Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00141/03 |
| Secção: | 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO |
| Data do Acordão: | 06/27/2006 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL EMOLUMENTOS INCONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE |
| Sumário: | 1. O art.º 5.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pelo Dec-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro, na redacção introduzida pela Portaria n.º 996/98, de 25.11, aplicada sobre a realização de uma escritura pública de resolução de um contrato e de compra e venda de um imóvel sito em Lisboa, não padece de inconstitucionalidade orgânica-formal; 2. A Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho, que protege a livre circulação de capitais, não tem aplicação no caso da celebração de uma escritura pública de resolução de um contrato e de compra e venda de um imóvel situado em Portugal, outorgada por nacionais. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A. O Relatório. 1. I... – Sociedade de Investimento Imobiliário, S. A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - 2.º Juízo, 1.ª Secção - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A liquidação de emolumentos é nula. 2. É evidente a violação da Directiva Comunitária e das Decisões do TJCE atrás expostas. 3. Directiva e Decisões, têm eficácia interna e aplicação directa e imediata, tendo, pois, os Tribunais, que as aplicar. 4. A liquidação dos Emolumentos resultou da aplicação de diplomas que estão feridos de inconstitucionalidade (orgânica e formal) e que violam a Directiva Comunitária 69/335/CEE, artigos 2.º a 12.º, e decisões do TJCE. 5. De inconstitucionalidade porque estabelecem um verdadeiro imposto ou taxa fiscal sem ter havido a necessária autorização legislativa: artigos 106.º n.º 2 e alínea I) do n.º 1 do artigo 168.º (hoje artigos 103.º n.º 2 e alínea I) do n.º 1 do artigo 165.º) da Constituição). Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser considerado totalmente procedente, e em consequência ser anulada integralmente a decisão recorrida e a liquidação dos emolumentos feita à Recorrente, ordenando-se a restituição da importância indevidamente paga, acrescida de juros legais desde as datas do pagamento até integral reembolso, fazendo-se desta forma, sã, correcta, inteira e merecida JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. As únicas questões a decidir consistem em saber se a Tabela de Emolumentos do Notariado na redacção introduzida pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, a vários seus artigos, designadamente ao seu art.º 5.º, padece de inconstitucionalidade orgânica ou formal, e não padecendo, se viola a Directiva Comunitária n.º 69/335/CEE. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1- No dia 19 de Dezembro de 2001, a impugnante celebrou no 9º Cartório Notarial de Lisboa, a escritura pública de resolução do contrato e compra e venda de um imóvel, cuja cópia consta de fls. 56 a 60, e que se dá aqui por reproduzida. 2- Pela celebração desta escritura foram-lhe cobrados na mesma data pelo referido Cartório Notarial, Esc: 1.107.742$00 de emolumentos. 3- Esta impugnação foi instaurada em 04/02/02. IV - Nada mais se provou com relevo para a boa decisão da causa. V- A convicção do Tribunal foi adquirida a partir da análise crítica da prova documental produzida considerada no seu conjunto, em particular com base no teor de fls 56 a 62. * A que, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC), se acrescenta ao probatório mais um ponto, em ordem a dele constar a base legal aplicada a tal liquidação de emolumentos: 4- Para proceder ao cálculo dos emolumentos liquidados e ora impugnados referidos em 2. supra, aplicou o Exmo Notário as normas da Tabela de Emolumentos do Notariado na redacção dada aos art.ºs 4.º n.º1, 5.º n.º1, 18.º n.º3 c) 19.º n.º1 e 23.º pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro – cfr. inf. de fls 50 e segs dos autos. 4. Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que no caso de escritura pública de resolução do contrato e compra e venda, as importâncias devidas e cobradas pelos notários no acto da sua feitura, constituem verdadeiras taxas, que não ofendem, quer o direito comunitário, quer o direito nacional, não sendo violadoras do princípio da proporção. Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, continua a pugnar que as normas em que se funda a liquidação desses emolumentos são violadoras de directivas comunitárias e são inconstitucionais, sendo por isso tal liquidação nula. Vejamos então. A questão ora colocada no presente recurso tem sido objecto de inúmeras decisões, quer deste Tribunal(1), quer da 2.ª Secção do STA(2), (sendo as deste último Tribunal em sentido uniforme quanto a esta espécie de emolumentos notariais que se tratam de verdadeiras taxas, não sofrendo de qualquer ilegalidade), desta forma se tendo formado uma forte e tendencialmente unívoca corrente jurisprudencial que aceitamos e não vemos razão para alterar, quer por não terem sido trazidos novos argumentos no sentido de reponderar a solução alcançada, quer porque outros se não vislumbram que a possam alterar. O art.º 5.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, e que foi editada a coberto do art.º 3.