eur. atinente a juros compensatórios, não contestando os juros compensatórios apurados sobre o montante de 1.984.076,73 Eur. Conclui pelo excesso de pronúncia e, em paralelo, pela nulidade da sentença, por condenação em objeto diferente do pedido. Nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, há excesso de pronúncia, que consubstancia nulidade da sentença, quando haja pronúncia sobre questões de que o juiz não deva conhecer [cfr. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC]. As questões de que o juiz deve conhecer são ou as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso. Por seu turno, também é nulidade da sentença a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, nos termos constantes do art.º 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC. In casu, desde já se refira que não se verifica qualquer nulidade na sentença. Compulsada a petição inicial, verifica-se que na mesma são postos em causa dois valores, ao nível dos juros compensatórios: o de 1.828,05 Eur. e o de 20.838,32 Eur., inequivocamente constantes do pedido. De forma clara, o Tribunal a quo discerniu que teria de conhecer essas duas linhas de questões, associadas aos dois valores em concreto contestados já referidos. O Tribunal a quo começou por conhecer dos vícios imputados ao valor de 1.828,05 Eur., concluiu pela falta de fundamentação e afirmou, perentoriamente, no segmento decisório, “termos em que se decide (…) anular o segmento contestado por vício de forma por falta de fundamentação” (sublinhado nosso). Portanto, inequivocamente não foi ordenada a anulação de valor cujo pedido não tenha sido feito. Logo, a sentença recorrida não padece da nulidade que lhe foi assacada.
III.C. Do erro de julgamento, quanto à falta de fundamentação Entende, ademais, a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro, ao considerar que a liquidação de juros compensatórios, devidos e calculados nos termos do art.º 94.º do CIRC, não está devidamente fundamentada. Estamos aqui, neste segmento, perante o decidido pelo Tribunal a quo quanto ao valor de 1.828,05 Eur. Nos termos do art.º 35.º da Lei Geral Tributária (LGT): “1 - São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária. 2 - São também devidos juros compensatórios quando o sujeito passivo, por facto a si imputável, tenha recebido reembolso superior ao devido. 3 - Os juros compensatórios contam-se dia a dia desde o termo do prazo de apresentação da declaração, do termo do prazo de entrega do imposto a pagar antecipadamente ou retido ou a reter, até ao suprimento, correção ou deteção da falta que motivou o retardamento da liquidação. 4 - Para efeitos do número anterior, em caso de inspeção, a falta considera-se suprida ou corrigida a partir do auto de notícia. 5 - Se a causa dos juros compensatórios for o recebimento de reembolso indevido, estes contam-se a partir deste até à data do suprimento ou correção da falta que o motivou. 6 - Para efeitos do presente artigo, considera-se haver sempre retardamento da liquidação quando as declarações de imposto forem apresentadas fora dos prazos legais. 7 - Os juros compensatórios só são devidos pelo prazo máximo de 180 dias no caso de erro do sujeito passivo evidenciado na declaração ou, em caso de falta apurada em ação de fiscalização, até aos 90 dias posteriores à sua conclusão. 8 - Os juros compensatórios integram-se na própria dívida do imposto, com a qual são conjuntamente liquidados. 9 - A liquidação deve sempre evidenciar claramente o montante principal da prestação e os juros compensatórios, explicando com clareza o respetivo cálculo e distinguindo-os de outras prestações devidas. 10 - A taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil”. “Os juros compensatórios (…) [t]êm a natureza de uma reparação civil, indemnizando o credor pela perda de disponibilidade de quantia que não foi liquidada oportunamente ou que foi indevidamente reembolsada” (2). Na liquidação de juros compensatórios emitida por iniciativa da administração tributária (AT), cabe a esta o ónus da prova da reunião dos respetivos pressupostos. Assim, nesses casos, a AT tem de demonstrar o preenchimento dos elementos objetivos (ter havido atraso na liquidação de imposto, taxa, número de dias) e de um elemento subjetivo (o facto ser imputável ao sujeito passivo, a título de dolo ou negligência (3)). Já quanto ao dever de fundamentação dos atos administrativos em geral, o mesmo insere-se no princípio constitucionalmente consagrado, no art.º 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “os atos administrativos (…) carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”. Ao nível dos atos tributários, o dever de fundamentação formal encontra-se especificamente previsto no art.º 77.º da LGT, cujos n.ºs 1 e 2 determinam que: “1 - A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária. 2 - A fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo”. “A fundamentação deve consistir, no mínimo, numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão…” (4), para que o respetivo destinatário consiga perceber o iter cognoscitivo e para que, por outro lado, seja possível o controlo, quer administrativo, quer jurisdicional, do ato em causa. Deve ser, pois, clara, expressa, congruente e suficiente, de maneira a esclarecer inteiramente o seu destinatário, cumprindo, dessa forma, o desiderato constitucionalmente consagrado. Ora, compulsados os autos, e tal como refere o Tribunal a quo, não é percetível a que respeita o valor em causa. Com efeito, o valor de 1.985.904,78 Eur., constante da demonstração de liquidação de juros, atinente a juros compensatórios (art.º 94.º do CIRC) e mencionada em O), indica como liquidação de base a …………………544. Ora, não se consegue alcançar a origem do valor de base, porquanto a remissão mencionada não é por si só esclarecedora. Com efeito, a Recorrida apresentou, em 19 de dezembro de 2007, a declaração de substituição mencionada em K), na qual apurou um valor de 1.984.076,73 Eur. No mesmo mês de dezembro, concretamente a 21, é emitida liquidação de IRC mencionada em N), de cuja demonstração de acerto de contas consta o valor de 254.717,54 Eur. Como tal, fica por explanar por que foi considerado o valor de 1.985.904,78 Eur., não sendo tal percetível, o que configura falta de fundamentação. Pelo que, ainda que com a presente fundamentação, mantemos a decisão do Tribunal a quo. Logo, não assiste razão à Recorrente.
III.D. Do erro de julgamento, quanto aos juros compensatórios por recebimento indevido Entende, por outro lado, a Recorrente que, quanto aos juros compensatórios por recebimento indevido, a situação foi detetada e corrigida pela AT, mas motivada pela análise dos elementos declarados pela Impugnante. Vejamos, então. O Tribunal a quo, in casu, considerou que inexistia aqui facto tributário subjacente que desse origem à liquidação de juros compensatórios. E concluiu desta forma, dado que a AT, conforme decorre de D), corrigiu, por mote próprio, a coleta declarada pela Impugnante (462.693,37 Eur.), reduzindo-a para 186.946,81 Eur. e decidiu reembolsar a Impugnante no montante de 290.653,87 Eur. [cfr. facto E)]. Este valor de 290.653,87 Eur. veio a ser devolvido mais tarde pela Impugnante à AT. Ora, nada de factual nos permite concluir que o reembolso efetuado, de forma indevida, pela AT seja imputável à Recorrida. A Recorrida declarou uma matéria coletável bastante superior àquela que a Recorrente, num primeiro momento, entendeu ser a correta, motivo pelo qual ordenou a devolução de imposto por mote próprio e, ulteriormente, considerou que tal devolução foi incorreta. Ou seja, o que esteve na base desta circunstância foi uma devolução de imposto, por iniciativa da AT, que não cuidou sequer de diligenciar junto da Recorrida qualquer esclarecimento, pelo que não pode ser imputável à Recorrida tal ocorrência. Como tal, não assiste razão à Recorrente, ficando, por esta via, prejudicada a apreciação da ampliação do objeto do recurso.
IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: a) Negar provimento ao recurso; b) Custas pela Recorrente; c) Registe e notifique. Lisboa, 19 de dezembro de 2024 (Tânia Meireles da Cunha) (Patrícia Manuel Pires) (Vital Lopes) (2) Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues, Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, 4.ª Edição, Encontro da Escrita, Lisboa, 2012, p. 283. (3) V. Jorge Lopes de Sousa, «Juros nas relações tributárias», Problemas fundamentais do Direito tributário, Vislis, Lisboa, 1999, pp. 147 e 148. (4) Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, 4.ª Edição, Encontro da Escrita, Lisboa, 2012, p. 676. |