º do Dec-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio, tem a seguinte redacção: Se o acto que constitui objecto da escritura ou do instrumento avulso for de valor determinado, aos emolumentos previstos no artigo anterior acrescem sobre o total do valor, por cada 1 000$ ou fracção: a) Até 200000$ - 10$; b) De 200 000$ a 1 000 000$ - 5$; c) De 1 000000$ a 10000000$ - 4$; d) Acima de 10 000 000$, sobre o excedente - 3$. Quanto à legalidade destes emolumentos, como verdadeiras taxas, subscrevemos na íntegra o que ficou dito no recente acórdão do STA de 31 de Maio de 2006, recurso n.º 184/06, que passamos a citar: ... «Na sentença proferida em cumprimento do acórdão do Tribunal Constitucional decidiu-se que, não ocorrendo inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo acto de liquidação, havia incompatibilidade entre elas e o direito comunitário, pelo que ainda desta vez a impugnação procedeu. Mas também esta sentença não deve manter-se. Com efeito, ela apoiou-se, designadamente, no acórdão de 24 de Novembro de 1999, no recurso n° 22915 deste Tribunal. Acórdão que, todavia, lhe não dá o pretendido apoio, uma vez que no caso que apreciou os emolumentos não resultavam de uma escritura de compra e venda de imóvel. 3.2. Na verdade, a jurisprudência firmada deste Tribunal não sustenta a doutrina perfilhada pela sentença impugnada. Ao invés, tem-se entendido que a Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho de 1969, na redacção da Directiva 85/303/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1985, só tem aplicação quando se trate de impostos indirectos incidentes sobre reuniões de capitais. Designadamente, quando esteja em causa a constituição e (ou) fusão de sociedades e modificações do seu capital. Isto porque, como reafirmou o TJCE, no acórdão de 21 de Setembro de 2000, no processo n.º C-19/99, essa Directiva visa "promover a livre circulação de capitais, considerada essencial à criação de uma união económica com características análogas às de um mercado interno". Não protege, pois, outros valores que não a livre circulação de capitais, não querendo aplicar-se, por essa razão, a casos que se situam foram desse campo, como é do comércio de bens imóveis entre entidades nacionais de um mesmo Estado-membro. Neste sentido decidiram, entre muitos, os acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Dezembro de 2000, de 11 de Dezembro de 2002, de 12 de Março de 2003, de 7 de Maio de 2003 e de 25 de Maio de 2004, nos recursos nºs, 25545 e 1058/02, 1866/02, 92/03 e 206/04, respectivamente. No nosso caso, estamos perante emolumentos notariais cobrados a propósito da celebração de uma escritura pública de compra e venda de imóveis, conforme resulta da matéria de facto que vem fixada, não cabendo, pois, confrontar a legislação nacional aplicada pelo acto de liquidação com aquele diploma comunitário. É certo que a Directiva proíbe aos Estados-membros, além de impostos sobre as entradas de capitais, e "no que diz respeito às sociedades, associações ou pessoas colectivas com fins lucrativos", a cobrança de "qualquer imposição, seja sob que forma for, em relação ao registo ou qualquer outra formalidade prévia ao exercício de uma actividade (...) esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica” (sublinhado nosso). Mas, ainda aqui, o que é vedado pela norma jurídica comunitária é a sujeição da pessoa colectiva a imposições cobradas a propósito de formalidades de que se faça depender o exercício da actividade, em consequência da sua forma jurídica. Como esclarece o TJCE (acórdão no processo C-206/99, de 21 de Junho de 2001), a apontada proibição "é justificada pelo facto de, embora certas imposições não incidirem, enquanto tais, sobre as entradas de capitais, são cobradas em razão de formalidades ligadas à forma jurídica da sociedade, isto é, o instrumento utilizado para reunir capitais, pelo que a sua manutenção poderia pôr igualmente em causa os objectivos prosseguidos pela Directiva". Não padecendo assim, de inconstitucionalidade orgânica-formal, as citadas normas da TEN aplicadas na liquidação dos emolumentos notariais supra citados, que no caso são de qualificar como de verdadeiras taxas, tendo já o Tribunal Constitucional tido oportunidade de nesse sentido se pronunciar, como se dá conta no mesmo acórdão do STA acima transcrito e também não lhe sendo aplicável a disciplina da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho de 1969, na redacção da Directiva 85/303/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1985, como nesse sentido se pronunciou o TJCE no processo C-206/99, de 21 de Junho de 2001, por só ser aplicável a impostos indirectos incidentes sobre reuniões de capitais das sociedades, o que não é o caso dos autos, em que estão em causa os emolumentos notariais liquidados a uma sociedade anónima, mas por virtude da realização de uma escritura pública de resolução de um contrato e compra e venda, relativa a um imóvel sito em Lisboa, não pode o presente recurso deixar de improceder e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco UCs. Lisboa,27/06/2006 EUGÉNIO SEQUEIRA IVONE MARTINS JORGE LINO (1) Em sentido contrário porém, decidiu o acórdão deste TCAS de 1.10.2002, recurso n.º 4978/01, que tratou uma questão semelhante ou paralela ao do presente recurso. (2) Cfr. entre outros, os acórdãos de 16.1.2002, 21.1.2002 e 30.1.2002, recursos n.ºs 26.508, 26.526 (ambos), 1551/02-30, 26.573 e 26.219 (ambos), respectivamente. |